Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00051/04 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/24/2006 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | IRS CORRECÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL MÉTODOS INDICIÁRIOS DESTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. O recurso aos métodos indiciário não depende de um critério discricionário da AF, antes constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário para evitar a evasão fiscal, e de evitar, por um lado, o "emagrecimento" ilegítimo dos recursos do Estado, e, por outro, de repartir equitativamente, como constitucionalmente imposto, a carga fiscal. 2. Como decorrência da submissão ao princípio da legalidade, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Setúbal e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M...e E...contra liquidação adicional de IRS , do ano de 1995 , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1- Sempre que se lhe suscitem dúvidas legitimas quanto à veracidade das operações referidas nas facturas , a AT pode solicitar esclarecimentos e documentos complementares por forma a aferir da legalidade da contabilização de tais despesas como custo de exercício e , não obtendo tais esclarecimentos junto do contribuinte ou na sequência de diligências suas pode , à luz do disposto no artº 48º do CIRC , rectificar as declarações respectivas; 2- No caso vertente a AT recolhei indícios sérios de que determinadas operações tituladas por facturas constantes da contabilidade da impugnante não tinham correspondência na realidade , pelo que bem andou ao desconsiderar as mesmas para efeitos de custos de actividade; 3- No âmbito da impugnação deduzida pela recorrida cabia a esta demonstrar que tais operações tinham de facto , ocorrido , pois trata-se de fazer prova de um facto que lhe aproveita em sede de tributação; 4- Ao considerar que a AT é que tinha de provar a inexistênciade tais operações , o Mmo. Juiz “a quo” fez uma errada aplicação das normas relativas à prova e à determinação da parte a quem deve ser atribuída a desvantagem do não apuramento de determinada realidade; 5- Deve assim , tal decisão ser revogada por outra que julgue a impugnação improcedente nessa parte , por falta de prova da realidade de tais operações , falta essa imputável à recorrida. - Conclui que , pela procedência do recurso , seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 662 pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na prova documental carreada para os autos , particularmente no relatório da fiscalização constante de fls. 190 a 240 , bem como nos depoimentos testemunhais prestados e segundo alíneas da nossa iniciativa ,a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante é empresária em nome individual e encontra-se enquadrada no regime normal , com periodicidade mensal desde Janeiro de 1995 , pela actividade de “Café” e “Compra e Venda de Sucata” , com o CAE – 55.306; B). No decurso do ano de 1998 a actividade da impugnante foi objecto de uma acção de inspecção dos Serviços de Fiscalização , os quais concluíram que com referência ao ano de 1995 a impugnante apresentava custos respeitantes a “compras” , “subcontratos” e “grandes reparações” , que “não contribuíam para a formação do lucro da actividade” , pelo que não foram considerados; C). Neste relatório foram propostas correcções técnicas no montante de esc: 86.860.689$00 de custos contabilizados pelos impugnantes e não aceites pela inspecção na actividade de sucata (fls. 232) , correcções por métodos indiciários para a actividade de café no montante de esc: 1.303.797$00 (fls. 206); D). A Administração Tributária procedeu à determinação do lucro tributável por recurso a métodos indiciários para a actividade de café e por correcções técnicas para a actividade de sucata , tendo fixado , para o ano de 1995 , o lucro tributável no montante de esc: 90.033.338$00 , sendo o IRS liquidado no montante de esc: 35.307.184$00 , ao qual foi abatido o valor de esc: 394.844$00 já liquidado , e acrescido o montante de esc: 11.571.050$00 relativo a juros compensatórios – doc. fls. 31. E). Os impugnante foram notificados para pagar a quantia de esc: 46.483.390$00 (€ 231.858,17) , cujo prazo de pagamento voluntário terminava em 22/03/2000 – doc. fls. 31. F). A impugnação foi apresentada em 19/06/2000 – doc. fls. 2. G). No decurso do ano de 1995 o estabelecimento de café explorado pela impugnante esteve encerrado por vários meses. H). No período em que o estabelecimento esteve encerrado ao público eram servidas refeições aos trabalhadores da sucata. I). A impugnante costumava efectuar fabrico de pão caseiro. J). Na parte do café , no ano de 1995 , as vendas encontram-se suportadas por registos de fitas de máquina e apuros diários , verificando-se por vezes a inexistência dos mesmos. K). Os apuros diários efectuados nem sempre discriminam as vendas de tabaco efectuadas. L). No ano de 1995 não há registos de compras de pão nos meses de Janeiro , Fevereiro , de Maio a Dezembro , não há registo de compras de águia nos meses de Janeiro , Maio até Dezembro , não há registos de compras de café nos meses de Junho a Dezembro , não há registo de compras de cerveja em barril a partir de Maio. M). Os inventários quer da parte do café quer da parte da sucata não identificam qualquer mercadoria. N). Contabilizou nos custos de 1995 facturas emitidas por Júlio Artur Pereira Reis , num total de esc: 49.103.740$00 mais IVA de esc: 8.347.638$00 e , apesar de notificada para o efeito , a impugnante não exibiu qualquer meio de pagamento relativamente aos referidos serviços –fls. 217. O). Contabilizou nos custos de 1995 facturas emitidas por Paulo Jorge Paço Farinha, no montante de esc: 5.882.000$00 ,mais IVA de esc: 999.940$00 , ao qual não foi detectada estrutura empresarial que lhe permita prestar os serviços facturados e , apesar de notificada para o efeito , a impugnante não exibiu qualquer meio de pagamento relativamente aos referidos serviços e mercadorias – fls. 221. P). Contabilizou nos custos de 1995 facturas emitidas por GEC Grupo Empresarial de Consórcios , no montante de esc: 30.575.176$00 , mais IVA no montante de esc: 5.197.780$00 , grupo este que não tem existência legal e , apesar de notificada para o efeito , a impugnante não exibiu qualquer meio de pagamento relativamente aos referidos serviços e mercadorias – fls. 226. ***** - Em sede de julgamento da matéria de facto , mais se decidiu , na sentença recorrida , que , para além dos referidos nas precedentes alíneas; «Não se provaram outros factos , nomeadamente , que as facturas emitidas por Júlio Artur Pereira Reis , Paulo Jorge Paço Farinha e GEC Grupo Empresaria de Consórcios , tenham por base negócios reais , que tenham efectivamente existido , quer porque a estas entidades não foi detectada organização suficiente para negócios de tais montantes , quer porque apesar dos elevados montantes em causa não foi feita qualquer prova dos meios de pagamento eventualmente utilizados , nem se provou o contrário , ou seja , que tais facturas se refiram a negócios que não existiram de facto , pois a não detecção das empresas não significa que as mesmas não existam e não estejam no mercado. Não se provou que as fotocópias que acompanhavam o relatório eram ilegíveis.». (negrito e sublinhado da nossa responsabilidade). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Respeitando o acto tributário impugnado à liquidação de IRS , do ano de 1995 e concretizado parte por recurso a métodos indiciários e outra parte a correcções técnica ,-pela desconsideração de custos no pressupostos de que as operações que os titulam e reflectidas em facturas não têm aderência à realidade-, a questão que , aqui , se controverte , prende-se , apenas , com a correcção à matéria colectável concretizada por correcções técnicas valoração e , ainda aqui , tão só pela distribuição do ónus da prova pelas partes litigantes. - Como se respiga dos autos e como acabamos de referir , ao que aqui nos importa , a adicional aqui sindicada resulta do facto de a AF, não ter admitido como custos do exercício de 1995 , importâncias tituladas por facturas consideradas como falsas, ou de favor , e , por isso , não reflectindo transacções reais ou efectivas , contra tal entendimento se tendo insurgido a recorrida , no essencial porque tal documentação se reporta a custos efectivamente suportados. - Ora , sobre a materialidade pertinente à dilucidação de tal questão e levada ao probatório , há que referir que a recorrente não a põe a crise; Antes o que entende é que , em face de tal matéria de facto a conclusão a extrair pela decisão recorrida deveria ter sido oposta à decisão tomada , ou seja , concluir pela legalidade da AF e , por consequência , em julgar improcedente a impugnação. - Como é sabido , a AF encontra-se investida no poder-dever de controlar o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes , nos termos impostos pelo nosso ordenamento jurídico , evitando-se a fraude e evasão fiscais , e , assim , se dando , também , cumprimento á imposição constitucional de todos pagarem os impostos devidos possibilitando uma menor e melhor distribuição da carga fiscal; E , para o efeito são-lhe conferidos os necessários poderes , os quais são , no entanto , vinculados e , por isso , a sua actuação está subordinada ao princípio da legalidade. - Nessa medida , ou seja , como decorrência da aludida submissão ao princípio da legalidade , é a ela (AF) que cabe o ónus da demonstração dos factos que constituem os pressupostos legais que a levam a não aceitar os dados declarados pelos contribuintes e , ao invés , a socorrerem-se dos métodos de correcções técnicas ou indiciários , bem como dos critérios utilizados nos últimos , na fixação da matéria tributável e na determinação do imposto devido ao Estado. - De outra banda , e uma vez feita tal demonstração pela AF , é ao contribuinte que cabe demonstrar que a inverificação dos aludidos pressupostos , designadamente , que as operações que subjazem à decisão da AF , se verificaram , ou não verificaram efectivamente , e , naquela hipótese , em que concreta medida. - Dito de outra forma , se a AT , na execução do mencionado poder-dever , obtiver elementos , designadamente pela análise da escrita dos contribuintes , que indiciem , segundo juízos de normalidade e probabilidade adequada , que esta última não revela a sua real situação tributária ,-ainda que tal documentação se encontre correctamente organizada , do ponto de vista formal , fica automaticamente legitimada ao recurso daquele , dos referidos métodos , que se mostre adequado ao apuramento da matéria tributável; E , como acima se referiu , caberá , então , ao contribuinte demonstrar que se não verificam os pressupostos de recurso aos aludidos métodos , ou que se não verificam ou verificam em diversa medida os critérios que , no exercício do mesmo , suportam a quantificação da matéria tributável. - Por outro lado , se é certo que em obediência ao princípio do inquisitório ou da verdade material , vigente no âmbito tributário , o ónus da prova no respectivo regime processual assume dimensão material e não meramente formal , e por força do qual às partes pleiteantes não incumbe um especial dever de provar , a verdade é que a subsistência final de dúvida sobre elementos de facto relevantes á decisão a proferir , se tem de revelar desfavorável à parte que se encontre incumbida com a respectiva prova. - Mas assim sendo , temos por inexorável que , no caso vertente , a decisão proferir não pode deixar de ser favorável à recorrente. - Senão vejamos; - Na sentença recorrida , no seu discurso jurídico , o Mmº. Juiz recorrido dedicou a esta problemática que aqui nos ocupa , apenas o excerto que , de seguida se transcreve; «4.6. Uma vez que a administração fiscal efectuou correcções técnicas do ano de 1995 , através da desconsideração de facturas alegadamente pagas pelos impugnantes , competia-lhe provar que os negócios titulados por estas facturas não tiveram lugar , prova que como vimos supra não fez. Logo , também na parte da sucata tem de ser anulada a liquidação.». - Por outro lado e para além do excerto que se caba de transcrever , a setença recorrida apenas se reporta à alteração da matéria colectável declarada e aqui em questão por correcções técnicas , em sede de probatório , quanto à materialidade que considerou como não provada , nos termos acima , também , transcritos. - Ora , sendo assim e em face do julgamento da matéria de facto empreendido pela decisão recorrida , particularmente quanto à factualidade dada por não provada , temos por inquestionável a legitimidade substantiva , por parte da AF no recurso às correcções técnicas da matéria tributável que levou a cabo. - De facto , como se consignou no excerto da decisão recorrida acima transcrito , e em termos que implicitamente são aceites como motivação adequada de um juízo de suspeição da aderência à realidade das operações referenciadas nas facturas em questão , é inquestionado que aos emitentes de tais documentos não foi detectada uma organização suficiente à concretização de negócios dos montantes envolvidos no case em análise , mas, bastante mais relevante do que isso , adiantamos nós , é ponto assente que não foi feita qualquer prova , por parte da impugnante dos meios de pagamento utilizados (cfr. , ainda, al. N). , O). e P).) , apesar de expressamente notificada para o efeito , sendo certo que , atentos os elevados valores monetários envolvidos , ainda que ,-o que se dá de barato como hipótese de trabalho-, no ramo seja habitual o uso de dinheiro vivo , sempre haveria que demonstrar a origem dos mesmos , designadamente pelos respectivos levantamentos. - Dito de outra forma , aqueles referidos elementos que , repete-se , são dados por incontrovertidos na decisão recorrida , em suporte do entendimento seguido pela AT , legitimam , segundo juízos de normalidade e probabilidade adequada , a ilação extrapolada de que as operações em causa não tiveram aderência à realidade , já que a recorrida , tendo sido notificada para demonstrar a respectiva existência ,-o que refira-se e enquanto poder de controlo , a AF , em nosso entender , não só pode como , deveria (a ter os meios adequados ao efeito) fazer em toda e qualquer circunstância e à revelia de qualquer juízo de suspeição de conduta desconforme ao ordenamento jurídico-, violou o seu dever de cooperação a que estava adstrita ao não os elementos solicitados e adequados ao efeito. - E estando , como estava , a AF legitimada ao recurso às correcções técnicas aqui em causa , era , ao invés do se entendeu na decisão em crise , à recorrida que se impunha , como defende a recorrente , demonstrar a aderência á realidade das aludidas operações , pelo que a dúvida subsistente , e dada por adquirida , pela sentença , em termos de caso definitivamente resolvidos (caso julgado) , não pode deixar de a desfavorecer. - A não ser assim impunha-se-lhe ter recorrido , também , da sentença recorrida , no que concerne ao julgamento da matéria de facto. - De facto e como é sobejamente sabido o procedimento dos recursos jurisdicionais depende do impulso processual que lhe cabe ser dado pelas partes recorrentes , estando , nessa medida , sujeito ao formalismo consagrado na lei. - Assim e ao que aqui releva , dispõe o art.º 280.º do CPPT(1) , no seu n.º 1 que dos tribunais de 1ª instância cabe recurso , a interpor por quem quer que seja que se apresente como interveniente processual prejudicado pelas decisões daqueles; E logo o art.º 282.º seguinte preceitua que a interposição se faz por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer(2). - Ora , “in casu” , a recorrida , enquanto impugnante , articulou fundamentos de facto que , em seu entender , lhe conferem o direito á eliminação da ordem jurídica do acto tributário impugnado , na vertente em que foram utilizadas correcções técnicas , em virtude das operações referenciadas nas facturas desconsideradas pela AF terem tido expressão efectiva e real. - Ora , na decisão recorrida , o Mmº Juiz , pronunciou-se expressamente sobre tal questão , como aliás decorre dos excertos da mesma acima transcritos , para concluir , como , ali , também expressamente se refere no sentido de que subsiste a dúvida quanto à aderência à realidade daquelas aludidas operações. - Assim sendo é conclusivo que , apesar da decisão recorrida ter concluído no sentido de julgar procedente a impugnação , e determinar a anulação do acto de liquidação em causa , a verdade é que o fez não por atender a tese sustentada pela impugnante , mas antes por considerar que , apesar da não adesão a tal tese , ainda assim o regime jurídico aplicável , concretamente no que concerne á distribuição do +onus da prova , impunha decisão favorável à pretensão da impugnante; Dito de outra forma é , para nós , incontroverso que a impugnante ficou vencida quanto a tal questão , ou seja , quanto ao entendimento sustentado de que as operações em questão foram efectivamente realizadas , já que , com suporte nele, sustentou a procedência da impugnação. - Ora , não sendo o caso vertente subsumível ao disposto no art.º 683.º do CPC , atendendo aos interesses opostos da recorrente FP e da impugnante , era , então , imperioso que , no caso , se tivesse observado o que preceitua o artigo precedente (art.º 682.º do CPC) , de aplicação subsidiária. - Ora , no essencial e ao que aqui releva , o último dos normativos mencionados estipula a necessidade , para qualquer interveniente processual vencido , de recorrer do decidido , sob pena de se firmar na ordem jurídica , por força do caso julgado; Simplesmente , tal recurso pode ser interposto como simples consequência da vontade inicial de tal interveniente ,-recurso independente-, ou antes pode (ter de) ser introduzido em juízo subordinamente ao de outro interveniente vencido , funcionando, neste caso , a vontade e a iniciativa deste último em recorrer , de forma independente , como o facto gerador da vontade daquele em iniciar idêntico procedimento , ainda que de forma subordinada. - Não o tendo feito está este Tribunal impedido de contrariar o decidido ,-na eventual hipótese de assim vir a entender , caso se debruçasse sobre tal questão-, quanto ao julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância , concreta e particularmente , no que concerne à subsistência da aludida dúvida quanto à efectiva concretização das operações referenciadas nas facturas em questão , não podendo deixar de se limitar , de acordo com o âmbito e objecto do recurso balizados nas conclusões da recorrente , à determinação do regime jurídico aplicável quanto á repartição do ónus da prova e subsequente subsunção ao mesmo daquela aludida factualidade. - E por isso e de acordo como acima exposto forçoso se impõe concluir que impendendo tal ónus , no caso em análise , sobre a recorrida/impugnante , a subsistência daquela mencionada dúvida tem de implicar o naufrágio da pretensão que formulou em juízo. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário neste TCAS , em conceder provimento ao recurso e , por consequência , em revogar parcialmente a decisão recorrida e , em substituição , em julgar parcialmente improcedente , por não provada , a presente impugnação , mantendo-se , por inerência , na ordem jurídica , o acto tributário impugnado , na medida em que praticado em resultado das correcções técnicas operadas pela AF , pela desconsideração dos valores facturados à impugnante por Júlio Artur Pereira Reis , Paulo Jorge Paço Farinha e GEC- Grupo Empresarial de Consórcios. - Custas , na proporção do decaimento , a cargo da impugnante , apenas em 1.ª instância. (1) Redacção dada pela Lei 15/01JUN05. (2) Cfr. , no mesmo sentido e ainda que inaplicável ao caso por força da existência de norma expressa no CPPT , o art.º 687.º do CPC e , ainda , MTSousa , in “estudos sobre o Novo Processo Civil” , 513. |