Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6301/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO VIGÊNCIA DO CPPT LEGITIMIDADE PASSIVA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO PARA CONTESTAR NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I- No domínio da vigência do CPPT os embargos de terceiro são considerados como um incidente da instância executiva, que se rege pelas disposições aplicáveis à oposição à execução, na parte em que não está regulado naquele código (cfr., respectivamente, os arts. 237.º, n.º 1, 166.º, n.º 1, alínea a), e 167.º, do CPPT). II- A remissão efectuada na parte final do art. 167.º do CPPT, para as disposições aplicáveis à oposição à execução, respeita apenas à tramitação processual e já não aos pressupostos processuais, designadamente à legitimidade passiva. III- No que respeita à legitimidade passiva, aos embargos de terceiro deduzidos como incidente à execução fiscal é aplicável subsidiariamente o disposto na 1.ª parte do art. 357.º, n.º 1, do CPC, ex vi da alínea e), do art. 2.º do CPPT, motivo por que devem ser notificados para contestar quer a Fazenda Pública quer o executado, existindo uma situação de litisconsórcio necessário passivo (cfr. art. 28.º, n.º 2, do CPC). IV- Isto, porque os embargos de terceiro deixaram de ser, exclusivamente, um meio de defesa da posse, podendo agora ser defendida através daquele meio a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (cfr. art. 237.º, n.º 1, do CPPT), admitindo-se, no caso de os embargos se fundarem na invocação da posse, que qualquer das partes primitivas da execução peça, na contestação, o reconhecimento quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida (cfr. art. 357.º, n.º 2, do CPT), motivo por que, para que a sentença a proferir nos embargos produza o seu efeito útil normal, constituindo caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados e aí se impondo a todas as partes (art. 238.º do CPPT), é imprescindível que também o executado esteja presente nos embargos. V- Verificando-se que nos embargos de terceiro apenas foi notificada para contestar a Fazenda Pública, há julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código, e, consequentemente, que anular o processado ulterior à apresentação da contestação e ordenar a realização da formalidade preterida (a notificação do executado), de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade Recorrente ou Embargante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença proferida no processo acima identificado e pela qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro por ela deduzidos à penhora de um estabelecimento comercial efectuada no processo de execução fiscal que corre termos pelo Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF3.ºBFL) sob o n.º 92/100974.5 contra a sociedade Executada. Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que a Embargante não fez prova, como lhe competia, atento o disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, de que, à data da penhora, tinha a posse real e efectiva do estabelecimento penhorado, motivo por que não estava verificado um dos pressupostos de que a lei faz depender a procedência dos embargos de terceiro – a ofensa da posse. 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1. Verifica-se na presente decisão judicial ora recorrida vício insanável de nulidade absoluta, por violação do contraditório e igualdade processual das partes; 2. Ao não ter a recorrente conhecimento dos factos alegados na informação oficial de fls. 27 e na junção dos documentos de fls. 10 a 26 inclusive, não pode tomar posição jurídico processual sobre os mesmos, bem como da sua eventual validade. 3. Ao não ter realizado a audiência final de discussão e julgamento, o Mmo. Juiz a quo deixou de conhecer de matéria de facto relevante a decisão material da causa, bem como sarceou [sic] garantias fundamentais das partes, nomeadamente não assegurou o contraditório, isto porque o despacho sentença no saneamento do processo é a ultima racio [sic], devendo assegurar-se sempre às partes a discussão e apuramento da matéria de facto de audiência de julgamento, com a respectiva contradita. 4. Assim, deve todo o processado ulterior relativo à sentença final ser anulado, remetendo-se os autos ao tribunal a quo para realização do respectivo julgamento e apuramento da matéria de facto relevante para a descoberta da verdade material da causa. 5. Deve ainda ser anulada a referida sentença por violação de lei expressa, uma vez que o art. 319º do CPT aplicável in casu e actualmente o art. 237º do CPPT, não dispõem que a diligência oficial que ofenda a posse ou outro direito do embargante tenha que ser precedente à detenção da posse do bem ofendido. 6. Quanto à recorrente verificam-se todos os pressupostos legais e comumente [sic] aceites em diversos arestos deste Supremo Tribunal, para lhe ser conferido provimento aos presentes embargos de terceiro. 7. Por fim, o tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito subsidiário aplicável in casu, pelo que deve a decisão ora recorrida ser anulada, remetendo-se os autos para julgamento em 1a Instância. 8. Quanto ao efeito do recurso o mesmo deve ser alterado para efeito suspensivo até ao trânsito em julgado, nos termos do art. 356º do CPC, aplicável ex vi art. 2º, alin. f), do CPT. 9. Já quanto ao valor do processo deve também o mesmo ser alterado, uma vez que o valor do bem penhorado foi objecto de transacção corrente no mercado, cfr. documento nº 1 junto aos autos pela recorrente - contrato de trespasse - no valor de Esc. 150.000.000$00, valor este do bem e sobre qual deverá ser o valor do processo. 1.4 O STA julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarou competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual foi remetido o processo, mediante requerimento da Recorrente. 1.5 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos: «1. O recurso não merece provimento, pois que os autos contendo todos os elementos factuais relevantes para a decisão não era indispensável a inquirição das testemunhas, como bem decidiu o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” (cfr. fls. 42). 1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.7 Antes de apreciar e decidir as questões sob recurso, tal como delimitadas pelas conclusões da Recorrente, há, uma outra que cumpre apreciar prévia e oficiosamente: a da nulidade por falta de notificação da Executada para contestar os embargos. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: 1. Em 10/9/98, para garantia do pagamento de dívida de I.V.A. coimas fiscais e ao C.R.S.S., no montante global de Esc. 94.400.343$00, objecto do processo de execução fiscal n°. 3085-92/100974.5 e apensos, o qual corre seus termos pela R. F. do 3°. Bairro Fiscal de Lisboa, no mesmo figurando como executado a firma “C..., L.da.”, foi efectuada a penhora do direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento sito na Rua..., nºs......e ...., freguesia de ..., em Lisboa, estabelecimento esse no qual se encontrava instalada a executada, pagando a renda mensal de Esc. 112.458$00 ao senhorio (cfr. auto de penhora cuja cópia se encontra junta a fls. 12 e 13 dos presentes autos; informação exarada a fls. 27 dos autos); 2. Foi nomeado fiel depositário do bem penhorado M... (cfr. auto de penhora cuja cópia se encontra junta a fls. 12 e 13 dos presentes autos; informação exarada a fls. 27 dos autos); 3. Em 22/5/2000, no âmbito do processo de execução identificado no n°.1, foi ordenada a venda através de propostas em carta fechada do bem penhorado (cfr. cópia do despacho a ordenar a venda junta a fls.19 dos autos; informação exarada a fls. 27 dos autos); 4. A fiel depositária do bem penhorado foi notificada da venda ordenada através de ofício datado de 24/5/2000 (cfr. documento junto a fls. 22 dos autos); 5. Em 5/6/2000, a embargante celebrou com a firma "C..., L.da." contrato de trespasse do estabelecimento comercial sito na Rua ..., n°s..., em Lisboa, sendo que a executada e trespassante foi representada no acto pela gerente M..., fiel depositária nomeada aquando da penhora do mesmo estabelecimento (cfr. informação exarada a fls. 27 dos autos; documento junto a fls. 7 a 10 dos autos); 6. Em 2/10/2000, deu entrada na R. F. do 3°. Bairro Fiscal de Lisboa a p.i. de embargos apresentada pela firma embargante (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos). 2.1.2 Nos termos do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), consideramos ainda provado o seguinte facto com interesse para a decisão a proferir: 7. No processo de embargos só foi notificada para contestar a Fazenda Pública (cfr. despacho de fls. 29 e processado subsequente). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 Como ficou dito no ponto 1.7, há uma questão, de conhecimento prévio e oficioso, que cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 1, aplicável ex vi do art. 713.º, n.º 2, 288.º, n.ºs 1, alínea b), e 3 e 265.º, n.º 2, todos CPC, aplicável por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Essa questão é a da nulidade por falta de notificação da Executada para contestar os embargos. 2.2.2 Os presentes embargos foram deduzidos em 2 de Outubro de 2000 (cfr. alínea 7. do probatório), data à qual estava já em vigor o CPPT (() O CPPT entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, aplicando-se aos processos iniciados a partir dessa data, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei (DL) n.º 433/99, de 29 de Outubro, diploma que o aprovou.). No CPPT os embargos de terceiro passaram a ser considerados como incidente da instância executiva, tal como no CPC após a reforma de 1995/1996 (() Reforma operada pelos DL n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.) (cfr. arts. 166.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, e 351.º e segs., do CPC). Nos termos do disposto no art. 167.º do CPPT, «O incidente dos embargos de terceiro, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução». Pese embora a redacção deficiente deste preceito legal (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 167.º, pág. 724, refere que o preceito é «praticamente ininteligível se não se imaginar a existência de uma vírgula a seguir à palavra «indeferidos», pois não é descortinável o que possa ser um indeferimento liminar de embargos na parte que não estiver regulada no presente Código» e que «nem mesmo com tal hipotética vírgula o alcance desta disposição é perfeitamente claro».), JORGE LOPES DE SOUSA indica como legislação aplicável aos embargos de terceiro, advertindo desde logo que a ordem não poderá deixar de admitir desvios, a seguinte: « - em primeira linha, as normas relativas ao indeferimento liminar, que na falta de normas especiais, serão as adoptadas no processo civil [art. 2.º, alínea e), deste Código]; - em segundo lugar, as normas deste Código relativas aos embargos de terceiro, que são os arts. 237.º e 238.º; - depois, as regras relativas ao processo de oposição à execução fiscal, regulado nos arts. 203.º e seguintes; - na falta de regulamentação nestas normas, será aplicável o regime do processo de impugnação (art. 211.º, n.º 1, deste Código); - subsidiariamente, serão aplicáveis as normas do C.P.C. relativas aos embargos de terceiro [arts. 351.º a 359.º, por força do preceituado na referida alínea e) do art. 2.º deste Código]» (() Ob. cit., nota 4 ao art. 167.º, págs. 724/725.)-(() As referências à alínea f) do art. 2.º constituem lapso, devendo considerar-se efectuadas à alínea e) do mesmo preceito.). Como bem ficou exposto no acórdão deste Tribunal de 23 de Outubro de 2001, proferido no processo com o n.º 4997/01, cuja exposição se seguirá de muito perto, a remissão efectuada na parte final do art. 167.º do CPPT, para as disposições aplicáveis à oposição à execução, entre as quais o art. 210.º do CPPT – onde se estipula que «recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias (...)» –, respeita apenas à tramitação processual a ser seguida pelo incidente de embargos de terceiro após a fase liminar e já não aos pressupostos processuais, designadamente à legitimidade passiva. I – No domínio da vigência do CPPT os embargos de terceiro são considerados como um incidente da instância executiva, que se rege pelas disposições aplicáveis à oposição à execução, na parte em que não está regulado naquele código (cfr., respectivamente, os arts. 237.º, n.º 1, 166.º, n.º 1, alínea a), e 167.º, do CPPT). II – A remissão efectuada na parte final do art. 167.º do CPPT, para as disposições aplicáveis à oposição à execução, respeita apenas à tramitação processual e já não aos pressupostos processuais, designadamente à legitimidade passiva. III – No que respeita à legitimidade passiva, aos embargos de terceiro deduzidos como incidente à execução fiscal é aplicável subsidiariamente o disposto na 1.ª parte do art. 357.º, n.º 1, do CPC, ex vi da alínea e), do art. 2.º do CPPT, motivo por que devem ser notificados para contestar quer a Fazenda Pública quer o executado, existindo uma situação de litisconsórcio necessário passivo (cfr. art. 28.º, n.º 2, do CPC). IV – Isto, porque os embargos de terceiro deixaram de ser, exclusivamente, um meio de defesa da posse, podendo agora ser defendida através daquele meio a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (cfr. art. 237.º, n.º 1, do CPPT), admitindo-se, no caso de os embargos se fundarem na invocação da posse, que qualquer das partes primitivas da execução peça, na contestação, o reconhecimento quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida (cfr. art. 357.º, n.º 2, do CPT), motivo por que, para que a sentença a proferir nos embargos produza o seu efeito útil normal, constituindo caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados e aí se impondo a todas as partes (art. 238.º do CPPT), é imprescindível que também o executado esteja presente nos embargos. V – Verificando-se que nos embargos de terceiro apenas foi notificada para contestar a Fazenda Pública, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código, e, consequentemente, que anular o processado ulterior à apresentação da contestação e ordenar a realização da formalidade preterida, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em não tomar conhecimento do recurso, por julgarem verificada a nulidade por falta de notificação da Executada para contestar os embargos, motivo por que anulam o processado ulterior à contestação da Fazenda Pública e ordenam a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí ser cumprida a formalidade omitida e prosseguirem os ulteriores termos processuais. Sem custas. * Lisboa, 16 de Abril de 2002 |