Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00528/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/29/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1) Não padece de falta de fundamentação o despacho homologatório do parecer da Junta Superior de Saúde da PSP que considerou o examinado incapaz para o serviço activo por padecer de transtorno afectivo bipolar, com potenciais efeitos indesejáveis para a função profissional de subcomissário.
2) Baseando-se tal decisão em pressupostos de facto e de direito abundantemente comprovados nos autos, mostra-se improcedente a arguição do vício de violação de lei, que também lhe é imputado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Abílio ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 133 e seguintes no TAF de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 26/3/99, do Comandante Geral da PSP, homologando o parecer da Junta Superior de Saúde da PSP, emitido em 9/3/99, que considerou o recorrente incapaz para o serviço activo, mas com capacidade sobrante para o desempenho de funções que não exijam plena validez, por padecer de psicose afectiva.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1- O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação, interposto pelo ora recorrente e confirmou o douto despacho recorrido, por considerar não se encontrarem verificados os vícios invocados pelo recorrente.
2- O ora recorrente não se conforma com tal decisão, pois considera que a mesma é destituída de fundamento e lesiva de elementares direitos.
3- Na sequência de auto de notícia do processo de inquérito nº 382/98 que decorreu no T. Judicial da comarca da Sertã e que foi arquivado por despacho de 30/11/98, o ora recorrente foi considerado inimputável.
4- De 6/10/98 a 27/11/98, o ora recorrente esteve internado, para tratamento psiquiátrico, no Estabelecimento Prisional de Coimbra.
5- De 27/11/98 a 9/3/99, o ora recorrente esteve de baixa por doença.
6- No dia 11/1/99, o médico do Estabelecimento Prisional, Dr. Marques Pena, solicitou ao Comandante da PSP de Lisboa para que o recorrente retomasse o trabalho na PSP, com dispensa de escalas nocturnas, sendo-lhe presente, uma vez por mês, para consulta.
7- No dia 9/3/99 foi considerado incapaz para serviço da PSP, tendo sido feito no dia 22 de Março um aditamento à publicação anterior, publicando-se que a Junta Superior de Saúde emitiu o seguinte parecer: Incapaz para o serviço activo com capacidade sobrante.
8- Tal entendimento, salvo o devido respeito, é destituído de qualquer fundamento, pois o ora recorrente é uma pessoa idónea, plenamente capaz para o exercício das suas funções na PSP.
9- A doença de que o recorrente sofre está a ser acompanhada por psiquiatras e a mesma não impede o normal funcionamento do recorrente e a exercer a actividade na instituição PSP, conforme relatório médico junto aos autos.
10- Inexistem pressupostos relativos ao conteúdo do objecto do acto, uma vez que o ora recorrente (por lapso escreveu-se recorrido) possui todos os requisitos exigíveis para exercer a sua actividade profissional, enfermando o douto despacho recorrido de vício de violação de lei.
11- Acresce que o douto despacho recorrido não contém os fundamentos de facto e de direito que o justificariam.
12- Salvo o devido respeito, não poderia o douto tribunal a quo entender que o despacho recorrido contém os requisitos da fundamentação, pois o mesmo não se encontra devidamente fundamentado.
13- A autoridade recorrida baseou-se, para proferir a decisão recorrida, em fundamento que não existe, porquanto o recorrente é pessoa idónea, perfeitamente capaz para o exercício das suas funções no activo da PSP, encontrando-se a doença perfeitamente controlada, não sendo a mesma impeditiva para o exercício da profissão.
14- Nesta conformidade, deve considerar-se nulo o parecer da Junta Superior de Saúde.
Contra alegou o Director Nacional da PSP, pugnando pela rejeição do recurso ou, em alternativa, pelo seu improvimento, posição também sufragada pelo Senhor Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 135 a 139 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.
Em resumo:
O subcomissário da PSP Abílio ...., por factos ocorridos em 5/10/98, foi indiciado na comarca da Sertã pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, um crime de dano, outro de dano qualificado, e ainda de um crime de detenção de arma proibida e outro de resistência a funcionário.
Tendo o inquérito sido arquivado por nele se haver concluído pela inimputabilidade do arguído, que esteve internado para tratamento psiquiátrico no Estabelecimento Prisional de Coimbra (EPC) de 6/10/98 a 27/11/98, e a partir daí de baixa por doença até 9/3/99.
Já em exame realizado em 13/6/85 no Conselho Médico Legal do Porto, o recorrente Lopes havia sido considerado inimputável, por apresentar perturbação paranóide de personalidade e tendência para o desenvolvimento de episódios de esquizofrenia aguda.
Em 11/1/99, o médico psiquiatra do EPC solicitou que o dito recorrente retomasse o trabalho na PSP, com dispensa de escalas nocturnas e apresentação mensal à consulta.
Em 8/6/99, o seu médico psiquiatra declarou que o recorrente sofre de perturbação afectiva bipolar, em fase de remissão, doença cíclica em que o doente pode ficar incapacitado para gerir a sua pessoa e bens e corte com a realidade, podendo então cometer delitos, ainda que tais fases possam ser temporárias e reversíveis.
Em 9/3/99, o subcomissário Lopes foi presente à Junta Superior de Saúde da PSP, que emitiu a seguinte opinião: Incapaz para o serviço activo, mas com capacidade sobrante para o desempenho de funções que não exijam plena validez, a qual foi homologada por despacho do Comandante Geral proferido em 26/3/99.

3. O Direito.
Abílio .... veio recorrer contenciosamente do despacho do Comandante Geral da PSP de 26/3/99, imputando-lhe os vícios de violação de lei e de forma, por falta ou insuficiência de fundamentação.
Tendo essa pretensão sido julgada improcedente por sentença do TAF de Lisboa, não se conforma, insistindo no seu ponto de vista.
Vejamos se com razão.
Começa o recorrente por fazer uma resenha dos factos que considera pertinentes à decisão da causa, aliás já incluídos na sentença sob recurso (conclusões nºs 3 a 7).
Considerando, porém, destituído de fundamento o parecer da J.S.Saúde de 9/3/99, aditado em 22 do mesmo mês, o recorrente considera-se plenamente capaz para o exercício de funções na PSP, argumentando que a doença psiquiátrica de que assumidamente sofre não impede o normal exercício da sua actividade naquela Corporação (conclusões nºs 8 a 10).
Acrescenta, ainda, que o despacho contenciosamente recorrido não contém os fundamentos de facto e de direito que o justificariam, pelo que não estaria fundamentado, ao contrário do que decidiu a sentença, pelo que pediu a sua anulação (conclusões nºs 11 a14).
O Senhor Juiz do TAF de Lisboa, na esteira do Ministério Público ali em exercício, concluiu que o recorrido despacho do Comandante Geral da PSP, absorvendo as razões concretizadas pela J.S.Saúde de 9/3/99, levou em conta os antecedentes clínicos do recorrente, indiciando perturbação paranóide com tendência para desenvolvimento de episódios de esquizofrenia aguda, apurando-se em 23/11/98 no Instituto de Medicina Legal de Coimbra que o examinando (agora recorrente) padece de transtorno afectivo bipolar, com potenciais efeitos indesejáveis para a função profissional do subcomissário Lopes (fls. 142).
Esta conclusão mostra-se perfeitamente fundamentada na matéria factual examinada, e não merece as críticas inconsistentes que lhe são dirigidas, designadamente ao repudiar a existência do vício de falta de fundamentação.
Como se decidiu na sentença recorrida, e aqui se confirma, resultam claras as razões que conduziram ao despacho contenciosamente recorrido, que analisou em concreto todos os antecedentes psiquiátricos do recorrente, considerando que o mesmo padece de doença que o impossibilita para o uso efectivo e pleno das suas funções na PSP de agente da autoridade, de elevada responsabilidade social, exigindo absoluto equilíbrio mental e afectivo, de que o recorrente confessadamente carece.
E não logrou o recorrente igualmente comprovar o alegado vício de violação de lei que imputa ao despacho do Comandante Geral da PSP, ao homologar o parecer da Junta, com base em pressupostos de facto e de direito abundantemente provados no processo, e aliás nem sequer impugnados pelo recorrente.
Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso, havendo que confirmar a sentença recorrida.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Abílio ...., confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 29 de Setembro de 2 005