Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10984/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE - OMISSÃO DE SUBSTANCIAÇÃO EXTINÇÃO DA CATEGORIA DE SUBINSPECTORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
SUBSTITUIDA PELA CATEGORIA DE INSPECTOR-CHEFE
Sumário:1. Por omissão de substanciação no corpo de alegação não é de conhecer das inconstitucionalidades suscitadas nas conclusões de recurso na medida em que os Recorrentes se limitam a afirmar, conclusivamente, a desconformidade de interpretação e consequente aplicação de normas, sem que apresentem, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito no discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.

2. À carreira de investigação criminal, no tocante à extinção da categoria de subinspectores da antiga LOPJ pela de, por transição, inspector-chefe à aplicação da nova LOPJ, DL 274-A/2000 de 9.11, não é aplicável o DL 353-A/89 de 16.10: primeiro, porque não estamos perante uma situação de promoção mas de extinção e substituição de categorias; segundo, porque a Polícia Judiciária (=PJ) constitui um corpo especial com regimes de acesso e escalas salariais próprias, explícitamente excluído pelo artº 28º nº 1 do citado DL 353-A/89 de 16.10, "As escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria.".

3. À data de entrada em vigor em 15.NOV da nova LOPJ, DL 274-A/2000 de 9.11, já o acesso de subinspector nível 1 para subinspector nível 2 se tinha verificado, de facto e de direito, por provimento de 05.NOV.00.

4. Uma vez providos no acesso a subinspectores do nível 2 no dia 05.11.2000, é a partir desta data que o provimento se tem por eficaz, isto é, começa a produzir efeitos jurídicos no domínio da relação jurídica de emprego público.

5. Consequentemente, à luz do disposto no artº 156º nºs. 1 e 2 da LOPJ/2000, é deste nível 2 que opera a transição para inspector-chefe, contando-se o tempo integral na categoria de subinspector pela soma do tempo no nível 1 com o do nível 2 até 14.NOV.2000, pois a 15 desse mês entra em vigor a LOPJ/2000.

6. São dois os normativos da LOPJ/2000 que fazem sentir retroactivamente os seus efeitos no tocante à relação jurídica de emprego público do corpo especial da PJ, dispondo sobre o respectivo conteúdo independentemente do facto que lhe deu origem, cfr. artº 12º nº 2 C. Civil: o artº 176º a) e b), DL 274-A/2000 de 9.11 - para escalonamento dos efeitos remuneratórios; o artº 156º nº 2 DL 274-A/2000 de 9.11 - para saber donde é que se parte em sede de relação jurídica de emprego público [qual é a carreira, qual é a categoria, qual é o nível, qual é o escalão do pessoal da PJ] à data da entrada em vigor da nova LOPJ.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Abílio .......e Outros, todos com os sinais nos autos de fls. 2 a 4 do Vol. I e 1925/1927 do Vol. V destes autos, vêm recorrer contenciosamente do despacho de Sua Exa. o Ministro da Justiça datado de 07.AGO.2001, que negou provimento aos recursos hierárquicos necessários do despacho do Exmo Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária de 02.MAR.2001, publicado no DR, II Série, nº 81 de 05.ABR.2001 que aprovou a lista de transição para a nova estrutura salarial do Quadro da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborada de acordo com as normas de transição constantes do DL 275-A/200 de 9. NOV, e a lista de posicionamentos relativos às alterações funcionais, ocorridas após 1 de Julho de 2000, concluindo como segue:

A) O acto recorrido enferma de um vício material de VIOLAÇÃO DE LEI e de INCONSTITUCIONALIDADE, por atropelo ao previsto nos artigos 3.° da C.R.P. e artigo 3.° do C.P.A., articulado com o n.° 2 do artigo 266.° da C.R.P., e do previsto no artigo 13.° da C.R.P. e artigo 5.° do C.P.A., sendo esses preceitos que respectivamente consagram o Princípio da Subordinação da Administração Pública à Lei e à Constituição e do Princípio da Igualdade;
B) De outro ponto de vista apreciado, o acto recorrido, é ainda violador das normas que regem a aplicação da lei no tempo, consagradas no artigo 12.° do Código Civil, na medida em que o mesmo se funda no pressuposto de que o disposto no artigo 156.° do Decreto-lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, é aplicável aos Recorrentes, com efeitos retroactivos, o que sustenta (ilicitamente) o não reconhecimento pela Administração Pública de que os Recorrentes à data da entrada em vigor dessa lei já eram Subinspectores de nível 2;
C) O acto recorrido é ainda ilegal por ser contrário ao disposto no artigo 17.°, n°s l e 2, do Decreto-lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que os Recorrentes nunca beneficiaram do impulso salarial de 10 pontos, na sequência da sua promoção a Subinspectores, o que era seu direito.

*

A AR contra-alegou, concluindo como segue:

a) O provimento dos recorrentes, em 1998, na categoria de subinspector foi processado de acordo com as regras constantes da L.O.P.J. ao tempo em vigor, Dec-Lei n.° 295-A/90 de 21.10 (artigo 123° n.° 4), pelo que sempre teria que ser feita pelo escalão 2, índice 260, que eram então o máximo e o possível na categoria de subinspector de nível 1;
b) Isto, sendo certo que tal provimento se consolidou na ordem jurídica, porquanto não foi atempadamente objecto de impugnação, tornando-se caso resolvido, actualmente insindicável;
c) Pelo que o acto ora recorrido não assimilou qualquer vício, porventura decorrente desse acto, nem tem por base nenhuma situação ilegal ou inconstitucional;
d) Mas ainda que assim não fosse, essa suposta ilegalidade nunca poderia inquinar o acto de provação da lista ora impugnada que o despacho recorrido acolheu, porquanto a integração na nova categoria foi feita nos termos do n.° 2 do artigo 156° do Dec-Lei n.° 275-A/2000, com base no tempo de serviço que os recorrentes possuíam na sua anterior categoria de subinspector;
e) De resto, a tabela salarial decorrente da transição operada de harmonia com as regras do Dec-Lei n.° 275-A/2000 é de valor claramente superior à anterior, não podendo os recorrentes tão pouco alegar que houve redução nos seus vencimentos.
f) Por outro lado, embora os recorrentes houvessem transitado em 05.11.2000 para o nível 2 da sua categoria de subinspector, tal transição não chegou a ser concretizada, no aspecto jurídico por força do comando do n.° l do artigo 176° do Dec-Lei n,° 275-A/2000, que se encontra em vigor e não foi declarado inconstitucional, que fez reportar a transição, para efeitos retributivos, a 01.07.2000.
g) Com efeito, a transição dos recorrentes para a nova tabela salarial .da.P.J. foi feita nos termos do artigo 156° do Dec-Lei n.° 275- A/2000 e teve como base o tempo de serviço na categoria de subinspector agrupada em módulos de 3 anos, pelo que não tinha que ser influenciada pelos anteriores níveis e escalões que não relevaram para efeitos dessa transição.
h) Portanto, o critério legal que foi acolhido pelo Dec-Lei n.° 275- A/2000 foi o do tempo de serviço na categoria, sendo incontornável que os recorrentes, de acordo com as regras de integração do n.° 2 do artigo 156°, não possuíam o módulo necessário para que obtivessem a integração na categoria que, ora, reivindicam.
i) Aliás, este critério foi aplicado a todos os subinspectores que se encontravam nestas mesmas condições, pelo que o Princípio da Igualdade em nada foi beliscado, no caso dos recorrentes.
j) Finalmente, a inconstitucionalidade que os mesmos recorrentes reclamam por eventual violação do que chamam "discricionariedade legislativa", com referência designadamente aos artigos 13° e 266° n.° l da Constituição da República Portuguesa, não foi até ao momento declarada pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281° n.° 3 da C.R.P..
k) Pelo que falecem todos os vícios que os recorrentes assacam ao acto recorrido que, pelo contrário, é perfeitamente válido e legal, já que se limitou a cumprir os preceitos legais que lhe são aplicáveis, que de resto não poderia deixar de observar atento o princípio da subordinação à lei, a que a Administração Pública se encontra vinculado.

*

O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
Objecto do presente é o indeferimento, por parte do Ministro da Justiça, do recurso hierárquico interposto pelos recorrentes do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária que aprovou a lista de transição para a nova estrutura salarial dos funcionários da PJ e do Quadro do Instituto da PJ e Como fundamento para a procedência do recurso são invocados os seguintes vícios:
l . Vício material de violação de lei e de inconstitucionalidade, por contrariar as disposições conjugadas dos art.°3.°, 13.°e 266.°, todos da CRP, conjugados com os artºs. 3º e 5º do CPA;
2. Infraccão do art.° 12.° do C. Civil, ao considerar aplicável aos recorrentes, com efeitos retroactivos, o disposto no art.° 156.° do DL 275-A/2000.
3. Viola também o art.° 17.° n.°s l e 2 do DL 353-A/89 de 16/10, pois retira-lhes o direito ao impulso salarial de 10 pontos, na sequência da promoção a subinspector.
No que concerne á alegação de que o acto recorrido viola os princípios constitucionais da igualdade e da protecção das legítimas expectativas, acompanha-se tudo quanto se alegou na resposta do recorrido.
Acrescenta-se que, se é certo que o princípio constitucional da igualdade, por ter carácter estruturante do sistema jurídico-global, impõe que se decrete a invalidade de um acto vinculado, por erro nos respectivos pressupostos de direito, se as normas jurídicas que o enformam violam tal princípio, este só se mostraria violado se, no caso concreto, o acto permitisse que algum funcionário, em termos de escala indiciaria pudesse ser ultrapassado por colegas da mesma categoria e de menor antiguidade, o que não foi seguramente o caso, pois que o procedimento foi aplicado a todos os subinspectores que se encontravam na mesma situação.
Relativamente ao impulso salarial de 10 pontos ao abrigo do art.°17º do DL 353 A/89, de 16/10, está excluída da respectiva previsão legal a situação em apreço, por não constituir uma promoção.
Os recorrentes, mercê do curso de formação, passaram para carreiras diferentes, à data da frequência do curso para subinspectores.
Tal como sucede actualmente, nos termos da actual Lei Orgânica da PJ, esta agrupava-se, no que concerne á investigação criminal, em carreiras distintas, sendo uma delas a de subinspector - o art.° 77.° do DL 295-A/90, anterior Lei Orgânica da PJ referia expressamente "o ingresso nas carreiras de investigação criminal faz-se..."
Sem minimamente conceder do exposto anteriormente, se os recorrentes, com a promoção a subinspectores, se achavam com o direito ao acréscimo dos 10 impulsos, a falta do respectivo processamento no vencimento deveria ser impugnada para evitar a respectiva consolidação na ordem jurídica.
É que os actos de processamento de vencimentos ou abonos, quando não resultem de erro de cálculo ou de deficiência de procedimentos contabilísticos, correspondendo antes á aplicação de regras genéricas para a definição do estatuto remuneratório, constituem actos administrativos constitutivos de direitos, ( cf. Ac. STA de 4/12/2000, rec. 329/02) e, como tal a respectiva impugnação está sujeita a prazos, que não cumpridos são preclusivos do direito a perceber os abonos em falta.
Finalmente sustentam os recorrentes que o acto recorrido encerra uma aplicação retroactiva do art.° 156.° da nova Lei Orgânica da PJ, pois que desta aplicação retroactiva ficou suspenso o direito á promoção do nível l para o nível 2.
Porém, como a transição fez-se com base no tempo de serviço possuído na anterior categoria/carreira de subinspector, os anteriores níveis e escalões em nada influenciaram os novos vencimentos dos recorrentes, pois que estes, quer se encontrassem no nível l ou no nível 2, a transição far-se-ia sempre para o mesmo nível da nova carreira.
Em conclusão: Devem improceder os recursos. (..)”

*

Substituídos os vistos legais pela entrega das competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*

Com relevo para a decisão e com fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade:

1. Em 5 de Novembro de 1998 os Recorrentes tomaram posse como Subinspectores do nível 1 do Quadro de Pessoal da Polícia Judiciária (=PJ) após terem sido providos na sequência de Curso de Formação realizado com as suas aprovações no concurso para provimento de 100 vagas para esta categoria.
2. Em 5 de Novembro de 2000 os Recorrentes foram providos no lugar de Subinspector nível 2, escalão 270.
3. Transcreve-se na íntegra o despacho de Sua Exa. o Director Nacional da PJ, dirigido ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça:
“(..) :
Assunto: Recursos hierárquicos interpostos por inspectores-chefes ao despacho que aprovou a lista de transição do pessoal da Polícia Judiciária - DL. n°275-A/2000, de 9/11.
Junto devolvo a V. Exa. os recursos hierárquicos interpostos por inspectores- chefes com as seguintes referências:
(..)
Sobre todos estes recursos, que são de termos absolutamente idênticos e
repetitivos, apresento, ao abrigo do art° 172° do CPA, o seguinte pronunciamento, também único e igual ou extensivo a todos:
PRONUNCIAMENTO

1 O objecto do recurso é o despacho de 2/3/2001, publicado com o n° 7053/2001 (2ª série ) no D.R. n°81, de 5/4/2001, que aprovou a lista de transição do pessoal da Polícia Judiciária para as novas carreiras, categorias e estrutura salarial aprovadas pelo D.L. n°275-A/2000, de 9/11. O recurso é tempestivo, está bem dirigido, os recorrentes têm legitimidade e não há razões que impeçam o seu conhecimento.
2 Alegam, em síntese, os recorrentes que:
- a lista, em vez de pôr termo à situação de grande injustiça que os atinge, acabou por assimilar os vícios havidos no seu provimento na categoria de subinspector de nível l, ocorrido em Novembro de 1988;
- teria existido eventualmente um erro relativo ao escalão onde foram integrados, não estando a transição correcta, porque não lhes assegurou o impulso salarial a que tinham direito ( em 1998), por força do art° 17° do D .L. n°353-A/89, de 16/10. Pelo que a lista e o acto recorrido têm na sua base um acto ilegal;
- foram considerados providos no lugar de subinspector de nível 2, escalão 270, em 5/11/2000, portanto antes da entrada em vigor do D.L. n° 275- A/2000, pelo que o art°156°deste diploma não pode ser aplicado ao seu caso;
- O art° 176° do D.L. n° 275-A/2000 faz corresponder o índice 270 do nível 2 de subinspector ao índice 315 do 2° escalão da nova categoria de inspector.
3 E pedem que:
- se proceda à sua integração no 2° escalão da categoria de inspector-chefe, auferindo pelo índice 315;
- seja aprovado decreto-lei, com eficácia retroactiva, que permita a atribuição do impulso salarial a que tinham direito.
4 Como facilmente se verifica, estes recursos apresentam uma enorme confusão, material e temporal, e uma óbvia incongruência entre o objecto, argumentos e pedidos. Acima de tudo, não atacam o acto recorrido em si, não logram identificar-lhe vícios ou irregularidades e, talvez por isso e, aqui, coerentemente, não concluem solicitando a sua revogação ou anulação
5 Não se está, assim, perante verdadeiros recursos hierárquicos, em sentido técnico e próprio; mas perante um requerimento, uma exposição ou uma petição. A utilização deste meio processual ou procedimental é imprópria e inidónea. Serve o mesmo para, a pretexto da lista de transição, retomar anteriores reivindicações que em nada interferem com a mesma. São recursos, aceite esta qualificação, claramente improcedentes e aos quais deve ser negado provimento. Com efeito,
6 O posicionamento salarial determinado em 20/11/98, quando da promoção dos recorrentes a subinspector de nível l - Desp. N° 21563 ( 2a série ), D.R. n° 286, de 12/12/98, foi o considerado correcto e possível em face da lei aplicável e das limitações da escala salarial existente.
7 Em primeiro lugar, a categoria de inspector, feita a necessária correspondência com a lei geral a que havia que recorrer para efectuar a integração salarial, equivale a uma carreira diferente da de agente. E os níveis por que se desenvolvem é que se equiparam a categorias. A passagem de um agente para subinspector representa uma mudança de carreira. E a subida de nível dentro da mesma "categoria " é que constitui uma promoção, na acepção da lei geral cuja transposição era necessária.
8 Deste modo, a esta subida de categoria não era aplicável o art°170do D/L. n° 353-A/89, de 16/10, que se reporta, apenas, a promoções, no sentido técnico fixado neste diploma. Esta disposição legal só seria aplicável a subida de nível, para posicionamento em escalão da respectiva estrutura. A norma a que o caso se teria de subsumir era a contida no n°2 do art° 18°deste decreto-lei. Em mudanças de carreiras não há lugar ou direito a impulsos mínimos. A regra é a da aproximação salarial. E no caso verificava-se a igualdade de escalão.
9 Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre a integração teria que ser feita no escalão 2, índice 260, que era o máximo e o possível na categoria/carreira de subinspector de nível 1. Não era viável fazer a nomeação para subinspector de nível 2, tendo em conta a regra de provimento estabelecida no nº 4 do art°123° do DL n° 295-A/90, de 21/9, e os termos em que o concurso foi aberto. Existia, assim, a impossibilidade natural e absoluta de assegurar qualquer ganho retributivo, que a lei, aliás, não consagrava.
10 É decisivo referir, também, que não é tempo nem sede para se questionar esta matéria. É caso administrativamente decidido e que não foi objecto de contestação ou impugnação no prazo e pela forma legal previstas. Se, por hipótese, alguma ilegalidade se tivesse verificado a mesma estaria sanada e consolidada a situação dos ora recorrentes. Mas não existiu.
11 Sobre esta questão é, finalmente, relevante acrescentar que, para efeitos de transição, não teria qualquer significado ou influência uma hipotética posição salarial superior, dado que a integração na nova categoria se processou, apenas, com base na categoria e no tempo de serviço detido na mesma. É o que se estabelece no n° 2 do art° 156° do D/L. 275-A/2000. E não estava em causa qualquer redução de vencimento, dado que a nova tabela é claramente de valores superiores em índices e nos montantes correspondentes.
12 Consequentemente, para além de se entender que não assiste razão aos recorrentes na questão do posicionamento quando da mudança de categoria/carreira, essa pretensa "ilegalidade" em nada afecta o acto de aprovação da lista de transição. Este em nada foi condicionado ou afectado. É, assim, completamente deslocada e improcedente a argumentação com esse fundamento. Neste aspecto, a lista não assimilou nem podia assimilar qualquer vício, nem tem, na base qualquer situação ilegal.
13 No que se refere ao provimento em lugar de subinspector de nível 2, escalão 270, em 5/11/2000, não se contesta esse direito, em face das regras de desenvolvimento da categoria. Essa promoção, no entanto, não chegou a ser formalizada porque foi absorvida ou superada pela aplicação retroactiva do D/L 275-A/2000. Para efeitos retributivos reportou-se a 1/7/2000.
14 Por outro lado, a transição para a nova categoria foi feita, apenas e de acordo com o referido art° 156°, com base no tempo de serviço possuído na anterior categoria/carreira de subinspector, agrupado em módulos de 3 anos. Os anteriores níveis e escalões nada a influenciaram. Nada aproveita, portanto, invocar posições salariais anteriores.
15 E é perfeitamente erróneo afirmar-se ou defender-se que este art° 156° não era aplicável aos recorrentes, nomeadamente porque antes da sua entrada em vigor deveriam ter sido promovidos. Esta disposição legal contempla a transição de todo o pessoal de investigação independentemente da categoria e da posição salarial possuídas. E, como se disse, o nível e os índices e escalões não foram instituídos como critério.
16 Ainda neste domínio, é também completamente desacertado afirmar-se que o art° 176° do D/L n° 275-A/2000 faz corresponder o anterior índice 270 do subinspector de nível 2 ao índice 315 do 2° escalão da nova categoria de inspector. Não há qualquer base ou legitimidade para estabelecer estas comparações ou fazer equivalências deste tipo. O novo regime legal introduziu uma nova filosofia e concepção do regime de carreiras e, repete-se, os anteriores índices e escalões nada relevaram para a transição.
17 Por conseguinte, não faz qualquer sentido e seria, isso sim, violador da lei reivindicar a transição para o escalão 2, índice 315.0 critério legal é o do tempo de serviço na categoria e os recorrentes não preenchiam o módulo necessário para tal integração. A subida a esse escalão acontecerá no devido tempo por aplicação das regras de progressão.
18 Reafirma-se que prejuízos ou desvantagens também não são invocáveis, dado que a categoria/carreira saiu bastante valorizada, quer na hierarquização do pessoal de investigação quer na escala salarial.
19 Relativamente aos pedidos, são, como de inicio se referiu, incongruentes e estranhos ao objecto do pretenso recurso hierárquico. Neste contexto, não são atendíveis. À luz das regras de transição - art°156°do D/L 275-A/2000 - , não é viável proceder à integração dos recorrentes no escalão 2 de inspector-chefe. O tempo de serviço apenas permite o posicionamento no escalão 1.
20 O pedido de aprovação de decreto-lei, com eficácia retroactiva, é, em primeiro lugar, contraditório com o recurso hierárquico e é demonstrativo da sua impropriedade e do reconhecimento pelos ora recorrentes da indevida utilização, da inexistência de razão e, a final, da sua improcedência. É paradoxal afirmar-se a titularidade de um direito e requerer-se uma medida legislativa para o consagrar.
21 Esta pretensão, vista à margem do recurso hierárquico, tem, no entanto, antecedentes. Aquando da passagem à carreira/categoria de subinspector de nível l, os requerentes reivindicaram o impulso mínimo de 10 pontos na escala salarial. Que, como acima se viu, não constituía um direito e era impossível.
22 No entanto, perante reivindicações nesse sentido, chegou a ser elaborado um anteprojecto de diploma legal que foi levado ao conhecimento do Gabinete de Sua Ex* o Ministro da Justiça pelo ofício n° 33828, de 99.07.14 - Processo n° 541/99. O seu objectivo era, sem distorcer a estruturação da escala salarial, proporcionar aos interessados um pequeno ganho salarial, mediante a atribuição de um diferencial que garantisse um impulso salarial de 5 pontos. Do índice 260 passariam para o 265.
23 Segundo os requerentes, terão existido reuniões da sua associação sindical com Sua Exa. o Ministro,nas quais obtiveram a informação de que a questão seria resolvida com a publicação da nova Lei Orgânica que se perspectivava. E, segundo os mesmos, o assunto não foi resolvido.
24 É matéria sobre a qual não nos podemos pronunciar. Mas bem se pode entender que, embora sem efeitos retroactivos, a situação de melhoria salarial foi alcançada com o DL 275-A/2000, dado que a tabela que aprovou procedeu a uma revalorização retributiva. Poder-se-á, assim, considerar o assunto ultrapassado.
Em conclusão, ao recurso hierárquico deve ser negado provimento, mantendo-se imodificadas a lista de transição e o despacho que a aprovou.
O pedido de integração no escalão 2 de inspector-chefe, apesar de marginal ao recurso, também deve ser indeferido, por a sua satisfação violar o art° 156° do D/L 275-A/2000.
No que se refere à pretensão de aprovação de medida legislativa superiormente se decidirá.
Com os melhores cumprimentos.
O Director Nacional (assinatura) (..)”.

4. Transcreve-se na íntegra a Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça dirigida a Sua Excelência o Ministro da Justiça:
“(..)
INFORMAÇÃO

SENHOR MINISTRO DA JUSTIÇA

EXCELÊNCIA:

1. O Inspector-Chefe da P.J., acima identificado, recorre do despacho do Exmo Director Nacional da P.J., de 02/03/2001, publicado no D.R. n° 81 de 05/04/2001, que aprovou a lista de transição do pessoal da P.J. para as novas carreiras, categorias e estrutura salarial, aprovadas pelo Dec-Lei n° 275-A/2000, de 09/11. Fá-lo em síntese, com os seguintes fundamentos:
a) Ter o acto recorrido partido de uma situação ilegal, na medida em que se não coaduna com o preceituado no artigo 17° n°s l e 2 do D.L. n° 353-A/89, de 16 de Outubro, situação que se arrasta desde 1998, dado que nunca beneficiou do impulso salarial de 10 pontos, na sequência da sua promoção a subinspector;
b) Dever ser, para satisfação desse direito, aprovado um Decreto- Lei com eficácia retroactiva à tomada da sua posse.
c) Não ser a regra do artigo 156° do D.L. n° 275-A/2000, aplicada ao recorrente, porquanto o mesmo foi considerado Subinspector do nível 2, antes da entrada em vigor do diploma.
2. Sobre o assunto pronunciou-se o Exmo Director Nacional da P.J. em parecer veiculado pelo oficio de 19/06/2001, que consta do expediente junto, com o qual se concorda, dando-se aqui por reproduzido.
3. Com efeito: Pelas conclusões da presente petição de recurso, verifica-se que o recorrente usou o recurso hierárquico, fundamentalmente, visando a produção de um diploma de carácter retroactivo, susceptível de contemplar o direito que entende lhe foi coarctado a partir de 1998. Sem pôr em causa a eventual justiça e oportunidade da medida legislativa em questão, dir-se-á tão somente que o recurso hierárquico não é o meio adequado para o efeito, pelo que, desde logo, deverá ser rejeitado.
4. Por outro lado, a ilegalidade que porventura pudesse ter existido, quanto ao impulso salarial de 10 pontos que se reivindica, na medida em que aquela não terá sido atacada em tempo útil, encontra-se actualmente sanada, constituindo a situação do recorrente, dai resultante, caso resolvido. De qualquer modo, essa suposta ilegalidade não poderia inquinar o acto de aprovação da lista, ora impugnada, porquanto a integração da nova categoria se processou, nos termos do n° 2 do artigo 156° do Dec-Lei n° 275-A/2000, com base no tempo de serviço que o funcionário possuía na sua anterior carreira de subinspector. Por outro lado, sendo a nova tabela de valor superior à anterior, em índices e correspondentes montantes, não pode o recorrente alegar que houve redução no seu vencimento.
5. A integração do recorrente, com base nos n°s l e 2 do artigo 156° do Dec-Lei n° 275-A/2000, na categoria de inspector-chefe, escalão l, parece igualmente, não se encontrar ferida de ilegalidade. Na verdade, se é certo que o recorrente, de harmonia com as regras de desenvolvimento da sua categoria, foi promovido em 05/11/2000 ao lugar de subinspector de nível 2, tratou-se porém, de uma promoção que não chegou a ser concretizada, porquanto ficou absorvida pelo comando do n° l do artigo 176° do Dec-Lei n° 275--A/2000, o qual que determina expressamente que: "Entre l de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 se aplicam os níveis indiciarias inseridos na tabela l, publicada em anexo e que f az parte integrante do presente diploma".
6. Isto, sendo certo que a transição foi feita, nos termos do artigo 156°, com base no tempo de serviço na categoria de subinspector, agrupada em módulos de 3 anos, não tendo consequentemente, em nada, sido influenciada pelos anteriores níveis e escalões. E ainda, que o novo regime do Dec-Lei n° 256-A/2000, ao introduzir uma nova concepção do regime de carreiras, fez com que os anteriores índices e escalões não relevassem para a transição. Entretanto e como se pode constatar por simples consulta da tabela anexa, o recorrente ficou valorizado tanto em termos de carreira como na escala salarial. Pelo que, também improcede este alegado vício do acto recorrido, o qual se limitou a cumprir as regras de transição do Dec-Lei n° 275-A/ /2000, "in casu" do seu artigo 156°, em observância das quais, a integração do recorrente teria de ser feita, como de resto foi, no escalão 1 da carreira de inspector-chefe.
Termos em que, em nosso entender e salvo melhor opinião, deverá ser indeferido o presente recurso, sem prejuízo, no entanto, de futuramente poder vir a ser aprovada a pretendida medida legislativa, caso superiormente se venha a entender que a mesma se impõe.
À consideração de Vossa Excelência.
Lisboa, 10 de Julho de 2001.
A Assessora Jurídica Principal, (assinatura) (..)”
5. Transcreve-se na íntegra o despacho datado de 07.AGO.2001 de Sua Excelência o Ministro da Justiça, de que o despacho de Sua Exa. o Director Nacional da PJ e a Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça constituem a respectiva fundamentação:
“(..)
DESPACHO

Concordo as informações da Auditoria Jurídica bem como com os pareceres da
Polícia Judiciária que lhes vêm anexos, pelo que indefiro os recursos hierárquicos interpostos por:
Abílio .......- Proc. Gabinete n.° 1922/2001
Adriano .....- Proc. Gabinete n.° 1923/2001
Álvaro ......- Proc. Gabinete n.° 1924/2001
Amável .....- Proc. Gabinete n.° 1925/2001
Américo ......- Proc. Gabinete n.° 1926/2001
Amilcar ...... - Proc. Gabinete n.° 1927/2001
Ester ..... - Proc. Gabinete n.° 1928/2001
Angela ..... - Proc. Gabinete n.° 1929/2001
Fernando ...... - Proc. Gabinete n.° 1930/2001
António .... - Proc. Gabinete n.° 1931/2001
Francisco ..... - Proc. Gabinete n.° 1932/2001
António ...... - Proc. Gabinete n.° 1933/2001
António ...... - Proc. Gabinete n.° 1934/2001
Gil ........ - Proc. Gabinete n.° 1935/2001
António..... - Proc. Gabinete n.° 1936/2001
António ..... - Proc. Gabinete n.° 1937/2001
Gonçalo ...... - Proc. Gabinete n.° 1938/2001
Henrique ...... - Proc. Gabinete n.° 1939/2001
António ...... - Proc. Gabinete n.° 1940/2001
António ...... - Proc. Gabinete n.° 1941/2001
Joaquim ........ - Proc. Gabinete n.° 1942/2001
Benjamim ...... - Proc. Gabinete n.° 1973/2001
Carlos ....... - Proc. Gabinete n.° 1974/2001
Carlos .......Proc. Gabinete n. ° 1975/2001
Carlos ....... - Proc. Gabinete n.° 1976/2001
Carlos ...... - Proc. Gabinete n.° 1977/2001
José ...... - Proc. Gabinete n.° 1978/2001
Carlos ...... - Proc. Gabinete n.° 1979/2001
Carlos ........ - Proc. Gabinete n.° 1980/2001
Carlos ...... - Proc. Gabinete n.° 1981/2001
José ........ - Proc. Gabinete n.° 1982/2001
Eduardo ....... - Proc. Gabinete n.° 1983/2001
Elísio ....... - Proc. Gabinete n.° 1984/2001
Emanuel ....... - Proc. Gabinete n.° 1985/2001
José ....... - Proc. Gabinete n.° 1986/2001
Júlio ......... - Proc. Gabinete n.° 1987/2001
Júlio ........ - Proc. Gabinete n.° 1988/2001
Manuel ....... - Proc. Gabinete n.° 1989/2001
Manuel ...... - Proc. Gabinete n.° 1990/2001
Luís ....... - Proc. Gabinete n.° 1 991/2001
Manuela ........ - Proc. Gabinete n.° 1992/2001
Luís ....... - Proc. Gabinete n.° 1 993/2001
Maria ........ - Proc. Gabinete n.° 1 994/2001
Mário ........ - Proc. Gabinete n.° 1995/2001
Luís ........ - Proc. Gabinete n.° 1996/2001
Mário ....... - Proc. Gabinete n.° 1997/2001
Luís ....... - Proc. Gabinete n.° 1998/2001
Narciso ........ - Proc. Gabinete n.° 1999/2001
Rogério ...... - Proc. Gabinete n.° 2000/2001
Manuel ....... - Proc. Gabinete n.° 2001/2001
João ........ - Proc. Gabinete n.° 1943/2001
António ....... - Proc. Gabinete n.° 1944/2001
João ........ - Proc. Gabinete n.° 1945/2001
António ........ - Proc. Gabinete n.° 1946/2001
João ........ - Proc. Gabinete n.° 1947/2001
Adindo ....... - Proc. Gabinete n.° 1 948/2001
João ...... - Proc. Gabinete n.° 1949/2001
João ........ - Proc. Gabinete n.° 1950/2001
João .......... - Proc. Gabinete n.° 1951/2001
João ....... - Proc. Gabinete n.° 1952/2001
Joaquim ........... - Proc. Gabinete n.° 1953/2001
Joaquim ........... - Proc. Gabinete n.° 1954/2001
Jorge ............ - Proc. Gabinete n.° 1955/2001
Jorge ............ - Proc. Gabinete n.° 1956/2001
José ............. - Proc. Gabinete n.° 1957/2001
José ............ - Proc. Gabinete n.° 1958/2001
José ............ - Proc. Gabinete n.° 1959/2001
José .......... - Proc. Gabinete n.° 1 960/2001
José ..............- Proc. Gabinete n.° 1961/2001
José ........... - Proc. Gabinete n.° 1 962/2001
José .......... - Proc. Gabinete n.° 1963/2001
José ........ - Proc. Gabinete n.° 1964/2001
José .......... - Proc. Gabinete n.° 1965/2001
José ....... - Proc. Gabinete n.° 1966/2001
José ....... - Proc. Gabinete n.° 1967/2001
Armando ........ - Proc. Gabinete n.° 1968/2001
Armando ....... - Proc. Gabinete n.° 1969/2001
Armelim ......... - Proc. Gabinete n.° 1970/2001
Arnaldo .......... - Proc. Gabinete n.° 1971/2001
Augusto ...........- Proc. Gabinete n.° 1972/2001
Rui .......... - Proc. Gabinete n.° 2002/2001
Manuel ......... - Proc. Gabinete n.° 2003/2001
Manuel .......... - Proc. Gabinete n.° 2004/2001
Manuel ....... - Proc. Gabinete n.° 2005/2001
Rui ........... - Proc. Gabinete n.° 2006/2001
Manuel ......... - Proc. Gabinete n.° 2007/2001
Secundino .........- Proc. Gabinete n.° 2008/2001
Manuel ........... - Proc. Gabinete n.° 2009/2001
Valter ............. - Proc. Gabinete n.° 2010/2001
Victor ............ - Proc. Gabinete n.° 2011/2001
Vitalino .......... - Proc. Gabinete n.° 2012/2001
Victor .......... - Proc. Gabinete n.° 2013/2001
Vítor ............ - Proc. Gabinete n.° 2014/2001
Lisboa, 7 de Agosto de 2001
O Ministro da Justiça, (assinatura (..)”

DO DIREITO

Vem assacado o acto impugnado de incorrer nos vícios de violação primária de lei substantiva, por erro de julgamento em matéria de:

1. normas constitucionais, a saber, artºs. 3º, 266º e 13º CRP – princípios da subordinação da Administração Pública à Constituição e princípio da igualdade ............... ítem A) das conclusões;
2. artº 156º DL 275-A/2000 de 9.11 (não aplicável aos recorrentes); erro de facto e de direito nos pressupostos do despacho de 2.Março.2001 (à data da entrada em vigor da LOPJ/2000, os Recorrentes já eram subinspectores de nível 12) ...................................... ítem B) das conclusões;
3. artº 17º nºs. 1 e 2 DL 353-A/89 de 16.10 (porque é aplicável aos recorrentes) ........ ítem C) das conclusões.

1. substanciação das conclusões

Diz-nos Alberto dos Reis, em anotação ao artº 690º CPC que, tendo “(..) os recursos a função de impugnação das decisões judiciais não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que, no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação.
(..) essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (..)” (1)
O preceituado legal nesta matéria não se mostra observado pelo Recorrente tanto no corpo como nas conclusões de alegação em parte das questões suscitadas, na medida em que, nos termos gerais de direito, a delimitação do objecto do recurso afere-se pelas questões que em sede de sentença devam ser apreciadas por envolverem "(..) tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. (..)" (2)
De facto, por omissão de substanciação no corpo de alegação, concretamente nos artigos 16º a 19º, não é de conhecer da questão das inconstitucionalidades por interpretação desconforme à Constituição em sede dos artºs. 3º, 266º e 13º CRP enunciadas na conclusão sob o ítem A), na medida em que os Recorrentes se limitam a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade de interpretação e consequente aplicação, sem que apresentem, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito no discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.

*

Pelo que vem dito, as questões elencadas no ítem A) das conclusões de recurso não podem ser conhecidas.

2. DL 353-A/89 de 16.10, artº 17º nºs. 1 e 2


O acto objecto de impugnação é o despacho de Sua Exa. o Director Nacional da PJ datado de 2 de Março de 2001 no tocante à aplicação da nova LOPJ, DL 274-A/2000 de 9.11 à carreira de investigação criminal, e sede de extinção da categoria de subinspectores da antiga LOPJ pela de, por transição, inspector-chefe – vd. artºs. 62º nº 3, 156º e 176º do citado DL 274-A/2000 de 9.11.
Portanto, o DL 353-A/89 não se aplica ao caso concreto por duas ordens de razões: em primeiro lugar porque não estamos perante uma situação de promoção mas de extinção e substituição de categorias.; em segundo lugar porque a PJ constitui um corpo especial – cfr. artºs. 62º nº 1 da LOPJ/2000 e 72º nº 2 da LOPJ/90 – com regimes de acesso e escalas salariais próprias pelo que excluído do âmbito do citado DL 353-A/89 de 16.10, atento o disposto no respectivo artº 28º nº 1 “As escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria.”.

Improcede, assim, a questão suscitada no ítem C) das conclusões de recurso.

3. DL 275-A/2000 de 9.11,
artºs 156º nºs. 1 e 2 e 176º

De acordo com a antiga LOPJ, DL 259-A/90 de 21.09, no que concerne à carreira de pessoal de investigação criminal integrada por 4 categorias, correspondendo a cada diversos níveis e a cada nível diversos escalões remuneratórios - cfr. artº 119º nºs. 1, 2 e 3 do citado diploma – e específicamente no tocante à categoria de subinspector, que compreende 3 níveis, o artº 123º nº 3 dispõe que “Os lugares de subinspector de nível 2 são providos de entre os subinspectores de nível 1 com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria.”
Daí que os subinspectores de nível 1 à data de 5.Novembro.98 foram por progressão objecto de provimento no nível 2 em 5.Novembro.2000.

*

Matéria sobre a qual as partes estão de acordo.

*

No que respeita aos conceitos de carreira e categoria, convém trazer à colação o próprio conceito normativo.
O artº 4º nº 1 do DL 248/85 de 15.JUL define carreira como “(..) o conjunto hierarquizado de categorias às quais corresponde funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”.
O artº 4º nº 2 do mesmo DL 248/85 define categoria como “(..) a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública”.
Daqui decorre que carreira significa “(..) uma determinada profissão com um conjunto de funções de natureza idêntica , entre as quais possa existir uma determinada graduação.
A carreira corresponderá à profissão e as categorias a diversas graduações dentro da mesma carreira, com funções que se vão tornando mais exigentes à medida e que se ascende na carreira (..)” (3)
Donde, à luz do disposto no artº 7º nº 1 do DL 248/85 de 15.07 “(..) um grupo de pessoal é constituído pelo conjunto de carreiras que partilham alguma afinidade no conteúdo funcional e nas exigências habilitacionais e profissionais necessárias ao ingresso nas mesmas.
Esta proximidade de conteúdo funcional e exigências habilitacionais e profissionais não impede, no entanto, que as carreiras pertencentes a um grupo de pessoal se diferenciem por níveis que definem as exigências e a complexidade de formação necessária ao exercício das respectivas funções (..)” (4)
É o caso, com disposições normativas específicas, em sede de LOPJ/1990, no tocante ao quadro único da carreira de pessoal de investigação criminal, em que se insere a categoria de subinspector, desenvolvido por níveis e escalões, em que segundo o artº 81º nº 1 e 4, “O acesso a categoria superior ou a nível seguinte far-se-á por mérito e antiguidade, na proporção de dois para um, de acordo com as regras consignadas no presente diploma”, regras dos artºs. 119º e 123º da citada LOPJ/1990.

*

À data de entrada em vigor em 15.NOV da nova LOPJ, DL 274-A/2000 de 9.11, já o acesso – vd. artº 81º LOPJ/90 - de subinspector nível 1 para subinspector nível 2 se tinha verificado, de facto e de direito, por provimento de 05.NOV.00.
À latere, e uma vez que em sede de natureza jurídica o contrato administrativo de provimento tem por característica essencial a natureza transitória do exercício de funções – vd. artº 15º DL 427/89 de 07.12 – a verdade é que ambas as LOPJ, a de 1990 no artº 79º e a de 2000 no artº 102º admitem a subsistência de exercício de funções do pessoal a título definitivo por contrato administrativo de provimento.
Daqui se retira que os Recorrentes, uma vez providos no acesso a subinspectores do nível 2 no dia 05.11.2000, é a partir desta data que o provimento se tem por eficaz, isto é, começa a produzir efeitos jurídicos no domínio da relação jurídica de emprego público.

*

Este o motivo porque não acompanhamos a tese sustentada pela AR na conclusão sob o ítem f) , no sentido de que “(..) embora os recorrentes houvessem transitado em 05.11.2000 para o nível 2 da sua categoria de subinspector, tal transição não chegou a ser concretizada, no aspecto jurídico, por força do comando do n.° l do artigo 176° do Dec-Lei n,° 275-A/2000, que se encontra em vigor e não foi declarado inconstitucional, que fez reportar a transição, para efeitos retributivos, a 01.07.2000.(..)”.

Sendo certo que estamos absolutamente de acordo no tocante à alínea d) das conclusões da AR, no sentido de que “(..)a integração na nova categoria foi feita nos termos do n.° 2 do artigo 156° do Dec-Lei n.° 275-A/2000, com base no tempo de serviço que os recorrentes possuíam na sua anterior categoria de subinspector (..)”.
Ambos expostos nos pontos 13 e 15 do Pronunciamento de Sua Exa. o Director Nacional da PJ, supra no ponto 3 do elenco da matéria de facto provada.

Efectivamente, são dois os normativos da LOPJ/2000 que fazem sentir retroactivamente os seus efeitos no tocante à relação jurídica de emprego público no que respeita ao corpo especial da PJ – artºs. 72º LOPJ/1990 e 62º nº 1 LOPJ/2000 - dispondo sobre o respectivo conteúdo independentemente do facto que lhe deu origem, cfr. artº 12º nº 2 C. Civil:

a) o artº 176º a) DL 274-A/2000 de 9.11 - para escalonamento dos efeitos remuneratórios;
b) o artº 156º nº 2 DL 274-A/2000 de 9.11 - para saber donde é que se parte em sede de relação jurídica de emprego público [qual é a carreira, qual é a categoria, qual é o nível, qual é o escalão do pessoal da PJ] à data da entrada em vigor da nova LOPJ.

Óbviamente que não temos a menor dúvida que as consequências em sede de custos por encargos salariais [ e consequente arrecadação de IRS também ] são muito diferentes: o valor global de aplicação do artº 156º nº 2 da LOPJ/2000 a subinspectores do nível 1 é muito inferior ao resultante se aplicado ao nível 2.

Mas a verdade é que o artº 156º - transição de pessoal de investigação criminal, LOPJ/2000, diz o seguinte, na parte que importa:
“1 – (..) os subinspectores (..) transitam (..) para inspectores-chefes (..)”.
“2 – Na transição para a nova estrutura indiciária atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição.”

Para efeitos de interpretação - e atento que a mudança de escalão em cada categoria opera de 3/3 anos, cfr. artº 103º nº 2 LOPJ/2000 - vamos decompor o comando do nº 2 tendo por escopo a data de entrada em vigor da LOPJ, DL 274-A/2000 de 9.11, em 15 de Novembro:
- Que categoria, no trecho “contagem integral do tempo de serviço na categoria” ? – a categoria donde se transita ou seja, seguindo o nosso entendimento, a de subinspector nível 2, por provimento de 05.NOV.2000;
- Que “efeitos de progressão” ? – os efeitos de progressão nos escalões da categoria para que se transita, ou seja, os escalões da categoria de inspector-chefe, que são 6, vd. artº 122º nº 1 LOPJ/2000;
- Que “tempo remanescente” ? – o tempo remanescente da “nova estrutura indiciária” da categoria para que se transita, ou seja, de inspector-chefe;
- Presumido como ? – presumido “como tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição”, escalão da categoria para que se transita, no caso, de inspector-chefe;

Uma vez assente donde é que se parte, ou seja, quanto aos ora Recorrentes, do nível 2 da categoria de subinspectores providos em 05.NOV.2000, é deste nível 2 que opera a transição para inspector-chefe, contando o tempo integral na categoria de subinspector pela soma do tempo no nível 1 com o do nível 2 até 14.NOV.2000, pois a 15 desse mês entra em vigor a nova LOPJ.

O que quer dizer que o despacho de 2 de Março de 2001 de Sua Exa. o Director Nacional da PJ publicado no DR, II Série, nº 81 de 05.ABR.2001 que aprovou a lista de transição para a nova estrutura salarial do Quadro da Polícia Judiciária e do Quadro do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, elaborada de acordo com as normas de transição constantes do DL 275-A/200 de 9. NOV, e a lista de posicionamentos relativos às alterações funcionais, ocorridas após 1 de Julho de 2000, no tocante à extinta categoria de subinspectores providos no nível 1 em 5.Novembro.98 e, consequentemente, o despacho de 7 de Agosto de 2001, em via de recurso hierárquico necessário, de Sua Excelência o Ministro da Justiça se mostram inquinados de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, no tocante à aplicação dos artºs. 156º nºs. 1 e 2 e 176º do DL 274-A/2000 de 9.11, sancionável com a anulação, cfr. artº 135º CPA, porque,

1. na transição, por aplicação do disposto no artº 156º da LOPJ/2000, não se levou em linha de conta que os subinspectores providos no nível 1 em 5.NOV.1998, já tinham sido providos no nível 2 em 5.NOV.2000, aquando da entrada em vigor da LOPJ/2000 em 15.NOV.2000,.
2. o que se reflecte nos níveis indiciários de remuneração, ou seja, nos escalões da categoria para que transitam, inspector-chefe, das tabelas I e II ditas nas alíneas a) e b) do artº 176º da LOPJ/2000.

*

Pelo que vem dito, procede a questão suscitada na 2ª parte do ítem B) das conclusões de recurso.


***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em, dando procedência ao Recurso, anular por violação de lei fundada em erro nos pressupostos de facto e de direito, o despacho de 2 de Março de 2001 de Sua Exa. o Director Nacional da Polícia Judiciária, na parte respeitante aos ora recorrentes da categoria extinta de subinspectores providos no nível 1 em 5.NOV.1998 e no nível 2 em 5.NOV.2000 e, consequentemente, o despacho de 7 de Agosto de 2001, de Sua Excelência o Ministro da Justiça, de indeferimento dos recursos hierárquicos necessários dele interpostos.


Sem tributação.


Lisboa, 12.MAI.2005,



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)


(1) Alberto dos Reis, “CPC Anotado”, Vol -V, Coimbra Editora, pág. 359.
(2) Anselmo de Castro in "Direito Processual Civil Declaratório", Almedina Vol. III, pág. 142.
(3) Maria José Castanheira Neves, Governo e administração local, Coimbra/2004, pág. 283.
(4) Paulo Veiga e Moura, Função pública,1º volume, 2ª edição Coimbra/2001, pág. 66.