Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:96/97-A
Secção:1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:02/06/2003
Relator:Carlos Maia Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - Tendo o Acórdão exequendo decidido que a revogação operada pelo despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 28.02.1996, não atribuindo efeitos retroactivos à revogação do acto que posicionara o requerente na categoria de Liquidador Tributário Principal, aquando da entrada em vigor do novo sistema retributivo (DL 353-A/89, de 16.10), ofende o disposto o artigo 15º do DL n.187/90, de 07 de Junho, que em matéria de incidência remuneratória, retroage os seus efeitos a 1.10.1989, e que a partir do momento em que optou por revogar um acto que considerou ilegal, passou, quanto aos respectivos efeitos, a estar subordinada à lei e a extrair dessa revogação todos os efeitos que a lei impõe... devendo considerar-se uma revogação anulatória (145º, n.2 do CPA), a reconstituição da situação hipotética existente "ex ante" da anulação desse despacho de 28.02.1996, na parte em que não atribuiu efeitos retroactivos, traduz-se em considerá-lo com efeitos reportados a 01.10.1989.
II - O exequente tem direito às diferenças de vencimento auferidas desde esta data tendo por referência a categoria detida e a da data da efectiva integração no NSR, bem como aos juros de mora calculados com as taxas legais sucessivamente em vigor desde a data da primeira prestação em mora, ou seja, desde Outubro de 1989 até Setembro de 1995 à taxa legal de 15% (Portaria n. 339/87, de 24.04), desde Outubro de 1995 até Abril de 1999 à taxa legal de 10% (Portaria n. 1171/95, de 25/9), e desde Maio de 1999 até ao integral pagamento à taxa legal de 7% (Portaria n. 263/99, de 12/04).
III - O prazo de sessenta dias, aludido no artigo 6º do DL n.256-A/77, de 17 de Junho, configura-se como o prazo necessário para o processamento das quantias em dívida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:

1. J....., id. nos autos, requereu, ao abrigo do disposto no artº 7º n.s 1 e 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, conjugado com o disposto no artº 96º, n.s 1 e 2 da L.P.T.A., a declaração da inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão deste TCA, proferido a 17 de Junho de 1999 no recurso contencioso n.96/97, que anulou o indeferimento tácito imputado ao do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recaído sobre recurso hierárquico que interpusera do despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 28.02.1996, não atribuindo efeitos retroactivos à revogação do acto que posicionara o recorrente na carreira, aquando da entrada em vigor do novo sistema retributivo (DL 353-A/89, de 16.10).

2. Por Acórdão de fls. 14/16 destes autos, foi julgado não verificada causa legítima de inexecução do Acórdão de 17.06.99, e cumprido o artº 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, apenas o requerente respondeu, nos termos documentados a fls.20/21 e aqui dados por reproduzidos.

3. O MP emitiu parecer conforme o exarado a fls.23 e que se dá aqui por reproduzido.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir


5. FACTOS:

A – O requerente é Técnico da Administração Tributária do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções na Repartição de Finanças de Tomar em 01.10.1989.

B Pelo despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 28.02.1996, o requerente foi promovido à categoria de Liquidador Tributário Principal.

C – O indeferimento tácito imputado ao do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recaído sobre recurso hierárquico que interpusera do despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 28.02.1996, não atribuindo efeitos retroactivos à revogação do acto que posicionara o recorrente na carreira, aquando da entrada em vigor do novo sistema retributivo, foi anulado por Acórdão deste TCA, proferido a 17 de Junho de 1999 no recurso contencioso n.96/97.

D - Por Acórdão de fls. 14/16 destes autos, foi julgado não verificada causa legítima de inexecução do Acórdão de 17.06.99, e cumprido o artº 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, apenas o requerente respondeu, nos termos documentados a fls.20/21 e aqui dados por reproduzidos.


6. DIREITO

O artº 208º n. 2 da Constituição da República estatui.
As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
Constituindo imperativo constitucional, por força deste comando, a execução de acórdão anulatório de acto contenciosamente impugnado, transitado em julgado, é obrigatória, sendo-lhe aplicável, nos termos do artigo 95º da LPTA, o disposto nos artigos 5º e seguintes do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho.
Do artigo 6º, n. 1 deste diploma, resulta que a execução da sentença anulatória de acto administrativo consiste na prática pela Administração – a quem incumbe tirar as consequências da anulação – dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a restabelecer a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado (cfr. entre outros, o Ac. do STA –Pleno- de 25.02.86, in Ac. Douts. n. 293).
Se a Administração não der execução à sentença, e tendo-se julgado não verificada causa legítima de inexecução, o artigo 9º n. 2 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, determina que o tribunal especifique os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática.
No caso sub judicio o exequente obteve a anulação do acto que indeferiu o pedido para que o despacho que o promoveu à categoria de Liquidador Tributário Principal, com efeitos desde 01.03.1996, tivesse efeitos “ex tunc”, porque este reunia os requisitos legais para essa promoção, em 01.10.1989, aquando da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo.
Como se decidiu no Acórdão exequendo, «a revogação questionada não podia deixar de estar atenta ao que dispõe o artigo 15º do DL n.187/90, de 07 de Junho, que em matéria de incidência remuneratória, retroage os seus efeitos a 1.10.1989. A partir do momento em que a Administração optou por revogar um acto que considerou ilegal, passou, quanto aos respectivos efeitos, a estar subordinada à lei e a extrair dessa revogação todos os efeitos que a lei impõe... devendo considerar-se que, por se tratar de uma revogação anulatória, a operada pelo acto de 28.02.1996 tem efeitos retroactivos (artºs 3º e 145º, n.2 do CPA)».
A reconstituição da situação hipotética existente “ex ante” do indeferimento invalidado, traduz-se, assim, em considerar o despacho de 28.02.1996 com efeitos reportados a 01.10.1989.
O requerente tem, pois, direito às diferenças de vencimento auferidas desde esta data tendo por referência a categoria detida em 01.10.1989, e a categoria da data da efectiva integração no NSR, bem como aos juros de mora calculados com as taxas legais sucessivamente em vigor desde a data da primeira prestação em mora, ou seja, desde Outubro de 1989 até Setembro de 1995 à taxa legal de 15% (Portaria n. 339/87, de 24.04), desde Outubro de 1995 até Abril de 1999 à taxa legal de 10% (Portaria n. 1171/95, de 25/9), e desde Maio de 1999 até ao integral pagamento à taxa legal de 7% (Portaria n. 263/99, de 12/04).
O prazo de sessenta dias, aludido no artigo 6º do DL n.256-A/77, de 17 de Junho, configura-se como o prazo necessário para o processamento das quantias em dívida.

Pelo exposto, acordam em julgar especificados, nos sobreditos termos, os actos e operações em que a execução deverá consistir.

Sem custas.

Lisboa, 06 de Fevereiro de 2003