Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1858/10.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/21/2019 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO CIENTÍFICO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL, IP, RELATIVA AO INDEFERIMENTO DA REVISÃO DA AVALIAÇÃO TRIENAL DE INVESTIGADOR REGIME DE IMPEDIMENTOS OFENSA DO ARTIGO 44.º, N.º 1, ALÍNEA G), DO CPA |
| Sumário: | I) -A decisão de 1.º grau, proferida pela comissão coordenadora da Ré, é uma decisão de estrito cariz científico, que aprecia o mérito dos investigadores, no âmbito dos pareceres proferidos por investigadores de categoria superior, nos termos do regulamento, sendo apodíctico que é o conselho científico, em plenário, «entidade» ad quem para decidir a impugnação graciosa, tem competência científica para apreciar essas impugnações, não padecendo de qualquer capitis diminutio assinalável, não sendo, pois, pelo facto de a secção a quo ter a composição que tem que fica impedida a apreciação das suas deliberações, em sede de recurso hierárquico impróprio necessário, por parte do plenário do conselho científico. II).-Tal asserção não conduz a que as reuniões do plenário onde se apreciassem recursos de decisões não teriam quem as conduzisse pois compete ao presidente do conselho científico, com faculdade de delegar nos vice-presidentes, «promover e conduzir as reuniões em plenário e em comissão coordenadora» (artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do regulamento, mais lhe competindo, e nos termos da mesma alínea, velar «pela regularidade das deliberações», sendo ainda certo que é o próprio regulamento que prevê as situações de impedimento do presidente, estabelecendo as regras da sua substituição (artigo 8.º, n.º 3). E, ainda que se verificasse encontrar-se esgotada a previsão normativa do artigo 8.º, n.º 3, do regulamento, sempre seria de lançar mão do que a este respeito estabelece o Código de Procedimento Administrativo. III) -Assim, a intervenção activa, na deliberação do plenário, dos membros do conselho científico que haviam intervindo na deliberação recorrida, viola o artigo 44.º, n.º 1, alínea g), do Código de Procedimento Administrativo, aqui aplicável ex vi artigo 43.º, n.º 1 , do regulamento aprovado pela Portaria n.º 601 /2009, de 05.06.2009. IV) -Uma vez suscitado oportunamente o incidente de impedimento pelo autor e incidindo o mesmo sobre os demais membros do órgão administrativo em apreço que haviam participado da deliberação recorrida, incluindo o presidente, teria de ser decidido pelo órgão colegial (artigo 45.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo), devendo este suspender a sua actividade no procedimento de imediato, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, daquele diploma. Rectius: os titulares do órgão ou agentes impedidos deveriam ter suspendido de imediato toda e qualquer intervenção no procedimento a partir do momento da comunicação que lhes foi feita, salvo se o contrário tivesse sido ordenado pelo superior hierárquico (artigo 46.º, n.º 1 , do Código de Procedimento Administrativo), excepto se se tratasse da prática de actos de mero expediente (artigo 44.º, n.º 2) ou urgentes, neste caso sob reserva de posterior ratificação pelo substituo (artigo 46.º, n.º 2). V) -In casu, o órgão colegial deveria ter deliberado sem a presença dos membros em causa (artigos 24.º, n.º 4, e 45.º, n.º 4, ambos do Código de Procedimento Administrativo) pois a declaração de impedimento não é dele constitutiva em tempo algum, sendo o seu efeito apenas o de desencadear os mecanismos de suplência e substituição do titular do órgão ou do agente impedido (artº 47.º CPA), de modo a que o procedimento possa continuar normalmente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (1.ª Secção-2º Juízo) do Tribunal Central Administrativo: 1. Relatório Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP, R. neste processo, interpôs o presente recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF de Leiria que, apreciando a reclamação apresentada da sentença proferida, julgou inteiramente procedente a acção e manteve a anulação da deliberação impugnada do conselho científico da referida entidade, de 02.09.2010, relativamente ao indeferimento da revisão da avaliação trienal do Autor, António ................., por ofensa do artigo 44.º, n.º 1, alínea g), do CPA. Das alegações de recurso extrai-se a seguinte síntese conclusiva: “A) Por Sentença proferida em 25 de Junho de 2014 este Tribunal decidiu julgar totalmente procedente a presente ação e, nessa medida, anular a deliberação do conselho científico da entidade demandada datado de 02.09.2010 por ter havido intervenção ativa, na deliberação do plenário, dos membros do conselho científico que haviam intervindo na deliberação recorrida, violando assim o artigo 44.º n.º 1, alínea g), do CPA; B) Por Acórdão de 18 de Fevereiro de 2015, em Conferência, o TAFL julgou improcedente a reclamação oportunamente apresentada, mantendo nos seus precisos termos a Sentença referida em A); C) Ora, mal andaram os Exmo. Senhores Juízes, pois deveriam ter julgado procedentes os diversos argumentos apresentados pelo Réu e Reclamante LNEC para sustentar a legalidade da decisão do plenário do CC; D) Nos termos do Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, o Conselho Científico funciona em plenário e por comissões, uma das quais coordenadora, o que é quanto baste para reconhecer que se trata aqui de apenas um órgão; E) Nas reuniões em plenário têm assento todos os membros do CC, ou seja, todos aqueles que a qualquer título exerçam atividade no LNEC, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente; F) As competências do CC são exercidas em plenário ou, por delegação de competências, em comissão coordenadora ou em comissão científica departamental; G) Assim, considerando que estamos sempre perante o mesmo órgão, toma-se claro que o recurso gracioso foi interposto para o autor do ato administrativo, ou seja, para o próprio CC; nos casos em que um recurso gracioso é dirigido ao autor do ato impugnado, o instrumento ou meio de impugnação através do qual o interessado visa a reponderação do ato é pacificamente admitido como reclamação administrativa (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 158.º do CPA); H) Sendo claro que o autor do ato primário e do ato subsequente à reclamação apresentada é o mesmo órgão: embora se reconheça que no primeiro caso se trata de uma formação restrita e no segundo com todos os seus membros, o órgão de que emana a decisão administrativa é sempre o CC do ora Recorrente LNEC; I) O recurso gracioso, em crise nos autos, mais não é que uma reclamação administrativa em sentido técnico, porquanto dirigida à apreciação do CC, que reapreciará, formará vontade e decidirá em deliberação da totalidade dos seus membros; J) É importante referir que no caso do RCC, o legislador é o próprio Plenário do CC a quem compete elaborar o Regulamento; com efeito, é o próprio CC que apresenta ao Conselho Diretivo, que por sua vez apresenta ao Governo, uma proposta de regulamento, pelo que caem pela base os argumentos de que "o legislador pretendeu" solução diferente da aqui defendida; K) Na vigência do RCC anterior houve situações (plenários de 15.03.2002, 14.02.2005 e 05.09.2005) de Recursos para o Plenário de decisões da Comissão Coordenadora, sempre tendo sido seguido, sem qualquer tipo de contestação, o princípio de que os investigadores que participaram nas reuniões da Comissão Coordenadora onde foram tomadas as decisões recorridas não estão impedidos de participar na apreciação dos "recursos"; L) O entendimento subjacente no regulamento de 2009 é o de que na apreciação do recurso em plenário não estão impedidos de participar os investigadores que são membros da Comissão Coordenadora que, nessa qualidade, participaram na tomada de decisão em primeira instância; M) Apesar de o artigo 9.º do Código Civil referir que a interpretação da lei não pode dispensar uma correspondência mínima com a sua letra, não se pode simplesmente descurar o ele mento histórico ("as circunstâncias em que a lei foi elaborada") e o elemento teleológico ("as condições específicas do tempo em que [a lei] é aplicada"); N) O artigo 20.º do RCC refere que "nas reuniões em plenário têm assento todos os membros do conselho científico"; refere logo depois o artigo 21.º que "o conselho científico exerce ainda em plenário as competências seguintes: (...) julgar em última instância os recursos das deliberações tomadas em comissão coordenadora (...)"; O) Resulta assim claro que apesar de se chamar à impugnação "recurso", o Regulamento expressamente prevê que todos os membros tomem parte do plenário sem quaisquer restrições abstratas; P) Se assim não fosse, o artigo 20.º diria algo como "nas reuniões em plenário têm assento to dos os membros do conselho científico exceto aqueles que se encontrem impedidos nos termos da lei ou do presente regulamento"; alternativa ou cumulativamente, diria o artigo 21.º que "o conselho científico exerce ainda em plenário as competências seguintes: (...) julgar em última instância os recursos das deliberações tomadas em comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º do presente regulamento (...)"; Q) Pelo que se impõe concluir que também o elemento sistemático concorre para se considerar este recurso como uma "mera" reclamação, juntando todos os membros numa tomada de decisão que numa primeira linha estava restrita a apenas um grupo; R) Se todos os elementos de interpretação vão no sentido de que o plenário, quando se toma conhecimento de uma impugnação administrativa, abrange todos os membros - mesmo aqueles que já intervieram antes -a mera referência literal a "recurso" deve ser interpretada restritivamente; S) É aqui plenamente aplicável ao caso concreto o Acórdão proferido pelo Venerando STA em 26.05.2010 (Proc. n.º 44846), a propósito da composição do pleno e do plenário; T) A verdade é que em todas as situações em que a lei prevê a constituição de plenários, prevê sempre que todos os membros intervenham, ainda que tenham tomado parte de decisões recorridas; U) De resto, pela própria natureza do órgão e da sua designação (plenário) não é razoável excluir da sua formação um número considerável de membros; V) Se a reunião é plenária é porque todos tomam assento, a não ser em situações pontuais de impedimento concreto (uma relação de parentesco, uma inimizade comprovada, etc.); W) Porque como acontece nos tribunais, um plenário, atenta a sua abrangência, oferece mais garantias ao reclamante/recorrente porque quantas mais pessoas qualificadas houver a refletir sobre a sua pretensão, maior hipótese haverá, em abstrato, de ter uma decisão justa; X) Se se atendesse a interpretação do Acórdão recorrido, de que se está perante um recurso hierárquico impróprio, a verdade é que teríamos a decidir o recurso apenas alguns dos investigadores do LNEC, muitos deles sem responsabilidades científicas; Y) Ora, é da natureza de qualquer impugnação (graciosa ou contenciosa) que a pretensão do reclamante/recorrente seja apreciada por um número maior de membros ou, pelo menos, por um grupo mais qualificado; Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, ser revogado o Acórdão da Conferência de 18 de Fevereiro de 2015 com todas as legais consequências.” Houve contra-alegações em que foram formuladas as seguintes Conclusões: “48. Bem andou o douto acórdão ao confirmar a sentença, fazendo prevalecer as garantias dos direitos fundamentais designadamente do direito a uma decisão imparcial e isenta da Administração. 49. Isenção esta que corresponde ao direito do cidadão a uma decisão imparcial como se encontra consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República e no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 50. A impugnação perante o Plenário do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil de uma decisão da Comissão Coordenadora tem claramente a natureza de recurso e não de reclamação. 51. As normas relativas à imparcialidade da nossa lei fundamental são concretizadas no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, onde se contempla o respetivo princípio, no artigo 44.º deste diploma e no próprio Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil. 52. O réu, ora recorrente está subordinado ao princípio da juridicidade, pelo que deve obediência não apenas à Constituição e à Lei, mas também ao Direito Internacional Público, ao Direito da União Europeia, aos princípios gerais de direito, onde se destacam os princípios da igualdade e da imparcialidade, 53. Além de que o réu está também autovinculado aos regulamentos que aprovou, designadamente ao Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil. 54. Pelo que o ato em crise infringe, entre outros o principio da imparcialidade e as normas relativas a impedimento pelo que é anulável nos termos dos artigos 51.º n.º 1 e 135.º todos do anterior Código do Procedimento Administrativo. 55. Na medida em que quem decidiu o procedimento de 1.º grau aparece também a participar na deliberação de recurso (2.º grau) o que constitui uma clara violação do princípio da imparcialidade e da regra relativa a impedimentos que consta g) do artigo 44.º do referido Código do Procedimento Administrativo. 56. Por conseguinte, o douto acórdão objeto do recurso interposto pelo Réu não enferma de nenhum vício sendo justo e legal Nestes termos deve o presente recurso ser indeferido, assim se fazendo Justiça.” O DMMP teve vista e emitiu Parecer no sentido de que o recurso deve improceder e ser confirmada a decisão recorrida pelas razões que infra se exporão. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Factos: O Tribunal a quo, tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o teor dos documentos juntos aos autos, considerou provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto, a qual se subordinou às seguintes alíneas: A) O autor pertence à carreira de investigação desde 1988 e desempenha as suas funções no Departamento de Estruturas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (facto não impugnado). B) O autor foi admitido como estagiário de investigação no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (idem). C) Em 1994, mediante provas públicas, o autor passou a assistente de investigação (idem). D) Em 2004, após a defesa do seu doutoramento na Universidade Técnica de Lisboa - Instituto Superior Técnico -, o autor passou a investigador auxiliar (idem). E) Entre 2005 e 2007 o autor desempenhou funções como Diretor de Serviços no Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (idem). F) O Autor regressou ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil em 2007 (idem). G) Tendo no dia 15.01.2009 apresentado o seu Relatório Curricular- Triénio 2004-2009 (cf. doc. 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). H) Sobre este relatório incidiu parecer elaborado em março de 2010, por dois investigadores principais, que deram parecer não favorável (cf. doc. 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). I) A 30.03.2010, o ora autor apresentou instrumento escrito junto da entidade demandada, sob a designação «Oposição à apreciação do relatório de atividade trienal do Investigador Auxiliar António .................», consignando, a final, as seguintes conclusões: «a) O relatório trienal apresentado não se encontra mais desenvolvido porque o interessado atendeu às linhas orientadores emitidas pelo Conselho Científico, cumprindo as regras exigíveis; » b) Os autores da apreciação do relatório trienal não procuraram esclarecer com o signatário as dúvidas existentes, o que se tivesse acontecido teria evitado a presente oposição; » c) A apreciação do relatório trienal é extemporânea pois o período decorrido desde a entrega do relatório é superior a um ano; » d) Esta delonga prejudica o oponente nas vésperas de um concurso, pois não permitiu o esclarecimento da questão atempadamente; » e) Os avaliadores não tiveram em atenção os processos que transitaram com o signatário do Núcleo de Observação de Estruturas para o Núcleo de Comportamento de Estruturas; » f) O interessado não só participou em eventos científicos como também integrou um painel como moderador; » g) A realização de peritagens é uma das atribuições do LNEC com a mesma dignidade que a investigação científica; » h) Entende o signatário que elaborar notas técnicas apenas para fazer arquivo é supérfluo, v isto a peritagem constar dos autos; » i) O interessado apresentou um plano de investigação para o quadriénio de 2005 a 2008 relacionado com o comportamento reológico dos compósitos, aprovado pela instituição. Por+ em, as circunstâncias ocorridas no período em questão não forma de molde a permitir ao signatário a realização do Plano de Investigação Programada oportunamente apresentado, em virtude de ter estado ausente do LNEC. » Nestes termos requer à Comissão Coordenadora do Conselho Científico do LNEC a revisão da proposta de avaliação trienal em face dos esclarecimentos agora prestados. […]» (cf. doc. 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). J) No dia 03.05 .2010, reuniu a Comissão Coordenadora do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil na sua 88.ª Reunião, com vista à apreciação da oposição referida em I), consignado em ata o seguinte: «ATA » O. PRESENÇAS E ORDEM DE TRABALHOS » Verificaram -se as presenças que constam da lista anexa. Após confirmação do quórum, o Presidente do Conselho Científico (PCC) deu início à reunião extraordinária. Foi decidido alterar a ordem de tratamento dos pontos da convocatória, de a cordo com a ordem de trabalhos final que se apresenta em anexo. » 1 . APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE A "OPOSIÇÃO À APRECIAÇÃO DO RAT DO IA ANTÓNIO ................." » O PCC começou por fazer uma breve introdução, salientando que se trata de uma situação relativamente à qual não existe qualquer precedente. Referiu seguidamente a legislação aplicável (o art.º 41.º do ECIC e o CPA) bem como o conteúdo do documento "Linhas orientadoras para elaboração e apreciação dos relatórios de atividade trienal" (Doc. CC 07 8-03). » Informou ainda que o IA ................. manifestou expressamente a sua disponibilidade para ser ouvido pela CCCC se esta assim o entendesse. » O IC ................. deu conhecimento da posição da CCD do DE, tomada após análise da documentação relativa a este assunto, em reunião ocorrida no dia 27 de abril, aprovada por voto secreto, por unanimidade. A ata da reunião da CCD apresenta-se em anexo. » Seguiu-se um período de debate com intervenções dos seguintes investigadores: IP Ana ................., Rafaela ................., ................., ................., ................., José ................., Matias ................., António ................., Rosário .................. » Face ao teor das intervenções o PCC questionou os membros da CCCC sobre a necessidade de realizar alguma diligência ou solicitar elementos adicionais antes de deliberar. Não tendo sido apresentada nenhuma proposta ou sugestão nesse sentido, o PCC anunciou que iria colocar à votação a seguinte proposta: » "Indeferir o pedido de revisão da proposta de avaliação do relatório trienal". » O PCC propôs ainda que, dada a natureza do assunto em apreciação, a votação se realizasse por escrutínio secreto, o que foi aprovado por unanimidade. » Realizada a votação, procedeu -se à contagem dos votos com o seguinte resultado: » Número de votantes: 17 Votos a favor: 17 » Votos contra: O » Votos em branco: O » Esta votação foi realizada na sequência da análise dos seguintes documentos » — "Relatório Curricular do Investigador Auxiliar António ................. — Triénio 2004 -02 -03 a 2009 -01 -20"; » — "Apreciação do Relatório de Atividade Trienal do Investigador Auxiliar António ................."; » — "Oposição à Apreciação do Relatório de Atividade Trienal do Investigador Auxiliar António .................", » — Ata da reunião plenária da CC D/DE de 27 de a bril de 201 0. » Das intervenções ocorridas resultou que: a CCCC concorda com o teor da "Apreciação do Relatório de Atividade Trienal do Investigador Auxiliar António .................", considera que a "Oposição à Apreciação do Relatório de Atividade Trienal do Investigador Auxiliar António ................." não introduz elementos adicionais que conduzam à alteração dessa apreciação, e consequentemente indefere o pedido de revisão apresentado. » Nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) a CCCC deliberou ainda, por unanimidade, notificar o requerente para se pronunciar no prazo de dez (1 0) dias úteis sobre esta proposta de deliberação bem como, de que, se nada disser neste prazo, a proposta será convertida em decisão definitiva.» (cf. doc. 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). K) O autor pronunciou-se nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, apresentando instrumento escrito datado de 17.05.2010, com o seguinte teor: «1 . A deliberação em causa, que agora foi notificada ao interessado, infringe o princípio da imparcialidade ínsito no n.º 2 do artigo 266 .º da Constituição da República. » 2 . Deve a atividade da Administração Pública orientar-se por este princípio e pelas normas que o protegem. » 3 . Acresce que a deliberação em causa não teve sequer em conta as observações realizadas pelo interessado sobre as "imprecisões" da "Apreciação do Relatório de Atividade Trienal do Investigador auxiliar António .................". » 4 . Por último, há que atender aos Quadros de Avaliação e Responsabilização do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, relativo ao ano de 2008. » 5. Neste documento, aprovado pelo Governo, indica-se como média de relatórios, notas técnicas e pareceres por investigador o v alor de 4 ,6 (junta doc. 1 ). » 6 .Ora o interessado teve uma média nos três anos a que se refere o Relatório de 4 ,3 . » 7 .Por último, se não lhe tivessem retirado o trabalho que lhe tinha sido distribuído, o valor seria de 4,7. » Nestes termos, e com o v osso douto suprimento, deverá a Comissão Coordenadora do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenhar ia Civil, reavaliar o Relatório de Atividade do interessado, emitindo parecer favorável. » Junta: um documento com um a página. » LNEC 1 7 de m aio de 201 0 » O investigador auxiliar » António .................» (cf. doc. 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). L) No dia 25.05.2010, reuniu a Comissão Coordenadora do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil na sua 89 .ª Reunião, com vista à apreciação do instrumento escrito referido em K), consignado em ata o seguinte: «ATA » O. PRESENÇAS E ORDEM DE TRABALHOS » Verificaram -se as presenças que constam da lista anexa. Após confirmação do quórum, o Presidente do Conselho Científico (PCC) deu início à reunião extraordinária de acordo com a ordem de trabalhos anexa. »1. APRECIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO FEITA PELO IA ANTÓNIO ................., EM SEDE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, E DELIBERAÇÃO SOBRE A ALTERAÇÃO OU CONVERSÃO EM DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO PROJECTO DE DELIBERAÇÃO ELABORADO NA 88.ª REUNIÃO » Após uma breve introdução feita pelo PCC, iniciou -se um período de debate tendo-se verificado intervenções dos seguintes investigadores: ................. e Ana .................. » Tendo em conta o teor das intervenções, o PCC formulou a seguinte » "Proposta de Deliberação » Pronunciando-se em sede de audiência prévia sobre o projeto de deliberação elaborado na 88.ª reunião da CCCC, o IA António ................. argumentou que: » i) o projeto de deliberação infringe o princípio constitucional da imparcialidade que deve Orientar atividade da Administração Pública; » ii) o projeto não teve em conta as observações feitas pelo IA, na sua oposição, sobre as "imprecisões" do relato; » iii) a deliberação deve ter em conta o número médio de publicações por investigador constante do QUAR do LNEC para 2008 e a média de publicações do IA nos três anos em apreciação. » E conclui requerendo à CCCC que reavalie o RAT emitindo parecer favorável. » Considerando que: » i) o IA não apresenta qualquer justificação para a afirmação que faz sobre o desrespeito do princípio constitucional da imparcialidade, afirmação que esta Comissão considera sem qualquer fundamento; » ii) todas as observações feitas pelo IA na sua oposição foram devidamente analisadas conforme consta da ata da 88.ª reunião; » iii) o QUAR é um elemento integrante do SIADAP, o qual não se aplica à avaliação individual dos membros do corpo especial carreira de investigação (razão pela qual o processo de avaliação dos investigadores continua a reger-se pelo DL 1 24/99) e, em qualquer caso, nunca a transposição de objetivos institucionais para objetivos individuais se pode reduzir a uma operação de aritmética, » a CCCC delibera converter em deliberação definitiva o projeto de deliberação elaborado na 88.ª reunião, devendo o interessado ser notificado desta decisão bem como de que dela cabe recurso obrigatório para reunião em plenário do CC a interpor no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação." » Não havendo nenhum pedido de intervenção o PCC anunciou que se passaria de imediato à votação. » Realizada a votação, a proposta foi aprovada por unanimidade, tendo participado 17 votantes.» (cf. doc. 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). M) A reunião referida em L) foi objeto de deliberação, tomada por unanimidade, tendo tomado assento nessa reunião os seguintes 17 membros efetivos, suplentes ou substitutos (cf. doc. 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): 1. João ................. (suplente ou substituto); 2. Pedro ................. (suplente ou substituto); 3. Carlos ................. (efetivo); 4. Maria ................. (suplente ou substituto); 5 . Eduardo ................. (efetivo); 6. João ................. (efetivo); 7 .João ................. (efetivo); 8. Laura ................. (efetivo); 9. Luís ................. (efetivo); 10. Maria ................. (efetivo); 11 . Maria ................. (efetivo); 12. Manuel ................. (suplente ou substituto); 13. João ................. (efetivo); 14. Ana ................. (efetivo); 15.João ................. (efetivo); 16. José ................. (efetivo); 17 .José ................. (suplente ou substituto). N) Do ato referido em L) interpôs o agora autor recurso, entregue no dia 09.07.2010, para o Plenário do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, através de instrumento escrito estruturado em sete títulos (I — Introdução; II — DA violação do princípio da igualdade; III — Do erro sobre os pressupostos de facto; IV — Da violação do princípio da boa fé; V — Da falta de audiência do interessado para efeitos probatórios; VI — Da ausência de distribuição de trabalho ao recorrente; VII — Conclusões), pedindo, a final, a anulação do ato referido em L) e fosse ordenada «a avaliação imparcial dos factos e do relatório trienal apresentado pelo ora recorrente» (cf. doc. 11 junto coma petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). O) No dia 08.09.2010, o presidente do conselho científico da entidade demandada recebeu instrumento escrito, sob a designação «Memorando», por si solicitado, de apreciação do recurso referido em N), com o seguinte teor: «1. O Investigador Auxiliar (IA) do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. (LNEC) António ................., a exercer funções no Departamento de Estruturas, apresentou ao plenário do Conselho Científico (CC) um recurso da decisão da Comissão Coordenadora do Conselho Científico (CCCC) de indeferimento do seu pedido de revisão da proposta de avaliação trienal. » Na sua petição de recurso, o referido IA imputa à decisão em crise diversos vícios: » a) Violação do princípio da igualdade; » b) Erro sobre os pressupostos de facto; » c) Violação do princípio da boa fé; » d) Falta de audiência do interessado; » e) Ausência de distribuição de trabalho. » Neste contexto, o Conselho Científico solicitou à RPA a análise sobre o mérito do recurso, o que se fará de seguida, respeitando a sistematização da petição, cingindo-se a apreciação, naturalmente, às questões jurídicas. » a) Começa o IA Recorrente por afirmar que, ao ter decidido indeferir o seu pedido de revisão da proposta de revisão trienal, o ato recorrido violou o princípio da igualdade. » Resumidamente, afirma o Recorrente que a sua média de relatórios, notas técnicas e pareceres ficou muito próxima da média dos quadros do LNEC e que muitos colegas em idêntica situação tiveram avaliação favorável, pelo que o a to recorrido o terá discriminado ilegalmente. » No entanto, o Recorrente não aponta nenhum colega em concreto relativamente ao qual a sua situação deva ser comparada para aferir sobre a eventual violação do princípio da igualdade. Ora, não é suficiente argumentar que outros colegas tiveram avaliação favorável com o mesmo número de trabalhos, sem mencionar quem são esses colegas e em que medida é que o Recorrente merecia igual avaliação. Nesta medida, somos de opinião que improcede o vício apontado, desde logo por insuficiente demonstração da pretensa ilegalidade. » Por outro lado, o Recorrente não concretiza se o trabalho que lhe terá sido retirado (ponto 09 do recurso) o foi ilegitimamente, nem demonstra que o seu trabalho, apesar de quantitativamente inferior à média, compensava pela qualidade evidenciada. Nesta medida, não pode também considerar-se como violado o princípio da igualdade » Relativamente ao trabalho distribuído pela chefia, não se demonstra que o Recorrente tenha sido discriminado, pelo que não se apresentam também neste caso quaisquer factos que permitissem concluir pela violação do princípio da igualdade. » b) No que respeita à invocação de existência de erro sobre os pressupostos de facto, o IA Recorrente apresenta uma série de argumentos relativos ao seu trabalho enquanto investigador que não são do conhecimento da RPA. Nesta medida, não se fará a avaliação sobre o mérito desta parte do recurso por ser natureza técnica ou factual que não cumpre analisar. » Todavia, e porque tem relevância jurídica, apenas se dirá que os relatores não eram obrigados a pedir elementos adicionais ao Recorrente (cfr. ponto 34. da petição de recurso), não resultando também da documentação disponibilizada que os relatores tivessem dúvidas sobre o trabalho do Recorrente ou que não dispusessem todos os elementos necessários à avaliação. » c) O Recorrente imputa também à decisão recorrida um vício de violação do princípio da boa fé. No entender daquele, a escassez de trabalho apresentada tem como motivo a falta de distribuição por parte da hierarquia, e não qualquer recusa por parte do Recorrente. Deste modo, não poderiam os relatores emitir parecer não favorável por escassez de trabalho se os motivos dessa escassez lhe não são imputáveis. » No que respeita à veracidade das alegações do Recorrente, não pode a RPA pronunciar -se por ausência de elementos e por se tratar de matéria factual. No entanto, sempre se dirá que não depende apenas da hierarquia o volume de trabalho a cargo de cada investigador. » Com efeito, da análise do artigo 5.º, n.º 1 , alíneas a) a e), do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril) parece resultar que os investigadores auxiliares não estão exclusivamente dependentes da hierarquia para o desempenho da sua atividade científica; pelo contrário, as referidas disposições conferem ao IA um grau de autonomia e de proatividade que não é negligenciável. » Neste sentido, e ressalvando a análise factual que cumprirá ao plenário, parece não colher o argumento do Recorrente sobre a violação do princípio da boa fé, na medida em que o volume de trabalho de cada IA não pode ser apenas da responsabilidade da hierarquia. » Por fim, diga-se também que o Recorrente não concretiza a alegação de que determinados núcleos têm menos solicitações que outros, nomeadamente, demonstrando que o seu núcleo é dos menos procurados ou que, dentro das solicitações do seu núcleo, participa em menor ou maior quantidade de trabalhos. » d) O Recorrente imputa ainda à decisão de que recorre um vício por falta de audiência do interessado na instrução para efeitos probatórios, nomeadamente por violação do artigo 88° do Código do Procedimento Administrativo (CPA). » Ora, no que respeita às possibilidades do Recorrente se pronunciar sobre a avaliação do seu trabalho, verifica-se que o mesmo teve oportunidade de transmitir a sua posição a sua avaliação trienal, nomeadamente através dos documentos n.º 2 e n.º 10 juntos com o recurso. Deste modo, é manifesto que quando decidiu pelo indeferimento do pedido do Recorrente para revisão da proposta de avaliação trienal, a CCCC dispunha de elementos suficientes para tomar uma decisão fundamentada. » Nesta medida, não se afigura, face aos elementos analisados, que a CCCC tivesse que ouvir o Recorrente nos termos do artigo 88 .º do CPA. » e) Por último, no que respeita à alegada ausência de distribuição de trabalho ao Recorrente, não pode a RPA pronunciar-se, sendo uma questão de facto que cumpre ao plenário do CC verificar. » 2 .Em conclusão, face ao acima exposto, e sem prejuízo da necessidade do plenário confirmar a matéria de facto aduzida pelo Recorrente, é nossa opinião que do ponto de vista estritamente jurídico, não procedem os vícios apontados pelo IA António ................., pelo que o recurso deverá ser indeferido, mantendo-se assim a avaliação trienal previamente estabelecida.» (cf. doc. 16 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). P) A 29.09.2010, o ora autor endereçou ainda ao presidente do conselho científico da entidade demandada um instrumento escrito, entrado nos serviços da demandada nessa data, com o seguinte teor: «António ................., investigador auxiliar, vem, no que se relaciona com o plenário extraordinário do dia 30 de setembro de 201 0 e no que respeita ao recurso por si interposto sobre a decisão da Comissão Executiva do Conselho Científico, informar V. Exa. de que os membros desta Comissão e os autores da apreciação do Relatório Trienal, se encontram impedidos de votar no Plenário por se tratar de um recurso de uma deliberação sua, de acordo com o Princípio da Imparcialidade consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República e no artigo 6 .º do Código do Procedimento Administrativo. » Por último, relativamente à condução dos trabalhos da sessão do plenário, compete ao próprio órgão nos termos do n.º 4 do artigo 45.º Código do Procedimento Administrativo, encontrando-se V. Exa., tal como decorre da lei, impedido. » Lisboa, 29 de setembro de 201 0 » O interessado […]» (cf. doc. 12 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Q) No dia 30.09.2010, reuniu em sessão extraordinária plenária o Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, com vista à apreciação do recurso referido em P), consignado em ata o seguinte: «0. Verificação do quórum » A reunião teve lugar no Auditório do Edifício Manuel Rocha, sendo restrita a Investigadores Coordenadores e Investigadores Principais. Verificaram -se as presenças que constam da lista anexa, tendo previamente comunicado a sua ausência os seguintes membros do CC: IC Rafaela ................., IP Maria .................., IP Sérgio .................., IP Conceição .................., IC P.................., IPH B.................., IP Maria .................., IPH Helena .................., IC João .................., IP António .................., IC Laura .................. e IP B................... » Após a verificação do quórum, o Presidente do Conselho Científico (PCC) deu início à reunião às 1 5h00. Estavam presentes no início da reunião 60 membros, de um total de 88, conforme a lista publicada na página do CC na Intranet. » O Vice-Presidente do Conselho Científico Luís ................ foi designado para secretariar a reunião por impedimento da Secretária do Conselho Científico. » 1 .Apreciação do recurso apresentado pelo investigador auxiliar António ................. relativamente à decisão da Comissão Coordenadora do Conselho Científico de indeferir o pedido de revisão da avaliação do relatório de atividade trienal » O PCC fez um breve enquadramento do tema, referindo os documentos distribuídos previamente ao Plenário, que se anexam à presente ata. » Seguidamente o PCC deu conhecimento da ¯ Informação‖ entregue pelo IA António ................., que se anexa, na qual o IA António ................. exprime a posição de que se encontram impedidos de participar na reunião do Plenário os membros da CCCC e os relatores. O PCC esclareceu que em anteriores situações não foi esse o entendimento do Plenário e que, apoiado em parecer do consultor jurídico do LNEC, mantém o entendimento de que a reunião está aberta a todos os Investigadores Coordenadores e Principais. » O PCC apresentou então um resumo do recurso bem como de um parecer jurídico que foi solicitado aos consultores jurídicos do LNEC relativamente aos aspetos jurídicos do recurso apresentado, o qual conclui "Em conclusão, face ao acima exposto, sem prejuízo do plenário confirmar a matéria de facto aduzida pelo Recorrente, é nossa opinião que do ponto de vista estritamente jurídico, não procedem os vícios apontados pelo IA António ................., pelo que o recurso deverá ser indeferido, mantendo-se assim a avaliação trienal previamente estabelecida". » Seguiu-se um debate no qual intervieram os investigadores Jorge .................., M.................., Rosário ................., João .................., João ................., João .................., João .................., Nuno .................., Silvino .................., António .................., Arlindo .................. e António .................. » Terminado o debate, o IC Jorge .................. propôs que a votação fosse feita por "braço levantado" tendo a proposta recebido 5 votos nesse sentido, 9 abstenções e os restantes votos a favor da votação por escrutínio secreto. » A votação em urna teve um total de 57 votos com os seguintes resultados: » A favor do deferimento do recurso………………………………………9 » Contra o deferimento do recurso……………………………………… 44 » Abstenções……………………………………………………………………………4 » Face a estes resultados o recurso interposto pelo IA António ................. foi indeferido. » O PCC irá elaborar a justificação da decisão do Plenário e enviará, por correio eletrónico, a minuta do texto a todos os membros do CC presentes, ficando a aguardar eventuais comentários e sugestões até ao próximo dia 201 0-10-06. » 2 . Aprovação da ata da reunião » A ata da reunião foi lida e aprovada por unanimidade. » O PCC deu por terminada a reunião às 1 7 h30 » LNEC, 30 de Setembro de 201 0 » O Presidente do Conselho Científico » O Vice-Presidente do Conselho Científico em substituição do Secretário » João .................. » Luís .................. » Anexos: Lista de presenças Ordem de trabalhos » 1 — Recurso do IA António ................. 2 • RAT do IA António ................. » 3 — Apreciação do RAT pelos relatores nomeados pela CCCC » 4 — Oposição à apreciação do RA T apresentada pelo IA depois de ter tomado conhecimento da mesma » 5 — Programa da I Jornada do Amianto » 6 — Extrato de uma ata da CCO do DE » 7 — Exposição feita pelo IA à CCCC em sede de audiência prévia » 8 — Informação do IA António ................. ao PCC de 201 0 -09 -29 » 9 — Justificação da decisão elaborada pelo PCC nos termos do n.º 2 do art.º 42 .º do Regulamento do CC» (cf. doc. 1 junto coma petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). R) Participaram da deliberação referida em Q), além do mais, os seguintes investigadores conselheiros, que também haviam participado da reunião referida em L) (cf. docs. 9 e 13 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. Carlos .................; b. Eduardo ..................; c. João .................; d. João .................; e. Luís .................; f. Maria .................; g. Ana .................; h. José .................; i. João .................; j. Maria .................; k. Pedro .................. S) O documento n.º 9 junto como anexo à deliberação referida em Q) tinha o seguinte teor: «Conselho Científico do LNEC » Reunião extraordinária em plenário realizada no dia 30 de setembro de 2010 » Fundamentação da deliberação tomada por escrutínio secreto elaborada pelo Presidente do Conselho Científico nos termos do n.º 2 do art.º 42 .º do Regulamento do Conselho Científico » A deliberação em causa indeferiu o recurso interposto pelo IA António ................. (doravante referido simplesmente como IA) da deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico (CCCC) de indeferir o pedido de revisão da avaliação do Relatório de Atividade Trienal (RAT). » De acordo com o art.º 41 º, n.