Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04043/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/22/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. SISA. ISENÇÃO. CADUCIDADE. TAXA. DIREITO DE AUDIÇÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Opera a caducidade da isenção de sisa concedida na aquisição de terrenos rústicos para revenda, quando os mesmos são submetidos a loteamentos e como tal são vendidos quer por existir um destino diferente dos mesmos, quer por o termo revenda dever ser entendido no sentido técnico-jurídico de venda desses prédios (onde se não subsume a sua cedência em operação e loteamento);
2. A taxa de sisa devida reporta-se à vigente ao tempo em que ocorrerem as respectivas transmissões, sendo no caso de caducidade da sua isenção, a vigente ao tempo em que tais aquisições ocorreram;
3. O direito de audição consagrado nas normas dos art.ºs 267.º n.º5 da CRP e 60.º da LGT, confere aos contribuintes o direito a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de ser tomada a decisão final, porém, tal formalidade, degrada-se em formalidade não invalidante da posterior liquidação, quando o contribuinte previamente a esta já se havia pronunciado perante a AT quanto à dimensão numérica sobre que iria incidir a taxa, bem como o valor desta;
4. A falta de menção da delegação de poderes no próprio acto de liquidação não acarreta a invalidade desta, mas mera irregularidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...– Empreendimentos Imobiliários, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) - No articulado inicial foram invocados os factos constantes dos arti­gos 187° a 189°, os quais não constam, de forma total, na matéria provada.
B) - Os identificados factos não foram parcialmente, objecto de conhe­cimento por parte do Tribunal a quo.
C) - Ora, a falta de pronúncia pelo tribunal recorrido quanto ao teor inte­gral dos referidos factos, configura a nulidade de sentença prevista no n ° 1 do artigo 125° do CPPT.
D) - Relativamente ao prédio rústico 2122 da freguesia de Parceiros, a recorrente entende que não deve proceder ao pagamento de qualquer sisa, mas apesar disso foi notificada para proceder ao pagamento da sisa na quan­tia de € 112.797,56, tendo sido aplicada a taxa de 10%.
E) - Relativamente aos prédios rústicos 2123 e 2173 da freguesia de Parceiros, a recorrente entende que apenas devia proceder ao pagamento da sisa no montante de € 22.975,14, mas apesar disso foi notificada para proce­der ao pagamento da sisa na quantia de € 113.559,66, tendo sido aplicada a taxa de 10%.
F) - Relativamente ao prédio rústico 2124 da freguesia de Parceiros, a recorrente entende que apenas devia proceder ao pagamento da sisa no mon­tante de € 38.030,19, mas apesar disso foi notificada para proceder ao paga­mento da sisa na quantia de € 203.908,58, tendo sido aplicada a taxa de 10%.
G) - A douta sentença recorrida anulou a liquidação da sisa na parte relativa à aplicação da taxa de 10%, entendendo que a taxa devida é de 8%.
H) - A decisão administrativa da liquidação das sisas nos termos em que foi efectuada não constituiu um acto relativamente ao qual teria sido completamente inútil o exercício do direito de audição, pelo que não se lhe aplica o princípio do aproveitamento do acto.
I) - A liquidação das sisas relativas aos prédios rústicos 2122, 2123, 2124 e 2173 da freguesia de Parceiros deveria ter sido objecto do direito de audição prévia.
J) - A validade da delegação de competências implica a definição dos respectivos poderes, a sua menção por parte da entidade delegada e a publi­cação no Diário da República.
L) - A liquidação das sisas por parte de funcionária que não cumpra com os requisitos descritos na conclusão antecedente toma o acto ilegal, por violação da regra da competência legal, prevista no artigo 82° do Código da Sisa.
M) - A Administração Fiscal está vinculada perante os contribuintes ao cumprimento das orientações genéricas, nomeadamente ofícios circulares, entre os quais o ofício circular D-2/91.
N) - Segundo o referido oficio circular, a isenção de sisa resultante da actividade da revenda de imóveis abrange os terrenos cedidos às Câmaras Municipais, no âmbito dos loteamentos, desde que tal cedência não seja con­trapartida dos loteamentos.
O) - Nos loteamentos dos prédios rústicos 2122, 2123, 2124 e 2173 da freguesia de Parceiros não existiu qualquer cedência como contrapartida dos loteamentos.
P) - A douta sentença recorrida incorre na nulidade de sentença previs­ta no n° 1 do artigo 125° do CPPT e fez incorrecta interpretação e aplicação da alínea a) do n° 1 do artigo 60° da LGT, dos artigos 35° a 41° do CPA, do artigo 82° do Código da Sisa e da alínea b) do n ° 4 do artigo 68° da LGT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e orde­nada a baixa do processo para ser proferida nova decisão na qual seja conhecida toda a matéria de facto descrita nos artigos 187° a 189° da p.i. inicial, ou assim não se enten­dendo, ser revogada a douta decisão, anu­lando-se totalmente a liquidação das sisas notificadas á recorrente pelos documentos um a quatro juntos com a p.i..


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, ainda que não tenha ocorrido o vício formal de omissão de pronúncia e tais parcelas de terreno sejam de tributar em sisa por terem sido cedidas à Câmara, logo não revendidas e também não sofrendo do vício de incompetência o autor do acto, mas já padecem do vício formal de falta de audição prévia, já que as liquidações em causa não foram efectuadas integralmente, com base nas declarações da ora recorrente, o que inquina de ilegalidade os respectivos actos de liquidação.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se ocorreu a caducidade das isenções de sisa por os prédios adquiridos não terem sido revendidos no prazo de 3 anos; Se a taxa da sisa em transmissões ocorridas em 2000 era de 5%; Se tais liquidações de sisa enfermam do vício formal de falta de audição prévia; E se a falta da menção da delegação de competências nesses actos de liquidação de sisa enferma as mesmas de vício conducente à sua anulação.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. No dia 13 de Outubro de 2000 foi celebrada escritura de compra e venda nos termos que constam de fls. 58 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.
a. Nos termos dessa escritura de compra e venda, a A...comprou a B… e mulher, C.., por um milhão cento e vinte mil contos os rústicos 2123, 2124 e 2122 e outros urbanos. Mais ficou declarado que os prédios se destinavam a revenda (fls. 60 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2. No dia 6 de Abril de 2000 foi celebrada escritura de compra e venda nos termos que constam de fls. 63 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.
a. Nos termos dessa escritura de compra e venda, a A...comprou a B… e mulher, C…, pelo preço de 136 mil contos o rústico 2173.
b. Mais ficou declarado que os prédios se destinavam a revenda (fls. 64 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
3. Estas aquisições imobiliárias ficaram isentas de sisa nos temos do n.º 3 do artigo 11º e 13°A do CIMSISSD, em virtude de ter sido exibida junto do notário certi­dão comprovativa de no exercício anterior ter estado inscrita em IRC pela acti­vidade de compra e venda bem como ter exercido normal e habitualmente a refe­rida actividade.
4. Mediante alvará de loteamento n.º 13/2000, o R 2122 foi loteado da seguinte forma:
a. Lote nº 1 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 557 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1969;
b. Lote nº 2 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 555 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1970.
c. Lote nº 3 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1971,
d. Lote nº 4 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1972.
e. Lote nº 5 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1973.
f. Lote nº 6 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1974.
g. Lote nº 7 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 879 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1975.
h. Lote nº 8 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 895 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, Inscrito na matriz urbana sob o artigo 1976.
i. Lote nº 9 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1977;
j. Lote nº 10 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 771 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1978.
k. Lote n.º 11 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 724 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1979.
l. Lote nº 12 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 724 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1980.
m. Lote nº 13 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 718 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1981,
n. Lote nº 14 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 756 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1982.
o. Lote nº 15 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 580 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1983.
p. Lote nº 16 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 510 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1984.
q. Lote nº 17 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 210 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1985.
r. Lote nº 18 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1986.
s. Lote n.º 19 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1987.
t. Lote nº 20 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1988.
u. Lote nº 21 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1989.
v. Lote nº 22 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1990.
w. Lote nº 23 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1991.
x. Lote nº 24 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 203 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1992.
y. Lote nº 25 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 957 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1993.
z. Lote nº 26 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 870 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1994.
aa. Lote nº 27 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 219 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1995.
bb. Lote nº 28 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, actualmente inscrito na matriz urbana sob o artigo 1996.
cc. Lote nº 29 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1997.
dd. Lote nº 30 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1998.
ee. Lote nº 31 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1999.
ff. Lote nº 32 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 210 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2000.
gg. Lote nº 33 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 210 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 200l.
hh. Lote nº 34 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2002.
ii. Lote n° 35 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2003.
jj. Lote nº 36 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2004.
kk. Lote n.º 37 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 150 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2005.
ll. Lote nº 38 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 203 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2006.
mm. Lote nº 39 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2007.
nn. Lote nº 40 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2008.
oo. Lote nº 41 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 854 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2009.
pp. Lote nº 42 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2010.
qq. Lote nº 43 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2011,
rr. Lote nº 44 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2012.
ss. Lote nº 45 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2013.
tt. Lote n.º 46 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2014.
uu. Lote nº 41 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 20l5.
vv. Lote nº 48 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2016.
ww. Lote nº 49 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2011.
xx. Lote nº 50 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2018.
yy. Lote nº 51 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2019.
zz. Lote n.º 52 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2020.
aaa. Lote nº 53 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Par­ceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2021.
bbb. Lote nº 54 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2022.
ccc. Lote nº 55 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2023.
ddd. Lote nº 56 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2024.
eee. Lote nº 57 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 262 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2025.
Fff. Lote nº 58 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 458 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2026.
ggg. Lote nº 59 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 458 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2027.
hhh. Lote nº 60 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 458 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2028.
iii. Lote nº 61 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 509 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2029.
jjj. Lote nº 62 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 509 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2030.
kkk. Lote nº 63 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 458 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2031.
lll. Lote n° 64 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 458 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2032.
mmm. Lote nº 65 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 458 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2033.
nnn. Lote nº 66 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 458 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2034.
ooo. Lote nº 67 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 679 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2035.
ppp. Lote nº 68 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 777 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2036.
qqq. Lote nº 69 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 450 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2037.
rrr. Lote nº 70 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 450 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2038.
sss. Lote nº 71 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 450 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2039.
ttt. Lote nº 72 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 450 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2040.
uuu. Lote nº 73 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 500 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2041.
vvv. Lote nº 74 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 500 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2042.
www. Lote n.º 75 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 450 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2043.
xxx. Lote nº 76 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 450 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2044.
yyy. Lote nº 77 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 450 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2045.
zzz. Lote nº 78 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 400 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2046.
Aaaa. Lote n.º 79 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 628 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2047.
bbbb. Lote nº 80 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 775 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2048.
cccc. Lote nº 81 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 644 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2049.
dddd. Lote nº 82 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 465 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2050.
eeee. Lote nº 83 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 465 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2051.
ffff. Lote nº 84 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 465 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2052.
gggg. Lote nº 85 composto de parcela de terreno para Construção urba­na com área de 465 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2053.
hhhh. Lote n.º 86 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 515 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2054.
iii. Lote nº 87 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 520 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2055.
jjjj. Lote n.º 88 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 545 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2056.
kkkk. Lote nº 89 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 557 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2057.
ll11. Lote nº 90 composto de parcela de terreno para construção urba­na com área de 745 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parcei­ros, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2058. (tudo como consta da cópia do alvará n.º 13/2000 junta a fls. 67 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido)
mmmm. Foram cedidas à Câmara Municipal de Leiria, para integração no domínio público 41.413,00 m2 de terreno.
nnn. E para integração no domínio privado do município foram cedidas duas parcelas de terreno, designadas parcela "A" e parcela "B". A parce­la "A" tem a área de 1.110 m2 e a parcela "B” tem a área de 2.566 m2 (fls. 81 verso e escritura de fls. 117 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
5. Mediante alvará de loteamento n.º 2/2001 foram loteados os rústicos 2123 e 2173, a que correspondem os lotes n.ºs 91 a 119 nos termos que constam de fls. 87 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.
a. Foram cedidos à Câmara Municipal, para integração no domínio público 37.765 m2 de terreno;
b. Foi cedido à Câmara Municipal, para integração no domínio privado do município a parcela de terreno com a área de 20.142 m2 (fls. 93 cujo con­teúdo se dá por reproduzido)­
6. Os lotes foram os seguintes:
a. Lote nº 91 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2127.
b. Lote nº 92 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 886 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2128.
c. Lote nº 93 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 871 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2129.
d. Lote n.º 94 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 974 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2130.
e. Lote nº 95 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 972 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2131
f. Lote nº 96 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 944 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2132.
g. Lote nº 97 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 849 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2133
h. Lote nº 98 composto de parcela de terreno para construção urbana com a área de 871 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2134.
i. Lote n.º 99 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 879 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2135.
j. Lote nº 100 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1608 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2136.
k. Lote nº 101 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1025 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2137.
l. Lote nº 102 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 501 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros. Actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2138.
m. Lote nº 103 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 517 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2139.
n. Lote nº 104 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 443 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2140.
o. Lote n.º 105 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 400 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2141
p. Lote nº 106 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 476 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2142.
q. Lote n.º 107 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 412 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2143.
r. Lote nº 108 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 576 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2144.
s. Lote nº 109 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 576 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2145.
t. Lote nº 110 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 413 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2146.
u. Lote nº 111 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 468 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2147.
v. Lote nº 112 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 400 rn2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2148.
w. Lote nº 113 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 428 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2149.
x. Lote n.º 114 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 745 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2150.
y. Lote nº 115 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 853 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2151.
z. Lote nº 116 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1530 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2152.
aa. Lote nº 117 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1530 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2153.
bb. Lote nº 118 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1530 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente1nscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2154.
cc. Lote nº 119 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1530 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2155.
7. Dos lotes supra referidos apenas foram revendidos no prazo de três anos conta­dos a partir de 13 de Outubro de 2000, sete lotes: 93; 101; 102; 105; 107; 112 e 115.
8. Mediante alvará de loteamento n.º 4/01 foi loteado o R-2124, a que correspon­dem os lotes 120 a 158 nos termos que constam de fls. 98 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
a. Foram cedidos à Câmara Municipal, para integração no domínio público 41.209 m2 de terreno;
b. Foi cedido à Câmara Municipal, para integração no domínio privado do município a parcela de terreno com a área de 10.104 m2 (fls. 108 verso e escritura de fls. 123 cujo conteúdo se dá por reproduzido)­
9. Os lotes são os seguintes:
a. Lote nº 120 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1940 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2156.
b. Lote nº 121 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1838 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2157.
c. Lote n.º 122 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1803 m2 , sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2158.
d. Lote nº 123 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 399 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2159.
e. Lote nº 124 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 384 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2160.
f. Lote n.º 125 composto por parcela de terreno para construção urbana com área de 366 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2161.
g. Lote nº 126 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 430 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2162.
h. Lote nº 127 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 430 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2163.
i. Lote n.º 128 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 366 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2164.
j. Lote nº 129 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 384 m2, sito na Quinta da carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2165.
k. Lote n.º 130 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 457 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2166.
l. Lote nº 131 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1964 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2167.
m. Lote n.º 132 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1685 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2168.
n. Lote nº 133 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1863 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2169.
o. Lote nº 134 composto de parcela de terreno para construção urbana área de 1828 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2170.
p. Lote n.º 135 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1555 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2171
q. Lote n.º 136 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1306 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2172.
r. Lote n.º 137 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 981 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2173.
s. Lote nº 138 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 737 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros inscri­to na matriz urbana respectiva sob o artigo 2174.
t. Lote n.º 139 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 731 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2175.
u. Lote nº 140 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 739 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2176
v. Lote nº 141 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 804 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2177.
w. Lote nº 142 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 1012 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2178.
x. Lote nº 143 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 460 m2, sito na Quinta da carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2179.
y. Lote nº 144 composto por parcela de terreno para construção urbana com área de 551 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2180.
z. Lote nº 145 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 591 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2181.
aa. Lote nº 146 composto de parcela de terreno para construção urbana com a área de 552 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2182.
bb. Lote nº 147 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 425 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2183.
cc. Lote nº 148 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 432 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2184.
dd. Lote n° 149 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 310 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2185.
ee. Lote nº 150 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 310 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2186.
ff. Lote nº 151 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 420 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2187.
gg. Lote nº 152 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 196 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2188.
hh. Lote nº 153 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 354 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2189.
ii. Lote nº 154 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 354 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2190.
jj. Lote nº 155 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 354 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2191.
kk. Lote nº 156 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 377 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2192.
ll. Lote nº 157 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 377 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2193.
mm. Lote nº 158 composto de parcela de terreno para construção urbana com área de 516 m2, sito na Quinta da Carvalha, freguesia de Parceiros, actualmente inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 2194.
10. Dos lotes 120 a 158 nenhum foi revendido no prazo de três anos contados a par­tir de 13 de Outubro de 2000.
11. A impugnante requereu em 10/11/2003 fosse efectuada a liquidação de sisa referente ao R 2124, à taxa de 5% (fls. 107 cujo conteúdo se dá por reproduzi­do).
12. A impugnante requereu em 10/11/2003 fosse efectuada a liquidação de sisa referente ao R 2123, e 2173 à taxa de 5% (fls. 111 cujo conteúdo se dá por reproduzido)­.
13. Através do ofício n.º 22481 de 20/11/2003, a impugnante foi notificada para efectuar o pagamento de sisa no montante de 112.822,28 nos termos que cons­tam de fls. 46 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
a. Consta do termo que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 2122 foi objecto de loteamento a que corresponde o alvará de loteamento n.º 13/00, emitido em 11/11/2000 pela Câmara Municipal de Leiria. Os referidos prédios deram origem aos lotes n.° 1 a 90 a que correspondem os artigos urbanos n.º 1969 a 2058 e 2310 e 2311. Esta aquisição bene­ficiou de isenção de sisa nos termos n.° 3 do artigo 11 ° e artigo 13° A do CIMSISSD, tendo os lotes resultantes sido vendidos no prazo estabeleci­do no n.° 1 do artigo 16° do mesmo Código faltando pagar a sisa refe­rente às parcelas de terreno cedidas à Câmara Municipal para integra­ção no domínio público (41 488m2) e para integração no domínio pro­vado do Município (1110m2 e 2566m2) pelo que vai pagar a sisa devida acrescido dos juros compensatórios (tudo como consta de fls. 46 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
14. Através do ofício n.º 22482, de 20/11/2003, impugnante foi notificada para efec­tuar o pagamento da Sisa referente ao rústico n.º 2124 nos termos que constam de fls. 49 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
a. Segundo consta do termo de liquidação, o prédio foi objecto de lotea­mento a que corresponde o Alvará n.º 4/01, emitido em 21/8/2001 pela Câmara Municipal de Leiria. O referido prédio deu origem aos lotes n.ºs 120 a 158 a que correspondem os artigos urbanos n.ºs 2156 a 2194 e 2309. Esta aquisição beneficiou de isenção de sisa nos termos do n.° 3 do artigo 11° e artigo 13°A do CIMSISSD, no entanto o prédio não foi revendido no prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 16° do mesmo Códi­go.
b. A Sisa foi calculada sobre o valor de aquisição (€ 2.039.085,80) à taxa de 10%.
15. Através do ofício n.º 22485, de 20/11/2003, a impugnante foi notificada para efectuar o pagamento de € 63.748,71 referente à compra do rústico inscrito na matriz sob o artigo 2173 o qual em conjunto com o artigo rústico n.º 2123 foi objecto de loteamento a que corresponde o Alvará de Loteamento n.º 2/2001, emitido em 6/7/2001 pela Câmara Municipal de Leiria.
a. Consta do termo que Os referidos prédios deram origem aos lotes n.° 91 a 119 a que correspondem os artigos urbanos n.º 2127 a 2155 e 2308, dos quais foram vendidos vários lotes coma área total de 4.462m2. Esta aquisição beneficiou de isenção de sisa nos termos n.° 3 do artigo 11° e artigo 13°A do CIMSISSD, no entanto o prédio não foi revendido no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 16° do mesmo Código (...) Foi apu­rada proporcionalmente a área não vendida referente ao artigo n.º 2173, da seguinte forma: 34.000 m2:4462m2x82000m2=1805,09m2 (área vendi­da). Assim, a sisa incide sobre a área não vendida de 32194,91 m2 (tudo como consta de fls. 52 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
16. Através do ofício n.º 22480 de 20/11/2003, a impugnante foi notificada para efectuar o pagamento de € 113599,66 referente à compra do rústico inscrito na matriz sob o artigo 2123 o qual em conjunto com o artigo rústico n.º 2173 foi objecto de loteamento a que corresponde o Alvará de Loteamento n.º 2/2001, emitido em 26/7/2001 pela Câmara Municipal de Leiria.
a. Consta do termo que Os referidos prédios deram origem aos lotes n.° 91 a 119 a que correspondem os artigos urbanos n.º 2127 a 2155 e 2308, dos quais foram vendidos vários lotes coma área total de 4.462m2. Esta aquisição beneficiou de isenção de sisa nos termos n.º 3 do artigo 11º e artigo 13°A do CIMSISSD, no entanto o prédio não foi revendido no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 16° do mesmo Código (...) Foi apu­rada proporcionalmente a área não vendida referente ao artigo n.º 2173, da seguinte forma: 48.00Om2:4462m2x82000m2=2 611,90m2 (área ven­dida). Assim, a sisa incide sobre a área não vendida de 45388,10m2 (tudo como consta de fls. 55 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
17. Todas as liquidações foram realizadas por funcionária que assinou no lugar do chefe de Finanças, sem menção de delegação de competência, no termo de liqui­dação.
18. Mas a mesma funcionária assinou os ofícios de notificação mencionando dele­gação do chefe do Serviço de Finanças (fls. 45 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).
19. Não foi facultado à impugnante o direito de audição antes da liquidação.


