Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00310/04
Secção:CA- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/04/2004
Relator:António Almeida Coelho da Cunha
Descritores:INFORMAÇÃO PRÉVIA
DL Nº 555/99 DE 16/12
Sumário:O pedido de informação prévia a que alude o art. 14º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro deve ser acompanhado pelos elementos indispensáveis ao conhecimento da pretensão, designadamente os previstos na Portaria nº 1110/01, de 16 de Setembro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
S... Compra e Revenda de Propriedades, Lda, com sede em Lisboa requereu no T.A.C. de Leiria, contra a Câmara Municipal de Óbidos, a condenação da entidade requerida à prática de acto legalmente devido; que consistirá na satisfação do seu pedido de informação prévia, fixando-se para o efeito um prazo não superior a 30 dias
Por decisão de 12 de Julho de 2004, o Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, indeferiu o pedido.
É desta sentença que a recorrente interpõe o presente recurso jurisdicional, em cujas conclusões alega, em síntese, que o teor do requerimento cuja cópia juntou a petição inicial é perfeitamente claro, e que a informação requerida consiste numa informação de âmbito geral acerca da viabilidade de serem apresentados os projectos de edificação em lotes de terreno para construção, identificados no seu requerimento nº 1, junto à petição inicial.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
x x
2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) A empresa S... Compra e Revenda de Propriedades, Lda, através de requerimento de fls. 3, que aqui se dá por reproduzido, solicitou ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, em 13 de Março de 2004, “informação prévia acerca da viabilidade, ou não, de serem apresentados e apreciados bem como as condicionantes da respectiva aprovação os projectos de edificação a implantar nos lotes de terreno para construção de que é legítima proprietária ...”
b) Em 20 de Abril de 2004, a requerente veio intentar contra a Câmara Municipal de Óbidos a presente intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, já que até esta data não tinha recebido qualquer resposta da Câmara Municipal; -
c) Com data de 17 de Maio de 2004, o requerente foi informado através do ofício nº 3004, da Câmara Municipal de Óbidos, a fls. 18 dos autos, que o seu pedido tinha sido rejeitado liminarmente.
x x
3. Direito Aplicável.
A requerente entende que o seu requerimento cuja cópia se encontra anexa à petição inicial, é perfeitamente claro quanto ao seu conteúdo, reportando-se à informação acerca da viabilidade de apresentação de projectos de construção em lotes de que é proprietário. Ou seja: a informação requerida consiste numa informação de âmbito geral acerca da viabilidade de serem apresentados os projectos (...) sendo suficiente que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Óbidos informe da possibilidade ou impossibilidade dos projectos serem apreciados.
Mas a questão não é assim tão simples.
Logo na sua comunicação de 17.05.04, a Câmara Municipal de Óbidos informou a requerente do seguinte (ofício nº 3364, fls. 12):
«Para os devidos efeitos se comunica que o pedido acima indicado, foi em 13 de Maio do presente ano e nos termos dos nos. 2 e 6 do art. 11º do Dec. Lei 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 177/01, de 4 de Junho, rejeitado liminarmente, em virtude de se encontrarem em falta no mesmo, elementos indispensáveis ao conhecimento da pretensão, designadamente, os elementos a que a Portaria 1110/01 de 19.9 faz referência, que deveriam ter acompanhado o requerimento em questão, que também este não foi formulado nos termos do artº 9º do RJUE, aprovado pelo Dec. Lei 555/99, alterado pelo Dec. Lei 177/01 já referido, por o mesmo não ser exacto quanto ao tipo de operação urbanística a realizar”.
A nosso ver o requerente não pode exigir à Camara Municipal de Óbidos a informação prévia que solicitou, nos termos em que o fez.
Como é sabido, no “Direito do Urbanismo”, o conceito de Informação Prévia possui um conteudo específico que se encontra densificado no art. 14º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Dec. Lei nº 177/01, de 4 de Junho.
O art. 14 nº 1 deste diploma, prescreve o seguinte:
«Qualquer interessado pode pedir à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas ...”
Mas a informação prévia possui um conteúdo e objectivo específicos, pelo que o pedido formulado deve obedecer a determinadas regras, que são as consagradas no art. 9º do referido Dec-Lei e na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
Os pedidos de informação prévia referentes a licenciamentos e operações urbanísticas devem estar instruídos nos termos do art. 9º do D.L. 177/2001, ou seja, com os elementos aptos à análise respectiva, sob pena de a Câmara não saber em concreto que espécies de projecto terá de analisar.
Em suma, não forem fornecidos à C.M. Óbidos, por razão exclusivamente imputável à recorrente, os elementos necessários aos projectos de edificação em causa, não podendo esta, consequentemente, apreciá-los.
Quanto à alegada falta de fundamentação, é manifesto que a mesma inexiste. Como justamente refere a decisão recorrida, o pedido do requerente foi rejeitado liminarmente em virtude de no mesmo se encontrarem em falta elementos indispensáveis à avaliação da pretensão, designadamente os elementos a que alude a Portaria nº 1110/01 de 19 de Setembro. Deste modo, o acto impugnado só podia ser o que foi, acusando a falta de tais elementos e indeferindo a pretensão.
Nada mais havia que fundamentar.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 4.11.04
as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa