Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00674/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/01/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL MATÉRIA DE FACTO LEGALIDADE EM CONCRETO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | l. Na fixação da matéria de facto constante do probatório é de dar como provadas as declarações contidas em documento particular firmado entre as partes, pessoais da exequente e que esta (CGD) as não impugnou; 2. Não é permitido em sede de oposição à execução fiscal discutir o acerto da liquidação da divida exequenda/ sempre que a lei assegure meio judicial de reacção contra a mesma; 3. É o que acontece com a divida proveniente de um mútuo civil celebrado com a CGD, ao tempo em que tais dividas podiam ser cobradas através do processo de execução fiscal e dos tribunais tributários, em que os interessados podiam, junto dos tribunais comuns, discutir a invalidado ou ineficácia desse mútuo ; 4. Os tribunais tributários carecem de competência em razão da matéria para conhecer de questões de direito privado, ainda que alguma das partes seja pessoa de direito público. |
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| Decisão Texto Integral: |