Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00426/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/03/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:DIREITO DE ACÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ALCANCE DA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA - ARTº 289º Nº 2 CPC
Sumário:1. No caso concreto do processo de intimação, o direito de acção configura-se como direito disponível na esfera jurídica das partes donde; consequentemente, a caducidade deste direito é matéria que não participa do conhecimento oficioso do Tribunal, requerendo alegação de parte.
2. À luz do disposto no artº 9º nº 1 CPTA a regra é que para discutir em juízo a relação material controvertida a legitimidade activa corresponde a quem alegue ser parte dela.
3. O efeito civil previsto no artº 289º nº 2 CPC no tocante ao benefício de propositura da causa anterior no prazo da caducidade exige que o autor, em sentido jurídico, de ambas as acções seja o mesmo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Agostinho ....., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer concluindo como segue:

A. O tribunal a quo, ao julgar a entidade requerida absolvida, por extemporaneidade do pedido, prazo este contado desde 26 de Junho de 2004, conheceu de factos que não podia conhecer, violando a lei, por erro de interpretação e aplicação, artigos 660° n° 2,664°, 467° n° l al. d), e 264° n° l, ambos do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, viciando a sentença de nulidade, artigo 668° n° l al. d) do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA.
B. O tribunal a quo, ao julgar a entidade requerida absolvida, por extemporaneidade do pedido, por o prazo ter-se esgotado em momento anterior a 16 de Agosto de 2004, violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, dos artigos 467° n° l al. d), e 264° n° l, 289° n° l e 2, todos do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado procedente a intimação.
C. O tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre a causa de pedir, conforme foi configurada pelo requerente, ora recorrente, violou a lei, artigos 660° n° 2, 668°, n° l, al. d) do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, estando a sentença ferida de nulidade.
D. O tribunal a quo, ao julgar o requerimento de intimação interposto em 16 de Agosto de 2004, violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, do artigo 150° n° l, al. b), do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado que o requerimento de intimação foi interposto em 13 de Agosto de 2004.
E. O tribunal a quo, ao julgar o requerimento de intimação interposto em 16 de Agosto de 2004, violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, do artigo 150° n° l, al. b), do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado que o requerimento de intimação foi interposto em 13 de Agosto de 2004.
F. O tribunal a quo, ao não julgar provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104°n°2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n° 2, do CPC, ex vi artigo l º do CPTA,", violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, dos artigos 653° n° 2, 655° n° 2, do CPC, e 376° n° l do CC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104º n°2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n°2, do CPC, ex vi artigo l° do CPTA.".
G. O tribunal a quo, ao não julgar provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104° n° 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n° 2, do CPC, ex vi artigo l ºdo CPTA. ", violou a lei, por erro de interpretação e aplicação, dos artigos 653° n° 2, 655° n° 2, do CPC, e 376° n° l do CC, ex vi artigo 1° do CPTA, devendo em consequência ser julgado provado "O requerimento de intimação foi interposto nos termos do artigo 104° n° 2, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 289° n° 2, do CPC, ex vi artigo l° do CPTA. ".
H. Pugnando-se pela procedência da intimação.

*

A AR contra-alegou, concluindo como segue:

A. Em 6 de Maio de 2004, foi requerida por Agostinho ....., ao Chefe dos Serviços Regionais das Caldas da Rainha, do IFADAP, a emissão de duas certidões, uma relativa ao acto administrativo de "deliberação de recusa tomada em 15/3/2004", e a outra certidão, de folhas 48 e seg., do procedimento administrativo relativo ao projecto AGRO Medida l- Jovens Agricultores, n° 003.53.001147.l.
B. Por não ter sido satisfeita a pretensão de Agostinho ....., foi interposta, em 11 de Junho de 2004, pelo Sr. Dr. Branco Tomás, com a indicação de Advogado em causa própria, acção de intimação para passagem das acima mencionadas certidões, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sob o n° 542/04.9BELRA. (Conforme Doc. n° l junto da contestação).
C. No âmbito da referida acção de intimação para passagem das certidões, n° 542/04.9BELRA, foi proferida sentença, em 13 de Julho de 2004, julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade invocada pelo ora recorrido, e absolvendo da instância o Chefe de Serviço do Serviço Regional das Caldas da Rainha do IFADAP.
D. Em 24 de Junho de 2004, o recorrido, enviou, por carta registada com aviso de recepção, a certidão relativa ao acto administrativo de "deliberação de recusa tomada em 15/3/2004", carta essa recepcionada pelo recorrente em 26 de Junho de 2004.
E. Porém, o recorrido não emitiu a certidão de folhas 48 e seg., do procedimento administrativo relativo ao projecto n° 2003.53.001147.1, por entender já ter emitido idêntica Certidão, em 10 de Dezembro de 2003, no âmbito do processo n°542/04.9BELRA, que o ora Recorrente, havia proposto, em 29 de Setembro de 2003, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.
F. Em 16 de Agosto de 2004, o recorrente, intentou junto Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o requerimento de intimação para emissão de certidão de folhas 48 e seg., do procedimento administrativo relativo ao projecto n° 2003.53.001147.1.
G. Tendo sido proferida sentença absolutória do pedido, em 10 de Outubro de 2004.
H. Desta sentença foi interposto recurso, tendo para tanto invocando o recorrente várias nulidades e erros de julgamento.
I. Quanto à nulidade de sentença por excesso de pronúncia, por entender que o Tribunal a quo, ao julgar o ora recorrido absolvido, por extemporaneidade do pedido, conheceu de factos que não podia conhecer, não é correcta, pois verifica-se que a referida sentença foi motivada, tendo por base factos invocados e documentalmente demonstrados pelo ora recorrido, não havendo desta forma qualquer violação do disposto no Art° 668° do CPC.
J. A alegação do vicio de erro de julgamento da excepção, por erro de interpretação e aplicação da lei, por extemporaneidade do pedido, também não é correcta, pois, como ficou demonstrado, a contagem do prazo de vinte dias para a interposição de acção no caso em apreço, deve iniciar-se com a verificação da satisfação parcial do pedido, conforme alínea c), do Art° 105°, do CPTA., tendo na acção apreço o prazo terminado em momento anterior ao da interposição do requerimento de intimação, que ocorreu a 16 de Agosto de 2004.
K. Uma vez esgotado o prazo para a interposição do requerimento de intimação, ocorre a caducidade do direito de requerer a mesma, pois a esta consiste, nos termos do n° 3, do Art° 493°, do CPC, numa excepção peremptória, logo de conhecimento oficioso, e que tem por consequência uma decisão de mérito absolutória do pedido.
L. Alegou ainda o recorrente o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por entender que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a causa de pedir, nomeadamente da passagem de certidão, porém como ficou demonstrado tal alegação não é correcta pois o Tribunal pronunciou-se sobre a certidão que não foi emitida ao negar procedência à alegação da verificação da excepção de caso julgado alegada pelo ora recorrido.
M. Relativamente à alegação da existência erro de julgamento data de interposição da sentença, por entender que a acção de intimação deu entrada a 13 de Agosto de 2004 e não em 16 de Agosto de 2004, tal facto não invalida que a presente acção de intimação tenha sido manifestamente extemporânea, pois esta deveria ter sido interposta até 16 de Julho de 2004.
N. Por fim, alegou o recorrente que houve erro de julgamento por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre factos, por si considerados de essenciais, porém, mais uma vez não tem razão, pois na fundamentação de uma sentença, o Tribunal deve verificar a existência de excepções dilatórias, seguidamente de excepções peremptórias e só finalmente se deve pronunciar sobre a matéria controvertida.
O. Tendo o Tribunal a quo, desde logo verificado no processo a existência de uma excepção peremptória, sem que houvessem excepções dilatórias, por força do princípio da economia processual, foi correcta a decisão em absolver imediatamente o recorrido do pedido, sem conhecer do mérito da causa.
P. Face ao exposto verifica-se que a existirem erros no processo em apreço, estes foram exclusivamente cometidos pelo recorrente, pelo que se pugna pela improcedência da presente intimação.

*

O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
I - O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 63 e segs., proferida pelo TAF de Leiria, que absolveu a entidade requerida relativamente à totalidade do pedido de intimação, por extemporaneidade do mesmo.
Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por excesso e omissão e pronúncia do art. 668° n° l al. d) do CPC e ainda a violação, por erro de interpretação e aplicação, dos artºs. 660°nº 2, 664°, 653° n° 2, 655° nº 2, 467° nº 1 al. d), 264° n° l, 289° n°s l e 2, 150° n° l al. b) todos do CPC, art. 376° n l do CC, todos ex vi do art. 1° do CPTA.
O Requerido, Chefe do Serviço Regional de Caldas da Rainha do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas ( IFADAP ), contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença.

II - Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos l a 5, de fls. 67 a 69, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Cumpre apreciar

A) Quanto à nulidade da sentença por excesso de pronúncia do artº 668° n° l al. d) do CPC e quanto à violação dos artºs. 660º n°2, 664°, 467° n° l al. d), 264° n° l do CPC, ex vi do art. 1° do CPTA por erro de interpretação e aplicação.
Imputa o recorrente aquela nulidade e violação de lei, com fundamento em que “O tribunal a quo, ao julgar a entidade requerida absolvida, por extemporaneidade do pedido, prazo este contado desde 26 de Junho de 2004, conheceu de factos que não podia conhecer... “.
A excepção da caducidade foi invocada pelo ora recorrido e, independentemente dessa invocação, conforme o mesmo alega, â mesma é de conhecimento oficioso, motivo porque não existe qualquer excesso de pronúncia em tal matéria e consequentemente da nulidade da que se reporta o art. 668° n° l al. d) do CPC.


B) Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668° n° l al. d) do CPC).

Nesta questão entendemos assistir razão ao recorrente.

Com efeito, o ora recorrente no seu r. i. não só invocou requerer a presente intimação nos termos do art. 104° n° 2 do CPTA e do art. 289° n° 2 do CPC, como afirmou, no seu 2° articulado, que “Até à data somente foi satisfeita a pretensão referente a uma das certidões requeridas, voluntariamente, após a notificação para responder ao pedido de intimação, processo n° 542/04.9BELRA, que correu termos nesse Tribunal, tendo sido proferida decisão de absolvição da instância, por ilegitimidade, em 13 de Julho de 2004”.
Tal facto foi confirmado pela entidade requerida na resposta, nomeadamente nos seus artigos 6., 8. e 9., tendo mesmo juntado cópia das peças processuais, incluindo da sentença, relativas àquele mesmo processo ( cfr. fls. 29 a 33 dos autos ).
Notificado o ora recorrente para se pronunciar sobre as excepções deduzidas na resposta, veio o mesmo argumentar para a improcedência da excepção de caducidade, nos pontos 14. a 18. da referida pronúncia, a decisão do processo n° 542/04.9BELRA e o fundamento de ter invocado para a nova propositura de nova intimação com fundamento nos mesmos factos, resultar do determinado pelo artigo 289° n° 2 do CPC, ex vi do art. 1° do CPTA.
Ora, na sentença recorrida nem foi levado à matéria factual dada como provada o facto, comprovado documentalmente e por acordo, de ter corrido termos o processo n° 542/04.9BELRA e/ou a decisão nele proferida, nem na apreciação sobre a excepção da caducidade o Mmo. Juiz a quo se pronunciou sobre a questão invocada da presente intimação ter sido interposta ao abrigo do disposto no art. 289° n° 2 do CPC e desta disposição legal ser ou não aplicável.
E, se o exame jurídico efectuado na decisão sobre a excepção da caducidade tinha o seu papel circunscrito à definição e apuramento da tempestividade ou não da interposição da presente intimação, nem por isso nessa definição e apuramento poderia o Mmo. Juiz a quo deixar, a nosso ver, de se pronunciar autonomamente sobre a invocada questão da intimação ter por fundamento, para a mesma tempestividade, o disposto no art. 289° n° 2 do CPC, que assim exigia uma fundamentação própria e, concomitantemente, expressa.
É certo que na sentença recorrida, na apreciação da referida excepção, se afirma “Resulta claramente dos autos que o requerimento em análise foi parcialmente cumprido com o envio e consequente recepção da primeira das certidões pedidas ( cfr. pontos 3 e 4, da fundamentação de facto).
Este cumprimento parcial é, aliás, admitido pelo requerente no ponto 2 do seu requerimento de intimação.
Deste modo, as circunstâncias de facto em que assenta a presente intimação são diversas das existentes em qualquer outra intimação que tenha sido requerida anteriormente ao momento da satisfação parcial do pedido por parte da entidade requerida, ocorrida em 25 de Junho, no momento da recepção da carta contendo uma das certidões requeridas. “, mas, nem mesmo por uma via circunstancial será possível adequar o enquadramento de direito contido na sentença à necessidade exposta de uma decisão sobre a aplicação ou não do art. 289° n° 2 do CPC, que o recorrente suscitou e que mereceria um estudo independente, o que em ponto algum da sentença se vislumbra numa referência acidental, sequer àquela disposição legal.
Assim, independentemente de se poder vir a concluir que a decisão não poderá ser outra, senão a da absolvição do requerido da instância por extemporaneidade do pedido, afigura - se - nos existir nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não ter sido apreciada tal questão, invocada pelo requerente, de forma autónoma.

Assim não se considerando e entendendo-se que o extracto da sentença atrás descrito contém implícita a não aplicabilidade do disposto no art. 289° n° 2 do CPC, afigura-se-nos ser então de manter a sentença recorrida, mas ampliando-se a matéria de facto e fundamentando-se a decisão em consonância


IV - Desta forma, face aos elementos de prova constantes dos autos, entendemos dever ser dada como assente, com interesse para a decisão, a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, mas com a seguinte ampliação:
1. Facto já descrito no mesmo ponto da sentença recorrida, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2. Facto já descrito no mesmo ponto da sentença recorrida, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
3. Em 24 de Junho de 2004, na pendência da intimação n° 542/04.9BELRA. que corria termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi enviada carta registada ... (continuação da redacção do ponto 3. da matéria factual assente na sentença recorrida, que aqui se dá por inteiramente reproduzida).
4. Facto já descrito no mesmo ponto da sentença recorrida, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
5. Por sentença de 13 de Julho de 2004 proferida no processo de intimação n° 542/04.9BELRA do TAF de Leiria, foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do ali requerente e, em consequência, absolvido da instância o Réu, Chefe do Serviço Regional de Caldas da Rainha do IFADAP.
6. Anterior redacção do ponto 5. da sentença recorrida.


V - Assente que seja a matéria factual com a ampliação proposta, a sua subsunção ao direito sobre à questão a decidir na invocada excepção da caducidade prende-se com a aplicabilidade e o alcance a dar ao disposto no n° 2 do artigo 289° do CPC, a fim de se saber se, tendo a nova intimação sido proposta no prazo de 30 dias, terá ocorrido ou não a caducidade do direito de intentar a nova intimação.
Segundo o n° l do citado artigo 289°, "A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto".
Por sua vez dispõe o n° 2 do mesmo normativo legal: "Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância " ( cheio e sublinhado nosso).
De harmonia com o disposto no n° 3 do artigo 327° do Código Civil, se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n° 3 do artigo 327° - cfr. artigo 332º, n° l.
Aplicando estes princípios ao caso em apreço, temos que a absolvição da instância decretada na intimação proposta que obteve o no TAF de Leiria o n° 542/04.9BELRA teve por fundamento a ilegitimidade do ali Requerente, por o seu autor ali ter actuado como advogado em causa própria e não como representante do Requerente desta intimação, por confusão entre a pessoa do mandatário e do mandante ( cfr. doc. junto a fls 30 e segs. dos autos ).
Ora, naqueles autos de intimação tinha o Requerente obrigação de propor a mesma diferenciando a posição de mandatário e mandante, tal como ocorreu agora na presente intimação.
Se o não fez, tal falta traduz um motivo processual que lhe é inteiramente imputável, pelo que não pode beneficiar do disposto no citado artigo 327°, n° 3 do CC.

Daqui decorre que, tendo a nova intimação sido intentada em data posterior ao termo do prazo de 20 dias previsto pelo menos na alínea c) do art. 105° do CPTA, terá de proceder a excepção de caducidade invocada pelo Requerido.
Com efeito, tal como se expende no Ac. do STJ de 06/05/03, Rec. 03A229, sobre a aplicação do art. 289° do CPC “Proferida decisão de absolvição da instância, com o fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal onde a acção foi proposta, pode o autor, em nova acção intentada, beneficiar da manutenção dos efeitos civis derivados da primeira causa, quando seja possível, desde que essa nova acção seja proposta no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão.
Contudo, a ressalva prevista no n° 2 do artigo 289° do CPC, no tangente ao disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, não afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito que o autor pretende ver reconhecido, pois que a absolvição da instância não resulta de motivo processual não imputável ao titular do direito (cfr. artigos 327°, n°3, e 332°n°2, do Código Civil).”

Daqui decorre que, mesmo na consideração da intimação n° 542/04.9BELRA do TAF de Leiria e da decisão nela proferida, sempre por inaplicabilidade do art. 289° n° 2 do CPC, será de considerar verificada a excepção de caducidade, em consequência do que deverá ser o Requerido absolvido da instância.


V - Assim, por todo o exposto, emito parecer no sentido de:
- ser declarada nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia (art. 668° n° l ai. d) do CPC) na parte em que declarou a caducidade da suspensão, sem apreciar da aplicabilidade do art. 289° n° 2 do CPC.

Ou, assim não se considerando,
- ser ampliada a matéria de facto nos termos atrás referidos e em consequência manter - se a decisão recorrida, mas também com os fundamentos ora expostos. (..)”.


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Com dispensa legal de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência – artºs. 36º nº. 1 c) e nº 2, 147º nº 2, 140º, todos do CPTA e 707º nº 2 CPC.


