Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2141/22.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/26/2023 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ASILO PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA RETOMA A CARGO |
| Sumário: | I – Tendo as autoridades do Reino de Espanha aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II – Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. III – Porém, se o recorrente não alegou nem demonstrou a existência de falhas sistémicas em Espanha, nem existindo qualquer fundamento ou motivo sério a determinar que o Estado Português excepcionasse o que resulta das citadas normas gerais imperativas, nomeadamente a constatação da existência de “sérios indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo”, o SEF não estava obrigado a obter informação sobre o país de origem, por forma a confirmar as declarações prestadas pelo requerente de asilo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. M. N., cidadã paquistanesa, residente na R. S. C., nº …, B., intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF), uma acção urgente, nos termos do disposto no artigo 25º da Lei nº 27/2008, de 30/6, visando a anulação da decisão proferida pelo Director Nacional do SEF, datada de 3-6-2022, na qual considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a sua transferência, bem como, dos seus filhos menores, para a Espanha. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 21-9-2022, julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido. 3. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1) Não concretizou o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, pela ausência da análise de mérito dos pedidos de asilo e protecção subsidiária. 2) Igualmente cometeu um erro de direito ao não considerar que a decisão do SEF tinha de instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo espanhol e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional naquele país. 3) Por fim, deixou-se de verificar as condições familiares e a situação económica da recorrente”. 4. O Ministério da Administração Interna – SEF não contra-alegou o recurso. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal não emitiu parecer. 6. Sem vistos aos Exmºs Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, tendo em conta as conclusões formuladas no recurso interposto, as questões a apreciar no presente recurso jurisdicional são as seguintes: a) Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, na medida em que não concretizou o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, pela ausência da análise de mérito dos pedidos de asilo e protecção subsidiária formulados pela recorrente; b) Se a decisão recorrida incorreu em erro de direito, ao não considerar que a decisão do SEF tinha de instruir oficiosamente o procedimento com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo espanhol e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional naquele país; c) E, por fim, se decidiu sem cuidar de verificar as condições familiares e a situação económica da recorrente. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. Em 6-5-2022, a requerente apresentou na entidade requerida, mais concretamente, no Gabinete de Asilo e Refugiados, um pedido de protecção internacional, extensivo aos seus filhos menores M. S. N. e M. I. N., dando origem aos processos nºs 828/2022, 829/2022 e 830/2022, respectivamente – cfr. págs. 1, 69 a 71 do PDF constante do PA, inserto a pp. 58/184 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; ii. Na sequência do pedido referido no ponto anterior, a entidade requerida procedeu à recolha de impressões digitais, tendo sido recepcionado um HIT VIS da Espanha com a referência “ESP423PK0FC03060539…AF” – cfr. pág. 104 do PDF constante do PA, inserto a págs. 58/184 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; iii. Em 18-5-2022, no âmbito do pedido de protecção internacional, referido em i., a requerente prestou declarações, mediante realização de entrevista – cfr. declarações juntas a págs. 76/82 do PDF constantes do PA, inserto a págs. 58/184 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; iv. Das declarações referidas no ponto anterior, extrai-se, além do mais, o seguinte teor: “(…) V. Emissão de documentos de residência ou vistos Visto nº País emissor: Data de emissão: Validade: ….803 Espanha 27-4-2022 25-5-2022 (…). Porque saiu de Espanha? Não sei bem. (…) II. Porque motivo solicita protecção internacional? Pedi protecção porque o meu marido tinha uma agência de viagens e fomos assaltados. Conseguimos descobrir quem eram os assaltantes, apresentamos queixa e foram presos. Mas após essa situação começamos a receber ameaças de morte, ficamos com receio e decidimos sair do Paquistão. Também por razões económicas, uma vez que devido à pandemia a agência de viagem parou e não conseguimos trabalhar. O meu marido veio cá em 2021 conheceu Portugal e decidimos vir para cá. III. Pretende acrescentar alguma informação? Não. (…)” – cfr. citadas declarações; v. Na data referida no ponto iii., em resultado das declarações referidas nos pontos antecedentes, a entidade requerida elaborou um relatório – cfr. relatório junto a págs. 83/85 do PDF constantes do PA, inserto a págs. 58/184 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; vi. Do relatório referido no ponto antecedente, extrai-se, além do mais, o seguinte teor: “(…) É titular de um visto que se encontra válido emitido por ESPANHA (…) (…) Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional (…), Espanha é (…) responsável pela análise do pedido de protecção internacional (…). Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional (…), e consequentemente transferência para Espanha. Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe de 5 dias úteis, (…), para se pronuncia por escrito (…). (…) E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações e relatório em língua inglesa que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar (…), sendo-lhe entregue cópia autenticada do presente Auto de Declarações e Relatório. (…)” – cfr. citado relatório; vii. Em 18-5-2022, a requerente recebeu o relatório referido nos pontos anteriores – cfr. pág. 85 do PDF constantes do PA, inserto a págs. 58/184 do SITAF; viii. Em 24-5-2022, na sequência do relatório referido nos pontos antecedentes, a requerente apresentou pronúncia, nos termos constantes de págs. 87/91 do PDF constantes do PA, inserto a págs. 58/184 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; ix. Em 26-5-2022, a entidade requerida apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades espanholas, dando origem ao processo nº 00574/22 – cfr. págs. 92/93 do PDF constantes do PA, inserto a págs. 58/184 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; x. Em 27-5-2022, as autoridades espanholas aceitaram o pedido de retoma da requerente e dos seus filhos – cfr. págs. 100/101 do PDF constantes do PA, inserto a págs. 58/184 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; xi. Em 3-6-2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados elaborou a informação nº 1336/GAR/2022, nos termos constantes de págs. 103/110 do PDF constantes do PA, inserto a págs. 58/184 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; xii. Em 3-6-2022, sobre a informação referida no ponto retro, foi proferido despacho, prolatado pelo Director Nacional do SEF – cfr. despacho junto a pág. 111 do PDF constante do PA, inserto a pp. 58/184 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; xiii. Do despacho referido no ponto antecedente, consta, além do mais, o seguinte: “(…) PROCESSO Nº 00574.22PT De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A e no nº 2 do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, com base na informação nº 0676/GAR/2022 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero os pedidos de protecção internacional (…), inadmissíveis. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº 3 da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14, de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Espanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho. (…)” – cfr. citado despacho; xiv. Em data que não possível apurar, a entidade requerida elaborou um ofício, dirigido à requerente, com o assunto: “NOTIFICAÇÃO – Artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 30/6, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5/5)”, nos termos constantes de pág. 114 do PDF constante do PA, inserto a págs. 58/184 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; xv. Em 1-7-2022, a requerente recebeu o ofício referido no ponto anterior e, bem assim, a informação e o despacho referidos nos pontos 11. a 13., respectivamente – cfr. citada pág. 114. B – DE DIREITO 10. Conforme resulta da sentença recorrida, o pedido de asilo e, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias formulado pelo recorrente foi indeferido com os seguintes fundamentos: “Sustenta a requerente, em extrema síntese, que a decisão sindicada padece de erro nos pressupostos de direito porque viola o direito fundamental ao asilo, pois que, teve subjacente um procedimento administrativo sem apreciação dos elementos factuais existentes e, bem assim, das condições do outro país em receber migrantes, ou seja, a entidade requerida não cumpriu com o seu dever de diligência e deixou de concretizar o dever inquisitório, concretamente, recolhendo informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação do país de origem e dos países por onde passou a requerente. De tal entendimento diverge a entidade requerida, na medida em que, defende que foram cumpridas todas as normas legais vigentes, no que respeita ao accionamento do mecanismo da retoma a cargo, ao qual Espanha está vinculada. (…) Aqui volvidos e, fazendo uma aproximação ao caso concreto, temos que o pedido da requerente foi qualificado como inadmissível ao abrigo do disposto no artigo 19º–A, nº 1, alínea a), da Lei nº 27/2008 – cfr. cotejo dos pontos 11., 12. e 13. dos factos provados. (…) Ora, dispõe o artigo 37º, nº 1, do citado diploma legal que “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo”. (…) Por outro lado, o Regulamento (CE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/6 (doravante Regulamento ou Regulamento de Dublim), que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, dispõe no artigo 2º, nº 1 que “Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável”. (…) Assim sendo, mostrava-se irrelevante analisar quaisquer provas ou indícios, uma vez que Espanha aceitou o pedido de retoma a cargo formulado pelas autoridades portuguesas (cfr. ponto 10. do probatório). (…) Com efeito, a entidade requerida, considerando que a responsabilidade pela análise do pedido em causa pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, tendo dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, conforme o previsto nos 36º e seguintes da citada Lei. (…) Por conseguinte, e atento ao exposto ante, temos para nós que se está perante um acto estritamente vinculado, sendo que a validade dos actos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados na lei, ou seja, pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei. No caso sub judice, tal confrontação conduziu de forma evidente a que os factos demonstrassem que a responsabilidade pela apreciação do pedido de protecção internacional da requerente pertence a Espanha, que o aceitou (cfr. ponto 10. do probatório), daí impondo a lei como consequência imediata que fosse proferido o acto sindicado. É verdade que, por força do artigo 3º, nº 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III, o Estado português está obrigado a não transferir os requerentes de protecção internacional para um Estado-Membro que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da CDFUE (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Para além disso, está vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a prevista no artigo 3º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. A este propósito, tal como vem sendo entendido pela jurisprudência do TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia), “no caso de um Estado-Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, (…) este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” – cfr. Acórdão Abdullahi, prolatado em 10.12.2013, no âmbito do processo C-394/12. (…) Revertendo ao caso dos autos, a factualidade provada não indicia a existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de protecção e, bem assim, nas condições de acolhimento da requerente, bem como, dos seus filhos, na Espanha, que impliquem para os mesmos, o risco de tratamento desumano ou degradante. (…) Aqui chegados, cumpre, ainda, equacionar se a decisão sindicada padece de um défice instrutório, na medida em que, tal como argumenta a requerente, se bem se percebe da leitura da petição inicial, não foram verificadas as condições existentes em Espanha em momento anterior à prolação da referida decisão. Tal como vem sendo consistentemente entendido pelo STA, e que aqui se adere sem reservas, “Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamento” – cfr. acórdão de 16.1.2020, proferido no processo nº 02240/18.7BELSB, in www.dgsi.pt. (…) Com efeito, da factualidade assente, não existe o mínimo sinal de que a requerente regressará para um lugar onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas. Aqui volvidos, ante o exposto, conclui-se não ter existido qualquer erro de direito nos pressupostos da decisão, não podendo o autor do acto decidir de forma diversa da que decidiu. Em face do exposto, falece o alegado pela requerente”. 11. Vejamos, pois, se procedem as razões pelas quais a recorrente defende a revogação da sentença recorrida, começando por analisar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, na medida em que não concretizou o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, pela ausência da análise de mérito dos pedidos de asilo e protecção subsidiária formulados pela recorrente. 12. A apontada crítica não procede, já que, como resulta da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, o pedido de asilo formulado pela recorrente foi considerado inadmissível, atento o disposto nos artigos 19º–A, nº 1, alínea a) e artigo 37º, nº 1, ambos da Lei nº 27/2008, esclarecendo este último preceito legal que “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo”, razão pela qual não poderia o mesmo ser apreciado pelas autoridades portuguesas, visto que as autoridades espanholas aceitaram a retoma a cargo da recorrente. 13. Ou seja, a não apreciação do pedido de asilo (ou de protecção subsidiária) formulado pela recorrente por parte das autoridades portuguesas não configura a negação dum direito fundamental, como aquela sustenta, mas antes a devolução para outro Estado-Membro dessa mesma apreciação, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. 14. Deste modo, cabendo a apreciação do mérito da pretensão formulada pela recorrente às autoridades espanholas, que aceitaram a sua retoma a cargo, não restava outra alternativa ao SEF que não decidir a transferência daquela para o Estado-Membro competente para apreciar tal mérito. Só não seria assim se, de acordo com o disposto no artigo 3º, nº 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Dublin III, houvesse razões para suspeitar que o Estado-Membro em causa apresentava falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da CDFUE (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), caso em que o Estado Português ficaria desobrigado de transferir o requerente de protecção internacional e apreciaria ele próprio o mencionado pedido. 15. Porém, como se viu supra, não sendo essa a realidade vigente relativamente a Espanha, a decisão recorrida não violou o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva ao não analisar o mérito dos pedidos de asilo e protecção subsidiária formulados pela recorrente. 16. Resta finalmente analisar se a decisão recorrida incorreu em erro de direito, ao não considerar que a decisão do SEF tinha de instruir oficiosamente o procedimento com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo espanhol e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional naquele país, e sem cuidar de verificar as condições familiares e a situação económica da recorrente. 17. Mas também aqui a resposta terá de ser negativa, tal como se considerou no acórdão do STA, de 10-9-2020, proferido no âmbito do processo nº 03421/19.1BEPRT, pelo que não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que a recorrente viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Espanha, não se impunha nem se justificava qualquer actividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho impugnado nestes autos, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afectasse a validade do acto impugnado, que determinou a sua transferência para aquele Estado-Membro. 18. Improcede, por isso, o presente recurso jurisdicional, com a confirmação integral da decisão recorrida. IV. DECISÃO 19. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. 20. Sem custas – artigo 84º da Lei do Asilo. Lisboa, 26 de Janeiro de 2023 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Dora Lucas Neto – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |