Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02339/99
Secção:1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:07/11/2006
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IRC
CORRECÇÕES AO LUCRO TRIBUTÁVEL DECLARADO
JUROS COMPENSATÓRIOS
Sumário:Concluindo-se que se mostrou necessário o recurso à verificação da escrita do contribuinte para efectuar correcções ao lucro tributável declarado, tem, por tal razão, que concluir-se também que são devidos juros compensatórios nos termos do disposto nos nºs. 1 a 3 do art. 80° do CIRC, por ser imputável à impugnante o retardamento da liquidação adicional, não sendo aplicável o disposto no nº 4 do mesmo artigo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. P... - Sociedade Imobiliária, SA., com sede na Rua ...., Lisboa e com o NIPC ..., recorre da sentença proferida pelo Mma. Juiza do 2º Juízo do TAF de Lisboa, na parte em que lhe julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 1990.

1.2. A recorrente alega o recurso e remata a alegação formulando as seguintes Conclusões:
1.A recorrente procedeu, no decurso do exercício de 1990, à alienação de várias fracções autónomas de imóveis por si adquiridos no mesmo ano, com vista à revenda, cujos ganhos, tratou indevidamente como mais-valias reinvestíveis;
2. Este erro é claramente evidenciado pelo mapa de mais-valias e menos-valias fiscais anexo à declaração modelo 22 apresentada pela ora recorrente com referência àquele exercício, pelo que o cômputo dos juros compensatórios devidos pelo atraso na liquidação do respectivo imposto deveria obedecer à regra prevista no artigo 80°, nº 4, do Código do IRC, na redacção em vigor à data da prática dos factos;
3. Ao computar os referidos juros com base no nº 2 do mesmo preceito legal, enferma a liquidação adicional de IRC efectuada com referência a este exercício do vício de ilegalidade, vício que se estende à sentença recorrida, na parte em que a mantém, a qual deve, por isso ser imediatamente anulada.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, com a consequente anulação da sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes:
A) - A impugnante foi constituída por escritura pública outorgada no dia 28 de Janeiro de 1988, no 21º Cartório Notarial de Lisboa, como sociedade anónima de gestão e investimento imobiliário, depois de obtida autorização ministerial e publicada no DR, II Série, de 10/11/87;
B) - A impugnante, segundo o seu pacto social, tem por objecto social:
1 - O arrendamento de imóveis próprios, por ela adquiridos ou construídos, e a prestação de serviços conexos, com a latitude consentida por lei às sociedades de gestão e investimento imobiliário;
2 - Constitui actividade acessória da sociedade, a venda dos imóveis mencionados no número anterior;
C) - A participação da accionista P... - Administração de Patrimónios, S.A. no capital social da impugnante accionista foi realizado pelo “Prédio urbano sito na ..., nº 107, que também tem entrada pela Rua ..., descrito na 1ª CRP de Lisboa, sob o nº ... a fls. 124 do L.º B-75, registado a favor da Companhia Produtora de ..., SA., pela inscrição nº 31963, inscrito na matriz sob o art. 963, da freguesia de Arroios;
D) - Em Maio de 1988, foram adjudicados e logo iniciados os trabalhos de demolição do edifício identificado na alínea anterior, bem como da remodelação da estrutura do edifício, o qual se destinaria exclusivamente a utilização comercial e a submeter ao regime de propriedade horizontal para poder ser vendido ou arrendado em fracções autónomas, cujo preço global foi de 846.840 contos, englobando as empreitadas de estrutura, construção civil, ar condicionado, instalações eléctricas;
E) - O edifício na sua nova utilidade comporta 6 pisos para escritórios (40 fracções), 2 pisos para lojas (41 fracções) e 2 pisos para estacionamento (152 lugares);
F) - Em Outubro de 1990, quando o edifício estava em fase final de construção, a quase totalidade dos escritórios, lojas e lugares de estacionamento já se encontravam vendidos (21 lojas e 38 escritórios) ou arrendados (13 lojas).
A impugnante vendeu a quase totalidade do edifício pelo preço total de 1.790.728 contos, destinando apenas 13 lojas a arrendamento comercial;
G) - A impugnante adquiriu, por escritura de 28.03.1990, um imóvel, constituído por seis fracções, sito na Rua Pereira e Sousa, 3 a 3-C, em Lisboa, propriedade da sociedade “Alemão, Lda.”, pelo preço de 100.000 contos, quando o mesmo prédio ainda se encontrava em fase final de construção;
H) - Ainda no ano de 1989, a impugnante submeteu o prédio identificado na alínea anterior ao regime de propriedade horizontal (seis fracções), com destino a habitação própria e comércio;
I) - A impugnante procedeu, a partir de 28 de Março de 1990, à venda das referidas fracções autónomas, pelo montante global de 140.650 contos;
J) - A aquisição do mesmo edifício foi contabilizada no ano de 1989 na conta “26.1. Credores por fornecimento de imobilizado, c/c”. Em 1990, com a realização da escritura de compra e venda, o imóvel deu entrada no imobilizado corpórea e a venda do mesmo imóvel foi contabilizada neste mesmo exercício;
L) - Durante o ano de 1989, a impugnante vendeu duas fracções arrendadas do prédio sito na Rua Damasceno Monteiro, nº 92, em Lisboa, aos próprios arrendatários pelo preço global de 6.300 contos, que originaram mais valias contabilísticas de 1.997.520$00;
M) - Os ganhos resultantes das vendas dos imóveis referidos nas alíneas anteriores ascenderam a 239.369.750$00, que a impugnante contabilizou como mais-valias;
N) - Os Serviços da AF entenderam que a venda das fracções dos edifícios sitos na ... e na Rua Damasceno Monteiro não cabiam no objecto social da impugnante, pelo que liquidou adicionalmente IRC no montante de 139.021.340$00, que inclui a quantia de 60.966.318$00 de Juros compensatórios, cuja data de pagamento terminava no dia 08.01.1996;
O) - A impugnante procedeu ao pagamento por conta do imposto na quantia de 51.336.682$00, no dia 6 de Março de 1996;
P) - A presente impugnação foi deduzida no dia 11 de Março de 1996.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos julgados provados, a sentença exarou: «A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos de fls. 18 a 79, que se dão por integralmente reproduzidos».


3.1. Com base nesta factualidade e considerando que as questões a decidir são as de saber (a) se à impugnante deve ser desconsiderado o benefício da redução da taxa de IRC (art. 15°, l, al. c) do DL 291/85 e arts. 2°, nº 1 al. c) e 26º do DL 215/89, de 11/7), apesar de os ganhos obtidos pela venda das fracções não poderem ser considerados coma ganhos de vendas de imobilizado, mas sim vendas de existências e, como tal, os ganhos não poderem ser considerados mais-valias e (b) se são devidos juros compensatórios pelo período em que foram liquidados ou se apenas nos termos pedidos pela impugnante, a sentença considerou, em síntese, o seguinte:
Tendo a impugnante sido constituída ao abrigo do disposto no DL 291/85 de 24/7, com as alterações introduzidas pelo DL 237/87, de 12/6, cujo art. 1º dispõe (nº 1) que as sociedades de gestão e investimento imobiliário, abreviadamente designadas por SGII, têm por objecto principal o arrendamento de imóveis próprios por estas adquiridos ou construídos, e a prestação de serviços conexos e que (nº 2) constitui actividade acessória das SGII a venda dos imóveis mencionados no número anterior, vê-se, da comparação do pacto social, com o disposto no artigo transcrito, que o objecto social da impugnante é, exactamente, o que a lei aplicável prevê para as SGII.
Mas, tendo sido constituída em Janeiro de 1988, as entradas dos seus sócios no capital social foram realizadas em parte com a entrega de imóveis, entre os quais o edifício da ... (Edifício P...), o qual foi demolido logo ao início de 1988, sendo em seu lugar construído o actual. Porém, ainda antes de acabada a construção, e depois de constituída a propriedade horizontal, a impugnante vendeu a quase totalidade das fracções, sem que antes alguma das fracções vendidas tivesse estado arrendada. E, assim sendo, embora o prédio já estivesse na posse da impugnante, por o ter adquirido aquando da sua constituição, como parte do capital social, esta venda não pode ser considerada como fazendo parte do seu objecto social, nomeadamente na vertente da sua actividade acessória (para que tal pudesse acontecer, a impugnante teria de ter, previamente, dado de arrendamento as fracções e, nessa situação jurídica, proceder à sua venda. Ora, o que se verificou foi que a impugnante demoliu o prédio antigo e no seu lugar construiu o edifício novo, para, ab initio, o vender na quase totalidade.
E, ainda que em moldes diferentes, mas em situação idêntica, também é esse o caso dos negócios relacionados com o edifício da Rua Pereira de Sousa, em Campo de Ourique (a impugnante comprou este prédio, em 28/3/1990, quando ainda se encontrava em fase final de construção e, ainda no ano de 1989, portanto antes da formalização da compra, submeteu o prédio ao regime de propriedade horizontal, com destino a habitação própria e comércio. Todavia, em vez de o dar de arrendamento, procedeu à venda das respectivas fracções). De todo o processo, nomeadamente da prévia constituição em propriedade horizontal, resulta que a aquisição do prédio se fez coma intenção de o vender de seguida, como aliás aconteceu. E as fracções vendidas jamais estiveram sob o regime do arrendamento. Assim sendo, estas vendas também se não podem considerar como fazendo parte do objecto social da impugnante, na vertente da sua actividade acessória (só constitui actividade acessória das SGII a venda dos imóveis dados, previamente, de arrendamento).
Contudo, as consequências legais desta violação ao regime de SGII, não são as da perda automática da sua natureza de SGII, nem a perda de todos os benefícios de que gozam estas sociedades (mesmo depois da publicação do DL 135/91 de 4/4 (DL citado e na redacção anterior às alterações introduzidas pelas L 51/91 de 3/8 e 2/92 de 9/3), a revogação não é automática e a desconsideração dos beneficiou não é automática. O que pode é a autorização caducar. Todavia, esta caducidade só se pode verificar antes da constituição da sociedade para a qual se obteve autorização - ver art. 3°, nº 4).
Como tal, a impugnante não perdeu a sua natureza de SGII, nem perdeu o direito ao benefício da redução da taxa de IRC, nos termos previstos e conjugados, nos arts. 15°, nº 1, al. c) do DL 291/85 e 2°, nº 1 al. e) do DL 215/89 de 1/7.
Todavia, os ganhos obtidos com as vendas supra referidas, não poderiam ser considerados mais-valias, pois as fracções em causa têm de ser consideradas existências, na medida em que a impugnante as construiu ou adquiriu ab initio para venda, e não para prossecução do seu objecto social, caso em que as ditas fracções seriam consideradas como imobilizado. Mas, a impugnante não impugna a correcção em causa. Isto é, não impugna que as mesmas devam ser tidas como existências e não como imobilizado e, por isso, não está em causa nesta impugnação a correcção à matéria colectável. Apenas está em causa a redução do IRC nos termos, conjugados, das normas acima indicadas. E, deste modo, há, apenas, que fazer a respectiva correcção contabilística, mantendo-se contudo a redução da taxa do IRC nos termos indicados, procedendo nesta parte a impugnação.
E quanto aos Juros Compensatórios?
Nesta parte a sentença considerou que ao contrário do pretendido pela impugnante, o atraso na liquidação adicional de IRC não decorre de erros evidenciados pelar própria declaração apresentada, pelo que não se aplica ao caso o disposto no art. 80°, nº 4 do CIRC na redacção vigente à data da apresentação da declaração.
E, sendo patente do relatório da IGF, bem como do mapa de apuramento modelo DC 22, e informação de fls. 25 e ss. que não se evidenciavam na declaração modelo 22, os vícios que vieram a ser objecto de correcção no que respeita à determinação da matéria colectável (não se evidenciava que os ganhos declarados como mais-valias pela impugnante não respeitavam a ganhos da venda do imobilizado, mas sim a venda de existências, pelo que foi necessário o recurso à escrita da impugnante), então mostrou-se necessário o recurso à escrita da impugnante para efectuar as ditas correcções e, por isso, são devidos juros compensatórios nos termos do disposto nos nºs. 1 a 3 do art. 80° do CIRC, por ser imputável à impugnante o retardamento da liquidação adicional.
E com esta fundamentação, a sentença julgou improcedente, nesta parte, a impugnação.

