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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04506/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/07/2011
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA. ARTº.668, Nº.1, AL.D), DO C. P. CIVIL. EXCESSO DE PRONÚNCIA.
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO. ARTº.715, DO C. P. CIVIL.
DEFINIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
O GERENTE GOZA DE PODERES REPRESENTATIVOS E DE PODERES ADMINISTRATIVOS FACE À SOCIEDADE.
REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.TRIBUTÁRIA.
Sumário:1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
2. É sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
4. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no último segmento da norma.
5. O Tribunal recorrido excede manifestamente a análise da causa de pedir formulada pelo opoente (ilegitimidade devido a falta de exercício de funções de gerência a partir de 19/9/2005) e que delimitava o âmbito do conhecimento do judicial da matéria dos autos, dado que não nos encontramos perante matérias de conhecimento oficioso (a responsabilidade subsidiária ou legitimidade substantiva não são matérias de conhecimento oficioso, contrariamente à legitimidade processual - cfr. artºs.494, al.e) e 495, do C.P.Civil).
6. De acordo com o artº.715, do C. P. Civil, aplica-se no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
7. As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social.
8. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário.
9. O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
10. A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als.a) e b) do artº.24, da L. G. Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente.
11. É entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade ora tratada impende somente sobre gerentes efectivos e que, uma vez verificada a gerência de direito ou nominal, dela se pode presumir a gerência de facto, pois a segunda traduz-se na execução da primeira (presunção de quem é nomeado para um cargo exerce-o na realidade).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO MAGISTRADO DO M. P. deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.136 a 150 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição intentada por A...visando a execução fiscal nº.1001-2005/100655.0, a qual corre seus termos na Secção de Processo de Leiria da Segurança Social, contra o opoente revertida e propondo-se a cobrança de dívidas à Segurança Social de contribuições e quotizações, relativas aos meses de Maio de 2003 a Maio de 2005, no montante total de € 19.545,98.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.157 e 158 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Na douta sentença dos autos, o Mmº. Juiz “a quo” deu como matéria de facto não provada:
a)Que o ora oponente tenha exercido a gerência de facto, ou efectiva, da devedora originária, intervindo nos destinos da mesma, no período referido pelo IGFSS dos tributos em causa;
b)Que o oponente tenha agido com culpa na insuficiência de bens da devedora originária;
2-E foi, principalmente, com base nesta matéria de facto não provada que o Mmº. Juiz alicerçou a procedência da oposição;
3-Não se pode aceitar tal, dado que se está perante um excesso de pronúncia que inquina a douta sentença dos autos;
4-Com efeito, as alegações de facto do oponente na sua p.i., são as de que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas da devedora originária, por ter deixado de exercer a gerência de facto da mesma a partir de 19 de Setembro de 2005 e, como se extrai dos artºs.24 e seg. da p.i, o afastamento que pretende da sua responsabilidade, tem a ver com o facto de, desde essa data (e não antes) o único responsável, e culpado pela insuficiência económica daquela empresa, é o restante gerente que então ficou em funções;
5-Ora, as dívidas revertidas dizem respeito a um período anterior, até Abril de 2005, pelo que a matéria dada como não provada, nomeadamente no seu ponto 1 (e também a generalização temporal efectuada no ponto 2), é matéria que não foi submetida à apreciação do tribunal, nem é passível de ser conhecida oficiosamente;
6-E, por isso, se está perante um excesso de pronúncia que, nos termos dos artºs.125, do C. P. P. Tributário, e 660 e 668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, determina a nulidade da sentença;
7-Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença em causa, com as legais consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.172 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.174 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.136 a 138 dos autos):
1-A Secção de Processo Executivo de Leiria do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” (IGFSS) instaurou, em 23/8/2005, contra a devedora originária, “B...- Moldes Técnicos, L.da.”, com o registo da matrícula nº.02182/01.12.06, da C. R. Comercial de Marinha Grande, melhor identificada nos autos, o processo de execução fiscal (PEF) 1001200501006550, por dívidas à Segurança Social dos anos de 2003 a 2005 (cfr.documentos juntos a fls.20-21 e 41 a 43 dos autos);
2-O ora oponente, A..., com o n.i.f. 112 679 137, deixou de exercer funções de gerente na sociedade “B...- Moldes Técnicos, L.da.”, a partir de 19/9/2005 (cfr.documentos juntos a fls.88 e 89 dos presentes autos; factualidade admitida pelo opoente no artº.2 da p.i.);
3-Dou por reproduzido o projecto de despacho de reversão de fls.69 e 70 dos autos, que assenta em presunção da gerência de facto e da culpa e insuficiência de bens por parte da executada originária, bem como as notificações de fls.71 e seg. dos autos para audição prévia à reversão por parte dos revertidos;
4-Em 27/5/2008, o ora oponente exerceu o direito de audição, tudo conforme fls.79 a 84 dos autos, cujo teor dou por reproduzido, alegando, em síntese, que nunca geriu de facto, bem coma a ausência de culpa, como na p.i. da presente oposição;
5-Por despacho de 7/8/2009, a execução identificada no nº.1 foi revertida contra o ora oponente A..., com o n.i.f. 112 679 137, e contra C..., com o n.i.f. 108 513 726 (cfr.documento junto a fls.95 e 96 dos autos);
6-Do despacho identificado no nº.5, resulta que o mesmo assentou na presunção da gerência de facto e da culpa do ora oponente, a partir do registo, e no desconhecimento de bens registados, e não reporta qualquer menção a comportamentos concretos;
7-Em 14/8/2009, o oponente foi citado no âmbito do processo executivo e enquanto responsável subsidiário (cfr.documentos juntos a fls.98 e 99 dos autos; informação exarada a fls.100 dos presentes autos; factualidade admitida pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” no artº.9 da contestação junta a fls.122 a 127 dos autos);
8-A p.i. que originou a presente oposição foi enviada para a Secção de Processo Executivo de Leiria do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” em 8/9/2009 (cfr.documento junto a fls.3 dos autos; informação exarada a fls.100 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Com interesse para a decisão não se provou:
1-Que o ora oponente tenha exercido a gerência de facto, ou efectiva, da devedora originária, intervindo nos destinos da mesma, no período referido pelo IGFSS, dos tributos em causa;
2-Que o oponente tenha agido com culpa na insuficiência de bens da devedora originária…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente e nos demais dos autos, bem como no alegado pelas partes e nas regras da experiência comum da vida.
Quanto aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova pelo IGFSS e também não resulta da ponderação dos elementos dos autos, conjugados com as regras da lógica e da experiência da vida, à luz do critério do homem medianamente esclarecido suposto pela Ordem Jurídica…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, a qual se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos, mais aditando ao probatório, este Tribunal, a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão, nos termos do artº.712, nº.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
9-O projecto de decisão de reversão a que se faz referência no nº.3 supra, baseou-se na insuficiência de bens penhoráveis existentes em nome da sociedade executada originária, “B...- Moldes Técnicos, L.da.” (cfr.documento junto a fls.69 e 70 dos presentes autos);
10-Do despacho de reversão a que se refere o nº.5 supra consta, além do mais, o seguinte: “…que o responsável subsidiário A...assumiu a gerência da sociedade executada originária até 19/9/2005, pese embora só tenha registado a renúncia em 16/11/2007. Assim, considerando que a dívida em execução se cinge a Maio de 2005, os factos invocados em nada obstam à prossecução da reversão…” (cfr.documento junto a fls.95 e 96 dos presentes autos);
11-O montante da dívida exequenda revertida contra o opoente e ora recorrido, A..., no âmbito do processo de execução fiscal nº.1001-2005/100655.0, o qual corre seus termos na Secção de Processo de Leiria da Segurança Social, cifrou-se no total de € 19.545,98, sendo relativo a contribuições e quotizações para a Segurança Social, Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, respeitantes aos meses de Maio de 2003 a Maio de 2005 (cfr.documentos juntos a fls.23 a 26, 95, 96, 98 e 99 dos presentes autos);
12-Do dispositivo da sentença objecto do presente recurso consta o seguinte “…Em face do exposto, julgo a presente oposição procedente, anulando a decisão recorrida na parte da reversão contra o ora oponente…” (cfr.dispositivo da decisão recorrida constante de fls.150 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, em virtude de não ser efectuada qualquer prova, pelo IGFSS, dos pressupostos da reversão contra o responsável subsidiário, designadamente de factualidade de onde resulte a gerência de facto da devedora originária, pelo ora oponente, nem, bem assim, de factos de onde resulte a culpa do oponente na insuficiência fundada dos bens, em relação à devedora originária.
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O recorrente dissente do julgado alegando em síntese, como supra se alude, que se está perante uma situação de excesso de pronúncia que, nos termos dos artºs.125, do C. P. P. Tributário, e 660 e 668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, determina a nulidade da sentença, dado que as alegações de facto do oponente, na sua p.i., são as de que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas da devedora originária, por ter deixado de exercer a gerência de facto da mesma a partir de 19 de Setembro de 2005 e, como se extrai dos artºs.24 e seg. da mesma p.i, o afastamento que pretende da sua responsabilidade, tem a ver com o facto de, desde essa data (e não antes) o único responsável, e culpado pela insuficiência económica daquela empresa, é o restante gerente que então ficou em funções. Ora, as dívidas revertidas dizem respeito a um período anterior, até Abril de 2005, pelo que a matéria dada como não provada, nomeadamente no seu ponto 1 (e também a generalização temporal efectuada no ponto 2), é matéria que não foi submetida à apreciação do tribunal, nem é passível de ser conhecida oficiosamente (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso).
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no último segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.915; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg.).
Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.586 e seg.). Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr. artº.99, do C.P.P.Tributário); por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do C.P.P.Tributário).
No caso “sub judice”, o opoente baseia a p.i. que originou a presente oposição na causa de pedir que consiste na sua ilegitimidade no âmbito da execução fiscal nº.1001-2005/100655.0, a qual corre seus termos na Secção de Processo de Leiria da Segurança Social, devido à cessação do exercício de funções de gerência da sociedade “B...- Moldes Técnicos, L.da.” a partir de 19/9/2005, assim não sendo responsável pelo pagamento dos valores que se vieram a vencer após tal data (artºs.2 a 24 da p.i.).
Na sentença objecto do presente recurso, conforme mencionado supra, o Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, em virtude de não ser efectuada qualquer prova, pelo IGFSS, dos pressupostos da reversão contra o responsável subsidiário, designadamente de factualidade de onde resulte a gerência de facto da devedora originária, pelo ora oponente, nem, bem assim, de factos de onde resulte a culpa do oponente na insuficiência fundada dos bens, em relação à devedora originária. Portanto, na p.i. que originou o presente processo o opoente alega como causa de pedir a sua ilegitimidade devido a não ser responsável pelo pagamento de dívidas da sociedade executada originária que se tenham vencido após 19/9/2005, data em que cessou o exercício de funções de gerência da empresa. Por sua vez, na sentença o Tribunal “a quo” julga procedente a oposição fundamentando a mesma procedência na alegada falta de produção de prova por parte do IGFSS, tanto quanto à gerência de facto da devedora originária, como quanto à culpa do oponente na insuficiência fundada dos bens da mesma sociedade. O Tribunal recorrido excede manifestamente a análise da causa de pedir formulada pelo opoente (ilegitimidade devido a falta de exercício de funções de gerência a partir de 19/9/2005) e que delimitava o âmbito do conhecimento do judicial da matéria dos autos, dado que não nos encontramos perante matérias de conhecimento oficioso (a responsabilidade subsidiária ou legitimidade substantiva não são matérias de conhecimento oficioso, contrariamente à legitimidade processual - cfr. artºs.494, al.e) e 495, do C.P.Civil).
Concluindo, o Mmº. Juiz “a quo” não se moveu dentro dos parâmetros da questão posta ao tribunal. Donde se conclui que a sentença incorreu em pronúncia excessiva e, consequentemente, na nulidade a que se refere o artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, e artº.125, nº.1, “in fine”, do C. P. P. Tributário.
Mais se dirá que a nulidade em análise abrange toda a decisão recorrida e contende com a totalidade do seu segmento decisório (cfr.nº.12 da matéria de facto provada).
