Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06639/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DIREITO
Sumário:I - Não tendo os actos de processamentos de vencimentos sido notificados nos termos do disposto no artº 68º, nº1 do CPA , ao interessado, os mesmos não lhe podem ser oponíveis, para efeitos de fazer recair sobre a mesmo o ónus de os poder impugnar graciosa ou contenciosamente, e assim se afastar o direito do mesmo ao meio processual de acção para reconhecimento de direito.
II - Perante a ausência de qualquer acto administrativo que o interessado devesse impugnar, graciosa ou contenciosamente, a acção para reconhecimento de direito apresenta-se como o meio processual adequado com vista a ser assegurada a efectiva tutela jurisdicional do direito que se invoca.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


TERESA ....., identificada a fls. 2 dos autos interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou a acção para reconhecimento de direito que interpôs contra o CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, com fundamento na inadequação do meio processual utilizado.

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
“A) A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos e do direito ao decidir absolver a entidade recorrida da instância, por ter considerado que o meio processual utilizado pela A. - a acção para reconhecimento de direito - é inadequado.
B) Como resulta das disposições insertas nos n°s 3 e 4 do, artigo 268° da CRP, no n° 1 do artigo 68° e no n°2 do artigo 67° do CPA, o prazo do recurso contencioso conta - se a partir da notificação, mas da notificação que contenha os elementos essenciais do acto administrativo a que respeita e que são os enunciados neste preceito.
C) As comunicações dos actos de processamento do abono de remunerações em causa nos autos, conforme se pode constatar pela cópia dos mesmos, junto aos autos, consubstanciam-se em meros registos mecanográficos que expressam o quantitativo da remuneração mensal da funcionária ora Rte.
D) Os boletins mecanográficos subjacentes aos autos não contêm os elementos essenciais dos actos administrativos de processamento de remunerações a que se referem, designadamente a respectiva autoria e data, não satisfazendo os requisitos da notificação previstos no n° 1 do artigo 68° do CPA, pelo que não se pode considerar que tais actos tenham sido notificados à ora Rte.
E) O conhecimento dos elementos essenciais dos actos administrativos é o corolário do direito fundamental ao recurso contencioso, direito este que tem justamente um dos seus instrumentos na adequada notificação dos actos administrativos pela forma fixada na lei.
F) A norma do n° 1 do artigo 31° da LPTA, interpretada com o sentido sustentado na decisão recorrida é inconstitucional por violar o acesso ao direito, mais concretamente o direito ao recurso contencioso, em clara infracção dos n°s 3 e 4 do artigo 268° da Constituição.
G) Não tendo os actos de processamento de vencimentos sido notificados à ora Rte, não lhe são oponíveis para efeitos de recurso contencioso.
H) Termos em que, o facto de a A. não ter recorrido dos actos de abono de vencimentos subjacentes aos autos, não a impede de recorrer à acção para reconhecimento de direito para fazer valer os direitos que se arroga.
1) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos e do direito, tendo violado o disposto nos n°s 3, 4 e 5 do artigo 268° da CRP e no n° 1 do artigo e 68° do CPA.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

A sentença recorrida considerou que o presente meio processual - acção para reconhecimento de direito - era processualmente inadequado, por a recorrente poder impugnar contenciosamente os actos de processamento dos seus vencimentos, através do recurso contencioso de anulação, e assim obter, em caso de provimento do mesmo e eventual execução de julgado, o efeito pretendido com a presente acção, ou seja, ser posicionada nos índices remuneratórios por si reclamados e auferir as correspondentes diferenças remuneratórias desde 01.01.92, com o consequente processamento do seu vencimento pelo índice 325.
Em síntese, a sentença recorrida fundamentou o decidido no facto de a recorrente poder e dever impugnar contenciosamente os actos de processamento dos seus vencimentos, já que considerou que estes são verdadeiros actos administrativos.
Contra tal entendimento se insurge a recorrente, e com razão.
A sentença recorrida, na matéria de facto apurada, deu como assente o conteúdo dos boletins de vencimentos que a ora recorrente juntou aos autos.
A jurisprudência tem entendido que os actos de processamento de vencimentos não constituem uma simples operação material, mas sim verdadeiros actos jurídicos individuais e concretos que, caso não sejam atempadamente impugnados, se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido.
Todavia, os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, sendo, designadamente omissos quanto à data e autoria do acto, não satisfazendo, assim, os requisitos do artº 68º do CPA e artº 268º, nº3 da CRP, por omissão de elementos essenciais do acto administrativo.
Ora, não obstante ser a notificação do acto administrativo um mero requisito de eficácia subjectiva do mesmo, o acto administrativo só pode ser oponível ao próprio interessado, se a notificação que do mesmo lhe é efectuada, o for de acordo com o disposto no artº 68º, nº1 do CPA e artº 268º, nº3 da CRP, isto é, se tal notificação der a conhecer ao seu destinatário todos os elementos essenciais do acto, designadamente a sua autoria, data e sentido da decisão.
No caso dos autos, não consta como assente, em termos de matéria de facto, que à recorrente tais actos de processamentos de vencimentos tenham sido notificados nos termos supra referidos, pelo que os mesmos lhe não podem ser oponíveis, para efeitos de fazer recair sobre a mesma o ónus de os poder impugnar contenciosamente, e assim se afastar o direito da mesma ao presente meio processual de acção para reconhecimento de direito (cfr. artº 69º, nº2 da LPTA), tal como decidiu a sentença recorrida.
Só o conhecimento de todos os elementos essenciais do acto administrativo, imposto por lei, garante aos administrados o direito fundamental de acesso ao recurso contencioso de anulação do acto administrativo, permitindo o disposto no artº 31º nº1 da LPTA, a tais administrados a mera faculdade de requererem a notificação dos elementos do acto em falta, por contraponto à obrigação que impede sobre a Administração de efectuar a notificação nos termos estritamente impostos por lei.

Por outro lado, considerando o caso concreto dos autos - transição da recorrente para o NSR - , o que se verifica é uma alteração completa dos pressupostos legais aplicáveis ao caso concreto, o que impõe a necessidade de uma nova definição do posicionamento do funcionário na escala indiciária, constituindo tal definição um tarefa que escapa à rotina e aos automatismos próprios dos serviços de processamento de vencimentos, pelo que, nunca tais boletins de vencimentos poderiam ser entendidos com contendo decisões expressas quanto à transição do funcionário para o NSR (neste sentido Ac. TCAS, de 14.11.02, in Rec. 10 016/00, in www.dgsi.pt).

Assim sendo, atenta a matéria de facto apurada nos autos, perante a ausência de qualquer acto administrativo que a recorrente devesse impugnar, graciosa ou contenciosamente, a presente acção apresenta-se como o meio processual adequado com vista a ser assegurada a efectiva tutela jurisdicional do direito que invoca.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedendo todas as conclusões das alegações de recurso, a sentença recorrida carece de ser revogada, por incorrer em erro de julgamento, designadamente das normas contidas no artº 68º, nº1, do CPA, 31º, nº1 da LPTA e 268º, nº3 da CRP e 69º, nº2 da LPTA.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - conceder provimento ao recurso jurisdiconal, devendo os autos prosseguir;
b) - sem custas.

LISBOA, 16.06.05