Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02228/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/27/2007
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:APOSENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DO EX-ULTRAMAR
Sumário:1. O Dec-Lei n° 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação.
2. Os descontos deverão estar verificados à data da apresentação do requerimento para aposentação, não estando prevista a sua regularização posterior.
3. A declaração certificada de que o interessado “(..) prestou serviço (..) tendo sofrido os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação (..)” não pode valer com o sentido de que os descontos se verificaram à data da apresentação do requerimento para aposentação porque esta data se refere a evento distinto da data em que os mesmos se comprovam, à luz do disposto no artº 238º nº 1 C. Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, do mesmo interpõe recurso, concluindo como segue:

A) Tal como já havia sido afirmado anteriormente, a Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 1.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, por eventual lapso de escrita ou por mero erro de raciocínio do Tribunal "a quo, o qual compromete o sentido da decisão.
B) No que respeita a esta questão, o Tribunal "a quo", no seu douto Acórdão, em sede de "Factualidade Assente", artigo 9., a fls. 4, do referido aresto, deu como provado que o ora recorrido "Em 8.03.2006 o Autor juntou certidão emitida em 14.02.2006 da Direcção de Recursos Humanos da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola (...) donde consta que prestou serviço (...) no período de 3.10.1963 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação (...);" (sic).
C) Decisão com a qual esta Caixa não poderá concordar, uma vez que, como se poderá observar, na certidão, a fls. 3 a 5 do processo instrutor, consta que o ora recorrido prestou serviço de 3 de Outubro de 1963 a 10 de Novembro de 1975. Todavia, não consta que tenha efectuado descontos para a compensação de aposentação durante esse período, tal como exige o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, diploma que instituiu o regime ao abrigo do qual foi requerida a pensão.
D) O que é certo é que, de acordo com as certidões de efectividade de serviço prestado pelo autor na mesma Entidade (Empresa Nacional de Telecomunicações), na ex-província de Angola, a fls. 6 e 7, consta que aquele efectuou descontos para a compensação de aposentação apenas no período de l de Janeiro de 1974 a 10 de Novembro de 1975, pelo que só é possível apurar 10 meses e 10 dias de descontos.
E) Ora, o que sucede, e que não raras vezes tem acontecido, é que os descontos para a compensação de aposentação são efectuados a posterior a pedido dos interessados junto dos Serviços de Aposentação dos respectivos países e não para a compensação de aposentação (de Portugal).
F) Ou seja, os interessados efectuam descontos para a compensação de aposentação dos respectivos países onde exerceram a sua actividade pública e depois vêm requerer uma pensão de aposentação à Caixa Geral de Aposentações sem sequer terem sido contribuintes do sistema.
G) Nunca houve qualquer convénio ou protocolo entre o Estado Português e o de Angola, sobre eventual transferência de descontos não realizados pelos agentes ou funcionários enquanto ao serviço daquele Estado, pelo que a certidão a que o Tribunal "a quo" alude, de 14.02.2006, não pode ser considerada como prova credível de efectivação de descontos para a compensação de aposentação.
H) Os descontos para a compensação de aposentação dos ex-funcionários das províncias ultramarinas devem estar verificados à data em que os cargos foram efectivamente exercidos, não prevendo a lei a sua regularização "a posteriori", tal como determinação proferida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Julho de 2006, Proc.°n.° 1710/06, de acordo com o disposto no artigo 2.° Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, bem como a vasta jurisprudência que já se pronunciou sobre a matéria, a prova terá de ser efectuada, nos termos do artigo 437.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.° 46.982, de 27 de Abril de 1966.
I) A aludida certidão emitida em 14.02.2006, cuja existência esta Caixa desconhece, não pode ser considerada como prova credível de efectivação de descontos para a compensação de aposentação, por outros dois motivos, a saber:
J) Com a junção superveniente da referida certidão de 14.02.2006, o autor vem fazer prova do requisito de efectivação de descontos para a compensação de aposentação, muito para além do período de vigência do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo em 31 de Outubro de 1990.
K) Assim, não pode, pois, dar-se como provado que tenha efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação, já que a junção tardia dos referidos documentos, face ao disposto no n.° l do artigo 43.° do Estatuto de Aposentação, que determina que o regime de aposentação fixa-se com base na lei vigente e na situação existente à data em que for apreciado o pedido e desde que no prazo em que aquela se encontre em vigor.
L) A Caixa nunca teve conhecimento da certidão emitida em 14.02.2006, nem através do autor nem do Tribunal que, pela primeira vez, lhe faz referência, em sede de "Factualidade Assente, encontrando-se, assim, qualquer acto que venha a ser posteriormente praticado no âmbito do processo ferido de nulidade, nos termos dos artigos n.os 195.°, n.° l, alínea e), e 201.°, n.° l, ambos do Código de Processo Civil, por ofensa do princípio do contraditório ínsito no artigo 517.°, n.° l, do mesmo Código, tal como a própria sentença.
M) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter considerado na sua decisão que a prova de efectivação de descontos para a compensação de aposentação, se encontra efectuada, o que não é verdade, como se viu, fez errada interpretação da lei, devendo, por isso, nos termos do artigo 668.°, n.° l, alínea c) e d), do CPC ser revogada, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão.

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O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

1. A douta sentença do Tribunal "a quo" não merece nenhuma censura.
2. Em 08 de Março de 2006, o recorrido juntou aos autos a certidão comprovativa da efectividade de serviço, como o reproduzem os autos.
3. Certidão devidamente autenticada, produzindo efeitos jurídicos na Ordem Jurídica Portuguesa, nos termos do Acórdão do STA, Proc. n.° 42344 de Janeiro de 1998, 19° Secção e art. 365° do CC.
4. É de todos consabido o constante extravio de documentos enviados pelos requerentes das pensões à C.G.A., como é do perfeito conhecimento desta.
5. Sublinhe-se que, como consequência da junção tardia, a recorrente foi absolvida do pedido de condenação no pagamento de juros de mora.
6. O que lesa gravemente o recorrido.
7. A junção superveniente da certidão em 08 de Março de 2006 obedeceu às disposições combinadas dos arts. 229°A. e 260°A ambos do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.° 183/2000 de 10 de Agosto, como o reproduzem os autos.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.


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Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em 3.08.1990, o Autor apresentou requerimento, dirigido ao "Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos", pedindo a concessão de pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro (cfr. doc. a fls. 8 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Por ofício de 27.02.1994, a Entidade demandada comunicou ao Autor que o seu pedido iria ser indeferido com o fundamento de este não possuir a nacionalidade portuguesa (cfr. doc. a fls. 20 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Por ofício de 18.05.1994, a Demandada informou o Autor de que o requerimento de 13.08.1990 foi indeferido, por decisão de 16.05.1994, por não este não possuir a nacionalidade portuguesa (cfr. doc. a fls. 23 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Por carta de 28.02.2002 o Autor requereu que a reapreciação do processo, por a nacionalidade não constituir requisito exigido para a concessão da pensão, fazendo referência à jurisprudência do STA (cfr. doc. a fls. 24 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Por ofício de 7.05.2002 a Demandada comunicou ao Autor que: "esta Caixa nada tem a acrescentar ao comunicado pelo ofício de 1994/05/18" (cfr. doc. a fls. 25 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Por carta recebida a 2.12.2003 o Autor requereu que a reapreciação do processo, por a nacionalidade não constituir requisito exigido da concessão da pensão, fazendo referência à jurisprudência do STA e ao Ac. do Tribunal Constitucional n.° 72/2002 (cfr. doe. a fls. 24 do proc. adm., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
7. A Demandada não respondeu ao requerimento descrito em 6. (por acordo).
8. O requerimento descrito em 1. foi acompanhado de uma certidão emitida pela Empresa Nacional de Telecomunicações - Ministério dos Transportes e Comunicações da República Popular de Angola, em referência ao tempo de serviço prestado pelo Autor e respectivos abonos e descontos, vindo autenticada, e com selo branco, pelo Consulado-Geral de Portugal em Luanda (cfr. doc. a fls. 7-7 v. do processo administrativo).
9. Em 8.03.2006 o Autor juntou certidão emitida em 14.02.2006 da Direcção de Recursos Humanos da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola, autenticada, com selo branco, pelo Consulado-Geral de Portugal em Luanda, donde consta que prestou serviço na ex-Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Angola, como Motorista, no período de 3.10.1963 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação (cfr. doc. a fls. 74-74 v., o qual se dá por integralmente reproduzido).

DO DIREITO

Em sede de fundamentação de direito no tocante à efectivação de descontos, quer na dimensão substantiva do elemento temporal quer na dimensão adjectiva do meio probatório, a fundamentação de direito constante do acórdão recorrido e do parecer emitido pelo EMMP, são do teor que se transcreve de seguida:

A. acórdão do Tribunal a quo:
“(..)
III. O direito
A) Do direito à aposentação prevista no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro

Deixe-se já estabelecido que a situação em causa nos autos é sobeja e uniformemente tratada pela jurisprudência administrativa, indicando-se, entre muitos outros, os acórdãos do TCA Sul de 30.03.2006, processo n.° 00941/05, de 23.06.2005, processo n.° 00060/04, de 16.03.2005, processo n.° 11874/03, de 3.03.2005, processo n.° 520/05, de 24.02.2005, processos n.°s 578/05 e 122/04, de 3.02.2005, processo n.° 487/04 e de 13.01.2005, processo n.° 54/04; do TCA Norte, o acórdão de 17.02.2005, processo n.° 127/04 (todos em www.dgsi.pt). (1)
De todos emana a jurisprudência, com a qual se concorda inteiramente, segundo a qual o Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte dos funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas.
E de acordo com tal jurisprudência uniforme, tal normativo legal apenas estabelece os seguintes requisitos:
a) Possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramarinas;
b) Terem prestado pelo menos quinze anos de serviço, posteriormente reduzidos a cinco, pelo Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro;
c) Terem realizado descontos para efeito de aposentação.

Com efeito, o Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro (com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro), instituiu um regime especial de concessão da aposentação aos funcionários da antiga administração ultramarina, o qual tinha por fim responder a uma situação de injustiça criada pela "impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos, por não reunirem para tal as condições legalmente exigidas, de agentes da antiga administração ultramarina, que, no entanto, reúnem as condições de facto para a aposentação" (cfr. § 1.° do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 362/78, citado).
O artigo 1.°, n.° l, do diploma em apreço determinava que "os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados".
E o artigo 6.° estabelecia que a pensão deve ser requerida dentro de quatros meses a contar do início de vigência do diploma, prazo que foi sucessivamente prorrogado (cfr. artigo 2.° do diploma, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro, revista pelo Decreto-Lei n.° 118/81, de 18 de Maio), tendo sido abolido pelo Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro (cfr. artigo único, n.° l, do diploma), que, por sua vez, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho (cfr. artigo 1.° do diploma).

Os requisitos de que dependia a atribuição da pensão em causa, aferidos nos termos do artigo 1.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, eram pois os já supra identificados, sendo que nenhum outro requisito aparece mencionado na lei, nomeadamente no que se refere à idade do requerente (requisito de 60 anos de idade previsto no EA), facto este que vem alegado pela ENTIDADE DEMANDADA para impossibilitar o deferimento do pedido.
Na verdade, a jurisprudência tem deixado deixou claro que tal exigência - ter o interessado completado 60 anos de idade - não consta nem do espírito da norma em questão, nem permite tal interpretação.
Tratando-se de situação especial, regulada pelo Decreto-Lei n.° 362/72, de 9 de Dezembro, assume a natureza de instrumento legal especial, afastando a norma geral constante do artigo 37.° do EA.
Aliás, como expressamente resulta do n.° 3 do mesmo artigo 37.° do EA, os limites de idade e tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores.
Como se disse no citado Ac. do TCA Sul de 16.03.2005: "Sendo óbvio que tal diploma é uma lei especial, tais parâmetros prevalecem sobre o restante corpo do art. 37° do Estatuto da Aposentação".
Assim, é manifesto que o estipulado no Decreto-Lei n.° 362/78 prevalece sobre o referido artigo 37.° do EA, ao contrário do que pretende a ENTIDADE DEMANDADA.
Ou dito de outro modo: não se encontra compreendido, entre os 3 requisitos previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de Novembro, como exigíveis para a concessão do direito à pensão de aposentação, o do limite de idade mínima de 60 anos, previsto no artigo 37.° do EA.

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Quanto à questão dos descontos e sua comprovação, tal matéria foi já tratada, por exemplo (para citar o mais recente), no acórdão do TCA Sul de 6.07.2006, proc. 01710/06.
Aí se conclui que, contrariamente ao pretendido pelo Autor - mesmo não tendo efectuado descontos no período em causa, tal não constitui obstáculo para a concessão da pensão, uma vez que está ainda em tempo de regularizar a ausência de descontos - o Dec-Lei n° 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação.
Continua o citado aresto: "Como resulta claramente da letra da lei, os descontos deverão estar verificados à data da apresentação do requerimento para aposentação, não estando prevista a sua regularização posterior".

Vejamos agora o caso dos autos em particular.


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B) Da situação objecto dos autos: preenchimento pelo Autor dos pressupostos do direito à aposentação requerida

Nos presentes autos é pedida a condenação da ENTIDADE DEMANDADA a praticar o acto administrativo de concessão da pensão de aposentação do autor.
O acto administrativo pretendido foi objecto de recusa por parte da ENTIDADE DEMANDADA, através do despacho de arquivamento do processo de aposentação do autor (cfr. 2 do probatório).
Tal despacho apresentou como exclusivo fundamento não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa (idem).
Na sequência de requerimento do AUTOR, a DEMANDADA, em 07.05.2002, respondeu ao AUTOR afirmando nada ter a acrescentar ao já comunicado (cfr. 5. do probatório).
Em 2.12.2003 o AUTOR requereu a reapreciação do processo, invocando agora o Ac. do Tribunal Constitucional n.° 72/2002. A DEMANDADA nada disse, como provado (cfr. 7.).
A apreciação desta questão foi já levada a cabo no saneador, aqui se remetendo, portanto, para o mesmo.
Importa apenas reiterar que a ENTIDADE DEMANDADA estava constituída no dever de decidir.

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É tempo de verificar se no caso concreto estão preenchidos os requisitos legalmente previstos para a concessão da pensão de aposentação.
Ora, face à matéria factual dada como provada supra, quer o tempo mínimo exigido pelo Decreto-Lei n.° 362/78, quer a menção dos períodos em que foram efectuados descontos para a compensação de aposentação, dúvidas não podem restar em como se mostra preenchido o requisito do n.° l do artigo 1° daquele decreto-lei para a concessão da aposentação ao ora Autor. (2)
Diga-se que, relativamente ao requisito de realização de descontos para efeitos de aposentação, o Autor apenas em 8 de Março de 2006 juntou aos autos certidão de onde resulta claro que terá realizado tais descontos (cfr. 9. do probatório).
Desse modo, certo é que os descontos se verificaram à data da apresentação do requerimento para aposentação (o que é distinto da data em que os mesmos se comprovam).
Como vimos, a pretensão em análise nos presentes autos é aquela que respeita à emissão do acto administrativo devido, e não à pretensão apreciada no quadro do acto de recusa/ indeferimento, ou seja, independentemente dos pressupostos em que este possa ter assentado."Uma consequência de o objecto do processo ser definido deste modo é a de que ele não cristaliza no tempo, por referência ao momento em que o eventual acto de indeferimento tenha sido praticado, sendo, por isso, de reconhecer a relevância das eventuais superveniências que seja juridicamente atendíveis, do ponto de vista do direito material aplicável."
Nesta medida não pode deixar de ser, na análise da pretensão de aposentação aquela junção superveniente da prova do preenchimento do requisito de ter o Autor realizado os descontos para aposentação, ainda considerada. (..)”


***

B. parecer emitido pelo EMMP:

“(..) O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 26.10.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando procedente e provada a Acção Administrativa Especial instaurada por João Francisco de Paula, condenou a CGA “a conceder ao Autor a pensão de aposentação requerida a 13 de Agosto de 1990, com data do primeiro vencimento a l de Setembro de 1990”.
Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.
Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente CGA subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.
Na verdade, segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 - recurso 41.387; de 3.12.98 - recurso 42527; e de 19.11.98 -recurso 041781), o Decreto-lei n.° 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação.
Nesse mesmo sentido se orienta a mais recente jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 -recurso 1921/98; de 9.5.2002 - recurso 4762/00; de 20.6.2002 - recurso 10499/01; de 28.4.2003 -recurso 12080).
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No seu recurso, e sem colocar em causa o preenchimento dos demais pressupostos do direito à aposentação requerida por João de Paula, insurge-se contudo a CGA pelo facto de o aresto do TAF de Lisboa ter considerado regularmente efectuada a prova dos descontos por aquele realizados.
Cabe desde logo referir, tal como salientado no acórdão, que a circunstância de João de Paula só em 8 de Março de 2006 haver junto aos autos uma certidão datada de 14.2.2006, de modo algum poderia significar ter havido atraso na realização dos descontos, com normalização "a posteriori" dessa situação.
A verdade é que segundo esse documento, João Francisco de Paula "prestou serviço na ex-Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Angola, como Motorista de Segunda Classe Contratado, no período de três de Outubro de mil novecentos e sessenta e três a dez de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco, tendo sofrido os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação".
Ou seja, nos termos da aludida certidão, à data da apresentação do requerimento para aposentação, encontravam-se já efectuados os descontos.

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E como se pode comprovar a fls. 74, o documento que corporiza essa declaração, mostra-se devidamente autenticado pelo Ministério das Relações Exteriores da República de Angola, e legalizado nos termos do artigo 540 do Código de Processo Civil, pelo Consulado-Geral de Portugal em Luanda - não podendo, por isso mesmo, deixar de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa (v. artigo 365º do C. Civil; e ainda, designadamente, o teor do acórdão do STA de 13.1.1998 - processo 042344).

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Finalmente se dirá que na junção superveniente da mesma peça aos autos, se mostra observado o disposto nos artigos 229º e 260º do C.P. Civil (v. fls. 73 e segs.) - não sendo pois vislumbrável qualquer nulidade por ofensa do princípio do contraditório, e menos ainda por via de uma invocada (mas de modo algum demonstrada) oposição entre os fundamentos e a decisão.
Porque o douto acórdão do TAF de Lisboa não enferma assim de qualquer nulidade ou erro de julgamento, deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. (..)”


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Em suma, a declaração certificada de que o interessado “(..) prestou serviço (..) tendo sofrido os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação (..)” não pode valer com o sentido de que os descontos se verificaram à data da apresentação do requerimento para aposentação porque esta data se refere a evento distinto da data em que os mesmos se comprovam, à luz do disposto no artº 238º nº 1 C. Civil.
De modo que, na exacta medida das razões de direito bem como da doutrina e jurisprudência expostas e citadas pelo Tribunal a quo e no douto parecer do EMMP, supra transcritos, que a presente formação deste TCA Sul subscreve integralmente sem qualquer declaração de voto e para os quais remete, confirma-se o julgado em 1ª Instância nos termos e com os efeitos consignados no artº 713º nº 5 CPC ex vi artº 140º CPTA.

Consequentemente improcedem as questões trazidas a recurso nos itens A) a M) das conclusões de recurso.

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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão proferido.

Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 8 (oito) UC’s – artº 73º -D nº 3 CCJ.



Lisboa, 27.SET.2007,



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha )

(1) Sobre esta matéria foram já por este colectivo proferidos acórdãos nos processos 317/04, 388/04, 2096/04 e 2006/05, cujas conclusões, no essencial, aqui se seguem.
(2) A propósito do preenchimento do tempo mínimo exigido, cumpre ainda referir que a independência de Angola ocorreu a 11 de Novembro de 1975.