Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07414/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | REVOGAÇÃO ACTO RECORRIDO NA PENDÊNCIA DO RECURSO ARTº 51º, Nº2 DA LPTA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - Revogado por substituição o despacho recorrido, na pendência do recurso contencioso, tal revogação faz desaparecer este da ordem jurídica. II - Tendo o recurso perdido o seu objecto inicial, sem que o recorrente faça uso do disposto no artº 51º, nº2 da LPTA, ocorre a impossibilidade superveniente da lide que determina a extinção da extinção, nos termos do disposto no artº 287º, e) do CPC, ex vi artº 1º da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOAQUIM ....., identificado a fls. 2 dos autos interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 07.08.03, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, exarado sobre a Informação 191/2003, Ref. 01.01, Proc. 23/2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho do General Comandante-Geral da GNR de 13.02.03. A fls. 44 dos autos o recorrente apresentou requerimento onde dá conta ao tribunal de que a autoridade recorrida revogou, por despacho proferido em 18.11.03, o despacho 63/2002, de 15.11, do Comandante-Geral da GNR, com base no vício de falta de fundamentação deste último. Juntou cópia de tal despacho - a fls. 45/47 - e pediu para ser dado provimento ao presente recurso, “agora que o acto administrativo inicial deixou de existir na ordem jurídica”. Notificado o recorrente para requerer o que tivesse por conveniente nos termos do disposto no artº 51º da LPTA, com a cominação de que nada dizendo a instância seria julgada extinta, veio o mesmo dizer que pretende a decisão da questão controvertida nos presentes autos, pois a autoridade recorrida recusa-se a aplicar o despacho de 18.11.03 ao recorrente, não o colocando na Brigada de Trânsito. Vejamos. A fls. 45 a 47 dos autos encontra-se cópia do despacho datado de 18.11.2003, da autoria da autoridade recorrida, e pelo qual foi expressamente revogado o despacho datado de 07.08.03, da mesma autoridade, e “concedido provimento ao recurso hierárquico apresentado por António Adão Moreira Bessa e outros 27 militares da GNR”. O recorrente, sendo um desses militares, juntou aos autos cópia do despacho revogatório do despacho que impugna nos presentes autos - despacho datado de 07.08.03. O despacho datado de 18.11.03 ao revogar, por substituição, o despacho datado de 07.08.03, fez desaparecer este da ordem jurídica, tendo o presente recurso perdido o seu objecto inicial. Nos termos do disposto no artº 51º, nº2 da LPTA, “2. Revogado, por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, desde que o requeira antes da extinção do recurso por decisão transitada em julgado.” O recorrente nada requereu quanto à substituição do objecto do presente recurso, sendo certo que neste momento a presente lide carece de objecto, pelo que a mesma se tornou supervenientemente impossível, não podendo o primitivo despacho de 07.08.03 ser apreciado pelo tribunal pois o mesmo já não subsiste na ordem jurídica. A impossibilidade superveniente da lide determina a extinção da extinção, nos termos do disposto no artº 287º, e) do CPC, ex vi artº 1º da LPTA. Assim sendo, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1ºJuízo, em: a) - declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide; b) - sem custas. LISBOA, 07.04.05 |