Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 460/25.7BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ERRO NA FORMA DO PROCESSO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Loulé contra o Município de Tavira uma “acção de contencioso pré-contratual”, prevista no artigo 100º do CPTA, visando a impugnação do “acto administrativo que decidiu converter em definitiva a classificação final e ordenação dos candidatos” no concurso para Sapadores de Bombeiros da Companhia de..., ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas. 2. O TAF de Loulé, por decisão datada de 3-8-2025, verificando que o concurso que o requerente pretendia impugnar não cabia em qualquer um dos descritos no artigo 100º do CPTA, considerou que a acção não podia ser usada como meio de impugnação do acto pretendido por força do disposto no artigo 102º, nº 3 do CPTA e, como tal, rejeitou liminarmente a acção. 3. Inconformado, o requerente da providência interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1. Por sentença datada de 3-8-2025 o tribunal “a quo” rejeitou liminarmente a presente acção. 2. O autor, ora recorrente, não se conforma com a sentença de que ora se recorre. 3. Andou mal o tribunal “a quo” ao não produzir a prova testemunhal indicada, pois afigura-se essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a audição das partes e bem assim das testemunhas arroladas. 4. Os factos carreados para os autos carecem de produção de prova, não se encontrando os presentes autos em condições para serem decididos sem que seja produzida qualquer diligência probatória. 5. Sem prescindir, a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de convocação e de realização da audiência prévia prevista no artigo 87º-A do CPTA. 6. Ao que acresce que da sentença recorrida não constam nenhuns factos dados como provados, nem como não provados, nem a matéria de facto está devidamente motivada. 7. Sendo certo que não foi produzida nenhuma prova nos presentes autos e que existem factos controvertidos. 8. Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento, que in casu não se realizou. 9. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no artigo 607º, nº 4 do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195º, nº 1 do CPC. 10. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. 11. O tribunal “a quo” decidiu rejeitar liminarmente a presente acção por manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas. 12. Salvo o devido respeito que é muito, andou mal o tribunal “a quo” atento a que se verifica nem a ausência dos pressupostos processuais, nem a falta de fundamento da pretensão formulada. 13. Sendo certo que resulta do pedido e da causa de pedir que o autor, ora recorrente, pretende impugnar o concurso para Sapadores de Bombeiros da Companhia de..., ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas. 14. E que é possível apresentar recurso dos resultados que recaíram sobre tal concurso, 15. Não se verificando assim em nosso entender qualquer motivo ou fundamento para rejeição da presente acção. 16. A sentença de que ora se recorre viola assim o disposto no artigo 102º, nº 3 do CPTA. 17. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que a sentença de que ora se recorre apenas refere que a presente acção não pode ser utilizada para a impugnação do acto pretendido, porém a mesma é totalmente omissa quanto à acção que deveria ter sido utilizado. Ao que acresce que o tribunal “a quo” poderia ter ordenado a convolação dos presentes autos na forma de processo adequada em obediência aos princípios do aproveitamento dos actos processuais e da economia processual. 18. Sem prescindir e para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional invoca-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 102º, nº 3 do CPTA, por violação do artigo 266º e 268º da CRP. 19. Assim, a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 102º, nº 3 do CPTA é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 266º e 268º da Constituição, o princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º, nº 2 da CRP; o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20º, nº 4 da CRP; os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático. 20. Tais preceitos visam a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sendo garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 21. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 102º, nº 3 do CPTA ser manifestamente inconstitucional, o que se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional”. 4. O Município de Tavira, citado para os termos da acção e do recurso, nada disse ou requereu. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento. 6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, dos vícios e dos erros de julgamento que lhe são imputados. III. FUNDAMENTAÇÃO 9. Como decorre do exposto, o recorrente intentou no TAF de Loulé contra o Município de Tavira uma “acção de contencioso pré-contratual”, prevista no artigo 100º do CPTA, visando a impugnação do “acto administrativo que decidiu converter em definitiva a classificação final e ordenação dos candidatos” no concurso para sapadores bombeiros da Companhia de..., ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, pretensão essa que o TAF de Loulé, verificando que o concurso que o requerente pretendia impugnar não cabia em qualquer um dos descritos no artigo 100º do CPTA, e considerando que a acção não podia ser usada como meio de impugnação do acto pretendido por força do disposto no artigo 102º, nº 3 do CPTA, rejeitou liminarmente. 10. O recorrente sustenta que, “in casu”, se verifica a omissão das formalidades previstas no artigo 607º, nº 4 do CPCivil, que se verifica a nulidade processual prevista no artigo 195º, nº 1 do CPCivil, mais peticionando a revogação da sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do CPCivil, invocando ainda a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 102º, nº 3 do CPTA, por violação dos artigos 266º e 268º da CRP. Vejamos se lhe assiste razão. 11. A decisão recorrida, que rejeitou liminarmente a pretensão formulada pelo recorrente, tem o seguinte teor: “AA, melhor identificado nos autos, por requerimento de 31/07/2025, veio apresentar “acção de contencioso pré-contratual” contra o MUNICÍPIO DE TAVIRA, para impugnação de “acto administrativo que decidiu converter em definitiva a classificação final e ordenação dos candidatos” no concurso para Sapadores de Bombeiros da Companhia de..., ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas. Para tanto, alega a total omissão de critérios de avaliação, concluindo pela falta de fundamentação do acto e nulidade do mesmo. Mais invoca a falta de publicação atempada dos resultados do concurso e conclui pela violação do princípio da confiança e da legalidade do procedimento administrativo, bem como, erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Termina pedindo a procedência da acção e a revogação do acto. Juntou documentos e arrolou testemunhas. * Cumpre apreciar liminarmente. Nos termos do artigo 100º do CPTA, indicado pelo autor para intentar a presente acção: “1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as acções de impugnação ou de condenação à prática de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços. 2 – Para os efeitos do disposto na presente secção, são considerados actos administrativos os actos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública”. Verificando-se que o concurso que se pretende impugnar não cabe em qualquer um dos descritos no presente normativo, a presente acção não pode ser usada como meio de impugnação do acto pretendido. Em consequência, não pode ser admitida a presente acção, nos termos do artigo 102º, nº 3 do CPTA. * Valor: 30.000,01 – artigo 34º do CPTA. Custas por conta do autor – artigo 527º do CPC. * Decisão: Pelo exposto, rejeita-se liminarmente a presente acção. Custas por conta do autor”. 12. No caso dos autos, como é patente, o recorrente pretende impugnar o acto que homologou a lista de classificação final do concurso externo de ingresso para a admissão a estágio de 15 lugares na carreira de bombeiro municipal, categoria de bombeiro sapador recruta, no qual ficou graduado em 12º lugar, com a classificação final de 13,347 valores (cfr. doc. nº 4, junto com o RI). E utilizou, como resulta do requerimento inicial, o meio processual previsto nos artigos 100º e segs. do CPTA, pretensão que o TAF de Loulé rejeitou liminarmente, concluindo que a acção intentada não podia ser usada como meio de impugnação do aludido acto homologatório, uma vez que o concurso a impugnar não cabe em qualquer um dos descritos no citado normativo. Vejamos se o assim decidido é para manter. 13. O artigo 100º do CPTA, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10, tem o seguinte teor: “1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as acções de impugnação ou de condenação à prática de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços. 2 – (…)”. 14. De acordo com os ensinamentos de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª edição, 2021), o regime previsto na Secção III, do Capítulo I, do Título III do CPTA procedeu à transposição para a ordem jurídica portuguesa das chamadas Directivas recursos da União Europeia em matéria de contratação pública. Por esse motivo, o seu âmbito de aplicação circunscreve-se, nos termos do nº 1 do artigo 100º, aos litígios respeitantes aos procedimentos de formação dos contratos abrangidos por aquelas Directivas europeias. 15. A primeira das Directivas recursos foi a Directiva 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que procedeu à harmonização dos procedimentos a adoptar em matéria de recursos contenciosos no âmbito da celebração de contratos públicos de obras e de fornecimentos. Essa Directiva (que veio a ser completada pela Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, no que se refere à celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e serviços postais), invocando a necessidade de assegurar a abertura dos contratos públicos à concorrência comunitária, com garantias de transparência e não discriminação, pretendeu implementar nos Estados-Membros meios aptos a proporcionar uma tutela mais eficaz dos lesados, em caso de violação das regras comunitárias de contratação pública, assim como medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade e a impedir a produção de danos em relação aos concorrentes lesados, incluindo a suspensão do processo adjudicatório (as Directivas recursos foram entretanto objecto de uma importante revisão, introduzida pela Directiva 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, cuja transposição para a ordem jurídica interna foi efectuada, no plano substantivo, pelo DL nº 131/2010, de 14/12). 16. Contudo, o contencioso pré-contratual urgente regulado na Secção III, do Capítulo I, do Título III do CPTA é, no entender dos citados comentadores, apenas aplicável no âmbito dos procedimentos relativos à formação dos tipos contratuais que são enunciados no nº 1 do artigo 100º. O campo de aplicação do contencioso pré-contratual urgente circunscreve-se, assim, aos litígios atinentes apenas aos procedimentos de formação dos contratos abrangidos pelas Directivas da UE em matéria de contratação pública (empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços), limitando-se a revisão de 2015 a aditar ao elenco dos contratos abrangidos pelo contencioso pré-contratual urgente o contrato de concessão de serviços públicos (o aditamento em causa deveu-se à nova redacção dada pela Directiva 2014/23/UE ao artigo 1º, nº 1 das Directivas recursos, que passaram a estender o respectivo âmbito de aplicação às concessões de obras ou de serviços a que se refere essa mesma Directiva 2014/23/UE. Nestes termos, a Directiva recursos atinente aos sectores gerais (89/665/CEE) passou a abranger os contratos a que se referem as Directivas 2014/24/UE e 2014/23/UE e a Directiva recursos respeitante aos sectores especiais (92/13/CEE) passou a abranger os contratos a que se reterem as Directivas 2014/25/UE e 2014/23/EU). 