Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:968/22.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/23/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:ARRESTO
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
Sumário:I - O arresto tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens dos responsáveis subsidiários, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (artigo 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (artigo 214º nº 1 do CPPT).
II - O arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, depende de a Requerente alegar e provar, ainda que sumariamente, factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para a responsabilização subsidiária por dívidas tributárias.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO


A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença proferida em 2024.07.20, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição ao arresto deduzida por J…, visando o decretamento da providência cautelar de arresto dos bens e direitos deste, e de P… e J…, para garantia da cobrança coerciva de dívida de IVA, referente aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2013 e de IRC, referente ao exercício de 2013, da devedora originária “P…, Lda.”, no valor global de € 682 687,32, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A. «Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por insuficiência ou défice de pronúncia, por errada valoração dos elementos de prova apresentadas e, consequente, erro no sentido da decisão final, bem como violação do princípio do inquisitório plasmado no artigo 411.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT e dos princípios da investigação e do inquisitório consagrados nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT.

B. Entende a Fazenda Pública que os factos dados como provados nos autos poderiam e deveriam ter conduzido o tribunal a quo a outros procedimentos, ao invés de centrar a sua decisão na valorização da prova produzida pelo Requerido, com o consequente erro no sentido da decisão final, bem como na violação do principio do inquisitório.

C. Isto porque, não pode a Fazenda Pública aceitar a douta decisão, porquanto motiva a sua fundamentação de facto e de direito na exiguidade da prova, ou seja, somos do entendimento, que impendia sobre o Ilustre Tribunal a quo um poder-dever de requisitar os documentos que, em complemento do já existente nos autos, se mostrassem úteis ao correto apuramento da verdade material, nomeadamente no que se refere a que “(e)m data seguramente posterior a 13-2-2022, J… vendeu o veículo automóvel de marca Renault, modelo Z, matrícula …-…-2…, a F… (conforme declaração de venda doc. 15 da oposição de J… , ref. SITAF 007501367, fls. 1013 e ss. dos autos SITAF, na qual se vê que o cartão de cidadão mais recente data de 14-2-2022, pelo que, a declaração de venda terá sido emitida em 14-2-2022 ou data posterior).

D. Isto porque, após pesquisa nesta data, ao sistema informático da AT e da Conservatória do Registo Automóvel, confirma-se a informação prestada pela AT na petição inicial a requerer o arresto de bens e direitos em nome de J…. Ou seja, o dito veículo automóvel com a matrícula …-…-2… é propriedade de J… com o NIF 1….

E. Assim, somos de opinião, que perante a constatação de que autos não forneciam os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, deveria haver lugar à realização das diligências de prova que fossem julgadas necessárias.

F. Portanto, se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, deverá haver lugar à realização das diligências de prova que forem julgadas necessárias

G. Então, o Douto Tribunal a quo deveria ter realizado ou ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurassem úteis para conhecer a verdade relativamente ao facto alegado ou de que oficiosamente pode conhecer, nos termos do artigo 99.º, n.º 1 da LGT e do artigo 13.º, n.º 1 do CPPT.

H. Trata-se aqui da consagração do princípio da oficialidade e do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição ao Juiz do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.

I. Pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos suscetíveis de serem conhecidos também oficiosamente constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do preceito legal que a impõe.

J. Pelo que e em conclusão, afigura-se-nos que a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 99.º, n.º 1 da LGT, do artigo 13.º, n.º 1 do CPPT e o disposto no artigo 411.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea d) da LGT.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se o ponto c) da decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada

JUSTIÇA!»



Foi apresentado recurso subordinado pelo Requerido J…, concluindo nos termos que se seguem:


A. «O Douto Tribunal a quo fez um incorreto julgamento da matéria de facto dada como não provada nos autos;

B. O documento 14 junto com a Oposição do ora Recorrente prova que o veículo automóvel …-…-8…, Toyota …(A) tem reserva de propriedade a favor de T…- Sucursal, em Portugal;

C. Termos em que deve ser eliminado este ponto da matéria de facto dada como não provada; e

D. Acrescentado um ponto 33 à matéria de facto dada como provada nos autos com o seguinte teor: « 33. O veículo automóvel …-…-8…, Toyota … tem uma reserva de propriedade a favor de T…- Sucursal, em Portugal - cfr. documento 14 junto na oposição de J… de fls.____dos autos.»

E. A Douta sentença recorrida padece de erro de aplicação do direito aos factos dados como provados;

F. Os factos constantes dos pontos 1, 17 a 22 e 24 da matéria de facto dada como provada nos autos demonstram que o arresto foi decretado em data anterior (o dia 09-06-2022) à data em que foi decretada a reversão da execução fiscal sobre o património do ora Recorrente (o dia 04-11-2022);

G. A decisão de reversão da execução fiscal sobre o património do ora Recorrente ainda não transitou em julgado, estando ainda pendente de decisão de recurso;

H. Razões pelas quais era legalmente vedado à Administração Tributaria arrestar os bens do ora Recorrente;

I. No caso dos presentes autos, a decisão de reversão (a qual ainda não transitou em julgado) foi proferida em momento muito posterior ao decretamento do arresto dos bens do ora Recorrente!

J. O Oponente J… e ora Recorrente não pode assim ser legalmente considerado como devedor dos tributos nem responsável solidário ou subsidiário.

K. Não podendo os seus bens terem sido arrestados, como foram, em 09-06-2022!

L. Tendo sido violado o disposto no artigo 136°do CPPT;

M. Devendo o arresto realizado sobre os bens do ora Recorrente ser declarado inválido;

N. Nos termos do disposto no artigo 391° n° 2 e 735° n° 3 ambos do CPC, (aplicáveis por força do disposto no art°.2, al. e) do C.P.P.T. e 281° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.) e número três do artigo 137° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T), o arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores;

O. Nos termos do disposto no artigo 23° e segts da Lei Geral Tributária (LGT) não se encontravam reunidos os pressupostos para se efetuar a reversão;

P. Violando a sentença recorrida o artigo 23° e segts da LGT;

Q. Nos termos do artigo 51, n°2, da Lei Geral Tributária, a realização de providências cautelares por parte da Fazenda Pública e no âmbito do procedimento/processo tributário deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade;

R. Este normativo traça, pois, um duplo limite à adoção das providências cautelares: não devem ser excessivas, o que é uma proibição meramente relativa, respeitando ao conteúdo e extensão concretos de cada providência; nem causar dano de impossível ou difícil reparação ao particular;

S. Isto significa a proibição absoluta das medidas provisórias que atinjam esse resultado, mesmo quando o seu objetivo seja evitar um dano de difícil ou impossível reparação à Fazenda Nacional, e gerando a inobservância dessa disposição um dever de indemnização por parte da Administração Tributária;

T. O princípio da proporcionalidade proíbe a adoção de providências cautelares excessivas, como impõe a sua caducidade no momento em que seja obtido o fim para que foram decretadas;

U. No caso dos presentes autos, o valor dos bens arrestados excede, significativamente, o valor da dívida;

V. V. Conforme se extrai do ponto 22. da matéria de facto dada como provada nos autos foram arrestados ao ora Recorrente 5 imóveis e 9 automóveis;

W. Sendo que, de entre os imóveis arrestados, encontra-se o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente, sob o número 499, que é uma quinta com habitação e piscina, a qual tem um valor comercial muito superior ao valor de 682.687,32€ da divida exequenda e respetivos juros e custas;

X. Termos em que, o arresto da referida quinta de Benavente é mais do que suficiente para garantir o pagamento da divida exequenda, caso o Oponente e ora Recorrente venha a ser validamente considerado como devedor subsidiário, o que até à data não sucedeu;

Y. Porém, a Autoridade Tributária foi mais além tendo arrestado todos os bens registados em nome do Oponente e ora Recorrente, mesmo que o valor venal dos mesmos seja cinco vezes superior ao valor da dívida;

Z. Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo, e substituída por outra que reduza o objeto do arresto aos bens estritamente necessários para garantir o pagamento da divida exequenda;

Acresce que,

AA. Atendendo aos referidos normativos legais e tomando em consideração que, como é facto público e notório, em Portugal o valor patrimonial dos bens é muito inferior ao seu valor comercial de mercado, foi requerido ao Tribunal a quo pelo Oponente e ora Recorrente na sua oposição, que «seja feita a avaliação, por perito, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o número 4…, freguesia de Benavente, sito em F…, Benavente, de modo a atestar o valor comercial do mesmo»;

BB. Uma quinta com piscina e com as características da referida quinta arrestada nos presentes autos, tem um valor comercial de mercado muito superior ao seu valor patrimonial tributário (VPT);

CC. Não podendo o Tribunal a quo ignorar essa realidade;

DD. Termos em que a perícia requerida deveria ter sido ordenada;

EE. Razão pela qual aqui se requer que os presentes autos voltem a baixar à 1a instância para ser realizada a perícia solicitada;

FF. A qual é relevante e deve ser efetuada!

GG. A Autoridade Tributária também arrestou veículos automóveis que não integram o património do ora Recorrente;

HH. A autoridade Tributária arrestou veículos que não estão na posse do Recorrente estando alguns há muitos anos avariados e a necessitar de reparações de elevado valor;

II. O veículo automóvel de marca Renault, modelo Z, matrícula …-…-2… não é propriedade do Oponente e não está na sua posse;

JJ. O veículo automóvel de marca Renault, modelo Z, matrícula …-…-2… foi vendido pelo Oponente em 2020 a F…, conforme declaração de venda (Doc. 13 junto com a Oposição);

KK. Todas faturas de seguros, reparações do veículo de marca Renault, modelo Z, matrícula …-…-2… modelo Z, são enviadas para F…, Rua M…, número 26, rés do chão esquerdo, Barreiro-(Doc. 13 junto com a Oposição);

LL. O veículo automóvel …-…-8…, Toyota … tem registo de reserva de propriedade em nome da T… - Sucursal, em Portugal (Doc. n.° 14 junto com a Oposição); e

MM. O valor do referido veículo Toyota ainda não foi pago pelo Recorrente, pelo que a viatura não lhe pertence e, consequentemente não pode ser arrestada/apreendida.

Nestes termos,

Face ao exposto, requer a V. Exas. que, o presente Recurso seja julgado procedente, revogando-se a Decisão proferida, substituindo-se por outra que altere a matéria de facto dada como não provada e que declare o arresto aos bens do ora Recorrente invalido e, caso assim não venha a ser entendido requer-se que a decisão recorrida venha a ser substituída por outra que ordene a baixa dos autos à primeira instância para realização da perícia solicitada, fazendo V. Exas. a tão acostumada justiça!»


Não foram apresentadas contra-alegações.

Após se ter pronunciado no sentido da não verificação das nulidades suscitadas pela Recorrente, o recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, no mesmo despacho se pronunciado.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença é nula por défice instrutório e/ou padece de erro de julgamento, na seleção e interpretação dos factos e aplicação do direito.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. «Na sequência de procedimento inspectivo, foram instaurados, em 23-2-2022, contra a P… Lda., NIF 5… (doravante devedora originária), os processos de execução fiscal n.ºs 3263202201038885 e apensos (3263202201038893,3263202201038907, 3263202201038915, 3263202201038923, 3263202201038931 e 3263202201039911), para cobrança coerciva de IVA do 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2013 e IRC do período de 2013, no montante global de 682.687,32 €, que não foi pago [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na petição inicial (PI), aqui dados por reproduzidos].

2. A ordem de serviço do aludido procedimento inspectivo à devedora originária (referido no facto provado anterior) foi emitida tendo por base a abertura de inquéritos criminais instaurados com vista à investigação e apuramento de eventual conduta criminal da devedora originária e dos seus representantes legais [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos].

3. No processo de inquérito n.º 328/14.2TELSB o Ministério Público (MP) investigou eventual actividade ilícita desenvolvida na esfera de dois grupos: um, constituído pela sociedade G…, Lda. e por empresas com esta relacionadas; e um outro grupo, composto por um conjunto de empresas detidas, formalmente e/ou de facto, por P…, entre as quais a aqui devedora originária, e por um conjunto de outros operadores, alegadamente controlados por aquele, para estas empresas emitirem facturação falsa e introduzirem no mercado formal metais preciosos adquiridos por P… e, paralelamente, no caso da devedora originária, permitindo a obtenção ilegítima de reembolsos de IVA que em nome dela foram solicitados [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos].

4. Na génese das liquidações em causa (emitidas em 4-1-2022, relativas ao IVA do 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2013 e ao IRC do período de 2013), está a investigação criminal realizada à devedora originária, no âmbito de processos de inquérito apensados posteriormente ao aludido inquérito n.º 328/14.2TELSB, que correu termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal do MP, de que foram acusados, em 28-5-2018, designadamente, a devedora originária, J… e J…, em co-autoria material por um crime de fraude fiscal qualificada, na forma consumada, em sede de IRC, quanto ao ano de 2013, e por um crime de burla tributária qualificada, na forma consumada [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos].

5. J… e P… foram, de facto, sócios da devedora originária desde a sua constituição (ainda que, no segundo caso, por via da empresa O… & R…, Lda. - de que é também gerente, sendo sócia a sua cônjuge) - conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos.

6. A devedora originária está cessada para efeitos de IVA desde 4-3-2015, por inexistência da prática de actos relacionados com actividade económica [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos].

7. Em 30-11-2017, P… renunciou ao exercício da gerência da devedora originária [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos].

8. Por escritura de compra e venda, J… outorgou em 17-8-2018 [após, 28-5-2018, data da acusação referida no facto provado 4] a alienação dos prédios urbanos com o artigo 4…, fracção … da Freguesia de Pinhal Novo, Concelho de Palmela e com o artigo 3… da Freguesia de Santo Estevão, Concelho de Benavente, pelo valor de 204.000,00 €, à sociedade M…& D.., Lda., na qual J… detém uma participação social de 60% do capital [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos].

9. Por escritura de compra e venda, J… outorgou, em 07-3-2019, a alienação prédio urbano com o artigo 5… da Freguesia de Benavente, pelo valor de 82.475,85 €, à sociedade M…& D…, Lda., na qual J… detém uma participação social de 60% do capital [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos].

10. Por escritura pública outorgada em 5-11-2020, J… fez doação aos filhos V… e J… dos seguintes bens [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos]:

i) A fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente à cave letra D, habitação, com entrada pelo número 5…, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Santa Isabel, Rua d…, números 4... a 5…, Freguesia de Santo António, Concelho de Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1…, com o valor patrimonial tributário (VPT) de 23.882,95 €, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o no 1… da Freguesia de Santa Isabel;

ii) A fracção autónoma designada pela letra "…", correspondente a cave letra E, com entrada pela na Rua da Igreja número 2…, constituído por uma garagem, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na R… números 201, 227, 251 e 251 A e 259, C…, Freguesia da União das Freguesias de Pegões, Concelho do Montijo, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1…, com o VPT de 6.428,25 € e descrita na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o no 2… da Freguesia de Pegões;

iii) O prédio urbano sito em Barrosa, L…, Freguesia de Barrosa, Concelho de Benavente, inscrito na matriz sob o artigo …, com o VPT de 1.174,39 €, e sob o artigo 5…, com o VPT de 13.965,93 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o número 3… da Freguesia de Barrosa.

11. Por escritura de 17-2-2021, J…alienou o prédio urbano com o artigo 1…, fracção Q, da Freguesia de Portimão, pelo valor de 186.000,00 €, a M… e a M… [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos].

12. Em 31-12-2019, a devedora originária foi cessada oficiosamente, para efeitos de IRC.

13. Desde 07-3-2022 a devedora originária esteve pendente de dissolução administrativa e, em 19-12-2022, foi dissolvida (inscrição 2 - AP. 349/20221219, no respectivo registo comercial) - conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos.

14. Foram realizadas tentativas de penhora, por parte do Órgão de Execução Fiscal (OEF), de todos os bens e rendimentos conhecidos da devedora originária, tendo sido penhorados os saldos de contas bancárias da devedora originária na C…, nos montantes de 3.802,85 € (em 5-1-2017) e 275,99 € (em 24-5-2018) - conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos.

15. No ano de 2013, P…, J… e J… tomaram as decisões estratégicas da actividade da devedora originária, tendo efectuado, designadamente, vários pagamentos, inclusive assinando vários cheques da devedora originária, que totalizam o valor de 458.020,00 € em 2013 [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, inclusive as cópias dos cheques na ref. SITAF 007423625, aqui dados por reproduzidos].

16. J… detém uma participação social de 60% do capital na supra referida sociedade M…& D…, Lda [vd. os factos provados 8 e 9 – tudo conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, aqui dados por reproduzidos].

17. No presente processo a Fazenda Pública requereu o arresto dos seguintes bens e direitos dos Requeridos [conforme as informações oficiais e os anexos juntos e identificados na PI, a própria PI, aqui dados por reproduzidos].

- J…

a) Bens e direitos imobiliários:
- Prédio urbano com o artigo 1… da Freguesia de Benavente, com um VPT de 48.476,40 €;
- Prédio urbano com o artigo 1… da Freguesia de Benavente, com um VPT de 5.572,35 €;
- Prédio urbano com o artigo 1…, fracção BC, da União das Freguesias de Pegões, com um VPT de 6.476,46 €;
- Prédio urbano com o artigo 6…, fracção A, da União de Freguesias da Cidade de Santarém, com um VPT de 33.363,98 €, em regime de compropriedade na proporção de 1/2 com D…, NIF 2…;
- Prédio urbano com o artigo 1… da Freguesia de Nossa Senhora das Neves, Concelho de Beja, com um VPT de 24.734,48 €;
- Prédio urbano com o artigo 1…, fracção D, da Freguesia de Santo António, Concelho de Lisboa, com um VPT de 23.882,95 €;
- Prédios urbanos com os artigos … e 5… da Freguesia da Barrosa, Concelho de Benavente, com uns VPT de 1.174,39 € e 13.965,93 € respectivamente;
- Prédio rústico com o artigo …, secção …, da Freguesia de Benavente, com um VPT de 58,83 €;
b) Bens e direitos mobiliários:
- Automóveis (matrícula, data, marca e modelo):
- …-…-…, …-04-01, OPEL OLIMPIA REKORD
- …-…-…, …-06-24, CITROEN 2 CV 6 CLUB (AZKAOO)
- …-…-…, …-09-22, RENAULT Z
- …-…-…, …-05-10, HYUNDAI DM
- …-…-…, …-09-03, TOYOTA HE15U(A)
- …-…-…, …-05-31, MERCEDES-BENZ171 (SLK 200 KOMPRESSOR)
- …-…-…, …-03-21, PEUGEOT 4
- …-…-…, …-10-30, BENELLI V02
- …-…-…, …-06-21, HONDA RC50 (VT750C)
- …-…-…, …-12-13, AEON MOTOR AT20
- O vencimento auferido junto da entidade pagadora J…, Lda.;
- A renda auferida referente ao arrendamento do prédio urbano com o artigo 6…, fracção A, da União de Freguesias da Cidade de Santarém, tendo como entidade pagadora a sociedade D…, Lda., NIF 5….
- O saldo do plano poupança reforma, no valor de 4.000,00 €, declarado pela F… Pensões, SA., NIF 5…;
- Valores depositados em contas bancárias;
- Os lucros e/ou dividendos declarados pelo N…, SA, NIF 5…;
- As participações em fundos declarados pela C…, NIF 5…);
- As participações sociais por si detidas nas seguintes sociedades
(relação, NIF, nome/denominação, data de início):
- Sócio-Gerente, 5…, J…, Lda., 2018-08-22
- Sócio-Gerente, 5…, J…, Lda., 2017-10-18
- Sócio-Gerente, 5…, M…, Lda., 2017-10-18
- Sócio, 5…, C…, Lda., 2013-11-29
- Sócio, 5…, P…, Lda., 2013-11-21
- Sócio, 5…, M…, Lda., 2013-11-19
- Sócio, 5…, C…, Lda., 2013-11-19
- Sócio-Gerente, 5…, A…Unipessoal. Lda., 2010-01-20
- O crédito proveniente de tornas no montante de 6.250,00 € da herança indivisa de P… (NIF 7…), pessoa singular (NIF 1…), recebido através do processo n.º 1128/1999 do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Seixal, numa quota de 1/3.

- P

Bens e direitos mobiliários:
- Participação social na sociedade Restaurante S…, Lda., NIF 5…;
- Direito de usufruto vitalício, constituído em 2009, do prédio urbano com o artigo 4… da União das Freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Concelho de Gondomar, com um VPT de 55.247,16 €, cuja nua propriedade pertence a P…, NIF 2…;
- Motociclo Honda, modelo VFR … (RC36), com a matrícula …-…-… de 20-8-1990;
- Valores depositados em contas bancárias.
- J…
a) Bens e direitos imobiliários:
- Prédio rústico com o artigo …, secção A, Freguesia da Carvoeira, Concelho de Mafra, com um VPT de 5,03 €;
b) Bens e direitos mobiliários:
- Pensão de reforma (IRS-Cat H) auferida;
- Rendas (Categoria F) declaradas;
- Valores depositados em contas bancárias.

18. A petição inicial que deu origem ao presente processo n.º 968/22.6BELRS foi apresentada neste Tribunal Tributário de Lisboa em 26-5-2022 (conforme o comprovativo de entrega a fls. 1 dos presentes autos no SITAF).

19. No presente processo foi proferida, em 9-6-2022, sentença, na qual se pode ler, designadamente, que «o Tribunal:

- Atende a providência requerida, decretando o arresto dos bens e direitos identificados na matéria de facto [incluindo os acima referidos no facto provado A)] que sejam suficientes ao pagamento da dívida indicada como estando em cobrança coerciva;

- Consequentemente, autoriza a Exma. Representação da Fazenda Pública a proceder a todos os actos e diligências necessárias à execução efectiva da presente providência;» (conforme a sentença que consta dos a fls. 673 e ss. destes autos SITAF 968/22.6BELRS, aqui dada por reproduzida).

20. Em 8-7-2022, na sequência da sentença acima referida no facto provado anterior, foi registado no Registo Predial o arresto dos imóveis acima referidos no facto provado 10 [conforme a AP. 2962 de 8-7-2022, na descrição 1634/19960124 - D da Freguesia de Santa Isabel - Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a AP. 2… de 8-7-2022, na descrição 2…/1… - … da Freguesia de Pegões - Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montijo, e a AP. 2784 de 8-7-2022, na descrição 3…/2… da Freguesia de Barrosa - Conservatória do Registo Predial de Benavente, e ainda, os autos de arresto nas ref.s SITAF 007474441, p. 11, 16 e 18, e 007470442, p. 3, 8 e 10, e as certidões de registo juntas com a Contestação na ref. SITAF 007714018 e também nas ref.s 007864387, 007864388, 007864394, 007873356 e 007873369, tudo aqui dado por reproduzido].

21. Em 6-10-2022 foi registada no Registo Predial a aquisição, pelos aqui Embargantes, por doação, da propriedade dos imóveis referidos no facto provado 10, com a menção, no respectivo registo, de «provisório por natureza - Artigo 92.º, n.º 2, al b)» (conforme o doc. 2 da PI e a AP. 2700 de 6-10-2022 nas certidões nas ref.s 007864387, 007864388, 007864394, 007873356 e 007873369 dos autos SITAF, aqui dados por reproduzidos).

22. Após a sentença acima referida no facto provado 19, foi efectuado o arresto dos seguintes bens (conforme as informações a fls. 842 e ss. e 1072 e ss. dos presentes autos no SITAF, aqui dadas por reproduzidas):

- J

a) Bens e direitos imobiliários:
- Prédio urbano com o artigo 1… da Freguesia de Benavente, com um VPT de 48.476,40 €;
- Prédio urbano com o artigo 1… da Freguesia de Benavente, com um VPT de 5.572,35 €;
- Prédio urbano com o artigo 1…, fracção …, da União das Freguesias de Pegões, com um VPT de 6.476,46 €;
- Prédio urbano com o artigo 6…, fracção A, da União de Freguesias da Cidade de Santarém, com um VPT de € 33.363,98, em regime de compropriedade na proporção de 1/2 com D…, NIF 2…;
- Prédio urbano com o artigo 1… da Freguesia de Nossa Senhora das Neves, Concelho de Beja, com um VPT de 24.734,48;
- Prédio urbano com o artigo 1…, fracção …, da Freguesia de Santo António, Concelho de Lisboa, com um VPT de 23.882,95 €;
- Prédios urbanos com os artigos … e … da Freguesia da Barrosa, Concelho de Benavente, com uns VPT de 1.174,39 € e 13.965,93 € respectivamente;
- Prédio rústico com o artigo …, secção …, da Freguesia de Benavente, com um VPT de 58,83 €;
b) Bens e direitos mobiliários:
- Automóveis (matrícula, data, marca e modelo):
- …-…-…, …-04-01, OPEL OLIMPIA REKORD
- …-…-…, …-06-24, CITROEN 2 CV 6 CLUB (AZKAOO)
- …-…-…, …-09-22, RENAULT Z
- …-…-…, …-05-10, HYUNDAI DM
- …-…-…, …-09-03, TOYOTA HE15U(A)
- …-…-…, …-05-31, MERCEDES-BENZ171 (SLK 200 KOMPRESSOR)
- …-…-…, …-03-21, PEUGEOT 4
- …-…-…, …-10-30, BENELLI V02
- …-…-…, …-06-21, HONDA RC50 (VT750C)
- …-…-…, …-12-13, AEON MOTOR AT20
- O saldo do plano poupança reforma, no valor de 4.000,00 €, declarado pela F… Pensões, SA., NIF 5…;
- O valor de 228,15 € da subscrição Montepio Poupança Reforma;
- As participações sociais por si detidas nas seguintes sociedades
(relação, NIF, nome/denominação, data de início):
- Sócio-Gerente, 5…, J…, Lda., 2018-08-22
- Sócio-Gerente, 5…, J…, Lda., 2017-10-18
- Sócio-Gerente, 5…, M…, Lda., 2017-10-18
- Sócio, 5…, C…, Lda., 2013-11-29
- Sócio, 5…, M…, Lda., 2013-11-19
- Sócio, 5…, C…, Lda., 2013-11-19
- Sócio-Gerente, 5…, A… Unipessoal. Lda., 2010-01-20;
- Valores depositados em contas bancárias;
- P…
Bens e direitos mobiliários:
- Motociclo Honda, modelo VFR … (RC36), com a matrícula … -… -… de 20-8-1990.
J… a) Bens e direitos imobiliários:
- Valores depositados em contas bancárias.

23. Já foi levantado o arresto do valor de 228,15 € da subscrição M… de J…, por ter sido considerado impenhorável [conforme decisão na ref. 007531057, fls. 1093 SITAF].

24. Em 04-11-2022, foi proferido despacho de reversão no PEF 3263202201038885 e apensos acima referidos no facto provado 1), lendo-se o seguinte na Informação que o fundamenta (conforme o despacho de reversão na ref. SITAF 007895466, a fls. 1296 dos autos SITAF, aqui dado por reproduzido):

«I. IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO (DEVEDOR ORIGINÁRIO)

Designação social: P…, Lda.
NIF: 5…
II. INTRODUÇÃO
No dia 2022-05-02, no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) 3263202201038885 e apensos, foi proferido o Despacho de Projecto de Reversão, em anexo, e que se dá por integralmente reproduzido.
Do referido Despacho de Projecto de Reversão, foi notificado:
J…, NIF 1…, em 2022/07/16.
Da notificação foi exercido o direito de audição pelo requerente em 2002/07/29.
Em seguida procede-se à análise do direito de audição exercido.
III. ANÁLISE DO DIREITO DE AUDIÇÃO EXERCIDO
No dia 2022-07-29, entrada GPS n.º 2022E001944515, veio o requerente exercer o seu direito de audição, tendo para tanto alegado inexistir qualquer obrigação de pagar a dívida reclamada pela Direcção de Finanças de Lisboa:
1. O requerente nunca exerceu na referida sociedade qualquer acto de administração ou gerência, apesar de ter sido nomeado gerente;
2. Nunca tomou ou participou em qualquer decisão relativa à administração corrente ou extraordinária daquela sociedade, nem subscreveu qualquer documento relativo ao giro social da mesma;
3. Nunca teve qualquer contracto com a actividade social desenvolvida pela sociedade;
4. Nunca auferiu quaisquer lucros ou dividendos, sendo a sociedade gerida exclusivamente por J…;
5. Embora nomeado gerente, não tomava decisões nem praticava quaisquer actos em nome da sociedade;
6. Era J… que geria, decidia e auferia rendimentos;
7. Juntou fotocópia de uma acta datada de 2013/11/20. Notificado para juntar prova de como a gerência de facto era exercida exclusivamente por J…, em 2022/08/22, entrada GPS n.º 2022E002054224, juntou aos autos cópia de 2 páginas de sentença proferida no processo crime que correu termos no Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – J24 sob o n.º 48/11.0IDPRT. Nomeou ainda duas testemunhas.
Dispõe o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (LGT) que os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Em face ao alegado e dos elementos que juntou aos autos, verifica-se que o requerente não fez prova de não lhe ser imputável a falta de pagamento das notas de cobrança objecto de cobrança coerciva nos presentes Autos, porquanto:
1. A acta que juntou nunca foi registada, constando na Certidão Permanente da CRC até à presente data como o único gerente de direito da sociedade, permitindo-lhe continuar a desenvolver a gerência de facto da Executada;
2. Existem provas do exercício da gerência de facto já após a data da acta da renúncia da gerência, como por exemplo, a assinatura de um cheque sobre a conta bancaria domiciliada na C…, datado de 2014-09-17;
3. A Executada foi investigada no âmbito do processo de inquérito identificado com o NUIPC 328/14.2TELSB (o qual resultou de certidão extraída do processo identificado pelo requerente), correu termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), por suspeitas da prática dos crimes de fraude fiscal e de burla tributária com referencia aos exercícios objecto de cobrança coerciva nos presentes Autos. Em 2018-05-28 foi proferido o respectivo despacho final de acusação, encontrando-se naquele processo comprovada a gerência de facto do requerente;
4. Foram ouvidas as testemunhas nomeadas pelo requerente:
4.1. A… (GPS 2022E002508900)
4.1.1. Não era funcionário da P…;
4.1.2. Era sócio, conjuntamente com o Sr. J… e com o Sr. D…, da sociedade C…;
4.1.3. Todas as decisões na C… eram tomadas ou impostas pelo Sr. D… as quais tinham que cumprir e lhe dar conhecimento;
4.1.4. Era o que se passava na C… e afirma que conhecia a sociedade P…, conhecia o espaço societário da P… e era assim que se procedia da P…, onde o Sr. D… tomava todas as decisões;
4.1.5. Acredita que o Sr. J… nunca tenha recebido ordenado nem dividendos.
4.2. J… (GPS 2022E002508901):
4.2.1. Não era funcionário da P…, Lda.;
4.2.2. Trabalhava para a empresa C…;
4.2.3. Sabe que o Sr. J… era um dos sócios, conjuntamente com o Eng. D…, e o Sr. P… (do qual não se recorda o nome);
4.2.4. Que o Sr. J… não tinha grande influência na sociedade e era apenas sócio;
4.2.5. Pensa que era da C… que auferia vencimento;
4.2.6. Todas as decisões eram tomadas por J…, às quais dava cumprimento.
5. Ouvidas as testemunhas nomeadas pelo requerente e analisados os documentos apresentados em sede de audição prévia, não parecem suficientes para afastar a convicção criada pela investigação no já referido processo-crime 328/14.2TELSB [o qual reporta ao período em análise (2013)], de que exerceu a gerência naquele período, bem como praticou actos de gestão após a data da acta de renúncia ao cargo, a qual por não ter sido registada na Conservatória de Registo Comercial, lhe permitiu continuar a realizar atos de gestão, representando e vinculando a sociedade perante terceiros.
IV. CONCLUSÃO
Em face do descrito ao longo da presente informação, face às provas identificadas no Despacho de Projecto de Reversão (do qual já foi notificado) e onde ficou demonstrada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e a responsabilidade do responsável subsidiário, bem como atendo à análise dos exercícios de direito de participação/audição, realizada no ponto III. Da presente informação, que ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT conjugada com o n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, seja executado na qualidade de responsável subsidiário, J…, NIF 1…, pelas dívidas objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3263202201038885 e apensos (IVA referente aos 1.º, 2.º e 3.º Trimestres de 2013 e respectivos juros compensatórios e IRC do exercício de 2013).»

PEF revertidos:




25. No que concerne a J…, foi emitido o pedido de penhora electrónico com o n.º 326320230000002436, relativo a rendas (Categoria F), sob a entidade D…, Lda, realizado em 6-2-2023 nos PEF 3263202201038885, 3263202201038893, 3263202201038907, 3263202201038915, 3263202201038923, 3263202201038931 e 3263202201039911, tendo sido penhorado o montante de 234,97 € (em 2-3-2023), e foi emitido um pedido de penhora electrónico com o n.º 326320230000002444, relativo a outros valores e rendimentos - contas bancárias (Modelo 40), sob o N…, SA, realizado em 8-3-2023 nos aludidos PEF, tendo ficado penhorado sobre as contas bancárias o valor global de 569,07 € - conforme consta da informação de fls. 1158 e ss. dos autos SITAF, aqui dada por reproduzida.

26. Os editais para a citação de J… no presente processo foram afixados em 26-7-2023 (conforme certidão na ref. 007737318, a fls. 1193 dos autos SITAF, aqui dada por reproduzida).

27. A oposição ao arresto deduzida por J… nos presentes autos deu entrada neste Tribunal em 28-8-2023 (conforme comprovativo na ref. 007740302, a fls. 1197 dos autos SITAF, aqui dado por reproduzida).

28. O processo n.º 328/14.2TELSB (acima referido no facto provado 4) foi autuado como inquérito no Ministério Público em 29-8-2014 e estava pendente à data de 29-04-2024, no Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 5, ainda sem decisão (acórdão) em primeira instância (conforme a informação na ref. 007423614 a fls. 28 e ss. dos autos SITAF, a acusação na ref. 007423634 a fls. 163 e ss., a ref. 007923180 a fls. 1430, e a ref. 007972612 a fls. 1454, aqui dados por reproduzidos).

29. Os valores totais arrestados aos Requeridos são os seguintes (conforme informação a fls. 1106 dos autos SITAF, aqui dada por reproduzida):


«Imagem em texto no original»

30. O valor patrimonial tributário dos imóveis arrestados a J… foi actualizado, passando de 124.350,63 € para 126.641,95 € (conforme informação a fls. 1264 dos autos SITAF, aqui dada por reproduzida; o vd., acima, o facto provado 24).

31. As dívidas exequendas da devedora originária totalizam o valor de 676.826,32 € (conforme informação a fls. 1264 dos autos SITAF, aqui dada por reproduzida).

32. Em data seguramente posterior a 13-2-2022, J… vendeu o veículo automóvel de marca Renault, modelo Z, matrícula … -… -2…, a F… (conforme declaração de venda doc. 15 da oposição de J…, ref. SITAF 007501367, fls. 1013 e ss. dos autos SITAF, na qual se vê que o cartão de cidadão mais recente data de 14-2-2022, pelo que, a declaração de venda terá sido emitida em 14-2-2022 ou data posterior).»



Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não se provou a reserva de propriedade sobre o automóvel …-…-8…, Toyota …(A) – o que decorre de J… não ter junto a respectiva prova documental com a sua oposição.»


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

«O Tribunal deu por provados os factos considerados relevantes à decisão, de que ficou convicto e considerou demonstrados com base nos documentos nos autos, como acima referido no probatório.»



II.2 Do Direito

A Autoridade Tributária e Aduaneira veio junto do Tribunal Tributário de Lisboa requerer o decretamento de providência cautelar de arresto dos bens e direitos dos contribuintes J…, P… e J….

Por sentença de 2022.06.09, foi decretado o arresto dos bens e direito dos requeridos, para garantia de cobrança de dívidas de IVA e de IRC, no montante global de € 682 687,32 da devedora originária P... - M... Lda.

Posteriormente, veio o requerido J… deduzir oposição ao arresto, o qual foi julgado parcialmente procedente «na parte relativa ao arresto do automóvel …-…-2…, (…) determinando-se o levantamento do arresto deste bem» e improcedente quanto ao demais.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, restrito à parte em que lhe foi desfavorável.

Notificado da interposição deste recurso, veio o requerido J… interpor recurso subordinado.

A ordem de apreciação implica, em regra, o conhecimento, em primeiro lugar, do recurso independente e, só depois, o do subordinado.

Vejamos, então:

A Requerente e ora Recorrente não se conforma com a sentença no segmento que determinou o levantamento do arresto respeitante ao veículo automóvel com a matrícula …-…-2…, melhor identificado nos autos.

Com as alegações juntou dois documentos.

Cumpre, assim, em primeiro lugar, pronunciarmo-nos sobre a admissibilidade e oportunidade da junção de tais documentos nesta fase processual.

Em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes – cf. artigo 423º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT.

No caso de recurso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento – artigo 425º CPC - ou quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância – artigo 651/1 CPC.

Assim, na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excecional.

No caso, os documentos foram juntos com as alegações de recurso e logo fora do momento temporal em que a lei permite a sua apresentação.

Todavia, como vimos, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.

E, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (1-Aut. Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, Vol.1. I, Almedina, 2ª Ed., 2020, pág. 813.).

Em rigor, a Recorrente nada alega neste sentido nem nas conclusões nem nas alegações de recurso, quanto à necessidade da sua junção nesta fase. Todavia, apesar de não vir expressamente alegado, dúvidas não há sobre qual a intenção da ora Recorrente com a sua junção.

Vejamos:

O primeiro daqueles documentos corresponde a um documento interno, vulgo print, denominada lista [de] veículos por NIF, que descreve os veículos automóveis inscritos em nome do contribuinte J….

O segundo documento corresponde a uma consulta informática junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa respeitante ao veículo automóvel com a matrícula …-…-2….

Apreciando:

Apesar de terem data de emissão posterior à sentença recorrida, nada foi alegado sobre a razão ou razões de não terem sido obtidos em data anterior, não se podendo assim falar em impossibilidade de apresentação daqueles documentos antes de encerrada a fase de instrução.

A ora Recorrente também não alega que a necessidade da sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Todavia constrói boa parte da sua defesa em redor deste facto, ou seja, de o veículo automóvel ainda se encontrar registado a favor do Requerido e ora Recorrido.

Tratando-se de argumento que consta da oposição ao arresto apresentada e não se pode, pois, falar nem em superveniência subjetiva (i. é, de só ser conhecido posteriormente ao julgamento em 1ª instância), nem que a necessidade de prova só se tornou necessária após aquele julgamento.

Tratava-se de facto cuja relevância de prova era já conhecida pela parte antes de ser proferida a decisão recorrida, porque atinente ao cerne da controvérsia.

Aliás, a ora Recorrente foi expressamente notificada para se pronunciar sobre os documentos juntos pelo ora Recorrido e nada disse ou requereu.

Não se vislumbra, pois, qualquer justificação ou a necessidade da junção daqueles dois documentos nesta fase.

Em face do exposto, não se admite a junção dos documentos, que devem ser desentranhados e restituídos à Recorrente, com a consequente condenação em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão.

Vejamos agora se a sentença merece a censura que lhe é feita.

Insurge-se a ora Recorrente, em suma, contra ter sido dado como provada a transmissão do veículo automóvel a terceiro e por não terem sido requeridas outras diligências de prova, alegando que a documentação junta era insuficiente para a prova do facto e haver assim violação dos princípios da oficialidade e da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição ao Juiz do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.

A verdade é que a ora Recorrente foi expressamente notificada para se pronunciar sobre os documentos juntos com a oposição ao arresto e nada disse, não requerendo ao Tribunal a realização de qualquer diligência de prova complementar.

Sendo certo, porém, que para a validade da venda de veículos automóveis não são exigidas outras formalidades que a emissão de uma declaração de venda e/ou a assinatura do modelo próprio exigido para efetuar o registo do automóvel na respetiva Conservatória.

Ao contrário do que defende, não recaía sobre o tribunal a iniciativa de ordenar a realização de diligências de prova para contrariar o alegado pelo Requerido na oposição que apresentou, mas sim à ora Recorrente. Com efeito cabia-lhe apresentar a contraprova e era por ela que corria o respetivo ónus.

Assim, e sem necessidade de mais discorrermos sobre o tema, concluímos que não tem razão a ora Recorrente, improcedendo o recurso.


Vejamos agora quanto ao recurso subordinado.

O Requerido e ora Recorrente impugna a matéria de facto fixada na sentença pedindo que seja eliminado dos factos não provados que: o veículo automóvel da marca Toyota com a matrícula …-…-8… tem reserva de propriedade a favor de T…-Sucursal, em Portugal, e o aditamento do correspondente contrafacto, com o seguinte teor:

«33. O veículo automóvel …-…-8…, Toyota …(A) tem uma reserva de propriedade a favor de T… – Sucursal, em Portugal – cfr. documento 14 junto na oposição de J… fls. ____ dos autos.»

Para o efeito remete para o documento junto com a oposição ao arresto sob o nº 14.

Todavia, o referido documento junto sob o nº 14 refere-se a uma notificação para pagamento de IMI, 2ª prestação, com mês de pagamento de novembro de 2021, de vários imóveis. Não é, pois, relativo ao veículo automóvel em questão.

Assim, e sem necessidade de mais, por não provado, indefere-se a pretendida alteração à matéria de facto fixada na sentença.

Insurge-se o Requerido e ora Recorrente por o arresto ter sido decretado antes de ser proferido o despacho de reversão, quando ainda não era formalmente responsável pelo pagamento da dívida de impostos.

Desde já adiantaremos que não tem razão o ora Recorrente, não padecendo a sentença do erro de julgamento que lhe é imputado.

Como é consabido, o arresto é uma providência cautelar que recai sobre os bens do devedor, é uma medida judicial gravosa que permite a conservação dos bens do devedor e que impede a sua dissipação.

São requisitos de procedência do arresto, de acordo com os artigos 51.º da LGT e 136.º do CPPT: (i) haver fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis; (ii) o tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação.

E tal não é colocado em causa pelo ora Recorrente no presente recurso, mas sim o decretamento do arresto em momento anterior ao despacho de reversão, pelo que sobre eles não nos determos.

Vejamos então, quanto à responsabilidade dos devedores subsidiários e à possibilidade de a providência cautelar poder ser decretada mesmo antes do despacho de reversão: para tanto necessário é demonstrar serem os arrestados gerentes/administradores da sociedade no período da dívida, exercendo de facto as funções e a insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida.

Na verdade, o arresto tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens dos responsáveis subsidiários, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (artigo 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (artigo 214º nº 1 do CPPT).

Autoriza a lei o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, desde que a requerente Autoridade Tributária e Aduaneira alegue e prove, ainda que sumariamente, factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para a responsabilização subsidiária por dívidas tributárias.

Todavia, no presente recurso o ora Recorrente não alega nem põe em causa o exercício da gerência ou administração de facto da devedora originária, mas tão só o decretamento do arresto em momento anterior ao chamamento à execução na qualidade de responsável subsidiário.

Não alega, pois, não estarem reunidos os pressupostos para a dívida tributário poder contra si reverter, tanto mais que refere nas alegações de recurso ter sido, entretanto, já proferido o despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal.

Contrariamente ao que defende, é assim admissível a adoção contra si de medidas cautelares (artigo 23/3 LGT, in fine).

Não tem, pois, razão o ora Recorrente quanto a esta questão.

Por fim, alega o ora Recorrente que o valor comercial dos bens penhorados excede largamente o valor da dívida tributária. O arresto decretado será assim desproporcional com violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

Pede ainda a baixa dos autos à 1ª Instância para realização da perícia solicitada no requerimento de oposição ao arresto.

Compulsados os autos constata-se, todavia, que a requerida perícia foi indeferida por despacho notificado com a sentença e que o ora Requerido e ora Recorrente não reclamou atempadamente do mesmo.

Com efeito, recordemos aqui que o Requerido e ora Recorrente não interpôs recurso independente da sentença, mas sim um recurso subordinado, cujo prazo de interposição se conta da notificação da interposição de recurso pela parte contrária. Esgotado estava já o prazo para reclamar daquele despacho.

Temos assim que o despacho que indeferiu a realização da perícia transitou já e que esta questão não pode agora ser apreciada no âmbito do presente recurso.

Não tendo assim sido feita nos autos qualquer prova sobre o alegado excesso de valor dos bens arrestados para garantia de pagamento da dívida a pretensão do ora Recorrente só pode soçobrar.

Relativamente ao pedido de levantamento de penhora sobre o veículo com a matrícula …-…-2…, trata-se de questão que foi já apreciada supra, a propósito do recurso interposto pela Fazenda Pública e mantida a decisão do Tribunal a quo que ordenou o levantamento do arresto sobre este bem. Assim, porque já decidido, não tem interesse voltar a apreciar e decidir sobre a mesma.

Não será, pois, (re)apreciado.


Termos em que os recurso só podem improceder.

Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pelo Recorrente, que ficou vencido.

Por fim, e tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 682 687,32, considerando a conduta processual das partes a atividade desenvolvida no processo, visto o princípio da proporcionalidade, concluímos que no caso vertente se verificam os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça do artigo 6/7 do RCP.


Sumário/Conclusões:

I - O arresto tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens dos responsáveis subsidiários, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (artigo 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (artigo 214º nº 1 do CPPT).
II - O arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, depende de a Requerente alegar e provar, ainda que sumariamente, factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para a responsabilização subsidiária por dívidas tributárias.


III – Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento aos recursos principal e subordinado e em manter a decisão recorrida.

Não admitir os documentos juntos com as alegações, determinando o respetivo desentranhamento e devolução à Recorrente, com custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC.

Custas pelos Recorrentes que decaíram, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos expostos.

Lisboa, 23 de janeiro de 2025


Susana Barreto
Luísa Soares
Isabel Vaz Fernandes