Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00197/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/09/1999
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário: I.- A fundamentação de um acto administrativo deve ser expressa, através de sucinta
exposição dos fundamentos de facto e de direito - podendo consistir em mera declaração de
concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta (que neste caso
constituirão parte integrante do respectivo acto).
II.- O dever legal de fundamentar tem justificação, concomitantemente, em razões endógenas(garantia
de que os agentes ponderaram de forma cuidada toda a problemática envolvente, incluindo as próprias definições legais), e exógenas (colocar o administrado em condições de conhecer as razões da fixação alcançada, por forma de, em consciência, poder optar entre a aceitação do acto e a sua impugnação).
III.- Um acto de avaliação administrativa, que atribua determinado valor a um prédio, com base apenas na consideração de que «a avaliação teve em conta não só os valores na zona à data a que se reporta a avaliação, à localização do prédio (no centro da vila), ao tipo de construção, aos acabamentos utilizados» padece de manifesta insuficiência de fundamentação - pela razão de os argumentos apresentados serem parcos, genéricos, vagos, e, por isso, obscuros.
IV.- Um acto administrativo, como aquele apontado em III, deve ser anulado, por vício de forma
equivalente à falta de fundamentação legal devida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: