Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05761/09 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | CITAÇÃO |
| Sumário: | Por força da remissão prevista no art.º 25.º do CPA, a dilação prevista no art.º 252.º-A, n.º 1, al. b), do CPC, é aplicável nos casos em que o réu tenha sido citado fora da área da comarca judicial onde se situa a sede do tribunal, ainda que em local abrangido pela área de jurisdição do tribunal administrativo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – Relatório O Município de Évora veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que indeferiu a reclamação que apresentou contra o pagamento de multa aplicada nos termos do art.º 145.º, n.º 6, do CPC. Nas suas alegações concluiu deste modo: O recorrido Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local não contra-alegou. O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. * II - Fundamentação: II.1 – De facto * II.2 – O Direito I. Vem interposto recurso do despacho da Mm.ª Juiza do TAF de Beja que desatendeu a reclamação contra a emissão de guias para pagamento de multa nos termos do art.º 145.º, n.º 6, do CPC, por apresentação da contestação depois de decorrido o respectivo prazo, com fundamento em que a dilação prevista no art.º 252.º-A, n.º 1, al. b), do CPC, não é aplicável, no âmbitos dos processos a correr termos nos tribunais administrativos, na área de jurisdição dos TAF. O art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que “os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. No que concerne às decisões que admitem recurso o art.º 142.º dispõe: 1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução. 3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões: a) De improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; b) Proferidas em matéria sancionatória; c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. 4 - …. 5 - As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil. Por sua vez o art.º 678.º do Código de Processo Civil (na Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março de 2003), sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso”, prescreve: 1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. 2. Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa. 3. Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. 4 - … 5. … 6. … (negritos nossos). Verificando-se que a multa aplicada é de valor inferior a metade da alçada do TAF, e que a decisão recorrida não se insere em nenhum caso previsto no catálogo de decisões que são recorríveis independentemente do seu valor, constante dos artigos 142.º do CPTA e 678.º do CPC, dir-se-ía que o despacho em causa não é recorrível. Há que, contudo, ponderar no seguinte: Se não for paga a multa a consequência será o desentranhamento da contestação; ora, não obstante daí não resulte um efeito cominatório pleno, o certo é que pode colocar-se a hipótese de tal desentranhamento ter influência sobre a decisão relativa ao mérito da causa, caindo-se então no disposto no art.º 141.º, n.º 1, do CPTA. Mas mesmo assim o recurso só deveria subir a final (art.º 142.º, n.º 5, deste diploma); tendo subido de imediato o tribunal de recurso poderia usar da faculdade contida no art.º 685.º-C, do CPC, que dispõe que “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 315.º”. Tendo em consideração, porém, os princípios da economia e celeridade processuais, entende-se que se deve conhecer de imediato do mérito do recurso, evitando mais delongas na definição da situação em apreço. * II - O art.º 25.º do CPTA estabelece que "s em prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações". Ora, o art.º 252.º-A, n.º 1, do CPC, abrangido pela remissão prevista no normativo anteriormente citado, preceitua que "ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) ... b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte. A questão consiste, pois, em apurar se, para efeitos de dilação, a remissão do art.º 25.º do CPTA deve ser entendida como feita para a área de jurisdição da comarca dos tribunais judiciais - como defende o recorrente - ou antes para a área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo - como foi sustentado na decisão recorrida. No que toca à organização judiciária no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o ETAF prevê a existência de tribunais administrativos de círculo e de tribunais tributários como órgãos dessa jurisdição [art.º 8.º, n.º 1, al. c)], cuja sede e respectivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei (art.º 39.º, n.º 1, e 45.º, n.º 1). O tribunais administrativos de círculo são tribunais de 1.ª instância (art.º 44.º, n.º 1, e 45.º, n.º 1), podendo funcionar agregados com os tribunais tributários, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal (art.º 9.º, n.º 3, do ETAF e art.º 3.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro, na redacção do Dec.-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio) Por outro lado o art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 325/2003, na redacção do Dec.-Lei nº 190/2009, de 17 de Agosto, introduziu alterações relevantes na tramitação processual, que passou a ser efectuada electronicamente (n.º 1), aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais (n.º 2). De harmonia com o mapa anexo a este diploma a área de jurisdição do TAF de Beja compreende os Municípios de Alandroal, Alcácer do Sal, Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Arraiolos, Barrancos, Beja, Borba, Castro Verde, Cuba, Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Grândola, Mértola, Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Odemira, Ourique, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santiago do Cacém, Serpa, Sines, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira e Vila Viçosa. No que concerne aos tribunais comuns, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei nº 2/2008, de 28 de Agosto), que além do mais extinguiu os círculos judiciais, prevê que "os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, que se designam pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados" (cf. art.º 72.º), existindo 39 dessas circunscrições, em cada uma existindo um tribunal de comarca (art.º 21.º), com competência na respectiva área (art.º 29.º, n.º 1). Esta lei operou alterações ao Código de Processo Civil, mas deixou intocado o art.º 252.º-A, do mesmo diploma. A lei anterior, mas que ainda continua em vigor na maior parte do país, a LOFTJ de 1999 (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), estabelece que os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca (art.º 62.º, n.º 1) e que a sua área de competência é a comarca (art.º 63.º, n.º 1). Sucede, porém, que a organização judiciária prevista no referido diploma prevê a divisão do território em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas (art.º 15.º), sendo que área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas (art.º 66.º); dito de outro modo, os círculos judiciais integram tribunais judiciais de primeira instância. Ou seja, o paradigma da área de jurisdição dos círculos judiciais na LOFTJ de 1999 é semelhante ao da área dos tribunais administrativos, isto é, em regra englobando num caso e noutro, respectivamente, mais do que uma comarca ou mais do que um município. Do que fica dito pode concluir-se que o legislador da nova LOFTJ, apesar de não desconhecer a realidade da comarca de pregresso entendeu que não se justificava, nem sequer em função do alargamento da área de jurisdição das novas comarcas, introduzir alterações ao regime de dilação nas citações, certamente porque a realidade actual já não é aquela que se verificava quando o art.º 252.º-A do CPC foi introduzido no CPC (cf. Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Tal opção do legislador está, certamente, relacionada com o avanço tecnológico na área da informática e da transmissão de dados, bem como com a melhoria das vias de comunicação e dos meios de transporte, que aumentaram a rapidez das deslocações entre localidades. Ora, a entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo rompeu também com paradigmas que se encontravam estabelecidos, sendo inovatória para a época a tramitação electrónica dos processos e o envio de peças processuais através de meios telemáticos. Como essa realidade não difere significativamente da actual, então a remissão do CPTA para o regime do processo civil no tocante a citações e notificações só pode ser entendida como feita de caso pensado pelo respectivo legislador, que bem sabia da existência de círculos judiciais englobando mais de uma comarca. Isto é, o legislador do CPTA quis, efectivamente, que fossem aplicadas as correspondentes normas do CPC, e não quaisquer outras, muito menos que as mesmas fossem interpretadas através da "intermediação" de normas adjectivas ou de organização judiciária de direito administrativo. Donde não ser lícito ao intérprete concluir que a remissão operada pelo art.º 25.º do CPTA para o - entre outros - art.º 252.º-A do CPC se fez "à custa" do conceito de comarca em benefício do conceito de círculo. O entendimento contrario implica que se tenha de admitir - o que não se nos afigura correcto - que o legislador do CPTA desconhecia a realidade judiciária a que, em primeira linha, o CPC se aplicava. Dir-se-á que tal remissão não teve em conta as alterações na tramitação e na transmissão de dados e no aumento da rapidez das deslocações, que se faziam sentir à data em que o CPTA entrou em vigor e que de resto justificaram as novas opções de natureza processual que com elas se conexionam. Mas trata-se de uma opção legítima do legislador que não cabe ao intérprete subverter ou corrigir, tanto mais que em causa não se vislumbra a violação, muito menos clamorosa, de quaisquer princípios ou regras constitucionais que justifiquem interpretação jurídica diferente daquela que tem apoio na letra da lei (cf. art.º 9.º, n.º 2, do CC). * III - Dispositivo Em face do exposto acordam em revogar o despacho recorrido e, nos termos do art.º 149.º, n.º 4, do CPTA, em deferir a reclamação, dando sem efeito as guias emitidas. Sem custas por inexistência de oposição. Lisboa, 11-03-2010 Benjamim Barbosa (Relator) Cristina dos Santos Teresa de Sousa |