Em conclusão, deve julgar-se totalmente procedente o recurso sob apreciação e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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Haverá, agora, que saber se, de acordo com o artº.715, do C. P. Civil, se pode aplicar no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
Pensamos que sim, desde logo porque a factualidade provada se baseia em prova documental, assim nada havendo que obste a tal conhecimento e dispondo dos elementos de facto para tal, neste conspecto se devendo levar em consideração a matéria de facto aditada ao probatório. Por outro lado, é manifesto que o cumprimento do contraditório plasmado no artº.715, nº.3, do C. P. Civil, não tem razão de ser no caso “sub judice”, dado que as partes já conhecem o fundamento do presente recurso (nulidade derivada de excesso de pronúncia da sentença recorrida), não tendo, sequer, produzido contra-alegações, pelo que não existe necessidade de as ouvir antes de este Tribunal avançar para o conhecimento em substituição resultante da declaração de nulidade da sentença recorrida devido a excesso de pronúncia.
A dívida exequenda revertida deriva da falta de pagamento de contribuições e quotizações ao Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, no total de € 19.545,98, sendo respeitantes aos meses de Maio de 2003 a Maio de 2005 (cfr.nº.11 da matéria de facto provada).
As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social (cfr.Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.).
O prazo de pagamento voluntário das contribuições, ou quotizações, para a segurança social terminava no dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito (cfr.artº.18, do dec.lei 140-D/86, de 14/6; artº.10, nº.2, do dec.lei 199/99, de 8/6). Actualmente, esse prazo decorre entre o dia dez e o dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito (cfr.artº.43, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011).
O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário (cfr.artºs.46 e 47, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.59, nº.1, da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela lei 4/2007, de 16/1; artº.42, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
Às contribuições/quotizações para a segurança social, as quais se devem considerar verdadeiros impostos (cfr.Nazaré da Costa Cabral, ob.cit., pág.83; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/2/2011, proc.4395/10), aplica-se o princípio da responsabilidade subsidiária consagrado no artº.24, da Lei Geral Tributária (cfr.anteriormente o artº.13, do C. P. Tributário).
As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L. G. Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/9/2006, rec.488/06; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 24/3/2010, rec.58/09; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 7/7/2010, rec.945/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.334 e 335).
No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do oponente e ora recorrido deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24, da L. G. Tributária, diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/1999, levando em consideração os períodos temporais a que respeitam as liquidações que constituem o débito exequendo revertido (cfr.nº.11 da matéria de facto provada).
Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28).
O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P. Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).
A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.351).
É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.).
Analisada a plêiade de actos que o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade, passemos à responsabilidade subsidiária do mesmo.
No domínio do artº.16, do C. P. C. Impostos, encontrávamo-nos perante responsabilidade “ex lege”, alicerçada num critério de culpa funcional presumida, assim dispensando a imputação subjectiva (ao nível do nexo de culpa) baseada num comportamento individual do gerente, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou funções de gerência. Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, incumbindo ao responsável subsidiário, em sede de oposição à execução contra si revertida, o ónus de provar que, apesar da gerência de direito, não a exerceu de facto ou, por outro lado, que não a exerceu de forma culposa no que diz respeito à verificada insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/95, C.T.F.381, pág.311 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.51 e seg.).
Com o dec.lei 68/87, de 9/2, o qual veio submeter a responsabilidade subsidiária consagrada no artº.16, do C. P. C. Impostos, ao regime previsto no artº.78, do C. S. Comerciais, de acordo com a jurisprudência dominante, passou a ser exigível a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que a mesma se efectivasse. Por outro lado, onerou-se a Fazenda Pública, nos termos do artº.487, nº.1, do C. Civil, com o obrigação da alegação e prova da culpa do responsável subsidiário pela inexistência de bens do devedor originário com vista à satisfação dos créditos fiscais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/97, C.T.F.386, pág.379 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 9/7/97, Acórdãos Doutrinais, nº.432, pág.1467 e seg.).
Com a entrada em vigor do C. P. Tributário (1/7/91), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada passa a estar consagrada no artº.13, deste diploma. Ao abrigo deste regime, desde logo, se dirá que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes passou a estar restrita às dívidas ao Estado por contribuições e impostos, quando anteriormente a mesma responsabilidade podia abarcar também multas e quaisquer outras dívidas que não somente as aludidas contribuições e impostos. Por outro lado, contrariamente ao regime resultante do aludido dec.lei 68/87, de 9/2, volta o ónus da prova da actuação sem culpa a pender sobre os administradores ou gerentes. E não é pequena, para os mesmos, esta diferença de perspectiva legal, já que, se era difícil para a Fazenda Pública, face ao regime resultante do dec.lei 68/87, de 9/2, fazer a prova positiva da culpa, mais difícil será para os administradores ou gerentes fazerem a prova negativa de tal factualidade (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.55).
Passemos, agora, à análise do regime consagrado no artº.24, da L. G. Tributária, o aplicável ao caso concreto, conforme mencionado supra.
Do disposto no artº.22, da L. G. Tributária, retira-se que a regra geral da responsabilidade tributária originária sofre duas excepções, sendo elas a responsabilidade solidária (o responsável solidário é um condevedor solidário que, por força da lei, está em igualdade de circunstâncias com o responsável originário, o que implica que possam ser demandados ambos simultaneamente, ou qualquer um deles indistintamente, quanto ao cumprimento da prestação tributária) e a responsabilidade subsidiária (só a impossibilidade de cumprimento do responsável originário pode originar o subsequente chamamento do responsável subsidiário ao cumprimento da prestação tributária), constituindo esta última (a responsabilidade subsidiária) a regra nesta matéria, nos termos do preceituado no nº.3 do referido normativo.
A reversão contra o devedor subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (cfr.artº.23, nº.2, da L.G.T.) e é sempre precedida da audição do responsável subsidiário (cfr.nº.4 do mesmo preceito). O nº.5 da disposição legal em causa atribui um privilégio ao devedor subsidiário que, sendo citado para o pagamento da dívida tributária e o efectuar no prazo de oposição, fica isento do pagamento de juros de mora e de custas. Este pagamento, de acordo com o artº.23, nº.6, da L. G. Tributária, tem efeito suspensivo (e não extintivo) da execução fiscal, pois no caso de virem a ser encontrados bens ao devedor principal ou ao responsável solidário, ficam estes obrigados ao pagamento de juros de mora e das custas.
Preceitua o nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, o seguinte (redacção actual introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12):
“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Na previsão da al.a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor (cfr.Sérgio Vasques, A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária, Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº.1, Janeiro de 2000, pág.47 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.142 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.342 e seg.).
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als.a) e b) do artº.24, da L. G. Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al.c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. - ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2010, rec.304/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.509/10).
“In casu”, o regime no qual se funda a responsabilidade do opoente pela dívida social é o previsto na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, desde logo porque consta da matéria de facto provada que o mesmo cessou funções de gerência da sociedade “B...- Moldes Técnicos, L.da.”, somente a partir de 19/9/2005, portanto em momento posterior ao vencimento de todas as dívidas revertidas, pelo que, o ónus da prova inverte-se contra si, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento dos débitos tributários em causa (cfr.nºs.2 e 11 da matéria de facto provada).
A sentença recorrida conclui que não foi efectuada qualquer prova, pelo IGFSS, dos pressupostos da reversão contra o responsável subsidiário e ora opoente, designadamente de factos de onde resulte a gerência de facto da devedora originária, pelo ora oponente, nem, bem assim, de factos de onde resulte a culpa do oponente na insuficiência fundada dos bens, em relação à devedora originária.
Analisando, agora, a matéria de facto provada e aditada ao probatório (cfr.nºs.2 e 11 da matéria de facto provada), deve concluir-se que o opoente/recorrido exerceu efectivamente funções de gerência da sociedade executada originária no período a que se refere a dívida revertida, factualidade que o mesmo admite. Concluindo, quanto às dívidas tributárias revertidas não logrando o opoente/recorrido fazer prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento das indicadas dívidas, deve julgar-se o mesmo parte legítima para a execução fiscal nº.1001-2005/100655.0, a qual corre seus termos na Secção de Processo de Leiria da Segurança Social, contra si devendo prosseguir a citada execução enquanto responsável subsidiário.
X
DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO e declarar a nulidade da sentença recorrida, devido a excesso de pronúncia, ao abrigo do artº.125, nº.1, “in fine”, do C. P. P. Tributário;
2-CONHECENDO EM SUBSTITUIÇÃO, julgar improcedente a oposição e parte legítima o opoente, A..., no âmbito da execução fiscal nº.1001-2005/100655.0, a qual corre seus termos na Secção de Processo de Leiria da Segurança Social.
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Condena-se o opoente/recorrido em custas na 1ª. Instância.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 7 de Abril de 2011


(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)


(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)