Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:972/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/21/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:TAXA
OCUPAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO
Sumário: 1. Nos termos do artº 11º nº l c) da Lei 1/87 de 6.1 os municípios podem cobrar taxa pela
"ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública", cujo produto constitui
receita municipal conforme estabelecido no art" 4º nº l g) do citado diploma, competindo à assembleia
municipal "estabelecer nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos", como
preceituado no artº 39º nº 2 l) do Dec. Lei 100/84 de 29.3.
2. A utilização do domínio público por particulares, o chamado uso privativo, depende de
consentimento da Administração, expresso em título jurídico individual, nomeadamente, por meio de
licença.
3. No confronto com a esfera jurídica do particular e como corolários do princípio da proporcionalidade
consignado no art. 5º nº 2 CPA, toda a decisão administrativa deve apresentar-se:
- adequada - "apta à prossecução do interesse público visado";
- necessária - "necessária ou exigível (por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado)
;
- proporcional (em sentido estrito) - "proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o
interesse público (proporcionalidade custo/benefício)".
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: