Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00516/03 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | 1. A fundamentação do acto tributário destina-se a dar a conhecer ao contribuinte as razões de facto e de direito pelas quais a Administração Tributária decidiu em certo sentido e não noutro. 2. Considera-se fundamentado um acto de liquidação se este se baseou num relatório dado a conhecer ao contribuinte e em que se concluía ter existido no ano em causa falta de inventariação de bens - que se indicaram -, sendo que, por força da correcção efectuada no inventário era facilmente apreensível o aumento da matéria colectável e do respectivo lucro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por “H... Ldª” contra a liquidação do IRC referente ao exercício de 1991, no montante de 12.745.885$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Consiste a questão controvertida em saber se a liquidação de IRC do exercício de 1991 se encontra suficientemente fundamentada. 2ª).Considera o Tribunal “a quo” que não, sendo a fundamentação apresentada insusceptível de transmitir as razões subjacentes à correcção técnica e subsequente liquidação. 3ª).Diversamente, entende a recorrente que a suficiência da fundamentação deve ser aferida tendo em conta o seu destinatário, pelo que é satisfatória. 4ª).Sendo a impugnante uma sociedade comercial com contabilidade organizada, que tinha ao seu serviço um Técnico Oficial de Contas e um Revisor Oficial de Contas, não pode ignorar as consequências óbvias da omissão de elementos no inventário de 1991. 5ª).É da contabilidade que se parte para o apuramento do lucro tributável, pelo que a sua conformidade com o Plano Oficial de Contas é premissa fundamental para a validade da auto-liquidação. 6ª).Uma vez detectadas inexactidões, cabe à Administração Fiscal supri-las através de correcções técnicas. 7ª).Na determinação do lucro tributável, para que um custo seja contabilística e fiscalmente aceite, é necessário a sua consagração, conforme n.°s 1 e 3 do art.°17° doCIRC. 8ª). Ora, o custo resultante das mercadorias em stock, de acordo com as regras contabilísticas, só pode ser reconhecido aquando do apuramento do proveito. 9ª). Isto é, o valor do bem, anteriormente adquirido, apenas é custo quando a mercadoria é vendida. 10ª).Dado que os elementos omitidos ao inventário não se encontravam vendidos, não podiam ser considerados custo, como foram. 11ª). 0 mecanismo do reconhecimento do custo após a efectivação do proveito é básico e elementar da Contabilidade e a impugnante, coadjuvado pêlos técnicos ao seu serviço, não o podia ignorar. 12ª).Assim, no respeito pelos princípios da legalidade, tipicidade e igualdade, este custo não é admissível. 13ª). A correcção operada, deve manter-se, por ser a única forma de garantir a salvaguarda destes princípios na ordem jurídica. 14ª). A douta sentença recorrida violou o disposto no citado art.° 17°, n.°s 1 e 3 do CIRC. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 144) 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a)Pela impugnante foi apresentada declaração modelo 22 para efeitos de IRC referente a 1991 nela se apurando um lucro tributável de esc. 17.886.707$00 e o imposto a pagar de esc. 7.083.136$00 - cfr. fls. 14 a 17 . b) Pelos Serviços de Fiscalização tributária foi elaborado o mapa de apuramento modelo DC - 22 de acordo com o qual foi acrescido aos resultados líquidos da impugnante declarados para 1991, o valor de esc. 19.722.000$00, apurando-se um lucro tributável corrigido de esc. 37.608.707$00, com a seguinte fundamentação: «IRC - INFORMAÇÃO ANO DE 1991 l - Conforme anexo l foi adquirido neste exercício um terreno por 370.000$00, que não foi vendido no exercício pelo que devia constar do inventário em 31-12-91, no entanto tal não se verifica. 2 — Conforme anexo 2 foi adquirido neste exercício um prédio urbano 17.100 contos, que não foi vendido no exercício pelo que deveria constar do inventário em 31-12-91, no entanto tal não se verifica. 3 — Não foram inventariados em 31-12-91 os seguintes trespasses que constam do inventário de 31-12-90 e do inventário de 31-12-92: l trespasse no valor de 400.000$00; l trespasse R. Campo Alegre 1.852.000$00. A fotocópia da folha do inventário de 31-12-90 e de 31-12-92, onde constam os referidos trespasses encontra-se nos anexos 3 e 4.» . c)Com base naquela declaração modelo DC 22 a Administração Fiscal procedeu à liquidação de IRC à impugnante referente a 1991 no valor de 12.745.883$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 8/5/96 - cfr. fls. 46. d) A impugnação foi apresentada em 29-07-1996 - cfr. fls. 2. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e porque se encontra provado nos autos e releva para a decisão, adita-se ao probatório o seguinte facto: e) O terreno e prédio urbano referidos na alínea b) supra foram adquiridos pela impugnante em 11.03.91 e 26.12.91, respectivamente, conforme docs.s de fls. 56 a 58, cujo teor se dá por reproduzido. 5. Na petição inicial de impugnação veio a recorrida “H..., Ldª” pedir a anulação da liquidação adicional de IRC do exercício de 1991, com fundamento em vício de falta de fundamentação. A sentença recorrida deu razão à impugnante, anulando a liquidação impugnada porque “ Da fundamentação apresentada resulta apenas que dois prédios adquiridos em 1991 que constam do inventário em 31.12.90 e 31.12.92 não constam no de 1991. Fica-se sem saber qual foi o tratamento dado pela Administração Fiscal a estas situações e em que medida estão as mesmas relacionadas com a correcção do lucro tributável”. O MºPº, por sua vez, no seu parecer de fls.142/144 entende que “ a fundamentação da liquidação sindicada é óbvia e resultou das correcções técnicas introduzidas e determinaram que tivessem que ser desconsideradas como custos, relativamente a 1991, a quantia global de 19.722.000$00”. E considera ainda o citado parecer que a fundamentação: “ embora sucinta dá a conhecer os elementos objectivos que a determinaram bem como o itinerário valorativo e cognoscitivo percorrido pela entidade que procedeu às correcções técnicas, possibilitando à recorrida o controlo da bondade ou do erro de tais correcções e, consequentemente, aceitá-las ou impugná-las contenciosamente”. E, tanto assim é que a impugnante não questionou “os dados objectivos em que assentaram as correcções técnicas limitando-se a questionar o acto de liquidação com a invocação de uma questão meramente formal de deficiente fundamentação” Temos então que a única questão a apreciar neste recurso se prende com a falta de fundamentação do acto tributário impugnado. Tal como se refere na decisão recorrida, citando-se Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos “ A fundamentação deve ser suficiente para convencer o destinatário do acto e permitir o controlo do seu acto”, visando dar a conhecer ao destinatário os motivos do acto e a permitir o controlo judicial do mesmo. Vejamos então se, em face do conteúdo da matéria dada como provada, a Administração Tributária fundamentou a prática do acto tributário de modo a que o destinatário ou um cidadão médio pudesse compreender as razões pelas quais o mesmo teve lugar. Resulta claro de fls. 6 e 8 que a impugnante não inventariou determinados bens (v. também a alínea b) do probatório). Ora, os referidos bens não tendo sido vendidos no exercício de 1991, deveriam constar do inventário respectivo por força das leis contabilísticas e fiscais. Deste modo, inventariados tais bens relativamente ao ano de 1991, é óbvio que isso iria aumentar o valor da matéria tributável e, consequentemente, o lucro tributável do respectivo exercício. A impugnante, exercendo actividade comercial, conhece – deveria conhecer – as regras fiscais em matéria de inventário de bens no final de cada ano pelo que, em face do que consta de fls. 6 a 8, era fácil concluir que as referidas correcções implicariam alteração do cálculo do lucro tributável, sem necessidade de qualquer outra explicação. Aliás, no artº 3º da petição a impugnante demonstra ter entendido que os valores referentes aos bens inventariados foram acrescentados à matéria tributável. Apenas, segundo refere, não compreendeu que a verba de 2.252.000$00 tivesse sido considerada também em 1992 (v. artº 4 e 5 da petição). Mas, quanto a esta verba não existe qualquer dúvida, resultando claro de fls. 6 a 8 a sua inclusão no inventário de 1992. Com efeito, se tais verbas (bens) deveriam estar inventariadas nas existências finais de 1991, deveriam constar como stock inicial de 1992, tal como ficou consignado a fls. 8, parte final. Relativamente aos terrenos vendidos em 1992 e a que se referem os artºs 6º e 7º da petição, a impugnante não negou os factos, pelo que é absolutamente irrelevante a identificação dos terrenos, sua localização área e destino, a identidade do comprador ou o título translativo da propriedade, bastando para a questão em apreciação nos autos considerar os valores de tais bens. Valores esses, aliás, que eram do seu conhecimento porque havia adquirido tais bens em 1991, tal como resulta dos doc.s de fls. 56 a 58. Temos então de concluir que os factos invocados pela Administração Tributária são suficientemente claros para se poder concluir como foram efectuadas as correcções técnicas que conduziram à liquidação impugnada, pelo que procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação com a consequente manutenção da liquidação. Custas pela recorrida apenas em 1ª instância. Lisboa, 12/12/2006 VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO JOSÉ COOREIA |