3.2. É apenas do decidido quanto a esta matéria dos juros compensatórios que a recorrente discorda, sustentando, como se viu, que o tratamento indevido (mais valias reinvestíveis) dado aos ganhos obtidos durante o exercício de 1990 com a alienação de várias fracções autónomas de imóveis por si adquiridos no mesmo ano, com vista à revenda, é um erro claramente evidenciado pelo mapa de mais-valias e menos-valias fiscais anexo à declaração modelo 22 apresentada pela recorrente com referência àquele exercício, pelo que o cômputo dos juros compensatórios devidos pelo atraso na liquidação do respectivo imposto deveria obedecer à regra prevista no artigo 80°, nº 4, do CIRC, na redacção em vigor à data.
É esta, portanto, a única questão a decidir no recurso.
Vejamos.

4. À data, o art. 80º do CIRC dispunha o seguinte:
«1 - Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a esta acrescerá o juro correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da pena cominada ao infractor.
2 - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
3 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimento a que se refere o artigo 94º seja apresentada fora do prazo estabelecido.
4 - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros evidenciados pela própria declaração apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.»
E no mesmo sentido dispunha o art. 83º do CPT.
Aquele nº 4 do art. 80º do CIRC veio a ser alterado pela Lei nº 30-C/92, de 28/12, passando a dispor que «Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro da liquidação do imposto da declaração apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.»
Estes juros compensatórios destinam-se a compensar o Estado pelo atraso ocorrido no recebimento do imposto por erro imputável ao contribuinte, cuja conduta deu origem ao retardamento da liquidação, ou seja à determinação do montante do imposto por motivo imputável ao contribuinte. Os juros compensatórios assentam, portanto, na culpa do contribuinte (dolo ou negligência) – cfr., actualmente, o art. 35° da LGT.
No caso, a recorrente sustenta que o atraso na liquidação decorre de erros evidenciados pela própria declaração apresentada no prazo legal, pugnando, assim, pela aplicação do limite de 180 dias para a contagem dos juros (nº 4 do citado art. 80º do CIRC).
Segundo alega, basta, para tal conclusão, atentar na informação fornecida pelo mapa de mais e menos-valias anexo à declaração mod. 22 apresentada pela recorrente no exercício em apreço, pois que dela resultam quer a identificação dos activos alienados no exercício, quer o ano da sua aquisição, sendo esta informação bastante para aferir se os mesmos respeitavam ou não, efectivamente, a imobilizações corpóreas, pois que, conforme resulta das notas explicativas ao POC (aprovado pelo DL nº 410/89, de 21/11), esta classe contabilística inclui apenas o registo dos bens “detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos no decurso normal das operações da empresa”, sendo que, por outro lado, se como resulta do referido mapa os edifícios “geradores de mais-valias” - Edifício P... e Edifício Campo de Ourique - tinham sido adquiridos no mesmo exercício da sua alienação, nunca os mesmos, em obediência à citada regra contabilística, poderiam consubstanciar activos imobilizados, mas apenas existências, geradoras de proveitos tributáveis. Pelo que, não se encontrando as pretensas “mais-valias” acrescidas no quadro 17 da declaração mod. 22, era imediatamente apreensível o erro em que incorrera a recorrente e, assim, o atraso na liquidação do respectivo imposto.
Mas, a nosso ver, esta argumentação da recorrente não pode ser acolhida.
Na informação da IGF (fls. 28 a 35) e na informação da Fiscalização que aquela despoletou (fls. 25 a 27) os factos fundamentadores das correcções em causa são os seguintes:
«2. Analisada a actividade da P..., decorrente do quadro I (fls. 11), verifi­cámos que, em 1989, aquela possuía em relação à totalidade do património imobiliário, 8% do seu valor afecto a arrendamento habitacional e 55% afecto a arrendamento comercial. Muito embora a percentagem de património imobiliá­rio destinado a arrendamento para habitação esteja longe do 1/3 preconizado pelo DL nº 2/90, de 3 de Janeiro (nº 2, do art. 1º), a sociedade deverá aproximar-se gradualmente desse objectivo, mediante acréscimos anuais de 5% do referido rácio, a partir de 1990.
Porém, parte substancial da actividade da sociedade conforme se demonstra e quantifica no quadro II (fls. 12), foi ao longo de 1989 a venda de imóveis construídos ou adquiridos para esse fim:
Nestas condições temos:
a) "Edifício P...” – Av. .... 107, em Lisboa
Este edifício constitui a anterior unidade industrial de malteria, propriedade da Companhia Produtora de ..., SA., e foi entregue pela sua sucessora a PORTUGÁLIA - Administração de Patrimónios, SA, para a realização da sua quota-parte no capital social da P..., aquando da constituição desta em Janeiro de 1988. O valor atribuído na altura ao imóvel foi de 316.000 contos.
Em Maio de 1988, foram adjudicados e logo iniciados os trabalhos de demolição e remodelação da estrutura do edifício, o qual se destinaria exclusivamente a utilização comercial e a submeter ao regime de propriedade horizontal para poder ser vendido ou arrendado em fracções autónomas.
(…)
Não obstante se encontrar ainda, à data do exame (OUT. 90), em fase final de construção, verificámos que a quase totalidade dos escritó­rios, lojas e lugares de estacionamento se encontram vendidos ou ar­rendados, conforme quadro abaixo:
(…)
Segundo informação do administrador-delegado, a empresa conheceu com alguma antecedência o sentido do DL nº 2/90 que veio a determinar a afectação de 1/3 do património imobiliário a arrendamento para habitação. Assim, procurou em 1989 vender parte do seu património imobi­liário com o objectivo de gerar cash-flows suficientes para promover no futuro a construção de imóveis destinados a arrendamento para habitação.
Entendemos que a venda das referidas fracções não é permitida à P... pois encontra-se fora do seu objecto social (definido no art. 1° do DL nº 291/85, na redacção dada pelo DL nº 237/87), não sendo, portanto, enquadrável no nº 2 do citado artigo porque a venda dos imóveis aí referidos respeita apenas a imóveis arrendados já na posse da empresa, o que não é o caso.
Mesmo admitindo - por hipótese - que a venda por fracções do edifício P... era permitida face a uma interpretação menos restritiva da actividade acessória das SGII definida no art. 1°, nº 2, ou seja entendendo como actividade acessória a venda dos imóveis próprios adqui­ridos ou construídos, é evidente que a venda continuaria a não ser permitida face ao estipulado no art. 5° do DL nº 291/85.
Na realidade, o art. 5° do referido decreto-lei estabelece que “o va­lor do património não directamente afecto ao objecto das SGII. … não poderá exceder 15% da soma do capital social realizado e reservas”.
Em 1989, o capital social e reservas da P... atingiu 1.719.375 con­tos pelo que teria um limite de 257.906 contos para o valor do patri­mónio não directamente afecto ao seu objecto social (actividade acessória), o que não foi o caso, pois este atingiu cerca de 813.527 con­tos (vd. quadro II, f1s. 12).
As vendas referidas conduziram, na contabilidade da empresa, ao apu­ramento de mais-valias no montante de 219.784.156$00 que aquela de­duziu no quadro 17 da declaração m/22, relativa ao exercício de 1989, por ter declarado a intenção de reinvestir o produto da venda no prazo legal.
Conforme ficou demonstrado atrás, não se trata de mais-valias, mas sim de ganhos na venda bens de existências, pelo que não deve ser considerada aquela dedução de 219.784.156$00 no referido quadro 17.
b) Edifício na Rua Pereira e Sousa. 3 a 3-C
Em 1990.03.28, concretizou-se a compra pela P..., através de escri­tura, de um imóvel (constituído por seis fracções), sito na Rua Pe­reira e Sousa, 3 a 3-C, em Lisboa, propriedade da sociedade “Alemão, Lda.”, pelo preço de 100.000 contos (f1s. 48 a 50). A compra teve por base uma carta de intenções enviada pela empresa “Alemão, Lda.” à P... (a qual não foi consubstanciada em contrato de promessa de compra e venda), quando, ainda, o referido imóvel se encontrava em fase final de construção.
O prédio foi, durante 1989, submetido pela P... ao regime de pro­priedade horizontal (seis fracções) com destino a habitação própria e comércio. A SGII procedeu, seguidamente, à venda das referidas frac­ções a partir de 28 de Março de 1990 (vide escrituras de compra e ven­da, f1s. 51 a 94). O montante total das vendas ascendeu a 140.650 con­tos.
O objectivo da P... nesta operação foi a compra para venda imedia­ta, procurando uma rentabilização máxima do investimento.
(…)
Mais uma vez, esta operação não cabe no âmbito da actividade da SGII definida no art. 1° do DL nº 295/35, na redacção dada pelo DL nº 235/87, pois o imóvel embora de sua pertença não tinha tido como primeiro destino o arren­damento.