º 2, do Estatuto da Carreira de Investigação, os RAT são apreciados com base em parecer elaborado por dois investigadores ou professores, nomeados para o efeito pelo Conselho Científico. O Conselho Científico do LNEC aprovou em 2002 -06 -1 8 um documento com linhas orientadoras para a elaboração e avaliação dos RAT que recomenda que os pareceres concluam com uma das menções qualitativas "favorável" ou "não favorável". No caso em apreço o parecer concluiu com a menção "não favorável". » Notificado nos termos habituais do conteúdo do parecer o IA deduziu Oposição solicitando a revisão da proposta de avaliação. Desta Oposição foi dado conhecimento aos relatores, que entenderam nada acrescentar ou alterar relativamente à versão original do parecer. Ouvida a CCD do Departamento de Estruturas (CC D/DE), a CCCC apreciou o pedido e deliberou indeferir o mesmo, notificando o IA para se pronunciar, querendo, em sede de audiência prévia. » No âmbito desta audiência prévia o IA apresentou uma exposição que concluía com o pedido de que a CCCC reavaliasse o RAT e lhe atribuísse menção favorável. A CCCC deliberou definitivamente na sua 89.ª reunião indeferir o pedido, facto que deu origem ao presente recurso para reunião em plenário. » O recurso está estruturado em sete capítulos: uma introdução; quatro capítulos (II a V), cada um dos quais dedicado a um dos vícios atribuídos à decisão recorrida; um capítulo (VI) relativo à ausência de distribuição de trabalho ao recorrente que, pelo seu conteúdo, se pode considerar complementar da argumentação contida nos restantes capítulos; e uma conclusão onde é referida a "clara ilegalidade e inconveniência do ato recorrido" e se pede que seja anulado o ato da CCCC e ordenada a avaliação imparcial dos factos e do relatório trienal apresentado pelo recorrente. » O recurso foi apreciado na reunião extraordinária em plenário realizada no dia 30 de setembro de 2010, tendo sido indeferido na sequência de votação por escrutínio secreto. A respetiva fundamentação, a seguir apresentada, foi elaborada com base no debate que precedeu a votação, e acompanha a estrutura do recurso, tratando em sequência os quatro vícios atribuídos pelo recorrente à decisão recorrida. » A afirmação do recorrente de que a decisão recorrida viola o princípio da igualdade, é fundamentada essencialmente na comparação do número médio de publicações técnicas do IA com o correspondente objetivo do QUAR do LNEC para 2008, complementada com as afirmações de que a qualidade técnica e científica dos documentos editados pelo LNEC não pode ser questionada e de que o trabalho desenvolvido pelo recorrente é o que lhe é distribuído. Resumindo as diversas intervenções no plenário sobre estas matérias pode concluir -se que: o número médio de publicações técnicas é sem dúvida um aspeto relevante na apreciação da atividade dos investigadores, mas apenas um aspeto entre vários; a qualidade das publicações não está em causa, mas a complexidade das matérias tratadas é naturalmente muito diferente e, consequentemente, diferente terá de ser o peso atribuído a cada uma no cômputo da atividade; não é aceitável no caso dos investigadores, a afirmação de que o trabalho desenvolvido é o que é distribuído pela chefia, ignorando nomeadamente as iniciativas que os mesmos podem e devem tomar em matéria de estudos de I&D, sempre e, por maioria de razão, quando conjunturalmente se encontram com uma menor carga de trabalho por contrato distribuído pela chefia. » No capítulo III do recurso são referidos três erros e inexatidões de que o a to recorrido padeceria. Esta matéria já havia sido abordada pelo recorrente na Oposição que deduziu quando tomou conhecimento do parecer elaborado pelos relatores, na qual aliás esclarece os aspetos que o parecer apontava como menos claros no RAT e junta alguns documentos relativos à atividade descrita. Sucede que os relatores não entenderam necessário, face a esse esclarecimento, alterar o parecer inicial, e que a CCCC, bem como a CCD/DE, que se pronunciaram já na posse desse esclarecimento, concordaram por unanimidade com a "menção não favorável" constante do parecer. As intervenções no plenário sobre esta matéria limitaram -se a sublinhar ter ficado esclarecido que a referência a participações em "comités científicos" contida no RAT correspondia de facto, embora formulada de forma incorreta, à participação em eventos técnicos ou científicos, naturalmente menos valorizada do que a participação nas comissões científicas dos mesmos eventos. » A violação do princípio da boa fé é sustentada na afirmação de que não é compreensível a afirmação sobre a "exiguidade" do trabalho desenvolvido no âmbito da investigação por contrato quando a realização desses trabalhos não depende do recorrente. Sobre esta matéria importa referir que no parecer, ao mencionar a exiguidade, se escreve "tanto em estudos de investigação por contrato como em estudos de investigação programada". Das intervenções no debate em plenário ressalta que: não é válido afirmar que a realização de trabalhos no âmbito da investigação por contrato em nada depende dos investigadores, neste caso do avaliado, uma vez que a atribuição dos mesmos por parte das chefias tem necessariamente em conta a capacidade técnica e o perfil de cada investigador, por outro lado, uma menor carga de trabalhos no âmbito da investigação por contrato representa uma oportunidade para uma maior iniciativa no âmbito da investigação programada, e é a exiguidade em simultâneo das duas componentes que é apontada no parecer. » Por último, quanto à invocada falta de audiência do interessado, foi referido no debate aquilo que está claramente documentado no processo, isto é: que o interessado teve oportunidade de se manifestar - e fê-lo - por duas vezes: após ter tomado conhecimento do parecer dos relatores e em sede de audiência prévia, quando notificado da decisão da CCCC que indeferiu o pedido de revisão do mesmo; que a CCCC foi informada da disponibilidade do recorrente para ser ouvido e considerou expressamente antes da tomada de decisão não haver necessidade de realizar outras diligências, uma das quais poderia ser precisamente a audição presencial do interessado. » Face ao resultado da votação conclui-se que uma ampla maioria dos investigadores presentes na reunião considera não existirem os vícios de violação do princípio da igualdade, violação do princípio da boa fé e falta de audiência do interessado, bem como não subsistirem erros sobre os pressupostos de facto que justifiquem qualquer reapreciação dos mesmos. » O Presidente do Conselho Científico » [rubrica ilegível] » João ..................» (cf. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). T) No dia 11.10.2010, o ora autor solicitou ao Presidente do Plenário do Conselho Científico da entidade demandada, por correspondência eletrónica, a disponibilização de cópia do parecer relativo aos impedimentos que recaiam sobre o referido Presidente e vários dos vogais daquele Conselho, aludido no ponto 1 . da deliberação referida em Q) (cf. doc. 14 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). U) Na mesma data, o Presidente do Plenário do Conselho Científico respondeu à solicitação referida em T) informando que o parecer tinha sido obtido oralmente (idem). V) A 18.10.2010, o Presidente do Plenário do Conselho Científico da entidade demandada proferiu despacho com o seguinte teor: «Despacho » Por e-mail enviado em 2010-10-14 o IA António ................. solicitou diversos elementos relacionados com a reunião em plenário do CC realizada em 201 0 -09 -30, com início às 1 5:00. » Relativamente ao registo dos elementos do CC que participaram n a votação e aos elementos projetados durante a sessão, entregue-se ao requerente cópia da lista de presenças onde estão assinalados os nomes dos 57 investigadores que estavam presentes no momento da votação e votaram, bem como cópia em papel do ficheiro Power Point utilizado na reunião. » Relativamente ao parecer jurídico referido no terceiro parágrafo do ponto 1 da ata da reunião: » 1 . [o] parecer não foi distribuído com a convocatória; » 2 . na reunião foi projetada apenas a conclusão do mesmo, a qual está transcrita na ata, e não foi feita qualquer referência ao restante texto; » 3 . assim, o texto do parecer não faz parte dos documentos de trabalho do plenário e tudo o que dele pode ter sido relevante para o debate e deliberação está transcrito na ata e, adicionalmente, consta do ficheiro Power Point agora disponibilizado; » 4 . contudo, apesar da demonstrada irrelevância do objeto do pedido, nada obsta a que o mesmo seja satisfeito; » 5. pelo que, entregue-se ao requerente cópia do parecer. » Relativamente ao pedido para que seja indicado o nome do jurista que "deu a informação referida no segundo parágrafo do ponto 1 da ata": » 1 . [o] segundo parágrafo do ponto 1 da ata refere-se a um "incidente" suscitado pelo recorrente e ora requerente, relativo a invocados impedimentos de vários membros do plenário, incluindo o próprio presidente do CC; » 2 . a opinião de um jurista, obtida oralmente como já ficou esclarecido, foi apenas um dos elementos ponderados na tomada de decisão, que é da competência do presidente do CC e não foi contestada pelo plenário; » 3 . assim, entendo não haver qualquer fundamento para satisfazer o pedido de indicação do nome do jurista que deu a informação; » 4 . não obstante, para que não subsistam quaisquer dúvidas sobre o significado do que consta da ata, esclareço que as expressões "consultor jurídico" ou "consultores jurídicos" do LNEC se referem atualmente, como é bem conhecido no LNEC, à S.................. RPA, R .................., A.................. » LNEC e Conselho Científico, 1 8 de outubro de 2010 » O Presidente do Conselho Científico » João ................. » Investigador-coordenador» (cf. doc. 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Os demais, sendo com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos os seguintes: (i) Estiveram presentes na reunião referida em L) os seguintes investigadores conselheiros (cf. doc. 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. António .................; b. António .................; c. António .................; d. Maria .................; e. Maria .................; f. António .................; g. Carlos .................. (ii) Estiveram presentes na reunião referida em Q) os seguintes investigadores conselheiros, que também haviam estado presentes na reunião referida em L) (cf. docs. 9 e 13 junto s com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. António .................; b. António .................; c. Maria .................; d. António .................; e. Carlos .................. * 3. MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica da documentação não impugnada junta aos articulados iniciais das partes e, sobretudo, na análise da extensa documentação constante do processo administrativo instrutor junto aos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Aplicou-se ainda quer o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, quer as regras gerais de distribuição do onus probandi. Tudo nos termos referidos em cada uma das alíneas do probatório. * 2.2.- Motivação de Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo). No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber, se a decisão incorreu em erro de julgamento por ter julgado que relativamente ao indeferimento da revisão da avaliação trienal do Autor, António ................., ofendeu o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea g), do CPA. O recorrente Laboratório Nacional de Engenharia Civil propugna a revogação do Acórdão por, no fundamental, entender que nos termos do Decreto-Lei n.°304/2007, de 24 de Agosto, o Conselho Científico funciona em plenário e por comissões, uma das quais coordenadora, o que é quanto baste para reconhecer que se trata aqui de apenas um órgão, sendo que nas reuniões em plenário têm assento todos os membros do CC, ou seja, todos aqueles que a qualquer título exerçam atividade no LNEC, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente. Como as competências do CC são exercidas em plenário ou, por delegação de competências, em comissão coordenadora ou em comissão científica departamental, estando sempre perante o mesmo órgão, torna-se claro que o recurso gracioso foi interposto para o autor do ato administrativo, ou seja, para o próprio CC; nos casos em que um recurso gracioso é dirigido ao autor do ato impugnado, o instrumento ou meio de impugnação através do qual o interessado visa a reponderação do ato é pacificamente admitido como reclamação administrativa (cfr. alínea a) do n.° 2 do artigo 158.° do CPA). Neste conspecto, o autor do ato primário e do ato subsequente à reclamação apresentada é o mesmo órgão: embora se reconheça que no primeiro caso se trata de uma formação restrita e no segundo com todos os seus membros, o órgão de que emana a decisão administrativa é sempre o CC do ora Recorrente LNEC. Por assim ser, o recurso gracioso que se controverte nos autos, mais não é que uma reclamação administrativa em sentido técnico, porquanto dirigida à apreciação do CC, que reapreciará, formará vontade e decidirá em deliberação da totalidade dos seus membros. Salienta ainda o recorrente que no caso do RCC, o legislador é o próprio Plenário do CC a quem compete elaborar o Regulamento, em concreto, é o próprio CC que apresenta ao Conselho Directivo, que por sua vez apresenta ao Governo, uma proposta de regulamento, pelo que caem pela base os argumentos de que "o legislador pretendeu" solução diferente da aqui defendida. Na vigência do RCC anterior houve situações (plenários de 15.03.2002, 14.02.2005 e 05.09.2005) de Recursos para o Plenário de decisões da Comissão Coordenadora, sempre tendo sido seguido, sem qualquer tipo de contestação, o princípio de que os investigadores que participaram nas reuniões da Comissão Coordenadora onde foram tomadas as decisões recorridas não estão impedidos de participar na apreciação dos "recursos". O entendimento subjacente no regulamento de 2009 é o de que na apreciação do recurso em plenário não estão impedidos de participar os investigadores que são membros da Comissão Coordenadora que, nessa qualidade, participaram na tomada de decisão em primeira instância, sendo relevante o elemento histórico, nos termos do art.° 9.° do C. Civil. Mais aduz o recorrente que o artigo 20.° do RCC refere que "nas reuniões em plenário têm assento todos os membros do conselho científico refere logo depois o artigo 21.° que "o conselho científico exerce ainda em plenário as competências seguintes: (...) julgar em última instância os recursos das deliberações tomadas em comissão coordenadora prevê que todos os membros tomem parte do plenário sem quaisquer restrições abstractas. Pelo que se impõe concluir que também o elemento sistemático concorre para se considerar este recurso como uma "mera" reclamação, juntando todos os membros numa tomada de decisão que numa primeira linha estava restrita a apenas um grupo; De resto, pela própria natureza do órgão e da sua designação (plenário) não é razoável excluir da sua formação um número considerável de membros; Se a reunião é plenária é porque todos tomam assento, a não ser em situações pontuais de impedimento concreto (uma relação de parentesco, uma inimizade comprovada, etc.); Enfim, segundo o recorrente, se todos os elementos de interpretação vão no sentido de que o plenário, quando se toma conhecimento de uma impugnação administrativa, abrange todos os membros - mesmo aqueles que já intervieram antes -a mera referência literal a "recurso" deve ser interpretada restritivamente, é aqui plenamente aplicável ao caso concreto o Acórdão proferido pelo Venerando STA em 26.05.2010 (Proc. n.º 44846), a propósito da composição do pleno e do plenário. Como acontece nos tribunais, um plenário, atenta a sua abrangência, oferece mais garantias ao reclamante/recorrente porque quantas mais pessoas qualificadas houver a reflectir sobre a sua pretensão, maior hipótese haverá, em abstracto, de ter uma decisão justa. E se se atendesse a interpretação do Acórdão recorrido, de que se está perante um recurso hierárquico impróprio, a verdade é que teríamos a decidir o recurso apenas alguns dos investigadores do LNEC, muitos deles sem responsabilidades científicas. O recorrido dissente da tese exposta sustentando que a impugnação perante o Plenário do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil de uma decisão da Comissão Coordenadora tem claramente a natureza de recurso e não de reclamação. E, no que tange à imparcialidade as normas relativas da nossa lei fundamental são concretizadas no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, onde se contempla o respectivo princípio, no artigo 44.º deste diploma e no próprio Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Aduz ainda o recorrido que o réu, ora recorrente está subordinado ao princípio da juridicidade, pelo que deve obediência não apenas à Constituição e à Lei, mas também ao Direito Internacional Público, ao Direito da União Europeia, aos princípios gerais de direito, onde se destacam os princípios da igualdade e da imparcialidade, além de que o réu está também autovinculado aos regulamentos que aprovou, designadamente ao Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Conclui, por isso e na senda do Acórdão recorrido, que o acto impugnado afronta, nomeadamente, o principio da imparcialidade e as normas relativas a impedimento pelo que é anulável nos termos dos artigos 51.º n.º 1 e 135.º todos do anterior Código do Procedimento Administrativo e, na medida em que quem decidiu o procedimento de 1.º grau aparece também a participar na deliberação de recurso (2.º grau) ocorre também uma clara violação do princípio da imparcialidade e da regra relativa a impedimentos que consta g) do artigo 44.º do referido Código do Procedimento Administrativo. O acórdão recorrido julgou procedente a acção com fundamento na violação do princípio e das garantias de imparcialidade. Quid juris? O objecto da presente acção administrativa especial prende-se com a pretendida anulação da deliberação do Conselho Científico da entidade demandada datada de 2.09.2010, a qual indeferiu o recurso gracioso relativo ao acto da Comissão Coordenadora do mesmo conselho científico sobre a avaliação trienal do Autor. Em termos fácticos apurou-se (vide as alíneas B) a R), do probatório supra transcrito) que: -O Autor que foi admitido como estagiário de investigação no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em 1994, mediante provas públicas, passou a assistente de investigação; -Em 2004, após a defesa do seu doutoramento na Universidade Técnica de Lisboa - Instituto Superior Técnico, passou a investigador auxiliar. -Entre 2005 e 2007 o Autor desempenhou funções como Diretor de Serviços no Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça. -Regressou ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil em 2007. -No dia 15.01.2009 apresentou o seu Relatório Curricular, para o Triénio 2004-2009, sobre o qual incidiu parecer elaborado em março de 2010, por dois investigadores principais, que deram parecer não favorável. -Em 30.03.2010 apresentou instrumento escrito junto da entidade demandada, o qual identificou como sendo «Oposição à apreciação do relatório de atividade trienal do Investigador Auxiliar António .................». -No dia 25.05.2010, reuniu a Comissão Coordenadora do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil na sua 88.ª Reunião, com vista à apreciação da oposição referida que proferiu a seguinte decisão por unanimidade: «converter em deliberação definitiva o projeto de deliberação elaborado na 88.ª reunião, devendo o interessado ser notificado desta decisão bem como de que dela cabe recurso obrigatório para reunião em plenário do CC a interpor no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação», com a presença dos participantes e votantes identificados no ponto M) da matéria de facto provada, tendo indeferido «o pedido de revisão apresentado». -O Autor recorreu para o Plenário do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, através do instrumento escrito reproduzido na alínea P), endereçado ao respetivo Presidente, em 29.09.2010, entrado nos serviços do ora Recorrente nessa data, com o teor reproduzido na al. Q). -O recurso interposto foi indeferido em sessão extraordinária plenária, pelo Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na qual participaram os identificados na al. R). -Verifica-se existir coincidência parcial entre os membros do conselho científico que intervieram simultaneamente na primitiva deliberação e na deliberação que antecede (cfr. alíneas M) e R). E é neste ponto precisamente que radica a questão controvertida: a violação do princípio da imparcialidade. Ora, no domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos "(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei especificamente conceder (..). Apesar da abertura da norma - abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração. A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura de tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou de concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)" – cfr. Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, Teses, 1987, págs.491/492. Significa isto que a administração Pública, em toda a sua actividade, está sujeita ao princípio da legalidade, consagrado no artº 266º, nº 2 da CRP e concretizado no artº 3º do CPA, o qual tem de ser entendido de uma forma positiva, isto é, de que «os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos seus limites» e, por isso, «não podem agir, quando a lei lho proibir, como bem entendem», porque, como se disse, têm de agir «na medida e se a lei lho permitir» - cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, II vol., pág. 42,43 e 48. A apreciação e ponderação da avaliação do desempenho contra a qual reagiu o A. deviam, por força do princípio da legalidade, ser cometida a outros membros que não os que em 1º grau a firmaram, visando tal exigência garantir uma tutela efectiva, fundamentalmente preventiva, da imparcialidade, transparência e isenção da Administração. Sob a epígrafe “Princípio da Legalidade”, dispõe o Artº 3º nº 1 do CPA (na versão ao tempo aplicável) que: “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos.” Em matéria de procedimento administrativo, o sentido e alcance com que deve ser entendido o princípio da legalidade é o de que a Administração actua nos casos e de acordo com os trâmites e regras fixados por lei para prossecução dos fins estabelecidos na respectiva norma. Isso na consideração de que não está prescrito na Constituição que o exercício de poderes de soberania em geral e o exercício de poderes jurídico-públicos de autoridade por órgãos da Administração, em particular, com ou sem a inerente carga ou compressão de direitos dos cidadãos, seja legítimo, onde quer que não esteja constitucional ou legalmente proibido, sempre que se considerasse ser tal actuação exigida pelo interesse público administrativo- cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco Amorim, CPA Comentado, 2º Ed. págs. 90 e 91. É que do artº 266º nº 4 da CRP decorre que o princípio do interesse público a prosseguir procura-se ou define-se em função de uma habilitação ou pressuposto legal, em que o respeito pelos direitos dos particulares se afira também por regras de pura não - oposição, não lesão. Ora, a violação dos princípios e regras procedimentais (da legalidade procedimental), pela decisão do procedimento e por aquelas que ao longo dele se vão tomando, gera a ilegalidade administrativa «in casu» a invalidade da decisão ilegal ou da decisão final em que ela se repercutiu. Pontifica, a respeito, o disposto no artº 6º do CPA de acordo com o qual “No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.” A Justiça de que se fala neste normativo é a “constitucionalmente plasmada em critérios materiais ou de valor, como por exemplo, o da dignidade da pessoa humana, da efectividade dos direitos fundamentais, da igualdade”- vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, pág. 925. Nessa acepção, o princípio da justiça não se apresenta com autonomia em relação a outros princípios que lhe são instrumentais como são os da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, da imparcialidade e da protecção de direitos e interesses legalmente protegidos. Esse princípio é a última “ratio” da subordinação da Administração ao Direito, tornando inválidos os actos que, não estando abrangidos pelas condicionantes jurídicas expressas da actividade administrativa, se apresentam uma afronta intolerável aos valores elementares da Ordem Jurídica, mormente os plasmados em preceitos referentes à integridade e dignidade das pessoas, à sua boa – fé e confiança no Direito. Ora, o dever de imparcialidade impõe que a Administração pondere, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares. E a imparcialidade é um limite essencial na fase e actividade instrutória, na recolha e valoração dos factos respeitantes às posições dos diversos interessados, exigindo-se que a Administração adopte uma postura isenta na busca e ponderação de todas elas. Nesse sentido, como salientam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Ob. Cit,. pág. 107 o princípio da imparcialidade “...é um antecedente, um prius, em relação ao princípio da proporcionalidade: com este sancionam-se as condutas que sacrificam (ou beneficiam) desproporcionadamente certos dos interesses envolvidos face a outros; com aquele, as condutas tomadas sem (ou com) ponderação de interesses que (não) o deviam ser. Ora, atendendo à materialidade alegada e provada dúvidas não podem subsistir de que a conduta do Réu importa violação do princípio da imparcialidade e o referido princípio destina-se, por um lado, a assegurar a igualdade de oportunidades entre os avaliandos e, por outro, a garantir uma tutela efectiva da imparcialidade, transparência e isenção da Administração nos procedimentos, sendo a tutela destes princípios prosseguida fundamentalmente de uma forma preventiva. Esta natureza implica que a violação desses princípios ocorra com uma conduta da Administração adequada, segundo critérios de razoabilidade lógica e de experiência comum, a permitir actuações parciais, independentemente destas terem existido e ou de o A. ter sofrido qualquer prejuízo. Conforme se pode ler no acórdão do STA de 23-03-2006, proc. 1057/04, «De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (neste sentido, o Ac. do STA/Pleno, de 20.01.98. in Proc. 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265)" (- Ver, ainda, os acórdãos de 21-03-2001, Proc.0 n.° 29.139, in Ap DR de 21-07-2003, 2158, e de 30-04-2003, do Pleno, Proc.0 n.° 32377, in Ap DR 12-5-2004, 473.)» - vide ainda acórdão do STA de 9-12-2004, Proc. n° 594/04. Posto isto, vejamos se in casu, estamos perante um caso que afronta o disposto na al. g) do n.º1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo na versão aplicável e que aponta para que estão impedidos de apreciar uma decisão por si proferida os titulares dos órgãos que a tenham decidido anteriormente e se, outrossim, se pode ter por certo que não foi dado cumprimento ao estatuído no art.º 45.º, n.º 4, do mesmo Código, ou, dito de outro modo e na esteira do expendido pelo MP no seu douto Parecer, mostram-se ofendidas as disposições relativas à inibição de votar nos órgãos colegiais da Administração dos membros que se encontrem impedidos, conforme decorre do artigo 23.º do mesmo CPA. Ainda arrimados ao douto Parecer à irrepreensível e opulenta fundamentação jurídica do Acórdão recorrido, também se nos afigura que a orgânica da entidade Recorrida constante do Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 93/2007, de 16 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º125 /2010, de 18 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do LNEC (LOLNEC), e a interpretação das normas aplicáveis do Regulamento do Conselho Científico do LNEC em nada contendem com aquela conclusão. Com efeito, estabelece o artigo 4.º da LOLNEC, que são órgãos da entidade demandada: a) O Conselho Diretivo; b) O Conselho de Orientação; c) O Conselho Científico; d) O Conselho Consultivo; e) O Fiscal Único; f) A Comissão Permanente; e g) A Comissão Paritária. Dispondo sobre a composição e competências do conselho científico, institui o artigo 8.º, n.º7, da citada LO que o «... Conselho Científico funciona em plenário e por comissões, uma das quais coordenadora, nos termos a fixar no seu regulamento interno, a aprovar por portaria do ministro da tutela...» Por seu turno, o Regulamento do Conselho Científico da entidade demandada (RCC) em vigor ao tempo dos factos, era o aprovado pela Portaria n.º601/2009, de 5.06.2009, publicada no DR, 2.ª Série, n.9 114, de 16.06.2009, delimitava as competências do Conselho Científico, impondo o seu art.º 4.º, nº2, que eram «...exercidas em plenário ou, por delegação de competências, em comissão coordenadora ou em comissão científica departamental...». No ponto releva o disposto no artigo 20.º do Regulamento concatenado com o n.º2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 212/92, de 15 de Outubro).de que resulta que nas reuniões em plenário têm assento todos os membros do conselho científico Nesse conspecto e como bem urdiu o acórdão recorrido e também reforçam o recorrido nas suas contra-alegações e o EPGA no seu douto Parecer, o art.º 176.º,nº1, do CPA aplicável, define como «impróprio o recurso hierárquico interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre um órgão da mesma pessoa coletiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa». E explicita no seu n.º 2, que nos «...casos expressamente previstos por lei, também cabe recurso hierárquico impróprio para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por qualquer dos seus membros», concebendo no seu nº3 que são «...aplicáveis ao recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do recurso hierárquico». Da normação acabada de articular é forçoso extrair a conclusão de que as impugnações administrativas das decisões da comissão coordenadora para o plenário do conselho científico da entidade demandada têm de ser predicamentadas legislativamente como recursos. E o próprio Regulamento do conselho científico, aplicável ao caso dos autos, prescreve que em matéria de impedimentos se aplica o disposto nos art.ºs 44.º a 51 º do Código de Procedimento Administrativo» (cfr. também artigo 43.º,n.º1), aditando ainda duas previsões específicas de impedimentos, que acrescem aos indicados no art.º 44.º do referido Código, no art.º 43.n.ºs 1 e 2. Por esse prisma, dúvidas não podem subsistir de que se encontra impedido quem tenha participado na decisão recorrida de participar na deliberação de recurso, sob pena de postergação das imprescindíveis isenção e independência da deliberação impugnada. Como bem denota o EPGA, o “Recorrente confunde a composição da comissão coordenadora e seus impedimentos legais, que não aceita, com a necessidade de as suas decisões terem que ser sempre apreciadas pelo colégio de todos os investigadores e professores conselheiros. Pelo que, mostrando-se ofendido o art.º 44.n.º 1, alínea g), do CPA invocado, e ocorrendo o vício previsto no art.º 135.º, do mesmo diploma legal, o recurso não merece provimento.” Ao sufragar este entendimento, o acórdão recorrido é digno de confirmação pois, com brilho e rara clarividência, o seu discurso jurídico examinou irrefutavelmente a situação fáctica e interpretou e aplicou o bloco normativo atinente e que se revela o mais ajustado ao caso concreto como decorre do seguinte fragmento: “(…) “Neste conspecto, tendo em atenção que houve investigadores conselheiros que participaram na decisão impugnada graciosamente e na decisão que apreciou o recurso obrigatório [cf. matéria levada ao probatório nas alíneas L), M), Q) e R)], dúvidas não restam de que a atuação no procedimento secundário dos membros aí referidos, co-autores do ato primário, veio moldar, determinar e influenciar decisivamente a deliberação final. Mais se refira que a atuação em apreço nem sequer se resumiu nem traduziu na prática de simples ato instrutório previsto no n.º 1 do artigo 172.º do Código de Procedimento Administrativo; consubstanciou, ao invés, uma atividade que influenciou decisivamente o despacho que foi objeto do recurso, posto que os conselheiros identificados participaram ativamente e ambas as deliberações. Tendo isto em vista, não procede nenhum dos argumentos esgrimidos pela entidade demandada na sua contestação com vista a justificar a bondade da intervenção daqueles investigadores conselheiros na deliberação ora impugnada. Desde logo, o aresto citado na contestação (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.05.2010, proferido no processo n.º 04486) reporta-se à intervenção de juízes conselheiros no Plenário, na sequência da impugnação jurisdicional de uma decisão do magistrado relator do processo. Trata-se, portanto, de duas realidades bem distintas e que não se podem confundir: no caso dos autos, estamos perante garantias de imparcialidade subjacentes às decisões administrativas; no acórdão mencionado na contestação, pronunciavam-se os colendos juízes conselheiros acerca de uma decisão jurisdicional. E baste um cotejo pelo artigo 7 .º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e respetivo confronto com o artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo para constatarmos serem distintos os impedimentos consagrados numa e noutra sedes. Por outro lado, também não colhe a argumentação expendida acerca da hierarquia e colegialidade, em que a entidade demandada faz assentar, em grande medida, a conclusão de que o instituto dos autos se reporta a reclamação e não a recurso hierárquico. E não pode por todos os motivos enunciados supra, e que ora nos eximimos de reproduzir. Por outro lado ainda, também não é argumento decisivo no sentido favorável à posição defendida pela demandada a composição das formações da comissão coordenadora e do plenário. Entende a entidade demandada que, dado que os membros da comissão têm igualmente assento no plenário, sendo por isso comuns às duas formações, não se verifica hierarquia nem qualquer motivo que justifique a aplicação do instituto ora em apreço. Porém, se assim fosse, o legislador não teria consagrado no próprio regulamento do conselho científico (artigo 43.º, n.º 1 ) a aplicabilidade do instituto dos impedimentos, e ainda para mais com remissão expressa e integral para a disciplina a este propósito constante do Código de Procedimento Administrativo. De igual modo, não pode lograr acolhimento por parte deste tribunal a alegação da entidade demandada de que «a Comissão Coordenadora [do Conselho Científico do LNEC] reúne aqueles que, dentro do LNEC, mais competência ou maior intervenção têm relativamente à política científica da instituição [pelo que] não é concebível que o legislador do RCC [regulamento do conselho científico aprovado pela Portaria n.º 601/2009] pretendesse que nos recursos (que são, afinal, reclamações) para o Plenário deixassem de poder intervir, precisamente, aqueles que mais competência ou maior intervenção têm relativamente à política científica da instituição» (cf. artigos 92.º e 93.º da contestação). Julgamos que a argumentação ora em apreço incorre numa clara petição de princípio. Parece pretender sugerir a entidade demandada o seguinte: se a comissão coordenadora é, de facto, composta pelo Presidente do Conselho Científico, os Vice-Presidentes efetivos e o Secretário do Conselho Científico, um representante do Conselho Diretivo da entidade demandada que seja membro do Conselho Científico, os Coordenadores das Comissões Científicas Departamentais e os primeiros representantes efetivos das mesmas (cf. artigo 23.º do regulamento), então não se vislumbraria, em bom rigor jurídico, utilidade, conveniência ou necessidade em estabelecer uma impugnação graciosa necessária das suas deliberações. Mais: seria até um contra-senso jurídico que uma secção com aquela composição fosse a secção a quo, e não pudesse participar na formação ad quem. Olvida a entidade demandada, todavia, que foi o próprio legislador que estabeleceu a necessidade de recurso (hierárquico impróprio, nos termos estabelecidos adrede) das deliberações da comissão coordenadora para o plenário do conselho científico. Ao fazê-lo, deixou claro que a decisão da comissão coordenadora, composta por aqueles membros, tem de ser sempre escrutinada pelo colégio de todos os investigadores e professores conselheiros. E isto, independentemente da composição da comissão coordenadora — e, a fortiore, independentemente de qualquer juízo valorativo ou asserção conclusiva acercada relevância em concreto atribuída àqueles membros ou às funções que desempenham. Acresce, por importante, ainda nesta sede, que a decisão de 1.º grau, proferida pela comissão coordenadora, é uma decisão de estrito cariz científico, que aprecia o mérito dos investigadores, no âmbito dos pareceres proferidos por investigadores de categoria superior, nos termos do próprio regulamento. E é apodítico que o conselho científico, em plenário, «entidade» ad quem para decidir a impugnação graciosa, tem competência científica para apreciar essas impugnações, não padecendo de qualquer capitis diminutio assinalável. Não é, pois, pelo facto de a secção a quo ter a composição que tem que fica impedida a apreciação das suas deliberações, em sede de recurso hierárquico impróprio necessário, por parte do plenário do conselho científico. Por último, também não pode lograr vencimento a objeção de que, se fosse acolhida a tese do autor, as reuniões do plenário onde se apreciassem recursos de decisões não teriam quem as conduzisse. É certo que compete ao presidente do conselho científico, com faculdade de delegar nos vice-presidentes, «promover e conduzir as reuniões em plenário e em comissão coordenadora» (artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do regulamento). Mas não menos verdade que ao presidente compete, além do mais, e nos termos da mesma alínea, velar «pela regularidade das deliberações», sendo ainda certo que é o próprio regulamento que prevê as situações de impedimento do presidente, estabelecendo as regras da sua substituição (artigo 8.º, n.º 3). E, ainda que se verificasse encontrar-se esgotada a previsão normativa do artigo 8.º, n.º 3, do regulamento, sempre seria de lançar mão do que a este respeito estabelece o Código de Procedimento Administrativo. Nesta medida, impõe-se concluir que a intervenção ativa, na deliberação do plenário, dos membros do conselho científico que haviam intervindo na deliberação recorrida (membros esses m. id., pela positiva, nas alíneas M) e R) dos factos provados, e pela negativa, nos pontos (i) e (ii) dos factos não provados), viola o artigo 44.º, n.º 1 , alínea g), do Código de Procedimento Administrativo, aqui aplicável ex vi artigo 43.º, n.º 1 , do regulamento aprovado pela Portaria n.º 601 /2009, de 05.06.2009. Assim, uma vez suscitado oportunamente o incidente de impedimento pelo autor [O) do probatório], e incidindo o mesmo sobre os demais membros do órgão administrativo em apreço que haviam participado da deliberação recorrida, incluindo o presidente, teria de ser decidido pelo órgão colegial (artigo 45.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo), devendo este suspender a sua atividade no procedimento de imediato, nos termos do artigo 46.º, n.º 1 , daquele diploma. Rectius: os titulares do órgão ou agentes impedidos deveriam ter suspendido de imediato toda e qualquer intervenção no procedimento a partir do momento da comunicação referida em O) do probatório, salvo se o contrário tivesse sido ordenado pelo superior hierárquico (artigo 46.º, n.º 1 , do Código de Procedimento Administrativo), exceto se se tratasse da prática de atos de mero expediente (artigo 44.º, n.º 2) ou urgentes, neste caso sob reserva de posterior ratificação pelo substituo (artigo 46.º, n.º 2). In casu, o órgão colegial deveria ter deliberado sem a presença dos membros em causa (artigos 24.º, n.º 4, e 45 .º, n.º 4, ambos do Código de Procedimento Administrativo). «Conforme já se disse, a declaração de impedimento não é dele constitutiva em tempo algum; o seu efeito é apenas o de desencadear os mecanismos de suplência e substituição do titular do órgão ou do agente impedido (artº 47.º CPA), de modo a que o procedimento possa continuar normalmente» (REBELO DE SOUSA e SALGADO DE MATOS, 2004: 213). Por conseguinte, a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei determinante da anulabilidade do ato, nos termos do artigo 135 .º do Código de Procedimento Administrativo. Isso mesmo se determinará a final, na parte dispositiva da presente decisão.” Termos em que improcedem in totum as conclusões recursivas, devendo o Acórdão recorrido deve ser mantido.na ordem jurídica. *
3. -DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto e em confirmar a sentença recorrida. Custa pelo recorrente * Lisboa, 21 de Fevereiro de 2019 José Gomes Correia Pedro Marchão Catarina Jarmela |