Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07407/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/18/2008
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA
PRAZOS
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
Sumário:1 - O dirigente máximo do serviço, para efeitos do disposto no art. 4º/2 do ED é, na Administração Central, o Director-Geral, quantos aos funcionários e agentes seus subordinados.
2 - O cumprimento dos prazos de natureza administrativa traduz-se no cumprimento de um dever meramente funcional, dirigido ao bom funcionamento da actividade administrativa pelo que o seu desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão.
3 – Verifica-se preterição da formalidade essencial respeitante à audiência do arguido, com violação dos artigos 42º/1 e 59º/4 do ED, se não houver formulação concreta, precisa e inequívoca dos factos integrantes da infracção.
4 – O uso, na formulação da Acusação, do método da remissão para folhas do processo só é aceitável se for utilizado parcimoniosamente e de forma a cumprir as exigências de certeza contempladas no artigo 59º/4 ED. Ora, tal objectivo não pode ser logrado através duma remissão global e indiscriminada para dezenas de folhas do processo, onde se incluem peças complexas que permitem múltiplas “leituras”. Nesta hipótese, o abuso do método remissivo retira clareza e “autoridade” à Acusação, porque, de duas uma: Ou a citação de tais folhas está ali apenas a título ilustrativo e o seu conteúdo não faz parte integrante da Acusação, o que deixa esta peça fundamental do processo disciplinar deficitária quanto à caracterização das infracções, ou todo o conteúdo dessas folhas do processo integra a Acusação, tornando esta manifestamente difusa, vaga e polissémica, em ambos os casos prejudicando a possibilidade de uma defesa esclarecida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Bertolino ..., funcionário público, residente em Senhora das Dores, Condeixa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 13 de Junho de 2003 que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Director-Geral dos Impostos que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão.

O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 144/155.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. O Director Distrital de Finanças teve conhecimento das alegadas irregularidades e insuficiências em 16.9.1999 através de proposta que lhe foi remetida pelo ora recorrente (cfr. doc. 1 e 2 junto da contestação à acusação).
2. Em 14.10.1999, o TATP da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, Joaquim ..., teve conhecimento das eventuais irregularidades e insuficiências referidas, conforme referiu na informação 103/99, por si elaborada.
3. Em 18.10.1999, o Chefe de Divisão, Joaquim ..., emitiu parecer sobre a informação 103/99, concordando com a proposta constante da mesma e considerando irrelevantes as referidas irregularidades (cfr. doc. 5, junto da contestação à acusação).
4. Em 18.10.1999, o Director de Finanças Adjunto, Francisco ..., concordou com a proposta e autorizou a venda por negociação particular nos termos propostos, considerando igualmente irrelevantes as irregularidades apontadas (cfr. doc. 5, junto da contestação à acusação).
5. Assim, o processo prosseguiu os seus termos sem que nenhum destes órgãos tivesse dado relevo às irregularidades por si próprios suscitadas (cfr. doc. 5 junto da contestação à acusação).
6. Em 15.12.1999, no seguimento da proposta apresentada pela Soleilões e Antiguidades Lda, o Chefe de Repartição, ora recorrente, enviou-a conjuntamente com o processo de execução fiscal à 1ª Direcção de Finanças, através do ofício n°14.851, a fim da mesma ser apreciada (cfr. doc. 5 junto da contestação à acusação).
7. Em 07.01.2000, o TATP reanalisa o processo e elabora a informação n°11/2000, referida aliás no art. 5° da acusação, nela fazendo referência às aludidas insuficiências e irregularidades, mas desconsiderando-as e fazendo prosseguir o processo.
8. Em 10.10.2000, o Chefe de Divisão emite parecer de concordância com o teor da informação n°11/2000 (cfr. doc. 5 junto da contestação à acusação).
9. Em 10.01.2000, o Director de Finanças Adjunto exarou igualmente despacho de concordância.
10. Ou seja:
11. O Director Distrital de Finanças teve conhecimento das aludidas irregularidades em 16.09.1999.
12. O TATP teve conhecimento das referidas irregularidades em 14.10.1999, e voltou a suscitá-las em 07.01.2000.
13. O Chefe de Divisão e o Director de Finanças Adjunto da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa tiveram conhecimento das irregularidades em 18.10.1999, e novamente em 10.1.2000.
14. Não se tratou de um conhecimento naturalístico de factos que poderiam eventualmente vir a integrar ilícitos disciplinares. Ao invés, houve por parte destes superiores hierárquicos uma valoração desses factos no sentido de eles integrarem o conceito de ilícitos disciplinares.
15. Para que se considere para efeitos do n° 2 do art. 4° do Estatuto que houve conhecimento da falta pelo superior hierárquico é necessário que o facto seja conhecido em circunstâncias que façam suspeitar seriamente de que é qualificável como infracção disciplinar (cfr. Ac. STA de 92.7.9, BMJ n°419-777; Ac. STA de 92.7.7, Proc. n°29887).
16. O Director, teve conhecimento das aludidas irregularidades e insuficiências em Setembro de 1999, pelo que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu em Dezembro de 1999.
17. Ora, o processo disciplinar apenas foi instaurado em 26.10.2000 (cfr.doc. 6 junto da contestação à acusação), ou seja, mais de três meses após o conhecimento pelos superiores hierárquicos das alegadas insuficiências e irregularidades.
18. E, mesmo que se considerasse que a data relevante para a contagem do prazo prescricional é a data da acção de auditoria levada a cabo pela AGT, o que não seria de todo correcto perante a letra do art. 4° do Estatuto, ainda assim os três meses contados após o conhecimento das alegadas faltas pelos superiores hierárquicos já tinham decorrido urna vez que a auditoria teve início em 16.06.2000.
19. Em suma, o direito de instaurar procedimento disciplinar para o apuramento da responsabilidade pelas alegadas faltas e irregularidades supra referidas prescreveu, pelo que o recorrente não pode por elas ser responsabilizado.
20. Deste modo, o Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa estava vinculado a instaurar um processo disciplinar ao recorrente, mas não o fez. Tal omissão indicia a prática de ilícito disciplinar.
21. Por sua vez, o Senhor Director Geral de Impostos também não instaurou processo disciplinar contra o Senhor Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, como lhe era imposto pelo art. 39° do Estatuto, o que indicia a prática da infracção punível nos termos do art. 24° do referido Estatuto.
22. Nos termos do art. 45° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, «a instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.»
23. Nos termos do n°2 do referido preceito, «o prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início efectivo da instrução, determinada nos termos do número seguinte.»
24. No caso dos presentes autos, a notificação prevista no n°3 do art. 45°, ocorreu em 26.10.2000.
25. Pelo que, a instrução do processo iniciou-se em 26.10.2000.
26. Segundo o Relatório elaborado pelo instrutor do processo, em 04.01.2001, foi sugerido, pelo Instrutor do processo, que os presentes autos fossem suspensos até que fosse proferida decisão nos autos de processo crime que estão a correr termos pelos mesmos factos constantes do processo disciplinar.
27. Apesar das diversas diligências realizadas pelo Instrutor do processo (descritas no Relatório elaborado), não consta qualquer pedido de prorrogação do prazo para a instrução do processo nos termos do n°1 do referido art. 45°.
28. Conforme supra exposto, a instrução do processo teve início em 26.10.2000, só em 04.01.2001, decorridos cerca de 70 dias, é que foi proposta a suspensão do processo, em virtude de existir um processo crime em curso.
29. Só em 04.06.2001, decorridos 5 meses do pedido, foi proferido Despacho pelo Senhor Ministro das Finanças.
30. O arguido foi notificado da acusação em 09.10.2001.
31. Isto é, DECORRIDO QUASE UM ANO DA DATA DE INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO PRESENTE PROCESSO DISCIPLINAR.
32. O prazo estabelecido no n°1 do art. 45° não foi minimamente respeitado pelo Instrutor do processo.
33. Por outro lado, nos termos do art. 57°, n°2, finda a instrução, a acusação deve ser deduzida no prazo de 10 dias.
34. Ora, no caso dos autos, considerada terminada a instrução (cfr. fls. 839 dos autos), foi sugerida a suspensão dos autos em 04.01.2001, pelo que, se presume que a instrução foi terminada nesta data, ainda assim, para alem do prazo estabelecido no n°3 do art. 45°.
35. Logo, a acusação teria de ter sido deduzida no prazo máximo de 10 dias a contar de 04.01.2001.
36. O pedido de suspensão do processo - em virtude de existir um processo crime - não pode justificar o decurso do prazo de 9 MESES!
37. Da mesma forma, não foi respeitado o prazo previsto no art. 65° do estatuto Disciplinar.
38. O arguido, apresentou como meios de prova: 10 documentos, arrolou 4 testemunhas, requereu o depoimento de parte dos Senhores Director Geral dos Impostos, Director da 1a Direcção de Finanças de Lisboa e do Director do Gabinete da Auditoria Interna e requereu uma perícia aos processos de execução fiscal em curso no 3° Bairro Fiscal
39. As testemunhas arroladas foram ouvidas em 21/22 de Maio de 2002.
40. OU SEJA DECORRIDOS 6 MESES DA APRESENTAÇÃO PELO ARGUIDO DA CONTESTAÇÃO À ACUSAÇÃO.
41. Nos termos do art. 65° do ED, «finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade... bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.»
42. Ora, mas uma vez não foi respeitado o prazo legalmente previsto.
43. O relatório final foi elaborado em 03.06.2002.
44. Acresce que, o arguido só foi notificado da decisão a 06.11.2002.
45. Ou seja, decorridos 6 meses da elaboração do Relatório Final.
46. Em conclusão: OS PRESENTES AUTOS TIVERAM INÍCIO EM 26.10.2000 (INSTRUÇÃO), TENDO O ARGUIDO SIDO NOTIFICADO DA DECISÃO FINAL EM 06.11.2002.
47. SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, OS PRESENTES AUTOS TIVERAM UMA DURAÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS.
48. Tal facto não pode deixar de ter como consequência a nulidade do processo disciplinar, por violação dos mais elementares direitos, aliás constitucionalmente consagrados.
49. O julgamento das eventuais irregularidades legais ocorridas no processo de venda do imóvel da Lanalgo Lda, no âmbito do processo penal não é uma questão circunstancial, mas sim essencial, porque o apuramento da responsabilidade penal resolve automaticamente a correspondente responsabilidade disciplinar. Aliás, se no processo penal as faltas e irregularidades alegadas vierem a ser valoradas como crime, e em especial na forma dolosa, tal valoração é essencial à valoração dos factos para efeitos de responsabilidade disciplinar, pois cometer irregularidades de forma negligente e/ou por falta de qualificação técnica não é substancial e valorativamente o mesmo que, praticar essas irregularidades como forma de alcançar objectivos ilegais.
50. Assim, nos termos do art. 35°, n°4 e 36°, n° 2 do Estatuto, a suspensão do procedimento disciplinar até que o julgamento da questão em processo penal esteja concluído é necessária ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar do recorrente e é igualmente necessária à descoberta da verdade material.
51. Pelo ofício n° 322-00, de 11 de Julho de 2000, o GAI - Gabinete de Auditoria Interna, comunicou ao Director da 1a Direcção de Finanças que pretendia ouvir o Chefe de Repartição, ora recorrente, sobre a “questão Lanalgo” no dia 12 de Julho de 2000, pelas 10 h, deslocando-se à Repartição de Finanças do 3° Bairro Fiscal para o efeito os auditores Fernando Vieira Marques e Carlos Lourenço Carreiro.
52. Realizada a diligência de audição no dia estabelecido, e colhidas as declarações do recorrente para a elaboração do respectivo auto de inquirição, o mesmo nunca foi elaborado
53. Nunca foi comunicado ao recorrente a razão pela qual não foi elaborado o respectivo auto de inquirição.
54. Ao invés, foi marcada pelo GAI nova audição para o dia 17 de Julho de 2000. Para o efeito, compareceram na Repartição de Finanças do 3° Bairro Fiscal três auditores: António ... (Director de Serviços do GAI), Victor ... (TATP) e Fernando ... (TAT).
55. Na referida audição, o recorrente foi impedido de responder de forma livre, real e efectiva, e portanto de exercer o seu direito fundamental de defesa e do contraditório, previsto no art.269°, n°3 da Lei Fundamental.
56. As perguntas efectuadas abrangiam todo o serviço da Repartição bem como o processo de execução fiscal, que não estava na posse do recorrente, sendo obrigado a responder de memória e de forma rápida, num ambiente de grande pressão e stress, o que é comprovado pela simples leitura do auto de declarações, e em especial pela forma como as questões foram colocadas.
57. Ao recorrente foram dirigidas durante 4 horas um vastíssimo conjunto de perguntas estudadas e preparadas pelos auditores, que lhe solicitavam respostas rápidas e sem que o recorrente pudesse consultar o processo.
58. Não obstante o recorrente, se ter oposto à gravação das declarações, os auditores efectuaram a referida gravação.
59. Decorridos alguns dias, os auditores voltaram à Repartição de Finanças do 3° Bairro Fiscal para que o recorrente assinasse o auto de inquirição, mas sem que lhe fosse facultada a cassete onde se encontravam as gravações, para que lhe possibilitasse conferir o auto com o registo magnético.
60. Nesta conformidade, deve a audição ser considerada sem efeito, não devendo ter qualquer “valor para o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar do recorrente, dado que este não confirma o conteúdo das declarações que alegadamente terá prestado e que constam do auto.
61. Se é certo que o procedimento disciplinar movido contra funcionários públicos não é marcado pelo formalismo, solenidade e complexidade presente no processo penal não é menos verdade que alguns actos ou fases do procedimento disciplinar devem observar formalismo e rigor, imposto aliás pelo próprio Estatuto, sob pena de denegação do direito de defesa.
62. Na acusação que foi remetida ao recorrente esse direito de se defender ou pronunciar quanto às questões suscitadas ou faltas alegadamente cometidas não tem um conteúdo substancial, mas apenas formal porque a acusação não refere as faltas que o recorrente terá praticado.
63. Assim, nos termos do art. 42°, n°1 do Estatuto o processo disciplinar é nulo se o recorrente não for ouvido sobre as infracções suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais.
64. Igualmente, e por maioria de razão, o processo é nulo se a acusação não individualizar de forma precisa as infracções de que o recorrente é acusado, por assim se impossibilitar a sua efectiva audiência.
65. Pois, da falta de concretização suficiente das circunstâncias em que os factos ocorreram, resultam afectadas as garantias de audiência e defesa do recorrente, consagrados no art. 269°, n°3 da CRP.
66. O Relatório Final elaborado pelo Instrutor do processo em nada é inovador relativamente à acusação deduzida, limitando-se o instrutor a justificar o indeferimento do pedido de perícia formulado pelo recorrente e a contrariar a versão dos factos relatada pelo arguido.
67. O Parecer elaborado e que fundamenta a decisão recorrida, não toma em consideração todos os factos ocorridos, nem tão pouco aprecia a conduta dos superiores hierárquicos do recorrente.
68. Face ao exposto, nunca podia ter sido aplicada ao recorrente uma sanção disciplinar.
69. Por outro lado, o despacho ora recorrido, fundamenta-se num parecer emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, que da mesma forma, nada inova quanto ao relatório final do processo disciplinar e ao parecer que fundamente este.
70. O despacho recorrido está ferido do vício de forma, por falta de fundamentação.
71. O que acarreta a sua anulabilidade.
72. O despacho recorrido está ferido do vício de violação de lei por violação do disposto nos art°s. 4°, 23°, n° 2 al. c), 27°, n°1, al. a), 35°, n°4, 39°, 42°, n°1, 45°, 46°, n°2, 57°, 59°, 64°, 65°, 66°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
73. O que acarreta a sua nulidade.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, devem as presentes alegações ser admitidas, e consequentemente, o presente recurso contencioso de anulação ser julgado procedente, ser anulado o despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente do despacho proferido pelo Senhor Director Geral, Exmo. Senhor Dr. Armindo ..., o qual subscreveu o Parecer e Relatório Final elaborados no âmbito do processo disciplinar n° 300/2000, instaurado contra o ora recorrente, no qual foi entendido aplicar uma sanção disciplinar ao recorrente, de trinta dias de suspensão, em virtude do despacho proferido estar ferido do vicio de forma, por falta de fundamentação e do vicio de violação de lei, por violar o disposto nos art°s. 4°, 23°, n°2 al. c), 27°, n°1, al. a), 35°, n°4, 39°, 42°, n°1, 45°, 46°, n°2, 57°, 59°, 64°, 65°, 66°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

O Recorrido contra-alegou conforme fls. 266 e seguintes.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 278 e seguintes, no sentido da anulação do acto impugnado.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Tendo em conta os documentos dos autos, cujo conteúdo se considera reproduzido quando mencionados neste acórdão, bem como as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, estão assentes os seguintes factos:

A. Na sequência de despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 16-6-2000, foi determinado à Administração Geral Tributária (AGT) a realização de uma auditoria, com vista a apurar de eventuais responsabilidades, ao modo como havia decorrido a venda, no âmbito de um processo de execução fiscal, de um imóvel da Lanalgo, sito na Baixa Lisboeta.

B. Realizada a competente auditoria, veio o respectivo instrutor a propor, a final, a instauração de processo disciplinar, entre outros, ao aqui Recorrente.

C. Sobre essa proposta recaiu despacho de concordância do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 2-10-2000, determinando ao Director-Geral dos Impostos a instauração de processo disciplinar contra o aqui Recorrente e outros.

D. Por despacho datado de 10-10-2000, o Director-Geral dos Impostos nomeou o instrutor dos processos disciplinares em causa.

E. Levadas a cabo as diligências instrutórias julgadas necessárias foi deduzida acusação contra o Recorrente, em 4-10-2001, com o seguinte teor:
ARTIGO PRIMEIRO
O Arguido encontra-se provido na categoria de Técnico de Administração Tributária Nível 2, exercendo as referidas funções de Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3.
ARTIGO SEGUNDO
No desempenho das referidas funções de chefia em que se encontra provido no Serviço de Finanças de Lisboa 3 e, pelo menos, entre Agosto de 1999 e Fevereiro de 2000, o Arguido teve à sua responsabilidade a gestão e coordenação da actividade de justiça tributária, onde se inclui toda a tramitação dos processos de execução fiscal instaurados no âmbito do referido Serviço de Finanças de Lisboa 3 (fls.....).
ARTIGO TERCEIRO
No âmbito dessas mesmas funções, foi o Arguido quem assumiu a direcção e controlo, na totalidade das suas fases, da tramitação do Processo de Execução Fiscal nº 3.085-96/102733 e apensos, em que é executada a empresa Lanalgo, Lda., instaurado e a correr termos naquele Serviço de Finanças de Lisboa 3, tomando e subscrevendo as diversas decisões que, nesse âmbito e dentro da sua área de competência, foi necessário tomar (fls.... dos autos).
ARTIGO QUARTO
Em consequência da primeira apreciação que foi feita ao referido Processo de Execução Fiscal, no âmbito da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa e de acordo com a Informação nº 103/00, de 15 de Outubro de 1999, verificaram-se, desde logo, de forma expressa e objectiva, um conjunto de irregularidades e insuficiências que afectavam os autos em causa, da responsabilidade do Arguido, das quais se destacam as seguintes [fls. 176 a 180, dos autos]:
- Graves deficiências na elaboração dos autos de penhora, as quais originavam evidente incerteza quanto ao efectivo conteúdo e natureza dos bens penhorados e que se pretendia vender;
- Dúvidas quanto aos critérios utilizados pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, relativamente à fixação do valor base para a venda por negociação particular.
ARTIGO QUINTO
Posteriormente, o Arguido remeteu novamente o mesmo Processo de Execução Fiscal à 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, com a informação, prestada pela leiloeira encarregada da efectivação da venda por negociação particular, de que só tinha sido recebida uma proposta de aquisição de 90 mil contos e apenas para o imóvel, o que deu origem à Informação nº 11/2000, de 7 de Janeiro de 2000, a qual assinala expressamente que o processo em causa padece, pelo menos, das seguintes irregularidades (fls. 437 a 439 dos autos):
- A proposta em causa referia-se apenas a um imóvel, quando a venda deveria contemplar o estabelecimento comercial da executada, enquanto unidade económica;
- A realidade dos bens em causa difere substancialmente da que consta do auto de penhora e é susceptível de ter induzido em erro os potenciais interessados na aquisição.
ARTIGO SEXTO
Por outro lado, tanto da análise feita ao referido Processo de Execução Fiscal nº 3.085-96/102733 e apensos, como da análise feita a um significativo conjunto de processos de Execução Fiscal pendentes no Serviço de Finanças de Lisboa 3, sob a responsabilidade do Arguido, no âmbito das competências que lhe estão legalmente conferidas, detectaram-se, entre outras, as seguintes irregularidades e insuficiências, as quais são, reconhecidamente, susceptíveis de afectar a validade dos processos em causa, constituindo-se isso como factor de óbvio potencial prejuízo para os interesses da Fazenda Nacional (382 a 396 e 552 a 556 dos autos):
- violação do princípio da celeridade processual (Art° 297° do CPT), dado o processo ter estado parado, sem qualquer justificação, durante cerca de 2 anos e meio;
- não cumprimento do prazo determinado para a penhora e omissão de notificação à executada da realização da diligência;
- o auto da penhora realizada em 23 de Abril de 1999 enferma de um conjunto de graves irregularidades e insuficiências, verificando-se a inobservância do essencial das regras legais que tutelam a matéria;
- o segundo auto de penhora, realizada em 6 de Julho de 1999, revela, igualmente, o não cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua concretização e a inobservância das regras mínimas especificas com que se deveria conformar;
- ao ordenar a venda em 28 de Julho de 1999, o Arguido não fundamentou devidamente o valor atribuído aos bens penhorados e o anúncio da venda, para além de confuso, contém menções sem qualquer fundamento legal;
- em 9 de Setembro de 1999, ao constatar a inexistência de propostas em carta fechada, o Arguido opta por propor a venda na modalidade da negociação particular sem justificar o não recurso a outras alternativas;
- do mesmo modo, não justificou minimamente a designação da intermediária proposta, bem como o valor mínimo fixado para a venda;
- em 12 de Novembro de 1999, ao dar sequência ao processo, o Arguido não deu cumprimento, do modo que está legalmente determinado, às exigências de publicidade à venda por negociação particular;
- em 20 de Janeiro de 2000, no âmbito do processo de adjudicação do imóvel vendido através da Soleilões, o Arguido não justificou a fixação em 5% da remuneração que deveria ser paga àquela intermediária, para o pagamento desta ter sido efectuado antes de estar concretizado o depósito do produto da venda e, mesmo, antes da apresentação da competente factura;
- de um modo geral, os processos analisados apresentam uma muito deficiente organização e as decisões proferidas pelo Arguido, designadamente, quanto à nomeação dos intermediários nas vendas por negociação particular, à fixação da respectiva remuneração e à fixação dos valores mínimos para a venda, não se apresentam devidamente justificadas.
ARTIGO SÉTIMO
No que se refere, especificamente, ao processo de Execução Fiscal n° 3.085-96/102733.6 e apensos, apesar de ser patente a existência das óbvias irregularidades acima referidas (Artigos 4° e 5°), expressa e claramente assinaladas, do facto da venda por negociação particular contemplar, objectivamente, um bem diferente do que fora objecto da tentativa de venda através de propostas por carta fechada e do valor da proposta em causa - 90.000.000$00 - ser muito inferior ao mínimo estabelecido para a venda por negociação particular - 450.000.000$00 - o Arguido, não evidenciando qualquer reserva relativamente às decisões tomadas e por ele próprio, no essencial, propostas, assumiu a inequívoca posição de subscrever a venda do imóvel nas condições oportunamente propostas pela leiloeira (fls .423, 427, 429, 431, 432, 440, 442 e 443 dos autos).
ARTIGO OITAVO
Tal conduta do Arguido, para além de consubstanciar a prática das aludidas irregularidades, contribuiu decisivamente para a concretização das decisões irregulares e ilegais ora em causa (Artigos 4º, 5º, 6º e 7º), obviamente lesivas para os interesses da Fazenda Nacional.
ARTIGO NONO
Neste sentido e relativamente ao processo de Execução Fiscal n° 3.085-96/102733.6 e apensos, é inequivocamente imputável ao Arguido a relevante comparticipação num conjunto de decisões ilegais e irregulares que, sendo susceptíveis de gerar erróneas convicções quanto, designadamente, à natureza, composição e valor dos bens a alienar, proporcionaram condições objectivas para que, designadamente, a venda se tivesse realizado por um valor muito inferior ao inicialmente previsto e, provavelmente, muito inferior ao respectivo valor real, o que, por sua vez, desencadeou na opinião pública um persistente clima de grande contestação e forte suspeição, relativamente à transparência e probidade do processo em causa, que afectou gravemente o prestígio e a imagem pública, tanto dos funcionários e Serviços directamente envolvidos, como da instituição Direcção-Geral dos Impostos (...).
ARTIGO DÉCIMO
Desta forma, não tendo o Arguido extraído, das patentes ilegalidades, irregularidades e insuficiências de que padecia, nomeadamente, o processo em causa (Execução Fiscal n° 3.085-96/102733.6 e apensos) todas as consequências que legalmente se impunham, contribuindo activamente para a tomada das decisões que se revelaram, para além de legalmente desadequadas, gravemente lesivas dos interesses da Fazenda Nacional, bem como da imagem pública e prestígio, tanto dele próprio como da Direcção-Geral dos Impostos em geral, a sua conduta constitui-se como claramente censurável e violadora do DEVER GERAL previsto no Artigo 3º, nº 3, e do DEVER DE ZELO, previsto no Artigo 3º, nº 4, alínea b), e nº 6, ambos do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, o que, constituindo evidente INFRACÇÃO DISCIPLINAR, de acordo com o Artigo 3º, nº1, está previsto e é punível com a pena de SUSPENSÃO, nos termos do Artigo 24º, nº1, alínea e), Artigo 11º, nº1, alínea c), Artigo 12º, nºs 3 e 4, alínea a), e Artigo 13º, nºs 1, 2 e 3, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Militam a favor do Arguido as seguintes CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES:
a) – O facto estar ao serviço da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos desde 1972 (há, portanto, mais de 29 anos) sem ter sido sujeito a qualquer procedimento ou censura ao nível disciplinar (fls. 70, dos autos);
b) – As boas classificações de serviço com que, desde sempre, foi avaliado o seu desempenho profissional (fls. 69-verso, dos autos).
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Não são conhecidas quaisquer circunstâncias que, em termos especiais ou gerais, se possam constituir como AGRAVANTES para a conduta ora imputada ao Arguido.
TERMOS EM QUE:
De harmonia com o disposto no Artigo 59º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, FIXO AO ARGUIDO O PRAZO DE 20 [VINTE] DIAS, a contar da data em que for notificado da presente acusação, durante a qual PODERÁ:
- Examinar, no gabinete do Instrutor, localizado na Av. Engº Duarte Pacheco, nº 28 – 3º, em Lisboa, durante as horas normais de expediente, o Processo Disciplinar em causa;
- Oferecer as provas que considerar necessárias;
- Arrolar testemunhas, se assim o entender, e
- Requerer todas as demais diligências que tiver por convenientes.
Tudo com vista à apresentação DA SUA DEFESA ESCRITA, com a cominação de que a falta de resposta no prazo fixado valerá, para todos os efeitos legais, como efectiva audiência do arguido, tal como se encontra estabelecido no Artigo 61º, nº 9, do Estatuto Disciplinar citado”.

F. O Recorrente respondeu à acusação nos termos constantes de fls. 656/705 – III Volume do processo instrutor apenso – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando ainda prova documental, arrolando testemunhas e requerendo perícias.

G. Depois de realizadas as diligências requeridas pelo recorrente na sua defesa, foi elaborado em 03-06-2002 o pertinente Relatório Final, no qual o Instrutor formulou as seguintes conclusões e proposta:
«VII – CONCLUSÕES
Depois de tudo visto e analisado, cumpre-me dar conta das correspondentes conclusões.
Assim:
1 – O presente Processo Disciplinar não padece de qualquer ilegalidade, não nos tendo sido dada a conhecer, nem tendo sido arguida validamente, qualquer nulidade ou excepção.
2 – Os factos imputados ao Arguido não podem deixar de ser considerados com integralmente provados, pelo que a sua conduta terá que ser qualificada como claramente censurável e violadora do DEVER GERAL previsto no Artigo 3º, nº 3, e do DEVER DE ZELO, previsto no Artigo 3º, nº 4, alínea b), e nº 6, ambos do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, o que, constitui evidente INFRACÇÃO DISCIPLINAR, de acordo com o Artigo 3º, nº 1, do mesmo Estatuto Disciplinar.
3 – Na verdade, resulta dos autos que o Arguido, enquanto detentor do cargo de Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, tendo por especial vocação e objectivo a coordenação do serviço relacionado com a tramitação dos processos de execução fiscal, permitiu que no processo n° 3.085-96/102733.6 e apensos, conhecido como Processo da Lanalgo, fosse cometido um largo e grave conjunto de irregularidades, umas praticadas por funcionários que lhe estavam directamente subordinados e que ele não fez nada para evitar ou corrigir, outras subscritas pelo seu próprio punho, sendo que, em todo o caso, as mesmas eram flagrantemente susceptíveis de inquinar a legalidade dos autos e, assim, deram azo à ocorrência de avultados prejuízos para a Fazenda Nacional.
Por outro lado o Arguido, confrontado com as decisões contidas nas informações nº 103/99, de 15 de Outubro de 1999, e 11/00, de 7 de Janeiro, da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, onde estava detectado e evidenciado um conjunto de irregularidades processuais e de situações menos esclarecidas, não tirou daí as consequências que se lhe exigiam, dadas as funções que desempenhava, o cargo em que estava provido e as especiais qualificações profissionais que se lhe atribuíam.
Nomeadamente, não se opôs, como lhe competia, ao prosseguimento do processo nos termos propostos, admitindo, sem qualquer reserva que, não obstante os aspectos de duvidosa legalidade que eram patentes no processo, os quais estavam expressamente referidos nas aludidas informações e de onde resultava, claramente, serem susceptíveis de inviabilizar juridicamente a venda do imóvel em causa, que, apesar de tudo, esta deveria ser concretizada nas sugeridas condições.
Para além disso, a manifesta desorganização detectada nos serviços coordenados pelo Arguido, designadamente no que se refere à tramitação dos processos de execução fiscal, com especial destaque para alguns dos que, pelo seu valor e complexidade, assumem maior relevância no contexto do serviço em apreço, também não pode deixar de merecer uma referência negativa ao nível da censurabilidade.
4 – Assim, agindo de um modo incompatível com a importância e responsabilidade do cargo que exercia e das funções em que se encontrava investido, ao arrepio daquilo que, por isso, lhe é exigível, o Arguido protagonizou uma conduta caracterizada, objectivamente, por uma clara manifestação de falta de rigor e de zelo profissional, merecedora de evidente censura no plano disciplinar.
5 – O que consubstancia, nos termos do Artigo 3º, nº 1, do Estatuto Disciplinar, a referida INFRACÇÃO DISCIPLINAR, prevista e punível com a pena de SUSPENSÃO, nos termos do Artigo 24º, nº 1, alínea e), Artigo 11º, nº 1, alínea c), Artigo 12º, nºs 3 e 4, alínea a), e Artigo 13º, nºs 1, 2 e 3, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
6 – Tudo conclusões que o Arguido não logrou infirmar na sua Defesa Escrita, não obstante lhe terem sido concedidas as mais amplas garantias para o efeito, as quais, de resto, utilizou da forma que legalmente lhe assistia;
7 – Conclui-se, também e por outro lado, que o Arguido não possui antecedentes em matéria disciplinar;
VIII – PROPOSTA
Nestes termos, depois de tudo visto e ponderado, cumpre-nos, nos termos do Artigo 65º, nº 1, do E.D., formular a necessária PROPOSTA.
Assim,
Considerando ter-se provado que o Arguido – o TAT Nível 2, BERTOLINO ..., colocado e a prestar serviço, em regime de substituição, como Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, violou de forma flagrante o DEVER GERAL previsto no Artigo 3º, nº 3, e do DEVER DE ZELO, previsto no Artigo 3º, nº 4, alínea b), e nº 6, ambos do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, ao assumir a conduta que lhe foi imputada nos autos, de forma que constitui inequívoca INFRACÇÃO DISCIPLINAR, prevista e punível com a pena de SUSPENSÃO, nos termos do Artigo 24º, nº 1, alínea e), Artigo 11º, nº 1, alínea c), Artigo 12º, nºs 3 e 4, alínea a), e Artigo 13º, nºs 1, 2 e 3, todos do mesmo Estatuto Disciplinar,
Considerando que, não obstante a responsabilidade inerente às funções em que se encontra provido e a gravidade objectiva da conduta imputada ao Arguido, o mesmo não tem antecedentes disciplinares, conta com cerca de 30 anos ao serviço da DGCI, sempre lhe foram atribuídas boas classificações de serviço e terá agido de forma meramente negligente.
PROPÕE-SE a aplicação ao Arguido da pena de 30 (30 dias) DIAS DE SUSPENSÃO, de acordo com o preceituado nos referidos Artigo 24º, nº 1, alínea e), Artigo 11º, nº 1, alínea c), Artigo 12º, nºs 3 e 4, alínea a), e Artigo 13º, nºs 1, 2 e 3, todos do Estatuto Disciplinar.
Tanto é o que, em consciência, nos cumpre submeter à superior apreciação e decisão de Vossa Excelência.
Lisboa, Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, 3 de Junho de 2002
O Instrutor»

H) Em 22-10-2002 o Director-Geral dos Impostos proferiu despacho de «Concordo» sobre o Parecer 107-RS de 26-08-2002 (fls. 69/88 dos presentes autos) que se dá por reproduzido e que termina dizendo «Nestes termos e em consonância com o proposto pelo Senhor Instrutor – fls. 868 dos autos – deve, ao arguido, ser aplicada a pena de suspensão de trinta dias».

I) O Recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão do Director-Geral dos Impostos referida em H, sobre o qual incidiu o Parecer nº 28/2003 da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso do Ministério das Finanças documentado a fls. 47/53 dos presentes autos, cujo teor se dá por reproduzido e onde se conclui deste modo:
«10. Tudo visto e com os fundamentos e conclusões expostas, sou de parecer que, não tendo o arguido ora recorrente trazido algo de novo ao processo, deve ser negado provimento ao presente recurso».

J) Sobre o referido Parecer nº 28/2003 foi exarado o despacho do SEAF de 13-06-2003, objecto deste recurso contencioso, do seguinte teor:
«Face à conclusão de que nada de novo o recorrente trouxe ao processo, indefiro o recurso com fundamento no presente parecer».

DE DIREITO
Analisa-se a temática impugnatória pela ordem das conclusões do Recorrente.
1-19: Prescrição do procedimento disciplinar
Nesta matéria reitera-se a solução adoptada em caso semelhante relativo à responsabilidade disciplinar de outro funcionário na mesma execução fiscal da Lanalgo, ou seja, no Proc. 06702/02, desta Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, do TCAS, Acórdão de 08-02-2007, posteriormente confirmado em sede de recurso jurisdicional no Proc. 0812/07, Acórdão de 10-09-2008, da 2ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, nestes termos:
«Nesta parte, a controvérsia restringe-se a um único ponto. É ele o de saber se o dirigente máximo do serviço, para os efeitos previstos no art. 4º/2 do ED aprovado pelo DL nº 24/84 de 16/1, é, na circunstância, o Director da 1ª Direcção Distrital de ... ou o Director-Geral dos Impostos.
O Estatuto Disciplinar atribui competência para instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados a todos os superiores hierárquicos (art. 39º/1), mas, para efeitos de prescrição só releva o conhecimento da falta por um deles, o dirigente máximo do serviço (4º/2).
E, como tem sido decidido por este Supremo Tribunal, o dirigente máximo do serviço, para efeitos do disposto no art. 4º/2 do ED é, na Administração Central o Director-Geral, quantos aos funcionários e agentes seus subordinados e nos serviços com autonomia o respectivo dirigente (vide, neste sentido, os acórdãos de 1989.04.13 – rec. nº 23 474 e de 2001.06.26 – rec. nº 47 437).
Ora, o acórdão recorrido entendeu, na senda desta orientação jurisprudencial, que, no caso em apreço, o dirigente máximo do serviço era o Director-Geral dos Impostos.
Este modo de ver merece a nossa concordância.
Na verdade, ao tempo da infracção disciplinar – 2000.01.10 – o recorrente estava integrado numa estrutura orgânica, a Direcção Geral dos Impostos, cuja natureza era indicada pela lei (art. 1º do DL nº 366/99, de 18 de Setembro) nos seguintes termos: “é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão assegurar a administração dos impostos sobre o rendimento, sobre a despesa e sobre o património, bem como de outros tributos que lhe forem atribuídos por lei, de acordo com as políticas e orientações definidas pelo Governo”.
Nessa estrutura, o director-geral era o órgão da administração da DGCI [art. 4º/a)] ao qual competia a “direcção superior dos serviços da DGCI” (art. 5º/1), incumbindo-lhe, além do mais, “dirigir e controlar os serviços da DGCI e superintender na gestão dos recursos à mesma afectos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respectivas prestações”.
Por seu turno, os directores de finanças apenas dirigiam um serviço periférico, uma unidade orgânica desconcentrada da DGCI e eram hierarquicamente dependentes do director-geral (arts. 11º e 14º/1).
Neste quadro, entendemos que, para os efeitos previstos no nº 2 do art. 4º do ED, o serviço era a Direcção Geral dos Impostos e o respectivo Director-Geral, o órgão do vértice da pirâmide da estrutura hierárquica, era o seu dirigente máximo.
Dito isto, não houve lugar à prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, uma vez que o DGI teve conhecimento da falta disciplinar em 2 de Outubro de 2000 e o processo disciplinar foi instaurado, por seu despacho, em 10 de Outubro de 2000, bem dentro do prazo de 3 meses previsto no art. 4º/2 do ED [vide alínea d) do probatório].»
Deste modo, como se refere no douto parecer do Ministério Público, «não procedem as razões invocadas pelo recorrente, pretensamente demonstrativas da prescrição do procedimento disciplinar, tendo em conta que a auditoria terminou em 2-10-00 e o processo foi instaurado por despacho de 10-10-00 do Director-Geral dos Impostos».
20-21: Não instauração de processo disciplinar ao Recorrente e ao Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa e consequente responsabilidade por omissão do Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa e do Director-Geral dos Impostos, respectivamente.
A improcedência das conclusões em causa é cristalina, porque, como se consigna no mesmo parecer do Ministério Público, a questão assim suscitada pelo Recorrente «é manifestamente irrelevante para aferição da sua responsabilidade disciplinar, sendo certo que este processo apenas se destina a esse apuramento e não ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar de outros funcionários».
22-48: Nulidade do processo disciplinar, por não terem sido respeitados os prazos constantes dos artigos 45º, 57º, 64º, 65º e 66º do Estatuto Disciplinar.
Nesta matéria igualmente falece razão ao Recorrente. Na realidade, como vem sendo jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, fielmente retratada no Proc. 0440/07, Acórdão de 14-02-2008, da 1ª Subsecção do CA (também ele tirado em caso semelhante ao destes autos, relativamente à responsabilidade disciplinar de outro funcionário na mesma execução fiscal da Lanalgo) «O cumprimento dos prazos de natureza administrativa traduz-se no cumprimento de um dever meramente funcional, dirigido ao bom funcionamento da actividade administrativa pelo que o seu desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório. A sua violação não interfere, assim, com a legalidade da decisão e não afectam a sua validade».
Para melhor elucidação transcreve-se o segmento da fundamentação pertinente:
«7. 1. Finalmente, o Recorrente entende que foram excedidos os prazos que deveriam ter sido observados no procedimento (art.ºs 45/1 e 57/2 do ED) e que tal se traduzia uma violação determinante da sua anulabilidade.
Sem razão, porém.
Na verdade, como vem sendo jurisprudência pacífica o cumprimento dos prazos de natureza administrativa traduz-se no cumprimento de um dever meramente funcional, dirigido ao bom funcionamento da actividade administrativa, e que, sendo assim, o seu desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório. – Vd. Acórdão de 28/3/01 (rec. n.º 46.232) e 1.885/03.
As transcritas disposições são, assim, e apenas, uma manifestação do dever de celeridade previsto no art. 57.º do CPA pelo que a sua violação não interfere com a legalidade da decisão e não afectam a sua validade - o acto administrativo pode ser legal apesar de ter sido praticado para além dos invocados prazos e pode ser ilegal e a sua prolação ocorrer dentro dos mesmos.
Também neste ponto o recurso improcede.»
49-50: Necessidade de suspensão do procedimento disciplinar até à decisão do processo crime instaurado contra o Recorrente, nos termos do nº4 do artigo 35º e nº2 do artigo 36º do Estatuto Disciplinar e do artigo 7º nº2 do C.P.Penal, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade do Recorrente e à descoberta da verdade material.
De novo a questão se resolve na trilha traçada pelo Ministério Público:
«Quanto à suspensão do procedimento disciplinar, muito embora o nº4 do artigo 35º e o nº2 do artigo 36º do ED o permitam, não o exigem, o que significa que o instrutor do processo ao não ter optado, no uso do seu poder discricionário, por esta medida, não violou os citados dispositivos legais pelo que tal actuação não inquina a decisão final do processo».
Tal faculdade de opção é corolário do princípio da autonomia das responsabilidades criminal e disciplinar, consistentemente realçado na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, como no Proc. 048147, Acórdão de 24-01-2002, da 3ª SUBSECÇÃO DO C.A. do S.T.A., onde se pode ler:
«...é sabido que a responsabilidade disciplinar e a responsabilidade criminal são distintas e acumuláveis, visando tutelar bens jurídicos diversos: no primeiro caso, a preservação da capacidade funcional do serviço público em causa e no outro a defesa dos valores ético-sociais ou interesses fundamentais da vida em sociedade - cfr. M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ed., págs. 43-44 e Luís Vasconcelos Abreu, - para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Procedimento Disciplinar, pág. 87 e acs. do STA de 2/6/92, rec. nº 29640; de 6/10/93, rec. nº 30356; de 13/10/94, rec. nº 29716; de 30/11/94, rec. nº 32888; e de 23/11/95, rec. nº 34324.
Daí que o procedimento disciplinar seja independente e autónomo do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos, tal como são independentes as respectivas decisões. Como bem salienta o Exmº Magistrado do Ministério Público, a diversidade de finalidades que, a partir da natureza dos bens a proteger, é a razão de ser da independência dos processos justifica, do mesmo passo, que a absolvição, em processo penal, por factos integrantes, também, de infracção disciplinar, não releve nesta sede, uma vez que o mesmo comportamento é, num e noutro dos processos, apreciado à luz de normativos diversos, a partir de enfoques distintos e com critérios de prova autónomos e diferentemente orientados - cfr. acs. do STA, de 23/6/99, rec. nº 37812; de 24/11/99, rec. nº 41997; de 29/2/00, rec. nº 31130; e de 3/4/01,rec. nº 29864 (este do Pleno).
O mesmo facto pode não ser provado em processo criminal com o grau de certeza necessário para ser punido por sentença penal, onde o rigor da prova terá que ser maior, e todavia aparecer em processo disciplinar com suficiente consistência para demonstrar a responsabilidade do agente.
Assim, o facto de no processo crime instaurado contra o arguido pelos mesmos factos, o resultado da prova ser diverso, não invalida, per se, a apreciação que sobre eles fez o instrutor do processo e a autoridade punitiva, não estando o processo disciplinar subordinado ao processo crime, como pretende o recorrente».
51-60: Suspeição, por irregularidades cometidas, da auditoria levada a cabo nos dias 12-07-2000 e 17-07-2000 para audição do Recorrente, tendo-se este oposto à gravação das suas declarações que, para além disso, foi realizada sem possibilidade da sua confrontação com o auto de declarações, pelo que este não poderia ser levado em conta, ao violar o direito de defesa do Recorrente, bem como o princípio da busca da verdade material.
Mais uma vez a solução correcta é a preconizada pelo Ministério Público:
«Quanto às deficiências apontadas à auditoria levada a cabo e, nomeadamente, no que respeita à audição, por esta, do recorrente, parece-nos que as mesmas a terem existido, deveriam ter sido motivo de recusa do recorrente de prestar declarações ou de prestar declarações sem a consulta dos processos sobre os quais foi questionado e ainda de recusa de assinatura do auto de declarações, se entendia não estarem reunidas as condições necessárias para o fazer.
De resto, não é fácil aceitar que a alegada carga intimidatória e inquisitória a ter existido, se tivesse repercutido nas declarações do recorrente, atendendo à sua formação em direito e ao tempo de serviço que já detinha.
E finalmente, o recorrente não demonstra que tais declarações tiveram uma importância decisiva para a prova dos factos ou para a aplicação da pena aplicada, pelo que as eventuais irregularidades de que a mesma padeça se tornam, para apreciação da legalidade do acto impugnado, irrelevantes».
Em suma, ao assinar espontaneamente o auto das declarações por si prestadas, o próprio Recorrente garantiu a respectiva autenticidade e fidedignidade, pelo que a questão improcede.
61-65: Nulidade da acusação, nos termos do artigo 42º nº1 do ED, por insuficiente concretização das circunstâncias em que os factos ocorreram, daí resultando violadas as garantias de audição e defesa do arguido, consagradas no artigo 269º nº3 CRP e reguladas nos artigos 57º nº2 e 59º nº4 ED.
Sobre esta questão, expõe-se no douto parecer do Ministério Público:
«Já quanto à invocada nulidade da acusação se nos afigura ter razão o recorrente.
De facto, não vem imputado, na mesma, qualquer actuação concreta ao recorrente, donde se possa deduzir qualquer conduta negligente ou culposa violadora de normas de serviço.
Com efeito e tal como refere o recorrente, as imputações que lhe são feitas na acusação são vagas e imprecisas, não devidamente situadas no tempo e no espaço, sendo certo que, tratando-se de processos de execução fiscal, seria fácil delimitar concretamente a actuação do recorrente por remissão à sua intervenção escrita naquele, o que seria essencial para aferir do seu grau de culpa no processo da venda da Lanalgo, nomeadamente em termos sequenciais em relação à actuação dos demais intervenientes no processo, donde se destaca a intervenção dos seus superiores hierárquicos e da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa.
Ademais aí se faz referência a outras irregularidades noutros processos sem que se tivesse especificado devidamente em que as mesmas consistiam, quais eram e quais os processos em que foram cometidas, impossibilitando o recorrente de se defender.
As alegadas irregularidades referidas nos arts. 4° e 5° da acusação, para além de não virem suficiente concretizadas e situadas no tempo e no espaço, não vêm referenciadas como praticadas em desconformidade com actuação vinculada por imposição legal, nem é perceptível a censurabilidade que às mesmas se faz, sendo certo que a alegada violação do dever de zelo é demasiado vaga. De facto, tal como vem referenciada, a actuação do recorrente pode entender-se apenas como uma tomada de posição (de entre as possíveis) com que os subscritores das informações referidas nos arts. 4° e 5° não concordaram (não obstante, ao que parece, tal actuação ter merecido a concordância do autor da autorização da venda).
Ora, como é sabido, e decorre dos arts. 42°, n°1 e 59°, n°4, do ED, é essencial à prossecução do direito de defesa do arguido a referência aos preceitos legais violados e aos factos concretos que lhe são imputados.
Nestes termos, atendendo aos vícios apontados à acusação, parece-nos que foram violados estes dispositivos legais.
Assim, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados, emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado e anulação do processado no processo disciplinar a partir da acusação (inclusive).»
Afigura-se acertada a posição assumida pelo Ministério Público nesta questão.
Ao que tudo indica, o elemento fulcral da crítica à actuação do Recorrente, no processo disciplinar que lhe foi movido, decorre da sua comparticipação num conjunto de ilegalidades e irregularidades que teriam propiciado ou contribuído para que fosse autorizada a venda de um imóvel por negociação particular, pelo valor proposto pela leiloeira, muito inferior ao da avaliação feita pelos serviços da Fazenda Pública, sem motivação ou justificação visível e adequada.
Nestas circunstâncias, e de acordo com o critério legal plasmado no artigo 59º/4 ED, a acusação deveria «conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção...», ou seja, conter os factos concretos e bem determinados, imputáveis ao Recorrente, que pudessem ter contribuído para aquele desfecho ilícito.
Porém, conforme a perspectiva que se queira adoptar, a acusação deduzida peca por excesso de abrangência (o que lhe dá um carácter difuso e impreciso) ou por defeito de especificação quanto à factualidade imputada ao arguido (sofrendo neste caso de insuficiência na concretização da infracção, ou infracções, imputadas àquele).
Excesso de abrangência, porque se ultrapassa a análise do objecto básico do processo disciplinar, que é o Processo de Execução Fiscal nº 3085-96/102733.6, relativo à Lanalgo, para se vir a imputar ao arguido, extensiva e genericamente, um número indeterminado de “irregularidades e insuficiências” num “significativo conjunto de processos de Execução Fiscal pendentes no Serviço de Finanças de Lisboa 3, sob a responsabilidade do arguido” (Artigo Sexto da Acusação), sem todavia identificar esses processos nem precisar as irregularidades e insuficiências pertinentes a cada um deles.
Defeito de concretização das infracções, quando, por exemplo, no Artigo Quarto se imputa ao arguido “um conjunto de irregularidades e insuficiências que afectavam os autos em causa, da responsabilidade do arguido, das quais se destacam as seguintes (fls. 176 a 180 dos autos)”, sem nunca se precisar se a infracção se reduz às irregularidades e insuficiências destacadas ou abarca todas as demais potencialmente detectáveis na referida Informação nº103/00.
Defeito de concretização, ainda, porque no Artigo Quinto o que se imputa objectivamente ao arguido é apenas o facto ter remetido o processo à 1ª Direcção de Finanças, com a informação da leiloeira de que só tinha recebido uma proposta de aquisição de 90 mil contos, sem se explicitar de modo assertivo e concludente que ele era responsável – e por que forma o era - pela divergência verificada entre o bem que deveria ser objecto da venda e o bem referido na proposta da leiloeira, conforme detectado na Informação nº11/2000. Seria necessário explicitar melhor essas situações, tanto mais que não foi o arguido, mas sim o Director de Finanças, quem autorizou a venda nos moldes em que foi realizada, com pleno conhecimento de tudo o que constava dos autos, incluindo a posição assumida pelo arguido e as informações dos Serviços que colocavam em dúvida as práticas adoptadas na venda daquele bem.
Não se contraponha a remissão formal para outras peças do processo (como as Informações 103/00 e 11/2000), pois essa técnica só seria aceitável se tivesse sido utilizada parcimoniosamente, de forma a cumprir as exigências de certeza contempladas no artigo 59º/4 ED. Mas tal objectivo não poderia ser logrado através do método efectivamente adoptado na Acusação formulada, que consistiu numa remissão global e indiscriminada para dezenas de folhas do processo, onde se incluem peças complexas que permitem múltiplas “leituras” (isto é, várias linhas interpretativas). A título de exemplo, no Artigo 2º são citadas 41 folhas do processo, no Artigo 3º 18 folhas, no Artigo 4º 5 folhas, no Artigo 5º 3 folhas, no Artigo 6º 20 folhas, e assim sucessivamente. Ao contrário, provavelmente, do que seria intuito do Instrutor do processo, o abuso deste método remissivo retira “autoridade” à Acusação, porque, de duas uma: Ou a citação de tais folhas está ali apenas a título ilustrativo e o seu conteúdo não faz parte integrante da Acusação, o que deixa esta peça fundamental do processo disciplinar manifestamente deficitária quanto à caracterização das infracções, ou todas essas folhas do processo integram a Acusação, tornando esta manifestamente difusa, vaga e polissémica, em ambos os casos prejudicando a possibilidade de uma defesa esclarecida.
Por outro lado, é difícil compreender a censura dirigida ao arguido, no Artigo Sétimo, por “subscrever a venda do imóvel nas condições oportunamente propostas pela leiloeira”, sendo certo que nesse aspecto actuou em cumprimento de ordem escrita do superior hierárquico (o Director de Finanças), dada em objecto do serviço e com a forma legal (artigo 3º nº7 e 10º nº1 ED), o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, exclui a ilicitude de tal actuação.
Em suma, tal como sustentam o Recorrente e o Ministério Público, pela forma como está elaborada, a Acusação é nula por violação dos Artigos 42°, n°1 e 59°, n°4, do ED, com evidente prejuízo da garantia de audiência do arguido, pelo que o acto não pode manter-se.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2008