| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
F....., S.A. instaurou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, providência cautelar contra o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., peticionando a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo deste, de 9.3.2018, que autorizou a proposta de encerramento da sua instalação industrial.
Por sentença, de 14.11.2018, do TAF de Leiria, foi decidido: 1. decretar a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do IAPMEI, de 9.3.2018, com o seguinte teor: “O Conselho Directivo, reunido nesta data, deliberou, considerando a posição tomada pela Câmara Municipal de Torres Novas e pela Agência Portuguesa do Ambiente e ao exposto na Informação/....., autorizar a proposta de encerramento da instalação industrial explorada pela F....., S.A.” e 2. sujeitar a providência decretada à condição resolutiva de cumprimento pela Requerente das condicionantes anexas ao título de Exploração nº ..... emitido pelo Requerido, nos prazos fixados nesse título para o cumprimento das mesmas.
Inconformado o IAPMEI recorreu da sentença que antecede para este Tribunal.
Por acórdão de 18.6.2020, foi concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a providência cautelar requerida.
A Recorrida interpôs recurso de revista, que foi admitido, tendo o STA no acórdão de 4.2.2021, concedido provimento ao recurso, declarado a nulidade do acórdão e mandado baixar os autos para cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 149º do CPTA e 684º, nº 2 do CPC.
Por uma questão sistemática reproduzimos o já decidido, acrescentado/integrando a apreciação e decisão das questões que não foram apreciadas, por prejudicadas, pelo tribunal da 1ª instância, nos termos que se seguem e que vêm à Conferência para julgamento.
Nas respectivas alegações, o Recorrente IAPMEI formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
a) “O ato do Conselho Directivo do IAPMEI de 9 de março de 2018 que deliberou o cerramento da exploração industrial da F..... cumpriu todos os requisitos legais.
b) A obrigação de encerramento do estabelecimento decorre da violação reiterada pela Recorrida do REAI.
c) Atentos os pareceres da CM de Torres Novas e da APA é impossível a Recorrida dar cumprimento às condicionantes em falta.
d) Pelo que é destituído de qualquer fundamento o decretamento da suspensão de eficácia do ato administrativo de 9 de março de 2018, sujeito à condição resolutiva do cumprimento das condicionantes anexas ao Título de Exploração n° .....
e) Não foi provado o requisito do fumus bonis iuris que a lei exige para o decretamento da providência.
f) Ficando assim prejudicado o conhecimento do periculum in mora.
g) A douta sentença de 14 de novembro de 2018 enferma de contradições insanáveis e impossíveis de justificar e não se pronunciou por todos os factos alegados, nem procedeu ao respetivo enquadramento factual e jurídico, pelo que é nula nos termos das alíneas c) e d) do n° 1 do art. 615° do CPC, aplicável por força do art. Io do CPTA.
h) A adoção da providência cautelar viola os n°s 1 e 2 do art. 120° do CPTA.”
Termina requerendo,
“Nestes termos e no demais de direito aplicável, sempre com o Douto suprimento de V. Exas, deverá ser dado provimento ao Recurso, sendo a Douta Sentença recorrida declarada nula e substituída por Decisão que julgue o pedido deduzido improcedente”.
A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. Não merece censura a sentença a quo, verificando-se todos os pressupostos do decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação do conselho Diretivo do IAPMEI, datada de 09/03/2018, com o seguinte teor: "O Conselho Directivo, reunido nesta data, deliberou, considerando a posição tomada pela Câmara Municipal de Torres Novas e pela Agência Portuguesa do Ambiente e ao exposto na Informação/....., autorizar a proposta de encerramento da instalação industrial explorada pela F....., S. A.
2. As conclusões da alegação de recurso são meras afirmações de princípio, que expressam o desagrado com a decisão recorrida, mas não concretizam quaisquer insuficiências ou incorreções de que padeça a sentença a quo. O recurso apresentado pelo requerido não assenta em factos nem se respalda na lei.
3. O Requerido/Recorrente argumenta a validade da deliberação suspensa, mas não indica sequer a norma jurídica que a prevê ou permite. Isto é, o Recorrente não se conforma com a aplicação do artigo 48.º 4 REAI feita pela sentença recorrida, mas também não indica com que sentido deveria esta norma ser interpretada e aplicada ou qual a norma que, em seu entender, seria aplicável.
4. Ademais, a deliberação suspendenda é inválida, nos termos constantes da sentença e, bem assim, nos demais apontados pela Requerente/Recorrida na Petição Inicial.
5. A decisão colegial em crise deliberou “autorizar a proposta de encerramento da instalação industrial explorada pela F....., SA” tout court, sem que tenha havido qualquer proposta válida de encerramento da instalação industrial explorada pela F....., SA.
6. O artigo 48.º 4 do REAI prevê “Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial”.
7. Não estamos perante uma terceira vistoria.
8. As medidas previstas no número 4 do artigo 48.º REAI não são definitivas “podendo ser determinadas por um prazo máximo de seis meses”.
9. À Requerente nunca foi comunicado ser sentido provável de uma qualquer decisão que lhe dissesse respeito o encerramento definitivo.
10. A decisão de encerramento de uma empresa que desde 2006 labora com licença emitida pelo Requerido - que inclusive a distinguiu em 2014 e 2015 como PME líder – por causa da falta de licença de utilização camarária referente a edifícios de apoio à fábrica, falta essa motivada por questões políticas (a Declaração de Interesse Municipal em falta ser aprovada em Assembleia Municipal) é manifestamente injusta, ilegal, desajustada, desproporcionada, desrazoável, contrária ao interesse público, inversa à boa administração, violadora dos direitos da Requerente, incompatível com a ideia de Direito.
11. Verifica-se, pois, o fumus bonis iuris. Igualmente se verifica o periculum in mora, não tendo havido recurso nesta parte. Mais se verifica que os danos eventualmente resultantes da concessão da providência não são superiores aos da sua recusa, sendo certo que os interesses públicos em presença são integralmente satisfeitos com a condição resolutiva imposta pela sentença.
12. Enfim, não merece censura a sentença recorrida que fez correta apreciação da matéria de facto e justa aplicação da lei.”
O Juiz a quo proferiu despacho, sustentando que a sentença recorrida não padece das nulidades que lhe são imputadas, e acrescentando ao ponto 2. do dispositivo a parte final: “nos prazos fixados nesse título para o cumprimento das mesmas”.
A sentença recorrida, no respectivo relatório, elencou os vícios alegados e imputados pela Requerente ao acto suspendendo, nos termos seguintes:
«I - A Requerente alega que a deliberação suspendenda enferma dos seguintes vícios que determinarão a procedência da ação principal de impugnação da mesma:
i) Violação do direito ao contraditório, e direito de participação da Requerente, visto que, segundo a Requerente, a deliberação refere ter sido tomada “considerando a posição tomada pela Câmara Municipal de Torres Novas e pela Agência Portuguesa do Ambiente e ao exposto na Informação/.....”, mas a Requerente alega que nunca teve conhecimento desses elementos nem pôde pronunciar-se sobre eles antes da tomada de decisão.
ii) Inexistência do ato administrativo - visto que a deliberação suspendenda não observa os requisitos do artigo 151.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) na medida em que: tem como título "Proposta”; não identifica a Requerente como sua destinatária; não enuncia os factos ou atos que lhe deram origem; e não contém fundamentação, nem transmite o respetivo objeto, além do mais, porque as “posição” e as informações nas quais a deliberação se funda não foram previamente notificadas à Requerente - violando, assim, o disposto no artigo 151.° CPA.
iii) A Requerente não foi dado conhecimento de que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 150.°. n.° 2 do CPA, nem foi dada a possibilidade de verificar o incumprimento dos requisitos previstos no artigo 34.° do mesmo diploma legal.
iv) Incumprimento dos requisitos legais da notificação - pois, segundo a Requerente não houve notificação da deliberação nos termos do artigo 111.°, n.° 1 CPA, nem foi notificado à Requerente “o texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir” em desconformidade com o preceituado na alínea a) do número 2 do artigo 114.° CPA.
v) Falta de competência do Conselho Diretivo do IAPMEI para prática do ato - segundo a Requerente a decisão de encerramento definitivo de estabelecimento industrial não é da competência do Conselho Diretivo do IAPMEI, visto que o IAPMEI não tem atribuições para determinar o encerramento da Requerente, pelo que o ato é nulo.
vi) O ato praticado tem por fundamento um “Auto de Vistoria” nulo, na medida em que:
vi.a.) O procedimento teve início com a realização de uma vistoria ao estabelecimento industrial da Requerente que não foi precedida de despacho excecional, sendo que a referida vistoria deveria ter sido objeto de tal despacho, visto que o Título de Exploração n.° ....., atualmente em vigor, emitido a favor da Requerente, fixa nas condições anexas, no ponto 4. (fls 6/9) "como já referido no titulo precedente foram esgotadas as vistorias previstas na lei para o licenciamento normal do estabelecimento e, assim sendo, a próxima vistoria voltará a ser enquadrada em despacho excecional'',
vi.b) O Auto de Vistoria enferma de omissão de elemento essencial, já que não relata o sentido da decisão, e esse sentido de decisão também não é consensual nas declarações individuais anexas, havendo mesmo entidades que não se pronunciam a este respeito, sendo que a pronúncia da APA não é válida, por não se encontrar assinada por nenhum dos intervenientes na vistoria.
vi.c) O Auto de Vistoria é omisso no que concerne ao artigo 28.°, n.° 2 do Regime Jurídico de Exercício da Atividade Industrial (REAI) aprovado pelo Decreto-Lei n.° 209/2008 de 28 de outubro.
vi.d) O Auto de Vistoria não contém qualquer proposta de indeferimento.
vi.e) No Auto de Vistoria não são indicadas as razões que assumem relevo suficiente para a não autorização da exploração.
vi.f) O Auto de Vistoria não se mostra assinado por todos os intervenientes na Vistoria (suas pág.s 5 e 6), nem constam em anexo as respetivas declarações individuais devidamente assinadas.
vi.g) Que a determinação do encerramento não resulta do auto de vistoria sendo que apenas o IAPMEI, no seu parecer de 29/01/2018, no ponto 3.4 conclui “pelo que se admite estarmos perante uma situação que conduzirá o IAPMEI a determinar a aplicação de medidas cautelares nos termos previstos no REAI, nomeadamente a determinação do encerramento da exploração da instalação industrial ao abrigo do disposto no n° 4 do art° 48. ° do REAL devendo ser ouvido o operador em audiência prévia nos termos do art. ° 121º do Código do Procedimento Administrativo”.
vi.h) A Requerente, em sede de Audiência Prévia, pronunciou-se sobre a vistoria, e pronúncias das entidades públicas presentes na vistoria, tendo requerido a realização de diligências complementares que foram recusadas sem fundamento sério.
vii) Falta de fundamentação de facto e de direito do ato administrativo - sendo que a Requerente alega, por um lado, que a deliberação em análise não indica as razões por que decide em sentido oposto ao das cinco pronúncias favoráveis constantes do procedimento em desconformidade com o disposto no artigo 152.°, n.° 1, c) do CPA. E, e, por outro lado, refere que não foram invocadas quaisquer normas jurídicas válidas e eficazes que permitam o encerramento da instalação industrial da Requerente.
viii) A deliberação em crise ofende abertamente o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada da ora Requerente, consagrado nos artigos 61.° e 62.° da CRP, pois revogou diversos atos constitutivos de direitos e determinou o encerramento da instalação industrial sem se basear ou invocar normativos válidos e eficazes, criando, assim, restrições ao referido direito mediante simples atos administrativos, pelo que a sua nulidade é inquestionável ao abrigo do artigo 161.°, n.° 2, d) do CPA.».
Na fundamentação de direito da sentença recorrida, o juiz a quo pronunciou-se sobre os referidos vícios nos seguintes termos:
«i) Da Violação do direito ao contraditório, e direito de participação da Requerente
A Requerente alega, em suma, que a deliberação do Requerido, cuja suspensão requer, foi tomada “considerando a posição tomada pela Câmara Municipal de Torres Novas e pela Agência Portuguesa do Ambiente e ao exposto na Informação/.....”, sem que tivesse sido dado conhecimento à Requerente desses elementos nem esta podido pronunciar-se sobre elas antes da tomada de decisão.
A Requerente alega, pois, que a deliberação em causa foi tomada sem que tivesse sido realizada audiência prévia, na qual a mesma pudesse pronunciar-se quanto aos elementos entretanto juntos ao procedimento, designadamente quanto aos relativos à pronúncia de outras entidades, sendo que, na decisão final foram invocados novos fundamentos de facto e de direito que a Requerente desconhecia, tendo, assim, sido violado o princípio da participação e os direitos da Requerente de exercício de audiência prévia e ao contraditório.
Concretamente, a Requerente sustenta que, conforme resulta da Informação/....., após a ter sido realizada a sua Audiência Prévia, e ultrapassados que estavam todos os prazos previstos para as entidades públicas presentes na vistoria se pronunciarem, “o IAPMEI remeteu resposta da F..... a todas as entidades participantes em vistoria, solicitando pronúncias nas respetivas matérias".
Termos nos quais, depois do exercício do direito de resposta em sede de Audiência Prévia da Requerente, o Requerido solicitou às entidades públicas que novamente se pronunciassem, sem ter dado oportunidade à Requerente de se pronunciar antes da adoção da deliberação suspendenda. Sendo que, só com a notificação da decisão foi comunicado à Requerente o teor das segundas e terceira posições das entidades públicas.
A Requerente sustenta concretamente que, assim foi violado seu o direito de audiência dos interessados previsto no artigo 121.° do CPA, que encontra assento constitucional nos artigos 267.° e 32.° da CRP - constituindo a sua inobservância, por si só, a ofensa a um direito fundamental, causal de nulidade nos termos da al. d) do n.° 2 do artigo 161.° do CPA.
Mais refere que, ainda que assim se não entendesse, a deliberação tomada com violação do direito de Audiência Prévia da Requerente seria anulável, atentos o princípio da participação consagrado no artigo 12.° CPA e a garantia de Audiência Prévia resultante do artigo 121.° do mesmo diploma, que concretizam o modelo de administração participada expresso nos números 1 e 5 do artigo 267.° da CRP, impondo à Administração Pública a participação dos particulares, na formação das suas decisões que lhes digam respeito.
O Requerido sustenta que tal vício não se verifica alegando, em suma, que a Requerente exerceu o seu direito a audiência prévia e que após a mesma as entidades em questão foram notificadas para se pronunciarem sobre o por ela alegado nessa sede. Mais refere que as entidades se pronunciaram tendo essa pronúncia sido atendida em sede de audiência final.
Apreciando, cumpre referir que, da factualidade dada como provada, máxime do disposto no ponto 28. do respetivo elenco resulta que a Requerente foi notificada do auto de vistoria realizada e das pronúncias das partes, sendo que, conforme decorre do ponto 34. do elenco dos factos provados a Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia.
Acresce que, conforme resulta da factualidade dada como provada, máxime dos pontos 35. a 40. do respetivo elenco, na sequência dessa audiência prévia foram, efetivamente, ouvidas novamente entidades intervenientes no processo, especialmente em relação a pontos suscitados por força dessa mesma audiência prévia.
Sendo que na sequência do exposto foi lavrado o parecer final, por parte do Requerido [cf. ponto 41. do elenco dos factos provados].
Da factualidade dada como provada [cf. pontos 41. a 46. do elenco da factualidade dada como provada] resulta igualmente claro que a Requerente não foi novamente ouvida após a junção das pronúncias das entidades quanto às questões suscitadas em sede de audiência prévia, antes da prolação da deliberação suspendenda.
A questão que se coloca é se com essa conduta foram ou não violados os direitos da Requerente de participação, audiência prévia e ao contraditório.
O Requerido sustenta que não, alegando que ele é a entidade coordenadora do procedimento e a pronúncia das entidades intervenientes não alterou o sentido da decisão relativamente ao qual a Requerente se havia pronunciado em sede de audiência prévia [cf. pontos 41. e 42. do elenco dos factos provados].
Ora, se considerarmos o enquadramento legal aplicável, verifica-se que o artigo 268.° da CRP, consagra no seu n.° 1 que “(...) I. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.(...) "
E que o artigo 12.° do CPA dispõe que “(...) Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código. (...) ”
Concretizando o artigo 121.° do mesmo código estabelece, sob a epígrafe “Direito de audiência prévia” que “(...)1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos. (…)”
Em face desse enquadramento, dúvidas não subsistem de que foram in casu assegurados os direitos de participação da Requerente e, bem ainda o direito da mesma ao contraditório relativamente às posições que ditaram o sentido da decisão.
De facto, resulta claro que a Requerente foi ouvida em sede de audiência prévia quanto à prática do ato suspendendo, tendo essa pronúncia sido tida em conta na prolação da deliberação na qual culminou o procedimento, e que o sentido da decisão não se alterou tendo sido conferida a possibilidade de exercício do contraditório quanto às pronúncias das entidades que motivaram o sentido provável da decisão.
