Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:830/09.8BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2025
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Descritores:LIQUIDAÇÃO DE IMT
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL NÃO CONTESTADA
FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
ERROS NO APURAMENTO DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Sumário:I - Tendo decorrido o prazo de reclamação contra o acto de avaliação do imóvel, não podia a liquidação de IMT ser anulada com base em erro sobre as características desse imóvel, com reflexo directo no seu valor patrimonial;
II – O n.º 1 e 7 do artigo 134.º do CPPT, vai ao encontro do determinado no n.º 1 do artigo 77.º do CIMI, resultando de tal regime, claramente, que o legislador quis autonomizar os actos de fixação dos valores patrimoniais dos imóveis para efeitos de reacção graciosa ou contenciosa, ou seja, considerou-os actos destacáveis, porque lesivos, para esses efeitos, tratando-se de um desvio ao princípio da impugnação unitária previsto no art. 54.º do CPPT, de acordo com o qual, na impugnação do acto de liquidação podem ser invocadas todas as ilegalidades anteriormente incorridas;
III - Os fundamentos de impugnação da liquidação do IMT prendem-se com o erro na avaliação do valor patrimonial tributário do imóvel, se é invocado erro nas áreas e na afectação;
IV - Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença, proferida em 12 de Setembro de 2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M......., na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada contra a liquidação de Imposto Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no valor de EUR 14.648,88, na qual pedida a anulação do acto de liquidação de IMT na parte em que excedesse o real valor patrimonial do prédio decorrente do erro de declaração.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«I. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na aliás Douta Sentença do Tribunal "a quo" que julgou procedente a presente Impugnação e determinou a "(...) anulação parcial da liquidação de IMT na parte relativa a “outros prédios urbanos ” em que exceda o valor patrimonial corrigido.";

II. No caso concreto, está provado nos autos, e é referido expressamente, na Douta Sentença ora recorrida que "(...) o imposto incidiu sobre o valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel em função dos elementos declarados pela impugnante aquando da apresentação da declaração modelo 1 em 05/08/2005, valor esse que foi notificado à impugnante em 07/04/2006 e contra o qual não se insurgiu.".

III. Sem quebra do devido respeito, não se pode concordar com o vertido na Douta Sentença, que "Não está, assim, em discussão, a avaliação em si, realizada na sequência da apresentação de declaração modelo 1 para efeitos de IMI e que incidiu sobre a estrutura física dos prédios declarada nesse momento, nem está em discussão o valor patrimonial tributário que dela resultou, mas, antes, a questão de saber se, para efeitos de liquidação de imposto (IMT) se pode atender, como se atendeu, ao valor patrimonial fixado na avaliação efectuada na sequência de apresentação de declaração modelo 1 de IMI, com erros expressos e reconhecidos na correspondente área bruta do imóvel e sua afectação.".

IV. O que está em causa nos presentes autos é precisamente o valor patrimonial fixado em avaliação efetuada com base em declaração modelo 1 de IMI, apresentada pela Impugnante, em que foi indicada errada área bruta e afetação.

V. Nos termos do n.° 7 do artigo 130.° do CIMI os efeitos das reclamações efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos no preceito só produzirão efeitos na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado, como também refere a Douta Sentença Recorrida.

VI. O legislador exclui expressamente a existência de efeitos retroativos nas alterações ocorridas no Valor Patrimonial Tributário decorrentes da reclamação de matriz feita ao abrigo do artigo 130.° do CIMI.

VII. Naquela norma pretendeu o legislador obstar que, a todo o tempo, as alterações às matrizes resultantes de reclamações, tivessem efeitos retroativos relativamente às liquidações de IMI e IMT já realizadas para esse imóvel.

VIII. Sem tal restrição as liquidações de IMI e de IMT nunca se consolidariam, o que colocaria em causa o princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático.

IX. Sempre com ressalva do devido respeito, contrariamente ao invocado na Douta Sentença a liquidação de IMT impugnada não se funda numa transmissão onerosa de um bem inexistente;

X. A liquidação de IMT impugnada funda-se, como se disse; no valor patrimonial tributário do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 726, fração "B" da freguesia da Reboleira, concelho da Amadora resultante da avaliação efetuada na sequência de modelo 1 de IMI que a Impugnante apresentou e que permitiu que se consolidasse na ordem jurídica como se disse supra.

XI. Tendo sido notificada do valor patrimonial tributário do prédio fixado na avaliação efetuada em 11.02.2006 (cfr. ponto 3. dos factos provados) deveria a Impugnante ter requerido segunda avaliação nos termos do disposto no artigo 76.° do CIMI e, posteriormente, caso discordasse do valor patrimonial, deveria ter deduzido impugnação judicial nos termos do artigo 77.° do CIMI e do artigo e 134.° do CPPT.

XII. Os atos de fixação de valores patrimoniais são atos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa.

XIII. Os vícios que eventualmente inquinem os atos de avaliação apenas podem ser arguidos em impugnação do ato de avaliação, não havendo possibilidade de apreciação da correção do mesmo ato em impugnação da liquidação que nele se baseie;

XIV. Está provado nos autos que a Impugnante foi notificada do valor patrimonial tributário fixado na avaliação efetuada em 11.02.2006, efetuada na sequência da modelo 1 de IMI que apresentou, não tendo impugnado administrativamente ou judicialmente o valor patrimonial tributário o mesmo, pelo que a avaliação efetuada em 01.10.2008, na sequência da segunda declaração modelo 1 de IMI que apresentou nenhum efeito poderá ter na liquidação de IMT em causa nos presentes autos. 

XV. Pelo exposto, nada há a censurar á decisão da reclamação graciosa e, consequentemente, á liquidação de IMT impugnada nos autos, devendo as mesmas manterem-se na ordem jurídica;

XVI. Ao não entender assim, a Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 12.° n.° 1 e 43.° n.° 1, ambos do CIMT, 130.°, n.° 7 do CIMI e 134.° do CPPT;

XVII. Ao decidir como decidiu na presente oposição, a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, razão pela qual não pode a, aliás, douta Sentença, manter-se na ordem jurídica.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação totalmente improcedente.»


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A Recorrida, notificada para o efeito, não contra-alegou.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, defendendo que “Afigura-se-nos, contudo, que a disposição do n.º7 do artigo 130.º do CIMI não se aplica ao caso concreto, mas apenas releva para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis.
No caso concreto concluiu-se que o prédio não tinha as áreas declaradas, pelo que o valor patrimonial tributário tido em consideração para efeitos de Imposto sobre Transacções Onerosas de Imóveis não estava correcto. E assim sendo, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, tal facto constitui fundamento para a anulação do acto de liquidação realizado em função daquele valor atribuído.
Entendemos, assim, que a impugnação deve ser julgada procedente e o acto de liquidação ser anulado parcíalmente, em função da correcção do valor do prédio em causa.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, como abaixo se verá, as questões a apreciar são se a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, de facto e de direito, por ter violado o disposto nos artigos 12.° n.° 1 e 43.° n.° 1, ambos do CIMT, 130.°, n.° 7 do CIMI e 134.° do CPPT, por ter entendido que, tendo decorrido o prazo de reclamação contra o acto de avaliação do imóvel, podia a liquidação de IMT ser anulada com base em erro sobre as características desse imóvel, com reflexo directo no seu valor patrimonial.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

O Tribunal a quo julgou documentalmente provados os seguintes factos:

1. Em 9/6/2005, por escritura de partilha de bens, outorgada no 2.° Cartório Notarial de Castelo Branco (Livro 256-E/fls. 78), foram adjudicados à Impugnante seis imóveis, bens da herança deixada por óbito de J........., cujo valor patrimonial era de EUR 356,854,86 (cf. verso da liquidação a fls. 149 dos autos).

2. Em 5/8/2005, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças da Amadora, a declaração modelo I de IMI, referente ao prédio U......., freguesia da Reboleira, Concelho da Amadora, sito na Rua ......., n.°s 11 a 11.°-B, R/c Esquerdo, loja B, constante de fls. 27 a 31 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o motivo “ 1.ª transmissão na vigência do IMI” com a afectação “Serviços” e a “área Bruta privativa de 322,8000m2”.

3. Em 11/02/2006, a Administração Fiscal procedeu à avaliação da fracção “B” do prédio U......., freguesia da Reboleira, Concelho da Amadora, sito na Rua ......., n.°s 11 a 11.°-B, R/c Esquerdo, loja B art. 1....... no Montijo, à qual foi atribuído o valor de EUR 352.330,00, nos termos do comprovativo da 1.ª avaliação constante fls. 11 e 12 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

4. Em 11/9/2008, a Administração Fiscal emitiu a liquidação de IMT, no valor de EUR 14.648,88, com data limite de pagamento de 21/11/2008, com fundamento no “Excesso da quota- parte de imóveis em divisões e partilhas” constante de fls. 14 a 18 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido da qual consta a seguinte descrição:
“ (...)
33 - Excesso da quota-parte de imóveis em divisões ou partilhas
Descrição Bem -1
Prédio: U.......Tipo de Direito: Nua propriedade Quota/Parte: 1/1 Concelho: Castelo Branco Freguesia: Lardosa Localização: Av. ......... Tipo: Presente Destino: Armazém e actividade industrial
Bem - 2
Prédio: U......... Tipo de Direito: Nua propriedade Quota/Parte: 1/1 Concelho: Castelo Branco Freguesia: Lardosa Localização: Av. ........., n.g 11 Tipo: Presente Destino: Habitação
Bem - 3
Prédio: U......... Tipo de Direito: Nua propriedade Quota/Parte: 1/1 Concelho: Amadora Freguesia: Reboleira Localização: R. ......., n.gs 11a 11-B, r/c esq. Loja B Tipo: Presente Destinç: Serviços.
Bem - 4
Prédio: R-…., 1….. e 1…. Tipo de Direito: Nua propriedade Quota/Parte: 1/8 Concelho: Castelo Branco Freguesia: Lardosa Localização: .........Tipo: Presente
Bem - 5
Prédio: R-….. Tipo de Direito: Nua propriedade Quota/Parte: 1/1 Concelho: Castelo Branco Freguesia: Lardosa Localização: …… Tipo: Presente
Bem - 6
Prédio: R-…… Tipo de Direito: Nua propriedade Quota/Parte: 1/1 Concelho: Castelo Branco Freguesia: Lardosa Localização: …..Tipo: Presente

PARTILHA POR ÓBITO DE J........., OCORRIDO EM 08-10-1998 (Escritura de 09-06-2005 no 2° Cartório Notarial de Castelo Branco, Livro 256-E / Fls. 78).
Valor dos bens imóveis a que tem direito: € 101.581,54 Valor dos bens imóveis que lhe são adjudicados: € 356.854,86 Valor que leva a mais em bens imóveis: € 255.273,32
Relativamente ao excesso que leva em prédios urbanos destinados a habitação (Bem 2), vai liquidar-se imposto à taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 17 do CIMT, calculado o respectivo excesso proporcionalmente (€ 35.163,00).
Relativamente ao excesso que leva em outros prédios urbanos (Bens 1 e 3), vai liquidar- se imposto à taxa a que se refere a alínea d) do n.9 1 do art.º 17 do CIMT, calculado o respectivo excesso proporcionalmente (€ 219.448,94).
Relativamente ao excesso que leva em prédios rústicos (Bens 4, 5 e 6), vai liquidar-se imposto à taxa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 17 do CIMT, calculado o respectivo excesso proporcionalmente (€ 661,38).
Liquidação: € 35.163,00 x 1 % = € 351,63 € 219.448,94 x 6,5% = € 14.264,18 €661,38x5% = €33,07
IMT a pagar: € 14.648,88
Valor Global do Acto ou Contrato: € 255.273,32 (…)"

5. Em 30/9/2008, a Impugnante entregou nova declaração Mod. 1, referente ao prédio U......., freguesia da Reboleira, Concelho da Amadora, sito na Rua ......., n.°s 11 a 11.°-B, R/c Esquerdo, loja B, constante de fls. 32 a 34 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o motivo “omissão” com a afectação “comércio” e a “área Bruta privativa de 154,50m2”.
6. Em 1/10/2008, a Administração Fiscal procedeu à avaliação da fracção “B” do prédio U......., freguesia da Reboleira, Concelho da Amadora, sito na Rua ......., n.°s 11 a 11.°-B, R/c Esquerdo, loja B art. 1....... no Montijo, à qual foi atribuído o valor de EUR 99.650,00 (consulta informática a fls. 131 do PAT).
7. Em 1/10/2008, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa, a reclamação de Liquidação de IMT, constante de fls. 2 a 4 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, da qual consta em síntese, o seguinte:
“(...) houve um erro de transcrição, o qual a ora requerente já se encontra a diligenciar no sentido de corrigir, mediante a entrega, realizada hoje, dia 30 de Setembro de 2008, de novo modelo 1 do IMI, para rectificação da inscrição matricial nos termos do disposto no artigo 130.°, n.° 3, al. d) do CIMI, bem como através de requerimento para correcção com efeitos retroactivos da liquidação de IMI.
9- Do exposto resulta que a liquidação de IMT contém um erro, na parte em que considera que o excesso calculado proporcionalmente referente aos Bens - 1 e 3 é de EUR 219.448,94, ao qual é aplicada a taxa de 6,5%.
10- Devendo pois V. Exa. ordenar a anulação da referida liquidação, que deverá ser refeita com base no real valor patrimonial do prédio em questão, que resultará da entrega do novo Modelo 1 do IMI, dando sem efeito a notificação para pagamento do IMT.
(...)”
8. Em 5/3/2009, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o projecto de despacho de indeferimento da reclamação apresentada, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 28 a 30 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte:
“ (…)
Dos factos:
1 - A liquidação de IMT efectuada em 20.11.2008, por excesso da quota-parte de imóveis em processo de partilha, teve por base os valores patrimoniais dos bens imóveis inscritos nas matrizes à data da liquidação, conforme art° 16° do CIMT;
2- O valor patrimonial da fracção “B” do art° 726 da freguesia da Reboleira, relacionado como Bem 1, detinha à data da liquidação o valor patrimonial de € 352.330,00, valor este originado pela entrega em 05.08.2005, pelo cabeça de casal M........., da Mod. 1 para actualização de prédios urbanos, pela 1a transmissão na vigência do IMI;
3- Da actualização do valor patrimonial, por avaliação do imóvel, foi o cabeça-de-casal notificado em 07.04.2006, não tendo apresentado qualquer reclamação nos termos do art° 76° do CIMI, conforme informação do Serviço de Finanças da área do imóvel (serviço de finanças de Amadora 3).
4- Em 30.09.2008 entregou o cabeça-de-casal, nova declaração Mod.1, no intuito de corrigir as áreas do imóvel e a afectação a que se destina. Nos termos do n° 7 do artigo 130° do CIMI, a produção de efeitos das reclamações das matrizes, só se verificam na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado, neste caso para o ano de 2008.
5 - Da consulta ao sistema informático verifica-se que o valor patrimonial para o ano de 2008 já sofreu correcção, passando para um valor patrimonial de € 99.650,00.
6- Em face do descrito, verifica-se que a liquidação efectuada de IMT não sofreu de nenhuma ilegalidade. O montante apurado de imposto corresponde aos valores patrimoniais existentes nas matrizes à data da ocorrência do facto tributário, pelo que, salvo melhor opinião, é meu parecer que não deve ser corrigida a liquidação efectuada, por falta de fundamento legal.
7 - Eventualmente, porque a liquidação de IMT efectuada com base naqueles valores patrimoniais resulta uma tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade, poderá ainda o reclamante, no prazo máximo de três anos posteriores ao do acto tributário, obter do órgão máximo do serviço, evocando como fundamento a injustiça grave e notória daquela liquidação, autorização para a revisão do acto tributário, nos termos do n° 4 e 5 da LGT.
8- Neste sentido, o projecto de decisão dos presentes autos deverá ser no sentido do INDEFERIMENTO, pese embora o direito de audição prévia previsto no art° 60° da LGT.
(…)"
9. Em 2/4/2009, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia nos ternos constantes de fls. 33 a 36 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
10. Em 22/4/2009, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o despacho de indeferimento da reclamação apresentada nos termos constantes de fls. 38 a 40 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
11. Em 27/5/2009, a Impugnante recepcionou o enviado através do registo postal dos CTT, com a comunicação da decisão de indeferimento da reclamação (cf. oficio e registo a fls. 42 e 43 do PAT).


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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»

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Em matéria de convicção, a sentença tem o seguinte teor:

«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.»


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II.2. Enquadramento Jurídico
Como se viu no relatório supra, a Recorrente entende que a decisão recorrida sofre erro de julgamento, de facto e de direito, por ter violado o disposto nos artigos 12.° n.° 1 e 43.° n.° 1, ambos do CIMT, 130.°, n.° 7 do CIMI e 134.° do CPPT, por ter entendido que, havendo decorrido o prazo de reclamação contra o acto de avaliação do imóvel, podia a liquidação de IMT ser anulada com base em erro sobre as características desse imóvel, com reflexo directo no seu valor patrimonial e, logo, na liquidação.

Defende a Recorrente que o que está em causa nos autos é o valor patrimonial fixado em avaliação efectuada com base em declaração modelo 1 apresentada pela Impugnante, em que foi indicada a área bruta e a afectação, e da qual não foi pedida segunda avaliação; que, nos termos do art. 130.º n.º 7 do CIMI, os efeitos das reclamações efectuadas só produzem efeitos na liquidação respeitante ao ano em que o pedido foi apresentado, excluindo o legislador efeitos retroactivos nas alterações ocorridas no VPT decorrentes de reclamações de matriz feitas ao abrigo do art. 130.º do CIMI, aplicando-se também ao IMT. Sem esta restrição, as liquidações de IMI e de IMT nunca se consolidariam, pondo em causa o princípio da segurança jurídica; os actos de avaliação são actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa pelo que os vícios que inquinem os actos de avaliação apenas podem ser arguidos em impugnação do acto de avaliação, não havendo possibilidade de apreciação da correcção do mesmo acto em impugnação da liquidação que nele se baseie; a avaliação efectuada em 01-10-2008, na sequência da segunda declaração modelo 1 de IMI, nenhum efeito pode ter na liquidação de IMT, pelo que nenhuma censura poderá ser feita à decisão da reclamação graciosa, nem à liquidação impugnada, sob pena de se violarem os arts. 12.º n.º 1 e 43.º, n.º 1 do CIMI e 130.º n.º 7 do CIMI e 134.º do CPPT.

A sentença recorrida, teceu o seguinte percurso argumentativo:
A questão a decidir consiste em saber se, tendo decorrido o prazo de reclamação contra o acto de avaliação do imóvel, pode a liquidação de IMT ser anulada com base em erro sobre as características desse imóvel, com reflexo directo no seu valor patrimonial.
Nos termos do artigo 12.°, n.° 1 do CIMT, o Imposto sobre Transacções Onerosas de Imóveis, incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
E nos termos do n.°7 do artigo 130.° do CIMI, os efeitos das reclamações às incorrecções nas inscrições matriciais só serão atendidos na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado, o que no caso ocorreu em 2008.
No caso concreto dos autos o imposto incidiu sobre o valor patrimonial tributário atribuído ao imóvel em função dos elementos declarados pela impugnante aquando da apresentação da declaração modelo 1 em 05/08/2005, valor esse que foi notificado à impugnante em 07/04/2006 e contra o qual não se insurgiu.
E só em 30/09/2008 foi entregue nova declaração modelo 1 com o propósito de corrigir as áreas do imóvel e a sua afectação.
Da análise efectuada à matéria de facto, concluiu-se que o prédio não tinha as áreas declaradas, pelo que o valor patrimonial tributário tido em consideração para efeitos de Imposto sobre Transacções Onerosas de Imóveis não estava correcto, tendo resultado numa liquidação de IMT manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade.
Com efeito, pese embora a Fazenda Pública tenha invocado a impossibilidade de a Impugnante discutir a liquidação de IMT, com o argumento de que os actos de fixação de valores patrimoniais assumem a natureza de actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa, em conformidade com o disposto no art. 134° do CPPT, não podendo os vícios de que tais actos eventualmente padeçam, ser arguidos na impugnação deduzida contra o acto de liquidação, o certo é que a impugnante não vem invocar a ilegalidade do ato de fixação do valor patrimonial tributário, mas o facto de a liquidação ter tido por base uma avaliação que foi efetuada com base áreas e afectação do imóvel que não correspondiam à realidade.
Para efeitos de IMT deve ser tomado em consideração o «valor patrimonial tributário do imóvel no estado em que se encontrava na data do acto ou facto translativo», e não na data em que encontrava no momento em que é realizada a avaliação, pois o momento relevante para efeitos da constituição e determinação da obrigação tributária em sede de IMT é o momento da transmissão, e, contudo, dos factos provados resulta que a avaliação não se reporta à realidade do imóvel aquando do momento de aquisição, momento em que se constitui a obrigação tributária de IMT, mas a uma realidade substancialmente diferente, por sinal inexistente, baseada em erro na declaração do modelo IMI.
A ilegalidade que a impugnante invoca resulta, essencialmente, do facto de a administração tributária ter atendido, para efeitos de liquidação adicional de IMT (imposto cuja função é tributar a riqueza mobilizada pelo adquirente), ao valor patrimonial tributário fixado numa avaliação realizada a um imóvel inexistente.
Não está, assim, em discussão, a avaliação em si, realizada na sequência da apresentação de declaração modelo 1 para efeitos de IMI e que incidiu sobre a estrutura física dos prédios declarada nesse momento, nem está em discussão o valor patrimonial tributário que dela resultou, mas, antes, a questão de saber se, para efeitos de liquidação de imposto (IMT) se pode atender, como se atendeu, ao valor patrimonial fixado na avaliação efectuada na sequência de apresentação de declaração modelo 1 de IMI, com erros expressos e reconhecidos na correspondente área bruta do imóvel e sua afectação.
É certo, como refere a Fazenda Pública que o valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos imóveis inscritos nas matrizes à data da liquidação, porém o valor patrimonial inscrito enfermava de erro manifesto quanto às características do imóvel, pelo que a liquidação de IMT impugnada funda-se legalmente numa transmissão onerosa de um bem inexistente, sem correspondência com a realidade transmitida.
Pelo que, nos termos do artigo 43.°, n.°1 do CIMIT, a liquidação de IMT é susceptível de impugnação por errónea quantificação e qualificação do facto tributário.
Concluiu-se assim, que o prédio não tinha as áreas declaradas, pelo que o valor patrimonial tributário tido em consideração para efeitos de Imposto sobre Transacções Onerosas de Imóveis não tem correspondência com a realidade transmitida.
Assim sendo, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva e consequente injustiça grave, tal facto constitui fundamento para a anulação parcial do acto de liquidação realizado em função daquele valor atribuído, na parte em que exceda o real valor do imóvel à data da transmissão.
Pelo que deverá proceder-se à anulação parcial da liquidação em função da correcção do valor do prédio em causa.

É sobre o assim decidido que o Tribunal se vai ter de pronunciar, adiantando, desde já, que, embora se perceba o alcance da argumentação expendida, a mesma não poderá ter acolhimento nesta sede.
Analisado o probatório, dele resulta que o imóvel foi avaliado, na sequência do acto de partilhas, tratando-se da primeira avaliação feita na vigência do CIMI.
O art. 12.º n.º 1 do CIMT dispõe que “O IMT incidirá sobre o valor consoante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
Por seu turno, o art. 27.º n.º 1 a) do DL n.º 287/2003, de 12-11, determina que “O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes:
a) O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT.
Com efeito, à data do acto que motivou a liquidação do IMT, estava em vigor o regime transitório do DL n.º 287/2003, de 12-11, que estabeleceu a avaliação geral dos imóveis e que previu que, enquanto tal não sucedesse quanto a todos, os imóveis fossem avaliados aquando da sua primeira transmissão na vigência de tal regime.
Ora, por questões de eficiência e praticabilidade, foi estabelecido que, aquando da transmissão, as liquidações de IMT (e, também, as de IRS, de Imposto do Selo ou de IRC) seriam feitas provisoriamente pelos valores existentes à data, sendo depois corrigidas quando o valor resultante dessa avaliação se tornasse definitivo – o que aconteceu no caso concreto.

