Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6505/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/05/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO SEDE DO CONHECIMENTO DE NULIDADES COMETIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. A ILEGITIMIDADE COMO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ILEGALIDADE CONCRETA (IM)POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO PARA PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO. |
| Sumário: | I)- A violação das regras próprias do procedimento, configurante de preterição de formalidades essenciais, poderão servir de fundamento de impugnação contra o acto de tributário de liquidação porque eivado de ilegalidade nos termos da al. d) do artº 99º do CPPT. II)- E a violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º al. f) do CPPT com a faculdade de recurso de tal decisão nos termos do artº 276º do mesmo compêndio legal. III)- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. i ). IV)- Saber se o oponente justificou ou não os custos com facturas falsas e se as facturas apresentadas correspondiam ao valor das obras efectivamente realizadas pelos sub empreiteiros, é factualidade que não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação, constituindo, na procedência do invocado, inexistência de facto tributário. V)- Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação da sua ilegitimidade substantiva, o recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial oportunamente deduzida e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT). VI)- A falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação . VII)- Alegando o opoente na p.i. não a falsidade do título executivo, mas antes a falsidade da dívida exequenda, assim entrando na discussão da sua ilegalidade concreta, que só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito. VIII)- Ocorrendo o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte em 30/09/2000 e havendo a oposição sido apresentada em 09/05/2001, deve julgar-se desde logo comprometida a sua convolação em impugnação judicial, na consideração de que de entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo terem decorrido mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: l. RELATÓRIO: 1.1. D....., com os sinais doa autos, veio interpor recurso da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de Braga, que absolveu a FªPª da instância na oposição por si deduzida contra a execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública por dívida de IVA dos anos de 1996 a 99, no montante global de esc. 3.490.632$00, para o que formulou as SEGUINTES CONCLUSÕES, que submetida a números por nossa iniciativa: 1.- o recorrente, na oposição à execução, atacou expressamente a forma como o processo de instrução foi conduzido e elaborado. 2.- Alegou, em concreto, que não foram esgotados todos os meios de prova legalmente previstos, nem a instrutora realizou todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. 3.- Na medida em que não foram realizadas todas as diligências necessárias à correcta apreciação da realidade factual em que devia e deve assentar uma decisão, não foram cumpridos os artigos 58° da LGT e 56° do CPA. 4.- No caso presente, na falta de diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, verifica-se deficiente instrução do processo, com a cominação de nulidade, por vício no procedimento. 5.- Acresce que, o recorrente, no exercício do seu direito de audição, solicitou a realização de diligências, com vista à correcta apreciação factual em que deveria assentar á decisão. 6.- Essas diligências foram recusadas, pôr indeferimento, o que constitui vício de violação da lei, pôr infracção aos arts. 9°, 56°, 87° e 89° do C.P.A., com fundamento em deficiente instrução do processo e com a cominação referida supra de nulidade. 7.- Entretanto, dispõe o n.° 3 do art. 102° do C.P.P.T. que se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo, pelo que o Tribunal deveria ter admitido a convolação do processo de oposição em impugnação e ter apreciado a questão suscitada. 8.- O Recorrente alegou ainda que era parte ilegítima na presente execução, com fundamento no facto de não ter responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária. 9.- Com efeito, os factos certificados no título executivo, com referência ao relatório da inspecção, não se verificaram na realidade. 10.- O que, em rigor, configura uma situação de falsidade do título executivo, dado que influiu nos termos da execução. 11.- Com efeito, o oponente não justificou custos com facturas falsas, antes se verificando que todas as facturas apresentadas correspondiam ao valor das obras efectivamente realizadas pelos sub empreiteiros. 12.- E, por isso, o oponente não pode ser responsável pelo pagamento da dívida tributária, pelo que haveria de ser considerado parte ilegítima na presente execução. 13.- A questão respeitante à ilegitimidade e à falsidade do título constituem fundamentos da oposição à execução, os quais deveriam ser apreciados pelo Tribunal recorrido e não o foram. Termos em que entende que deve, nos termos do disposto nos artigos 266°, n.° l e 2 da C.R.P., artigos 5°, 55°, 58° e 97°, n.° 2 e 3 da L.G.T., artigos 9°, 56°, 87° e 89° do C.P.A. e artigos 98°, n.° 4, 99°, 102°, n.º 3 e 204°, al. c) do C.P.P.T, ser considerado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Não houve contra – alegações. O EMMP teve vista dos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. FACTOS PROVADOS: Com base nos documentos juntos aos autos e nas informações oficiais neles prestadas, dão-se como provados os seguintes factos que se reputam relevantes para a questão a decidir: a)- A execução fiscal n° 0400-01/100372.0, da Repartição de Finanças de Fafe, tem por base as certidões de dívida nºs. 15940 a 15948, extraídas em 2001, onde consta que o oponente é devedor da F.P. da importância de esc.3.490.632$00, referentes a dívidas de juros compensatórios e IVA liquidados, relativos aos anos de 1996 a 1999 (cf. docs. fls.31 a 39 e inf. de fls. 30); b)- O processo executivo foi instaurado pelo Serviço de Finanças em 29.03.2001, tendo o executado, ora oponente, sido citado nos termos do artº 191º do CPPT, através de aviso-citação expedido em 04.04.2001, com carta registada ( inf. de fls. 30 e doc. de fls. 41) . c)- O oponente apresentou relativamente aos mesmos factos uma petição de impugnação instaurada no dito Serviço de Finanças sob o nº 1/2001 ( artº 1º da p.i. e inf. de fls. 30). d)- O prazo de pagamento voluntário das quantias exequendas terminou em 30/09/2000 ( docs. de fls. 31 a 39). e)- A presente oposição foi deduzida em 09/05/2001 ( cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da p.i.). * 2.2. DO DIREITO. 2.2.1. O recorrente centra a sua censura à sentença recorrida nos seguintes pontos: a)- Verifica-se uma deficiente instrução do processo, com a cominação de nulidade (conclusões 1 a 4); b)- Verifica-se outra nulidade decorrente da recusa da realização de diligências requeridas pelo oponente no exercício do seu direito de audição prévia, cujo indeferimento constitui vício de violação de lei por infracção dos arts. 9º, 56º, 87º e 89º do CPA (conclusões 5 e 6); c- Verifica-se a ilegitimidade do oponente porque não pode ser responsável pelo pagamento da dívida (conclusões 8 a 12); d)- Ocorre a falsidade do título executivo ( conclusões 9 a 11). e)- Devia ter sido admitida a convolação do processo de oposição em impugnação porque se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo nos termos do nº 3 do artº 102º do CPPT ( conclusão 7); * 2.2.- O Mº Juiz « a quo», para decidir absolver a FªPª da instância fundamentou «de jure» e em síntese que o oponente não pode aqui discutir a legalidade da liquidação das dívidas exequendas, posto que teve o ensejo de o fazer (dizendo, aliás, tê-lo feito) na sede própria, a impugnação - ver art° 204°. 1.h) do CPPT, sendo que apurar se as facturas a que o oponente se refere são ou não falsas e se o processo administrativo em que essa questão se colocou foi ou não mal instruído corresponderia a sindicar aquela legalidade - as liquidações seriam ilegais porque as facturas não seriam falsas, tendo o oponente direito à dedução do IVA nelas liquidado, e/ou porque teriam culminado um processo deficientemente instruído. Aduz ainda o Mª Juiz que a possível convolação desta oposição em impugnação está comprometida pelo facto de entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo terem decorrido mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT. Face ao que deixou dito, o Mº Juiz concluiu que não vem alegado qualquer fundamento válido para a oposição, o que equivale à falta da causa de pedir de que fala o art° 193°.2.a) do CPC e constitui a excepção dilatória ( de conhecimento oficioso, segundo o art° 495° do CPC ) prevista no art° 494°. 1 .a) do mesmo compêndio. * 2.2.2. DAS ALEGADAS NULIDADES DERIVADAS DE DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA DO PROCESSO E DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS: O recorrente fundamenta-se nas seguintes premissas, a saber: Como o recorrente, na oposição à execução, atacou expressamente a forma como o processo de instrução foi conduzido e elaborado e a alegou, em concreto, que não foram esgotados todos os meios de prova legalmente previstos, nem a instrutora realizou todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não foram cumpridos os artigos 58° da LGT e 56° do CPA, o que configura nulidade, por vício no procedimento, a que acresce o vício de violação da lei, por infracção aos arts. 9°, 56°, 87° e 89° do C.P.A., com fundamento em deficiente instrução do processo por indeferimento de diligências requeridas no exercício do direito de audição prévia, também com a cominação referida supra de nulidade. Tendo em conta as diversas soluções plausíveis em direito permitidas, cumpre afirmar que a oposição só pode ser deduzida por um dos fundamentos taxativamente previstos no artº 204º do CPPT. O documento em que se baseia necessariamente a execução fiscal ( cfr. artºs. 162º a 164º do CPPT ), corresponde à causa de pedir, harmonizando-se o pedido, em concreto, com aquela. Daí que, na realidade, a relação jurídica controvertida seja a constante do título executivo exibido. Todavia, há que distinguir entre formalidades do procedimento, pressupostos processuais da execução fiscal e pressupostos e/ou fundamentos substantivos da oposição. A violação das regras próprias do procedimento, configurante de preterição de formalidades essenciais, poderão servir de fundamento de impugnação contra o acto de tributário de liquidação porque eivado de ilegalidade nos termos da al. d) do artº 99º do CPPT. A violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º al. f) do CPPT. Ora, as nulidades praticadas no procedimento poderiam ser fundamento de impugnação e as nulidades do processo de execução nele deveriam ser suscitadas e decididas pela entidade administrativa competente, com a faculdade de recurso de tal decisão nos termos do artº 276º do CPPT. Por outro lado, os fundamentos da oposição à execução são os prescritos no art. 204° do CPPT. Nos termos da sua al. i) do n.º 1, serão: quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda. nem representem interferência em matem de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (sublinhado nosso). Resulta assim desta norma que pode fundamentar a oposição qualquer outro fundamento para além dos taxativamente enumerados nas demais alíneas do preceito desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda. Donde que não nos mereça qualquer censura a sentença recorrida ao consagrar o entendimento de que apurar se o processo administrativo foi ou não mal instruído corresponderia a sindicar aquela legalidade. * 2.2.3.- DA ALEGADA ILEGITIMIDADE: Diz o recorrente que se verifica a sua ilegitimidade porque os factos certificados no título executivo, com referência ao relatório da inspecção, não se verificaram na realidade, já que o oponente não justificou custos com facturas falsas, antes se verificando que todas as facturas apresentadas correspondiam ao valor das obras efectivamente realizadas pelos sub empreiteiros. Daí que o oponente entenda que não pode ser responsável pelo pagamento da dívida tributária, pelo que haveria de ser considerado parte ilegítima na presente execução. Analisando atentamente a sentença, vê-se que ela se pronunciou com acerto no sentido de que, sob invocação da sua ilegitimidade substantiva, o recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial oportunamente deduzida e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT) É que sobre a questão de saber se o oponente justificou ou não os custos com facturas falsas e se as facturas apresentadas correspondiam ao valor das obras efectivamente realizadas pelos sub empreiteiros, dúvidas não podem subsistir de que essa factualidade não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação, constituindo, na procedência do invocado, inexistência de facto tributário. E, como também acertadamente refere o Mº Juiz, a matéria da legalidade da liquidação está excluída do processo de oposição, salvo se não for assegurado meio de recurso ou impugnação (art°204º CPPT); sendo que no caso, não só o meio existe, como foi efectivamente utilizado através da dedução da competente impugnação. Por outro lado aquilo a que o oponente apoda de ilegitimidade tem, também a ver com a legalidade da liquidação, especificamente com a determinação do sujeito passivo e a ilegitimidade relevante como fundamento para oposição é apenas a que se reporta às concretas situações referidas na al. b) do n°1 do art°204º CPPT (em que, manifestamente, se não integra o alegado). Na verdade, um dos tipos de ilegitimidade previstos na al. b) do artº 204º do CPPT e que relevaria para o caso dos autos, é a decorrente de a pessoa citada não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida e nele estão contemplados os casos em que a execução reverteu indevidamente contra responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda. Ora, é por isso manifesto que esse tipo de ilegitimidade não se verifica no caso concreto nos termos configurados pelo recorrente na questão que nos ocupa, pois é certo que o oponente é o próprio devedor que figura no título executivo e por isso tem interesse em agir pois o tipo de ilegitimidade que ele acaba por suscitar, seria o decorrente de a pessoa citada não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida ( cfr. artº 204º nº 1 al. b) do CPPT). É que, como expendem Alfredo José de Sousa e Silva Paixão , CPPT Anotado, nota 22 naquele preceito legal, estão contemplados os casos em que a execução reverteu indevidamente contra responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda porque não verificados os pressupostos substantivos da responsabilidade daqueles que são os estabelecidos no artº 23º e 24º da LGT. Como já se disse, o documento em que se baseia necessariamente a execução fiscal, corresponde à causa de pedir, harmonizando-se o pedido, em concreto, com aquela. Daí que, na realidade, a relação jurídica controvertida seja a constante do título executivo exibido, onde embora os oponentes não figurem como devedores, o mesmo lhes confere, desde logo, interesse directo em contradizer em que, a final, se traduz a legitimidade (cfr. artº 26º do CPC ) já que emerge do artº 9º do CPPT que a relação tributária é só uma, englobando contribuintes e responsáveis, embora se estabeleça entre eles uma escala de prioridades. Quanto à legitimidade ela, ensina o Prof. A. Varela no «Manual de Processo Civil», pág. 121 e ss : « Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da questão, julgando a acção procedente ou improcedente, não basta que as partes tenham personalidade judiciária e gozem de capacidade judiciária. É preciso que, além disso, elas tenham legitimidade para a acção, que o autor e o réu sejam partes legitimas. É essencial que, como diria Henchell, estejam no processo, como autor e como réu, as partes exactas ("Die richtige partein"). Ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível-.» Para tanto, importará, em primeiro lugar, saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pressupondo que ela existe, as pessoas a quem a relação realmente respeita. Consoante o disposto no artº 55º nº 1 do CPC, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Só se o oponente estiver nesta última posição é que, à luz da tese adoptada sobre legitimidade, se poderá inferir que ele não têm, «apertis verbis», o poder de dirigir neste momento a defesa oponível. O certo é que segundo o título dado à execução o oponente é responsável pela dívida exequenda e a lei conferia ao oponente a possibilidade de impugnarem judicialmente o acto tributário pelos fundamentos elencados no artº 99º do CPPT que se reconduzem a ilegalidades do acto administrativo de liquidação onde, manifestamente, não cabe a ilegitimidade configurada em toda a alegação do oponente, o que lhe retira interesse em agir que é um dos aspectos em que se analisa a ilegitimidade processual estabelecida no artº 26º do CPC. Todavia, há que distinguir entre pressupostos processuais da execução fiscal, dos pressupostos e/ou fundamentos substantivos da oposição. É que, como já se viu, q violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF . Ora, a não verificação dos pressupostos de facto e de direito e/ou a preterição de formalidades legais no procedimento administrativo - tributário, constituem fundamentos de impugnação nela devendo ser invocados. Daí que tenha diferente natureza o já falado tipo de ilegitimidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 204º do CPPT, pois constitui a causa de pedir, o facto material ou jurídico integrador de um dos fundamentos de oposição taxativamente previstos no referido preceito legal. Por conseguintemente, a matéria alegada como fundamento de ilegitimidade não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurasse meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, conforme é jurisprudência e doutrina assentes (cfr. artº.204, n°.1, al. h), do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.2ª.Secçâo, 9/4/86, Acórdãos Doutrinais, n°.298, pág.1200 e seg.; ac.S.T.A.2ª.Secção, 8/3/95, rec.14175, Ap. D.R., 31/7/97, pág.633 e seg.; ac.S.T.A.2ª.Secçâo, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.592). Na hipótese dos autos, a discussão proposta pelo oponente devia ser travada no domínio da impugnação do acto de liquidação da divida exequenda como ela própria refere, como de resto aconteceu visto que se provou que o oponente apresentou relativamente aos mesmos factos uma petição de impugnação instaurada no dito Serviço de Finanças sob o nº 1/2001 ( artº 1º da p.i. e inf. de fls. 30). Atento o mencionado, deve concluir-se que não se encontra preenchido o condicionalismo da aludida excepção. Daí que, sendo de observar a regra acima enunciada, a lei não admite a oposição em análise. Termos em que improcede a conclusão sob análise. * 2.2.4.- DA FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO: A falsidade do título executivo consubstancia fundamento de oposição previsto no artº 204º, n°.1, al.c), do C.P.P.Tributário. No entanto, a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação (cfr. ac-S.TA.2ª.Secçâo, 17/4/96, Acs. Douts., n°.419, pág.1287; ac.S.T.A.-2ª.Secçâo, 16/2/2000, Acs. Douts., n°s.464/465, pág.1084; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.596). "In casu", o que o opoente alega na p.i. não é tanto a falsidade do título executivo, mas antes a falsidade da dívida exequenda, assim entrando na discussão da ilegalidade concreta da divida exequenda, discussão esta que, conforme referido acima, só poderia ser encetada nesta sede se a lei não facultasse outro meio para o efeito, o que não é o caso. Também o recurso improcede por estes fundamentos. * 2.2.5.- DA CONVOLAÇÃO DO PROCESSO DE OPOSIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL: Em face das conclusões recursivas o thema decidendum envolve ainda a determinação sobre se deve a p.i. de opoisção ser convolada para processo de impugnação judicial. No essencial, considerou o Mº Juiz que a possível convolação desta oposição em impugnação está comprometida pelo facto de entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo terem decorrido mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT. A nosso ver, assiste razão ao Mº Juiz « a quo». “Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei tem de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo. Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, pôr exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28. A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil. Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 09-05-2001 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2). De resto, tal solução encontra também fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual. Por força do disposto nos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, inexistindo obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de oposição possa ser convolado em processo de impugnação judicial. Ademais e como já se referiu, alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de oposição à execução fiscal, como são manifestamente os casos de ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, de inconstitucionalidade de normas que suportam e regem a liquidação e a execução e de duplicação de colecta. Com tais fundamentos, é admissível a discussão da legalidade da liquidação em processo de oposição à execução em termos de, se reconhecida a ilegalidade da liquidação, esta ser anulada declarando-se, em consequência, extinta a respectiva execução fiscal. O próprio Código de Procedimento e de Processo Tributário, no n.° 2 do seu artigo 204.°, prevê casos de oposição à execução fiscal que devem seguir a forma de processo de impugnação judicial Em boa verdade, toda a oposição à execução fiscal, ao intentar a extinção do processo em que decorre a cobrança coerciva da obrigação liquidada, pode ter como objectivo também a eliminação da liquidação tributária. A liquidação da obrigação tributária constitui, no entanto, apenas o seu objecto mediato - pois que o objecto imediato da oposição é a execução fiscal, tendo em vista a extinção desta, total, ou apenas parcial. Daqui resulta que não existe essencial antítese entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - cf. os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-5-1992 (recurso n.° 13 840), de 20-10-1993 (o mesmo recurso em Pleno da Secção), e de 2-11-1994, recurso n.° 17891. «In casu» e como refere o oponente logo no artº 1º da p.i., vem ele deduzir oposição à execução «Sem prejuízo da impugnação judicial deduzida em tempo...» Ora, evidencia o probatório que o prazo de pagamento voluntário das quantias exequendas terminou em 30/09/2000 e que a presente oposição foi deduzida em 09/05/2001. Assim, independentemente da ocorrência e compatibilidade dos demais requisitos legais, i. é, da causa de pedir e do pedido ao processo de impugnação, falha, desde logo, a tempestividade da respectiva petição inicial. Tanto basta, a nosso ver, para que a petição inicial no presente caso não possa se convertida em processo de impugnação judicial, como o ora recorrente pretende. É que, para além de o recorrente ter deduzido impugnação judicial em tempo relativamente aos mesmos factos, como já se demonstrou, não pode conhecer-se aqui das nulidades cometidas no procedimento administrativo por forma a considerar que o recorrente podia a todo o tempo impugnar a liquidação. É que a impugnação contra o acto tributário em causa foi deduzida em tempo, ou seja, no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, o qual, no caso em apreciação, terminou em 30/09/2000. Como assim, porque a oposição foi apresentada em 09/05/2001, deve ser mantida a sentença recorrida, ao laborar no entendimento de que de entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo terem decorrido mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT. É que esta «convolação» da oposição em impugnação judicial, só poderia operar-se desde que, não sendo manifesta a improcedência, ela fosse tempestiva e a petição se mostrasse idónea para o efeito (tem sido esta, sem discrepância, a jurisprudência do STA cfr., por mais recentes, os acs. de 27/2/2002, Rec. 26722, de 21/6/2000, Rec. 24.605 e de 23/2/2000, Rec. 24.357). De todo o modo, e relativamente a esta PI da oposição, tendo o prazo de pagamento voluntário da dívida terminado em 30/9/2000 e a oposição sido deduzida em 9/5/2001, bem decidiu a sentença recorrida ao considerar que não pode mandar seguir-se a forma adequada, já que a impugnação para a qual se aproveitaria a presente PI sempre seria intempestiva, dado que entre aquelas duas datas decorreram mais do que os 90 dias previstos no art. 102°, n° l, ai. a) do CPPT.. E nem se diga, como faz o recorrente, que se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo nos termos do n° 3 do art° 102° do CPPT. Na verdade, a eventual ilegalidade da liquidação não gera a nulidade desta mas apenas mera anulabilidade, pelo que a sua impugnação graciosa ou contenciosa não pode ter lugar a todo o tempo (cfr. sobre questão semelhante, quanto a liquidações de emolumentos notariais, os acs. do STA, de 31/10/2001, nos recursos n°s 26392 e 26433, 12/12/2001, no recurso n° 26233, 16/1/2002, no recurso n° 26235, 30/1/2002, no recurso n° 26231, 6/2/2002, no recurso n° 26319, 27/2/2002, no recurso n° 26767 e 20/3/2002, no recurso n° 26775). Termos em que improcedem in totum as conclusões de recurso. * Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida. Custas pelo recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Lisboa, 05/11/2002 (Gomes Correia) (Jorge Lino) (Cristina Santos) |