Assim sendo, verifica-se que o Requerido atuou normalmente no âmbito das suas atribuições enquanto entidade coordenadora, em conformidade com o preceituado no artigo 48.° do REAI que estabelece que:
“(…)
Artigo 10°
Competências da entidade coordenadora
1 — A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto -lei, nomeadamente:
a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência:
b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;
c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;
d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respectiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;
e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;
f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário;
g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;
h) Promover e conduzir a realização de vistorias;
i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos neste decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do regime aplicável à sociedade gestora de ALE, a decisão final sobre o pedido apresentado pelo industrial é da competência:
a) Do dirigente máximo da entidade coordenadora, se esta é um serviço ou organismo da administração central, podendo ser delegada em outros dirigentes, com faculdade de subdelegação, ou no gestor do processo; ou
b) Do presidente da câmara municipal, se esta é a entidade coordenadora, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
(...)"
Assim sendo, atendendo a que do supra exposto enquadramento legal e factual - do qual resulta claro que a mesma foi ouvida sobre o ato a praticar podendo pronunciar-se sobre a intenção de determinar o encerramento e respetivos fundamentos, máxime sobre as pronúncias das entidades nas quais a mesma se fundava - resulta claro terem sido observados in casu (no procedimento que culminou com a adoção da deliberação suspendenda) os direitos de participação, audiência e exercício do contraditório da Requerente.
Termos nos quais, será de julgar improcedente este vício pela mesma assacado à deliberação suspendenda.
ii) Da inexistência do ato administrativo
A Requerente alega que a deliberação suspendenda não observa os requisitos do artigo 151.° do CPA, nomeadamente porque: tem como título “Proposta”; não identifica a Requerente como a sua destinatária; não enuncia os factos ou atos que lhe deram origem; não contém fundamentação, nem transmite o respetivo objeto, além do mais, porque as “posição” e informações sobre as quais “deliberou” não foram previamente notificadas à Requerente - violando o disposto no artigo 151.° CPA.
O Requerido pugna pela não verificação de tal vício, sustentando, em suma, que o ato tem todos os elementos legalmente devidos.
Apreciando, cumpre referir que, do artigo 151.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) resulta, sob a epígrafe “Menções obrigatórias” que:
"(...) I - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato:
a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana.
2 - As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo. (...) ”
Ora, da factualidade dada como provada, máxime no ponto 42. do respetivo elenco, resulta que a deliberação suspendenda tem o seguinte teor:
[imagem no original]
(…)
Atento o supra referido verifica-se que, efetivamente, o teor do ato enferma de desconformidades em relação ao ato praticado, senão vejamos:
De facto o ato tem como título “Proposta”, mas refere expressamente que essa proposta proveio do Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI sendo dirigida para o mesmo Conselho Diretivo. Acresce que o ato suspendendo é a deliberação do Conselho Diretivo do Requerido relativa a essa proposta, sendo que no texto da deliberação se refere que o Conselho Diretivo através da mesma “deliberou autorizar a proposta de encerramento’’ da instalação industrial explorada pela Requerente. Termos nos quais nesse particular não se verifica qualquer desconformidade com o disposto no referido artigo 151.° do CPA.
Quanto à questão da identificação do destinatário do ato, verifica-se que no Assunto da “Proposta” se refere a Requerente, a Audiência de Interessados e o processo no âmbito do qual o ato foi proferido. Acresce que, no texto da deliberação refere-se expressamente que o Conselho Diretivo através da mesma “deliberou autorizar a proposta de encerramento” da instalação industrial explorada pela Requerente, termos nos quais dúvidas não subsistem de que é a Requerente a destinatária do ato.
Por outro lado o Requerido refere no texto da deliberação que a mesma foi tomada considerando a posição da Câmara Municipal de Torres Novas, a informação da Agência Portuguesa do Ambiente e a “Informação/.....”, pelo que enuncia os factos na sua origem, remetendo para os factos constantes desses elementos.
Quanto à respetiva fundamentação a mesma é efetuada por remissão para a posição da Câmara Municipal de Torres Novas, a informação da Agência Portuguesa do Ambiente e a “Informação/.....”, que foram notificadas à Requerente juntamente com a identificação da deliberação do Conselho Diretivo do Requerido [cf. pontos 44. a 46. do elenco dos factos provados].
No que respeita ao objeto da deliberação suspendenda é claro que o respetivo objeto é o encerramento da instalação industrial explorada pela Requerente.
Acresce que, quanto à questão de “posição” e informações tidas em consideração para a deliberação não terem sido previamente notificadas à Requerente, já nos pronunciamos em sede de apreciação do vício anterior quanto ao facto de terem sido salvaguardados os direitos de participação e exercício do contraditório da Requerente no procedimento remetendo-se para o retro expendido a esse propósito.
Atento o exposto, não se vislumbra que o ato praticado tenha violado o disposto no artigo 151.° do CPA, pelo menos no que respeita aos aspetos suscitados pela Requerente, não se podendo, assim, considerar a deliberação suspendenda inexistente com esse fundamento.
iii) Do cumprimento do disposto nos artigos 150.°.n.° 2 e 34.º do CPA
A Requerente alega que não lhe foi dado conhecimento de que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 150.°, n.° 2 do CPA, nem lhe foi dada a possibilidade de verificar o incumprimento dos requisitos previstos no artigo 34.° do mesmo diploma legal.
O Requerido sustenta, em suma, que tais normativos foram cumpridos, não lhe sendo exigível que desse conhecimento à Requerente de quaisquer elementos comprovativos desses normativos.
Apreciando cumpre referir que o artigo 150.° do CPA estabelece quanto à forma dos atos administrativos que: “(...) 1 - Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.
2 - A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses atos devem ser sempre consignados em ata. sem o que não produzem efeitos. (...)”
Ora, resulta da factualidade dada como provada nos pontos 42. e 43. do respetivo elenco que a deliberação suspendenda foi praticada por escrito, sendo assim manifesto o cumprimento do disposto no artigo 150.° do CPA.
Quanto à questão do cumprimento do artigo 34.°, cumpre referir que o mesmo sob a epígrafe “Ata da reunião”, estabelece que:
“(...) 1 - De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 - As atas são lavradas pelo secretário e submetidas a aprovação dos membros no finaI da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 • Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ala é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5- 0 conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6- As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir. (...) ”
Apreciando cumpre referir que, do ponto 43. que da reunião na qual foi adotada a deliberação suspendenda foi lavrada ata com o seguinte teor:
(…) Reunião Ordinária de 09 de março de 2018
Extrato da Ata nº .....
Para os devidos efeitos se certifica que o texto, abaixo transcrito, constitui Extrato da Ata nº ....., correspondente à reunião ordinária do Conselho Diretivo do IAPME1 - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., de 09 de março de 2018, realizada nas suas instalações da Lisboa, sitas no Campus do Lumiar - Edifício A, em Lisboa transcrevendo-se uma deüberaçio tomada, por unanimidade, no âmbito do Ponto n° 8 da Ordem do Dia: —
"(...) Na reunião estiveram presentes o Presidente, Eng. Jorge Marques dos Santos e a Vogal, Dra. Susana Santos. O Vogal, Eng. Miguel Sá Pinto, encontrava-se ausente por motivo de férias. (...)’ ———
" (...) De seguida, e após uma aprofundada análise dos restantes pontos da Ordem do Dia, o Conselho Diretivo deliberou o seguinte:"
* (...) Ponto nº8- F....., S.A. - Audiência de Interessados - Processo IAPMEI - DPR - DpLS n°..... (JMS) - “Considerando a posição tomada pela Câmara Municipal de Torres Novas e pela Agência Portuguesa do Ambiente e ao exposto na lnformação/....., autorizar a proposta de encerramento da Instalação industrial explorada pela “F....., S.A. (...)
(…)
Assim sendo, verifica-se que da reunião do Conselho Diretivo do Requerido foi lavrada a respetiva ata, termos nos quais se prefigura ser de julgar improcedente também este vício assacado pelo Requerido à deliberação suspendenda.
iv) Do incumprimento dos requisitos legais da notificação
A Requerente sustenta não terem sido observados na notificação que lhe foi feita da deliberação suspendenda os requisitos constantes do artigo 111.°, n.° 1 CPA.
Mais refere que não lhe foi notificado “o texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir” em desconformidade com o preceituado na alínea a) do número 2 do artigo 114.° CPA.
O Requerido, por seu turno, pugna, em suma, pela não verificação de tais vícios, sustentando a regularidade da notificação da deliberação suspendenda.
Apreciando, cumpre referir que o artigo 111.°, n.° 1 do CPA estabelece que:
“(...)1- As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados ou os mandatários, quando constituídos, comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações dos respetivos domicílios que venham a acorrer na pendência do procedimento. (...)"
Ora, no caso em apreço decorre da factualidade dada como provada, máxime dos pontos 44. a 47. do respetivo elenco, que a Requerente foi efetivamente notificada, conforme a mesma, aliás, reconhece na respetiva Petição juntando aos autos documentos comprovativos das notificações recebidas, tendo as mesmas sido dirigidas à própria Requerente, por correio eletrónico e por carta.
Assim sendo, não se vislumbra que este vício assacado pela Requerente ao ato suspendendo possa proceder.
Já no que respeita ao alegado incumprimento do preceituado na alínea a) do número 2 do artigo 114.° do CP A, cumpre referir que:
"(...) 2 - Da notificação do ato administrativo devem constar:
a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir; (...) ”
Ora, da factualidade dada como provada no ponto 45. do respetivo elenco resulta claro que a deliberação do Conselho Diretivo aqui suspendenda foi notificada à Requerente, acompanhada da posição e informações nas quais se fundou, termos nos quais também não se vislumbra que este vício assacado pela Requerente à deliberação suspendenda tenha probabilidade de procedência.
vi Da falta de competência do Conselho Diretivo do IAPMEI para a prática do ato suspendendo
A Requerente refere que a decisão de encerramento definitivo do estabelecimento industrial por ela explorado não é da competência do Conselho Diretivo do IAPMEI, I.P. visto que o IAPMEI não tem atribuições para determinar o encerramento da Requerente, pelo que o ato é nulo.
O Requerido, por seu turno, refere que o Conselho Diretivo do IAPMEI é competente para a prática do ato suspendendo, nos termos da alínea i) do artigo 2.°, artigo 9.°, alínea a) do n.° 2 do artigo 10.°, e n.° 4 do artigo 48.° todos do Regime Jurídico de Exercício da Atividade Industrial (REAI) aprovado pelo Decreto-Lei n.° 209/2008 de 28 de outubro.
No âmbito desse diploma previa-se no artigo 2.°, sob a epígrafe “Definições” o seguinte: “(…) Para efeitos do presente decreto-lei entende -se por: (...)
i) «Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, à qual compete a direcção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e actualização da licença de exploração ou do titulo de exploração a que está sujeito o exercício da actividade industrial, conforme previsto no presente decreto -lei; (...)”
Sendo que do Anexo III ao referido diploma resultava o seguinte:
"(…)
ANEXO III
Indicação das entidades coordenadoras, nos termos da alínea i) do artigo 2.° e do disposto no artigo 9.° do REAI
1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo.
2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 4o do presente decreto-lei sejam exercidas actividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento ê feita em função do número de trabalhadores da actividade industrial.
3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das actividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial.
[quadro no original]
(…)”
Acresce que, na secção 1 do anexo I ao diploma em referência se estabelecia que:
“(…)
ANEXO I
Actividade industrial, actividade produtiva locaI e actividade produtiva similar
Secção 1
Actividade industrial
Consideram -se actividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2° do REAI, as actividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n. ° 381/2007, de 14 de Novembro, que seguidamente se apresentam, com exclusão das actividades que expressamente se indicam na respectiva subclasse e nas secções 2 e 3 do presente anexo. (...)
[quadro no original]
(…)”
Ora, atendendo a que da factualidade dada como provada resulta que a Requerente exerce atividades económicas classificadas como CAE Principal 20144 e os CAEs secundários 38322, 46332, 38112 [cf. ponto 1. do elenco dos factos provados].
Sendo que nos termos do Artigo 4.° do REAI se estabelece a “Classificação dos estabelecimentos industriais” nos seguintes termos: “(…) 1 - Os graus de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerentes a certa instalação industrial determinam a classificação do respectivo estabelecimento industrial e a sujeição aos procedimentos previstos no presente decreto -lei.
2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projectos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Avaliação de impacte ambiental, previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
b) Prevenção e controlo integrados da poluição, previsto no Decreto-Lei n.° 173/2008, de 26 de
Agosto;
c) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei n.° 254/2007, de 12 de Julho;
d) Operações de gestão de resíduos, nomeadamente os previstos nos Decretos-Leis n.ºs 152/2002, de 23 de Maio, 3/2004, de 3 de Janeiro, 85/2005, de 28 de Abril, e 178/2006, de 5 de Setembro, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a lista europeia de resíduos constante da Portaria n.° 209/2004, de 3 de Março.
3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
a) Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA;
b) Potência térmica superior a 8,106 kJ/h;
c) Número de trabalhadores superior a 15. (...)”
Dessa feita, tendendo a que, conforme resulta do ponto 48. da factualidade dada como provada, e decorre do expressamente referido pela Requerente na sua petição inicial, a Requerente tem ao seu serviço mais de 20 trabalhadores.
Assim sendo trata-se de uma indústria tipo 2, termos nos quais a entidade coordenadora era a Direção Regional de Economia territorialmente competente ou a entidade gestora da ALE (Área de Localização Industrial). Sendo que não existindo entidade gestora da ALE a entidade coordenadora seria a Direção Regional de Economia Territorialmente competente.
Sucede que, através do Decreto-Lei n.° 11/2014, de 22 de janeiro as direções regionais de economia (DRE) foram extintas, sendo objeto de fusão, e as atribuições forma no domínio da indústria, comércio e serviços no IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP.
Sendo que, nos termos do artigo 31.° desse diploma se refere expressamente sob a epígrafe "Extinção e reestruturação" que "(...) 1 - São extintas, sendo objeto de fusão, as direções regionais da economia, sendo as suas atribuições no domínio:
a) Da indústria, comércio e serviços integradas no IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I P., assegurando a presença regional e a prestação de proximidade dos respetivos serviços aos investidores e às empresas; (...)’’
Termos nos quais dúvidas não subsistem de que o IAPMEI, IP. sucedeu às Direções Regionais de economia enquanto entidade coordenadora nos termos do REAI. Ora, dos preceitos referidos pelo Requerido resulta o seguinte:
“(…)
Artigo 2. °
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende -se por: (...)
i) «Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, à qual compete a direcção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e actualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da actividade industrial, conforme previsto no presente decreto-lei; (...)”
Sendo que, do artigo 9.° desse diploma resulta que:
“(…)
Artigo 9.°
Entidade coordenadora
1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. em função da classificação económica da actividade industrial projectada, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza.
2 - Os serviços ou organismos da administração centra! referidos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são a entidade coordenadora no caso de actividades económicas de tipologia e limiares com maior grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais abrangidos pelos tipos I e 2 de acordo com a tabela constante daquele anexo.
3 - A câmara municipal territorialmente competente na área de localização do estabelecimento industrial é a entidade coordenadora no caso de actividades económicas de tipologia e limiares com menor grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais do tipo 3, de acordo com a tabela constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - A entidade coordenadora é a sociedade gestora de ALE no caso de projectos a localizar no interior do perímetro da ALE.
5 - Se o pedido for apresentado a entidade sem competência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o oficiosamente à entidade coordenadora competente, disso informando o requerente. (...) "
Acresce que, da alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° do REAI decorre que:
“(…)
Artigo 10.°
Competências da entidade coordenadora (...)
2 - Sem prejuízo do regime aplicável à sociedade gestora de ALE, a decisão final sobre o pedido apresentado pelo industrial é da competência: (...)
a) Do dirigente máximo da entidade coordenadora, se esta é um serviço ou organismo da administração central, podendo ser delegada em outros dirigentes, com faculdade de subdelegação, ou no gestor do processo (...)”
Sendo que o n.° 4 do artigo 48.° do REAI dispõe que:
“(...)
Artigo 48.º
Vistorias de controlo
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.
2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 27º e 28º com as devidas adaptações.
3 - Ressalvado o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 30° e nos n.º 1 e 5 do artigo 37°, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à instalação industrial.
