Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:477/14.7BESNT
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/12/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:DOMICÍLIO
SUPRIMENTO JURISDICIONAL DO CONSENTIMENTO
NULIDADES DE PROCESSO
Sumário:I)- A relação jurídica administrativa é uma relação entre sujeitos de direito que actuem no exercício de poderes ou deveres públicos conferidos por normas de direito administrativo.

II) - Havendo oposição à entrada dos funcionários da câmara no domicílio pelo titular deste para aferição da legalidade de obras, o presidente da câmara pode obter o suprimento jurisdicional do consentimento exigido no art. 34º-2 da CRP e pressuposto nos arts. 95º e 106º do RJUE.

III) - O art. 84º do CPTA não tem aplicação neste tipo de processo.

IV) - As irregularidades processuais activas ou omissivas geram nulidades de processo, em regra, se a lei o prever ou se essas irregularidades puderem ter influência no exame ou na decisão da causa e se forem arguidas nos termos previstos nos arts. 195º e 199º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

Jorge ………… e Susana ………….., vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente toda a matéria de excepção, o pedido de condenação do requerente como litigante de má fé e determinou a emissão do competente mandado judicial, a autorizar a entrada de trabalhadores do município da A.............. no domicílio dos requeridos, sito na Av …………….., nº 4, 3º Esq, na A.............., para averiguar eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança pública.

Na alegação os recorrentes formulam as seguintes conclusões:

“Introdução
I - O Município da A.............., no âmbito de um procedimento administrativo relativo à emissão de ruídos e putativamente ilegais decorrentes da realização de obras, requereu contra o Requerido a emissão de um mandato judicial para entrada no seu domicílio (simultaneamente sua casa de morada de família, seu escritório e domicílio de advogado há aproximadamente 20 anos - documentos juntos com a contestação e articulado supra e os agora juntos sob o nºl a nº35), a fim de alegadamente fiscalizar uma operação urbanística.
II - O mecanismo processual, utilizado para o efeito, foi criado pelo nº2 e nº3 do artigo 95º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sobre que incidiu a declaração de inconstitucionalidade proferida no Acórdão Nº195/2016 do Tribunal Constitucional em 13/04/2016, publicado no Diário da República, na Série, em 23/05/2016, que o Tribunal a quo considerou não se aplicar por não se tratar do domicílio dos Requeridos.
III - O recurso objecto mediato destas alegações resulta da discordância pelos recorrentes do Douto Saneador - Sentença, ipsis verbis decisão de 16/07/2015, que determinou a emissão do mandato judicial.
Mas vejamos as nulidades, as ilicitudes, ilegalidades e inconstitucionalidades seguintes:
Das nulidades
• A forma processual
IV) O Tribunal a quo, quando realizou a inspecção judicial ao local, concluiu que o mesmo não era o domicílio dos Requeridos, pelo que estes deveriam ter sido absolvidos da instância, por inapropriação do meio ou da forma processual utilizada para o efeito.
Se assim não se entender
A inconstitucionalidade
V) A Lei Nº110/99 de 3 de Agosto, ao abrigo da qual foi elaborado o Decreto-Lei Nº555/99 de 16 de Novembro (RJUE) não autorizou o Governo a legislar em matéria de Direito, Liberdades e Garantias nomeadamente no âmbito das restrições do direito à inviolabilidade do domicílio, que é reserva de competência legislativa do Parlamento, nos termos da alínea b) do nº1 do Art. 165° da C.R.P..
VI) O direito a inviolabilidade de domicílio e a reserva da intimidade da vida privada está plasmado, respectivamente, no Art. 34° e no Art.26° da C.R.P..
VII) O nº2 e nº3 do art. 95º do RJUE (onde se prevê a emissão de mandato judicial para permitir que o funcionário municipal responsável pela fiscalização de operação urbanística possa entrar nos domicílios sem o consentimento dos titulares do direito), porque limita o direito à inviolabilidade do domicílio e afecta a reserva da intimidade da vida privada são preceitos inconstitucionais porque não encontram suporte normativo no supra referida autorização legislativa.
VIII - Assim, atento a inconstitucionalidade orgânica, que aqui se argui, com as legais consequências, devem, desde já, os Requeridos ser absolvidos.
Se assim não se entender, ad cautelam e sem prescindir
IX) No Procedimento Administrativo que concluiu pela necessidade da emissão de mandato judicial não participaram os Requeridos, não se procedeu a um juízo esclarecedor da necessidade de entrada no domicílio e é incompetente o titular do órgão municipal responsável pelo pedido de emissão de mandato judicial.
As omissões/nulidades
Se assim não se entender e sem prescindir
X - O Tribunal a quo proferiu decisão final mas não produziu a prova (v.g. testemunhal) solicitada pelos Requeridos, tendo erradamente concluído não ser necessário a emissão de juízo da legalidade e do mérito da decisão administrativa objecto mediato destes autos.
XI - Por outro lado, não emitiu qualquer juízo sobre a competência da pessoa/titular do cargo que ordenou a abertura de procedimento e decidiu da necessidade de acesso ao Tribunal.
XII - Estas omissões ao ritualismo judiciário e de construção da sentença não se mostram supridas nem reparadas e impedem a parte, que não deu causa às mesmas, de conhecer as decisões incidentes sobre os seus pedidos.
Se assim não se entender, ad cautelam e sem prescindir
A decisão ilegal
XIII - O Município deduziu o pedido de mandato judicial para entrada no local de residência e escritório do requerido sem que este (e a sua mulher) tivesse(m) sido ouvido(s) no procedimento administrativo ou pelo menos sem que alguém da parte da Entidade administrativa os tivesse contactado ou tivessem sido notificados (v.g. abordados pessoalmente ou por escrito, v.g. correio registado ou outro) para autorizarem ou para que fosse agendada a realização de acção de fiscalização (ou sequer a entrada) no local.
XIV -Assim, é nulo o procedimento administrativo objecto mediato destes autos e ilegal a decisão que visa a entrada no domicílio, consequentemente, inexiste o "titulo" para a presente acção, tomando a P.I. ininteligível, nula e ilegal.
XV - Ademais, no Saneador - Sentença, considerou-se que o Município da A.............. é detentor de interesse processual e que dispõe de legitimidade activa sem que este pressuposto processual tivesse sido alegado pelo requerente.
Da fundamentação
XVI - O Tribunal a quo indeferiu os pedidos de impugnação documental e a produção de prova testemunhal, por, erradamente, considerar que não lhe cabe apreciar a legalidade nem o mérito da decisão administrativa de ordem a acção de fiscalização, e que, mercê da posição das partes e da inspecção judicial , os autos permitem fixar os factos e proferir a sentença.
XVII - Porém, na matéria de facto dada por assente existem factos que, no mínimo, são controvertidos, pelo que daquela devem retirar-se:
a) "... D) Em resposta, os serviços do requerente informaram que no dia 12.9.2012 dois agentes da polícia Municipal se tinham deslocado ao local e instado o requerido a abrir a porta para que fosse possível a fiscalização da obra, não tendo o mesmo permitido a entrada – ver fls. 9 do paa ... ".
b)" ... J) Sempre sem êxito porque o acesso ao interior foi-lhes sempre negado - ver fls. 14 do paa . .... ".
XVIII - Entretanto, está errada a fundamentação desta decisão, porquanto o julgador não pode utilizar o processo administrativo, maxime fl. 9 e fl. 9 verso, fl. 14 e fl. 14 verso, porque nestes documentos (de suporte da decisão de fixação de matéria de facto) inexistem expressões que permitam fixar como verdadeira a referida matéria, pois o que os documentos dizem é o seguinte:
a) "... No entanto ao chegar à citada fração, não foi detetado qualquer tipo de ruído e não foi possível efetuar a fiscalização da obra porque ninguém abriu a porta ..."(cfr. fl. 1 e fl. 1 verso do Doc. nº4 junto com a P.l. ou, como referido pelo Tribunal na sentença, fl. 9 e fl. 9 verso do paa).
b) " ... em algumas das deslocações, foi notório a presença de pessoas no interior da fracção, mas que em caso algum abriram aporta ..."(fl. 1 e fl. l verso, do Doc nº6, junto com a PJ. ou, como referido pelo Tribunal na sentença, fls. 14 e 14 verso, do paa).
XIX - O Tribunal a quo não proferiu decisão sobre o mérito nem sobre a legalidade da decisão administrativa e não apôs o "visto" nem proferiu "juízo de forma" da compatibilidade/admissibilidade da decisão administrativa (que ordena a realização da acção fiscalizadora), pelo respeito das garantias dos Administrados visados pela acção fiscalizadora, que, como já se referiu, é nulidade que aqui se argui, com as legais consequências.
XX - A doutrina, a propósito desta matéria em anotação do acórdão do Tribunal Constitucional nº 145/2009 (1ª secção de 24/03/2009) diz-nos que "…o juiz controla a conformidade da decisão .../... administrativa no caso do mandato judicial - tendo por base alguns parâmetros jurídicos que permitem afirmar a não violação de prescrições e exigências de ordem pública
No entanto, nunca serão os mesmos parâmetros que estiveram subjacentes à tomada de decisão administrativa, mas apenas aqueles que demonstram que a decisão foi proferida e será executada no respeito dos mais basilares direitos dos destinatários da actuação da Administração.
De entre os parâmetros, apontamos os seguintes:
i. A garantia da participação do particular no âmbito dos procedimentos administrativos ou, pelo menos, tratando-se de acções de fiscalização, ao abrigo do art.º 95º do RJUE, a garantia de uma solicitação esclarecedora da necessidade de entrada no domicílio
ii. A confirmação da competência para ordenar a realização da diligência (7)…/…
(6) Normalmente, esta solicitação será feita de maneira pessoal e directa. No entanto, pode suceder que não se chegue sequer a conseguir contacto pessoal com o residente no edifício ou na fracção Neste caso, será suficiente, para que o mandado possa ser requerido, a prova do envio de carta registada com aviso de recepção com a indicação da data da realização da diligência para q morada em causa e a constatação da impossibilidade de realização desta (sublinhado nosso).
(7.) Nem sempre esta competência será indiscutível, como sucede com a possibilidade de delegação da competência para decretar medidas de tutela da legalidade, reconhecida legalmente ao Presidente da Câmara Municipal (art. 102º, nº1 do RJUE.A jurisprudência penal tem, a este propósito, afirmado que se trata de uma competência indelegável (cfr. Ac. Da relação do Porto de 6 de Dezembro de 2006, proferido no processo 04/5798, e Ac. Do tribunal da relação de Guimarães de 30 de Junho de 1008, proferido no processo 741108-1), enquanto que o Supremo Tribunal Administrativo afirmou recentemente a possibilidade da sua delegação (ac. De 12 de Março de 1009.proferido no processo 1065/08). ... "Cfr. pág, 41 - 42, Mandato por quem? - AC. Tribunal Constitucional n.º 14512009,de 24-3-2009, por Dulce Lopes, in "Justiça Administrativa" n.º 78- Novembro /Dezembro 2009.
Mas se assim não se entender
XXI - O Tribunal a quo erradamente considerou que foram respeitados os direitos dos administrados (uma vez que os requeridos não foram notificados para o procedimento - a mulher do requerido nem sequer foi "parte" no procedimento - não lhes foi enviada qualquer missiva - v.g, ou sequer realizado o contacto pessoal através dos Agentes de Polícia Municipal da A.............. - com vista à obtenção de um agendamento para a realização da acção fiscalizadora).
XXII - O Tribunal a quo também não averiguou a titularidade da pessoa/entidade competente para emitir decisão de ordenar a acção de fiscalização (ou, se assim não se entender), errou, ao verificar que os Agentes da Polícia Municipal da A.............. e/ou os seus superiores hierárquicos têm competência para a prática do "acto inspectivo ou que estes tinham competência para ordenar a realização da acção fiscalizadora.
XXIII - Em síntese, pela análise dos documentos dos autos (e do PAA), conclui-se que:
a) Não foi o Presidente da CMA ou qualquer Vereador ou funcionário com competência, respectivamente, delegada ou subdelegada para o efeito, que decidiu realizar e/ou ordenar a abertura e realização do procedimento em vista da acção fiscalizadora.
b) Não foi o Presidente da CMA ou qualquer Vereador ou funcionário com competência, respectivamente, delegada ou subdelegada para o efeito que ordenou a realização de qualquer acção de fiscalizadora.
c) Os agentes de Polícia Municipal da A.............. (ou os seus superiores hierárquicos) não têm competência para decidir a abertura do procedimento nem para ordenar ou realizar acção inspectiva à obra.
d) O requerido não participou no procedimento administrativo, objecto mediato destes autos, e a mulher nem sequer era parte no procedimento.
e) A Câmara Municipal da A.............. e/ou a Polícia Municipal da A.............. não enviaram qualquer missiva (ou outro escrito) ao requerido (e mulher) a agendar data para a realização de uma acção de fiscalização das obras.
XXIV - Por outro lado, as participações ou denúncias apresentadas junto do serviço da Polícia Municipal da A.............. e junto da PSP visavam a proibição e punição daquele que produziu ruídos com a realização de obras e permitem verificar que se trata de medida de retaliação contra os requeridos, emergente de um conflito de vizinhança (entre os condóminos e o requerido), cujo procedimento administrativo tem apenas a finalidade de o humilhar e obrigar a pagar as prestações ao condomínio.
XXV - Os documentos juntos com a petição com o processo administrativo (PAA) e pelo requerido impõe a rectificação da matéria de facto, assim:
1) Excluir as alíneas D) a J) da matéria de facto dada por assente.
2) Por outro lado, com a inspecção ao local não se podia ter dado por assente a matéria das alíneas O) e N), pois esta corresponde às erradas conclusões do julgador que, não obstante ter visto e ter registado no auto pericial, pelo menos, uma cama e móveis da vida doméstica e de escritório, não percepcionou "... sinais de se tratar de casa de habitação ...".
3) E, porque o Tribunal a quo não considerou o documento junto pelos Requeridos em 10/08/2015, que refere ter o Requerido "... como último domicílio (profissional) registado em Av. ………………, nº4, 3º Esq., 2700-159 A.............. .../... em 0410812015 ..." (cfr. fls. dos autos), é deficiente a matéria fixada na alínea O) dos factos assentes.
4) Assim há que Corrigir as alíneas N) e O), no sentido de nas mesmas, respectivamente , ser excluído a expressão "... sem sinais de se tratar de casa de habitação ...", que com o documento junto com o requerimento de 07/05/2014 e com o doe n .º 3 ora junto, o Requerido tem o seu domicílio profissional desde 1995 até hoje ou pelo menos até 0610712016 no imóvel objecto de inspecção.
5) E, incluir como matéria de facto assente:
a) "... não foi possível efectuar fiscalização de obras porque ninguém abriu a porta ..." (cfr. Doc. nº4, junto com a P.l.).
b) Desconhecendo-se se, de facto, se encontrava alguém (e quem) dentro do imóvel e, caso existisse a presença de tais pessoas, que actividades se encontravam a realizar (cfr. fl. 18 e fl. 18 verso do paa).
c) "... as queixas foram apresentadas pelos condómino/condomínio, e nestas solicitava-se à CMA que pressionasse o requerido a pagar uma alegada dívida ao condomínio ..." (cfr. fl. 2 do Doc. nº3 junto com a P.I.).
d) O participante das alegadas obras ilegais informou a Entidade Administrativa que o requerido é advogado (cfr. fls. 2 do Doc. 3, junto com a P.I.), com domicílio pessoal profissional no local (Av. ……………, nº4, 3° Esq., 2700-159 A..............) desde 1996 até esta data ou pelo menos até 06/07/2016.
e) Os seus contactos (endereço profissional, telefone, fax, e-mail) estão publicitados na página da Ordem dos Advogados, o que consubstancia facto público e notório.
t) Os agentes da Polícia Municipal da A.............. e a Entidade Administrativa nunca decidiram nem contactaram pessoalmente o requerido nem a mulher (v.g. contacto directo, telefónico, fax, correio, e-mail, etc.), por forma a solicitarem a entrada no local (cfr. inexistência no paa).
g) A Polícia Municipal da A.............. e a Entidade Administrativa nunca notificaram o requerido nem a mulher (por quaisquer dos meios possíveis e indicados na alínea anterior) nem os contactaram pessoalmente, por forma a agendarem uma data e hora para a realização da acção de fiscalização (crf. inexistência no paa).
h) A mulher do requerido não foi sequer visada no procedimento administrativo objecto mediato destes autos (crf. inexistência no paa) .
i) O(s) participante(s) das alegadas obras ilegais entende(m) que a Entidade Administrativa deve "... obrigar o individuo (requerido) a pagar as dívidas que tem para com o condomínio ..." (cfr. fls 2 do nº3 junto com a P.I.), sublinhado nosso.
j) Os Requeridos têm o seu domicílio na Av. …………….., nº4, 3º Esq., 2700-159 A.............. desde 1996 até ao dia de hoje.
k) O participante das alegadas obras considerou de ruídos ilegais informou a Entidade Administrativa que o requerido é advogado (cfr. fls. 2 do Doc. 3,junto com a P.I.).
l) O Requerido marido é advogado desde 1995 e tem como domicílio profissional no imóvel sito na Av. ………………., nº4, 3º Esq., 2700-159 A.............. desde 1995 até hoje (Doc. nº3, ora junto).
m) No local, conforme auto de inspecção judicial, foram realizadas obras que consistiram em:
1) "... colocação de uma 2ªporta que, no entanto, não buliu com os pilares ou vigas do prédio . ...".
2) "... Depois existe uma cozinha, com 2,05m por 9,94m, com sinais de apenas ser usada para aquecer refeições ou lanches em micro-ondas num escritório. ...".
3) Existe também uma casa de banho, com 2, J 3m por 1,87,, remodelada, designadamente foi-lhe retirado o bidé e a banheira e colocada uma base de chuveiro.
n) Estas obras não buliram com a estrutura do edifício.
o) Os agentes da Polícia Municipal da A.............. e a Entidade Administrativa nunca decidiram nem contactaram pessoalmente o requerido nem a mulher (v.g. contacto directo, telefónico, fax, correio, e-mail, etc), por forma a solicitarem a entrada no local (cfr. PAA).
p) A Po1ícia Municipal da A.............. e a Entidade Administrativa nunca notificaram o requerido nem a mulher (por quaisquer dos meios possíveis e indicados na alínea anterior) nem os contactaram pessoalmente, por forma a agendarem uma data e hora para a realização da acção de fiscalização (cfr. PAA).
q) A mulher do requerido não foi sequer visada no procedimento administrativo objecto mediato destes autos (cfr. PAA) e não foi realizado u juízo de _
r) O(s) participante(s) das alegadas obras ilegais entende(m) que a Entidade Administrativa deve "... obrigar o individuo (requerido) a pagar as dívidas que tem para com o condomínio ..." (cfr. fl 2 do nº3junto com a P.l.), sublinhado nosso
s) "... não foi possível efectuar fiscalização de obras porque ninguém abriu a porta"
(cfr. Doc. nº4 junto à P.I. - fl. 9 do PAA).
t) Desconhecendo-se se, de facto, se encontrava alguém (e quem) dentro do imóvel e, caso existisse a presença de tais pessoas, que actividades se encontravam a realiza (cfr. fls. 18 e fl. 18 verso do PAA).
u) "... as queixas foram apresentadas pelos condómino/condomínio, solicitando à CMA que pressionasse o requerido a pagar a alegada dívida ao condomínio ..." (cfr. fl. 2 do Doc. nº3 junto com a P.I.).
XXVI -A decisão judicial que emerge da factologia fixada como assente é portanto errada e até injusta e é uma decisão surpresa para os requeridos, pelo que deve ser revogada e condenar-se o Município da A.............. como litigante de má-fé.
XXVII- Assim:
1) Os Requeridos deveriam ter sido absolvidos se se entender que o local a inspecionar pelos técnicos da autarquia não é domicílio, porque o meio judicial utilizado para a emissão do mandato é apenas para as situações de entrada no domicílio sem o consentimento dos titulares, pelo que a sentença é nula por violação do n°2 e nº3 do Art. 95° do RJUE.
Se assim não se entender
2) Os Requeridos deveriam ter sido absolvidos se se considerar que estamos perante um pedido de emissão de mandato para entrada no domicílio, por ser inconstitucional o nº2 do Art. 95° do RJUE, por violação da alínea b) do nº1 do Art. 165º da C.R.P., pelo que a sentença é ilegal e nula, ademais viola os Arts 82º a 88º do Código Civil.
Se assim não se entender
3) A preterição pelo Tribunal a quo das formalidades de produção de prova, consubstancia erro de julgamento e viola os art.ºs 186º, seguintes, máxime 195º e 615º todos do CPC, o Art. 26º, o art.º 34°, o art. 165º, o art.º 205º, a al. a) do nº 1 do art.º 211º e nº4 do art.0 212, todos da Constituição da República Portuguesa; e, porque consubstanciam nulidades e/ou irregularidades processuais e de julgamento devem proceder e repararem-se os actos omitidos e errados, declarando nulo o posteriormente processado, como se requer.
Se assim não se entender, sem prescindir
4) As decisões incidentes sobre as excepções deduzidas consubstanciam erro de julgamento porquanto violam o nº1 e nº2 do art.º 6, os arts. 30º, 33º, 34º, 552º, 560º, als. b) e e) do 577°, 578°, 579°, todos do CPC e os arts.1º, 9° e 10° e 88° do CPTA, devendo absolver-se os requeridos.
Se assim não se entender, sem prescindir
5) As decisões incidentes sobre os pedidos de produção de prova testemunhal, as insuficiências e os erros na fixação da matéria de facto e de direito consubstanciam erros de julgamento, que se mostram errados e/ou insuficientemente fundamentados, em violação dos artigos 82º a 88º do Código Civil, o art. 26º, 34º, n°2 do art. 165º e 205° da CRP, arts.154°, n°5 3, 4 e 5, do art.º 507, 613º, 615°, 616°, 617°, 662, todos do CPC, art.º 87º e 90º do CPTA e o arts. 93º e ss., máxime 95° do RJUE (D. Lei nº555/99 de 16 de Dezembro).
6) Os recorrentes dão por impugnada a fixação da matéria de facto considerada provada e fixada no corpo do texto (da sentença) referente à fundamentação de facto e de direito e nos demais aspectos conexos constantes da douta sentença recorrida.
7) Assim, é necessário proceder-se à correcção da fundamentação de facto (pela via da ampliação e remoção de factos impugnados supra) e concomitantemente proceder-se à modificação da matéria de direito.
8) A decisão final, para além de ser uma decisão surpresa, consubstancia erro de julgamento, pois viola todos os normativos indicados supra, pelo que é nula e sem de nenhum efeito, pela violação das regras constitucionais que garantem o acesso ao direito e aos Tribunais - Art.º 20º C.R. Portuguesa - à fundamentação das decisões - art.º 205º, nº1 do art.º 208º e à exactidão das mesmas - art.º 268º, todos da C.R. Portuguesa, ainda o dever geral de fundamentação da decisão - art.º 158° do C.P. Civil e artigo 6° da CEDH e Arts. 13°, 20°, 205º, 208º, nº1 do 268º, todos da CRP.
9) O Tribunal a quo, não obstante a entidade Administrativa "alegar" na P.l. que o imóvel é o domicílio dos Requeridos, estes aceitaram tal facto, e o processo ser o meio para o efeito, com a inspecção judicial, concluindo, erradamente, pela inexistência de "…sinais de se tratar de casa de habitação ...", exclui a aplicação da inconstitucionalidade orgânica do nº2 e nº3 do Art. 95º do RJUE, por violação da alínea b) do nº 1 do Artº 165º da C.R.P..
10) A decisão de fixar como matéria assente que o espaço inspecionado não é o domicílio dos Requeridos, imprimiu uma dinâmica ao processo (com a qual os Requeridos não contavam e) condiciona a decisão final, pois o julgador considera que a declaração de inconstitucionalidade do nº2 do art. 95º do RJUE, pela violação do Artº165º da C.R.P. só é aplicável aos mandatos que visam a entrada em domicílios, e, assim, não absolve os Requeridos.
11) Estes novos factos e razões/fundamentação só foram conhecidos com o saneador-sentença, pelo que permitem aos Requeridos a junção aos autos de um conjunto de documentos (comprovativos de que o local é o seu domicílio desde há mais de 20 anos), cuja admissibilidade desde já se requer (Doc. nº 1 a Doc. nº35).
Da inconstitucionalidade
XXVIII) Entretanto, ainda, por esta via, suscita, desde já, a inconstitucionalidade dos nº2 e nº3 do 95º do RJUE se e quando interpretados no sentido aplicado pelo Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, e já exposto supra (v.g. que não há lugar a qualquer juízo de legalidade e/ou mérito e que a aposição do "visto de forma" não carece de averiguar os pressupostos básicos de participação dos requeridos no procedimento administrativo, em vista de prestarem o seu consentimento para a realização de acção de fiscalização de putativas obras ilegais e que o juízo de forma do Tribunal há de verificar como mínimos desta garantia o envio pela entidade administrativa com competência para o efeito, de missiva por correio registado, para o domicilio dos administrados a agendar a acção de fiscalização e a certificação da recusa da realização da acção fiscalizadora pelo visado, tudo por referência aos preceitos constitucionais referidos nos artigos anteriores, veda o acesso à Justiça.
XXIX) Deve ser dado provimento ao recurso, por se considerar provada, por confissão e por documentos, e como tal adquirida nos autos, a matéria e o Direito referidos nesta peça; atender-se aos demais pontos desta impugnação e, a final, considerar-se não escritas as ("respostas") à matéria de facto e a fundamentação de direito dos Tribunal que com elas colidam, e, por consequência, revogada a sentença Recorrida.
Como é de Justiça!
Termos em que, com o provimento do recurso, devem:
a) Conhecer o "objecto" deste recurso, convolando-se as alegações de recursos em reclamação, com a tramitação subsequente.
Se assim não se entender
b) Deve a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que indefira o pedido do Requerente e condene o Município da A.............. como litigante de má-fé.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Admitido o recurso, subiram os autos e o DMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Sobre o mérito desse Parecer se pronunciaram os Recorrentes, dele dissentindo frontalmente, terminando a pedir que sejam apreciadas as questões suscitadas no pedido de recurso, concluindo-se como no pedido final daquele, maxime pela absolvição dos Requeridos.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos legais dada a natureza urgente do processo, pelo que cumpre decidir.

*
2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Dos Factos:

A sentença recorrida deu como provada e com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:

“A) Em 29.8.2012 foi apresentada uma participação junto do Serviço de Polícia Municipal da A.............. referente à execução de obras fora do horário legalmente permitido por lei na fração sita na Av. …………., nº 4, 3º Esq., na A.............. – ver fls 1 do processo administrativo apenso.
B) No dia 31.8.2012 foi também apresentada uma queixa com os mesmos fundamentos junto da PSP – ver fls 3 do paa.
C) No dia 20.9.2012 foi apresentada nova participação pela Administração do Condomínio do prédio sito na Av. ……………, nº 4, tendo sido solicitado ao requerente que procedesse a uma ação de fiscalização das obras a realizar no imóvel – ver fls 5 do paa.
D) Em resposta, os serviços do requerente informaram que no dia 12.9.2012 dois agentes da Polícia Municipal se tinham deslocado ao local e instado o requerido a abrir a porta para que fosse possível a fiscalização da obra, não tendo o mesmo permitido a entrada – ver fls 9 do paa.
E) Os agentes da Polícia Municipal voltaram ao local no dia 21.9.2012 – ver fls 14 do paa.
F) No dia 4.10.2012, a diferentes horas,
G) No dia 8.10.2012,
H) No dia 11.10.2012, por duas vezes,
I) e, também, no dia 12.10.2012, em horários distintos – ver fls 14 do paa.
J) Sempre sem êxito porque o acesso ao interior do imóvel foi-lhes sempre negado – ver fls 14 do paa.
K) A 20.5.2013 consta do processo administrativo uma exposição que nota o interesse dos condóminos do prédio em ser emitido o mandado judicial para saber se as obras realizadas no 3º Esq, entre julho e outubro de 2012, afetaram ou não alguma parte estrutural, pedido feito para que todos tranquilizem quanto a normas de segurança – ver fls 55 do paa.
L) A 4.4.2014 o Município da A.............. requereu a presente instância com vista à emissão de mandado judicial para a entrada no domicílio, sito na Avenida ……………, nº 4, 3º Esq, na A.............., e assim ser consentida ação de fiscalização pelos serviços do requerente destinada a verificar se estão a ser ou foram feitas obras que careciam de controlo municipal – ver petição inicial.
M) O imóvel objeto da ação foi adquirido, por compra, a 24.8.1994, por Jorge ……………….., casado com Susana ……………….., sob o regime de comunhão geral – ver doc nº 2 junto com a contestação do requerido.
N) O imóvel é a casa de morada de família do requerido – por confissão (art 16º da contestação do requerido).
O) O requerido que também usa e assina o nome Jorge Afonso está inscrito como Advogado desde 27.8.1995 e a 7.5.2014 tinha domicílio profissional no imóvel objeto da ação – ver doc nº 3 junto com a contestação do requerido.
*
A convicção do tribunal alicerça-se na prova documental indicada em cada uma das als dos factos provados, tanto mais que os requeridos reagem contra as cópias do processo administrativo que foram juntas com a petição inicial porque impugnam os factos que ali vêm narrados.
Pois bem, não cumpre nesta sede, nem nesta instância apreciar a legalidade/ o mérito da ação de fiscalização.
Ao tribunal vem pedido a verificação da necessidade da inspeção para aferir do cumprimento das normas legais aplicáveis às operações urbanísticas.
O que se assemelha à aposição de um «visto formal», mediante o qual o juiz controla a compatibilidade da necessidade da ação de fiscalização administrativa com alguns parâmetros jurídicos que permitem afirmar o cumprimento de prescrições e exigências de ordem pública (cfr Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, em Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 2012 – 3ª edição, pág 627).
Pelo que, nestas circunstâncias do caso em apreço, o tribunal decidiu não proceder à inquirição das testemunhas arroladas.
*

2.2.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO

Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
O Tribunal a quo determinou a emissão do competente mandado judicial, a autorizar a entrada de trabalhadores do município da A.............. no domicílio dos requeridos, sito na Av ………………, nº 4, 3º Esq, na A.............., para averiguar eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança pública,com a seguinte fundamentação:
“Do mérito.
O pedido para suprir o consentimento dos requeridos para entrada no domicílio teve por base participações de particulares no âmbito do procedimento administrativo em curso, com vista a inspecionar se na fração sita na Av ………………, nº 4, 3º Esq, na A.............., estão a ser ou foram executadas obras e qual a dimensão e relevância de tais obras.
A 20.5.2013 consta do processo administrativo uma exposição que nota o interesse dos condóminos do prédio em ser emitido o mandado judicial para saber se as obras realizadas no 3º Esq, entre julho e outubro de 2012, afetaram ou não alguma parte estrutural, pedido feito para que todos tranquilizem quanto a normas de segurança.
A 4.4.2014 o Município da A.............. requereu a presente instância com vista à emissão de mandado judicial para a entrada no domicílio, sito na Avenida ……………….., nº 4, 3º Esq, na A.............., e assim ser consentida ação de fiscalização pelos serviços do requerente destinada a verificar se estão a ser ou foram feitas obras que careciam de controlo municipal.
As operações de fiscalização destinam-se a verificar se as operações urbanísticas cumprem as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
Não se trata, no entanto, de um controlo preventivo das operações, mas de um controlo sucessivo, a levar a cabo por trabalhadores municipais, como os elementos da polícia municipal, a quem incumbe preparar e executar as decisões do presidente da Câmara Municipal nesta matéria (cfr art 94º, nº 3 e 4 do RJUE).
Note-se que mesmo que isentas de controlo preventivo, como é o caso das obras de conservação e obras no interior dos edifícios (cfr art º, als a) e b) do RJUE), das obras de escassa relevância urbanística do art 6º A e das operações previstas no art 7º do mesmo RJUE, todas as operações urbanísticas devem cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis – arts 6º, nº 8 e 7º, nº 6 – e, por isso, encontram-se sujeitas a fiscalização nos termos dos arts 93º e segs do RJUE.
Ainda a atividade de fiscalização vai além de garantia do respeito pelas normas legais e regulamentares, estendendo-se a todo o quadro normativo que exige o respeito de determinadas condições de higiene e segurança dos intervenientes do processo de construção e de terceiros.
Assim sendo, atentos os factos provados e as considerações de direito que deixamos escritas, cumpre dizer que assiste razão ao requerente quando alega a necessidade, in casu, de ser realizado um controlo sucessivo de alegadas obras levadas a cabo no interior da fração habitacional do prédio dos requeridos.
Tal necessidade foi constatada pelo requerente, no curso do processo administrativo, que a tentou executar com o acordo, consentimento dos que os que residem ali.
Sem que o tenha logrado alcançar, por isso requereu a emissão de mandado judicial.
Com efeito, os requeridos nem no âmbito do processo administrativo nem no decurso da presente instância, que vai longa, pelas demoras com os pedidos de apoio judiciário e a sanação da exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, anuíram à entrada dos trabalhadores municipais na sua residência, sita na Av Cardoso Lopes, nº 4, 3º Esq, na A.............., para ser efetuada a fiscalização.
Pelo que urge suprir a falta de consentimento dos requeridos, de modo a que trabalhadores municipais com formação adequada, como os fiscais municipais ou policias municipais ou mesmo técnicos municipais, levem a cabo a execução de inspeção dentro do domicílio dos requeridos, sito na Av ……………….., nº 4, 3º Esq, na A.............., com vista a averiguar eventuais situações de ilegalidade, por incumprimento de normas legais e regulamentares urbanísticas ou de higiene e de segurança pública.
Termos em que o tribunal, a coberto do disposto no art 34º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e no art 95º do RJUE, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 4.6, pelas Leis nº 15/2002, de 22.2 2 4-A/2003, de 19.2 e pelo DL nº 157/2006, de 8.8, pela Lei nº 60/2007, de 4.9 e pelo DL nº 26/2010, de 30.3, autoriza a entrada de trabalhadores do município da A.............. a realizar inspeção dentro do domicílio dos requeridos, sito na Av ……………., nº 4, 3º Esq, na A.............., para averiguar eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança pública.
Devendo o competente mandado judicial ser emitido, após o trânsito em julgado da presente decisão, para ser cumprido em dez dias.”

Da má fé.
Os requeridos apontam litigância de má fé ao requerente, por alegar em juízo falsidades.
A má fé processual vem regulada nos arts 542º e segs do CPC ex vi art 1º do CPTA.
Os factos provados, o direito aplicado e a decisão de deferimento da pretensão do requerente ditam a improcedência do pedido de condenação do requerente como litigante de má fé.
Com efeito, a necessidade de fiscalização, por meio de inspeção, nos termos e para efeitos do disposto nos arts 93º a 95º do RJUE, teve origem em participações de particulares e consubstancia um controlo de eventuais ilegalidades urbanísticas ocorridas dentro do domicílio dos requeridos.
Porém, como os requeridos não consentiram na entrada no local, o requerente teve de vir tribunal requerer fosse emitido mandado judicial para poder realizar a inspeção.
Nestes termos, por não ocorrer qualquer das situações previstas no art 542º, nº 2 do CPC, julga-se improcedente o pedido dos requeridos, de condenação do requerente como litigante de má fé.”
Não se conformando com o assim fundamentado e decidido, os Requeridos, Jorge ……………………. e Susana ………………… recorrem da sentença, com referência ao deferimento do pedido do Município da A.............. para entrar na fracção particular, ocupada pelos mesmos, na sequência de participação por obras ali realizadas, com vista à fiscalização das mesmas, nos termos e para efeitos do art.º 95º, n.º 3, do RJEUE, DL n.º 555/99, de 16/12, na redacção aplicável à data (Lei n.º 26/2010, de 30/03), assacando à decisão recorrida erro de julgamento, e nulidade por omissão de diligências essenciais (inquirição de prova testemunhal).
Apreciando e decidindo:
Como é patente na decisão recorrida, o Tribunal a quo, com base nos documentos juntos aos autos, a posição das partes e a inspecção judicial ao local, considerou serem tais elementos de prova suficientes para permitir apurar os factos relevantes para a decisão da presente causa e para aferir do cumprimento das normas legais aplicáveis às operações urbanísticas.
Mais entendeu, arrimando-se à doutrina que identifica e como bem refere a EPGA no seu douto parecer, que apenas lhe fora peticionada a verificação da necessidade da inspecção para aferir do cumprimento das normas legais aplicáveis às operações urbanísticas em questão, assemelhando-se a sua intervenção à aposição de um «visto formal», mediante o qual o juiz controla a compatibilidade da necessidade da acção de fiscalização administrativa com alguns parâmetros jurídicos que permitem afirmar o cumprimento de prescrições e exigências de ordem pública.
Por esse prisma, nenhuma censura merece o despacho de indeferimento dos requerimentos de prova testemunhal indicados, ao abrigo do disposto no art.e 87º, nº1, al c) a contrario e no art.º 90º, nº 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, por inexistir matéria de facto ainda controvertida e ser desnecessária a prova testemunhal para o efeito pretendido.
Como diz o MP no seu Parecer, inexistindo, na verdade, factos controvertidos e atendendo ao probatório, não merece censura aquela decisão, tornando-se redundante e irrelevante a audição das testemunhas, pois que não teria influência no exame e decisão da causa.
Daí que, em consonância com o Mº Juiz a quo e o Parecer do MP que vai no mesmo sentido, se nos afigura também que não ocorre a nulidade invocada - art.º 195º, nº1, do CPC. Resulta do art. 195º-1 CPC que esta irregularidade só é uma nulidade processual se a lei o declarar (o que aqui não ocorre) ou se puder influenciar no exame ou decisão da causa.
No caso em apreço, não estamos numa AAE em que o demandado é o autor de um acto administrativo impugnado; aqui o autor é uma autoridade municipal e o réu é um administrado; aplica-se aqui sim o art. 293º CPC.
Por outro lado, todos os aspectos prévios ao processo especial presente constam, como devia ser, da p.i. e seus documentos (art. 293º CPC ex vi arts. 986º e 1000º CPC e 95º e 106º RJUE), num ónus exclusivo do autor (art. 342º CC). Se este não juntar eventualmente os meios de prova necessários, perderá a acção; ou seja, não há qualquer prejuízo para o ora R e recorrente se o p.a. i. relativo a actos administrativos praticados em sede de RJUE e que constituem caso decidido.
Neste contexto, o R impugnou genericamente a p.i. (v. arts. 574º-1 e 293º CPC). O tribunal depois aplicou as regras dos arts 986º e 1000º CPC e 292º a 294º CPC, donde nunca o R sairia prejudicado pelo facto de o A juntar ou não juntar o p.a. i. relativo aos actos administrativos pressupostos à presente acção especial.
Mais: os docs juntos com a p.i. referem-se a tais actos administrativos, ou seja, são o núcleo da questão de origem desta causa, estejam ou não integrados num p.a. i. como se espera no aqui inaplicável art. 84º CPTA.
Finalmente, cabe dizer e sublinhar que o R não põe em causa a factualidade dada como provada com base nos citados documentos.
Cfr., nesse sentido, o Acórdão deste TCAS de 14-12-2011 no Recurso nº 08186/11, relatado pelo 1º adjunto desta formação.
Concluímos, assim, que não há qualquer nulidade processual.

*
Quanto ao erro de julgamento, na senda do Acórdão do TCAS supra citado, no caso concreto, a obra pretensa ilegal situa-se na residência do requerido, que não permitiu o acesso à sua propriedade para os já referidos efeitos.
Como se expende naquele douto aresto cuja fundamentação vamos seguir, a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei (art. 34º CRP).
A inviolabilidade do domicílio principal, secundário, permanente ou eventual, sendo o domicílio uma projecção espacial da pessoa, decorre do direito à intimidade pessoal. Daí que restringir tal inviolabilidade dependa de reserva de lei e de reserva de decisão de um juiz (GOMES CANOTILHO et al., CRP Anot., 3ª ed., p. 212 ss).
Já vimos o teor do art. 106º RJUE, aqui essencial.
O CPC, aqui aplicável por força do art. 1º do CPTA, dispõe o seguinte:
ARTIGO 1000.º (Suprimento de consentimento no caso de recusa)
1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.
2. Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
3. Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.
4. Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.
É este processo de jurisdição voluntária, sujeito aos arts. 292ºa 294º do CPC e à CRP, o tipo de processo aqui aplicável, pois parece de se entender que o art. 95º RJUE não é aqui aplicável por se referir a inspecções e não a demolições ou a posse administrativa e sobretudo pelo facto de o Ac. nº 145/2009 do TC ter declarado o nº 3 daquele artigo 95º organicamente inconstitucional, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
Como assertivamente refere a EPGA no seu douto Parecer, muito embora o Tribunal Constitucional nos Acórdãos, nºs 218/2007, e 145/2009, de 24.03.2009, já tenha considerado ferida de inconstitucionalidade orgânica a alteração à norma do nº3 do art.º 95º do RJUE (do DL nº 555/99), pelo DL n.2 177/2001, de 04/06.
Estabelece este normativo, com a epígrafe "Inspecções":
1.- Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras ou as empresas privadas a que se refere o nº5 do artigo anterior podem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.
2.- O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
3.- O mandado previsto no número anterior é concedido pelo juiz da comarca respectiva a pedido do presidente da câmara municipal e segue os termos do procedimento cautelar comum.
Na esteira do entendimento da EPGA que, data venia, inteiramente se segue, tal inconstitucionalidade apenas releva no que concerne à alteração realizada ao nº3, do referido preceito, ao atribuir competência ao juiz da comarca para emitir o mandato, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº214 -G/2015, de 2/10.
Podendo ser aplicado na parte que não foi alterada pelo referido DL nº177/2001, e igualmente apelarão artº35º do mesmo diploma legal.
As alterações do RJUE, introduzidas pelo DL nº20/2010, de 30.03, não abrangeram a questionada norma, contendo atualmente alterações introduzidas pelo DL 214-G/2015, de 2.10.
Como resulta do Ac. do Tribunal de Conflitos, do STA, nº6/11, de 05.07.2012, o qual se fundamenta nos referidos Acórdão do TC, transcrito por este TCA Sul no Ac. de 08-08-2012, rec. nº 09046/12, «(...) Na verdade, não parece oferecer qualquer dúvida que a intervenção jurisdicional prevista na citada norma configura um meio acessório ou instrumental para o exercício de uma competência administrativa municipal, mais precisamente, para o exercício de poderes de fiscalização administrativa de quaisquer obras urbanísticas (cf. Artº 93- e segs. do RJUE) e, portanto, estamos no âmbito do exercício de poderes públicos da Administração, só se exigindo a intervenção jurisdicional atento o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (artº34º nº1 e 2 da CRP).
E, assim sendo, o pedido de autorização judicial insere-se no âmbito de uma relação jurídica administrativa, enquanto «...aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» (Cf. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), obra citada, p. 57/58 e acórdãos do T. Conflitos de 5.6.2008 (Pº 21/06), de 4.11.2008 (Pº 21/07), de 4.11.09 (Pº 6/09), de 20.1.2010 (Pº 25/09), de 9.9.2010 (Pº 11/10) e de 28.9. 2010 (Pº 10/10).
No presente caso e como alegado pelo requerente, o pedido de emissão do mandado judicial formulado ao abrigo do artº95º, nº1 e 3 do RJUE, insere-se no âmbito de um procedimento administrativo já instaurado e pendente na Câmara Municipal de Aveiro contra a proprietária da fracção em causa, por esta ter efectuado nela obras pretensamente ilegais, visando-se com o mesmo permitira entrada de funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras no referido domicílio do administrado, que não deu para o efeito o seu consentimento, com vista a verificar se se mostram cumpridas anteriores decisões municipais, proferidas naquele procedimento, que ordenaram a reposição da fracção em causa na situação anterior à que se encontrava antes das referidas obras e a cessação da sua utilização como habitação, decisões estas que consubstanciam actos administrativos para efeitos do artº 120º do CPA, cuja execução se pretende fiscalizar. Portanto, o que a entidade municipal requerente pretende, afinal, é a obtenção de uma autorização judicial para a entrada no domicílio de um administrado, que a não consentiu, que lhe permita o exercício de uma sua competência administrativa que lhe é conferida na lei (cf. Artº 92º e segs. do RJUE), pelo que a relação objecto desse litígio é, sem dúvida, uma relação jurídica administrativa, sendo a jurisdição competente para dela conhecer a jurisdição administrativa, nos termos do já citado art9212º, nº3 da CRP. Ora, assim sendo, a norma do nº 3 do artº 95º do RJUE, aqui em questão, surge como uma norma inovadora, ao atribuir aos tribunais comuns uma competência que, nos termos da repartição constitucional de competências entre os tribunais, vigente à data da aprovação daquele diploma e que se mantém até à presente data, pertence aos tribunais administrativos.
Logo, devia o Governo ter-se munido da competente autorização parlamentar para emissão dessa norma, o que, já vimos, não aconteceu, pelo que a referida norma padece de inconstitucionalidade formal, o que impõe seja recusada a sua aplicação (artº204º da CRP). Face ao anteriormente exposto, a competência para a emissão do referido mandado cabe à jurisdição administrativa (cf. Artº 212, nº3 da CRP e artº1º e 4?, nº1 a) do ETAF. ».
Também, o TC, no Ac. Nº195/2016, de 13.4, proferido no processo nº901/13, publicado em DR, 2- série, de 23.5.2016, se reporta à mesma questão.
As operações de fiscalização destinam-se a verificar se as operações urbanísticas cumprem as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis. Não se trata, no entanto, de um controlo preventivo das operações, mas de um controlo sucessivo, a levara cabo por trabalhadores municipais, como os elementos da polícia municipal, a quem incumbe preparar e executar as decisões do presidente da edilidade nesta matéria (artº94º, nºs 3 e 4 do RJUE).
Mas, ainda que isentas de controlo preventivo, como é o caso das obras de conservação no interior dos edifícios, das obras de escassa relevância urbanística do art.º 6º A e das operações previstas no art.º 7º do mesmo RJUE, todas as operações urbanísticas devem cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis - art.ºs 6º, nº 8 e 7º, nº 6, do mesmo diploma legal.
Assim, estão sujeitas a fiscalização nos termos dos art.ºs 93- e segs do RJUE.
Tendo havido oposição e falta de consentimento dos titulares da fracção onde decorriam as obras a fiscalizar, o Tribunal decidiu, assim, corretamente ao emitir mandado para entrada dos funcionários municipais competentes na mesma, para averiguar eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança públicas.
Não distinguem as referidas normas se se trata do domicilio habitacional, ou se se trata do domicílio profissional, pelo que não tem o intérprete que o distinguir.
Assim, pode o presidente da autarquia obter o suprimento jurisdicional do consentimento exigido no art.º 34.º, n.º 2, da CRP, com os pressupostos dos art.ºs. 95.º e 106.º do RJUE (Ac. do TCA Sul, de 14-12-2011, rec. n.s 08186/11), inexistindo

Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

*

3.- DECISÃO

Pelo que acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente este recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
*
Lisboa,12-01-2016
(Gomes Correia) ____________________________________________

(Paulo Gouveia) ________________________________________

(Pedro Marchão) ________________________________________