17. E, na mesma linha, a revisão de 2015 introduziu igualmente duas alterações terminológicas no nº 1 do artigo 100º, referindo-se agora a contratos de aquisição ou locação de bens móveis (anteriormente designados como contratos de fornecimento de bens) e a contratos de aquisição de serviços (anteriormente intitulados como contratos de prestação de serviços), de modo a harmonizar a nomenclatura utilizada com aquela que, na senda das Directivas, consta do CCP. 18. Ora, uma vez que o regime da Secção III, do Capítulo I, do Título III do CPTA não abrange os litígios atinentes ao procedimento de formação de outros contratos, ainda que sujeitos a um procedimento pré-contratual de direito público nos termos do CCP, todas as demais situações estão, pois, submetidas ao regime da acção administrativa, enquanto processo declarativo comum, ainda que esses contratos se encontrem submetidos a um procedimento pré-contratual de direito público (por força do estabelecido no artigo 1º, nº 2 do CCP) e os litígios emergentes continuem a integrar a competência dos tribunais administrativos. 19. É o que sucede no caso dos presentes autos, uma vez que o concurso onde foi praticado o acto de homologação da lista final classificativa cuja anulação vem peticionada não integra nenhum daqueles que é taxativamente previsto no artigo 100º, nº 1 do CPTA, pelo que o mesmo não poderia ser impugnado através do meio processual nele previsto. 20. Inconformado, o recorrente sustenta, em primeiro lugar, que decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de convocação e de realização da audiência prévia prevista no artigo 87º-A do CPTA. Mas sem razão, diga-se já! Com efeito, a realização da audiência prévia a que alude o artigo 87º-A do CPTA só tem lugar nos casos em que a forma de processo não comporta uma fase liminar, na qual o juiz aprecia a regularidade da instância em despacho pré-saneador, providenciando pelo suprimento de excepções dilatórias ou pelo aperfeiçoamento dos articulados (cfr. artigo 87º, nº 1, alíneas a) e b) do CPTA). 21. Ora, tendo em conta o tipo de acção de que o recorrente lançou mão – acção do contencioso pré-contratual, prevista nos artigos 100º e segs. do CPTA –, o artigo 102º, nº 2 do CPTA expressamente prevê que “uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar (…)”, pelo que sempre quedaria afastada a possibilidade de utilização/aproveitamento do mecanismo previsto nos artigos 87º e 87º-A do CPTA, o que afasta a verificação daquele concreto vício imputado à decisão recorrida. 22. Sustenta ainda o recorrente que da decisão recorrida não constam nenhuns factos dados como provados, nem como não provados, nem a matéria de facto está devidamente motivada, apontando para a violação do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) do CPCivil (talvez quisesse referir-se antes à hipótese prevista na alínea b) do normativo em causa). Mas, também neste particular, não lhe assiste razão. 23. Com efeito, tratando-se duma decisão liminar, não se tornava necessário especificar os fundamentos de facto que justificavam o decidido, bastando para tanto a especificação dos respectivos fundamentos de direito (erro na forma do processo e correspondente consequência no plano processual), o que foi feito, razão pela qual não se verifica a apontada nulidade por ausência da especificação/motivação de facto da decisão. 24. Finalmente, sustenta o recorrente que a decisão de que recorre apenas refere que a acção não pode ser utilizada para a impugnação do acto pretendido, sendo porém a mesma totalmente omissa quanto à acção que deveria ter sido utilizada, pelo que se impunha que o tribunal “a quo” tivesse ordenado a convolação dos autos na forma de processo adequada, em obediência aos princípios do aproveitamento dos actos processuais e da economia processual. E aqui, com inteira razão! 25. Com efeito, a pretensão deduzida pelo autor – e ora recorrente – com recurso a um meio processual não aplicável para tutelar a dita pretensão – a acção de contencioso pré-contratual prevista nos artigos 100º a 103º-B do CPTA – podia e devia ter sido convolada, precedendo convite nesse sentido devidamente acatado, ao abrigo do disposto nos artigos 7º e 7º-A, nº 2, ambos do CPTA, e 6º, nº 2 do CPCivil, na acção destinada a tutelar a dita pretensão, no caso, a acção administrativa prevista no artigo 37º do CPTA. 26. No caso presente, nada obstava a que o juiz procedesse à convolação da acção interposta para uma acção administrativa ou, no limite, que dirigisse convite ao requerente, efectuado ao abrigo do nº 2 do artigo 7º-A do CPTA, identificando o meio processual que reputava adequado, no sentido daquele proceder à substituição da petição inicial, para a acção administrativa prevista no artigo 37º do CPTA. 27. Não o tendo feito, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 7º e 7º-A, nºs 1 e 2 do CPTA, bem como o disposto no artigo 6º, nº 2 do CPCivil, e também o disposto no artigo 268º, nº 4 da CRP, que garante o direito à tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos, razão pela qual a mesma não pode manter-se. IV. DECISÃO 28. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que convole a acção do contencioso pré-contratual intentada pelo autor numa acção administrativa, seguindo-se depois os respectivos termos, se a tanto nada mais obstar. 29. Sem custas. Lisboa, 8 de Janeiro de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta) |