Tanto mais que nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 82/2014, de 20 de maio se prevê expressamente sob a epígrafe “Sucessão ” que:
“(…) O IAPMEI, I. P., sucede nas atribuições da DGAE no domínio da indústria e inovação e nas atribuições das DRE no domínio da indústria, comércio e serviços.(...) ”
Sendo que, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 266/2012 de 28 de dezembro, se estabelece que o no seu artigo 5.° quanto ao "Conselho diretivo”, com as alterações do Decreto-Lei n.° 82/2014, de 20 de maio que estabelecem que:
"(...) 1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - O conselho diretivo pode ainda integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do IAPMEI, I. P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegados, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IAPMEI, I. P.:
a) Deliberar sobre a participação do IAPMEI, I. P., em outras entidades, nos termos previstos no artigo 15.°;
b) deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IAPMEI, I. P., sem prejuízo do cumprimento dos procedimento e formalidades legalmente exigíveis;
c) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;
d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e patrocínios, nos termos da legislação aplicável;
e) Deliberar sobre a criação ou extinção de serviços territorialmente desconcentrados, dentro dos limites definidos nos estatutos do ÍAPMEI, I. P.;
f) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
g) Promover atividades de investigação com reflexo nas PME;
h) Pronunciar-se sobre iniciativas legislativas, regulamentares ou de planeamento que afetem as PME, sempre que solicitado para o efeito. (...) ”
Atento o exposto prefigura-se ser o Requerido a entidade legalmente competente para a prática do ato de determinação do encerramento da exploração industrial, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 48.° REAI.
Sucede que, a Requerente sustenta que a situação em apreço não pode ser considerada uma situação normal enquadrável no referido no n.° 4 do artigo 48.° REAI.
Isto porque, segundo a Requerente, a deliberação suspendenda foi adotada na sequência de uma vistoria realizada pelo Requerido que vai além do limite das três vistorias previstas no referido artigo 48.°, n.° 4 do REAI, carecendo, assim de enquadramento legal.
E, a ser assim, prefigura-se a possibilidade de a deliberação suspendenda ter sido adotada pelo Requerido, para além dos limites do quadro legal das suas competências.
A Requerente alega na sua petição inicial não existir enquadramento legal que permitisse ao Requerido a realização da vistoria que que terminou com a adoção da deliberação suspendenda nos termos em que o foi, não só por já ter sido realizado o limite máximo de vistorias legalmente previstas para o efeito, não havendo, o que redundaria invalidade não só da vistoria realizada, mas também dos atos subsequentes, máxime da deliberação suspendenda.
A Requerente refere ainda que o Título de Exploração n° ....., que titulava a exploração das instalações industriais da Requerente, fixava nas condições anexas, no ponto 4. “como já referido no título precedente foram esgotadas as vistorias previstas na lei para o licenciamento normal do estabelecimento e, assim sendo, a próxima vistoria voltará a ser enquadrada em despacho excecional”, sendo que o artigo 48.°, n.° 4 do REAI apenas prevê a possibilidade de realização de três vistorias.
O Requerido, por seu turno, reconhece que, efetivamente, a deliberação foi tomada na sequência de uma vistoria de controlo que vai para além do número de vistorias legalmente estabelecido, mas que tal foi efetuado em benefício da Requerente, para obviar à adoção de medidas cautelares em momento anterior.
Apreciando cumpre referir que, da factualidade dada como provada máxime dos pontos 16. e 22. do respetivo elenco resulta que, em 23/01/2018, o Requerido promoveu a realização à Requerente de vistoria designada de “Vistoria prevista no art.º n.º 48.° (5.ª Vist.) (...) REAI
Tendo a referida vistoria sido realizada com esse enquadramento legal.
Ora, o artigo 48.° do REAI estabelecia sob a epígrafe “Vistorias de controlo " que:
"(...) 1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.
2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 27° e 28°, com as devidas adaptações.
3 - Ressalvado o disposto no n.° 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 30.° e nos n.ºs 1 e 5 do artigo 37.° a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à instalação industrial.
4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas. a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as auais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial.
5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual. (...)"
Em face do exposto, dúvidas não subsistem, de que o enquadramento legal aplicável não prevê a possibilidade de o Requerido realizar mais do que três vistorias de controlo.
Sendo que, atenta a redação do preceito legal em referência se afigura forçoso concluir que tal normativo atribui ao Requerido um poder vinculado e não discricionário, não se vislumbrando no mesmo qualquer margem de discricionariedade que permita ao Requerido realizar vistorias adicionais, seja com que fundamento for.
Ora, conforme decorre da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido já em 08/10/1987, no processo n.° 017540 [disponível em www.dgsi.pt ''[a] validade dos actos praticados no exercido de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos fixados na lei e independentemente, portanto, da respectiva fundamentação. (...)”
O entendimento vertido neste acórdão, ainda que proferido no âmbito da apreciação de questões substancialmente diversas das aqui em apreço, versa sobre matéria relativa à validade dos atos administrativos, transversalmente aplicável a todos os atos administrativos, termos nos quais é transponível para a situação aqui em apreço, com as devidas adaptações.
Ora, no caso em apreço verifica-se que a deliberação suspendenda foi adotada como desfecho de um procedimento normal de licenciamento desconforme com os normativos que regulam a matéria em questão e, concretamente, com os pressupostos constantes no artigo 48.°, n.° 4 do REAI, extravasando os poderes atribuídos ao Requerido nos termos do referido preceito legal.
Assim sendo, prefigura-se a probabilidade de a deliberação suspendenda poder vir a ser considerada inválida com base nesse fundamento.
Termos nos quais se verifica a probabilidade de procedência da ação principal de que esta providência cautelar é instrumental com fundamento nesse vício.
Essa probabilidade é suficiente para fundamentar a verificação do requisito do fumus boni iuris necessário ao decretamento da providência cautelar nos presentes autos, visto que, o preenchimento do requisito do “fumus boni iuris” se basta com a probabilidade de procedência de um qualquer dos vícios assacados pela Requerente ao ato suspendendo.
Fica, assim, prejudicada a apreciação relativamente aos demais vícios assacados pela Requerente à deliberação suspendenda.
(…)”.
As questões suscitadas pelo Recorrente IAPMEI, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, consistiram, no essencial, em saber se a sentença recorrida:
- padece de nulidade, nos termos das alíneas c) e d) do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA;
- enferma de erro de julgamento ao ter decretado a providência quando não foi provado o requisito do fumus boni iuris exigido uma vez que o acto suspendendo cumpriu todos os requisitos legais e, atentos os pareceres da CM de Torres Novas e da APA, é impossível à Recorrida dar cumprimento às condicionantes em falta, ficando prejudicado o conhecimento do periculum in mora.
Foi dada por integralmente reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, que não foi impugnada pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Foi decidido que não se verificavam as nulidades que o Recorrente imputa à sentença recorrida.
Sobre o invocado erro de julgamento imputado pelo Recorrente IAPMEI à sentença recorrida foi expendido por este Tribunal o seguinte:
Concluiu o Recorrente que a deliberação suspendenda determinou o encerramento do estabelecimento industrial da Recorrida em consequência da violação reiterada por esta do REAI, evidenciada pelos pareceres da Câmara Municipal de Torres Novas e da APA, por considerar ser impossível à Recorrida cumprir as condicionantes em falta, sendo destituído de qualquer fundamento o decretamento da suspensão de eficácia daquela deliberação, sujeito à condição resolutiva do cumprimento das condicionantes anexas ao Título de Exploração n° ......
Alegando para tanto, designadamente, que: a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente as disposições legais aplicáveis, devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a providência cautelar; optou por emitir o Título de Exploração no ....., de 11.7.2017, com um conjunto de restrições e condicionantes e, assim, possibilitar à Recorrida o exercício da sua actividade, em vez de lhe aplicar imediatamente as medidas cautelares previstas no nº 4 do artigo 48º, conjugado com o artigo 54º, do REAI; o entendimento do tribunal recorrido impede-o de efectuar mais vistorias e mantém a Recorrida a laborar em violação do licenciamento industrial; se o Titulo de Exploração no ..... é habilitante ao exercício de actividade industrial, então a vistoria de 23.1.2018 é a primeira vistoria realizada após a emissão do título, pelo que não se verifica a apontada ilegalidade e consequente invalidade.
Da fundamentação da sentença recorrida, extrai-se, de relevante para a apreciação deste fundamento do recurso, o seguinte: “(…)
Atento o exposto prefigura-se ser o Requerido a entidade legalmente competente para a prática do ato de determinação do encerramento da exploração industrial, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 48.° REAI.
Em face do que, importa analisar o disposto no Regime de exercício da actividade industrial – REAI, com vista a interpretar as normas contidas no artigo 48º:
Artigo 1.º - Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Artigo 2.º - Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
(…)
i) «Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, à qual compete a direcção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e actualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da actividade industrial, conforme previsto no presente decreto-lei;
aa) «Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, estabelecimentos da actividade produtiva similar e operadores da actividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente decreto-lei.
Artigo 5.º - Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial
A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
(…);
b) Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;
(…).
Artigo 10.º - Competências da entidade coordenadora
1 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente:
(…)
h) Promover e conduzir a realização de vistorias;
(…).
Artigo 37.º - Decisão sobre a declaração prévia
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, ....
(…)
5 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
(…).
Artigo 39.º - Início da exploração do estabelecimento de tipo 2
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
(…).
Artigo 48.º - Vistorias de controlo
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.
2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 27.º e 28.º, com as devidas adaptações.
3 - Ressalvado o disposto no n.° 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 30.° e nos n.ºs 1 e 5 do artigo 37.° a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à instalação industrial.
4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial.
5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.
Artigo 49.º - Reexame
1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 estão sujeitos a reexame global das respectivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão do título de exploração ou da data da última actualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
(…)
4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, (…).
5 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 27.º e 28.º, com as devidas adaptações.”
Artigo 50.º - Actualização da licença ou do título de exploração
A licença de exploração ou o título de exploração do estabelecimento são sempre actualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.
Artigo 54.º- Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de infracção prevista no presente decreto-lei que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
[Sublinhados nossos].
Da factualidade assente resulta que: em 17.2.2003 o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território emitiu à Recorrida “Autorização de Localização de Estabelecimento Industrial nº .....”; em 3.2.2006 o Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente emitiu à Recorrida “Autorização Prévia nº .....”; em 7.2.2006 o Ministério da Economia emitiu à Recorrida “Licença de Exploração Industrial nº 54-2006”; em 19.4.2011 o Ministério da Economia emitiu à Recorrida “Título de Exploração Industrial nº .....”, “Nos termos do nº 5 do artigo 37º do Regime do Exercício da Actividade industrial REAI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, (…), foi emitida Decisão Favorável Condicionada à Declaração Prévia apresentada pela Empresa F..... (…)” Anexo: Condicionantes ao presente título de exploração, a verificar através de vistoria no termos do artigo 48º do REAI”; em 1.8.2011 o Ministério da Economia emitiu à Recorrida “Título de Exploração Industrial nº .....” “Nos termos do artigo 50º do REAI, (…), é actualizado o Título de exploração nº ....., concedido em 19 de Abril ao estabelecimento industrial Tipo 2, localizado (…)” “Anexo: Elenco de condições a observar na exploração do estabelecimento, (…), cujo acompanhamento será verificado através de nova (…)”; em 15.11.2011 o Ministério da Economia emitiu à Recorrida “Decisão sobre pedido de alteração” e manteve a decisão favorável condicionada; em 19.3.2012 o Ministério da Economia emitiu à Recorrida “Título de Exploração nº .....” “Nos termos do artigo 50º do REAI, (…) e na sequência da segunda vistoria de controlo, realizada em 6.3.2012, no estabelecimento industrial Tipo 2, sito (…) é actualizado o respectivo título de exploração, condicionado ao cumprimento das condições e prazos constantes do documento anexo” “Anexo: Elenco de condições a observar na exploração do estabelecimento, as quais fazem parte integrante do presente título”; em 15.8.2016 o Recorrente emitiu à Recorrida “Título de Exploração nº .....” “Nos termos do artigo 50º do REAI, (…) e na sequência da segunda vistoria de controlo, realizada em 6.3.2012, no estabelecimento industrial Tipo 2, sito (…) é actualizado o Título de Exploração do estabelecimento industrial, registado com o processo (…) F..... (…). O estabelecimento em referência tem enquadramento na tipologia 2 do REAI (…). A concessão deste título habilitante ao exercício de actividade industrial decorre de vistoria realizada em 09-11-2015, 01-12-2015 e 09-12-2015, nos termos do 48º do REAI, conjugado com o art. 11º do Decreto-Lei nº 73/2015, de 11 de maio e (…), actualiza e substitui o Título de Exploração nº ....., emitido em 19-03-2012, é condicionada ao cumprimento das condições e prazo fixados no documento anexo, o qual elenca, de igual modo, as actividades/operações que não se encontram autorizadas e, por consequência, não poderão ser efectuadas no estabelecimento”; em 4.10.2016 a Recorrida remeteu a Recorrido manifestando a sua posição sobre as condicionantes ao Título de Exploração nº .....e requerendo a prorrogação por prazo não inferior a 365 dias a imposição das medidas previstas nos pontos1.1, 1.4, 1.5, 3.16, 3,17 atentos os prazos de prolação das decisões necessárias; em 9.6.2017 o Recorrente promoveu a realização de uma vistoria à Recorrida, designada: “Vistoria prevista no art. 48º (4ª Vist.)”; em 15.8.2017 “Título de Exploração nº .....” “Nos termos do artigo 50º do REAI, (…) e na sequência da segunda vistoria de controlo, realizada em 6.3.2012, no estabelecimento industrial Tipo 2, sito (…) é actualizado o Título de Exploração do estabelecimento industrial, registado com o processo (…) F..... (…). O estabelecimento em referência tem enquadramento na tipologia 2 do REAI (…). A concessão deste título habilitante ao exercício de actividade industrial decorre de vistoria realizada em 09-06-2017, nos termos do 48º do REAI, conjugado com o art. 11º do Decreto-Lei nº 73/2015, de 11 de maio e (…), actualiza e substitui o Título de Exploração nº ....., emitido em 5-8-2016, é condicionada ao cumprimento das condições e prazo fixados no documento anexo, o qual elenca, de igual modo, as actividades/operações que não se encontram autorizadas e, por consequência, não poderão ser efectuadas no estabelecimento”; em 22.12.2017 o Recorrente informou a Recorrida do agendamento de vistoria para o dia 23.1.2018 a realizar às suas instalações; na sequência de pedidos de esclarecimentos da Recorrida sobre o quadro normativo em que assenta a 5ª vistoria, o Recorrente informou-a que que a referida vistoria se enquadra no artigo 48º do REAI e, em complemento, constitui a referida vistoria uma acção excepcional uma vez que se mantinham por cumprir condições impostas pelas várias entidades que, convocadas pelo IAPMEI, têm connosco participado nas vitorias. // Em alternativa sublinhamos que caso assim não fosse, teria esta Agência no quadro legal do REAI, na qualidade de Entidade Coordenadora do Licenciamento, que ter ponderado e decidido actuação subsequente nos termos previstos no nº 4 do artº 48º, conjugado com o 54º do supra referido Decreto-Lei; em 23.1.2018 o Recorrente promoveu a realização de uma vistoria à Recorrida, designada: “Vistoria prevista no art. 48º (5ª Vist.)”; em 9.3.2018 o Conselho Directivo do Recorrente emitiu deliberação, com a Proposta nº .....de autorizar a proposta de encerramento da instalação industrial explorada pela Recorrida (factos 1. a 4., 7. a 13. a 16.,18. a 20., 22., 42. e 43.).
Donde, ao abrigo do REAI, a Recorrida é titular de Título de Exploração nº ..... condicionada, emitido em 19.4.2011, ao abrigo do nº 5 do artigo 37º e que lhe permitiu laborar no seu estabelecimento industrial, nos termos do nº 1 do artigo 39º, o qual foi sendo actualizado, nos termos do artigo 50º com a indicação de condicionantes, em 1.8.2011 [Título de Exploração Industrial nº ....., com condições a observar na exploração do estabelecimento], 19.3.2012 [Título de Exploração nº ....., condicionada ao cumprimento de condições e prazos em anexo], 15.8.2016 [Título de Exploração nº ....., condicionada ao cumprimento das condições e prazo em anexo, o qual elenca, de igual modo, as actividades/operações que não se encontram autorizadas e, por consequência, não poderão ser efectuadas no estabelecimento] e 9.6.2017 [Título de Exploração nº ....., condicionada ao cumprimento das condições e prazo em anexo, o qual elenca, de igual modo, as actividades/operações que não se encontram autorizadas e, por consequência, não poderão ser efectuadas no estabelecimento], na sequência de vistorias, efectuadas com invocação do disposto no artigo 48º (1ª, 2ª, 3ª e 4ª vistoria, respectivamente).
Sendo que a seguir à 3ª vistoria [realizada no final de 2015] a Recorrida, atendendo aos prazos de prolação das decisões necessárias, solicitou ao Recorrente prorrogação do prazo, não inferior a 365 para imposição das medidas, compreendidas nas “Condições Anexas ao Título de Exploração nº .....”, em “1. Actividades/Operações que Não se Encontram Abrangidas pelo Presente Título”, previstas nos pontos 1.1 [Actividades não admitidas e/ou previstas na licença de descarga de águas residuais, designadamente actividades … eliminação de resíduos e a lavagem de cisternas e oleões], 1.4 [A utilização das duas lagoas/tanques de retenção de águas residuais], 1.5 [A utilização de tanques construídos no domínio hídrico, não obstante autos de embargos emitidos pela APA/ARHTO e pela Câmara e que, segundo informação prestada pela empresa em sede de vistoria, se destinariam à instalação de uma etapa de tratamento secundário das águas residuais], e em “3. Condicionantes e prazos associados à Actualização do Título de Exploração do Estabelecimento”, previstas nos pontos 3.16 [Apresentar licença de armazenamento de combustível líquido, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro (…) ou não estando sujeita a licenciamento ao abrigo do artº 21º da Portaria nº 1188/2003, de 10 de Outubro (…) demonstrar o cumprimento do disposto no mesmo artº 21º, nomeadamente no que se reporta à apresentação do processo junto da Câmara Municipal, incluindo Certificado de Entidade Inspectora reconhecida] e 3,17 [Apresentar licença de utilização que reporte todo o edificado, a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação].
Na sequência da 5ª vistoria, efectuada ao abrigo do artigo 48º, foi proferida a deliberação do Conselho Directivo do Recorrente de autorizar a proposta de encerramento da exploração industrial da Recorrida.
O nº 3 do artigo 48º prevê que, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos nºs 1 e 5 do artigo 37°, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à instalação industrial. Tomando, de acordo com o nº 4, as medidas cautelares e as providências necessárias, incluindo a suspensão ou o encerramento do estabelecimento, na sequência da terceira vistoria, se se mantiver o incumprimento das condições previstas no título de exploração.
A saber, previstas condicionantes no título de exploração, no momento em que é atribuído ou aquando da sua/suas actualização/ões, a entidade coordenadora fica constituída no poder/dever de verificar, findo o prazo concedido ao industrial para regularizar as situações indicadas, através de vistoria, se foi dado cumprimento ao determinado (v. o nº 1 do artigo 48º).
Na situação em apreciação o Recorrente efectuou cinco vistorias ao estabelecimento industrial da Recorrida, invocando efectuá-las ao abrigo do referido artigo 48º e esclarecendo que a 4ª e 5ª foram efectuadas a título excepcional, por se manterem por cumprir as condicionantes fixadas na anterior actualização do Título de Exploração.
Releva o facto de na sequência da 3ª vistoria a Recorrida ter pedido a prorrogação do prazo para dar cumprimento a determinadas restrições e condições (ainda que por causa dos prazos de prolação das decisões necessárias), reconhecendo a sua existência e a necessidade de as regularizar e, consequentemente, da realização de vistoria com vista a aferir da sua actuação em conformidade.
Ao que acresce a circunstância de, pela primeira vez, o Título de Exploração, de que a Recorrida é titular, ter passado a fazer referência, a par das condicionantes ao exercício da actividade industrial abrangida pelo Título, a actividades e operações que não se encontram abrangidas por este, o mesmo é dizer que a Recorrida não está autorizada a desenvolver no âmbito da sua actividade industrial, por não se encontrar licenciada para tal ao abrigo do Título de Exploração emitido.
Ora, relativamente ao controlo do não exercício destas actividades e operações, por inovadoras no Título de Exploração, é de admitir que a que foi identificada pelo próprio Recorrente como 5ª vistoria, a título excepcional [e que o é no que respeita à verificação do cumprimento das condicionantes ao Título que se mantiveram nas sucessivas actualizações do mesmo] tenha funcionado como a 1ª vistoria daquelas.
Por outro lado, ainda que seja fixado no nº 3 do artigo 48º o limite máximo do número de vistorias a efectuar para verificar do cumprimento das condicionantes ao Título de Exploração, não é estabelecida qualquer cominação ou efeito invalidante para as que possam ser efectuadas para além das três indicadas.
Sendo que, analisado o REAI se constata que o Recorrente como entidade coordenadora, com competência para a direcção plena dos procedimentos de declaração prévia, do reexame e actualização do título de exploração a que está sujeito o exercício da actividade industrial, podendo promover e conduzir a realização de vistorias para o efeito [de controlo, de fiscalização, de reexame, para decidir reclamações], só pode determinar o encerramento da exploração do estabelecimento industrial nos termos do referido nº 4 do artigo 48º, uma vez que as medidas cautelares, previstas no artigo 54º além de exigirem a verificação de infracções nos termos aí especificados, apenas permitem o encerramento preventivo do estabelecimento por um período máximo de seis meses.
Significando que a entender o disposto no artigo 48º nos termos em que a sentença recorrida o entende, ultrapassada a 3ª vistoria de controlo sem que seja adoptada a medida cautelar adequada e prevista no nº 4, do mesmo artigo, a entidade coordenadora só poderá ir actualizando o Título de exploração e as suas condicionantes, permitindo-se que o estabelecimento industrial labore sem observar todas as exigências legais.
Assim, deve entender-se ou ler-se o limite máximo previsto no nº 3 do artigo 48º não como uma proibição de efectuar mais vitorias para além da terceira, mas como uma salvaguarda para a entidade coordenadora, bem como para as outras entidades públicas que com ela colaboram no procedimento de verificação, que assim não tem (têm) de dar inúmeras hipóteses ao industrial para regularizar as condições de funcionamento do seu estabelecimento mas apenas três, o número considerado pelo legislador como o adequado e suficiente à obtenção da conformidade/legalidade pretendida ou para considerar a mesma inviável, obstando à protelação no tempo de uma exploração industrial não completamente regular e que não pode obter a pretendida e legalmente exigida regularização.
E como um direito para o industrial que, da leitura da norma, fica a saber que pode beneficiar de três oportunidades para cumprir com as condições que lhe forem fixadas no título de exploração ou que se encontram fora desse título para que possam passar a ser compreendidas no mesmo.
Mas a regularização a efectuar pode não depender apenas da actuação do industrial – como no caso das situações elencadas pela Recorrida no seu pedido de prorrogação de prazo -, perspectivando-se, no entanto, que venha a ser conseguida ainda que o não tenha sido antes da realização da 3ª vistoria, ou as irregularidades verificadas são muitas, complexas e de difícil resolução apesar do empenho que possa ter sido demonstrado pelo industrial em regularizá-las, nesses casos, referidos a título de exemplo, pode a entidade coordenadora considerar justificado, para salvaguarda quer dos interesses públicos quer dos privados em presença, efectuar mais uma ou duas ou mais vistorias para permitir o cumprimento das condicionantes, conferindo mais oportunidades àquele que as inicialmente previstas, beneficiando-o por não ter avançado para as medidas cautelares, como a suspensão ou o encerramento do estabelecimento, logo na 3ª vistoria, nos termos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 48º.
A legalidade/validade dessas vistorias excedentes só poderia ser posta em causa se a realização das mesmas violasse outros direitos ou princípios gerais de direito, que conformam a actuação da Administração, como os da igualdade, proporcionalidade, justiça, boa administração. O que não se afigura verificar-se nos casos das 4ª e 5ª vistorias efectuadas pelo Recorrente à Recorrida, sendo que esta aceitou expressamente a 4ª vistoria, efectuada exactamente a título excepcional como a 5ª, assumido ser titular do Título de Exploração nº ......
Acresce que ainda que se entenda, como na sentença recorrida, que a 3ª vistoria é a última que o aqui Recorrente podia ter legalmente efectuado nos termos do artigo 48º, por se tratar de uma actuação vinculada, haveria ainda que averiguar se a invalidade da vistoria se comunicaria à deliberação suspendenda, como acto subsequente àquela ou se poderia ser aproveitada ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 163º do CPA.
Ora, constatando-se que a situação de incumprimento das condicionantes previstas no/s título/s de exploração atribuído/actualizados à Recorrida se verificou/manteve nas 1ª, 2ª e 3ª vistorias efectuadas – o que poderia ter dispensado o Recorrente de efectuar as 4ª e 5ª vistorias, e deliberar, na sequência da 3ª vistoria o encerramento do estabelecimento -, é provável que na decisão da pretensão da Recorrida, a deduzir ou deduzida na acção principal, a deliberação aqui suspendenda possa ser aproveitada nos termos da alínea a) do nº 5 do referido artigo 163º, por a apreciação do caso concreto – a situação verificada na 3ª vistoria - permitir identificar apenas uma solução como legalmente possível, a contida naquela deliberação, de encerramento do estabelecimento da Recorrida.
Quanto aos demais vícios invocados, como resulta da fundamentação de direito da sentença recorrida, reproduzida, o juiz a quo entendeu, de acordo com a argumentação que aduziu, não vislumbrar probabilidade de procedência relativamente aos de: violação do direito ao contraditório e do direito de participação do interessado; inexistência do acto administrativo; incumprimento do disposto nos artigos 150º, nº 2 e 34º do CPA; incumprimento dos requisitos legais da notificação; falta de competência do Conselho Directivo do IAPMEI para a prática do acto suspendendo.
Nas contra-alegações de recurso e no que concerne a estes vícios, a Requerente/recorrida limitou-se a reproduzir quase ipsis verbis o já alegado no requerimento inicial, concretamente nos artigos 9º a 18º, 23º a 36º, 44º a 53º e na súmula vertida no artigo 108º (sem a referida numeração), não imputando qualquer erro ao julgamento perfunctório efectuado pelo juiz, como era seu ónus, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 144º do CPTA e no nº 2 do artigo 639º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Pelo que é de manter o, aliás, bem decidido pelo tribunal recorrido quanto aos mesmos.
O juiz a quo apenas deixou por apreciar os alegados vícios referentes i) ao auto de vistoria, que a Recorrente considerou nulo por: a) a vistoria não ter sido precedida de despacho excepcional, tal como consta do Título de Exploração n° ....., por se terem esgotado as previstas na lei; b) enfermar de omissão de elemento essencial por não relatar o sentido da decisão, e esse sentido não resultar consensual nas declarações individuais anexas, sendo que a pronúncia da APA não é válida, por não se encontrar assinada por nenhum dos intervenientes na vistoria; c) ser omisso quanto ao nº 2 do artigo 28° do REAI; d) não conter qualquer proposta de indeferimento; e) não indicar as razões que assumem relevo suficiente para a não autorização da exploração; f) não se mostrar assinado por todos os intervenientes na Vistoria; g) a determinação do encerramento não resultar do auto mas do parecer de 29.1.2018; h) não ter tido em consideração a sua pronúncia sobre a vistoria e as pronúncias das entidades públicas presentes na mesma, nem o seu pedido de a realização de diligências complementares, que foi recusada sem fundamento sério; ii) à falta de fundamentação de facto e de direito do acto suspendendo e iii) à violação do conteúdo essencial do seu direito de propriedade privada.
Ora, no que concerne ao primeiro, ainda que a Recorrente considere que o auto de vistoria, pelas razões que invoca, é nulo, estão em causa meras irregularidades do mesmo (a apreciar melhor em sede da acção principal) suportadas na interpretação do nº 3 do artigo 48º do REAI de que só é permitida a realização de três vistorias – que não perfilhamos –, do que deve conter um auto vistoria, de acordo com o artigo 28º do mesmo diploma legal [que, no entanto, não comina a sua falta com a nulidade], e se foi recusada com ou sem fundamento quer a pronúncia quer o requerimento para realização de diligências complementares, apresentados em sede de audiência prévia.
Relembrando, a vistoria em causa foi efectuada para aferir do cumprimento, no prazo concedido, por parte da Recorrente dos requisitos estabelecidos anteriormente (nas vistorias antecedentes) com vista à regularização das situações não conformes com a lei que determinaram a emissão do título de exploração do seu estabelecimento com condicionantes e à actualização deste título.
Do referido auto de vistoria resulta que se mantêm as não conformidades anteriormente elencadas, sendo que o sentido da decisão consta das pronúncias das diferentes entidades presentes na mesma.
O sentido das referidas pronúncias não é, efectivamente, coincidente, mas tal resulta das diferentes áreas a que se reportam (v. o artigo 12º do REAI). Constata-se, contudo, que duas delas, a Câmara Municipal de Torres Novas e a APA, são no sentido do encerramento da instalação industrial e foi com este sentido que a Recorrente foi notificada para efeito de audiência prévia. Direito que exerceu.
O mesmo é dizer que, ainda que não tenha sido indicado e/ou determinado, o encerramento da instalação da Recorrente estava implícito no sentido da decisão vertida no auto, e foi secundado expressamente no parecer do IAPMEI de 29.1.2018.
O nº 2 do indicado artigo 28º dispõe que: “Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.”
Não estando em causa na vistoria em análise o deferimento ou não, de um pedido de licença de exploração, mas sim a possibilidade de actualização da existente e mantendo-se as desconformidades verificadas, que motivaram as condicionantes fixadas nesta, não havia que fazer menção no auto a uma concreta proposta de indeferimento nem indicar as razões com relevo para a não autorização da exploração (aliás já concedida), resultando evidenciadas as não conformidades nas pronúncias dos intervenientes na vistoria, juntas.
Relativamente às assinaturas, dispõe o nº 3 do mesmo artigo 28º que “O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respectivas declarações individuais, devidamente assinadas (…)”.
A Recorrente, depois de ter defendido a invalidade da pronúncia da APA por não se encontrar assinada, limita-se no artigo 64º do requerimento inicial, a alegar de forma genérica e conclusiva que o Auto de Vistoria não se mostra assinado por todos os intervenientes na Vistoria nem constam em anexo as respectivas declarações individuais devidamente assinadas.
O Recorrido defende que não se pode confundir o auto com as pronúncias das entidades intervenientes e que ainda que uma entidade tenha dois técnicos a participar na vistoria, um deles pode ter apenas funções de assessoria, pelo que o auto só tem de ser assinado pelo outro, por ser o representante dessa entidade interveniente.
Assim, não alegando a Recorrida concretamente quem e em que qualidade interveio na vistoria e deveria ter assinado o auto ou as declarações individuais, e não o fez, não se afigura provável que este vício venha a ser considerado procedente.
Quanto à alegação de que foi recusada com ou sem fundamento quer a pronúncia quer o requerimento para realização de diligências complementares, apresentados em sede de audiência prévia, mais uma vez nem no requerimento inicial nem no de recurso identifica o que não sua pronúncia não foi atendido que não seja justificado pela fundamentação e sentido da deliberação suspendenda, nem as concretas diligências complementares requeridas, sabendo que o Recorrido recusou realizá-las por extravasarem o âmbito do processo de licenciamento em referência e/ou as suas competências, pelo que não se podendo aferir da necessidade e pertinência das mesmas, não se afigura provável em procedência deste vício.
Em suma, quer atenta à deficiente forma como foram alegados os vícios que a Recorrida imputa ao auto de vistoria, quer pela falta de previsão legal que comine com nulidade a não observância do disposto no artigo 28º do REAI, quer por falta de enquadramento das alegadas omissões ou irregularidades nas situações tipificadas no artigo 161º do CPA, não resulta indiciariamente demonstrada a sua invocada invalidade.
Acresce que, como já se expôs, se como entende a Recorrida a 3ª vistoria é a última que o Recorrente podia ter legalmente efectuado nos termos do artigo 48º, por se tratar de uma actuação vinculada, não será grande a relevância dos invocados vícios do auto desta 5ª vistoria, eventualmente sancionáveis apenas com anulabilidade, nem a sua repercussão na validade do acto suspendendo que sempre poderá ser aproveitado ao abrigo da alínea a) do nº 5 do artigo 163º do CPA.
No que concerne ao alegado vício por falta de fundamentação de facto e de direito da deliberação suspendenda entendemos que já foi apreciado pelo tribunal a quo a propósito da invocação da inexistência do acto, ao considerar que a fundamentação do acto foi efectuada por remissão para a posição da Câmara Municipal de Torres Novas, a informação da Agência Portuguesa do Ambiente e a “Informação/.....”, que foram notificadas à Requerente juntamente com a identificação da deliberação do Conselho Directivo do Requerido.
Assim, sendo claramente perceptível o itinerário valorativo e cognoscitivo percorrido até à prolação do acto suspendendo a partir do respectivo teor e do dos pareceres para que remete, não se afigura provável que este vício venha a ser julgado procedente.
Por fim, alega a Recorrida que deliberação suspendenda ofende abertamente o conteúdo essencial do seu direito fundamental de propriedade privada, consagrado nos artigos 61º e 62º da CRP, pelo que é nula.
Mas também aqui não lhe assiste qualquer razão.
O direito a exercer uma actividade industrial, ainda que em imóvel, instalações e equipamentos de que é proprietário, carece ao abrigo de legislação aplicável e por razões de interesse público de licenciamento para o efeito, pelo que não se apresenta, à luz do disposto no artigo 62º da CRP, como fazendo parte do núcleo essencial, intocável do direito de propriedade.
O que se afigura suficiente para determinar a provável improcedência deste invocado vício.
Em face do que é forçoso concluir que não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris, ao contrário do decidido na sentença recorrida, procedendo este fundamento do recurso.
Sendo os critérios de decisão das providências cautelares, previstos no artigo 120º do CPTA, de verificação cumulativa, a não observância de um deles obsta ao decretamento da providência pretendida.
Em face do que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a providência requerida.
Por ser parte vencida no recurso e na providência, é a Recorrida responsável pelas custas, na vertente das custas de parte, nas duas instâncias.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a providência cautelar requerida.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.
Registe e Notifique.
Lisboa, 8 de Abril de 2021.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David). |