Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:17287/24.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/30/2025
Relator:MARCELO MENDONÇA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:I - É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei.
II - O mesmo labor mínimo de alegação se exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar da aplicação do princípio do benefício da dúvida.
III - No caso dos autos, a Recorrente, porém, não cumpriu sob qualquer forma tal ónus, sendo que, para tal desiderato, não bastam declarados motivos económicos, que não consubstanciam, com certeza, razões suficientemente fortes para que possamos conceder à ora Recorrente o direito de asilo ou de protecção subsidiária, nem, de igual modo, aplicar à Recorrente o princípio do benefício da dúvida.
IV - Quando a própria requerente de protecção internacional declara no âmbito do seu pedido de asilo que nunca foi perseguida pelas autoridades ou outras entidades do seu país de origem, não é de exigir, nessa concreta situação, que a Administração proceda a instrução procedimental no sentido de obter informações sobre tal país
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório.
Y...., cidadã de Cuba, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu impugnação judicial contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), doravante Recorrida, com vista à impugnação do despacho proferido pela Vogal do Conselho Directivo da AIMA, datado de 17/05/2024, que considerou infundado e inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pela ora Recorrente, inconformada que se mostra com a sentença do TACL, de 18/10/2024, que julgou improcedente a impugnação, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):
1. Efetivamente a Recorrente, para além de razões económicas invocadas e valorizadas pela decisão recorrida, expressou, claramente e de forma inequívoca, que esteve submetida à censura política e, consequentemente, viu violado o seu direito fundamental à liberdade de expressão, sentindo que não havia mais condições seguras para permanecer no seu país, Cuba.
2. Restou claro, através do seu depoimento, que a Recorrente viu na saída do seu próprio país a única solução para salvaguardar a sua integridade física, e em última instância a própria vida.
3. Ou seja, a Recorrente acredita que pode vir a estar exposto a violação grave dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de nacionalidade.
4. E não teve a devida e efetiva proteção das autoridades nacionais competentes. Ao contrário, foi intimidada e ameaçada pela autoridade policial.
5. E, ainda que a Requerente não tenha ferramentas, instrução, ou literacia política para se perceber vítima de tal violação, certo é que o Governo português não se pode demitir da correta interpretação de suas declarações, sem desconsiderar o direito constitucional e os direitos humanos previstos em legislação interna e internacional ao qual está vinculado.
6. Nomeadamente em afronta ao direito fundamental e constitucionalmente protegido de liberdade de expressão.
7. A Entidade Demandada, ratificada pela decisão contra a qual ora se insurge, entretanto, desvalorizou o relato da Recorrente e entendeu por infundado o pedido de asilo e de proteção subsidiária.
8. Não se compreende, contudo, a conclusão até o momento adotada.
9. Com efeito, como sobredito, o direito de asilo é concedido aos estrangeiros e apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, nos termos do disposto no art. 3/2 da Lei do Asilo.
10. Das declarações prestadas pela Recorrente extrai-se uma alegação de fatos que permitem vislumbrar motivos para este não queira regressar ao seu país de origem, em virtude de recear ser perseguido em virtude da sua opinião política, manifestação pela defesa da democracia e oposição ao governo do seu país, designadamente por recear ser agredido e até perder a vida por esse motivo.
11. Acresce que, de acordo com as alegações da Recorrente, o Estado – através das respetivas autoridades policiais e judiciárias – mostrou-se incapaz de lhe proporcionar proteção contra a intimidação de que foi alvo.
12. A situação da Recorrente é, portanto, suscetível de se enquadrar como receio de perseguição em virtude da opinião política, nomeadamente por receio de violência física ou mental, sem que o Estado seja capaz de proporcionar-lhe proteção contra a perseguição.
13. Nestes termos, não se afigura que, como decidiu a Entidade Demandada e a decisão recorrida, o autor invoque apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, nos termos do disposto no art. 19/1/e da Lei do Asilo.
14. Não se revelando manifesto que a Recorrente não teria necessidade de proteção internacional, não poderia o seu pedido de proteção internacional ser considerado infundado, pelo que a decisão impugnada viola o normativo supracitado, o que se traduz num erro sobre os pressupostos de fato, por ponderação errada das declarações da Recorrente.
15. Nesta medida, atendendo a que a Recorrente invocou que foi intimidada pela autoridade policial em face à manifestação pública da sua opinião política, a descredibilização das suas alegações consubstancia, em termos materiais, a violação do princípio do benefício da dúvida a que a Entidade Demandada se encontraria obrigada.
16. Importa ainda notar que a decisão em crise nos presentes autos reflete igualmente um défice instrutório, posto que exigível, à luz do disposto no art. 18/1/a da Lei do Asilo, se tivesse em conta, na apreciação do pedido, “[o]s factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação”.
17. Ora, no presente caso, não consta do processo administrativo, nem da fundamentação da decisão, que tenha sido recolhida qualquer informação específica sobre a situação de Cuba, a qual se revelaria útil aquando da apreciação dos fundamentos do pedido de proteção internacional apresentado.
18. A falta de recolha destes elementos inquina a decisão em causa de défice instrutório, nos termos conjugados dos arts. 18/1 e 115/1 do CPA.
19. No que concerne ao princípio de non refoulment, resulta do art. 33 da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, e do art. 2/1/a da Lei do Asilo, que a proibição de repulsão é aplicável quando se encontrem cumulativamente reunidos os seguintes requisitos: (i) exista uma ameaça para a vida ou liberdade no país em questão; (ii) tal ameaça decorra da raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas do requerente; (iii) não existam razões para crer que o requerente constitui ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.
20. No presente caso, a Recorrente alegou que existia uma ameaça contra si e que tal ameaça decorre da sua opinião política, nada constado do processo administrativo ou da decisão impugnada que permita concluir pela existência de razões para crer que a Recorrente constitui ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, pelo a decisão da Entidade Demandada é igualmente suscetível de se enquadrar como uma violação do princípio de non refoulement.
21. Pelas razões que vêm sendo explicitadas, tem a presente ação de proceder, devendo condenar-se a Entidade Demandada a admitir o pedido de proteção internacional apresentado pela autora, prosseguindo com a respetiva instrução nos termos gerais e colmatando, desde logo, as falhas instrutórias mencionadas.
A Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes.
Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
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II - Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a impugnação judicial, enferma, ou não, dos erros de julgamento que lhe vêm assacados pela Recorrente.
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III - Matéria de facto.
Considerando que a fixação da matéria de facto na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito à Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, por ser suficiente a sua consideração para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
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IV - Fundamentação de Direito.
Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida, transcrevendo-se os seguintes trechos, por serem aqueles que, de modo mais relevante, interessam à decisão do presente recurso:
(…) Com efeito, a perseguição aqui analisada deve ter como origem a atividade exercida pela Autora em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social.
Além disso, deve ser tida em conta a atualidade da perseguição, o receio de perseguição superveniente à saída do país de origem, assim como devem ser analisados os agentes de perseguição (Estado, partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parte significativa do território, ou agentes não estatais quando seja possível comprovar a incapacidade ou falta de vontade do Estado ou dos ditos partidos ou organizações em proporcionar proteção contra a perseguição – artigo 6.º da Lei do asilo).
No que concerne ao ónus da prova, resulta do artigo 18.º da Lei do Asilo que “1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. (negrito nosso)
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições (…)
Como resulta do presente normativo, cabe ao requerente de proteção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste à AIMA apresente um relato coerente, plausível, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado — Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.° 3275/22.0BELSB.
(…)
Descendo ao caso concreto.
Informa-nos os pontos 01) a 07) do probatório que, no dia 09/05/2024, as autoridades portuguesas recusaram a entrada da Autora em Portugal por uso de documento de viagem falso e naquele mesmo dia a Autora formulou o pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas, foram recolhidas as suas impressões digitais e inseridas no sistema Eurodac.
No âmbito do seu pedido de proteção internacional, a Autora prestou as seguintes declarações:
- Que fugiu de Cuba no dia 27/02/2024 porque participou numa manifestação no dia 11/07/2021 e que após a sua participação deixou de ter condições para continuar em Cuba.
- Mesmo a trabalhar o salário não é suficiente para sustentar a casa, o governo não permite ter um negócio próprio, mesmo que tivesse um negócio próprio seria inviável, porque o que tem que pagar ao governo seria muito elevado;
- Não tem condições para sustentar a família, não tem dinheiro para comprar a comida nem os medicamentos para os seus filhos;
- Tem a mãe doente e não consegue comprar os medicamente, há poucos meses perdeu o pai por falta de medicamentos e que não está de acordo com o governo;
- No dia da manifestação muitas pessoas foram para a manifestação porque o presidente aumentou o preço dos bens básicos, devido à falta de alimentos tudo está muito caro, até há falta de eletricidade;
- Saiu de Cuba porque quer dar melhores condições de vida aos filhos, não consegue comprar uma bolacha nem um doce aos filhos, saiu de Cuba por motivos económicos;
- Afirma não ser perseguida por motivos políticos e que nunca foi perseguida;
- Concretiza que em Cuba não se pode falar, não se tem liberdade de expressão, que um dia foi levada à esquadra da polícia e foi alertada que não devia falar mal do governo;
- Saiu de cuba em 27/02/2024, foi para o Brasil e depois veio para Portugal.
Ora, apresentado o pedido de proteção internacional e prestadas as declarações pela Autora, no dia 17/05/2024, a Vogal do Conselho Diretivo da AIMA proferiu despacho de concordância com o proposto pela instrutora do processo e determinou que o pedido de proteção internacional devia ser considerado infundado, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 19.º, bem como inadmissível nos termos da alínea d) do artigo 19º-A e n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, com os seguintes fundamentos:
- Face à prova constante nos autos, em particular o relatório de ocorrência elaborado pela PSP em Posto de Fronteira, o inquérito preliminar subscrito pela requerente acima identificado e as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.° 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, as quais se anexam, conclui-se que:
a) A requerente é nacional de Cuba, apresentou-se na fronteira com passaporte falsificado, portanto indocumentada.
b) Depois de ser recusada a entrada da requerente em território nacional, a mesma pediu proteção internacional.
c) O relato da requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição, porquanto:
i. Pelas declarações da requerente, podemos concluir que, o motivo do pedido de asilo, salvo melhor opinião, é essencialmente económico;
ii. A requerente afirma que o salário que auferia em Cuba não era suficiente para o seu sustento e dos seus filhos, para comprar medicamentos para a sua mãe doente e que os preços eram muito elevados;
iii. Apesar de também ter declarado que é contra o governo acrescentou que nunca foi perseguida por motivos políticos, não tendo efetuado nenhuma declaração que revela a existência de qualquer ato de perseguição;
iv. É de referir que, os motivos económicos são aceitáveis no âmbito da imigração regular, nomeadamente no âmbito da Lei de Estrangeiros, Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Neste âmbito existe um vasto leque de vias que permitem a entrada regular em território nacional e, posteriormente, a permanência legal em Portugal, nomeadamente, através do exercício de atividade profissional subordinada ou independente. Exemplo disso é o visto para procura de trabalho, previsto no artigo 57.°- A, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, que permite ao cidadão estrangeiro de país terceiro a entrada em território nacional por determinado período de tempo para procurar trabalho e regularizar a sua permanência em Portugal;
e. Ademais antes de vir para Portugal a requerente esteve no Brasil, país terceiro seguro, de acordo com fontes internacionais em matéria de asilo e migração, considerando os motivos apresentados para o pedido.
A Autora defende que a decisão padece de uma deficiente instrução do procedimento e um entendimento desproporcionado, por excessivamente restritivo, do princípio do benefício da dúvida, ofende o artigo 33.º da Convenção de Genebra e que em nenhum momento, no depoimento prestado é, possível identificar contradição ou incoerência no discurso.
Relativamente ao presente argumento, atentos os fundamentos da decisão impugnada, somos de concluir que, a razão pela qual o seu pedido foi considerado infundado prende-se com a impertinência ou a relevância mínima das questões relatadas para o preenchimento do estatuto de refugiado, e não com a falta de credibilidade ou incoerência das declarações prestadas, ou seja, a Entidade Demandada não colocou em causa os factos relatados pela Autora, nem expressou dúvidas relativamente à credibilidade do seu discurso, mas considerou que os factos relatados são impertinentes ou com uma relevância mínima para o preenchimento do estatuto de refugiado ou de pessoa elegível para proteção subsidiária, e daí a menção à alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo.
No que concerne à instrução, as declarações prestadas pela Autora são o ponto de partida da análise a ser efetuada pela Entidade Demandada, designadamente, para apurar se se justifica a aplicação do princípio do benefício.
E, no âmbito da factualidade descrita pela Autora, constatamos que, a mesma participou numa manifestação contra o aumento do preço dos produtos básicos essenciais em Cuba no dia 27/02/2021, tendo saído daquele país em 27/02/2024, sendo que, relativamente àquele hiato temporal, não são alegados factos, nem é trazida aos autos qualquer prova de que esta tenha sido perseguida por ter participado na referida manifestação.
Na verdade, nas suas declarações, a própria Autora admite que não é perseguida por motivos políticos, inexistindo prova de que a mesma tenha sofrido uma perseguição nos termos do artigo 3.º da Lei do Asilo, ou qualquer outra perseguição, tendo sido apenas alertada pela polícia para não falar do governo, mas tal alerta não consubstancia uma perseguição reiterada e grave de violação de direitos fundamentais, nem um conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
Isto é, para que a Autora preencha o disposto no artigo 3.º da Lei do Asilo, sempre é necessário que, esta carreie provas de que participou ativamente em atividades para promover a democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e que esteja a ser perseguida por essas atividades, devendo alegar e comprovar tal perseguição.
Logo, se a própria afirma que nunca foi perseguida, nada mais pode ser exigido à Entidade Demandada/ ao examinador em termos de instrução do procedimento.
Aliás, as declarações prestadas pela Autora demonstram que as razões primordiais para sair do seu país de origem estão diretamente ligadas a dificuldades económicas e com objetivos de conseguir proporcionar melhores condições de vida aos seus filhos e familiares (mãe), pelo que, se das declarações prestadas resulta que o que motivou a saída do requerente de proteção internacional do seu país de origem foram circunstâncias de natureza económica, o mesmo é qualificável como migrante e não como de potencial refugiado, não havendo que aplicar o princípio do benefício da dúvida, do qual é corolário o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da Lei do Asilo, conforme entendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 3275/22.0BELSB, datado de 23/03/2023.
Com efeito, inexistindo qualquer ato de perseguição ou de violação dos direitos humanos, a decisão impugnada não viola o princípio do Non-refoulement, ou não-repulsão, na medida em que este consagra que é proibido fazer regressar ao seu país de origem quem procura asilo por receio de perseguição, tortura, tratamento desumano ou quaisquer outras violações de direitos humanos, em função da sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas, o qual está consagrado na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, no seu artigo 33.º, nem viola o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do qual emerge que ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Neste sentido, a decisão proferia pela Entidade Demandada não merece qualquer censura, na medida em que determinou que o pedido de proteção internacional é infundado, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo.
(…)
Proteção subsidiária
Defende a Autora que a decisão da AIMA, I.P está manifestamente errada nos seus pressupostos de fato, padecendo de um vício de violação de lei, pois, no caso, as razões questão invocadas para o pedido de proteção subsidiária são pertinentes e relevantes.
Vejamos.
Resulta do artigo 7.º da Lei do Asilo que:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
A presente norma determina que apenas poderá ser concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas que não reúnam os pressupostos para o reconhecimento do estatuto de refugiado, o que, como vimos, tem aplicabilidade no caso sub judice.
(…)
No que concerne aos autores da ameaça grave, o artigo 7.º n.º 3 da Lei do Asilo remete para o artigo 6.º do mesmo diploma, são agentes de perseguição, o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parte significativa do território, os agentes não estatais, quando seja possível comprovar a incapacidade ou falta de vontade do Estado ou dos ditos partidos ou organizações em proporcionar proteção contra a perseguição.
No caso em epígrafe, a Autora sustenta que uma vez foi levada à esquadra/polícia e foi alertada que não devia falar mal do governo, referindo que não existe liberdade de expressão no seu país de origem e que não concorda com o governo.
Ora, face à alegação da Autora podemos já adiantar que também não será de se aplicar a proteção internacional subsidiária.
Isto é, a Autora não descreve qualquer impedimento ou impossibilidade de voltar ao país da sua nacionalidade, quer seja por violação sistemática dos direitos humanos ou por correrem risco de sofrer ofensa grave, este último sempre passaria por uma descrição de factualidade consentânea com: pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Contudo das declarações prestadas pela Autora apenas se extrai um aviso, levado a cabo pelas forças policiais, de que não deveria falar mal do governo, factualidade que por si só, não traduz a reiterada violação de direitos humanos ou ofensa grave, nos termos exigidos pelo artigo 7.º da Lei do Asilo para a atribuição da proteção subsidiária.
Além disso, verifica-se das suas declarações que a Autora decidiu sair de Cuba por motivos económicos e porque não é a favor do governo, concretizando que, nunca foi perseguida.
Aqui chegados, face às declarações da Autora e inexistindo a alegação de um comportamento repetido e persecutório, que se afigure como capaz de configurar uma situação enquadrável na violação dos direitos humanos, improcede o vício aqui suscitado.
Ora bem, desde já se adianta que, atendendo unicamente ao segmento decisório colocado em crise pela ora Recorrente nas suas conclusões de recurso, nenhum erro se descortina no bem fundado que emerge da sentença recorrida.
Vejamos.
Conforme decorre do ponto 4.º do probatório fixado na sentença recorrida, verifica-se que, em sede do procedimento administrativo, designadamente, da entrevista/declarações que a ora Recorrente prestou nos serviços da AIMA, enquanto diligência prévia à tomada da decisão sobre o seu pedido de protecção internacional (cf. artigo 16.º, n.º 1, da Lei do Asilo), no que toca ao capítulo dos motivos justificativos do pedido de protecção internacional, sobretudo, do teor do declarado nos pontos 4. a 7., verifica-se que a ora Recorrente, apesar de ter alegado a sua participação numa manifestação de protesto contra o aumento do custo de vida e de dizer que deixou de ter condições para continuar em Cuba, não se infere, por falta de outra alegação, o motivo (por ex., de natureza interventiva ao nível de luta pela democracia ou de activismo de cariz político-social) pelo qual afirma não poder continuar a viver em Cuba, a não ser, conforme se retira do ponto 4. das suas declarações, os aduzidos motivos económicos e de dificuldades no acesso a cuidados medicamentosos, seus e da sua família, ou por conta das quebras no fornecimento de energia eléctrica.
Aliás, dessas mesmas declarações resulta que a ora Recorrente assume que o motivo pelo qual saiu de Cuba é porque quer dar melhores condições de vida aos seus filhos, admitindo, ante a pergunta feita de “Então, saiu de Cuba por motivos económicos?”, que “Sim, por motivos económicos e porque não sou a favor do governo”.
De resto, como vimos, a ora Recorrente limita-se a dizer que não está de acordo ou a favor do governo cubano, respondendo negativamente à pergunta feita se, “no seu país de origem, era perseguida por motivos políticos ou por outro motivo?”, embora asseverando que “em Cuba não se pode falar, não temos liberdade de expressão”, esclarecendo, todavia, que Nunca fui perseguida, ainda que, mais disse, “Uma vez fui levada a esquadra/polícia e fui alertada que não devia falar mal do governo”.
Ora bem, atento o cenário acabado de traçar, não se vislumbra a invocação de qualquer facto concreto, credível, coerente e consistente que fundamente, relativamente à situação específica da ora Recorrente, a existência de fortes indícios quanto a actos de perseguição racial, religiosa, de nacionalidade, por opiniões públicas ou por pertença a determinado grupo social que justifiquem a concessão de protecção internacional.
A Recorrente, em boa verdade, atentas as declarações prestadas, concentra as suas concretas preocupações em motivos socioeconómicos, ou seja, no fundo, na procura de melhores condições de vida para si e para os seus familiares.
Pois bem, como correctamente julgou a sentença recorrida, os motivos económicos não se encontram previstos na enunciação legal daquilo que se considera como actos de perseguição tendentes à concessão de protecção internacional, atento o expressamente inscrito e explicitado nos artigos 3.º e 5.º da Lei do Asilo.
Deste modo, mostra-se acertada a conclusão da sentença recorrida na parte em que, secundando o acto administrativo impugnado, entende inexistir pela parte da Recorrente a alegação e comprovação de qualquer ambiente verdadeiramente persecutório de que seja alvo em Cuba, não podendo beneficiar, como tal, do direito ao asilo.
A Recorrente, para além de meras referências genéricas à sua discordância face ao actual governo cubano e de ter sido levada a uma esquadra da polícia, onde teria sido alertada que não devia falar mal do governo, no que diz colocar em causa a sua liberdade de expressão, nada mais concretiza, circunstancia ou densifica, de modo a explicar rigorosamente algum acto persecutório cometido contra si no seu país de origem.
Aliás, antes pelo contrário, como atrás já demos nota, é a própria Recorrente quem afirma nas declarações prestadas nos serviços da Recorrida que não era perseguida no seu país de origem por motivos políticos, nem por quaisquer outros motivos.
Por conseguinte, nem do alegado na p.i. nem das conclusões recursivas se infere que a ora Recorrente tivesse cumprido o mínimo sobre o ónus de alegação e prova dos motivos conducentes à concessão do clamado direito de asilo (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), preconizados no artigo 3.º da Lei do Asilo, ou seja, não se perscruta que a Recorrente se encontre na situação concreta do risco de ser perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou àqueles estrangeiros que receiem com fundamento de ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei do Asilo).
Do mesmo modo, na falta do cumprimento do ónus de alegação e prova, inexistem, no caso concreto, motivos que levem à concessão da clamada protecção subsidiária da ora Recorrente, posto que, de novo, nada foi alegado pela Recorrente de modo concretizado, coerente, credível e consistente em relação a Cuba que consubstancie uma situação sistemática violação dos direitos humanos, ou risco de aí sofrer ofensa grave, nomeadamente, devido a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física do Recorrente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (cf. artigo 7.º da Lei do Asilo).
Neste sentido, entre outros, vai o acórdão deste TCAS, de 13/09/2023, proferido no processo sob o n.º 676/23.0BELSB, “in” www.dgsi.pt, destacando-se os pontos II e III do seu sumário, como segue:
II - O ónus da prova está, como princípio geral, do lado daquele que submete o pedido, cabendo a este alegar os factos concretos que consubstanciam uma das situações previstas no artigo 3º da Lei do Asilo, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras percepções de que é perseguido ou alvo de ameaça grave.
III - O mesmo entendimento extrai-se do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, do ACNUR, no qual é entendimento pacífico que cabe ao requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega.
A Recorrente ainda clama para si a aplicação do princípio do benefício da dúvida.
Dá-se o caso de que a Recorrente só pode beneficiar de tal princípio se, em declarações prestadas no requerimento de protecção internacional, tiver minimamente lançado motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que indiciem, relativamente a Cuba, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei, coisa que a Recorrente, porém, não desenvolveu sob qualquer forma no caso vertente, além de que, relembramos, negou a Recorrente ter sofrido perseguição política ou de qualquer outra génese em Cuba.
Nesta base, a parca alegação factual a que acima fizemos alusão e os motivos económicos que mais transparecem do caso vertente, não consubstanciam, com certeza, razões suficientemente fortes para que possamos aplicar à ora Recorrente o princípio do benefício da dúvida.
Em suma, andou bem a sentença recorrida ao ratificar a legalidade do acto administrativo impugnado, pois que, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo (Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, a requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária), o pedido de protecção internacional formulado pela ora Recorrente é considerado infundado e, nessa medida, deve ser desconsiderado, como foi.
Convoca-se, em abono desta posição, o já decidido no acórdão deste mesmo TCAS, de 26/11/2020, emitido no processo sob o n.º 868/20.4BELSB, “in” www.dgsi.pt, transcrevendo-se o seu sumário, como segue:
I. A aplicação do princípio do benefício da dúvida pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de protecção internacional.
II. No caso de, nas declarações do requerente, serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objectiva do receio de perseguição, o pedido de protecção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou protecção subsidiária.
De igual modo, seguimos aqui o entendimento já sufragado no acórdão deste TCAS, de 20/09/2024, proferido no processo sob o n.º 2107/24.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt, do qual enfatizamos o seu sumário, nos seguintes moldes:
I - É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei.
II - O mesmo labor mínimo de alegação se exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar da aplicação do princípio do benefício da dúvida.
III - No caso dos autos, o Recorrente, porém, não cumpriu sob qualquer forma tal ónus, sendo que, para tal desiderato, não bastam os unicamente alegados motivos económicos, que não consubstanciam, com certeza, razões suficientemente fortes para que possamos conceder ao ora Recorrente o direito de asilo ou de protecção subsidiária, nem, de igual modo, aplicar ao ora Recorrente o princípio do benefício da dúvida.”
A Recorrente alude ainda ao julgamento feito sobre a questão do alegado deficit instrutório, arguindo, em síntese, que “no presente caso, não consta do processo administrativo, nem da fundamentação da decisão, que tenha sido recolhida qualquer informação específica sobre a situação de Cuba, a qual se revelaria útil aquando da apreciação dos fundamentos do pedido de proteção internacional apresentado.
18. A falta de recolha destes elementos inquina a decisão em causa de défice instrutório, nos termos conjugados dos arts. 18/1 e 115/1 do CPA.”.
A sentença recorrida não deixou de se pronunciar sobre o alegado vício de deficit instrutório, tendo julgado, neste particular conspecto, que tal vício não se verificava.
Ora bem, na senda do atrás exposto, no que concerne à matéria do propalado vício de instrução procedimental, consideramos, em primeiro lugar, que a ora Recorrente devia ter alegado de forma expressa e discriminada quais os factos carecidos de melhor instrução (no pressuposto de os ter alegado, claro está), actividade que, contudo, não desenvolveu, ao contrário do que lhe era exigível, pois que, não se olvide, a si competia cumprir o ónus de alegação e prova do correspectivo vício, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Deste modo, face ao cenário de insuficiência de alegação de facto atrás traçado (falta de discriminação de actividades concretas da ora Recorrente em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e que esteja a ser, comprovadamente, perseguida por causa dessa actuação), mais não era exigível aos serviços da Recorrida, nem ao Tribunal de 1.ª instância na análise de tal vício.
Isto é, nada se aferindo pelo teor das declarações prestadas pela ora Recorrente aquando do pedido de asilo no sentido da impetrante se encontrar a ser perseguida pelas autoridades cubanas por actividades de intervenção político-sociais ou em prol da democracia, então, só podemos entender que não se descortinava qualquer factualidade justificativa dos pressupostos de âmbito pessoal previstos no artigo 3.º da Lei do Asilo para o caso concreto da ora Recorrente e, nessa medida, nenhuma instrução procedimental se mostra em falta.
Em segundo lugar, como bem disse o Tribunal a quo, “se a própria [Recorrente] afirma que nunca foi perseguida, nada mais pode ser exigido à Entidade Demandada/ao examinador em termos de instrução do procedimento (destaques nossos). Ou seja, assumindo a própria Recorrente que nunca foi perseguida em Cuba pelas razões acima ventiladas, não se justificava que os serviços da Recorrida tivessem de obter informações sobre Cuba junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e outras organizações de direitos humanos relevantes, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea a), da Lei do Asilo.
Improcede, pois, qualquer conclusão recursiva no que tange ao julgamento da 1.ª instância sobre o alegado vício de deficit instrutório.
E, por fim, tal como bem julgado pela sentença recorrida, “inexistindo qualquer ato de perseguição ou de violação dos direitos humanos, a decisão impugnada não viola o princípio do Non-refoulement, ou não-repulsão, na medida em que este consagra que é proibido fazer regressar ao seu país de origem quem procura asilo por receio de perseguição, tortura, tratamento desumano ou quaisquer outras violações de direitos humanos, em função da sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas, o qual está consagrado na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, no seu artigo 33.º, nem viola o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do qual emerge que ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Em boa verdade, assumida que foi pela Recorrente, no seu caso concreto, a inexistência de perseguição pelas autoridades cubanas, e à míngua de outros factos susceptíveis de consubstanciarem tortura, tratamento desumano ou quaisquer outras violações de direitos humanos, em função da sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas (ou credível ameaça de tal), não está aqui em causa qualquer violação do princípio do Non-refoulement.
Em suma, vistas as conclusões de recurso, nenhum erro de julgamento se pode apontar à sentença recorrida, que, assim, merece inteira confirmação, mais se impondo negar provimento ao recurso.
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Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
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Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei.
II - O mesmo labor mínimo de alegação se exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar da aplicação do princípio do benefício da dúvida.
III - No caso dos autos, a Recorrente, porém, não cumpriu sob qualquer forma tal ónus, sendo que, para tal desiderato, não bastam declarados motivos económicos, que não consubstanciam, com certeza, razões suficientemente fortes para que possamos conceder à ora Recorrente o direito de asilo ou de protecção subsidiária, nem, de igual modo, aplicar à Recorrente o princípio do benefício da dúvida.
IV - Quando a própria requerente de protecção internacional declara no âmbito do seu pedido de asilo que nunca foi perseguida pelas autoridades ou outras entidades do seu país de origem, não é de exigir, nessa concreta situação, que a Administração proceda a instrução procedimental no sentido de obter informações sobre tal país.
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V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2025.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Marta Cavaleira – (1.ª Adjunta)
Lina Costa – (2.ª Adjunta)