Relativamente ao art. 5° do DL nº 291/85, esta operação analisada separadamente não excedeu 15% da soma do capital social realizado e reservas, porém o rácio deverá ser aplicado para o conjunto das operações não directamente afectas ao objecto social das SGII o que inclui necessariamente a operação descrita na alínea a).
Finalmente, refira-se que este imóvel não fez parte do património imobiliário da empresa em 1989, tendo sido neste ano contabilizado na conta “26.1. Credores por fornecimentos de imobilizado, c/c”. Em 1990, com a realização da escritura, o imóvel deu entrada no imobilizado cor­póreo e a venda do imóvel por 140.650 contos foi registada neste exer­cício.
Entendemos que, relativamente à contabilização da operação (como vimos eventualmente enquadrável no âmbito da actividade acessória), dado o facto objectivo de a empresa ter comprado para revenda breve implica que o referido imóvel deva ser considerado uma existência com as con­sequências fiscais daí decorrentes, e não um imobilizado. Assim, o produto da venda das referidas fracções deve ser considerado um pro­veito e não haverá lugar a determinação de mais-valias fiscais nem a possibilidade de reinvestimento, dos valores de realização nos termos do art. 44º do CIRC.»
Daqui resulta, salvo o devido respeito, que, tal como diz a sentença recorrida, o atraso na liquidação adicional de IRC não decorre de erros evidenciados pelar própria declaração apresentada.
Com efeito, não pode dizer-se que pelo facto de no Anexo citado se indicar que os prédios foram adquiridos em 1990 (sendo certo que o Anexo também respeita ao exercício de 1990) e que foram vendidos no mesmo ano, resulte, sem mais, que foram erradamente contabilizadas determinadas verbas. Até porque o modo como é contabilizado não é, por si só, condição determinante da qualificação dos bens ou rendimentos. Como diz a sentença, as fracções em causa têm de ser consideradas existências, na medida em que a impugnante as construiu ou adquiriu ab initio para venda, e não para prossecução do seu objecto social, caso em que as ditas fracções seriam consideradas como imobilizado. Aliás, nem a própria recorrente procedeu, antes da visita da IGF, à rectificação do erro. Foi, pois, devido à fiscalização efectuada que o erro acabou por ser constatado pela AT.
Concordamos, pois, com a sentença, quanto à conclusão de que é patente do relatório da IGF, bem como do mapa de apuramento modelo DC 22, e da informação de fls. 25 e ss. que não se evidenciavam na declaração modelo 22, os vícios que vieram a ser objecto de correcção no que respeita à determinação da matéria colectável (não se evidenciava que os ganhos declarados como mais-valias pela impugnante não respeitavam a ganhos da venda do imobilizado, mas sim a venda de existências, tendo sido necessário o recurso à verificação da escrita da impugnante).
Refira-se, ainda, de todo o modo, que, como parece apontar o Cons. Benjamim Rodrigues ( Juros nas Relações Tributárias, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pag. 146. ) - embora referindo-se ao disposto no art. 35º nº 7 da LGT - este regime só será aplicável perante erro evidenciado na declaração do sujeito passivo e se não se tratar de caso em que deva ocorrer autoliquidação (só não havendo obrigação de autoliquidação é que será a Administração tributária quem deve efectuar a liquidação, tendo, então, o dever de detectar e corrigir o erro). No caso de IRC (em que, como regra, deve ocorrer autoliquidação - cfr. art. 71º, nº 1, al. a) do CIRC), o que se impõe à AT é que esta controle as declarações, não sendo indicado qualquer prazo para ser exercido esse dever, pelo que a correcção poderá operar-se enquanto não caducar o direito de proceder à liquidação adicional.
E concluindo-se que se mostrou necessário o recurso à verificação da escrita da impugnante para efectuar as questionadas correcções, tem, por tal razão, que concluir-se também que são devidos juros compensatórios nos termos do disposto nos nºs. 1 a 3 do art. 80° do CIRC, por ser imputável à impugnante o retardamento da liquidação adicional, não sendo aplicável o disposto no nº 4 do mesmo artigo.
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
Lisboa, 11/07/2006

CASIMIRO GONÇALVES
JOSÉ CORREIA
JORGE LINO

(1) Juros nas Relações Tributárias, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pag. 146.