Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10293/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONCURSOS DE ACESSO E CONCURSOS DE INGRESSO DISTINÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA CARREIRA DE PESSOAL DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ACESSO À CATEGORIA DE INSPECTOR |
| Sumário: | I- Em princípio, e quanto à natureza das vagas, um concurso é de ingresso quando visa o preenchimento de um lugar das categorias de base, e de acesso quando visa o preenchimento de uma categoria seguinte da mesma carreira. II- A natureza de corpo especial da Polícia Judiciária não altera esta classificação. III- Na carreira de Pessoal de Investigação Criminal da P.J., constituída por diversas categorias, o concurso para admissão de inspectores, dirigido a Subinspectores de nível 3, deve ser qualificado como concurso de acesso (artº 119º do D.L. 295-A/90 de 21.9). IV- Nos concursos de acesso não há lugar a eliminação de candidatos com base em exames psicológicos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1. Relatório J..., Subinspector de nível 3 do Quadro da Carreira de Investigação Criminal da Polícia Judiciária veio interpor recurso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 13.10.00, proferido sobre o recurso hierárquico necessário por este interposto relativamente ao despacho do Exmo. Director Geral Adjunto da Polícia Judiciária, que homologou a lista de classificação final atribuída pelo júri do Concurso Interno de Ingresso para admissão de 11 candidatos ao Curso de formação de Inspectores e manteve a decisão de excluí-lo. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1º) O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, ao classificar o concurso interno como de ingresso em vez de acesso; 2º) O mesmo acto enferma ainda de um vício de violação de lei/vício de forma, quando introduz no procedimento do concurso os exames psicológicos 3º) E enferma ainda de violação de lei e inconstitucionalidade quando estabelece um procedimento injustificadamente diferenciado entre este concurso e o concurso para Inspectores-Coordenadores. Por sua vez, a autoridade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: 1º) Entende-se que o concurso em apreço é um concurso de ingresso;- 2º) Assim sendo, a utilização do método de selecção do “exame psicológico” era admissível ao abrigo do disposto no artº 24º nº 2 do D.L. nº 2 04/98, de 11.07; 3º) Não se verificou qualquer desigualdade de tratamento dos candidatos; 4º) Pelo que não se verificam os alegados vícios de violação de lei, forma e princípio da igualdade A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2- Matéria de Facto Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O ora recorrente, J..., é Subinspector de Nível 3 do Quadro da Carreira de Investigação Criminal da Polícia Judiciária; b) E concorreu ao “Concurso Interno de Ingresso para admissão de 11 candidatos ao Curso de Formação de Inspectores da Polícia Judiciária” (Aviso nº 3342/99, in D.R 39/99 de 6 de Junho, 2ª Série ). c) Em 14.7.00, o Exmo. Director Geral Adjunto da Polícia Judiciária, homologou a classificação final do concurso; d) Tendo o recorrente sido excluído, por não ter obtido a classificação mínima exigida na 2ª fase da prova de psicológica; e) O recorrente recorreu hierarquicamente do acto homologatorio da lista de classificação final f) O Sr. Secretário de Estado da Justiça negou provimento ao recurso. x x 3. Direito Aplicável O objecto do presente recurso é o despacho do Sr. Secretário de Estado da Justiça, de 13.10.00, que negou provimento a recurso hierárquico homologatório da lista de classificação final dos concorrentes ao concurso interno de ingresso para admissão de 11 candidatos ao curso de formação de inspectores da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, aberto por Aviso publicado no D.R. II Série, de 16.2.99. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente, que não obteve aprovação na segunda fase do método “exame psicológico” imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: Violação de lei (artº 6º nº 2 do Dec. Lei nº 204/98); Violação do princípio da igualdade. Na tese do recorrente o concurso foi, erradamente, qualificado como concurso de ingresso, quando na verdade estamos perante um concurso de acesso. Ora, refere o recorrente, o exame psicológico que esteve na base da sua exclusão apenas é aplicável aos concursos de ingresso. É esta a questão a analisar em primeiro lugar: A autoridade recorrida, partindo do princípio de que o Dec. Lei nº 295-A/90 de 12.09 (L.O. P.J.) não é uniforme na utilização das expressões carreira e categoria, e dada a natureza de corpo especial da Polícia Judiciária, a categoria de inspector corresponde a uma carreira no regime geral, onde a entrada representa um ingresso e, por isso, se faz por concurso de ingresso. O acesso traduzir-se-á na promoção por níveis, caso em que a modalidade de concurso será então a de acesso. A nosso ver este entendimento não é de sufragar . De acordo com o nº 2 do artº 6º do Dec. Lei nº 204/98, os concursos de pessoal podem classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concursos de ingresso ou de acesso, consoante visem o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras (cfr., na doutrina, Paulo Veiga e Moura, “Coimbra Editora”, 1º vol. p. 97e 98). Ou seja: quanto à natureza das vagas, o concurso será de ingresso sempre que vise o preenchimento de lugares das categorias de base de uma determinada carreira, e de acesso quando for reservado ao preenchimento das categorias imediatamente seguintes da mesma carreira. Como escreve a Digna Magistrada do Ministério Público, “o concurso em questão foi aberto a subinspectores de nível 3, com excepção dos que, tendo sido opositores obrigatórios em anteriores concursos, aos mesmos se não apresentaram injustificadamente, e a subinspectores de nível 2 que, cumulativamente, tivessem classificação de serviço não inferior a Bom com distinção e frequência, com aproveitamento, de três acções de formação na categoria. Ora, tal como se encontra estruturada a carreira de investigação criminal na Polícia Judiciária, parece claro que a categoria de inspector é, para os candidatos oriundos da investigação criminal, uma categoria intermédia (artº 119º nº 1 do Dec. Lei nº 295-A/90) e não uma categoria de base”. Assim, e uma vez que na realidade estamos perante categorias e não carreiras, o concurso que deveria ter sido usado para proceder à selecção dos Candidatos a Inspector nunca poderia ter sido o de ingresso, mas sim o de acesso (nº 2 do artº 6º do aludido Dec. 204/98). A circunstância de, na Polícia Judiciária, como aliás noutros corpos, designadamente a magistratura, existir uma progressão por níveis dentro de cada categoria, não releva para subverter os critérios gerais de distinção entre carreira e categoria Como prescreve o artº 119º do Dec-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro (nº 1): “A carreira de pessoal de investigação criminal é integrada pelas seguintes categorias: a) Inspector-Coordenador; b) Inspector; c) Subinspector; d) Agente: As categorias referidas no preceito desenvolvem-se por níveis, e cada nível é integrado por escalões (nº 2 do mesmo preceito), o que visa a diferenciação remuneratória. Em suma: sendo a carreira do pessoal de investigação criminal estruturada como movimento ascencional para o desempenho de funções diferenciadas pelo grau de complexidade e responsabilidade, a passagem à categoria imediatamente superior, no caso concreto, significa o preenchimento de um lugar de acesso. Conclui-se, pois, que o concurso deveria ter sido classificado como de acesso, não podendo nele ser utilizado o exame psicológico de selecção, por força do disposto no nº 2 do artº 24º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho. Procedem, assim, as conclusões a) e b) das alegações do recorrente, tornando-se desnecessário proceder à análise do também invocado vício de violação do princípio da igualdade. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas Lisboa, 20.03.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |