Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1000/10.8BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/30/2023 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO SUSPENSÃO INQUÉRITO JUROS COMPENSATÓRIOS FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE AUDIÇÃO NOTIFICAÇÃO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I. Para efeitos de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do n.º 5 do art.º 45.º da LGT, é suficiente que a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, não dependendo nem da existência de notificação à Impugnante de tal instauração, nem da sua constituição como arguida.
II. Os juros compensatórios são devidos quando haja atraso na liquidação imputável ao contribuinte. III. Nos termos da teoria do aproveitamento do ato, verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina o ato, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma. IV. A falta ou irregularidade de notificação de um ato administrativo, em geral, não contende com a legalidade do ato notificado, mas sim com a sua eficácia, ou seja, comporta a ineficácia, relativamente aos seus destinatários. V. Quando, em relação a um determinado ato, que padeça de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar inequivocamente que só podia ter o conteúdo que teve em concreto, a essa invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do ato praticado. VI. Não obstante a Impugnante não ter sido ouvida, em sede de direito de audição, sobre os requisitos objetivos da liquidação de juros compensatórios, tratando-se de elementos sobre os quais a AT não tem qualquer margem de discricionariedade (sendo a sua atuação, a este respeito, absolutamente vinculada), a irregularidade praticada não é invalidante do ato. VII. A liquidação de juros compensatórios deve incluir, em termos factuais, quanto aos requisitos objetivos, o montante do imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem, devendo ainda ser indicadas as normas legais em que assenta a liquidação desses juros. VIII. Tendo a AT recolhido elementos factuais que, de forma sustentada, indiciam omissão de proveitos, cessando, por essa via, a presunçã0 de veracidade da contabilidade da Impugnante, cabe a esta a alegação e prova de factos que demonstrem a inexistência de tal omissão. IX. Nunca tendo sido invocada na petição inicial uma ilegalidade atinente à notificação do início da ação inspetiva, a mesma não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I. RELATÓRIO S. – S. C., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 23.06.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2005. Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “a) Entendemos que a caducidade da liquidação se verificou, como descrevemos nos articulados nºs 2º e 5º; b) Verifica-se a falta de fundamentação da liquidação: i) Dos juros compensatórios, do direito de audição e do período e do cálculo [articulado 6º a 9º]; ii) Do tributo, ou melhor: a notificação do tributo não se verificou, como descrevemos nos articulados 6º e 10º a 18º iii) Requer-se: a revogação da sentença e que seja apreciada a petição inicial, no sentido de ser decretada caducidade do direito à liquidação; iv) Os valores apurados não deram entrada na empresa aqui recorrente, pois foram auferidos por outros, e não se enquadram no conceito de lucro a que se refere o nº 1 do artigo 3º do CIRC; v) O próprio RIT notificou o contabilista para o início da inspeção, quando devia ter notificado um gerente [c. f. articulado 21º] vi) Como a notificação não é um elemento intrínseco do ato tributário, e portanto não é requisito de validade, mas simples condição de eficácia, por ofensa do nº 6 do artigo 77º da LGT: ‘ - A eficácia da decisão depende da notificação. ‘e que a notificação do ato tributário não se verificou, e também aqui estamos em desacordo com a decisão proferida; vii) Porém, sempre entendemos que a falta de fundamentação, atinge o próprio ato de liquidação, e, assim, a própria liquidação eivada de vícios, deverá ser anulada, e, só assim se fará justiça. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, e consequentemente ser anulada a liquidação, por ilegalidade, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA”. A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: a) Verifica-se erro de julgamento, dado que está caducado o direito à liquidação? b) Verifica-se erro de julgamento, no que respeita aos juros compensatórios, dado que a Impugnante nunca foi ouvida sobre a sua liquidação e esta padece de falta de fundamentação? c) Há erro de julgamento, uma vez que a notificação não obedece às exigências legais? d) Verifica-se erro de julgamento, dado que os valores apurados não deram entrada na empresa Recorrente, pois foram auferidos por outros, e não se enquadram no conceito de lucro a que se refere o n.º 1 do art.º 3.º do Código do IRC (CIRC)? e) Verifica-se erro de julgamento, dado que do início da inspeção foi notificado o contabilista, quando devia ter sido notificado um dos gerentes da sociedade?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1) Em 2/11/2007, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria (SIT) emitiram em nome da Impugnante, a ordem de serviço externa n.º OI200701971, de âmbito geral e extensão aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 – (cfr. documento 2 junto com a contestação). 2) A ação inspetiva a que se alude no ponto anterior, iniciou-se em 20/05/2009, com a assinatura da ordem de serviço por parte do Técnico Oficial de Contas da Impugnante - (cfr. documento 2 junto com a contestação). 3) A ação inspetiva referida no ponto 1 do probatório foi objeto de prorrogação pelo prazo de 3 meses, com data previsível de conclusão em 20/02/2010 – (cfr. documento 8 junto com a contestação; cfr. pág. 4 do relatório de inspeção tributária (RIT) junto com a contestação sob o documento 2). 4) Os Serviços do Ministério Público da Comarca de Ourém instauraram o processo de Inquérito n.º 1/09.3IDSTR contra a aqui Impugnante, com base na participação efetuada pela Direção de Finanças de Santarém, remetida através do ofício n.º 60 de 23/01/2009, por factos que eventualmente seriam suscetíveis de integrar a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º do RGIT, factos esses que constam da “Informação Preliminar” elaborada em 21/11/2008 e cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) VI - EXPOSIÇÃO DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DA PRESUMÍVEL PRÁTICA DE CRIME FISCAL A empresa S. S. C., Lda NIF 506….. (abaixo designada por S.), desenvolve a actividade de “Compra e Venda de Bens Imobiliários”, desde 23-05- 2003, tendo durante os anos de 2005, 2006 e 2007 efectuado diversas alienações de imóveis, de entre as quais se salientam as referidas nos quadros 1,2 e 3. Com base na análise da documentação recepcionada pelos cartórios notariais, esclarecimentos prestados ao abrigo do dever de colaboração pelos adquirentes dos imóveis alienados pela Sociedade S., e informação obtida junto do TOC da sociedade (oficio datado de 6 de Junho de 2007), apuraram-se factos de eventual relevância indicadora de omissões de proveitos em sede de IRC por parte da alienante S., omissão por parte de alguns adquirentes dos imóveis em sede de IMT e omissão de rendimentos (adiantamento por conta de lucros), por parte dos sócios. A informação recolhida tem essencialmente por base o reconhecimento por parte de alguns adquirentes através do pagamento voluntário de IMT adicional ou através de Termos de Declarações, cópias de cheques e/ou outra informação bancária. Assim, em face dos elementos em posse de Administração Tributária, e conforme quadros (1, 2 e 3) seguintes, estamos perante uma situação em que existem fortes indícios de crime fiscal, nomeadamente em relação às alienações em que os adquirentes admitem que a aquisição dos imóveis foi efectuada por valores superiores ao valor declarado para efeitos de escritura pública de compra e venda, tendo-se em relação aos mesmos verificado as seguintes omissões de proveitos na Contabilidade da sociedade em causa: Original nos autos (…)” – (cfr. certidão de fls. 606 a 619 do SITAF). 5) Os atos de inspeção realizados ao abrigo da ordem de serviço referida em 1 do probatório, terminaram em 28/12/2009 - (cfr. nota de diligência junta com a contestação sob o documento 2). 6) Elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária no âmbito da ordem de serviço a que se alude no ponto 1 do probatório, foi o mesmo remetido à Impugnante pelo ofício n.º 28 de 5/01/2020, para, querendo e no prazo de 15 dias, exercer o direito de audição a que aludem os artigos 60.º da LGT e do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT) – (cfr. documento 1 junto com a contestação). 7) Em 22/01/2010, a Impugnante exerceu o direito de audição a que se alude no ponto anterior, cujo teor consta do artigo 49.º da petição inicial. 8) Em 28/01/2010 foi elaborado o relatório de inspeção tributária, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) I – 2. Descrição Sucinta das conclusões da ação de inspeção De acordo com os factos descritos no Capitulo III - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas, Capitulo VIII - Outros Elementos Relevantes e IX - Direito de audição, em face da ação de inspeção realizada aos exercícios de 2005. 2006 e 2007, resultaram as correções evidenciadas no quadro 1 coluna "Correção", conforme discriminação por ano, pelo que se propõe o encerramento desta ação de inspeção. 1. Em sede de IRC:
II. OBJETIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ANÁLISE EXTERNA (…) 2. Motivo, âmbito e incidência temporal A ação foi desencadeada com o objetivo de promover à inspeção do sujeito passivo permitindo o correto apuramento da situação tributária do mesmo, dado que no âmbito da análise prévia efetuada na sequência do previsto no PRAIT - 2007 (Projeto de verificação dos "mútuos duvidosos" aplicados na aquisição de imóveis a empresas do distrito, já se possuíam fortes indícios de omissão de vendas. De acordo com o trabalho efetuado de análise previa, detetaram-se indícios de omissão de proveitos em sede de IRC, resultantes das divergências entre os valores de venda declarados1 e o valor real de venda dos imóveis, tendo por base a documentação rececionada dos Cartórios Notariais e, esclarecimentos prestados ao abrigo do dever de colaboração2 pelos adquirentes selecionados.3 Face a tais indícios foi emitida a ordem de serviço nº OI200701971 para verificação da contabilidade e apuramento da situação tributária da "S. S. C. Lda." com o NIPC 506.., e sede no C. P. – F. – O.. (…) Outras situações 2.1. Enquadramento fiscal Em sede de IVA o sujeito passivo esteve enquadrado no regime Normal Trimestral do CIVA de 23-05-2003 até 31-12-2007. Em 01-01-2008 passou a estar enquadrada no Regime de isenção pelo artigo 9.º do CIVA; Em sede de IRC o sujeito passivo esteve enquadrado no Regime Geral de determinação do Lucro Tributável por opção desde 2003-01-01 até 2008-12-31, e passou a estar no Regime Geral de determinação do Lucro Tributável por imposição legal desde 01-01-2009. O sujeito passivo possui Contabilidade organizada, sendo o Técnico Oficial de Contas responsável pela mesma desde 2005 e mantendo-se até à presente data o Sr. O. S., nif. 208 ., sendo a contabilidade elaborada e centralizada, no gabinete de contabilidade F. G. com estabelecimento na F., onde ainda se encontra actualmente. 2.2. Actividade exercida Actualmente a sociedade encontra-se registada pelo exercício de actividade de “Construção de Edifícios (Residenciais e não Residenciais) CAE 41200” Segundo a constituição da sociedade que ocorreu por Escritura de 12-05-2003 a sociedade teria por objecto a "Construção de edifícios, compra e venda de imóveis e comércio de materiais de construção". De acordo com a análise efectuada aos elementos da contabilidade contactou-se que efectivamente foi exercida a actividade de construção de edifícios e de compra e venda de imóveis, durante os anos em análise. A construção dos imóveis, levada a cabo pela sociedade, era efectuada com recurso a sub- empreitadas. 2.2.1. Contabilidade - Contas Bancárias Por análise à contabilidade do sujeito passivo verificou-se que as contas bancárias afectas à actividade da “S. S. C., Lda”, e tituladas por esta sociedade são as que a seguir se identificam: 2.2.1.1. Ano de 2005 Instituição Bancária — MG (M. G.) - Conta n° - 190-…. Instituição Bancária – C. C. M. - Conta n°- 70…. Instituição Bancária – BNC - Conta n° - 017… (…) 2.3. Sociedade (capital social, quotas e gerência) (…) 2.4. Forma de realização dos atos jurídicos celebrados (Compra e Venda de Imóveis) Durante os atos inspetivos e através da análise aos elementos recolhidos, verificou-se que os sócios gerentes da S.: Ø H. S. Ø H. M. S. Ø B. S.: 1. Realizavam as vendas dos imóveis, junto dos adquirentes, mostrando-os e finalizando o negócio, muitas das vezes com a intermediação dos serviços de Imobiliárias; 2. Assinavam e representavam a "S." nas Escrituras Públicas e nos contratos de Promessa de Compra e Venda, e outros documentos; 3. Em algumas das transmissões era celebrado Contrato de Promessa de Compra e Venda entre as partes, de valor igual ao declarado na Escritura de Compra e Venda e era ainda celebrado um Aditamento a esse contrato pelo valor da omissão (Exemplos: Anexo 5 – doc. 4 e 5; Anexo 10 – doc. 4 e 5.) 4. Nas alienações ocorridas, e aqui em causa, o pagamento por parte dos adquirentes dos imóveis, era realizado na sua grande maioria através de cheques, sendo emitido para pagamento de cada imóvel em regra, mais do que um cheque, tendo sido também em alguns casos efetuado entregas de valores em numerário em regra como sinal ou reforço de sinal. 5. Em regra o pagamento por parte dos adquirentes a pedido dos sócios-gerentes da S. era a emissão de um cheque emitido à ordem da Sociedade igual ao valor que era declarado para efeitos de Escritura pública de Compra e Venda, e ao declarado na contabilidade do sujeito passivo, e o restante pagamento era efetuado através de um ou mais cheques emitidos ao portador, ou à ordem de um dos sócios-gerentes acima identificados; 6. Esses cheques emitidos à ordem dos sócios-gerentes, Srs. H. S.; H. M. S. e B. S., ou ao portador eram em regra depositados em contas que não faziam parte da contabilidade (Exemplos: Cheque nº 671.. emitido pelo adquirente S. B. (anexo 2 doc.1); Cheque nº 532.. emitido pelo adquirente A. F. (anexo 3 doc. 1); Cheque nº 829… emitido pelo adquirente M. A. S. (Anexo 7 doc. 4). III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL (…) A relevância fiscal da contabilidade determina, assim, que esta deve obedecer a determinadas regras, nomeadamente, estar organizada de acordo com a normalização contabilística e a outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade (al. a), do n.º 3 do artigo 17.º do CIRC), e refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo (aI. b), do n.º 3 do mesmo artigo), estar organizada nos termos da lei comercial e fiscal e permitir o contrato do lucro tributável (n.º 1 do artigo 115.º do CIRC). Durante o procedimento inspetivo apurou-se: - Através de diligências efetuadas, que dos negócios jurídicos celebrados pelo sujeito passivo (Venda de Imóveis) resultaram omissões em sede de IRC; - Que os registos contabilísticos do sujeito passivo, colocados à disposição da Administração Fiscal, relevam omissões e inexatidões que afetam, de forma clara e inequívoca, o resultado tributável em sede de IRC; Passamos a descrever: 1. Omissões de proveitos em sede de IRC resultantes dos negócios jurídicos celebrados pelo sujeito passivo (Venda de Imóveis) Tendo por base os objetivos desta ação inspetiva foram efetuados pelos Serviços de Inspeção Tributária os seguintes procedimentos: I - Numa análise prévia efetuou-se a recolha e tratamento da informação constante das escrituras dos imóveis alienados pela sociedade em comparação com os mútuos a que os adquirentes recorreram; II - Recolha dos valores reais de aquisição dos imóveis reconhecidos pelos adquirentes e confronto com os valores das respetivas escrituras, sendo que esse confronto teve em linha de conta os seguintes elementos: a) Elementos bancários dos adquirentes, (cheques, transferências bancárias ...) por autorização dos mesmos; b) Termos de declarações dos adquirentes; c) Pagamento de IMT Adicional sobre as diferenças, por reconhecimento dos adquirentes e/ou deteção de diferenças pela Administração Tributária; Numa primeira fase de análise prévia, vieram alguns adquirentes das frações (imóveis) alienados pela "S." proceder ao reconhecimento de que o valor real e efetivo de tais transações foi superior ao valor declarado para efeitos de Escritura de Compra e Venda, sendo que a maioria dos que reconheceram procederem ao pagamento do IMT Adicional devido pela diferença. Após essa fase e já no âmbito do decurso do procedimento inspetivo foram ouvidos em termos de declarações os adquirentes envolvidos, nomeadamente aqueles que numa primeira abordagem não forneceram quaisquer elementos à Administração Fiscal, ou os que numa primeira fase não haviam reconhecido divergências de valores (entre o valor declarado para efeitos de Escritura de Compra e Venda e entre o valor efetivamente pago à sociedade). Na fase de audição alguns dos adquirentes ouvidos pela Administração Tributária, reconheceram voluntariamente divergências entre o valor real de aquisição e o valor declarado para efeitos de escritura. Procederam também estes até ao momento, à exceção de um, ao pagamento voluntário de IMT Adicional pela diferença reconhecida. Nesta fase as diferenças apuradas entre os valores reais e os declarados para efeitos de escritura pública têm como suporte: - Autos de declarações; - Cartas dos adquirentes; - Cópias dos cheques frente elou frente e verso que serviram para pagamento dos imóveis; - Outros documentos bancários; - IMT Adicionais voluntariamente pagos pelos adquirentes; - Contratos de promessa de compra e venda celebrados entre a sociedade vendedora e os compradores; - Aditamentos aos contratos de promessa de compra e venda já celebrados entre a sociedade e os compradores. 2. Análise contabilística Através da análise à contabilidade dos três exercícios (2005, 2006 e 2007) verificou-se que os valores registados na conta "71 - Vendas de Produtos" são iguais aos valores declarados para efeitos de Escritura de Compra e Venda, (celebradas entre a sociedade e os diversos adquirentes). Verificou-se também que os recebimentos relacionados com as vendas dos imóveis passaram todos pela conta "11 - Caixa", uma vez que segundo informação do TOC, quando efetuava o lançamento dos documentos (escrituras), não tinha em seu poder elementos sobre qual o modo de pagamento utilizado pelos adquirentes (numerário, cheque, transferência ou outro), motivo pelo qual todos os valores por contrapartida da conta "71 - Vendas de Produtos", "eram lançados na conta "11 - Caixa". Portanto, de todos os elementos recolhidos, e por confronto com o elementos contabilísticos e declarações fiscais, ficou apurado que houve omissão aos valores declarados para efeitos das escrituras, para efeitos de contabilidade do sujeito passivo e consequentemente para efeitos fiscais, tendo-se verificado aos valores declarados à Administração Fiscal as seguintes omissões: 2.1. Omissão detectada aos proveitos declarados à Administração Fiscal, pelo sujeito passivo respeitantes ao ano de 2005: No exercício de 2005 no desenvolvimento da actividade da sociedade verificou-se o seguinte: Foi alienado pela mesma em 22-11-2005, um imóvel inscrito na matriz predial com o n° 12… da freguesia de C. do concelho de S., ao adquirente L. O., nif. 199…. sendo que foi declarado para efeitos de Escritura Publica de Compra, Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança (Celebrada no Cartório particular da notaria R. M., em A., a folhas 82 a 84 verso, livro 18-A) o valor de 200.000,00€. No entanto após consulta e recolha de elementos, apurou-se que o valor real daquela transacção foi de 296.000,00€. O pagamento do imóvel foi efectuado da seguinte forma: a) Como sinal de negócio o cheque n° 122…. no valor de 1.000,00€ datado de 20-07-2005, sobre o Banco BES, emitido à ordem de H. S., sócio gerente da sociedade alienante, (junta-se em anexo 1 — doc.1 cópia de frente do cheque); b) Como reforço do sinal o cheque n° 372…. no valor de 25.000,00€ datado de 05-08-2005, sobre o Banco BES, emitido à ordem de H. S., sócio gerente da sociedade alienante, (junta-se em anexo 1 — doc.2 cópia de frente do cheque); c) Cheque n° 102… no valor de 95.000,00€ datado de 22-11-2005 (data da celebração da escritura) sobre o Banco BES, emitido a J. S. a pedido do “Sr° H.”; (segundo termo de declarações do adquirente), (junta-se em anexo 1 — doc.3 cópia de frente do cheque); d) Cheque n° 352…. no valor de 96.000,00€ datado de 22-11-2005 (data da celebração da escritura), sobre o Banco BES, emitido à ordem da C. A. L. que o adquirente pensa ter sido destinado a pagamento de uma hipoteca em nome da S., podendo ler-se no verso do mesmo que serviu para creditar a conta 369…., (junta-se em anexo 1 - doc.4 cópia de frente e verso do cheque); e) Cheque n° 602…. no valor de 79.000,00€ datado de 22-11-2006 (data da celebração da escritura), sobre o Banco BES, emitido à ordem do adquirente (L. O.) que segundo este foi endossado a H. S., (junta-se em anexo 1 - doc.5 cópia de frente do cheque); f) Pagamento voluntário de IMT adicional, por parte do adquirente através do documento n° 160.307.022.766.503 de 24 de Outubro de 2007, (junta-se em anexo 1 - doc.6 cópia da liquidação de IMT); O adquirente autorizou a Administração Fiscal a aceder aos seus documentos bancários. Assim, a soma destes valores (cheques identificados de a) a e)) perfazem a quantia de 296.000,00€ (duzentos e noventa e seis mil euros), tendo sido apenas declarado na Escritura de Compra Venda e na contabilidade do sujeito passivo o valor de 200.000,00€. Então, a omissão a proveitos proveniente da alienação deste imóvel foi de 96.000,00€ à rubrica de “Venda de Produtos” Conclusão: O sujeito passivo (S.) declarou (cfr. quadro 2 – ano de 2005) para o ano de 2005 na rubrica de “Venda de Produtos” um valor de 200.000,00€, quando deveria ter declarado 296.000,00€. Face à omissão detectada, passamos a ter a seguinte demonstração de resultados para o ano em causa; (…) IX. DIREITO DE AUDIÇÃO Foi o sujeito passivo notificado, através do oficio nº 28 datado de 5 de janeiro de 2010, por via postal registada com data de registo de 6 de janeiro de 2010, para exercer, querendo, no prazo de 15 dias, o direito de audição previsto nos artigos 60º da Lei Geral Tributária e 60º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária. No decurso desse prazo, foi rececionado nesta Direção de Finanças, em 22-01-2010 um documento remetido via fax no qual é identificado o sujeito passivo S. – S. C. Lda. Atento o teor do documento verifica-se que o mesmo corporiza o exercício do direito de audição. (…) Conclusão: Não apresentando o sujeito passivo quaisquer factos que ponham em causa as correções propostas no Projeto de Relatório, as mesmas devem ser mantidas na totalidade. Assim, propõe-se o encerramento desta ação de Inspeção com as correções propostas resumidas no quadro 1 do Capitulo I-2. (…)” – (cfr. RIT junto com a contestação sob o documento 2). 9) Em 3/2/2010, o Chefe de Divisão, no âmbito da delegação de competências do Director de Finanças, proferiu despacho de concordância com o RIT a que se alude no ponto anterior – (cfr. RIT junto com a contestação sob o documento 2). 10) O despacho a que se alude no ponto anterior do probatório, foi praticado ao abrigo de delegação de competências expressamente mencionada no mesmo, efetuada pelo Diretor de Finanças de Santarém, cuja publicação em D.R. ocorreu em 12/10/2010, II série, reportando os efeitos ao dia 1/1/2010 e ratificando os atos entretanto praticados, entre os atos cuja delegação ocorreu se encontrando a fixação dos prazos para a audição prévia e dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento gracioso – (cfr. documento 4 junto com a contestação). 11) O RIT a que se alude nos pontos antecedentes, foi remetido à Impugnante através do ofício 1103/DITI de 3/02/2010, com entrega conseguida em 5/02/2010, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte: “(…) das correções meramente aritméticas efetuadas à matéria tributável e/ou imposto, sem recurso a avaliação indireta, cujos fundamentos constam do referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respetiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento, se a ele houver lugar. Da presente notificação e respetiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação.” – (cfr. documento 9 junto com a contestação. 12) Em 10/03/2010, foi emitida em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IRC do exercício de 2005 com o n.º 2010 8310001613, que inclui os respetivos juros compensatórios a que se refere a liquidação com o n.º 2010 31843, com um valor a pagar de € 30.273,91 e cujo teor infra se reproduz:
(cfr. documentos 1 e 3 juntos com a petição inicial). 13) Em 12/03/2010, foi emitida em nome da Impugnante, a nota de compensação n.º 2010 419075, cujo teor infra se reproduz: Original nos autos (cfr. documento 2 junto com a petição inicial). 14) A liquidação a que se alude no ponto 12 do probatório foi recebida pela Impugnante em 18/03/2010 – (cfr. artigo 120.º da petição inicial e documento 6 junto com a contestação). 15) A petição de impugnação judicial deu entrada no Serviço de Finanças de Ourém em 7/06/2010 - (cfr. carimbo aposto na primeira página da petição inicial). 16) Por despacho de 10/11/2010, foi determinado o arquivamento do processo de Inquérito n.º 1/09.3IDSTR referido no ponto 4 do probatório – (cfr. certidão de fls. 606 a 619 do SITAF)”.
II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida: “Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto dada como provada, resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos (cfr. artigo 76.º, n.º 1 da LGT e artigo 362.º e seguintes do Código Civil), conforme discriminado nos vários pontos do probatório. Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento, quanto à caducidade do direito à liquidação Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto, na sua perspetiva, se encontra caducado o direito à liquidação, dado que nunca foi notificada da instauração do inquérito criminal nem foi constituída como arguida no mesmo. Vejamos então. O direito de a administração tributária (AT) liquidar impostos não pode ser exercido a todo o tempo, estando limitado pelo respetivo prazo de caducidade. A caducidade do direito à liquidação, prevista no art.º 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), implica que a AT só possa proceder à liquidação dos tributos num determinado prazo. Assim, nos termos desta disposição legal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro: “1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indiretos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objetivos da atividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. (…) 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. 6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efetuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”. É ainda de ter em consideração o disposto no art.º 46.º do mesmo diploma, relativo a causas de suspensão da caducidade. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. No caso, o prazo de caducidade a ter em conta é o de quatro anos, contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, contado a partir de 31.12.2005, dado estarmos perante um imposto periódico. Ou seja, na falta de quaisquer causas de suspensão de tal prazo, o mesmo completar-se-ia a 31.12.2009. Sucede, porém, que, como resulta da decisão proferida sobre a matéria de facto, foi instaurado, antes do termo de 2009, ou seja, quando ainda decorria o prazo de caducidade, inquérito com o n.º 1/09.3IDSTR, na sequência de participação da direção de finanças de Santarém, o qual, considerando o teor da informação preliminar em que se sustenta, evidencia coincidência entre os factos tributários e aqueles que sustentaram tal inquérito. Trata-se, pois, de situação subsumível ao n.º 5 do art.º 45.º da LGT. Tendo o referido inquérito sido arquivado a 10.11.2010, o termo do prazo de caducidade do direito à liquidação transfere-se para a data correspondente a um ano a contar da decisão de arquivamento – 10.11.2011, como refere o Tribunal a quo –, nos termos do art.º 45.º, n.º 5, da LGT. Considerando que a liquidação em causa foi notificada à Recorrente a 18.03.2010, a mesma foi-o dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação. A circunstância alegada, no sentido de que a Impugnante nunca teve conhecimento do inquérito criminal e de que nunca foi constituída arguida, não tem qualquer impacto na decisão, porquanto a suspensão do prazo de caducidade depende apenas da instauração de inquérito criminal, como decorre do n.º 5 do art.º 45.º da LGT. Face ao exposto, não assiste razão à Recorrente nesta parte.
III.B. Do erro de julgamento, no tocante aos vícios que afetam a liquidação de juros compensatórios Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, concretamente quanto à liquidação de juros compensatórios, na medida em que foi preterido, quanto à mesma, o direito de audição e, ademais, tal liquidação padece de falta de fundamentação. Vejamos então. Nos termos do art.º 35.º da LGT: “1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária. 2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido. 3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correção ou deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação. 4 - Para efeitos do número anterior, em caso de inspeção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia. 5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correção da falta que o motivou. 6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais. 7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em ação de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão. 8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados. 9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respetivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas. 10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil”. Já quanto ao dever de fundamentação dos atos administrativos em geral, o mesmo insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos do qual “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Ao nível dos atos tributários, o dever de fundamentação formal encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que: “1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”. Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado. Já quanto ao direito de audição prévia, este, ao nível tributário, encontra-se previsto no art.º 60.º da LGT, consagrando, ao nível ordinário, o desiderato constitucional consubstanciado no direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes disserem respeito, consagrado no art.º 267.°, n.º 4, da CRP. “A audição prévia do contribuinte visa garantir a defesa dos interesses destes perante o Fisco e a valoração dos factos tributáveis de acordo com o princípio da verdade material. Consequentemente, o seu único pressuposto positivo é a previsão de uma decisão da Administração fiscal desfavorável aos interesses do contribuinte. Perante tal hipótese, quis o legislador que fosse dada ao contribuinte a possibilidade de criticar o entendimento já assumido pela Administração” (Pedro Machete, «A Audição Prévia do Contribuinte», Problemas fundamentais do Direito tributário, Vislis, Lisboa, 1999, p. 322). Nos termos do art.º 60.º da LGT: “1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições; c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou ato administrativo em matéria fiscal; d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indiretos, quando não haja lugar a relatório de inspeção; e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspeção tributária. (…) 3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado”. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. In casu, como resulta do probatório, a Recorrente foi objeto de ação inspetiva, na sequência da qual foi elaborado um relatório de inspeção tributária (RIT), que, por seu turno, esteve na origem das liquidações em crise. No tocante ao respeito pelo direito de audição, veja-se que o mesmo foi exercido [cfr. facto 7)]. Logo, no tocante aos requisitos subjetivos, atinentes aos juros compensatórios, foi por essa via salvaguardado o direito de participação, porquanto é no RIT que os mesmos estão evidenciados, na descrição da atuação da Impugnante [cfr., a este propósito, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.09.2011 (Processo: 0562/11) e de 16.05.2012 (Processo: 0675/11)]. No que respeita aos requisitos objetivos, é certo que a sua menção não consta do RIT e que sobre os mesmos a Recorrente não foi ouvida. Não obstante, trata-se de elementos sobre os quais a AT não tem qualquer margem de discricionariedade, sendo, pois, a sua atuação, a este respeito, absolutamente vinculada, dado que a lei define de forma exaustiva os critérios objetivos de cálculo do valor de juros compensatórios. Cumpre, então, aferir se tal ausência de audição é ou não irregularidade invalidante, sendo a este propósito pertinente atentar na chamada teoria do aproveitamento do ato. A teoria do aproveitamento do ato há muito é acolhida entre a doutrina e a jurisprudência e atualmente até objeto de positivação legal [cfr. art.º 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)]. No entanto, apenas casuisticamente se consegue aferir se o ato teria o conteúdo que teve, mesmo sem a irregularidade praticada. Como se refere no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.01.2014 (Processo: 0441/13) “[P]orque a audiência dos interessados se destina essencialmente a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para o cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade dessa decisão, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem formado uma sólida orientação no sentido de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, e que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las. Consequentemente, e tendo em conta que a audiência prévia dos interessados não é um mero rito procedimental, a formalidade em causa (essencial) só se podia degradar em não essencial (não invalidante da decisão) se essa audiência não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, e se se impusesse, por isso, o aproveitamento do acto – utile per inutile non viciatur. O que exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso” [v. igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.02.2019 (Processo: 01437/14.3BELRS 0304/18)]. Ora, in casu, pode-se concluir, com o grau de certeza exigível, que a liquidação de juros compensatórios seria exatamente a mesma, dado justamente a circunstância de a lei definir de forma circunscrita e objetiva os seus pressupostos, sobre os quais não existe qualquer margem de discricionariedade por parte da AT. Assim, ainda que se pudesse cogitar a obrigação de audição prévia, em abstrato, relativamente aos elementos objetivos que ainda não constavam do RIT, sempre a irregularidade se degradaria em formalidade não essencial. Portanto, nesta parte, não assiste razão à Recorrente. Quanto à falta de fundamentação, no tocante aos requisitos subjetivos, a mesma resulta evidenciada no RIT e, rigorosamente, não é posta em causa pela Recorrente. No tocante aos requisitos objetivos, refere a Recorrente que a mencionada liquidação “não explica com clareza o período de contagem do prazo, nem o respetivo cálculo”. Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, desde já se refira que se considera estar cabalmente fundamentada a liquidação, porquanto da mesma consta a base legal (art.º 94.º do CIRC), o valor de base para o cálculo (26.399,99 Eur.), o período de cálculo (2006.06.01 a 2010.01.29), a taxa (4%) e o valor dos juros (3.873,92 Eur.) – cfr. facto 12). Logo, ao contrário do que refere a Recorrente, estão evidenciados com clareza quer o período de contagem do prazo quer o cálculo dos juros. Como tal, não lhe assiste razão.
III.C. Do erro de julgamento, por falta de fundamentação da notificação da liquidação do IRC Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a notificação do imposto padece de falta de fundamentação, por não obedecer aos requisitos previstos no art.º 68.º do CPA A notificação dos atos tributários ou dos atos administrativos em matéria tributária decorre, desde logo, do desiderato constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 3, da CRP, nos termos do qual “[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”. Trata-se, pois, de um direito e garantia do administrado. Como tal, a notificação é o ato através do qual “… se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa” (cfr. o art.º 35.º, n.º 1, do CPPT). Tal corolário do direito administrativo em geral encontrava, à época, acolhimento no art.º 132.º, n.º 1, do CPA. Especificamente ao nível tributário, é de apelar ao n.º 6 do art.º 77.º da LGT, de acordo com o qual a eficácia do ato depende da sua notificação. Ou seja, as eventuais irregularidades de que padeça a notificação não implicam a ilegalidade do ato notificado. Concretamente quanto à fundamentação do ato que se visa notificar, há que apelar ao disposto no art.º 37.º do CPPT, nos termos do qual “se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha”. Não resulta dos autos que a Recorrente tenha lançado mão de tal expediente. E o certo é que essa fundamentação existe, consta do RIT e tal RIT foi oportunamente notificado à Recorrente. Acresce, aliás, que na liquidação em crise, como decorre de 12) do probatório, é feita menção à fundamentação já remetida. Por outro lado, na liquidação está identificado o seu autor, motivo pelo qual carece de materialidade o alegado. Finalmente, resulta claro que o documento mencionado em 12) é uma efetiva liquidação de imposto, ato em que está definido o valor de imposto a pagar, considerando as importâncias corrigidas, devidamente identificadas, em termos estruturais do imposto. Neste sentido e em situação similar, vejam-se os Acórdãos deste TCAS, de 24.11.2016 (Processo: 09828/16) e de 05.07.2018 (Processo: 1002/10.4BELRA). Logo, não assiste razão à Recorrente.
III.D. Do erro de julgamento, em virtude de os valores apurados não terem sido auferidos pela Recorrente Considera ainda a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, dado que os valores apurados não deram entrada na empresa, pois foram auferidos por outros, e não se enquadram no conceito de lucro a que se refere o n.º 1 do art.º 3.º do CIRC. Vejamos então. Atentando no teor do RIT, que fundamenta a liquidação em crise, verifica-se que a AT apurou o seguinte, quanto ao exercício de 2005: a) Foi alienado, em 22.11.2005, um imóvel inscrito na matriz predial com o n.º 12.. da freguesia de C. do concelho de S., tendo sido declarado, para efeitos de escritura pública de compra, venda e mútuo com hipoteca e fiança, o valor de 200.000,00 Eur.; b) Considerando os meios de pagamento, concluiu-se que a transação foi, na verdade, no valor de 296.000,00 Eur. Foram os seguintes os meios de pagamento: i. Cheque n.º 122…, no valor de 1.000,00 Eur., datado de 20.07. 2005, emitido à ordem de H. S., sócio gerente da Recorrente; ii. Cheque n.º 372…., no valor de 25.000,00 Eur., datado de 05.08.2005, também à ordem de H. S.; iii. Cheque n.º 102…., no valor de 95.000,00 Eur., datado de 22.11.2005, emitido à ordem de J. S. a pedido do “Sr. H.”; iv. Cheque n.º 352…, no valor de 96.000,00 Eur., datado de 22.11.2005, emitido à ordem da C. A. L. que o adquirente pensa ter sido destinado a pagamento de uma hipoteca em nome da S.; v. Cheque n.º 602…. no valor de 79.000,00 Eur., datado de 22.11.2006, emitido à ordem do adquirente (L. O.) e endossado a H. S.; c) O adquirente pagou voluntariamente o IMT adicional. Ora, face a este quadro factual, o que se conclui é que há evidências sólidas de que houve omissão de proveitos por parte da Recorrente, tendo a AT cumprido as exigências que sobre si impendem, nos termos do n.º 1 do art.º 74.º, da LGT, cessando, por isso, a presunção de veracidade da contabilidade [cfr. art.ºs 75.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da LGT]. Atenta, pois, a factualidade provada, nunca posta em causa, resulta que nada nos autos permite concluir que não estejamos perante omissão de proveitos, proveitos esses subsumíveis ao art.º 3.º do CIRC – nada tendo sido alegado e provado pela Impugnante que permita extrair diferente conclusão. Como tal, não assiste razão à Recorrente.
III.E. Da ilegalidade atinente à notificação do início da inspeção Considera ainda a Recorrente que a inspeção levada a efeito foi ilegal, porquanto quem foi notificado para o seu início foi o contabilista e não um dos gerentes da sociedade. Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que da mesma nada consta, e bem, a este propósito. Na verdade, analisada a petição inicial, conclui-se que, nessa sede, tal questão não foi suscitada pela ora Recorrente. Assim, a questão referida trata-se de questão nova (ius novorum). Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que na presente instância foi efetivamente invocada a já referida questão nova, que, como já referimos, não foi oportunamente invocada. Assim, sendo questão nova e não sendo do conhecimento oficioso, a mesma não pode ser aqui apreciada, votando ao insucesso o alegado pela Recorrente a este propósito.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Negar provimento ao recurso; b) Custas pela Recorrente; c) Registe e notifique. Lisboa, 30 de março de 2023
(Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires) 1)Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 259 2) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 283. 3) V. Jorge Lopes de Sousa, «Juros nas relações tributárias», Problemas fundamentais do Direito tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pp. 147 e 148. 4) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676. 5) Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 329 a 336. V. a este propósito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.03.2019 (Processo: 24/08.0BELRS). 6) Cfr. a este respeito, exemplificativamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.02.2012 (Processo: 0928/11) e de 30.11.2011 (Processo: 0619/11). 7) Cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.04.2010 (Processo: 0743/09). 8)V., a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.04.2019 (Processo: 0145/16.5BEMDL). 9) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 454 10) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 395, 396 e 460, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2000, p. 106; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 119. 11) António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 119 e 120. |