4. Na matéria das suas três primeiras conclusões das alegações do recurso, vem a ora recorrente assacar à sentença recorrida o vício formal de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade – embora a final se “tenha esquecido” de formular o correspondente pedido(1), já que apenas, a final, pede “o presente ser julgado procedente e em consequência ser revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa do processo ...” - porque o mesmo a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alínea d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer, em primeiro lugar, desta invocada nulidade.

Aquela invocada nulidade só pode ocorrer, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(2).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", na sentença recorrida não ter conhecido ... foram invocados os factos constantes dos artigos 187.º a 189.º ... não foram parcialmente, objecto de conhecimento por parte do Tribunal a quo ... sendo assim esta a concreta “questão” que aponta como tendo sido omitido o seu conhecimento na sentença recorrida e que por si tenha sido articulada na respectiva petição inicial de impugnação judicial, sendo certo, na verdade, que o juiz deve conhecer na sentença, ...das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não de todos os argumentos ou raciocínios expendidos pelo recorrente para sustentar a sua posição, nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 do CPC, sendo manifesto não ter ocorrido a apontada omissão de pronúncia, na parte em que foi julgada improcedente a presente impugnação judicial e sobre que versa o presente recurso.

Na verdade, como se pode constatar da matéria de tais artigos da petição inicial da mesma impugnação – n.ºs 187.º a 189.º - o que a ora recorrente aí pugna enquanto questões submetidas ao conhecimento do tribunal, é que as sisas devidas pelos lotes de terreno para construção urbana formados nos prédios rústicos em causa, para o efeito pela mesma adquiridos com a sua isenção por os destinar a revenda é, desde logo, que a taxa seja de 5% e não a que foi aplicada pela AT e que a cedência dos lotes ao Município no âmbito dessas operações de loteamento constitua, também, ela própria, uma revenda, para os efeitos de não caducidade da isenção ao abrigo do disposto no art.º 16.º, n.º1, do CIMSISD, tudo questões que a sentença recorrida não deixou de tratar e decidir em conformidade, como se pode ver dos seus títulos “Quanto às cedências de parcelas de terreno à Câmara Municipal de Leiria e à violação do disposto na circular n.º D-2/91” e “Quanto à taxa de tributação”, pelo que tais questões não ficaram esquecidas na mesma sentença, como aliás, igualmente, bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, desta forma não tendo ocorrido a apontada omissão de pronúncia conducente à declaração de nulidade da mesma sentença.

Como é sabido, por questões a que se reporta a norma do art.º 668.º n.º1 d) do CPC, não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir(3), como se pronuncia entre outros, o acórdão deste Tribunal de 27.9.2005, recurso n.º 738/05, tendo como relator o do presente.

No caso, tendo o M. Juiz do Tribunal “a quo” conhecido e decidido destas invocadas questões, ainda que no âmbito global em que as mesmas apareciam nessa petição inicial, tendo daí retirado as devidas implicações jurídicas na parte decisória da mesma sentença, também quanto a estas, desta forma não deixou de conhecer da atinente factualidade constante em tais artigos da petição inicial de impugnação, pelo que não ocorreu a apontada omissão de pronúncia, assim não podendo deixar de improceder a matéria das conclusões do recurso atinente a este vício formal, sendo de não declarar nula a sentença recorrida, ainda que apenas na parte recorrida, ou seja onde a mesma não logrou ainda ganho de causa, já que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado – art.º 684.º, n.º4 do CPC – sendo certo que nesta parte da decisão, a parte vencida – a FP – também dela não interpôs recurso, desta forma transitando em julgado nesta mesma parte(4).

Improcede assim, a matéria das primeiras três conclusões do recurso.


4.1. Para julgar improcedente a impugnação judicial na parte em que o foi e que constitui objecto do presente recurso, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a preterição do direito de audição no caso, não teve efeito invalidante da liquidação das sisas liquidadas por tais actos não puderem ter conteúdo diferente, que as mesmas foram efectuadas por funcionário com competência para o efeito, que as parcelas de terreno cedidas à Câmara (rectius Município) no âmbito das operações de loteamento não equivale à revenda pelo que a sisa é devida também nessa parte e que a taxa da sisa, então devida, é a de 8% para os prédios rústicos e de 10% para os urbanos (que não a de 5% como pretende a recorrente e nem a de 10%, como foram as liquidações efectuadas).

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além do invocado vício formal de omissão de pronúncia já acima conhecido, é contra esta fundamentação que se vem a insurgir, continuando a pugnar que não ser devida qualquer sisa relativamente aos lotes de terreno cedidos ao Município no âmbito das operações de loteamento, invocando a circular D-2/91 que lhe concederia tal direito, que a taxa a aplicar deve ser a de 5%, que deveria ter sido exercitado o direito de audição prévia e que as liquidações foram efectuadas por funcionário sem competência para o efeito e nem foi referida a menção de delegação de competências.

Vejamos então.
Como consta da matéria de facto constante no probatório da sentença recorrida e não colocada em causa de forma válida pela ora recorrente ao abrigo do disposto no art.º 690.º-A do CPC, então vigente e o aplicável, e também se não vê necessidade da sua alteração oficiosa ao abrigo do disposto no art.º 712.º, n.º1, alínea a) do mesmo CPC, a ora recorrente adquiriu diversos prédios rústicos que depois submeteu a diversas operações de loteamento, em que não pagou a sisa por os destinar a revenda, mas passados três anos não havia revendido a totalidade dos lotes neles formados, tendo a mesma solicitado à AT a liquidação da sisa dos lotes não revendidos (com excepção dos cedidos ao Município, por entender não ser a mesma devida), desta forma se colocando desde logo a questão, se a cedência de tais lotes de terreno para construção urbana no âmbito de tais operações de loteamento, se pode subsumir à revenda prevista no art.º 16.º, n.º1 do CIMSISSD, ao que o M. Juiz do Tribunal “a quo” defende não o ser, por duas razões: os prédios não foram transmitidos no estado em que foram adquiridos (foram adquiridos prédios rústicos e cedidos prédios urbanos) e também lhes foi dado destino diferente ao terem sido cedidos, o que não equivale a uma revenda.

A referida norma do art.º 16.º, n.º1 do CIMSISSD, na última redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 91/89, de 27 de Março, dispunha que a caducidade de tais isenções de sisa acontecia, automaticamente, desde que o adquirente desses prédios lhe fosse dado destino diferente ou que os mesmos não fossem revendidos no prazo de três anos.

Como tem sido geralmente entendido(5), o termo revenda deve ser interpretado de acordo com o dispositivo contido no n.º3 do art.º 11.º do mesmo Código para que a norma do seu art.º 16.º expressamente remete, de aquisição onerosa e posterior venda desse bem, ou seja no seu sentido técnico-jurídico, deixando de fora outras figuras afins, como a doação e a permuta, bem como a aquisição dos terrenos como prédios rústicos com a posterior transformação em lotes de terreno para construção urbana [logo, prédios urbanos, cfr. art.º 6.º, n.º1, alínea c) e n.º3 do Código da contribuição Autárquica então vigente], por implicar a venda de algo diverso daquilo que se adquiriu, pelo que também não pode deixar de ter existido no caso, também um destino diferente da revenda de tais prédios rústicos ao proceder aos respectivos loteamentos e transformados em prédios urbanos, fundamento de igual caducidade de tal isenção de sisa, pelo que a sentença que também assim entendeu e decidiu não é passível da apontada censura, improcedendo as conclusões das alegações do recurso atinente a esta questão.

Logo que verificada a não venda tempestiva no prazo de três anos, já que não consta provado e nem articulado que a ora recorrente tenha pedido a prorrogação do prazo dessa isenção, a caducidade ou a perda de eficácia da isenção operou automaticamente, ipso jure, com efeito ex tunc, cabendo então ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (art.º 91.º) no prazo de trinta dias contados da data da referida ocorrência, pois o facto tributário havia recobrado toda a sua força obrigatória até ao momento impedida, cabendo então à AT, ex officio, proceder à liquidação nos casos em que esta não seja pedida em tempo pela respectiva beneficiária, nos termos do art.º 116.º do mesmo Código(6).

E nem o Ofício-Circular D-2/91, de 17/6, emitida pela AT, a que a ora recorrente também se pretende abrigar – cfr. matéria da sua conclusão m) - ainda que na sua alínea a) se tenha entendido que a posterior transformação de um prédio rústico em urbano em virtude uma operação de loteamento, não conduza à perda da isenção da sisa, por não configurar o destino diferente do da revenda, o certo é que também nessa mesma alínea, também expressa o entendimento para o interior da mesma AT, que as parcelas cedidas como contrapartida do licenciamento do loteamento ...constitui desvio ao requisito essencial da isenção: a revenda dos prédios, como no caso aconteceu, pelo que nem por esta argumentação jurídica, nela contida, supondo a sua eventual aplicação aos particulares, lograria a ora recorrente obter ganho de causa quanto a esta questão.


4.2. Passemos agora a conhecer da questão da taxa de sisa a aplicar a tais liquidações em que a recorrente continua a pugnar que a mesma seja de 5%, quando na sentença recorrida se entendeu ser a mesma de 8% para os rústicos e de 10% para os urbanos, face à lei em vigor à data das transmissões – 2000.

De acordo com o disposto no art.º 10.º do CIMSISSD, a incidência da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações regular-se-á pela legislação em vigor ao tempo em que se efectuar a transmissão, e então, em 2000, a norma do art.º 33.º do mesmo Código(7), previa que a mesma fosse de 10% para os prédios urbanos e de 8% para os restantes, que não a de 5% como pretende a recorrente, que foi introduzida pela Lei n.º 14/2003, de 30 de Maio, que alterou entre outras, as normas do art.º 33.º do mesmo Código e que apenas entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, como nele expressamente se diz, que não retroactivamente, não sendo por isso de aplicação a transmissões ocorridas passadas vários anos antes, como no caso aconteceu.

É que no caso, por força da citada isenção de sisa por a ora recorrente destinar os prédios adquiridos para revenda, os efeitos das liquidações atinentes decorrentes dessas transmissões, ficaram paralisadas nos seus efeitos, mas caducadas as mesmas, as respectivas normas de incidência do imposto ganharam plena eficácia e têm de ser aplicadas como se tais isenções não tivessem existido, ou seja, fazendo aplicar as mesmas às transmissões ocorridas, de acordo com todas as circunstâncias legais vigentes ao tempo, sabido que, nos termos do disposto no art.º 1.º e segs do mesmo Código, esta incide sobre as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens.

Assim, improcede igualmente a matéria das conclusões das alegações do recurso atinente a tal questão.


4.3. Vejamos agora se ocorreu o vício formal de preterição da formalidade legal de falta de audição prévia da ora recorrente antes das liquidações de sisa em causa.

(8) É certo que os contribuintes têm direito a ser ouvidos e a pronunciar-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido dela: Cfr. 267° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), arts. 8° e 100° e ss do Código de procedimento Administrativo (CPA), art. 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e art.º 45° do CPPT.

Conforme doutrina expressa no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 03/05/2005, no Recurso n° 1076/03, "o direito de audição reclamado pelo impugnante integra o princípio da participação dos contribuintes consignado no Art.º 267/5 da CRP e 60 e segs. da LGT [sendo dispensada no caso de a liquidação se efectuar com base em (...) reclamação ou petição favorável. (n.º 2 do Art.º 60 LGT e 103/2, b) do CPA].

Antes da entrada em vigor da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12, não havia no CPT regulamentação expressa para o direito de audição, não obstante o disposto no Art.º 19º alínea c) instituir este direito como garantia dos contribuintes.
Mas como refere Pedro Machete (in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, pp. 304) sendo a regulamentação da audiência dos interessados concretizadora do princípio da participação procedimental consagrado no art.º 267 n.º 5 da Constituição, tal instituto é, salvo indicação expressa em contrário, de aplicação obrigatória mesmo nos procedimentos especiais, independentemente de a respectiva disciplina jurídica ser anterior ou posterior ao início de vigência daquele Código.

Assim, na falta de regulamentação expressa sobre o direito de audição, e como forma de cumprir o comando constitucional, havia que recorrer, subsidiariamente, às normas previstas nos Art.º 100º e segs. CPA [por força do art.º 2.° alínea b) do CPT].

Não sendo a decisão impugnada favorável ao contribuinte, não podia ser dispensada a sua audição.
Ao preterir-se a formalidade essencial de audição prévia, o acto tributário está ferido de invalidado, por vício de forma.
Contudo, esta invalidade não é geradora de nulidade mas sim de mera anulabilidade, uma vez que a lei não comina a sanção, mais severa, de nulidade.
Mas da preterição daquela formalidade não resultaram lesados os direitos do contribuinte, uma vez que a defesa contra o acto tributário se tomou posição efectiva através da presente impugnação.
Nestas condições, deve considerar-se sanada a irregularidade invocada."

(9) "O princípio da audiência prescrito nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A. assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo Código, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art.º 267.º da C.R.P., obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado.
Segundo Freitas do Amaral estamos aqui perante “a dinamização de preceitos constitucionais» (cfr. "O Novo Código do Procedimento Administrativo", in “O Código do Procedimento Administrativo", I.N.A., 1992, a pág.31l).

Hoje a LGT, que veio adequar a disciplina do procedimento tributário ao Código do Procedimento Administrativo e à Constituição (vd. relatório do Decreto-Lei n.º 398/98, de l7 de Dezembro) consagra expressamente e regulamenta a audiência prévia no procedimento.
Porém, ao fazê-lo, visa mais a concretização do princípio democrático na sua dimensão participativa, e não tanto a ideia garantística inerente ao princípio do Estado de Direito, pois o que aí está em causa é fundamentalmente um princípio de organização e acção administrativa, sendo por isso que já anteriormente o CPA veio estabelecer como forma de participação no procedimento administrativo a audiência dos interessados regulada nos seus artigos 100.º e seguintes, que, no essencial, pressupõe o reconhecimento do direito de os interessados se pronunciarem sobre o objecto do procedimento antes da decisão final e assegurar que a Administração não tome nenhuma decisão sem ter dado ao interessado oportunidade de se pronunciar sobre as questões que importam a essa mesma decisão.
...
Porque estamos em presença de um conflito entre interesses e as correspondentes posições subjectivas, diríamos que estamos no âmbito do contraditório e por isso não se impunha a audiência pretendida pela recorrente.
Acresce que em nosso critério a violação do art. 100.º CPA se reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir a justeza e correcção do acto final do procedimento.
Ora, tratando-se de um trâmite destinado a assegurar as garantias de defesa dos particulares a possibilidade de também aqui ser possível ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, quer dizer que a preterição não implica necessariamente a invalidade do acto final.
Visto que a recorrente deduziu impugnação judicial, não tem aquela preterição relevância invalidante pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado.
Ou seja, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime do artº 100° do CPA, como pretende a recorrente, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ela se pretendia alcançar então, que é a defesa contra o acto tributário, pelo que o vício de forma não terá efeitos invalidantes.
....

Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 60.º da LGT, que define as formas do princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, dispõe, expressamente, que esta se pode efectuar nos termos aqui prescritos, sempre que lei não prescrever em sentido diverso...(realce nosso),ou seja, é a própria LGT, ela própria, que igualmente dá relevo a outras formas de participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito, de acordo com os vários procedimentos tributários específicos (caso existam), que neste caso são os directamente aplicáveis, que não o regime da mesma LGT, ainda que por remissão expressa desta.

No caso, pelo menos para aqueles prédios em que foi a ora recorrente que por declaração expressa veio pedir a liquidação da sisa, como a lei lhe impõe nos termos do disposto nos art.ºs 91.º e segs e 116.º do mesmo Código, por força da caducidade da isenção de que até então beneficiava, a única forma que então se previa no âmbito de tal direito de participação do contribuinte, era através da avaliação de bens, o que hoje, face à disciplina da LGT, será insuficiente nos casos como no presente, em que o valor dos bens não se encontra colocado em causa.

Porém, contudo, entendemos também que aqui se não justifica a audição do contribuinte antes da liquidação, porque o mesmo ao declarar perante a AT vir pretender pagar a sisa devida por tais transmissões, com se pode ver de fls 107 e segs dos autos, logo veio declarar quais os elementos relevantes para tais liquidações, como seja a área sobre que deveria incidir, bem como a respectiva taxa, área que a AT não aceitou e nem a respectiva taxa, como se pode colher das respectivas liquidações referidas nos pontos 15. e 16. do probatório fixado na sentença recorrida (fls 52 e 55 dos autos), mas que devemos entender que a mesma, antecipadamente, já tal direito exercera ao manifestar o quanto de área e a taxa aplicável, não se justificando a sua notificação para de novo se vir a pronunciar sobre tais elementos, certamente que, se tal tivesse sido feito, a mesma se viria a manifestar no mesmo sentido, reiterando a sua posição já antes manifestada, e a AT agindo vinculadamente, produziria exactamente as mesmas liquidações, desta forma quedando no caso, tal direito de audição sem qualquer conteúdo útil, que por isso se deve degradar em formalidade não essencial(10), já que o acto não poderia ter um conteúdo diferente, como nesta parte bem se pronuncia o M. Juiz do Tribunal “a quo” na sentença recorrida.

A ratio deste n.º2 do art.º 60.º da LGT, visa evitar que a audição se transforme num momento procedimental que não tenha qualquer sentido racional na perspectiva da utilidade para a formação da decisão ou deliberação tributárias. Um momento de simples decoração do procedimento, que nenhum valor substancial justifica e antes é arredado pelos princípios gerais da utilidade racional dos actos jurídicos, da celeridade, da simplicidade e da eficiência do procedimento(11).
E seria o que aconteceria no presente caso, em que embora o valor patrimonial relativo aos m2 sobre que incidiria a sisa e a taxa aplicada, não tenham sido os declarados pela contribuinte, antes tenha sido apurado pela própria AT, pelo que mesmo à luz das normas da própria LGT, sempre essa audição seria dispensável(12).

Porém, o mesmo não acontece com o prédio inscrito na matriz sob o art.º 2122, em que a AT igualmente procedeu à liquidação da sisa e dos juros compensatórios que considerou devidos, pela parte dos lotes de terreno cedidos ao Município no âmbito do respectivo processo de loteamento – cfr. matéria do ponto 13.º do probatório e doc. de fls 46 dos autos – não tendo a ora recorrente quanto ao mesmo, pedido qualquer liquidação de sisa (eventualmente por entender não devida, tendo em conta a posição por si assumida desde logo nas declarações relativas aos outros prédios, referidos, de que a cedência de lotes é equivalente à revenda), mas não se conhecendo em concreto qual a posição que a mesma tomaria quanto a tal liquidação, designadamente quanto aos juros compensatórios igualmente liquidados e que dependem da culpa no retardamento da liquidação (cfr. art.º 35.º da LGT), pelo que não se pode nesta parte, falar em degradação desta falta de audição em não essencial e em realização de liquidação de igual conteúdo, e não tendo sido havido qualquer cumprimento desse direito, a consequente liquidação enferma desse vício formal de falta de audição prévia, conducente à sua anulação, como aliás também se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, ainda que também o entenda quanto às restantes liquidações, acima tratadas, e em que de forma oposta se entendeu e decidiu supra.


4.4. A última questão a decidir consiste em saber se por a Exma funcionária que procedeu à liquidação da sisa não ter na mesma mencionado que o fazia por delegação de competências, enfermam tais actos de ilegalidade, por incompetência do seu autor.

Nos termos do disposto no art.º 82.º do mesmo Código, a competência para a liquidação da sisa, radicava-se na pessoa do Chefe do Serviço de Finanças, e quando tais actos praticados por outrém que dela carecesse, eivava tais actos de incompetência em razão do seu autor, vício que na norma do anterior art.º 5.º do CPCI, constituía um dos pressupostos expressamente apontados como levando à respectiva anulação desses actos, o mesmo acontecendo hoje na norma do art.º 99.º, alínea b) do CPPT, ao lado de outros que conduzem ao mesmo resultado.

No caso, como desde logo se pode ver da cópia do termo de declaração, de fls 46 e segs, sob a designação de O Chefe de Finanças, aparece uma rubrica, sendo que o O, aparece com um risco ao meio, mas no ofício a remeter tais liquidações à ora recorrente, para além de tal rubrica e nome da funcionária, já aparece, a expressão Por Delegação, pelo que tal falta nessa própria liquidação (cfr. art.º 38.º do CPA), não acarreta qualquer vício invalidante das mesmas, mas mera irregularidade, insusceptível de por si, puder causar qualquer prejuízo para a ora recorrente, antes se tratando de uma formalidade secundária e não essencial, tendo que ver com a sua eficácia que não com a sua validade(13), pelo que igualmente improcede este vício assacado aos actos de liquidação de sisa, como igualmente se decidiu na sentença recorrida e igualmente se pronuncia nesta parte, o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.


Procedem assim, em parte, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe conceder provimento quanto à liquidação de sisa e juros compensatórios relativa ao prédio inscrito na matriz sob o art.º 2122 da freguesia de Parceiros e de negar provimento nos demais.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte em que manteve a sisa e juros compensatórios relativos ao prédio inscrito na matriz sob o art.º 2.122, os quais se anulam, e em confirmar a sentença recorrida no remanescente.


Custas do recurso pela recorrente na medida do decaimento; na 1.ª Instância, por ambas as partes na medida do mesmo decaimento.


Lisboa, 22/02/2011

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
LUCAS MARTINS – (Com a declaração de que se diverge na fundamentação, por remissão, a fls. 13 vª, quando refere que a preterição do direito de audição se degrada em mera irregularidade, caso seja deduzida impugnação judicial.).




1- Ainda que implicitamente tenha retirado os efeitos possíveis de tal nulidade, já que peticiona a baixa do processo para ser proferida nova decisão em que tal matéria de facto (tida por omitida), seja nela conhecida.
2- Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
3- Cfr. neste sentido, para além do acórdão deste TCAS de 12.10.2004, recurso n.º 5815/01, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 2.10.2003 (ambos), recursos n.ºs 2585/03, Rec. Rev., 2.ª Secção e n.º 480/03, Rec. Agravo, 7.ª Secção.
4- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 15/11/2006 e de 24/2/2010, recursos n.ºs 380/06-30 e 1027/09, respectivamente.
5- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 26-1-2005, 28-1-2009, 18-11-2009 e 22-9-2010, recursos n.ºs 798/04, 642/08, 891/09 e 383/10, respectivamente, sendo aquele primeiro do Pleno da Secção de CT.
6- Cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 16.4.1997, recurso n.º 20.634.
7- Na redacção do mesmo Dec-Lei 91/89, de 27-3.
8- Seguimos aqui de perto, na parte correspondente, a fundamentação expendida no acórdão deste Tribunal de 4.10.2005, recurso n.º 6876/02, em que o aqui Relator ali foi Adjunto.
9- In acórdão deste Tribunal de 25.1.2000, recurso n.º 1076.03.
10- Cfr. neste sentido entre outros, o acórdão do STA de 30-6-2010, recurso n.º 364/10.
11- Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 13.11.2002, recurso n.º 977/02-30.
12- Que tal direito de audição pode ser dispensado em casos de manifesta desnecessidade se tem pronunciado o STA em inúmeros arestos, ainda que não por unanimidade – cfr. entre outros os acórdãos de 29.11.2000 e de 30.11.2005, recurso n.ºs 25.214 e 622/05, respectivamente. Em sentido contrário, cfr. acórdão do mesmo STA de 11.1.2006, recurso n.º 584/05.
13- Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 6-11-2002, recurso n.º 21.959.