Por isso, a Recorrida entregou a Modelo 1, na qual declarou, entre outras situações, a área do imóvel e a sua afectação.
A Recorrida conformou-se com o resultado da avaliação feita, razão pela qual foi emitida a liquidação de IMT, aqui impugnada, com base no valor patrimonial apurado em tal avaliação, e que se tinha tornado definitivo.
Consultados os autos, o que este Tribunal pôde concluir foi que a Recorrida não atacou a liquidação de IMT por qualquer vício próprio da mesma, mas porque entendia que a avaliação do imóvel estava errada nas áreas e na afectação, retirando-se de tal alegação o entendimento de que os vícios cometidos no procedimento de avaliação se projectaram na liquidação, afectando-a.
Ora, como tem sido repetido pela doutrina e pela jurisprudência, os fundamentos invocados não podiam ser objecto de apreciação na presente impugnação, por haver um procedimento autónomo, anterior e externo à liquidação, onde tais questões são apreciadas.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do CPPT, “Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade”, sendo que, de acordo com o n.º 7 da mesma norma, “A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.”
Este regime vai, assim, ao encontro do determinado no n.º 1 do artigo 77.º do CIMI, que dispõe que “Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
Do regime exposto, resulta, claramente, que o legislador quis autonomizar os actos de fixação dos valores patrimoniais dos imóveis para efeitos de reacção graciosa ou contenciosa, ou seja, considerou-os actos destacáveis, porque lesivos, para esses efeitos, tratando-se de um desvio ao princípio da impugnação unitária previsto no art. 54.º do CPPT, de acordo com o qual, na impugnação do acto de liquidação podem ser invocadas todas as ilegalidades anteriormente incorridas.
Neste sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 6.ª Edição 2011, II Vol.: “Como resulta dos n.ºs 1 e 2 deste artigo 134.º do CPPT, os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados autonomamente, com fundamento em qualquer ilegalidade.
Esta impugnabilidade autónoma está em sintonia com o preceituado no art. 86.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que os actos de avaliação directa são directamente impugnáveis.
Estes actos, assim, quando inseridos num procedimento de liquidação de um tributo são actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa.
Tratando-se de actos destacáveis e inexistindo qualquer restrição relativa às ilegalidades que podem ser objecto de impugnação contenciosa, os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que a atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios deste acto para efeitos de impugnação contenciosa.
Sendo assim, não haverá possibilidade de apreciação da correcção do mesmo acto em impugnação do acto de liquidação, tendo aí de ter-se como pressuposto o valor fixado na avaliação.
Esse atendimento do valor fixado no acto de avaliação para praticar o acto de liquidação, verifica-se mesmo que o acto de avaliação venha a ser impugnado, pois a impugnação deste não tem efeito suspensivo (n.º 7 deste art. 134.º).
Nestes casos, se vier a ser reconhecida razão ao contribuinte no processo de impugnação do acto de avaliação, o acto de liquidação que nele assentou cairá, por passar a estar afectado de nulidade, como acto consequente [alínea i) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA]

No caso concreto, se a Recorrida verificou haver erro nas áreas do prédio e na sua afectação, deveria ter despoletado uma nova avaliação, nos termos do art. 130.º n.º 3 do CIMI.
No entanto, sempre se dirá que, tendo sido utilizado o valor patrimonial do imóvel constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão (o resultante da primeira transmissão na vigência do CIMI), e tendo sido tal valor o considerado pela AT na liquidação efectuada, até aqui nenhuma censura há a fazer à sua actuação.
Note-se que a situação dos autos não é igual a muitas outras em que, em momento posterior ao da transmissão, o prédio sofre alterações (construção, alteração da sua constituição etc.) que lhe modificam o valor, sendo que, num caso destes, a avaliação teria de incidir sobre a realidade existente à data da transmissão, já que, como se viu, o valor tributável dos imóveis é o constante da matriz à data da transmissão ou o resultante de avaliação. Num caso como este, tal poderia motivar a ilegalidade da liquidação, que se baseou num valor patrimonial que incidiu sobre um prédio que já não era o mesmo.

Ora, não sendo a dos autos uma situação como a descrita no § acima, a sentença recorrida não poderia ter decidido como decidiu, já que neste o prédio não sofreu qualquer alteração entre a data do facto tributário e a da avaliação.
Depois, porque, ao contrário da tese construída pelo Tribunal a quo, a Impugnante vem mesmo invocar a ilegalidade do acto de fixação do valor patrimonial tributário, com base, precisamente no erro nas áreas e na afectação do imóvel. Não tem, também, razão quando afirma que a avaliação incidiu sobre uma realidade inexistente ou sobre um imóvel inexistente. Com efeito, os erros que incidiram na avaliação do imóvel não têm a virtualidade de descaracterizar o objecto avaliado: o prédio sempre foi o mesmo, embora com uma área menor e uma afectação diferente.
Tudo isto para dizer que, independentemente da roupagem que lhe queira atribuir a sentença recorrida, os fundamentos de impugnação da liquidação do IMT prendem-se, mesmo, com o erro no valor patrimonial tributário do imóvel, motivado por erro nas áreas e na afectação. Estes erros não têm natureza diferente, por exemplo, de outros erros quanto aos outros vários coeficientes ou tipos de áreas (bruta, dependente, etc), não se ousando dizer que, quanto a eles, não se está a atacar o valor patrimonial tributário.

Por fim, a decisão recorrida vai, desde logo, e também, contra jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STA, do Pleno da Secção de CT, no Acórdão de 26-06-2024, proferido no proc. n.º 062/24.5BALSB (o qual cita o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 23-02-2023, processo n.º 102/22.2BALSB), cujo sumário tem o seguinte teor:
Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável.”
Em tal Acórdão ficou, também, consignado, designadamente, o seguinte:
“(…) Considerando, porém, que este Supremo Tribunal Administrativo já uniformizou jurisprudência sobre esta questão, precisamente através do acórdão invocado como decisão fundamento no presente recurso, onde ficou decidido que “[d]eixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável”, o qual deve ser interpretado ainda no sentido de que o artigo 78º é inaplicável aos actos de fixação do VPT (actos administrativos em matéria fiscal), na medida em que visa apenas os actos tributários stricto sensu, incluindo o acto de determinação da matéria tributável, quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo, é este o julgamento que aqui se faz, acolhendo-se integralmente sem reservas a fundamentação neles vertida.
Salienta-se, por fim, que idêntico julgamento vem sendo realizado por esta Secção de Contencioso Tributário, em inúmeros arestos, particularmente nos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 25/10/2023 (Processos 045/23.2BALSB e 047/23.9BALSB), de 22/11/2023 (Processo 0115/23.7BALSB), de 24/1/2024 (Processos 86/23.0BALSB, 64/23.9BALSB, 133/22.5BALSB, 134/23.3BALSB, 148/23.3BALSB).

Assim, concluindo, não tendo a Recorrida questionado autonomamente o valor patrimonial resultante da avaliação de forma tempestiva, de acordo com o regime legal acima referido, devendo ter sido sindicado através dos meios próprios (segunda avaliação e possível reclamação e impugnação), não o pode fazer na impugnação da liquidação do imposto que nele se baseou.

Pelo que, e não havendo qualquer ilegalidade na liquidação de IMT, improcede a alegação da existência de erro nos pressupostos de facto e de direito da liquidação, razão pela qual a sentença que assim não decidiu não se pode manter, procedendo o recurso da FP.
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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a impugnação improcedente.

Custas pela Recorrida (art. 527.º do CPC) (sem taxa de justiça neste Tribunal, por não ter contra-alegado).


Registe e notifique.




Lisboa, 22 de Maio de 2025




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[Teresa Costa Alemão]


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[Rui Ferreira]


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[Tiago Brandão de Pinho]