Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2809/24.0 BELSB - A
Secção:JUÍZA PRESIDENTE
Data do Acordão:06/13/2024
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INCIDENTE DE ESCUSA DO JUIZ
FUNDAMENTOS
Sumário:
Votação:DECISÃO SUMÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
DECISÃO

A Sra. Juíza de Direito, T…………………………, a exercer funções no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), veio requerer, ao abrigo do estabelecido nos artigos 119º, 120º e 115º do CPC e, bem assim, nos artigos 1º e 35º do CPTA, a dispensa de intervenção no Processo nº 2809/24.0 BELSB (Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias).

Para tanto, invoca a Sra. Juíza que o Requerente no referido processo, J ……………………………, deduziu incidente de suspeição e participou criminalmente contra si, no âmbito do processo nº 1908/24.3 BELSB a correr termos do TACL, o qual deu origem ao incidente nº 1908/24.3 BELSB-A.

Considera a Sra. Juíza que, nestas circunstâncias, existe concreta razão para que seja dispensada de intervir nos presentes autos.


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Chegados os autos a este TCA Sul, foram ordenadas diligências, junto da Senhora Procuradora-Geral Regional de Lisboa, com vista a obter informação sobre os desenvolvimentos tidos na “Queixa-crime” apresentada por J……………………….contra a Mma. Juíza de Direito, Dra. Tânia Felgueiras dos Santos.
Em resposta, foi prestada informação nestes autos no sentido de que a queixa mencionada originou, na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, o Inquérito com o NUIPC 118/24.4 TRLSB, o qual foi arquivado, em 17 de abril de 2024, por despacho de arquivamento proferido ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº1 do CPP. Mais foi informado, no sentido de se mostrar em curso o prazo de reação ao aludido despacho de arquivamento.
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Vejamos, então.

Pretende a Mma. Juíza, ora Requerente, ser dispensada de intervir nos autos supra identificados, através do presente pedido de escusa.

Nos termos plasmados no nº 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

Com efeito, dispõem os citados preceitos nos seguintes termos:

“Artigo 119.º

Pedido de escusa por parte do juiz

1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

2 - O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

3 - O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente da Relação respetiva ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este Tribunal.

4 - O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.

5 - Concluídas as diligências referidas no número anterior, ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.

6 - É aplicável o disposto no artigo 125.º”.

Artigo 120.º

Fundamento de suspeição

1 - As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;

d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;

f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.

3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a ação foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz”.

Como se escreveu na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em incidente de escusa ali apreciado, cuja análise merece a nossa inteira concordância (vide, processo nº 2565/09.2TBALM-C.L1-2, de 11/04/24), “O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa.

O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.

O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).

Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.

O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais.

Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.

A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.

O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.

Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.

Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.

No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;

d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;

f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.

De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436).

O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.

Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC).

Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão.

“Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt)” – fim de citação.


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Ora, dos autos e sua tramitação decorre a seguinte factualidade:

1) Corre termos no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias nº 2809/24.0 BELSB, em que figura como Requerente J ……………………. e, como Requerida, a Ordem dos Advogados (AO), instaurada em 5 de abril de 2024 (cfr. SITAF, processo nº 2809/24.0 BELSB, pgs. 1 e ss);

2) O referido processo visa, além do mais, intimar a OA a nomear e substituir o defensor oficioso para o processo de apoio judiciário ………../2022, da Segurança Social de Lisboa (cfr. SITAF, processo nº 2809/24.0 BELSB, pgs. 1 e ss);


3) No dia 15 de março de 2024, N ……….., dirigiu aos autos com o nº 1908/24.3 BELSB, incidente de suspeição relativamente à Sra. Juíza T ……………., titular desse processo, e bem assim cópia da “queixa-crime” relativamente à Senhora Juíza T ……………………….., apresentada no âmbito do processo nº 1789/24.7 BELSB (cfr. SITAF, processo nº 1908/24.3 BELSB);


4) Tal Queixa-crime foi dirigida “ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo”, ao “Senhor Procurador Geral Adjunto, junto dos Serviços do Ministério Público da Procuradoria-Geral Regional de Lisboa” e à Senhora “Magistrada do Ministério Público do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa” (cfr. SITAF, processo nº 1908/24.3 BELSB);


5) Tal Queixa-crime visava a prática de “crimes de corrupção, tráfico de influência, denegação de justiça e prevaricação e abuso de poder”, tendo dado origem ao Inquérito com NUIPC 118/24.4 TRLSB que correu termos na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa (cfr. SITAF, processo nº 1908/24.3 BELSB e processo 2809/24.0 BELSB-A);


6) Tal inquérito foi encerrado, em 17 de abril de 2024, por despacho de arquivamento proferido ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº1 do CPP (cfr. SITAF, processo nº 2809/24.0 BELSB-A).


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No caso em apreço, a Sra. Juíza vem referir que o Requerente nos autos nº 2809/24.0 BELSB, João Nuno Veloso, deduziu incidente de suspeição e participou criminalmente contra si, no âmbito do processo 1908/24.3 BELSB, do qual a Mma. Juíza também é titular.

E, na verdade, conforme decorre do circunstancialismo de facto que deixámos alinhado supra, não apenas foi deduzido incidente de suspeição, como, no que para aqui releva – face ao fundamento da escusa requerida - foi dirigida a várias entidades (cfr. ponto 4 supra) uma “queixa-crime” respeitante à Senhora Juíza T ………………….., apresentada no âmbito do processo nº 1789/24.7 BELSB. Tal queixa-crime visava a prática de “crimes de corrupção, tráfico de influência, denegação de justiça e prevaricação e abuso de poder”, em razão de circunstâncias sobre as quais discorre o referido João Nuno Veloso, ao longo da sua exposição, respeitantes ao exercício das funções (ou por causa delas) por parte da Senhora Juíza que indeferiu liminarmente uma providência cautelar, sabendo que “há justo impedimento para o ora signatário não apresentar o processo pelo SITAF…”.

A queixa apresentada deu origem ao Inquérito com NUIPC 118/24.4 TRLSB que correu termos na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, o qual foi encerrado, em 17 de abril de 2024, por despacho de arquivamento proferido ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº1 do CPP, preceito que dispõe que o “Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento”.

Chegados aqui, e ponderando as razões expendidas pela Requerente, percebe-se a atitude tomada pela Sra. Magistrada encarregue de julgar o processo de Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, ao manifestar que, perante tal participação criminal, poderá colocar-se em causa a sua imparcialidade.

Contudo, verificando-se que está única e exclusivamente em causa a intervenção da Sra. Juíza relativamente ao presente processo, sem qualquer conduta ou comportamento que não advenha do exercício da função jurisdicional e que determinou uma decisão, num outro processo da mesma Juíza titular, com a qual o queixoso discorda (reputando-a de errada), entende-se não existir fundamento para que fique maculada a imparcialidade da Sra. Juíza relativamente à tramitação e à decisão do processo nº 2809/4, que se encontra pendente.

Voltando a citar a decisão supra referenciada, “Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais em que pode questionar-se sobre a imparcialidade devida ao julgador, o que, em face do referido, entendemos não se patentear no caso.

Conforme se sublinhou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2023 (Pº 16/23.9YFLSB-A, rel. MARIA DO CARMO SILVA DIAS), “as queixas-crime ou mesmo, por exemplo, participações ao CSM, só por si não constituem fundamento bastante de (…) pedido de escusa. Se assim fosse, então estaria descoberto um expediente para remover qualquer juiz e suscitar a questão da sua imparcialidade, assim se perturbando a atividade dos tribunais, dando cobertura ao uso indevido do processo e contornando as regras da competência e o princípio do juiz natural”.

Ou seja: Ainda que se reconheça a delicadeza da situação e a posição menos cómoda e até algo desagradável em que se encontram a Sra. Juíza e a parte queixosa, não se vê em que medida está posta em causa a imparcialidade da Sra. Juíza e que estejamos perante uma situação em que deva ser preterido o princípio do juiz natural (em idêntico sentido, em paralela situação, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-02-2016, Pº 109/12.8TACNT-A.C1, rel. LUÍS RAMOS).

A posição que uma parte entenda observar relativamente a decisão do julgador, incluindo a formulação de participação que deu origem a inquérito criminal que corre termos relativamente ao julgador, não poderá, por si só, determinar o deferimento da escusa requerida, com o consequente afastamento para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo” – fim de citação.

O que se transcreveu é inteiramente aplicável ao caso em análise. Realce-se, aliás, que no caso, a queixa apresentada deu origem a um processo de inquérito, sobre o qual recaiu despacho de arquivamento.

Não existem, assim, quaisquer provas permissíveis a demonstrar ou a indiciar qualquer predisposição de imparcialidade por parte da Mmª Juíza, imparcialidade essa que se presume até prova em contrário, tal como tem sido entendido pelo TEDH.

Como a jurisprudência vem mostrando (decisão citada, entre outras), casos como estes requerem uma análise apertada dos seus requisitos, caso contrário bastaria apresentar queixa crime contra um qualquer Magistrado Judicial titular para o afastar definitivamente do processo e assim colocar de lado o princípio constitucional do juiz natural, o que como acima ficou vincado não tem o menor acolhimento legal.


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Pelo exposto, desatende-se a pretensão de escusa formulada pela Sra. Juíza de Direito, T……………………..

Sem custas.

Notifique. Baixem os autos.

Lisboa, 13/06/24


A Juíza Presidente,