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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Foi proposta em Setembro de 2003 e correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra acção de intimação para passagem de certidão com o n.° 789/2003, tendo por base a não satisfação de um pedido de passagem de certidão datado de 20 de Agosto de 2003 e entregue no IFADAP em 22 de Agosto de 2003 (por acordo; cfr. também ponto III da resposta do requerido ao processo n.° 789/2003 e doe. 2 anexo à mesma, em doe. 5 anexo à resposta constante a fls. 15 dos autos);
2. Em 6 de Maio de 2004 foi enviado um documento, datado de 5 de Maio de 2004, ao Serviço Regional de Caldas da Rainha - Direcção Regional do Ribatejo e Oeste, tendo por assunto "projecto n.° 2003.53.001147.1" e assinado por Branco Tomás, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, designadamente (por acordo, relativamente à data de expedição e recepção e doc. 1 anexo ao requerimento de Intimação quanto ao teor):
“Em representação do meu constituinte, Sr. Agostinho ....., venho expor e requerer o seguinte:
(..)
Pelo exposto requer-se:
- Certidão integral, por fotocópia, do acto administrativo mencionado no vosso oficio com a referência 1857/DRRO/SCR/04, decisão relativa ao projecto 2003.53,001147 .1, apresentado por Agostinho .....
- Certidão integral, por fotocópia, de folhas 48 e seguintes, que constam do procedimento administrativo relativo ao projecto 2003.53.001147.1, apresentado por Agostinho ......"
3. Em 24 de Junho de 2004 foi enviada carta registada com aviso de recepção, dirigida a Branco Tomás, tendo por assunto "Proc. n.° 542/04.9BELRA Intimação para passagem de certidão Autor: Branco Tomás Réu: Chefe do Serviço Regional de Caldas da Rainha do IFADAP" e contendo em anexo, dois documentos cujo teor se dá por integralmente reproduzido e nos quais se lê, designadamente (cfr. doc. 4, anexo à resposta ao requerimento de intimação):
CERTIDÃO
Mário José Neves Lança, Chefe do Serviço de Caldas Rainha do instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas — IFADAP e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola — INGA, certifica para os efeitos tidos legalmente por convenientes que o documento anexo, página 2, constitui reprodução, integral e fiel, do Despacho n.° 314/2004, de 15 de Março de 2004, do Gestor do Programa AGRO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho n.° 10867/2002 do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas — MADRP, publicado do DR, II Série, nº 114 de 17 de Maio de 2002, recusando o Projecto n.° 2003. 53.001147.1, apresentado por Agostinho ...... E, por ser verdade, e ter sido requerido, passou-se a presente certidão de 2 folhas, a qual vai ser assinada e aposto o selo branco em uso.
Caldas Rainha, 22 de Junho de 2004. O Chefe de Serviço (assinatura ilegível)

*

Despacho n.° 314/2004
Medida 1 do Programa AGR
Projecto n.° 2003.53.001147.1
Beneficiário/Promotor: Agostinho .....
1. Dão-se aqui por reproduzidos o parecer técnico, o parecer da Unidade de Gestão, bem como a carta do IFADAP de ref. ª 31.300/283/2004, e respectivos anexos relativos ao projecto.
2. O interessado não contestou o fundamento da intenção de recusa, isto é, o facto de o projecto não cumprir a condição de acesso prevista na alínea c) do n.° 1 do art.° 10.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 533-B/2000, de 1 de Agosto.
3.Face ao exposto e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho do MADRP n.° 10.867/2002 (D.R., IIa Série, n.° 114, de 17/05/2002), recurso o projecto.
Lisboa, 15 de Março de 2004. O Gestor do Programa AGRO (assinatura ilegível) (Tito Rosa)
4. A carta registada com aviso de recepção referida no ponto anterior foi recebida em 26 de Junho de 2004 (cfr. cópia de aviso de recepção constante no doc. 4, anexo à resposta ao requerimento de intimação).
5. O requerimento de intimação do presente processo deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 16 de Agosto de 2004 (cfr. carimbo de entrada aposto na primeira página do requerimento de intimação, a fls. 1 dos autos).


Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA, adita-se ao probatório a matéria de facto que segue, com fundamento no documento especificado:


6. Por sentença transitada proferida em 13.JUL.2004 na acção de intimação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, Procº nº 542/04, foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade do ali autor Branco Tomás, advogado em causa própria, e o réu, Chefe do Serviço Regional de Caldas da Rainha do IFADAP, absolvido da instância – doc. fls. 30/33 dos autos.

DO DIREITO


Vem assacada a sentença de incorrer nos seguintes vícios:
1. excesso de pronúncia em matéria de caducidade do direito de acção (artº 105º CPTA) ......................................................................................................... ítens A e B das conclusões;
2. omissão de pronúncia em matéria de causa de pedir .................... ítem C das conclusões;
3. violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de subsunção da factualidade no domínio do artº 150º nº 1 b) CPTA ....................... ítens D, E, F e G das conclusões.


1. caducidade do direito de acção


Tomado em sentido abstracto, o direito de acção tem a natureza jurídica de um verdadeiro e próprio direito subjectivo (1) concretizado no catálogo dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos no artº 20º da CRP (2) sendo este o fundamento para atribuir natureza substantiva ao prazo legal de propositura da acção, nas hipóteses em que a lei o consigna.
Nos casos em que o exercício do direito de acção é submetido por lei a um certo prazo, para decidir se este prazo foi ou não observado passamos do plano abstracto do direito de acção para o plano do concreto meio jurisdicional escolhido pelo Autor, tomando agora o conceito de acção no sentido do artº 2º nº 2 CPC; consequentemente, o direito de acção levado à prática pelo meio adjectivo utilizado pelo Autor para formular a pretensão jurisdicional requerida concretiza-se no direito substantivo evidenciado pela causa de pedir.
Diz-nos o artº 333 nº 1 C. Civil que “A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.”.
Ora, no caso dos autos o ora Recorrente pretende ver concretizado pela acção de intimação prevista no artº 104º CPTA o direito a ser informado pela Administração sob a forma de passagem de certidões de documentos nos termos do artº 62º CPA no quadro do procedimento administrativo relativo ao projecto 2003.53.001147.1, apresentado por Agostinho ....., conforme ponto 2. do probatório.
No caso concreto do processo de intimação dúvidas não há que o direito de acção se configura como direito disponível na esfera jurídica das partes donde, a caducidade deste direito é matéria que não participa do domínio do conhecimento oficioso do Tribunal, requerendo alegação de parte.
E de facto no articulado de resposta a fls. 11 a 14 dos autos, no artigo 15, o ora Recorrido alegou em via de defesa por excepção a extemporaneidade da presente causa, integrando-a no domínio do artº 105º CPTA.
Notificado para o efeito, o ora Recorrente replicou conforme articulado a fls. 54/60 dos autos, e respondeu à matéria da caducidade alegada na resposta referindo que interpôs a acção aproveitando o benefício de a primeira acção ter sido proposta em tempo através do Procº nº 542/04, conforma artigos 9. a 20 do respectivo articulado.
Portanto é ponto assente que a caducidade do direito de acção foi expressamente alegada pelo Recorrido no articulado de resposta, pelo que não tem sustentação a questão do excesso de pronúncia alegada nos ítens A e B das conclusões.


2. alcance da absolvição da instância – artº 289º nº 2 CPC


Não há omissão de pronúncia nos casos em que o Tribunal não conhece das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artº 660º nº 2 CPC. (3).
É o caso.
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Como dito acima, o ora Recorrente interpôs a acção pretendendo beneficiar do facto de a acção relativa ao Procº nº 542/04 ter sido proposta em tempo, ou seja, pretendendo beneficiar do mecanismo contido no artº 289º nº 2 CPC. Todavia, o Autor e ora Recorrente não tem condições adjectivas para dele poder prevalecer, pelas razões que seguem.
Diz o artº 289º nº 2 CPC:
“Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”.
Sublinhou-se o trecho “quando seja possível” porque com ele se quis “(..) dizer o seguinte: proposta uma acção e absolvido o réu da instância, se o mesmo autor propuser segunda acção sobre o mesmo objecto dentro de trinta dias, aproveita-lhe o facto de ter proposto a acção anterior, quer a segunda acção seja dirigida contra o mesmo réu, quer seja dirigida contra réu diferente, de sorte que se a primeira acção foi proposta em tempo, nada importa que a segunda o não seja; (..)”
“(..) se um novo autor, tendo o primeiro sido julgado parte ilegítima, vier accionar o mesmo réu com igual fundamento e deduzindo igual pedido, também não poderá prevalecer-se do facto de o processo anterior ter sido instaurado dentro do prazo de caducidade a que porventura esteja sujeira a acção (..)” (4).
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Na acção de intimação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, Procº nº 542/04, o Dr. Branco Tomás assumiu a posição jurídica de Autor e litigado como advogado em causa própria, o que se refere na sentença proferida, constante por fotocópia simples a fls. 30/33 deste processo.
Naquele Procº nº 542/04 o ali Réu - e Recorrido nos presentes autos, o Chefe do Serviço Regional de Caldas da Rainha do IFADAP - foi absolvido da instância por ilegitimidade do Autor com fundamento em que o interesse jurídico na passagem das requeridas certidões competia a terceiro, Agostinho ....., pessoa que nos presentes autos detém a posição jurídica de Autor e ora Recorrente.
De facto, à luz do disposto no artº 9º nº 1 CPTA e semelhantemente ao regime cível do artº 26º nº 3 CPC, no tocante a este pressuposto processual a regra é que para discutir em juízo a relação material controvertida a legitimidade activa corresponde a quem alegue ser parte dela.
Em face da doutrina acima transcrita e atenta a factualidade vazada no probatório, estamos em condições de concluir que o caso dos autos não se subsume na previsão do artº 289º nº 2 CPC na medida em que a posição jurídica de Autor no Procº nº 542/04 e nos presentes autos não é detida pela mesma pessoa singular.
Consequentemente, falha o pressuposto para que o aqui Autor possa prevalecer-se do benefício do artº 289º nº 2 CPC no tocante à tempestividade de interposição da acção.
Nem teria o menor sentido que o Autor (em sentido jurídico e não em sentido físico) de uma causa, para obstar à caducidade do direito de acção, tirasse proveito da circunstância de um outro sujeito processual que não ele próprio ter proposto anteriormente e em tempo uma outra acção sobre o mesmo objecto, pois que nunca se poderá afirmar que, sob o aspecto dos efeitos civis derivados da tempestividade, a segunda acção funciona como se fosse a continuação da primeira porque o sujeito que deduz a pretensão não é o mesmo.

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Chegamos agora ao ponto em que cabe esclarecer que o benefício do artº 289º nº 2 CPC no domínio da presente causa não configura uma questão no sentido de “(..) tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..) (5) pelo que não se pode dizer que na 1ª Instância houve omissão de pronúncia.
O disposto no artº 289º nº 2 CPC é um pressuposto processual obstativo da caducidade do direito de acção por inobservância do prazo consignado no artº 105º CPTA.
Portanto, na medida em que a caducidade nos presentes autos não é de conhecimento oficioso, só há questão a partir do articulado de Resposta do Réu que levanta a defesa por excepção fundada na caducidade.
Consequentemente, o que foi objecto de controvérsia entra as partes centrou-se nesta excepção peremptória de direito substantivo, sendo a matéria da caducidade do direito de acção que cumpria ser tratada na sentença, como, efectivamente, o foi.
Quando muito poderia ocorrer erro de julgamento – e não omissão de pronúncia - caso se verificasse o efeito civil previsto no artº 289º nº 2 CPC no tocante ao benefício de propositura da causa anterior no prazo da caducidade, mas tal não acontece porque, como já foi dito, o disposto no artº 289º nº 2 CPC não tem cabimento no presente caso porque os Autores são pessoas jurídicas distintas na acção anterior de intimação do Procº 542/04 e na presente – cfr. artº 9º nº 1 CPTA.

Pelo exposto também não logram ganho de causa as questões alegadas nos ítens C a G das conclusões de recurso.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul -º Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.

Sem tributação por isenção objectiva – artº 73º - C nº 2 b) CCJ.


Lisboa, 03.MAR.2005,




(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)


(1) Castro Mendes, O direito de acção judicial, Revista da FDL,1959, págs. 65 e segs., 248 e segs.; Palma Carlos, Direito processual civil, Tomo I, FDL,1962 - Lições policopiadas, págs. 45 e segs.
(2) Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, Almedina, 7ª edição, págs. 276/277.
(3) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, pág. 219; Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, pág.142; Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág.49.
(4) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, pág. 397; Comentário ao CPC, Vol. 3º, pág. 425.
(5) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, pág. 142.