Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02472/07
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/12/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA, HORÁRIO DE TRABALHO, TRABALHO POR TURNOS, SUPLEMENTO DE TURNO.
Sumário:I. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:
i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);
ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC;

II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

III. A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, existindo contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, o que acontecerá se o juiz adoptar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar.

IV. Procede a nulidade da sentença prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).

V. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal aprecia e decide uma questão que não havia sido chamado a resolver, mas não na situação de afirmar ou invocar razões diferentes para justificar o seu discurso fundamentador.

VI. Formulando os recorrentes vários pedidos, não a título subsidiário, mas em cumulação real, embora alguns apresentem uma relação de dependência lógica em relação ao juízo de (im)procedência de outros, é de exigir ao tribunal a quo que sobre os mesmos se pronuncie e decida expressamente, ainda que, porventura, para julgar o conhecimento de algum(s) desses pedidos prejudicado(s), sob pena de omissão de pronúncia.

VII. Embora o acórdão recorrido não tivesse deixado de conhecer do pedido impugnatório, não o apreciou e decidiu com base nas concretas causas de invalidade invocadas pelos recorrentes, o que se impunha, nos termos do nº 2 do artº 660º do CPC.

VIII. Quando seja declarada nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito, à luz do disposto no nº 1 do artº 149º do CPTA.

IX. Os recorrentes, por se encontrarem providos em cargo de chefia, gozam de isenção de horário de trabalho, o que se mostra incompatível com a sujeição a um horário de trabalho, como acontece com o trabalho por turnos, com horários de início e de termo definidos.

X. Durante o tempo em que, por determinação superior, os recorrentes se encontraram a praticar o horário de trabalho por turnos, têm efectivamente direito a auferir o respectivo subsídio, nos termos do artº 21º do D.L. nº 259/98, de 18/08 e do artº 19º do D.L. nº 184/89, de 02/07.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Augusto …………… e Ilda …………….., devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor cada um por si, recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), datado de 05/05/2006 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Justiça, negou provimento ao pedido de impugnação do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que retirou o suplemento mensal de turno.


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Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 104 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1ª A Recorrente é chefe de núcleo da Polícia Judiciária.

2ª Por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, de 27 de Maio de 2002, foi colocada na Directoria Nacional.

3ª Por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, de 25 de Setembro de 2002, foi autorizado o trabalho por turnos no Secretariado da Directoria Nacional da Polícia Judiciária.

4ª A isenção de horário não é uma modalidade de horário, trata-se de uma das formas do exercício da chefia.

5ª O pessoal de chefia está isento de horário de trabalho, mas obrigado ao dever de assiduidade e ao cumprimento da jornada semanal de trabalho – artº 24º do Dec. Lei 259/98.

6ª A isenção de horário não colide com exercício da modalidade de horário do trabalho por turnos.

7ª A chefia que exerça funções numa unidade orgânica cujos funcionários exercem funções na modalidade de turnos, tem direito ao respectivo subsídio.

8ª Tendo a Recorrente exercido funções de chefia de uma unidade orgânica cujos funcionários exercem as mesmas na modalidade de horário de turnos, e cumprido os horários estabelecidos pelas respectivas escalas de serviço, é-lhe devido o subsídio de turno.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que dê provimento ao recurso.


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O aqui recorrente concluiu do seguinte modo, nas alegações apresentadas (cfr. fls. 124 e segs.):

“a) O douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento no que respeita à matéria de facto, porquanto omitiu factos essenciais relevantes que foram admitidos por expressa confissão da Autoridade recorrida, e que são os destacados na parte I deste requerimento, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos;

b) O ora Recorrente questionou se ele, porque também exerce as funções de Chefe de Núcleo, pode ou não praticar a modalidade de horário de trabalho por turnos, ou seja, se é de todo proibido a uma chefia praticar um qualquer outro horário previsto na lei;

c) O douto Acórdão recorrido vem responder, dizendo que “um funcionário provido em cargo de chefia não pode estar sujeito à prestação de trabalho por turnos, sob pena de se violar o nº. 1 do art. 24º do DL n°. 259/98, norma que isenta de horário estas categorias profissionais”.

d) A argumentação jurídica que ali foi acolhida peca porque não tomou em consideração toda a situação de facto concreta do ora Recorrente, bem como não esclareceu, nem fundamentou, porque motivo a norma em causa é insusceptível de permitir excepções.

e) Existem regras que permitem concluir que as normas que isentam as chefias de horário de trabalho não têm natureza absolutamente imperativa, e por isso são de admitir excepções a estas em casos especiais devidamente fundamentados;

f) Dispõe o art. 668º, n° 1, alínea b), do C.P.C., aplicável “ex vi” do art. 35°, n° 2, do C.P.T.A., que é NULA a sentença, quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e nestes termos, o douto Acórdão recorrido será NULO;

g) O douto Acórdão recorrido admitiu que o ora Recorrente presta trabalho em regime de turnos, mas depois veio concluir que ele não trabalha por turnos, dado que está isento de horário de trabalho;

h) O douto Acórdão ignora os factos provados relevantes, partindo da lei para dizer que estes não existem, quando se lhe exigia que partisse de tais factos para lhes aplicar a melhor lei, e assim faz uma errada apreciação da situação, o que se traduz em erro de julgamento;

i) E deste modo, seja porque não especificou todos os fundamentos de facto, ou seja porque estes estão em clara oposição com a decisão, sempre se terá de concluir, que o douto Acórdão é NULO, atento o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1, do art. 668° do C.P.C., aplicável “ex vi” do art. 35º, n°. 2, do C.P.T.A.;

j) O douto Acórdão refere que os AA. “não demonstraram todos os pressupostos da prestação de trabalho por turnos, designadamente a rotatividade regular exigida na al. a) do n°. 2 do art. 20º do Dec.-Lei n°259/98”, mas incorre em erro de julgamento, uma vez que a análise dos referidos pressupostos só seria necessária se fosse controvertida a questão de saber qual é a modalidade de horário que os AA. efectivamente praticam;

k) A questão que cumpre apreciar e decidir não é a de saber se os AA. praticam a modalidade de horário por turnos ou uma outra qualquer, pois só se mostra controvertida a questão da aplicação em simultâneo da isenção de horário e do regime de turnos;

l) Os AA. alegaram e provaram os factos demonstrativos de que não gozam de isenção de horário, pois “continuam a prestar trabalho diário de acordo com o regime de turnos que está instituído nos respectivos Núcleos” e “continuam a integrar as escalas seman ais de serviço por turnos, tal como os demais funcionários dos respectivos Núcleos”, (Vd. arts. 33º e 34° da P.I., admitidos por expressa confissão no art. 1º da douta Contestação);

m) A Autoridade recorrida contestou a afirmação dos AA. de que estão reunidos todos os pressupostos legais do subsídio de turno (Vd. art. 19° da Contestação), mas ela só se referiu a “uma absoluta incompatibilidade de aplicação em simultâneo da isenção de horário e do regime de turnos”;

n) E ao contrário do que diz o douto Acórdão recorrido, não foi posta em causa a rotatividade semanal do ora Recorrente, pois a Autoridade recorrida admitiu expressamente que esta modalidade de trabalho por turnos sempre foi praticada no Núcleo do ora Recorrente “em dois turnos diários (manhã e tarde), rotativos em cada semana”, (Vd. art. 70 da P.I. e art. 1° da Contestação);

o) O novo contencioso administrativo passou a ser um processo de partes, pelo que a admissão dos factos por expressa confissão da entidade pública ré tem de considerar-se relevante para efeitos da decisão, pois só “a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor”, tal como dispõe o nº 4 do art. 83° do C.P.T.A.;

p) A partir do momento que está assente que os AA. praticam a modalidade de horário por turnos, não mais compete ao tribunal questionar tal facto, e antes se lhe exige que o considere para efeitos da decisão, sob pena de estar a conhecer de questões que não são controvertidas, e das quais, por isso, não pode tomar conhecimento;

q) O douto Acórdão recorrido também se pronunciou sobre questões que não foram alegadas pelas partes, as quais assim não estavam em causa, designadamente no que respeita ao trabalho extraordinário (Vd. fls. 102 dos autos);

r) E assim, o douto Acórdão recorrido apreciou questões que não eram controvertidas, bem como outras de que não podia tomar conhecimento, pelo que a decisão é NULA, atento o disposto na alínea d) do n°. 1 do art. 668° do C.P.C., aplicável “ex vi” do art. 35°, n°.2, do C.P.T.A.;

s) É grave a circunstância do douto Acórdão não ter emitido qualquer pronúncia sobre os pedidos que os AA. deduziram nas alíneas b), c) e d) no final da sua P.I., e se pode considerar-se que, quanto ao pedido da alínea b), o seu conhecimento ficou prejudicado pela decisão que se proferiu, manifesto é que a decisão, na sua parte da apreciação, em nenhum momento se refere ao despacho do senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datado de 11.03.2004, e em todo o douto Acórdão não existe uma única palavra sobre o pedido de ilegalidade dos actos de execução (negativa) daquele mesmo despacho;

t) A omissão de pronúncia sobre os pedidos concretamente formulados constitui uma violação objectiva do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268°, n°.4, da Constituição da República Portuguesa, e no actual art. 2° do C.P.T.A., e assim o douto Acórdão recorrido é NULO, não só pela manifesta violação daquele princípio, mas também por força do disposto na alínea d) do n°.1 do art. 668° do C.P.C., aplicável “ex-vi” do art. 35°, n°.2, do C.P.T.A.”.

Conclui, pedindo o provimento do recurso, revogando-se ou declarando-se nulo o acórdão recorrido, devendo ser substituído por outra decisão que reconheça o direito do ora recorrente.


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O ora recorrido notificado do recurso interposto pelo recorrente, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 160 e segs.), concluindo nos seguintes termos:

“A – O que o ora recorrente afirmou nos pontos 7, 24, 33, 34, 36, 42 e 44 da p.i. foi invalidado pela nossa contestação.

B – Os documentos mencionados nos pontos 11 e 12 da p.i. referem-se à situação existente antes da prática do acto impugnado e que o acto impugnado veio, precisamente, obviar, tornando possível a reposição da legalidade.

C – O tribunal pode considerar que o facto de todos os funcionários dos núcleos do ora recorrente prestarem trabalho por turnos – ponto 8 da p.i. – foi admitido por acordo, uma vez que é essa a consequência que o n.º 2 do artigo 490.º do CPC prevê para os factos alegamos que não mereceram oposição expressa.

D – O Despacho Normativo 18/2002 nunca poderia prevalecer sobre o DL. 259/98.

E – A isenção de horário existe e em si não encerra uma ordem de trabalho por turnos.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.


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Notificado do recurso interposto pela recorrente, o recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 168 e segs.), concluindo nos seguintes termos:

“A – Os pontos 34, 36 e 44 da p.i. da ora recorrente foram invalidados pela contestação do réu, nos termos da segunda parte do artigo 490º/2 do CPC.

B – As chefias de núcleo estão sujeitas a poderes hierárquicos.

C – A ora recorrente, no exercício do seu cargo de chefia, acompanha os seus subalternos, que praticam modalidade de horário por turnos: a esse acompanhamento chama-se exercício de chefia.

D – A diferente sistematização da Lei 49/99 e do DL 259/98 não altera a natureza da isenção de horário, nem a sua definição, pelo que continua a ser incompatível com a modalidade de horário por turnos.

E – Um funcionário provido em cargo de chefia que, por força da lei, é isento de horário, não pode cumprir uma modalidade de horário.”.

Pede a improcedência do recurso, por não provado.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos (cfr. fls. 182-183), o qual sendo notificado às partes, mereceu resposta da recorrente (cfr. fls. 190-191).

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade e de erro de julgamento:


A. Do recurso do recorrente:

1. Da nulidade do acórdão recorrido:

1.1. por falta de fundamentação de facto [conclusões f) e i)];

1.2. por contradição entre os fundamentos de facto com a decisão [conclusões g) e i)];

1.3. por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento [conclusões q) e r)];

1.4. por não ter emitido qualquer pronúncia sobre os pedidos deduzidos nas alíneas b), c) e d) do petitório [conclusões s) e t)];
2. Do erro de julgamento da matéria de facto, por omissão de factos essenciais [conclusão a)];

3. Do erro de julgamento de direito quanto ao direito ao suplemento por trabalho por turnos [conclusões b), c), d), e), h), j), k), l), m), n), o) e p)].


B. Do recurso da recorrente:

1. Do erro de julgamento de direito quanto ao direito ao suplemento por trabalho por turnos [conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1 – Os A.A. são funcionários do quadro de pessoal da Polícia Judiciária e ambos exercem desde 31.5.2001, as funções de Chefes de Núcleo, cfr. Despacho n.° 13257/2001 (2.ª Série), publicado no DR, II Série, de 27.6.2001, junto a fls 17 dos autos em suporte de papel;

2 – O A. Augusto é Chefe do Núcleo de Apoio Informático do Sector de Tratamento da Unidade Nacional de Informação (UNI) da Directoria Nacional;

3 – Todos os funcionários que exercem funções nos Núcleos chefiados pelos A.A. prestam trabalho por turnos (art.° 8 da p.i.- admitido por acordo);

4 – Por despacho do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 11.3.2004, exarado na Informação de serviço DRH/AJ (Proc. 91/2003), de 3.3.2004 (a fls 28 dos autos) foi declarada a concordância relativamente ao entendimento da DGAP no sentido de que o pessoal de chefia não poderia auferir subsídio de turno;

5 – Os A.A. auferiram até Março de 2004, o suplemento de turno no valor de 332,10 euros, equivalente a 20% da sua remuneração base (admitido por acordo);

6 – Os A.A.. interpuseram recursos hierárquicos do acto referido em 4. (cfr. doc. de fls 33-37 e 38-43 dos autos); e

7 – Os mencionados recursos hierárquicos não foram, ainda, decididos (art.° 17 da p.i. - admitido por acordo).

Factos não provados

1 – A hora do início e termo dos períodos de trabalho da manhã e tarde do Núcleo de Apoio Informático do Sector de Tratamento da Unidade Nacional de Informação (UNI) da Directoria Nacional (facto não alegado);

2 – A rotatividade semanal do 1º A. nos períodos de trabalho referidos em 1. (art.º 7 da p.i.);

3 – A decisão autorizativa do Director Nacional da P.J. para a prestação de trabalho por turnos (admitido no art.° 6.° da p.i.);

4 – A rotatividade da 2.ª A. nos turnos fixados por despacho de 25.9.2002, exarado na informação datada de 25.5.2002, junta a fls18, onde não é visível a assinatura do despacho de “concordo”, datado de 25.5.2002, aposto no canto inferior direito, sendo no entanto possível verificar que o mesmo se encontra assinado em fotocópia do mesmo constante do p.a. não numerado.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos de ambos os recursos jurisdicionais, segundo a sua ordem de precedência.


A. Do recurso do recorrente:

1. Da nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação de facto, por contradição entre os fundamentos de facto com a decisão, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento e por não ter emitido qualquer pronúncia sobre os pedidos deduzidos nas alíneas b), c) e d) do petitório [conclusões f), g), i), q), r), s) e t)]

Alega o recorrente que o acórdão recorrido admitiu que o ora recorrente presta trabalho em regime de turnos mas depois veio a concluir que ele não trabalha por turnos, por estar isento de horário de trabalho, pelo que, seja porque não especificou todos os fundamentos de facto, seja porque estes estão em clara oposição com a decisão, o acórdão é nulo.

Em todo o acórdão não há uma única referência aos factos essenciais que resultaram provados e que eram susceptíveis de alterar o sentido da decisão, os quais foram omitidos, designadamente, que os ora recorrentes ainda hoje continuam a integrar as escalas de serviço e que continuam a prestar trabalho diário de acordo com o regime de turnos instituído nos respectivos Núcleos, tal como os demais funcionários, mas agora já não recebem o correspondente subsídio.

Tais factos e outros resultaram provados, por documentos não impugnados juntos aos autos.

Por outro lado, ao contrário do que demonstram os factos provados, conclui o acórdão que os recorrentes nunca trabalharam por turnos.

Acresce que o acórdão apreciou questões que não eram controvertidas, bem como outras de que não podia tomar conhecimento, designadamente, no que respeita ao trabalho extraordinário.

A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:

i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);

ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.

O recorrente reconduz as nulidades invocadas ao disposto nas alíneas b), c) e d) do disposto no nº 1 do artº 668º do CPC.

Em causa, está a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão [alínea b)]; a alegação de fundamentos que estejam em oposição com a decisão [alínea c)], o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)] e ainda, não ter tomado conhecimento de parte dos pedidos [alínea d)], que importa conhecer.

1.1. Da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC [conclusões f) e i)]

Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito, pois que a simples insuficiência ou incompletude da motivação ou o erro de fundamentação é espécie diferente e podendo afectar o valor da sentença, mediante a sua revogação em recurso jurisdicional, não produz a sua nulidade (art.ºs 666º, n.º 3 e 668º, n.º 1, al. b), do CPC).

No caso dos autos, como o próprio recorrente delimita o thema decidendum na alegação de recurso, “Os AA. vieram questionar (…) se as chefias da Administração Pública, apesar de existirem normas que as isentam do horário de trabalho, podem ou não estar sujeitas a uma modalidade de horário de trabalho”.

Confrontando a selecção da matéria de facto relevante para a decisão a proferir, incluída nos Factos Assentes e nos factos não provados, decorre que foram levados ao probatório factos destinados a fundamentar de facto a concreta decisão que veio a ser proferida, independentemente da questão da sua correcção ou do seu acerto, pelo que, não existe omissão na fundamentação de facto do acórdão recorrido que determine a sua nulidade.

Não procedem, pois as conclusões vertidas nas alíneas f) e i) da alegação de recurso.

1.2. Da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC [conclusões g) e i)]

A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica.

Tal acontecerá se o juiz adoptar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar.

Confrontada, quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito aduzida no acórdão, com a decisão que foi proferida pelo tribunal a quo, objecto de recurso, não existe a invocada contradição, pois que não é possível extrair o juízo que o juiz tenha fundamentado a decisão num determinado sentido e haja concluído noutro sentido, oposto ou divergente.

O que existe é a valoração dos factos dados por assentes para deles se extrair a conclusão jurídica, com a qual os recorrentes não concordam, mas que em si mesma não enferma da nulidade invocada.

Pelo que, do mesmo modo, não procede a nulidade assacada ao acórdão recorrido, a que se referem as conclusões g) e i).

1.3. Da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC [conclusões q) e r)]

No que respeita à nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, segundo o qual a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, in casu, respeitante ao conhecimento ultra petitum por, na alegação do recorrente, o juiz ter-se ocupado de questão não suscitada pelas partes, decorre do acórdão recorrido que o mesmo não conheceu e/ou decidiu coisa diferente ou para além do pedido e da causa de pedir.

O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal aprecia e decide uma questão que não havia sido chamado a resolver.

Se o juiz toma conhecimento de uma questão por a julgar invocada pelas partes, expressa ou implicitamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia o julgamento, mas não haverá nulidade por excesso de pronúncia.

Deste modo, não está vedado ao tribunal que afirme ou invoque razões diferentes para justificar o seu discurso fundamentador, pelo que, a questão invocada do trabalho extraordinário consiste questão que não foi conhecida e, muito menos, decidida no acórdão recorrido, isto é, objecto de decisão judicial, de modo a integrar ou ficar a coberto da excepção de caso julgado.

Tratou-se de matéria a que o tribunal se socorreu para a fundamentação de direito, mas que não integra a matéria objecto de decisão judicial, pelo que, é de recusar que o juiz a quo tenha decidido de questões de que não podia tomar conhecimento.

Termos em que improcedem as conclusões q) e r) da alegação do recurso, não enfermando a sentença recorrida das nulidades assacadas.

1.4. Da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC [conclusões s) e t)]

Por último, no entender do recorrente, o acórdão recorrido não emitiu qualquer pronúncia sobre os pedidos deduzidos nas alíneas b), c) e d) do pedido formulado no final da petição inicial.

Considera que se se pode considerar que o pedido da alínea b) ficou prejudicado pela decisão que proferiu, é manifesto que a decisão em nenhum momento se refere ao despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datado de 11/03/2004, nem existe uma única palavra sobre o pedido de ilegalidade dos actos de execução (negativa) daquele mesmo despacho.

Assim, no entender do recorrente, a omissão de pronúncia sobre os pedidos concretamente formulados constitui uma violação objectiva do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Remetendo para os pedidos formulados na petição inicial, decorre serem os mesmos os seguintes:

a) ser emitida pronúncia no sentido de que a isenção de horário de trabalho de que gozam em geral as chefias nos termos da Lei não é incompatível com o regime da prestação de trabalho por turnos;

b) ser declarado que os AA. enquanto Chefes de Núcleo, e com base no artº 9º do Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal da P.J., podem continuar a prestar trabalho por turnos integrados nas escalas de serviço dos Núcleos a que pertencem;

c) ser declarada a ilegalidade do despacho do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datado de 11 de Março de 2004, por violação dos nºs. 1 e 4 do artº 21º do DL nº 259/98, de 18 de Agosto, da alínea d) do nº 1 do artº 19º do DL nº 184/89, de 2 de Junho, da alínea d) do nº 1 do artº 123º do CPA, e ainda dos princípios da justiça e da boa-fé, consagrados nos arts. 6º e 6º-A, ambos do CPA;

d) ser declarada a ilegalidade de todos os actos de execução (negativa) do mesmo despacho, no que se refere à falta de pagamento do subsídio de turno aos AA., desde Abril de 2004, por violação do disposto no nº 1 do artº 170º do CPA;”.

Transcrevendo agora aquela que é a fundamentação de direito do acórdão recorrido e respectivo segmento decisório:

III – APRECIAÇÃO

Do pedido impugnatório

A questão que importa apreciar, em primeiro lugar, é a de saber se os funcionários providos em cargos de chefia, como é o caso dos A.A., podem prestar trabalho, em regime de turnos e consequentemente, auferir o respectivo suplemento remuneratório, no caso fixado em 20% da remuneração base.

A categoria de Chefe de Núcleo é um cargo de chefia, a qual integra o grupo de pessoal de chefia da Polícia Judiciária, cfr. art.° 131 e Anexo I ao Dec.-Lei n.° 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária).

O trabalho por turnos é uma das modalidades de horário de trabalho, cfr. decorre do disposto no art.° 15, n.° 1, al. e) do Dec.-Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto (Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública).

Ora o pessoal de chefia goza de isenção de horário, cfr. n.° 1 do art.° 24 do Dec.-Lei n.° 259/98 e n.° 2 do art.° 6 do Despacho Normativo n.° 18/2002 (aprova o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária), publicado no DR, 1 Série-B, n.° 80, de 5.4.2002, pág. 3161-3163.

Contudo, decorre dos n.°s 1 e 4 do art.° 9 do Despacho Normativo n.° 18/2002, que pode ser adoptado um regime especial de turno e em certos casos, pode um mesmo funcionário praticar simultaneamente mais do que um dos regimes de turno (regime geral e, em simultâneo, regime especial).

Vejamos agora o que significa gozar de isenção de horário.

Em primeiro lugar, atente-se na noção de horário de trabalho constante do n.° 1 do art.° 13 do Dec.-Lei n.° 259/98, a qual se transcreve:

“Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso”.

De acordo com o disposto na ai. e) do n.° 1 do art.° 15 do Dec.-Lei n.° 259/98, o trabalho por turnos é uma das modalidades de horário de trabalho.

É quanto nos basta para concluir que um funcionário provido em cargo de chefia não pode estar sujeito à prestação de trabalho por turnos, sob pena de se violar o n.° 1 do art.° 24 Dec.-Lei n.° 259/98, norma que isenta de horário estas categorias profissionais.

Na verdade, os titulares de cargos de chefia tal como os titulares de cargos dirigentes não têm fixados o início e termo dos períodos de trabalho diário a prestar, estando no entanto sujeitos ao dever geral de assiduidade e à prestação do número de horas semanais legalmente estabelecidas (neste caso, 35 horas), cfr. n.° 2 do citado art.° 24.

Por sua vez, o n.° 2 do art.° 25 do Dec.-Lei n.° 259/98 prevê que “Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário e no regime de não sujeição a horário de trabalho”.

Dos aspectos mencionados do regime jurídico em apreço, pode extrair-se que as chefias estão obrigadas, pelo menos, ao mínimo número de horas devidas e se maior número de horas tiverem de prestar por a sua função o exigir não recebem trabalho extraordinário.

A propósito do trabalho prestado pelas chefias para além do mínimo legal, apenas o trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados pode ser compensados se tiver sido autorizada a sua prestação por despacho ministerial, cfr. n.° 5 do art.° 33 do Dec.-Lei n.° 259/98. Fora destes casos, não há lugar a compensação de trabalho extra.

Conclui-se, em face do que antecede, que os A.A. não estão obrigados a prestar trabalho por turnos.

Nem a circunstância de o pessoal das suas unidades orgânicas prestar trabalho por turnos altera o sentido do que se concluiu anteriormente.

Com efeito, a proceder a tese dos A.A. seriam necessárias chefias em número correspondente ao dos turnos, o que se não verifica nem tão pouco faz sentido.

Logo, a chefia de uma unidade orgânica em que há prestação de trabalho por turnos pode e deve exercer as suas funções por forma a acompanhar o desempenho de todos os seus subordinados, não sendo necessário que para tal esteja presente na totalidade do período em que os mesmos prestam funções.

Do Pedido alternativo

Pedem os A.A. o pagamento dos valores mensais do subsídio de turno desde Abril de 2004 até à data em que se mantenham a trabalhar por turnos.

Em primeiro lugar, os A.A. não demonstram todos os pressupostos da prestação de trabalho por turnos, designadamente a rotatividade regular, exigida na al. a) do n.° 2 do art.° 20 do Dec.-Lei n.° 259/98.

Com efeito, a simples menção constante em vários documentos administrativos de que os A.A. trabalham por turnos não é matéria de facto mas sim uma qualificação jurídica, a qual não vincula o julgador que em face dos factos concretos relativos aos pressupostos de facto de tal regime de trabalho concluem ou não pela verificação dos mesmos em moldes de lhes conferir o direito a remuneração a esse título.

Acresce que, do teor da informação de serviço datada de 3.3.2004, na qual foi exarado o despacho objecto do pedido impugnatório, consta de forma expressa o entendimento da entidade pública demandada no sentido de que os A.A. estão isentos de horário.

Logo, a prestação de trabalho nos moldes em que vem sendo prestada pelos A.A. não lhes foi imposta pela entidade demandada, designadamente, através do acto impugnado, o qual habilita, por si só os A.A. a prestarem as suas funções dentro do regime legal próprio da isenção de horário.

Em face do exposto, o pedido alternativo não pode proceder.

IV – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes desta formação, em julgar totalmente improcedente a presente acção mantendo-se válido o despacho do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 11 de Março de 2004, que lhe retirou o direito ao suplemento mensal de turno.”.

Tendo presente, por um lado, os limites da instância, balizados pelo pedido e pela causa de pedir e aquele que é o teor do acórdão recorrido, que supra se transcreveu, é de concluir pela procedência da nulidade suscitada.

Formulando os recorrentes vários pedidos, não a título subsidiário, mas em cumulação real, embora alguns apresentem uma relação de dependência lógica em relação ao juízo de (im)procedência de outros, é de exigir ao tribunal a quo que sobre os mesmos se pronuncie e decida expressamente, ainda que, porventura, para julgar o conhecimento de algum(s) desses pedidos prejudicado(s).

Os pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e d) do petitório foram efectivamente apreciados, nos termos da fundamentação de direito supra transcrita, pelo que, quanto aos mesmos não é de proceder a alegada omissão de pronúncia: o conhecimento dos pedidos formulados em a) e b) decorre dos termos apreciados a propósito do pedido impugnatório e o pedido deduzido na alínea d) encontra-se apreciado em sede “Do Pedido alternativo”.

O tribunal a quo, bem ou mal, não deixou de conhecer sobre tais pedidos, pelo que, quanto aos mesmos não assiste razão ao recorrente quanto à nulidade invocada.

Outro juízo deve ser formulado quanto ao pedido formulado na alínea c) do petitório, referente ao pedido de impugnação de acto administrativo.

Embora o acórdão recorrido tenha apreciado a validade do acto impugnado, nada decorre acerca do conhecimento do pedido a que se refere a alínea c) do petitório com base nas concretas ilegalidades apontadas pelos recorrentes, a saber, sobre a violação dos nºs 1 e 4 do artº 21º do D.L. 259/98, de 18/08, da al. d) do nº 1 do artº 19º do D.L. nº 184/89, de 02/06 e da al. d) do nº 1 do artº 123º do CPA e, nem ainda, de forma manifesta, quanto à violação dos princípios da justiça e da boa-fé, consagrados nos artºs 6º e 6º-A, ambos do CPA, cujas normas legais foram indicadas pelos recorrentes.

Na petição inicial foram deduzidos vários pedidos, de entre os quais, na alínea c), o pedido impugnatório do acto do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datado de 11/03/2004, com base nos vícios alegados.

Embora o acórdão recorrido não tivesse deixado de conhecer desse pedido, não o apreciou e decidiu com base nas concretas causas de invalidade invocadas pelos recorrentes, pelo que, ficou por decidir o pedido impugnatório com base nas citadas ilegalidades, o que se impunha, nos termos do nº 2 do artº 660º do CPC.

Deste modo, não foi apreciado e decidido pelo tribunal a quo se o acto impugnado incorre na violação de algum dos preceitos legais discriminados pelos recorrentes, onde se incluem os princípios gerais da actividade administrativa, da justiça e da boa-fé.

Assim, adoptando o vertido no Acórdão do STA, de 19/10/2011, proc. nº 0173/11:

“I – Por força do comando ínsito no artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

II – A violação dessa obrigação determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.”.

Não é sequer é possível no caso formular um juízo de prejudicialidade de conhecimento dos vícios que vinham assacados ao acto impugnado, pelo que, por essa razão não é possível aplicar a doutrina do douto Acórdão do STA, datado de 22/11/2011, proc. nº 0850/11.

Assim, tal como alegado pelo recorrente, é de proceder a nulidade do acórdão recorrido, por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, isto é, por omissão de pronúncia, a que alude a al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.


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Nos termos do disposto no nº 1 do artº 149º do CPTA, quando seja declarada nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito.

In casu, não se torna necessário proceder a diligências de produção de prova, já que os autos fornecem todos os elementos para decidir.


*

Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, porque relevantes, aditam-se os seguintes factos à selecção dos Factos Assentes:

8 – A recorrente Ilda ………. é chefe do Núcleo do Secretariado da Directoria Nacional da Polícia Judiciária – Acordo;

9 – Nos Núcleos referidos em 2 e em 8 foi instituído e vem sendo praticado o trabalho por turnos – Acordo;

10 – No Núcleo do Secretariado da Directoria Nacional vêm sendo praticados três turnos diários, rotativos em cada semana – Acordo e cfr. doc. 2, junto à p.i.;

11 – No Núcleo de Apoio Informático do Sector de Tratamento da Unidade Nacional de Informação (UNI) da Directoria Nacional são praticados dois turnos diários (manhã e tarde), rotativos em cada semana – Acordo;

12 – A recorrente Ilda ………….. integra as respectivas escalas de serviço de turno desde que foi implementado o regime de trabalho por turnos no Núcleo onde exerce funções – Acordo e doc. 2, junto à p.i.;

13 – Por força do despacho referido em 4, os ora recorrentes deixaram de receber o subsídio de turno que lhes era abonado – Acordo;

14 – Os ora recorrentes prestam trabalho diário por turnos de acordo com o regime de turnos que está instituído nos Núcleos onde exercem funções – Acordo;

15 – Os ora recorrentes continuam a integrar as escalas semanais de serviço por turnos, tal como os demais funcionários dos respectivos Núcleos – Acordo;

16 – O trabalho por turnos realizado pelos ora recorrentes ocorre por necessidade ou exigência do serviço dos Núcleos onde exercem funções, tendo-lhes sido imposto por determinação superior – Acordo;

17 – Os ora recorrentes já prestavam e continuam a realizar trabalho por turnos, mas agora não recebem o correspondente subsídio – Acordo.


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- Da ilegalidade do despacho do Director Nacional Adjunto, datado de 11/03/2004, por violação do nºs 1 e 4 do artº 21º do D.L. nº 259/98, de 18/08 e da al. d) do nº 1 do artº 19º do D.L. nº 184/89, de 02/07:

Nos termos alegados na petição inicial pelos ora recorrentes, o despacho impugnado é ilegal porquanto, continuando a prestar trabalho por turnos, agora não recebem o correspondente subsídio previsto na lei, o que viola as normas legais enunciadas.

Remetendo para a factualidade demonstrada em juízo, resulta que, efectivamente, os ora recorrentes são Chefes de Núcleo, no âmbito dos quais foi instituído e vem sendo praticado o trabalho por turnos – num caso, três turnos diários e no outro, dois turnos diários (manhã e tarde), rotativos em cada semana –, integrando os recorrentes as respectivas escalas de serviço diário de turno de acordo com o regime de turnos que está instituído nos Núcleos onde exercem funções.

Os ora recorrentes continuam a integrar as escalas semanais de serviço por turnos, tal como os demais funcionários dos respectivos Núcleos, o que ocorre por necessidade ou exigência do serviço.

Mais se encontra demonstrado que tal modalidade de horário de trabalho foi-lhes imposta por determinação superior.

Contudo, como igualmente demonstrado em juízo, mantendo os ora recorrentes a prestação do trabalho por turnos, por força do despacho impugnado, deixaram de receber o subsídio de turno que lhes era abonado.

Donde, resulta que os ora recorrentes não obstante praticarem efectivamente horário por turnos, não auferem o respectivo subsídio.

Analisada a factualidade relevante, vejamos as normas legais aplicáveis.

Estabelece o artº 21º do D.L. nº 259/98, de 18/08, que aprova as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, relativo ao “Subsídio de turno”, o seguinte:

1 – O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração.

2 – O montante do subsídio de turno é variável em função do número de turnos adoptados, bem como do carácter permanente ou não do funcionamento do serviço.

(…)

4 – A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculada sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado de acordo com as seguintes percentagens: (…)”.

Dispõe a alínea d) do nº 1 do artº 19º do D.L. nº 184/89, de 02/06, relativo aos princípios gerais de salários e gestão de pessoal na função pública, sobre “Suplementos”, que “Os suplementos são atribuídos em função das particularidade específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em: // d) Trabalho em regime de turnos;”.

Nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 15º do D.L. nº 259/98, de 18/08, o trabalho por turnos é uma das modalidades de horário de trabalho.

Contudo, tal como se extrai da factualidade assente, os ora recorrentes, enquanto Chefes de Núcleo encontram-se providos em cargos de chefia, integrando o grupo de pessoal de chefia da Polícia Judiciária, nos termos do artº 131º e Anexo I do D.L. nº 275-A/2000, de 09/11, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

O artº 9º do Despacho Normativo nº 18/2000, que aprova o regulamento do horário de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária, publicado no DR, I Série-B, nº 80, de 05/04/2002, prevê:

Regime de turnos

1 – Sempre que as necessidades prementes de serviço assim o aconselhem, pode ser adoptado um regime especial de turnos, com as particularidades previstas no número seguinte.

2 – É admitida uma coincidência parcial nos horários dos turnos, por forma a concentrar o esforço do trabalho em períodos de maior solicitação de serviço.

3 – O disposto no nº 1 não impede o estabelecimento pelo director nacional, de acordo com o previsto no artigo 79º, nº 5, do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, do regime de turnos previsto na lei geral.

4 – Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser adoptados dentro de uma mesma unidade orgânica, ou relativamente a funcionários de uma mesma categoria, carreira ou grupo profissional, um ou, simultaneamente, mais do que um dos regimes de turno previstos neste artigo.”.

Por sua vez, o nº 5 do artº 79º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, a que refere o nº 3 do artº 9º do Despacho Normativo nº 18/2000, estabelece: “5 – Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.”.

Os ora recorrentes, por se encontrarem providos em cargo de chefia, por força de lei, gozam de isenção de horário de trabalho, o que se mostra incompatível com a sujeição a um horário de trabalho, como acontece com as escalas de trabalho por turnos, com horários de início e de termo definidos.

Remetendo para a noção de horário de trabalho prevista no nº 1 do artº 13º do D.L. nº 259/98, de 18/08, horário de trabalho consiste na determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

Assim, não obstante os recorrentes legalmente gozarem se isenção de horário, encontram-se efectivamente integrados nas escalas semanais de serviço por turnos, tal como os demais funcionários dos respectivos Núcleos, por lhes ter sido imposta superiormente tal modalidade de horário.

Isso significa que, durante todo o tempo em que os ora recorrentes se encontraram a praticar tal modalidade de horário de trabalho por turnos, têm efectivamente direito a auferir o respectivo subsídio, o que é uma decorrência da imposição superior em praticar tal horário de trabalho e da sua consequente sujeição a essa modalidade de horário.

Contudo, concedendo-se aos recorrentes essa tutela em relação ao trabalho efectivamente prestado, não é de a manter, nos seus exactos termos, em relação ao futuro.

Em relação ao trabalho que os recorrentes irão desempenhar, impõe-se fazer cessar tal horário de trabalho por turnos, por incompatibilidade com o regime de horário de trabalho imposto por lei para os funcionários providos em lugar de chefia.

Isto porque, não obstante se conceder ao director nacional da Polícia Judiciária a competência para estabelecer serviços em regime de turno, o regime que vier a ser estabelecido não afastará o regime geral da função pública, pelo que, se aplicarão as normas gerais previstas relativas ao horário de trabalho, à prestação de trabalho por turnos e ao respectivo abono do suplemento de turno.

Os ora recorrentes passarão a estar sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho, o que traduz o respeito pelas normas legais aplicáveis que determinam que quem se encontre provido em cargos de chefia não têm fixados os períodos de início e de termo de trabalho diário a prestar, sem prejuízo do número de horas semanais legalmente estabelecidas e da respectiva assiduidade.

Assim, é de proceder a alegação das ilegalidades apontadas ao despacho impugnado relativamente ao trabalho (por turnos) já prestado, já que, encontrando-se provado nos autos que os ora recorrentes encontram-se efectivamente a prestar trabalho por turnos, de acordo com as respectivas escalas de horário, em dois e em três períodos diários, com rotatividade mensal, assiste-lhes o direito ao respectivo abono do suplemento por turno enquanto perdurar o exercício efectivo de funções nesse regime de horário de trabalho, o qual cessará, no limite, com o respectivo trânsito em julgado do presente acórdão.

A partir daí impõe-se enquadrar os recorrentes no regime de horário de trabalho que legalmente lhes cabe, o de isenção de horário e, consequentemente, não se mostra devido o suplemento por trabalho por turnos.

Significa o que antecede, que em virtude do presente conhecimento das causas de invalidade do despacho impugnado, não antes conhecidas pelo acórdão recorrido, incorreu também o tribunal a quo em erro de julgamento quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório, isto é, em erro de julgamento:

i) da matéria de facto, por omissão de factos essenciais [conclusão a) do recurso do recorrente] e

ii) de direito quanto ao direito ao suplemento por trabalho por turnos, por ter interpretado e aplicado de forma errónea as normas legais aplicáveis [conclusões b), c), d), e), h), j), k), l), m), n), o) e p) do recurso do recorrente e conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª do recurso da recorrente].

Deste modo, será de anular o acto impugnado em relação aos seus efeitos jurídicos pretéritos, isto é, em relação ao trabalho de turnos efectivamente prestado pelos recorrentes, assistindo-lhes o direito ao abono do respectivo suplemento de turno desde a data em que ocorreu a sua falta de pagamento, em Abril de 2004 [cfr. ponto 5 dos Factos Assentes], até ao momento em que a modalidade de tal horário de trabalho se mantiver, no limite, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, mantendo-se o despacho impugnado na ordem jurídica quanto aos seus efeitos para o futuro, pois beneficiando os recorrentes do regime de isenção de horário de trabalho, não beneficiarão, quanto ao trabalho a prestar, desse suplemento remuneratório.

- Da ilegalidade do despacho do Director Nacional Adjunto, datado de 11/03/2004, por falta de fundamentação

Alicerçam os recorrentes o pedido impugnatório no vício de forma, por falta de fundamentação, alegando que o despacho em crise não reavaliou a sua situação concreta, nem se pronunciou sobre as exigências e particularidades específicas da sua prestação de trabalho nos Núcleos, o que viola a alínea d) do nº 1 do artº 123º do CPA.

Compulsando o teor do acto impugnado decorre o mesmo ser um despacho de concordância com a Informação de serviço DRH/AJ (Procº 91/2003), datada de 03/03/2004, a qual em si mesma apenas informa o sentido do esclarecimento prestado pela DGAP, sobre se o pessoal de chefia podia praticar o horário de trabalho por turnos e auferir o respectivo suplemento remuneratório.

Nos termos do artigo 125º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.”.

O objectivo da fundamentação do acto administrativo, tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar, considerando-se que um acto administrativo está suficientemente fundamentado quando um destinatário normal possa ficar ciente dos contornos da decisão administrativa e da respectiva motivação – cfr. o douto Acórdão do STA, datado de 25/06/2006, proc. nº 2037/02.

Porque assim é, a Lei Fundamental exige uma fundamentação expressa e acessível” e o Código do Procedimento Administrativo, que a mesma seja clara, suficiente e congruente (n.º 3 do artº 268º da CRP e nº 2 do artº 125º do C.P.A).

O n.º 1 do art. 125º do CPA admite a fundamentação por remissão, ou, como aí se diz, a fundamentação pode consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante da fundamentação”.

De acordo com o Acórdão do STA, de 21/03/1996, proferido no âmbito do processo nº 33964, a fundamentação deverá conter-se no próprio acto ou em informação ou parecer para os quais expressa ou implicitamente remete.

A regra geral de fundamentação dos actos administrativos impõe-se para conhecer o íter cognitivo e volitivo da Administração e permitir a respectiva defesa pelo interessado, oscilando o grau de exigência da fundamentação, consoante a natureza do acto administrativo – a este respeito vide José Carlos Vieira de Andrade, in O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina.

Apenas estará fundamentado o acto que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base.

Ora, no caso dos autos, embora se admita que o acto administrativo impugnado e a Informação sobre o qual foi exarado, pudessem estar melhor fundamentos, ainda assim é de constatar a suficiência de fundamentação, já que é possível conhecer e compreender o itinerário volitivo da Administração, ou seja, o seu percurso intelectual para ter chegado a tal conclusão, o que igualmente se mostra perfeitamente apreendido pelos recorrentes.

Segundo o Acórdão do STA, datado de 17/01/2007, proc. nº 765/06: “A exigência de fundamentação do acto tem como objectivo directo esclarecer o respectivo destinatário das razões ou dos motivos (de facto e de direito) que determinaram a administração a decidir no sentido em que decidiu e não em sentido diferente.”.

Assim, tal como o despacho foi praticado e notificado aos ora recorrentes, resultando a sua ampla percepção, quer na fase administrativa, onde posteriormente à sua prática existiu a interposição de recursos hierárquicos, quer na fase contenciosa, vindo a juízo impugnar o acto administrativo de forma ampla e esclarecida quanto ao seu teor e motivação, é de concluir pela improcedência do vício de forma em análise.

Pelo que, em face do todo que antecede, julga-se improcedente o vício de falta de fundamentação alegado, por não provado.

- Da ilegalidade do despacho do Director Nacional Adjunto, datado de 11/03/2004, por violação dos princípios da justiça e da boa-fé

No entender dos recorrentes o acto impugnado enferma ainda dos vícios de violação dos princípios da justiça e da boa-fé, consagrados nos artºs 6º e 6º-A do CPA, sem mais.

Considerando a concreta alegação dos ora recorrentes na petição inicial, é de considerar que as ilegalidades invocadas enfermam de falta de concretização.

Os recorrentes limitam-se à mera alegação dos vícios em causa, sem a indispensável concretização factual que permita ao julgador conhecer das ilegalidades invocadas.

Não está em causa a apreciação e o conhecimento da violação dos princípios gerais da actividade administrativa da justiça e da boa-fé, previstos no nº 2 do artº 266º da Constituição, em abstracto, mas em face do concreto acto administrativo impugnado, o que os ora recorrentes não logram fazer, ao abster-se de qualquer concretização fáctico-jurídica.

Deste modo, por falta da necessária concretização dos vícios alegados contra o acto impugnado, dos mesmos não se conhecerão.


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Em suma, pelo exposto, serão de julgar procedentes ambos os recursos que se nos mostram dirigidos, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC e anula-se o acto impugnado quanto aos seus efeitos pretéritos, determinando-se, em consequência, o pagamento do suplemento de turno aos recorrentes desde Abril de 2004, até à cessação do trabalho nessa modalidade de horário, no limite, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, o mesmo se mantendo na ordem jurídica, quanto ao trabalho a prestar pelos recorrentes.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:

i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);

ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC;

II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

III. A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, existindo contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, o que acontecerá se o juiz adoptar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar.

IV. Procede a nulidade da sentença prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).

V. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal aprecia e decide uma questão que não havia sido chamado a resolver, mas não na situação de afirmar ou invocar razões diferentes para justificar o seu discurso fundamentador.

VI. Formulando os recorrentes vários pedidos, não a título subsidiário, mas em cumulação real, embora alguns apresentem uma relação de dependência lógica em relação ao juízo de (im)procedência de outros, é de exigir ao tribunal a quo que sobre os mesmos se pronuncie e decida expressamente, ainda que, porventura, para julgar o conhecimento de algum(s) desses pedidos prejudicado(s), sob pena de omissão de pronúncia.

VII. Embora o acórdão recorrido não tivesse deixado de conhecer do pedido impugnatório, não o apreciou e decidiu com base nas concretas causas de invalidade invocadas pelos recorrentes, o que se impunha, nos termos do nº 2 do artº 660º do CPC.

VIII. Quando seja declarada nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito, à luz do disposto no nº 1 do artº 149º do CPTA.

IX. Os recorrentes, por se encontrarem providos em cargo de chefia, gozam de isenção de horário de trabalho, o que se mostra incompatível com a sujeição a um horário de trabalho, como acontece com o trabalho por turnos, com horários de início e de termo definidos.

X. Durante o tempo em que, por determinação superior, os recorrentes se encontraram a praticar o horário de trabalho por turnos, têm efectivamente direito a auferir o respectivo subsídio, nos termos do artº 21º do D.L. nº 259/98, de 18/08 e do artº 19º do D.L. nº 184/89, de 02/07.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedentes ambos os recursos, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC e anula-se o acto impugnado quanto aos seus efeitos pretéritos, determinando-se o pagamento do suplemento de turno aos recorrentes desde Abril de 2004 até à cessação do trabalho nessa modalidade de horário, no limite, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, mantendo-se tal acto na ordem jurídica para o futuro, quanto ao trabalho a prestar pelos recorrentes.

Custas pela entidade recorrida.

Registe e notifique.




(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)