Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00156/97
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/06/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Sumário:A ordem de reforma de uma dada decisão, dada por um Tribunal Superior, não altera necessariamente o sentido da decisão proferida em 1ª instância, podendo implicar tão somente o esclarecimento ou correcção da fundamentação respectiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.

1. João ....., Deficiente das Forças Armadas (DFA) na situação de pensionista de invalidez, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento tácito do Sr. Chefe de Estado Maior do Exercito que se formou sobre o seu requerimento de ingresso activo.
Por acordão de fls. 67 e seguintes, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.
O Ministério Público, apesar de ter emitido parecer favorável à procedência do recurso, interpos recurso para o Tribunal Constitucional do “acordão que, nos autos em epígrafe, recusou a aplicação do Dec-Lei nº 134/97 de 31 de Maio, na interpretação que exclui do seu âmbito os militares do quadro de complemento, por violação do princípio da igualdade”.
x x
2. O TC, depois de analisar a questão, decidiu sumariamente pela constitucionalidade do Dec-Lei 134/97, de 31 de Maio, ordenando a reforma do Acordão proferido por este TCA, havendo, pois, que dar cumprimento a tal determinação.
Cumpre, porém, observar que o referido Acordão do TCA, que concedeu provimento ao recurso, se baseou fundamentalmente no facto de após a declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do nº 7, da PRT 162/76, de 24 de Março, se dever aplicar ao recorrente o regime previsto no Dec-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e legislação complementar, e no facto de essa legislação estar em vigor e ser aplicável e exequível, não podendo a Administração abstractamente argumentar que, passados tantos anos, se torna impossível a sua aplicação.
Quanto à referência à não aplicação do Dec-Lei 134/97, de 31 de Maio, esta é meramente colateral, e surge apenas para se referir que mesmo que se admitisse, como o CEME defende, que não existe legislação aplicável ao caso do, sempre procederia o recurso pela referida inconstitucionalidade.
É o que resulta, nomeadamente, da leitura de fls. 70 e 71 do Acordão do TCA, onde apenas nos dois parágrafos finais se efectual tal referência, apenas como mero complemento da argumentação anteriormente expendida, que levou à procedência.
Sendo o objecto do recurso interposto pelo Ministério, tão sómente, “a recusa da aplicação do Dec-Lei nº 134/97 de 31 de Maio, na interpretação que exclui do seu âmbito os militares do quadro do complemento, por violação do princípio da igualdade”, em obediência ao Acordão do Tribunal Constitucional de fls. 88 e seguintes, decide:
1º - Reformular a decisão, conforme ordenado, com a eliminação daquela referência colateral à questão da aplicação do Dec-Lei nº 134/97;
2º - Manter a decisão de procedência do recurso, com a restante fundamentação de facto e de direito constante do Acordão do TCA.
Sem custas.
Lisboa, 6.05.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa