Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 649/20.5BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/20/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; MOBILIDADE INTERNA DE MÉDICA MOTIVADA PELA COVID-19; FINALIDADE E ÂMBITO DA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA. |
| Sumário: | I. A apresentação de Resolução Fundamentada em processo cautelar, que não foi impugnada pela Requerente, não tendo sido deduzido o adequado incidente, acarreta a possibilidade legal de a Entidade Requerida dar imediata execução ao ato suspendendo, sem aguardar pelo desfecho do processo cautelar.
II. No entanto, a apresentação da Resolução Fundamentada não interfere com a apreciação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida, nem impede a sua apreciação, não determinando por mero efeito da sua apresentação que o Tribunal fique impedido de apreciar os requisitos de decretamento e, no caso da sua verificação, decrete a providência requerida. III. A apresentação da Resolução Fundamentada não exige por parte do respetivo julgador uma apreciação autónoma das razões ou fundamentos que obstem ao decretamento da providência. IV. A faculdade prevista no artigo 128.º do CPTA de apresentação da Resolução Fundamentada não tem por finalidade obstar ao normal prosseguimento da instância cautelar, não impedindo, por isso, que venha a ser decretada a providência requerida, desde que verificados os seus legais requisitos. V. Entendendo alguma das partes que a sentença recorrida incorre em erro sobre os pressupostos de facto, impõe-se o ónus de identificar a respetiva factualidade pertinente que foi preterida, assim como a respetiva impugnação do julgamento da matéria de facto. VI. Sem qualquer concretização de qualquer fundamento de facto, constante da Resolução Fundamentada ou na oposição, que foi preterido na fundamentação de facto da sentença recorrida, não se pode falar nem no erro sobre os pressupostos, nem na nulidade decisória, por falta de conhecimento de questão que devia conhecer. VII. A mera discordância do Recorrente não substancia o erro nos pressupostos de direito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
O Ministério da Justiça, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 18/11/2020, que no âmbito do processo cautelar requerido por M........, indeferiu a providência requerida de suspensão de eficácia do ato proferido pelo Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 20/08/2020, que determinou a mobilidade da Requerente do Hospital Prisional São João de Deus, sito em Caxias, Oeiras, para o Estabelecimento Prisional da Carregueira, em Belas, Sintra. * Formula a Entidade Demandada, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) A decisão recorrida entendeu decidir pela suspensão de eficácia do ato administrativo proferido pelo Senhor Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 20 de agosto de 2020, que determinou a mobilidade da Requerente, Recorrida; b) Acontece que a fundamentação que apresenta: “tempo de deslocação da Requerente”, ora Recorrida, não permite evidenciar a, entendida, “aparência de bom direito”; c) Nem, muito menos a invocação em como a utilização do transporte público faz aportar, na sua utilização, consequências ao nível do COVID-19, assente na necessidade de distanciamento; d) A sentença recorrida hiperboliza, concluindo que a utilização de transportes público “(…) aumentaria exponencialmente a sua probabilidade de contrair covid-19 (…); e) O que não permite configurar como preenchido o requisito do “periculum in mora”; f) Nem sustenta a ponderação de interesses; g) A qual, de resto, não foi justamente realizada; h) Sobretudo, tendo presente que o Requerido, ora Recorrente, impulsionou Resolução Fundamentada; e i) A Requerente NADA IMPUGNOU quanto à prerrogativa de execução do ato, em face da emissão de Resolução Fundamentada; e, j) Consequentemente, a sentença recorrida não realizou a ponderação de interesses – da Requerente – com os que foram expandidos e constam da Resolução Fundamentada; k) Inexistindo processado qualquer incidente, designadamente nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 128.º do CPTA; l) Por outro lado, a ponderação de interesses a que a sentença alude não tem em conta a argumentação constante da Resolução Fundamentada; m) Sendo parcial na apreciação dos factos e sem ter em conta a fundamentação apresentada pela Administração; n) A necessidade gritante, ou, por outras palavras, o estado de necessidade invocado pela Administração na Resolução Fundamentada, não foi tido em conta pela decisão recorrida; o) Pelo que, o efeito suspensivo automático a que se refere a primeira parte do n.º 1 do art. 128.º do CPTA foi levantado pela Resolução Fundamentada; e, p) Não tendo a Resolução Fundamentada sido impugnada, os fundamentos nela expandidos mantêm atualidade e o ato administrativo a que se reconduz a Resolução Fundamentada mantém o seu vigor na ordem jurídica e na relação jurídico-laboral entre a Administração e a Requerente; q) Sendo que, a sentença recorrida em nada contribui para a segurança jurídica; r) O Tribunal a quo deixou de conhecer, como de resto lhe competia, toda a fundamentação expressa pela Administração através da emissão de Resolução Fundamentada; e, s) Não ponderou essa fundamentação em sede de verificação dos requisitos exigidos para a decisão cautelar, constantes do art. 120.º do CPTA; t) Por outro lado, a sentença recorrida não ponderou, sequer, o horário de trabalho efetivamente atribuído à Requerente, em face da concreta oposição do Requerido (art. 32.º): u) A sentença recorrida assenta em pressupostos inverídicos; v) Discorrendo a sentença, a partir deste ponto, na consideração de requisitos – cautelares – preenchidos – quando, efetivamente, não estão; w) Também neste segmento, a sentença recorrida deixou de conhecer, como de resto lhe competia, factualidade que impede a verificação dos requisitos exigidos para a decisão cautelar; x) Efetivamente, a Requerente desloca-se da sua morada em Oeiras para o Hospital Prisional recorrendo a transporte próprio, informação comprovada pela Senhora Diretora e colegas da Requerente; y) Pelo que, contrariamente ao que a sentença refere, não se verifica, nem se verificará a utilização de transporte público, que a sentença, sem se saber porquê, dá como assente; z) Por outro lado, e tendo em conta eventuais - e sem conceder – prejuízos, a Requerente não patenteou a sua existência, pelo que a sentença recorrida não poderia dar como verificados prejuízos inexistentes; aa) A mobilidade interna a se realizar do Hospital Prisional sito no concelho de Oeiras e onde se situa a sua residência para o Estabelecimento Prisional da Carregueira no concelho de Sintra, concelhos confiantes, no que tange à deslocação, nada mais representaria do que um mero incómodo de reduzida dimensão que afeta diária e quotidianamente centenas de milhares de trabalhadores em Portugal nas deslocações diárias de e para o seu local de trabalho; bb) Naquilo que se refere á ponderação de interesses, a mesma não foi realizada, tanto mais porque o Tribunal não ponderou a argumentação invocada na Resolução Fundamentada, assim como na oposição apresentada, nas quais se encontra patente a existência de clara compatibilização da conveniência para o interesse público; cc) Designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços envolvidos o imponham, e a mesma seja devidamente fundamentada, não vislumbramos argumentação jurídica que obstaculize o recurso à mobilidade interna em causa; dd) Com efeito, a mobilidade interna tem por base razões de eficácia e eficiência na gestão de recursos humanos, sempre escassos, com vista a uma correta organização e contínua melhoria dos serviços, matéria da competência exclusiva da requerida e em respeito integral da legislação aplicável, em virtude duma notória necessidade de colmatar recursos humanos escassos numa especialidade médica vital para a saúde da população reclusa; ee) Sendo escassos os recursos para prestação de serviços médicos a reclusos e estando a Requerente profissionalmente subaproveitada, existe a necessidade imperiosa de a alocar onde a prestação de tais serviços seja necessária., daí a justificada mobilidade da Requerente para um outro Estabelecimento Prisional; ff) Não se entende a afirmação da sentença recorrida em como de um lado está a saúde, exclusivamente do foro estomatológico dos reclusos em contraponto à necessidade de manutenção integral do direito à saúde do conjugue da requerente?! gg) O Tribunal desvaloriza completamente as características próprias da população reclusa com imensas patologias a nível de tratamentos dentários, que em alguns casos, assumem de urgência imperiosa de tratamento, sob pena de colocar problemas de outra ordem que não apenas estomatológico e, que não podem nem devem ficar sem o devido tratamento e acompanhamento, sob pena de violação do estatuto legalmente protegido do recluso e constante do CEPMPL; hh) Em face do exposto resulta vício para a sentença, que se materializa na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da sentença recorrida, naquilo que se refere aos tempos de trabalho da Requerente; ii) Tendo inexistindo pronúncia sobre questões que o Tribunal devia apreciar, pronunciando-se sobre questões que não podia nesta fase tomar conhecimento, nos termos do n.º 4 do art. 607.º e da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por remissão do n.º 3 do art. 140.º do CPTA; jj) O que constitui causa de nulidade da sentença nos termos do proémio do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável por remissão do n.º 3 do art. 140.º do CPTA; kk) Assim, em face dos múltiplos e amplamente identificados vícios da sentença recorrida e não se encontrando a sentença fundamentada, bem como o iter decisório, muitas vezes ininteligível que aparenta preconceção de julgamento; ll) A sentença é nula.”. Pede a procedência do recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que reponha a legalidade e a justa decisão, devendo o cautelar ser considerado improcedente e a Recorrente absolvida da instância ou, se assim não se entender, por não se considerar provada, deverá ser absolvida do pedido. * A Requerente, ora Recorrida, notificada da interposição do recurso, apresentou contra-alegações, em que concluiu nos seguintes termos, que ora se reproduzem: “1ª O Mmº Juiz a quo decidiu bem; 2ª Entende o recorrente que o Tribunal não teve em consideração a Resolução Fundamentada por si apresentada, o que é falso; 3ª Também é falso que a recorrida não tenha impugnado a referida Resolução, fê-lo por requerimento de 15.10.2020; 4ª Não podia sequer a recorrida lançar mão do disposto no n.º 4 do ar. 128º do CPTA, uma vez que o recorrente não procedeu a quaisquer atos de execução após a entrada do presente procedimento cautelar; 5ª Cabia ao Tribunal avaliar a Oposição e a Resolução, o que fez através de prolação de Sentença; 6ª Refugia-se o recorrente em afirmações genéricas, sem qualquer verdadeira fundamentação, não indicando a factualidade que entende que o Tribunal a quo omitiu, nem quais as questões que entende que o mesmo devia ter resolvido sem o ter feito; 7ª A recorrida tem, como bem decidiu o Tribunal a quo, o horário de 40 h que não sofreu qualquer adaptação, não bastando o recorrente afirmar que provou a existência desse horário especial, quando nada provou; 8ª Afirma, mal, o recorrente que a recorrida se desloca atualmente para o seu atual local de trabalho em viatura própria, pelo que não terá o prejuízo resultante da utilização de transportes públicos; 9ª Mesmo que eventualmente a recorrida se desloque para o seu atual local de trabalho, é substancialmente diferente deslocar-se para um local particularmente perto da sua residência de deslocar-se para o estabelecimento prisional onde se pretende que passe a trabalhar, as circunstâncias distância, tempo e trânsito são substancialmente diversas; 10ª A recorrida provou que tem uma patologia oftalmológica que lhe dificulta a condução; 11ª De toda a forma, a lei, o art. 95º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é particularmente clara ao determinar que se deve considerar a rede de transportes públicos para efeitos de dispensa da mobilidade; 12ª Nem recorrida, nem qualquer outro trabalhador, tem obrigação de ter ou manter viatura própria ou valida a licença de condução, pelo que o facto de eventualmente se deslocar num determinado dia em carro próprio, não significa que o possa fazer no dia seguinte; 13ª O interesse público não está na mobilização da recorrida para qualquer estabelecimento prisional, onde se não de qualquer agravamento em virtude da pandemia que possa nesse local ser superado, mas pelo contrário mantê-la no Hospital de São João de Deus, onde é a única médica estomatologista; 14ª As necessidades dos reclusos dos estabelecimentos prisionais, entre eles aquele para onde se pretende deslocar a recorrida, podem ser suprimas, como sempre foram, com recurso a outros profissionais; 15ª A Covid-19 não aumenta a patologia da boca e dentes, estando até contraindicados os tratamentos dentários nos infetados, que deverão ser adiados para sua própria proteção e para proteção dos profissionais; 16ª Não há aumento de procura dos cuidados dentários que justifique reforço de profissionais do EP da Carregueira; 17ª As situações urgentes podem ser atendidas e tratadas no HPSJD, com criação das necessárias condições técnicas, o que deixa de ser possível com a mobilidade da requerente para o EP; 18ª As eventuais necessidades de natureza pública nunca poderiam, num Estado de Direito, justificar a violação grave dos direitos individuais da recorrida, direitos, aliás, com consagração constitucional, para mais quando os poderes públicos podem, como no caso, recorrer a outras soluções.”. Pede que o recurso seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Em face da análise empreendida denota-se não existir uma inteira coincidência entre o alegado na alegação e o alegado nas conclusões do recurso, não se encontrando as conclusões formuladas devidamente alicerçadas na respetiva alegação. Na alegação de recurso são invocados os seguintes fundamentos: 1. Nulidade decisória, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, d) do CPC, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia; 2. Erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e 3. Erro de julgamento sobre os pressupostos de direito. Nas conclusões de recurso, invoca o Recorrente os seguintes fundamentos: 1. Falta de evidência quanto à aparência do bom direito; 2. Falta do requisito do fumus boni iuris; 3. Falta de realização da ponderação de interesses; 4. Nulidade, por falta de ponderação da fundamentação da Resolução Fundamentada e da factualidade pertinente para os requisitos exigidos para a decisão cautelar; 5. Erro por pressupostos inverídicos. Não se concebe a formulação de conclusões sem a anterior alegação que a sustente. No entanto, considerando a natureza cautelar e urgente do presente processo e que, não obstante, se compreendem as razões de discórdia do Recorrente, apreciar-se-ão das questões invocadas no respetivo articulado.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) A Requerente é trabalhadora do mapa de pessoal do Ministério da Justiça, pertencendo à carreira especial Médica, com a categoria de “Assistente Graduada de Estomatologia”, desempenhando funções no Hospital Prisional São João de Deus (HPSJD), sito no Concelho de Oeiras _ por acordo; B) Em 03.08.2020, a Requerente deu a conhecer à Direcção do HPSJD a seguinte exposição: «imagem no original» (…)
_ cfr. fls. não numerada do processo administrativo instrutor; C) Em 7 de Agosto de 2020, mediante mensagem de correio electrónico, a Directora do HPSJD exarou a seguinte Informação:
«imagem no original» _ cfr. fls. não numerada do processo administrativo instrutor;
D) Em 10 de Agosto de 2020, o Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais exarou o seguinte despacho: «imagem no original» _ cfr. fls. não numerada do processo administrativo instrutor; E) Em data não apurada, mas compreendida entre 11 de Agosto e 20 de Agosto de 2020, a Chefe da Divisão do Centro de Competências para a Gestão dos Cuidados em Saúde (CCGCS) da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) exarou a seguinte Informação: «imagem no original»
«imagem no original»
«imagem no original»
_ cfr., de novo, documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; F) Em 20 de Agosto de 2020, mediante mensagem de correio electrónico, foi dado a conhecer o seguinte despacho do Director da DGRSP: «imagem no original» _ cfr., de novo, documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; G) Datada de 29 de Agosto de 2020, por escrito, a Requerente manifestou a sua oposição ao despacho do Director da DGRSP, de 20 de Agosto de 2020, que a “afectou” ao Estabelecimento Prisional da Carregueira, nos seguintes termos:
_ cfr. documento n.º 2 que se junta e se dá por inteiramente reproduzido;
H) A Requerente é casada com N........, nascido em 09.06.1953, com quem vive na Rua ………….. direito, em Oeiras _ cfr. artigo 7.º e respectivo documento n.º 4 junto com o requerimento inicial; I) O marido da Requerente padece, desde 2017, da seguinte doença: «imagem no original» _ cfr. documentos n.ºs 3 e 6 juntos com o requerimento inicial; J) Desde Maio de 2018, a título definitivo, o marido da Requerente possui a seguinte “Incapacidade Multiuso”: «imagem no original» cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial; K) O marido da Requerente desloca-se com o apoio de cadeira de rodas, porquanto:
_ cfr. documento n.º 5 que se junta e se dá por inteiramente reproduzido; L) O marido da Requerente necessita, desde 2018, de apoio para as suas deslocações bissemanais ao “Centro de Reabilitação do Alcoitão”, sito no Concelho de Cascais _ cfr. artigo 14.º e, ainda, respectivo documento n.º 6 junto com o requerimento inicial; M) O trajecto em transporte público mais célere entre a residência da Requerente, sita na Rua …………….direito, Concelho de Oeiras e o estabelecimento Prisional da Carregueira (EPC), Concelho de Sintra, é o seguinte: i) saída a pé, até à Rua …………… , para apanhar o autocarro 467, numa distância de 1,1 km, com duração aproximada de 14 minutos; ii) viagem no autocarro 467, direcção Portela Sul, até à Avenida Gago Coutinho, com uma duração de 52 minutos e 56 paragens; iii) transbordo a pé até à paragem do autocarro 447, com duração de cerca de 1 minuto; iv) viagem no autocarro 447, em direcção a Almargem do Bispo, até à Rua General Barnabé Ferreira, com duração de cerca de 27 minutos e com 29 paragens, v) percurso a pé até ao EPC, numa distância de 1,4 km de distância, com duração de cerca 20 minutos _ cfr. Documento n.º 7 junto com o requerimento inicial “ex vi” artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, ainda, https://www.google.com/maps/dir/R.+de+Oeiras+do+Piau%C3%AD+Brasil,+Oeiras,+Portugal/Prison+establishment+of+Carregueira,+R.+Actor+Carlos+C%C3%A9sar+(EN117-1)+117,+2605-213+Belas/@38.751271,9.3584449,12z/data=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0xd1ec936c1ef0781:0x617ed881c39e2f5f!2m2!1d9.3049722!2d38.6934907!1m5!1m1!1s0xd1ed1f2d1d644ad:0x6f4f216e9f0e38ab!2m2!1d-9.2875595!2d38.8049698!3e3?hl=en); * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O Tribunal fundou a sua convicção na matéria alegada pelas Partes e, ainda, na prova documental carreada para os presentes autos cautelares, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, conforme referido em cada alínea do probatório.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem prioritária e lógica de conhecimento.
1. Nulidade decisória, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, d) do CPC, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia Vem o Recorrente dirigir a nulidade decisória contra a sentença recorrida, invocando quer a omissão de pronúncia, quer o excesso de pronúncia. Alega que o Tribunal não se pronunciou sobre a Resolução Fundamentada apresentada nos autos, tanto mais por a mesma não ter sido impugnada pela Requerente, conferindo à Entidade Requerida a prerrogativa de execução do ato suspendendo. Além de que, entende que a decisão recorrida não realizou a ponderação de interesses, não tendo em conta a argumentação da Resolução Fundamentada, designadamente, o estado de necessidade invocado. Por isso, invoca que o efeito suspensivo automático foi levantado pela Resolução Fundamentada e não tendo sido a mesma impugnada, os fundamentos nela explanados mantém a sua atualidade, mantendo o ato a sua eficácia. Conclui por a sentença recorrida ter deixado de conhecer de toda a fundamentação expressa pela Administração através da emissão da Resolução Fundamentada. A que acresce entender o Recorrente que a sentença deixou de conhecer da factualidade que impede a verificação dos requisitos exigidos para a providência cautelar, no que se refere à fundamentação da Resolução Fundamentada e ainda referentes ao efetivo horário de trabalho da Requerente. Entende que o Tribunal deixou de tomar conhecimento de questões que devia apreciar e que se pronunciou sobre questões que não podia tomar conhecimento. Vejamos. Conforme decorre dos autos, foi apresentada Resolução Fundamentada por parte da Entidade Requerida, contra a qual não foi deduzido o adequado incidente por parte da Requerente. Tal acarreta a possibilidade legal de a Entidade Requerida dar imediata execução ao ato suspendendo, sem aguardar pelo desfecho do processo cautelar. Sem prejuízo, a apresentação da Resolução Fundamentada não interfere com a apreciação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida, nem impede a sua apreciação, não determinando por mero efeito da sua apresentação que o Tribunal fique impedido de apreciar os requisitos de decretamento e, no caso da sua verificação, decrete a providência requerida. O que significa que, ao contrário do sustentado no presente recurso, a apresentação da Resolução Fundamentada aos presentes autos cautelares não exige por parte do respetivo julgador uma apreciação autónoma das razões ou fundamentos que obstem ao decretamento da providência. A Entidade Requerida ofereceu a sua defesa no articulado de oposição, indicando os respetivos argumentos de facto e de direito, que foram apreciados na sentença sob recurso, sem que se exija ao julgador qualquer pronúncia autónoma em relação aos fundamentos constantes da Resolução Fundamentada. A faculdade prevista no artigo 128.º do CPTA de apresentação da Resolução Fundamentada não tem por finalidade obstar ao normal prosseguimento da instância cautelar, não impedindo, por isso, que venha a ser decretada a providência requerida, desde que verificados os seus legais requisitos. Pelo que, não tendo sido impugnada a Resolução Fundamentada, não se impunha ao Tribunal a quo qualquer pronúncia sobre o seu teor ou respetivos fundamentos. O que determina que não incorra a sentença recorrida na alegada omissão de pronúncia invocada pelo Recorrente. Do mesmo modo quanto à invocada omissão dos fundamentos de facto em que se baseia a Resolução Fundamentada, que o ora Recorrente considera ocorrer. Embora o Recorrente considere que o Tribunal a quo preteriu o conhecimento de factualidade pertinente constante dos fundamentos da Resolução Fundamentada, limita-se a essa alegação em juízo, sem qualquer concretização, por mais mínima ou reduzida que seja. O Recorrente não logra concretizar qualquer fundamento de facto constante da Resolução Fundamentada que foi preterido na fundamentação de facto da sentença recorrida, por nenhum facto identificar ou se referir. Como a sua própria designação aponta, a Resolução terá de ser fundamentada, o que significa que deverá ser suficientemente concretizada no plano factual, de forma a sustentar o efeito jurídico inverso ao decorrente da apresentação do requerimento inicial em juízo. Nesse sentido, igualmente se impunha ao Recorrente que procedesse no presente recurso à concreta identificação dos pontos de facto que considera terem sido preteridos na fundamentação de facto da sentença sob recurso, o que não logra ocorrer. A que acresce a circunstância de o Recorrente não impugnar o julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, conformando-se com os factos concretamente julgados provados. O que determina que também falte razão ao Recorrente ao sustentar a omissão de pronúncia da sentença recorrida em relação aos fundamentos de facto constantes da Resolução Fundamentada. E do mesmo modo no tocante à questão de facto referente ao horário de trabalho efetivamente praticado pela Requerente. Entendendo o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro quanto ao horário de trabalho praticado pela Requerente, por não ser de 40 horas semanais, mas antes “específico que tem em conta a sua situação familiar”, não só se impunha a impugnação da matéria de facto, como a concretização do horário efetivamente realizado, o que não logra ser feito pelo Recorrente. Pretendendo assacar o erro de facto à sentença recorrida no tocante ao horário de trabalho da Requerente impunha-se, antes de mais, que o referido horário tivesse sido indicado na oposição, para que o julgador dele pudesse tomar conhecimento, além de tal matéria de facto dever ser concretizada no presente recurso, o que não se verifica, limitando-se o Recorrente a alegar que a Requerente não pratica o horário de 40 horas semanais e sem impugnar qualquer ponto concreto do julgamento de facto da sentença. Assim, em face do exposto, não se verifica o pressuposto normativo previsto no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, da omissão de pronúncia, por não ter a sentença recorrida deixado de conhecer das questões que se impõe conhecer, quer quanto à Resolução Fundamentada, quer em relação a qualquer ponto da matéria de facto. Por último, quer da alegação, quer das conclusões do recurso não se descortina a razão pela qual o Recorrente entende que a sentença recorrida incorre em excesso de pronúncia, por nada ser alegado. O Recorrente invoca o excesso de pronúncia, mas não concretiza a sua alegação, ficando por perceber as razões do alegado excesso de pronúncia. Termos em que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao fundamento do recurso, não incorrendo a sentença recorrida na nulidade decisória invocada.
2. Erro de julgamento sobre os pressupostos de facto No demais, vem o Recorrente dirigir o erro sobre os pressupostos de facto à sentença recorrida, que considera inquinar toda a sua argumentação, no referente à utilização de transportes públicos e a sua maior duração de deslocação por parte da Requerente para o local de trabalho e os prejuízos daí decorrentes, nomeadamente na necessidade de acompanhar o seu cônjuge aos tratamentos. Sustenta que a Requerente se desloca da sua residência em Oeiras, para o Hospital Prisional recorrendo a transporte próprio, factualidade que não foi ponderada na sentença recorrida, além de também não terem sido demonstrados os prejuízos decorrentes da utilização de transportes públicos. Mais alega que a mobilidade entre Estabelecimentos Prisionais mais não corresponde a um mero transtorno ou incómodo, que afeta diariamente milhares de trabalhadores. Vejamos. O Recorrente vem assacar o erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto, no respeitante à questão de facto do meio de transporte utilizado pela Requerente e à utilização de transportes públicos. Não põe em crise, expressamente, nem qualquer ponto concreto da matéria de facto, visto não a impugnar, nem tão pouco ataca expressamente a decisão recorrida no respeitante a qualquer dos requisitos de decretamento da providência cautelar. Por isso, apenas implicitamente vem impugnar o decidido a respeito, quer do requisito do fumus boni iuris, quer do periculum in mora, no que respeita aos pressupostos em que se baseia a fundamentação da sentença recorrida. Porém, no que consiste a concreta questão objeto do presente recurso, respeitante ao alegado erro sobre os pressupostos de facto da sentença recorrida, desde já se afirma que não assiste razão ao Recorrente. Comprovando-se que a Recorrente se desloca em viatura própria da sua residência em Oeiras, para o Estabelecimento Prisional, em Caxias, no mesmo concelho de Oeiras, por uma opção é própria e unicamente do foro da sua esfera pessoal e privada, se for colocada noutro Estabelecimento Prisional é livre de adotar ou não a mesma opção, não sendo obrigada a isso, podendo ou não continuar a utilizar da sua viatura pessoal para as deslocações para o serviço. No entanto, está inequivocamente demonstrado que o Estabelecimento Prisional para que o Recorrente pretende que ocorra a mobilidade da Requerente será mais distante do atual, localizando-se em concelho vizinho. Além de também resultar inequivocamente provado que não existe um sistema de transportes entre ambos os concelhos que permita a utilização de transportes públicos sem um enorme dispêndio de tempo, por os concelhos não se encontrarem ligados por meios ferroviários, sendo o único meio de transporte público possível o rodoviário, através do recurso a carreiras ou autocarros e, nesse caso, sem existir um meio de transporte direto, exigindo a conjugação de diversas carreiras e autocarros e de alguns percursos pedonais. Esta factualidade encontra-se inequivocamente demonstrada e não logra ser impugnada em juízo, pelo que, carece em absoluto de razão a invocação do erro sobre os pressupostos de facto da sentença sob recurso. Do mesmo modo que a sentença decidiu com base na factualidade invocada, não assistindo razão ao Recorrente ao defender que a sentença recorrida não poderia dar como verificados prejuízos inexistentes, tanto mais por os transtornos causados em consequência da mobilidade podem ser conhecidos pelo Tribunal através do recurso a regras de experiência comum. O mesmo se diga em relação à maior exposição ao risco decorrente da utilização de transportes públicos, no atual contexto de pandemia. Assim, independentemente da utilização ou não de transportes públicos pela Requerente para a deslocação para o Estabelecimento Prisional, são factos objetivos e inteiramente demonstrados em juízo, que a mobilidade aumentará a distância entre a residência e o local de trabalho e que isso, além de criar maiores entraves ao acompanhamento e assistência familiar da Requerente ao seu marido, também exigirá a utilização da sua viatura pessoal para essas deslocações, sob pena de não apenas sofrer um enorme dispêndio de tempo nas deslocações, como implicar a exposição ao risco decorrente do contacto com muitas outras em ambiente fechado, no contexto de pandemia. Por outro lado, entendendo o Recorrente que a situação de pandemia é geradora de uma situação de estado de necessidade, cabia-lhe o ónus da sua necessária concretização factual, ou seja, que não se limitasse à alegação de argumentos vagos e inconcretizados e, pelo contrário, indicasse razões concretas que permitissem ficar a conhecer os motivos que levaram à opção pela mobilidade. Sendo o estado de necessidade uma exceção, exige das autoridades que a invoquem a necessária fundamentação de facto, o que, de todo, não se mostra realizado em juízo. De resto, nem o alegado na Resolução Fundamentada permite colmatar essa falta de substanciação, por a mesma não se mostrar também ela concretizada, limitando-se a uma argumentação vaga, que tanto poderia servir para a mobilidade da Requerente, como para qualquer outro funcionário ou agente. Por isso, a fundamentação de facto pertinente e considerada na sentença é aquela que os autos, incluindo a Resolução Fundamentada apresentada, revelam. Talvez por isso, não logre o Recorrente concretizar qualquer facto que no seu entender deveria ter sido considerado na sentença e não foi, porque efetivamente não procede a Entidade Requerida à substanciação da sua alegação. Entendendo o Recorrente que a sentença recorrida incorre em erro sobre os pressupostos de facto, impõe-se o ónus de identificar a respetiva factualidade pertinente que foi preterida, assim como a respetiva impugnação do julgamento da matéria de facto, o que não se verifica em juízo. Por isso, também não tem qualquer sustento invocar que a sentença se baseia em pressupostos inverídicos. Termos em que, em face do exposto, não assiste razão ao Recorrente quanto ao alegado erro sobre os pressupostos de facto.
3. Erro de julgamento sobre os pressupostos de direito Por último, no respeitante ao erro de julgamento sobre os pressupostos de direito, invoca o Recorrente que a sentença erra em relação ao juízo de ponderação de interesses, que inquina toda a sua argumentação e consequente decisão. Alega que quer da Resolução Fundamentada, quer da oposição apresentada existe uma clara compatibilização da conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços envolvidos o imponham. Sustenta que sendo escassos os recursos para a prestação de serviços médicos a reclusos e estando a Requerente subaproveitada profissionalmente, existe a necessidade imperiosa de a alocar onde a prestação de serviços seja necessária, daí se justificar a mobilidade da Requerente. Mais considera que o Tribunal desvalorizou as características próprias da população reclusa com imensas patologias a nível de tratamentos dentários, que, em alguns casos, assumem urgência de tratamento. Também por isso, entende o Recorrente que a o Tribunal a quo não realizou a ponderação de interesses. Vejamos. De imediato se impõe dizer que a sentença recorrida não afirma que não possa existir necessidade na mobilidade, nem esse juízo é formulado na presente instância de recurso. Admitindo-se que possa existir a necessidade de mobilidade de um médico dentista para outro estabelecimento prisional, assim como que existam necessidades de tratamentos dentários, em alguns casos urgentes, o que está em causa é apurar se estão verificados os pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida, o que a matéria de facto provada assim determina. Embora se possam admitir as razões que determinam o ato suspendendo, que determina a mobilidade da Requerente, não logrou a Entidade Requerida concretizar essas razões, nem proceder à sua demonstração, de modo a aferir-se que as mesmas realmente existem e que deverá ser a Requerente, e não qualquer outro médico, a ser objeto de mobilidade. A alegação efetuada em juízo, constante dos argumentos invocados na Resolução Fundamentada e da oposição apresentada em juízo, não são concretizadores dessa necessidade. Não basta invocar a necessidade da mobilidade, para que ela se dê como demonstrada, nem se pode invocar a necessidade de aumentar a eficiência e eficácia dos serviços, se não são concretizadas as necessidades médicas. A Entidade Requerida não logra concretizar o número de médicos dentistas que tem em cada um dos Estabelecimentos prisionais visados, nem o número da população prisional abrangida, limitando-se a uma alegação vaga e inconcretizada. Nem tão pouco se conhecem as razões da escolha da Requerente, ao invés de outro médico dentista, desconhecendo-se se será a única médica dentista ou quantos médicos dentistas existirão. De resto, caracteriza-se a presente pronúncia jurisdicional por ser provisória, sem afetar a apreciação plena dos factos e do direito que enforma a ação administrativa que julgará do mérito da pretensão. Assim, a mera discordância do Recorrente em relação ao decidido, não substancia o erro nos pressupostos de direito. Neste sentido, não assiste razão ao Recorrente nas razões invocadas no presente recurso, motivo pelo qual, será de negar provimento ao alegado. * Pelo que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença requerida, acrescida da presente fundamentação.* Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A apresentação de Resolução Fundamentada em processo cautelar, que não foi impugnada pela Requerente, não tendo sido deduzido o adequado incidente, acarreta a possibilidade legal de a Entidade Requerida dar imediata execução ao ato suspendendo, sem aguardar pelo desfecho do processo cautelar. II. No entanto, a apresentação da Resolução Fundamentada não interfere com a apreciação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida, nem impede a sua apreciação, não determinando por mero efeito da sua apresentação que o Tribunal fique impedido de apreciar os requisitos de decretamento e, no caso da sua verificação, decrete a providência requerida. III. A apresentação da Resolução Fundamentada não exige por parte do respetivo julgador uma apreciação autónoma das razões ou fundamentos que obstem ao decretamento da providência. IV. A faculdade prevista no artigo 128.º do CPTA de apresentação da Resolução Fundamentada não tem por finalidade obstar ao normal prosseguimento da instância cautelar, não impedindo, por isso, que venha a ser decretada a providência requerida, desde que verificados os seus legais requisitos. V. Entendendo alguma das partes que a sentença recorrida incorre em erro sobre os pressupostos de facto, impõe-se o ónus de identificar a respetiva factualidade pertinente que foi preterida, assim como a respetiva impugnação do julgamento da matéria de facto. VI. Sem qualquer concretização de qualquer fundamento de facto, constante da Resolução Fundamentada ou na oposição, que foi preterido na fundamentação de facto da sentença recorrida, não se pode falar nem no erro sobre os pressupostos, nem na nulidade decisória, por falta de conhecimento de questão que devia conhecer. VII. A mera discordância do Recorrente não substancia o erro nos pressupostos de direito. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, manter a decisão cautelar, de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida, por provada. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
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