Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00197/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/09/1999 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I.- A fundamentação de um acto administrativo deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito - podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta (que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto). II.- O dever legal de fundamentar tem justificação, concomitantemente, em razões endógenas(garantia de que os agentes ponderaram de forma cuidada toda a problemática envolvente, incluindo as próprias definições legais), e exógenas (colocar o administrado em condições de conhecer as razões da fixação alcançada, por forma de, em consciência, poder optar entre a aceitação do acto e a sua impugnação). III.- Um acto de avaliação administrativa, que atribua determinado valor a um prédio, com base apenas na consideração de que «a avaliação teve em conta não só os valores na zona à data a que se reporta a avaliação, à localização do prédio (no centro da vila), ao tipo de construção, aos acabamentos utilizados» padece de manifesta insuficiência de fundamentação - pela razão de os argumentos apresentados serem parcos, genéricos, vagos, e, por isso, obscuros. IV.- Um acto administrativo, como aquele apontado em III, deve ser anulado, por vício de forma equivalente à falta de fundamentação legal devida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |