Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5450/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/23/2001 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES FALTA DE OBJECTO CONVOLAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL |
| Sumário: | I - Se o fundamento que serviu de base ao indeferimento liminar da petição deduzida por quem se diz responsável subsidiário pela dívida que teve origem na liquidação impugnada foi a falta de alegação de factualidade que possa servir de causa de pedir ao pedido de que seja anulada a liquidação, não pode proceder o recurso jurisdicional daquela decisão, por falta de objecto, se nas respectivas alegações e conclusões é atacado um pretenso fundamento, qual seja o da ilegitimidade do impugnante. II - Ainda que a factualidade alegada na petição inicial da impugnação possa servir de causa de pedir de oposição à execução instaurada para cobrança coerciva da divida que teve origem na liquidação impugnada, não pode convolar-se a petição inicial para o meio processual adequado (a oposição à execução) quando o pedido formulado foi o de anulação da liquidação e quando à data em que a petição inicial deu entrada não tinha ainda sido instaurada execução para cobrança da dívida originada por aquela liquidação. |
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| Decisão Texto Integral: |