Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11452/14 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | ARTIGO 319º DA LEI 35/2004 - ARTIGO 443º, DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 - FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - ARTIGO 9º LEI 67/2007 |
| Sumário: | I – Do n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, de 29/7, decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, e, de acordo com o seu n.º 2, caso não haja créditos salariais que se tenham vencido nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320º, tal entidade assegura até esse limite o pagamento dos créditos salariais vencidos a partir da instauração dessa acção. II – A indemnização prevista no art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003, não é líquida no momento da cessação do contrato – pois corresponde a um valor a fixar entre 15 e 45 dias, isto é, é variável entre dois limites legalmente estabelecidos -, pelo que, e de acordo com o disposto no art. 805º n.º 3, do Código Civil, a mesma só se venceria quando fosse fixado o seu exacto valor, in casu só se venceria com o seu reconhecimento no âmbito do processo de insolvência. III – Face à regra especial prevista no art. 91º n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18/3, a indemnização prevista nesse art. 443º venceu-se na data de prolação da sentença de insolvência. IV – Do art. 9º n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, resulta claro que o conceito de ilicitude não se reconduz a um comportamento objectivamente antijurídico – violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou de regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado (ilicitude objectiva) -, exigindo também um desvalor da conduta quanto ao resultado, traduzido na violação de um direito ou interesse do particular (ilicitude subjectiva). V – No caso sub judice a interposição da acção de insolvência pelo Ministério Público - em representação do recorrido - em 3.10.2008 não se consubstancia num facto (subjectivamente) ilícito, já que a instauração da acção nessa data não inviabilizava o direito do recorrido beneficiar do pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial (até ao montante ilíquido de € 5 387,04), atento, por um lado, o estatuído no art. 319º n.º 2, da Lei 35/2004, de 29/7, e, por outro lado, o facto do vencimento do direito à indemnização previsto no art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003, só ter ocorrido após a instauração da acção de insolvência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * I - RELATÓRIO José …………. intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o Estado Português, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 30 708,38, correspondentes aos danos patrimoniais que lhe foram ilicitamente causados, acrescida de juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento.Por sentença de 24 de Março de 2014 do referido tribunal foi julgada parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenado o réu Estado Português a pagar ao autor a quantia de € 4 498,20, acrescida de juros de mora, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.
Inconformado, o réu interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «(…)».
O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:1) José …………… era, desde 1 de Outubro de 1988, trabalhador por conta de outrem da empresa T…………., Lda, com sede na rua …………., n.º 23, em Lisboa, e desempenhava as funções de técnico de montagens e de assistência técnica. Cfr. documentos de folhas 12 dos autos e acordo das partes. 2) O Salário mensal que José ………………. vencia era, em Setembro, Outubro e Novembro de 2007, de € 897,84. Cfr. documentos de folhas 12 e 13 dos autos e acordo das partes. 3) A partir de Dezembro de 2007, inclusive, e até ao dia 7 de Março de 2008, a T………S………., Lda, deixou de pagar a José ……………., bem como a outros trabalhadores, as remunerações base pelo trabalho prestado. Acordo das partes. 4) Desde Fevereiro de 2004 a T……-S…….., Lda não pagava a José …………….. o subsídio de refeição, que embora não incluído nos recibos de ordenado, por acordo verbal, era pago em senhas, no valor diário de 3,74€ durante 22 dias mês. Acordo das partes. 5) Por carta registada com aviso de recepção dirigida à T……-S………, Lda, José …………..fez cessar o contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual da retribuição, subsídio de férias e de Natal e de refeição em 7 de Março de 2008. Cfr. documentos de folhas 14 e 15 e 16 dos autos, que se dá por reproduzido. 6) José ………….. comunicou também aquela rescisão do contrato de trabalho à autoridade para as Condições de Trabalho. Cfr. documentos de folhas 17 e 18 dos autos. 7) Com data de 27 de Maio de 2008 foi pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Sintra enviado a José …………. comunicação, relativa ao Processo n.º .../08.0 TUSNT com o seguinte teor: “Fica V. Ex.ª notificado na qualidade de requerente para comparecer neste Tribunal no próximo dia 30 de Maio de 2008, pelas 15.30H para uma conferência com o Sr. Procurador a fim de ser ponderada a eventualidade da instauração de procedimento cautelar de arresto.” Cfr. documento de folhas 19 dos autos. 8) Em 8 de Maio de 2008 José …………… e alguns colegas seus dirigiram ao Ministério Público “das Varas e Juízos Cíveis de Lisboa” requerimento para a instauração de processo de insolvência da T……S………., Lda. Cfr. Documento de folhas 20 e 21 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. 9) José …………… em 12 de Maio de 2008, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apresentou “requerimento para Pagamento de Créditos emergentes do Contrato de Trabalho”. Cfr. documento de folhas 22 e 23 dos autos. 10) No Processo Administrativo n.º ../2008 B (Insolvência) a correr termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, Varas e Juízos Cíveis foi em 13 de Maio de 2008 pelo Procurador-Adjunto Jaime ………. proferido despacho com o seguinte teor: “O Processo Administrativo teve origem na exposição apresentada por José …………, Manuel …………e Artur …………….., e tem por objectivo a instauração de acção de declaração de insolvência da sociedade “T…..s……….., Lda”. Segundo os elementos disponíveis, os requerentes terão rescindido com justa causa os respectivos contratos de trabalho com fundamento em salários em atraso e com efeitos reportados ao dia 7 de Março de 2008. Os requerentes terão ainda reclamado o pagamento dos respectivos créditos laborais junto do Tribunal do Trabalho de Sintra. Desconhecemos, todavia, face aos elementos disponíveis, se as queixas formuladas pelos requerentes no Tribunal de Trabalho de Sintra foram apenas apresentadas junto dos serviços do Ministério Público e/ou se, entretanto, já foram instauradas acções judiciais (declarativas emergentes de contratos individuais de trabalho), no âmbito das quais terão sido reclamadas judicialmente os créditos laborais e efectuadas as citações legais da entidade patronal. Os actos de citação revelam-se, de resto, importantes para a pretensão dos requerentes, na medida em que terão a virtualidade de interromper a prescrição dos créditos laborais e reflexos ao nível do prazo necessário para recorrer oportunamente ao fundo de garantia salarial. De harmonia com o disposto no actual Código do Trabalho, o prazo prescricional dos créditos emergentes da relação de trabalho, quando se trate de despedimento individual, é de 1 ano a contar do dia seguinte à da cessação da relação de trabalho. * Através da base de dados do RNPC, colha print informático relativo à entidade patronal dos requerentes.* Através de contacto telefónico com o Tribunal do Comércio de Lisboa, apure e informe se ali corre termos algum processo de insolvência (ou de falência, na anterior terminologia) relativo à sociedade comercial.Em caso afirmativo, solicite que nos informem qual o actual estado desse processo pendente no Tribunal do Comércio de Lisboa. Na hipótese de já ter sido declarada a insolvência ou a falência da sociedade requerida, solicite o envio de cópia certificada da respectiva decisão, com nota do respectivo trânsito em julgado. * Caso não exista qualquer processo de insolvência a correr termos no Tribunal do Comércio, determino a realização das seguintes diligências:1) Com cópia de fls. 1, VIA FAX, oficie aos serviços do Ministério público do Tribunal de Trabalho de Sintra a solicitar que nos informem, com urgência, se, em patrocínio oficioso dos trabalhadores/requerentes José ……….., Manuel ……………. e Artur ………………, foram instauradas acções judiciais declarativas emergentes de contratos individuais de trabalho contra a entidade patronal ―T………….., Lda”, nelas tendo sido reclamados os respectivos créditos laborais. Na afirmativa, solicite que nos informem quais os estados dos processos judiciais, informando-nos se foram efectuadas as legais citações e interrompidas as prescrições, remetendo-nos ainda cópias certificadas das respectivas petições iniciais. 2) Requisite à Conservatória do Registo Comercial competente certidão da matrícula e de todas as inscrições em vigor referente à sociedade. Solicite ainda o envio de cópia do documento que serviu de base ao registo da apresentação, donde consta a identificação dos sócios gerentes da mesma sociedade comercial. 3) Com cópia do “print informático” relativo à sociedade comercial, oficie ao serviço de finanças competente a solicitar que nos certifiquem quais as dívidas que a mesma sociedade tem para com a fazenda nacional e para com a Segurança Social. Solicite ainda ao mesmo organismo que nos informem o seguinte: - se a sociedade em questão apresentou a declaração de rendimentos; - qual foi o último ano em que apresentou a declaração de rendimentos; - se a sociedade em questão exerce qualquer actividade; - se são conhecidos bens penhoráveis pertencentes à sociedade; - indicação dos valores do activo e do passivo da empresa; - nomes e moradas dos sócios-gerentes; - prova testemunhal; e - se a sociedade aderiu a algum regime de regularização de dívidas, ou a qualquer regime de pagamento em prestações; 4) Convoque para declarações o requerente José ……………….. para o próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 14h00 horas. Minha presença. Notifique para, na data ora designada, se fazer acompanhar de todos os documentos que possua capazes de comprovarem a relação de trabalho (desde o início até ao seu fim) e os fundamentos da respectiva cessação. No dia das declarações deverá ainda arrolar prova testemunhal. 5) Convoque para declarações o requerente Manuel …………….. para o próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 15h00 horas. Minha presença. Notifique para, na data ora designada, se fazer acompanhar de todos os documentos que possua capazes de comprovarem a relação de trabalho (desde o início até ao seu fim) e os fundamentos da respectiva cessação. No dia das declarações deverá ainda arrolar prova testemunhal. 6) Convoque para declarações o requerente Artur ……….. para o próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 16h00 horas. Minha presença. Notifique para, na data ora designada, se fazer acompanhar de todos os documentos que possua capazes de comprovarem a relação de trabalho (desde o início até ao seu fim) e os fundamentos da respectiva cessação. No dia das declarações deverá ainda arrolar prova testemunhal. * A instauração da acção especial de declaração de insolvência contra a sociedade “T…………, Lda” carece de pagamento de taxa de justiça inicial.A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça inicial é da responsabilidade dos requerentes/trabalhadores. Caso não reúnam as condições económicas para tanto, podem os mesmos requerentes/trabalhadores recorrer ao mecanismo de apoio judiciário, solicitando a concessão de tal benefício na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas. Assim, notifique ainda todos os requerentes, de imediato, para diligenciarem junto dos Centros Regionais de Segurança Social das áreas das respectivas residências pela concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de custas para efeitos de instauração de processo de declaração de insolvência contra a sociedade “T……….., Lda”. No dia agendado para as declarações deverão juntar a estes autos cópia dos requerimentos formulados, devidamente carimbados pelos organismos competentes da Segurança Social. Em alternativa, caso não pretendam recorrer ao mecanismo do apoio judiciário, deverão prestar tal informação nestes autos aquando das declarações agendadas.” Cfr. documento junto a folhas 21 a 25 do processo administrativo. 11) Naquele processo administrativo n.º …/2008-B foi em 20 de Maio de 2008 exarada informação com o seguinte teor: “Em 2008-05-20, consigno que, contactei telefonicamente a Secretaria-Geral do Tribunal do Comércio de Lisboa, sendo atendido pela funcionária Fernanda, a qual, após buscas, informou que, até esta data, não foi proposta naquele tribunal, qualquer acção de insolvência ou Falência referente à firma: “T….-S…………, Lda”, Nipc:………….” Cfr. documento de folhas 27 do processo administrativo. 12) Com data de 21 de Maio de 2008 foi enviado fax pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa para o Procurador da República junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho da Comarca de Sintra, o qual tinha o seguinte teor: “Tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª que nos informem, COM URGÊNCIA, se, em patrocício oficioso dos Trabalhadores/requerentes José ……………, Manuel ………. e Artur ……….., foram instauradas acções judiciais declarativas emergentes de contratos individuais de trabalho contra a entidade patronal “T………….., Lda”, nelas tendo sido reclamados os respectivos créditos laborais. Na afirmativa, solicito que nos informem quais os estados dos processos judiciais, informando-nos se foram efectuadas as legais citações e interrompidas as prescrições, remetendo-nos ainda cópias certificadas das respectivas petições iniciais.” Cfr. documento de folhas 28 do processo administrativo. 13) Com data de 21 de Maio de 2008 foi pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa enviado ao Serviço de Finanças de Lisboa 1 ofício com o seguinte teor: “Tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª que nos certifiquem quais as dívidas que a sociedade P……….., Lda com sede na Rua ……………., n.º23, 1170-Lisboa tem para com a fazenda nacional e para a Segurança Social. Solicito ainda que nos informem o seguinte: Se a sociedade em questão apresentou a declaração de rendimentos; Qual foi o último ano em que apresentou a declaração de rendimentos; Se a sociedade em questão exerce qualquer actividade; Se são conhecidos bens penhoráveis pertencentes à sociedade; Indicação dos valores do activo e do passivo da empresa; Nomes e moradas dos sócios – gerentes; Prova testemunhal; E se a sociedade aderiu a algum regime de regularização de dívidas, ou a qualquer regime de pagamento em prestações.” Cfr. documento de folas 30 e 31 do processo administrativo. 14) Em 28 de Maio de 2008 deu entrada na Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa ofício dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de trabalho de Sintra com o seguinte teor: “Em resposta ao V/ ofício supra identificado tenho a honra de informar que nestes serviços corre termos um processo administrativo em que são requerentes José ……………….. José …………………………………, Artur ………… e Manuel ………… e requerida T……-S……….., Lda. Informo também que não foi ainda instaurada nenhuma acção judicial, uma vez que estamos ainda na fase de recolha de elementos para eventual propositura da referida acção.” Cfr. documento de folhas 38 do processo administrativo. 15) Na sequência do que naquele processo administrativo ....../2008B (Insolvência) foi em 2 de Junho de 2008 proferido despacho com o seguinte teor: “Visto. Convoque ainda ……………, id. A fls. 1, para prestar declarações nesta Procuradoria Cível de Lisboa, no Próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 15h30m.”. 16) Com data de 3 de Junho de 2008 foi pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa enviado ao Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa oficio com o seguinte teor: “Tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª se digne remeter a esta Procuradoria cópia da matrícula e de todas as inscrições em vigor referente à sociedade comercial identificada na fotocópia que se anexa. Deverá ainda remeter-nos cópia do documento que serviu de base ao registo da apresentação donde conste a identificação dos respectivos sócios – gerentes e/ou representantes legais.” Cfr. documento de folhas 46 do processo administrativo. 17) No dia 5 de Junho de 2008, José …………….. e alguns seus colegas, junto da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa (Varas e Juízos Cíveis), no âmbito do processo administrativo n.º ....../08 B (Insolvência), prestaram declarações referindo em particular José ……….. que “Pretende ainda beneficiar do fundo de garantia salarial” e “Para tanto, pretende instaurar processo de insolvência contra a sua ex-entidade patronal”, juntando como documento o “da concessão do benefício de apoio judiciário”. Cfr. documento de folhas 24 a 27 dos autos e documentos de folhas 47 a 139 do processo administrativo. 18) No Processo Administrativo n.º .../2008 B (Insolvência) foi em 5 de Junho de 2008 proferido despacho pelo Procurador Adjunto Jaime ……… com o seguinte teor: “Visto. Conclua o Proc. Administrativo no próximo dia 18 de Julho de 2008 se, entretanto, nada for junto, requerido ou ordenado.” Cfr. folhas 140 do processo administrativo. 19) No Processo Administrativo n.º .../2008 B (Insolvência) foi em 18 de Junho de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto Jaime ………. despacho com o seguinte teor: “Fls. 134 visto. Insista pela resposta urgente aos ofícios de fls. 28 e 29 e 44. Conclua volvidos 10 dias se, entretanto, nada for junto, requerido ou ordenado.” [Aqueles ofícios são os que acima reproduzidos dirigidos ao Serviço de Finanças de Lisboa 1, em 21/05/2008 e dirigido ao Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa em 3 de Junho de 2008]. Cfr. folhas 142 do processo administrativo. 20) No Processo Administrativo n.º ..../2008 B (Insolvência) foi em 10 de Julho de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto Jaime ……… despacho com o seguinte teor: “Fls. 144 e seg. – Visto. Oficie de novo ao Serviço de Finanças de Lisboa – 1, a solicitar o envio urgente de certidão relativa a eventuais dívidas da sociedade comercial “T…….-S………., LDA”, documento esse indispensável para a instauração da acção de insolvência em representação dos trabalhadores com salários em atraso. Para melhor esclarecimento, oficie com cópia deste despacho, cm cópia do “print informático” de fls. 145, e com cópia dos dois anteriores ofícios, de fls.28 e 29 e 138 (muito embora nestes últimos se tenha identificado erradamente a sociedade comercial como “P……- S………….., LDA”, quando na realidade a mesma se denomina “T…….-S………, LDA”).” Cfr. documento de folhas 180 do processo administrativo. 21) Pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa foi enviado ao Serviço de Finanças de Lisboa – 1 ofício com data de 11 de Julho de 2008, com o seguinte teor: “Tenho a honra de oficiar de novo a V. Ex.ª a solicitar o envio URGENTE de certidão relativa a eventuais dívidas da sociedade comercial “T….-S…….., Lda”, documento esse indispensável para a instauração da acção de insolvência em representação dos trabalhadores com salários em atraso. Para melhor esclarecimento junto se anexam fotocópias, do despacho, do print informático e dos dois ofícios (muito embora nestes últimos se tenha identificado erradamente a sociedade comercial como “P….-S……………, Lda”, quando na realidade a mesma se denomina “t…..-S…….., Lda”).” Cfr. documento de folhas 181 dos autos. 22) O Serviço de Finanças de Lisboa 1 enviou em 17 de Julho de 2008 à Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – Juízos Cíveis “Resposta a pedido de informação” com o seguinte teor: “Em resposta ao V. ofício em epígrafe, datado de 23 de Junho último, que referia o anterior ofício n.º495/OE, de 21/05/2008, venho por este meio informar V. Ex.ª, relativamente à firma T…………., Lda” – NIPC …………..: A firma em questão, apresentou declarações de Rendimentos – IRC, até ao exercício do ando de 2007, sendo, portanto, este o ano vigente; A sociedade está inscrita pela actividade económica de “Comércio por Grosso de Equipamento Electrónico” CAE 46520; Através do nosso sistema informático de buscas, apenas localizei como bens penhoráveis, a existência de contas bancárias – Banco …….., SA e Banco ………….., SA; Os sócios constantes como Administradores da empresa são: Maria ……………….. – NIF …….……., com domicílio na Tv. …………., n.º 7, r/c Dt.º ….., 1……-723 ……….-D………; José ………….. – NIF …….., com domicílio declarado no Pq. Empresarial …………, VN ED E5. …-295 …… e António ………… – NIF ……., com domicílio no ………., n.º15 – …….. – ……-191 S. …………; Quanto a regime de regularização de dívidas – planos prestacionais, teve adesão ao Dec. Lei 124/96, que pagou integralmente, em 1998.08.04, ficando extinto. Houve outro plano de pagamento em prestações, n.º 9 de 2001, associado ao proc.º ……………., do qual falta ainda pagar o valor de 1 044,16€.” Cfr. documento de folhas 206 do processo administrativo. 23) No Processo Administrativo n.º …../2008 B (Insolvência) foi em 1 de Setembro de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto Jaime ………. despacho com o seguinte teor: “Através da competente base de dados da Conservatória do Registo Automóvel colha “prints informáticos” relativos às viaturas automóveis identificadas a fls 181. Faça idêntica pesquisa relativa a eventuais ónus e/ou encargos que incidam sobre tais viaturas. Lisboa, 1/9/2008 (férias pessoais de 16.7.2008 a 22.8.2008; acumulação de serviço após férias)”. Cfr. documento de folhas 217 do processo administrativo. 24) No Processo Administrativo n.º ./2008 B (Insolvência) foi em 30 de Setembro de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto Jaime ……..a despacho com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 15.ºdo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo da empresa devedora indicado na petição inicial, podendo este ser rectificado “a posteriori”, na pendência da acção logo que se constate ser diferente o valor real. No caso em apreço, os elementos disponíveis apontam para que não exista qualquer activo. Com efeito, através do sistema informático das finanças, apenas foram localizados como bens penhoráveis a existência de contas bancárias (cuja identificação e montantes se desconhecem). De resto, mesmo que no decurso da acção se venham a identificar outros bens que integrem o património da empresa devedora, tal informação em anda colidirá com a pretensão dos autores. Nessa altura, poderá o valor da acção ser corrigido, para mais ou para menos. Em face de tais elementos e informações, consigna-se que será indicado como valor da acção o valor correspondente ao da alçada dos tribunais de 1.ª instância, de €5000,01, por forma a permitir o eventual recurso da decisão que vier a ser proferida, sem inflacionar desnecessariamente o valor das custas, estas a cargo dos autores, que não litigam com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas. * Junte ao Processo Administrativo cópia da petição inicial já elaborada que ora lhe entrego.Deixe cópia da petição inicial na pasta respectiva. Documentos que devem acompanhar a acção em juízo, já numerados e rubricados: (…) Submeta o projecto da PI já minutado à apreciação do Exm.º Sr. Procurador da República Coordenador. * Após apreciação, notifique os AA José ……………….. e Artur …………………. para procederem ao pagamento da taxa de justiça inicial devida e para juntarem aos autos, no prazo de 5 dias a contar da respectiva notificação, o original comprovativo do pagamento, documento esse sem o qual não será possível apresentar em Juízo a petição inicial já elaborada.Informe os autores supra identificados de que o valor global da taxa de justiça inicial é de €120,00 (cfr. art.º 29.º, n.º4 do Código das Custas Judiciais).” Cfr. documento de folhas 248 e 249 dos autos. 25) No Processo Administrativo n.º………/2008 B (Insolvência) foi em 2 de Outubro de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto Jaime …. despacho com o seguinte teor: “Dê entrada em juízo à P.I., devidamente aprovada pelo Exm.º Sr. Procurador da República Coordenador, acompanhada dos documentos já numerados e rubricados identificados no nosso despacho de 30.09.2008, constante de fls. 241 e 242, e com o original do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida que antecede, a fls. 262 (também já rubricado). Deixe cópia da petição inicial neste Processo Administrativo. Deixe também cópia dos documentos que irão acompanhar a acção, bem como do documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial neste Processo Administrativo. Seguidamente, remeta o Proc. Administrativo à Exmª Procuradora da República junto do Tribunal do Comércio de Lisboa.” Cfr. folhas 269 do processo administrativo. 26) O Ministério Público da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa/Varas e Juízos Cíveis deu entrada da petição inicial da declaração de insolvência da sociedade comercial T……-S…….., Lda em 3 de Outubro de 2008. Cfr. documentos de folhas 28 a 36 dos autos e documento de folhas 250 a 265 do processo administrativo, na qual se refere designadamente o seguinte: “Exmº Sr. Juiz de Direito do Tribunal de Comércio de Lisboa José ………………., Manuel …………, José ………….. e Artur ……………., representados pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º1, alínea d) e 5.º, n.º1, al. D) da Lei n.º60/98, de 27 de Agosto, e dos artigos 1.º, 3.º, 20.º, 23.º e 25.º do Dec-Lei n.º53/2004, de 18 de Março, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º200/2004, de 18 de Agosto, vêm requerer a Declaração de Insolvência da sociedade: -“T……-S……….. LIMITADA”, pessoa colectiva com o NIPC ………., com sede na Rua ……….., n.º23, freguesia …………, concelho de ………, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (…)”. 27) A Sociedade comercial T……-S……..,Lda, foi declarada insolvente por sentença de 9 de Janeiro de 2009 que transitou em julgado. Cfr. documento de folhas 36 e 94 a 109 dos autos e documento de folhas 270 a 286 do processo administrativo. 28) Naquela sentença a José …………. foi reconhecido o crédito perante a sociedade comercial T.……..-S……, Lda no valor de €35 992,23 acrescido de “juros de mora vencidos e vincendos” nos seguintes termos: «(…)» Cfr. de folhas 36 e 94 a 109 dos autos e 271 a 286 do processo administrativo. 29) O processo de insolvência foi declarado encerrado por “insuficiência da massa insolvente”, por decisão do 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 18 de Fevereiro de 2010. Cfr. documento de folhas 37 a 40 e 110 a 112 dos autos e 403 a 405 do processo administrativo. 30) José …………… foi notificado do ofício do Fundo de Garantia Salarial datado de 4 de Maio de 2010 relativo ao assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento” com o seguinte teor: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 28 de Abril de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido. Os fundamentos para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s): - Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do artigo 319.º da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º2 do mesmo artigo. Mais se informa, que a partir da presente notificação tem v. Ex.ª os prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 3 meses, para impugnar judicialmente.” Cfr. documento de folhas 41 dos autos. 31) José …………….. reclamou daquela decisão nos seguintes termos: “1.º Em 09 de Maio de 2008, o ora reclamante requereu ao fundo de garantia salarial o pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho, na sociedade T……….., Lda, NIF ……………., com base na Lei dos salários em atraso.2.º Nos termos do despacho de 28 de Abril de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão de Fundo de Garantia Salarial, o aqui reclamante foi notificado, no dia 20 de Maio de 2010, de que esse seu pedido fora indeferido, por os créditos reclamados não se encontrarem abrangidos pelo período fixado no n.º1 do artigo 319.º da Lei n.º35/2004, de 29/07. 3.º Tendo todo o seu processo sido acompanhado pelo Procurador da República junto do Tribunal de Lisboa, apresentou a este o v/ofício de indeferimento, que do mesmo discordou frontalmente, reafirmando que a reclamação fora apresentada em tempo, porquanto:4.º Como consta do processo, os salários reclamados reportam-se a Dezembro de 2007, subsídio de natal de 2007, Janeiro, Fevereiro de sete dias de Março de 2008, e correspondentes indemnizações decorrentes da rescisão com justa causa.5.º Em 05 de Junho de 2008, o ora reclamante prestou declarações ao Senhor Procurador da República junto do Tribunal de Lisboa, com vista à instauração da acção da insolvência da sua entidade patronal, sendo que a petição inicial, por motivos totalmente alheios ao ora reclamante, nomeadamente por causa da mudança de instalações do Tribunal de Comércio de Lisboa, apenas deu entrada no dia 30 de Setembro de 2008.6.º O reclamante rescindiu o seu contrato de trabalho no dia 07 de Março de 2008, pelo que a prescrição dos seus créditos só ocorreria no dia 07 de Março de 2009.Ora, tendo a sua reclamação dado entrada no dia 12 de Maio de 2008, não houve qualquer violação do prazo a que alude o n.º3 do artigo 319.º do C.P.C.. 7.º No processo de insolvência da sua entidade patronal foi-lhe reconhecido um crédito de €35 992,23, que, no entanto, não lhe vai ser pago por inexistência de quaisquer bens.Face ao sinteticamente referido, impõe-se atender a presente reclamação, revogando-se a decisão de indeferimento e ordenando-se o pagamento dos créditos devidos.” Cfr. documento de folhas 42 e 43 dos autos. 32) Sobre aquela reclamação foi elaborado projecto de decisão de indeferimento, tendo o ofício da respectiva notificação daquele projecto de decisão para efeitos de audiência de interessados, datado de 30 de Junho de 2010, relativo ao assunto “Fundo de garantia salarial – Audiência previa – indeferimento”, o seguinte teor: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 24 de Junho de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V. Ex.ª será indeferido. Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, V.ª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados. Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do artigo 319.º da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º2 do mesmo artigo. Mais se informa, que na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 3 meses, para impugnar judicialmente.” Cfr. documento de folhas 44 dos autos. 33) José …………………. pronunciou-se em sede de audiência prévia. Cfr. documento de folhas 45 e 46 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. 34) A reclamação foi indeferida, tendo o respectivo ofício do Fundo de Garantia Salarial datado de 2010-07-23 relativo ao assunto “Fundo de Garantia Salarial – notificação indeferimento” o seguinte teor: “‖Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 24 de Julho de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s): - Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do artigo 319.º da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º2 do mesmo artigo. (…).” Cfr. documento de folhas 47 dos autos. 35) Na sequência de requerimento que José Carlos Cardoso Cruz dirigiu ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social foi enviado ao ora autor comunicação relativa ao assunto “Reclamação – Fundo de Garantia Salarial” com o seguinte teor: “Referenciando a carta remetida a Sua Excelência a Senhora ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, somos a informar V. Ex.ª que, na sequência do vosso pedido de pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial, foi proferida decisão de indeferimento pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. Tal indeferimento fundamentou-se no facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais previstos na Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, de que depende o pagamento dos créditos salariais pelo Fundo. Com efeito, a data da cessação do contrato de trabalho ocorreu em 7 de Março de 2008, pelo que os créditos salariais peticionados venceram-se em momento anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência, a qual ocorreu em 3 de Outubro de 2008. Nesta medida, tendo em conta que o Fundo assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção, verifica-se que o pagamento dos créditos salariais não pode ser assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial atento ao disposto no n.º1 do artigo 319.º da Lei n.º34/2004, de 29 de Julho. Por outro lado, da análise efectuada ao requerimento, verificou-se não existirem créditos vencidos após o período de referência, pelo que o disposto no n.º2 do artigo 319.º da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, não tem aplicação no caso em apreço. Assim sendo, face à ausência de factos que justifiquem uma alteração da posição já anteriormente assumida, resta-nos apenas reiterar o sentido da proposta de decisão tomada, traduzida no indeferimento do requerido pelos fundamentos acima descritos.” Cfr. documento de folhas 48 e 49 dos autos. Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos: - O corpo do facto 28) é substituído pelo seguinte segmento: 28) Naquela sentença, e no que respeita a José ………….., foi dada como provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão: (…). - São aditados os seguintes factos 36) e 37): 36) O Ministério Público junto do Tribunal de Comércio de Lisboa apresentou ao administrador da insolvência, em 30 de Abril de 2009, reclamação de créditos, ao abrigo do art. 128º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente em representação de José ……………, nos termos constantes de fls. 317 a 335, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consignou nomeadamente o seguinte: “C (…)Quanto ao A. José ……………….: 55º A resolução do contrato de trabalho, operada pela forma descrita, confere ao A. o direito a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição-base por cada não completo de antiguidade, e proporcional quando referente a fracção do ano da cessação do contrato.56º Sendo que tal valor deverá ser fixado em 45 dias, atento o grau de ilicitude do comportamento da Ré.57º Com efeito, não obstante ter sido acordado o pagamento do subsídio refeição, e de a Ré ter feito esse pagamento durante anos, deixou de o fazer a partir do mês de Fevereiro de 2004 sem qualquer justificação.58º De idêntico modo, a Ré também deixou de lhe pagar o vencimento-base a partir de Dezembro de 2007, sem qualquer justificação, isso apesar de o A. ter continuado a desempenhar as suas funções até à data da resolução do contrato.59º O A. tem direito e reclama da Ré, o pagamento da indemnização no valor de € 26.150,00, calculada nos seguintes termos: ((€ 897,84 x 1,5 = € 1.346,76 x 19 anos completos (de 1.10.1988 a 30.9.2007) = € 25.588,44) + ((1.346,76 : 12 meses x 5 meses que decorreram desde o dia 1.10.2007 a 7.3.2008 = € 561,15)). (…) 66º Às quantias peticionadas acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, cujo pagamento o A. também reclama, tendo-se já vencido desde a data de propositura da acção o valor de 788,87 €.67º Em suma, o A. tem direito e reclama da Ré o pagamento da quantia global de € 36.781,10.(…)” (cfr. fls. 365, do processo administrativo, no que respeita à data de apresentação da reclamação de créditos). 37) Na relação de créditos reconhecidos, elaborada nos termos do art. 129º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e remetida pelo administrador da insolvência ao Tribunal de Comércio de Lisboa, em Junho de 2009, consta o nome de José ……………….., com o montante de € 36.781,10 (cfr. fls. 371, 372 e 377, do processo administrativo). * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
A este propósito alega o mesmo o seguinte: - em 7.3.2008 rescindiu por justa causa – falta de pagamento da remuneração base, do subsídio de refeição e do subsídio de Natal – o contrato de trabalho com a T………..-S………, Lda.; - em 8.5.2008 requereu junto do Ministério Público da Comarca de Lisboa a instauração de processo de insolvência contra a T……-S………., Lda., com fundamento em não pagamento de créditos laborais, o qual só em 3.10.2008 deu entrada da respectiva petição inicial; - a T…….-S……., Lda., foi declarada insolvente, o crédito do autor reconhecido na quantia de € 36 781,10 e o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente; - em 12.5.2008, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, apresentou “Requerimento – Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho”, o qual foi indeferido com fundamento no facto de os créditos requeridos não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, nos termos do n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, de 29/7, ou após a data de propositura da mesma acção, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo; - esse indeferimento e consequente impossibilidade de poder beneficiar do Fundo de Garantia Salarial decorreu da demora na interposição da acção de insolvência, a qual deveria ter sido instaurada até 15.6.2008, data em que perfazia seis meses sobre o momento de vencimento do subsídio de Natal do ano de 2007 não pago, ou, pelo menos, até ao dia 7.8.2008, data em que perfazia o prazo de seis meses sobre a rescisão contratual, vencendo-se nesta data a retribuição do mês de Março de 2008 e respectivo subsídio de refeição, indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho e retribuição de férias vencidas em 1.1.2008 e respectivo subsídio, bem como subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado até ao momento da cessação do contrato de trabalho (rescisão com justa causa); - face à tardia instauração da acção de insolvência ficou privado de receber do Fundo de Garantia Salarial créditos no total de € 30 708,38, que correspondem aos danos patrimoniais por si sofridos; - o intentar de acção de insolvência, em prazo adequado a que pudesse beneficiar dos créditos abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, constituía a forma de defesa dos seus direitos e interesses, enquanto trabalhador que se viu privado de receber os seus créditos laborais, pelo que se verifica uma actuação ilícita do Magistrado do Ministério Público (art. 9º n.º 1, ex vi art. 12º, ambos do RRCEE) ou, eventualmente, de um acumular de serviço, enquadrado como funcionamento anormal do serviço (art. 9º n.º 2, conjugado com o art. 7º n.ºs 3 e 4, ex vi art. 12º, todos do RRCEE).
A sentença recorrida condenou o recorrente a pagar ao recorrido a quantia de € 4 498,20, argumentando, para tanto e em síntese, que: - os créditos laborais do recorrido venceram-se até Março de 2008, pelo que é correcta a decisão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pedido do recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com fundamento no art. 319º n.º 1, da Lei 35/2004, de 29/7, dado que, quando deu entrada, em 3.10.2008, a petição inicial da acção de insolvência da T……-S……….., Lda., aqueles créditos já se tinham vencido há mais de seis meses; - o Magistrado do Ministério Público não ignorava a relevância da acção de insolvência para o recorrido poder recorrer ao fundo de garantia salarial, sendo certo que a sua instauração em data em que impossibilitou o recurso ao mesmo consubstancia-se numa ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, razão pela qual encontra-se preenchido o pressuposto da ilicitude; - verifica-se o pressuposto da culpa, pois na tramitação do processo administrativo – com base no qual foi instaurada a acção de insolvência - existem três momentos de constrangimento que comprometeram a organização do serviço, não tendo a Procuradoria da República da Comarca de Lisboa dado plena resposta ao que foi solicitado pelo recorrido, o qual também pretendia “recorrer oportunamente ao fundo de garantia salarial”; - o dano cifra-se em € 4 498,20, pois, de acordo com o disposto no art. 320º, da Lei 35/2004, de 29/7, os créditos seriam pagos pelo Fundo de Garantia Salarial até ao montante máximo de seis meses de retribuição, o que perfaz € 5 387,04 (€ 897,84 x 6), montante ao qual são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos, isto é, € 888,84 (€ 148,14 x 6); - o facto ilícito é causa do dano, pois dos autos resulta que a decisão de indeferimento do Fundo de Garantia Salarial foi consequência do Ministério Público propor a acção de insolvência já após ter decorrido o período de referência; - não existe razão para, ao abrigo do art. 4º, do RRCEE, reduzir a indemnização.
Passando à análise da alegação do recorrente de que, a interposição da acção de insolvência em 3.10.2008, não consubstancia uma conduta ilícita por parte do Ministério Público. “1 – Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 – Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º” (sublinhado e sombreado nossos).
Do n.º 1 deste normativo resulta claro que o conceito de ilicitude não se reconduz a um comportamento objectivamente antijurídico – violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, de regras de ordem técnica ou de deveres objectivos de cuidado (ilicitude objectiva) -, exigindo também um desvalor da conduta quanto ao resultado, traduzido na violação de um direito ou interesse do particular (ilicitude subjectiva).
Por sua vez do n.º 2 ora transcrito decorre que, nas situações de funcionamento anormal de serviço – a que correspondem as situações de culpa anónima e de culpa colectiva -, para que se verifique um comportamento ilícito torna-se necessário que se encontrem preenchidos os requisitos de ilicitude objectiva e subjectiva a que se refere o n.º 1 deste art. 9º.
Como esclarece Mário Aroso de Almeida, in Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, 2013, pág. 241, “O teor do presente artigo 9.º corresponde, no essencial, ao do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051. O preceito afasta-se, contudo, num ponto daquele que o precedeu, na medida em que, enquanto o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051 definia a ilicitude apenas por referência à violação de normas ou deveres objetivos de cuidado, o preceito em análise acrescenta a exigência de que daí “resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. A alteração não é, no entanto, especialmente relevante, pois a verdade é que também o Decreto-Lei n.º 48051 não deixava já de assumir, no n.º 1 do artigo 2.º, que a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos era um pressuposto da responsabilidade civil da Administração Pública. Da referência que, em separado, no mesmo preceito era feita à ilicitude, associada à definição que desse conceito era dada, depois, no artigo 6.º, parecia, porém, resultar a opção de afastar tal requisito do domínio da ilicitude, nesse equívoco tendo incorrido uma parte muito relevante da doutrina [cfr., por todos, MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9ª ed., 2010 (reimp.), pág. 1201]. O presente artigo 9.º procede, pois, neste domínio, a uma clarificação, esclarecendo que a mera violação, por parte da Administração Pública, das normas ou deveres objetivos de conduta que se lhe impõem não constitui, por si só, um ilícito civil. Para que isso suceda, é ainda necessário que da violação dessas regras resulte a ofensa dos direitos ou interesses de outrem. Como será notado na exposição subsequente, há assim, neste domínio, que distinguir uma dimensão objectiva e uma dimensão subjectiva.” (sublinhados e sombreados nossos).
Ensinando ainda o mesmo autor, cit., pág. 254, “Como já foi referido, o teor do n.º 1 corresponde, no essencial, ao do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, mas afasta-se dele na medida em que, enquanto o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051 definia a ilicitude apenas por referência à violação de normas ou deveres objectivos de cuidado, o preceito em análise acrescenta a exigência de que daí “resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. O preceito clarifica, assim, que a mera violação, por parte da Administração Pública, das normas ou deveres objetivos de conduta não constitui, por si só, um ilícito civil. Para que isso suceda, é ainda necessário que dessa violação resulte a ofensa dos direitos ou interesses de outrem. (…) Este aspeto aproxima o presente regime de ilicitude dos quadros do Direito Civil. Com efeito, resulta do preceito em análise que é elemento decisivo, neste domínio, tal como sucede em Direito Civil, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. E é, na verdade, este o elemento agregador do heterogéneo conjunto de situações de violação de deveres, que, como vimos, se encontra previsto, tanto na primeira parte do n.º 1, como no n.º 2 do artigo 9.º (aqui, com remissão para os n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º). Parecem poder ser, por isso, aplicados nesta sede os ensinamentos provenientes da doutrina civilista. É assim, desde logo, no universo das condutas da Administração Pública que não se concretizem na emissão de atos jurídicos, o que compreende a adoção das chamadas operações materiais, assim como a omissão de condutas devidas do mesmo tipo. Com efeito, a averiguação da existência de um facto ilícito há de depender, nesses domínios, de saber se a acção material realizada ou a omissão cometida ofendeu um direito subjectivo, ou, quando não seja esse o caso, de determinar – tal como, em hipóteses correspondentes, sucede em Direito Civil – se as regras violadas se destinavam a proteger os interesses do lesado, em termos de se poder afirmar que houve violação de norma destinada a proteger esses interesses. (…) ” (sublinhados e sombreados nossos).
Retomando o caso vertente verifica-se que o recorrido alega na petição inicial que a demora na interposição da acção de insolvência, contra a T………S……., Lda. – cuja petição inicial foi apresentada em 3.10.2008 –, ofendeu o seu direito de receber do Fundo de Garantia Salarial créditos laborais, no total de € 30 708,38.
Dito por outras palavras, a decisão recorrida deu como verificado o pressuposto da ilicitude subjectiva por considerar que, a interposição da acção de insolvência em 3.10.2008, impossibilitou o recorrido de obter junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos laborais, até à quantia ilíquida de € 5 387,04, conclusão que se mostra errada, como se passa a demonstrar.
Conforme decorre do facto dado como provado sob o n.º 5 – conjugado com o documento de fls. 14, dos autos -, o recorrido fez cessar o contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongava por período superior a 60 dias [ou seja, com base no disposto no art. 364 n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/8 (“O trabalhador tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato decorridos, respectivamente, 15 ou 60 dias após o não pagamento da retribuição, nos termos previstos em legislação especial”), e nos arts. 300º (“O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 364.º do Código do Trabalho”) e 308º n.º 1 (“Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho”), ambos da Lei 35/2004, de 29/7, a qual regulamenta a Lei 99/2003, de 27/8].
De acordo com o disposto no art. 380º, do Código do Trabalho de 2003, “A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial”.
Estatui o art. 316º, da Lei 35/2004, de 29/7, que “O presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho”.
Por sua vez prescreve o art. 317º, dessa Lei 35/2004, que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
Estabelece o art. 318º n.º 1, da citada Lei 35/2004, que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”.
Ora, determina o art. 320º, da referida Lei 35/2004, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, o seguinte: “1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição. 3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos. 4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida” (sublinhado nosso).
Deste último preceito legal decorre que – tal como foi entendido na decisão recorrida e não foi impugnado pelo recorrente -, sendo o vencimento mensal ilíquido do recorrido de € 897,84 [valor que não excede o valor do triplo da retribuição mínima garantida em vigor na altura – cfr. DL 2/2007, de 3/1, o qual fixou a retribuição mínima mensal garantida em € 403 para o ano de 2007, e o DL 397/2007, de 31/12, o qual fixou a retribuição mínima mensal garantida em € 426 para o ano de 2008], o Fundo de Garantia Salarial pagaria créditos salariais do recorrido até ao montante ilíquido de € 5 387,04 (€ 897,84 x 6 meses).
Assim, no caso em apreciação só existirá ilicitude (subjectiva) se, a interposição da acção de insolvência em 3.10.2008 [cfr. facto dado como provado sob o n.º 26)], tiver privado o recorrido de beneficiar do pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial, até ao montante ilíquido de € 5 387,04.
Estabelece a este propósito o art. 319º, da referida Lei 35/2004, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, o seguinte: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição” (sublinhados nossos).
Desta norma legal – concretamente do seu n.º 1 - decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, ou seja, in casu dos créditos salariais do recorrido que se venceram de 2.4.2008 a 2.10.2008.
De acordo com a mesma norma – concretamente o seu n.º 2 -, caso não haja créditos salariais do recorrido que se tenham vencido nesse período – de 2.4.2008 a 2.10.2008 –, ou o seu montante seja inferior à referida quanta de € 5 387,04, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais do recorrido até este limite (€ 5 387,04), vencidos a partir de 3.10.2008.
Conforme decorre da factualidade dada como assente [sob o n.º 36) e 37)], o recorrido reclamou e viu serem-lhe reconhecidos os seguintes créditos: a) - € 26 150 de indemnização, correspondentes a 45 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade e proporcional quanto ao ano da cessação do contrato, nos termos do art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003 [“1 - A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.”/“2 - No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”], ex vi art. 308º n.º 3, al. a), da Lei 35/2004; b) - € 3 721,30, referentes aos subsídios de refeição de 1.2.2004 até à data de resolução do contrato; c) - € 2 903, respeitantes às retribuições base de Dezembro de 2007 até à data de resolução do contrato; d) - € 2 155,29, correspondentes à retribuição de férias vencidas em 1.1.2008 e o correspondente subsídio e retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, conforme previsto nos arts. 212º n.º 1, 221º n.ºs 1 e 2 e 255º n.ºs 1 e 2, todos do Cód. do Trabalho de 2003; e) - € 1 062,64, relativos ao subsídio de Natal de 2007 e ao subsídio de Natal na proporção do tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 254º n.ºs 1 e 2, al. b), do Cód. do Trabalho de 2003.
Os créditos laborais descritos nas antecedentes alíneas venceram-se nas datas a seguir indicadas, com referência a cada uma dessas alíneas: b) e c) - Em cada um dos meses a que o subsídio de refeição e a retribuição base respeitam, pelo que o último vencimento ocorreu em 7.3.2008, data da cessação do contrato – cfr. art. 269º, do Código do Trabalho de 2003, e n.º 4), dos factos assentes; d) - Em 7.3.2008, data da cessação do contrato – cfr. art. 221º n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003; e) - Em 15.12.2007, o subsídio de Natal de 2007, e em 7.3.2008, data da cessação do contrato, os proporcionais relativos ao ano de 2008 – cfr. art. 254º n.ºs 1, parte final, e 2, al. b), do Código do Trabalho de 2003.
Assim, todos estes créditos laborais já se tinham vencido há mais de seis meses quando foi interposta, em 3.10.2008, a acção de insolvência, pelo que o Fundo de Garantia Salarial não podia assegurar o seu pagamento, face ao estatuído no n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, acima transcrito, ao abrigo do qual só podia assegurar o pagamento dos créditos vencidos entre 2.4.2008 e 2.10.2008.
Quanto à indemnização prevista no art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003 (ex vi art. 308º n.º 3, al. a), da Lei 35/2004), e ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, a mesma não se venceu em 7.3.2008, data da cessação do contrato de trabalho, na sequência da sua resolução pelo recorrido, conforme se passa a demonstrar.
Como explica Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição, 1989, pág. 241, “Diz-se vencimento o momento em que a obrigação deve se cumprida. A obrigação constitui-se e pode acontecer que durante intervalo mais ou menos longo o devedor não esteja constituído na necessidade efectiva de a cumprir. O devedor não realiza a prestação e contudo não entra em falta porque ainda não chegou o momento de a efectuar. Esse momento sobrevém e diz-se que a obrigação se vence. A obrigação entra em vencimento numa fase de especial energia, visto que tem de ser logo executada; e, se não o for, traz ao devedor responsabilidade (…) Quando é que a obrigação se vence? Como se determina o seu vencimento? A resposta varia consoante há ou não necessidade de proceder a interpelação (…) O Código Civil trata desta matéria a propósito do não cumprimento das obrigações e, mais concretamente, a propósito da mora do devedor (art. 805.º)” (sublinhados nossos).
Prescreve o art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003, o seguinte: “1 - A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. (…)” (sublinhado nosso).
Desta norma decorre que a indemnização a que o recorrido tem direito pela resolução da contrato, efectuada em 7.3.2008, não era líquida no momento da cessação do contrato – pois corresponde a um valor a fixar entre 15 e 45 dias, isto é, é variável entre dois limites legalmente estabelecidos [antes da entrada em vigor da Lei 35/2004, esta indemnização vencia-se no momento da cessação do contrato, já que, nessa data, a mesma já era líquida, pois, de acordo com o disposto no art. 6º, al. a), da Lei 17/86, de 14/7 (lei dos salários em atraso), esta correspondia a um mês de retribuição por cada ano completo de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, ou seja, a mesma não era variável, antes correspondendo a um valor fixo] -, pelo que, em princípio, e de acordo com o disposto no art. 805º n.º 3, do Código Civil, a mesma só se venceria quando fosse fixado o seu exacto valor.
Com efeito, e conforme se explica no Ac. do STJ de 25.6.2008, proc. n.º 8S1033, “Em derradeiro termo, a recorrente questiona o cálculo da indemnização atribuída pela resolução do contrato de trabalho e o pagamento de juros de mora. Nos termos do n.º 1 do artigo 443.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, a resolução do contrato pelo trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, ou seja, com base nos comportamentos ilícitos do empregador previstos no n.º 2 do artigo 441.º, confere-lhe «o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade». Esta norma prevê, em paralelo com o artigo 439.º, relativo à indemnização em substituição da reintegração nos casos de despedimento ilícito, uma moldura dentro da qual o tribunal deve fixar a indemnização devida ao trabalhador em consequência da resolução do seu contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjectiva, mandando aquela norma atender, com vista a tal fixação, ao valor da retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude da conduta do empregador. (…) Sobre a constituição em mora rege o artigo 805.º do Código Civil. Assim, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (n.º 1), ficando, porém, constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, se a obrigação provier de facto ilícito ou se o próprio devedor impedir a interpelação (alíneas a) a c) do n.º 2). Mas se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, e tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte do n.º 3 do citado artigo 805.º (n.º 3). A regra in illiquidis non fit mora, acolhida na primeira parte do n.º 3 do artigo 805.º citado, justifica-se na medida em que não é razoável exigir ao devedor que cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objecto exacto da prestação que deve realizar, e a única excepção é a da falta de liquidez poder ser imputada ao próprio devedor, isto é, se o devedor for o culpado da não liquidação da prestação. A obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo (ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, vol. I, p. 446) ou, no dizer de ANTUNES VARELA, é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª edição, pp. 918 e 920). Ora, a resolução do contrato de trabalho com fundamento no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador «o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade» (artigo 443.º, n.º 1). Neste contexto, o valor da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho só se torna líquido com o trânsito em julgado da decisão do tribunal, pelo que os respectivos juros de mora só devem ser contados desde então. Em conformidade, procedem, nesta parte, e ainda que parcialmente, a conclusão D) da alegação do recurso de revista” (sublinhado nosso) - também neste sentido, Ac. da Rel. de Lisboa de 30.5.2012, proc. n.º 26067/09.8 T2SNT.L1-4.
Assim, a indemnização devida ao recorrido nos termos do art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003, só se venceria com o seu reconhecimento no âmbito do processo de insolvência.
A verdade, no entanto, é que existe no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18/3, uma regra especial sobre esta matéria.
Efectivamente, prescreve o art. 91º, do CIRE, sob a epígrafe “Vencimento imediato de dívidas”, o seguinte: “1 - A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva. (…)”.
Conclui-se, assim, que a indemnização devida ao recorrido, nos termos do art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003, a qual ainda não se encontrava vencida na data em que foi proferida a sentença de insolvência de 9.1.2009, descrita em 27), dos factos provados, venceu-se nessa data, atento o estatuído no transcrito art. 91º n.º 1.
Nestes termos, e uma vez que inexistem créditos salariais do recorrido que se tenham vencido no período de 2.4.2008 a 2.10.2008, o Fundo de Garantia Salarial, e de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 319º, da Lei 35/2004, acima transcrito, assegura o pagamento dos créditos salariais do recorrido vencidos a partir de 3.10.2008, até ao montante de € 5 387,04, situação na qual se subsume a indemnização que lhe é devida nos termos do art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003 (a qual, e conforme foi acima explicitado, foi reclamada e reconhecida pelo valor de € 26 150).
Do exposto resulta que a interposição da acção de insolvência em 3.10.2008 não se consubstancia num facto (subjectivamente) ilícito, já que a instauração da acção nessa data não inviabilizava o direito do recorrido beneficiar do pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial (até ao montante ilíquido de € 5 387,04), atento, por um lado, o estatuído no art. 319º n.º 2, da Lei 35/2004, de 29/7, e, por outro lado, o facto do vencimento do direito à indemnização previsto no art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003, só ter ocorrido após a instauração da acção de insolvência.
O Fundo de Garantia Salarial teve outro entendimento relativamente à presente questão, indeferindo a pretensão do recorrido. Esse indeferimento traduz-se, conforme demonstrado, na prática de um facto ilícito, o qual, no entanto, não constitui a causa de pedir da presente acção (nesta acção o facto – objectivamente - ilícito reconduz-se ao alegado atraso na instauração da acção de insolvência) e foi praticado por entidade (Fundo de Garantia Salarial) distinta do ora recorrente (Estado Português), razão pela qual não se pode conhecer desse facto ilícito nestes autos.
* Uma vez que o recorrido ficou vencido, deverá suportar as custas, em ambas as instâncias (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 51, dos autos).
III - DECISÃO I – Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a presente acção, absolvendo o réu, ora recorrente, do pedido. II – Condenar o recorrido nas custas, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. III – Registe e notifique. * Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) |