Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09206/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/06/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | DISPENSA DE SEGREDO BANCÁRIO, ARTºS. 78º E 79º DO RGICSF |
| Sumário: | I. Estabelece o artº 519º, nº 3, alínea c) e nº 4, do CPC e o artº 135º do CPP, que o Tribunal a quo pode suscitar perante o Tribunal de recurso competente o incidente de dispensa de sigilo invocado. II. Quando estejam em causa operações bancárias, no âmbito das funções que cabem às instituições bancárias desenvolver, como é o caso, por caber nas atribuições das instituições de crédito celebrar contratos de factoring, existe regime especial que disciplina os termos e condições em que pode ser revelada a informação a coberto do dever de segredo. III. Segundo a alínea d), do nº 2 do artº 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31/12, só podem ser revelados factos e elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades judiciárias, onde se incluem os Tribunais Administrativos, mas apenas no âmbito de um processo penal, o que não configura o presente processo judicial, que constitui uma ação administrativa, prevista e regulada nos termos do CPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por despacho datado de 25/01/2012, proferido no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária instaurada por Construções A...contra a Estradas de Portugal, EPE, veio suscitar o incidente de dispensa do segredo bancário da sociedade BCP, SA, no que se refere à remessa de cópia do contrato de factoring que celebrou com a B...– Empreiteiros, SA, a que se referem os documentos de fls. 123 e 124 dos autos. Resulta do teor do citado despacho judicial, designadamente, o seguinte, que ora se transcreve, para melhor compreensão: “Através da presente ação administrativa comum, a A., subempreiteira no âmbito de um contrato relativo à execução de obra pública, vem pedir a condenação da dona da obra (Estradas de Portugal, E.P.E.) a pagar-lhe um determinado montante relativo a créditos que, em resultado da execução da subempreitada, tinha sobre a sociedade empreiteira B..., S.A., e que esta não lhe pagou. Alega que, nos termos do artigo 267.° do RJEOP, aprovado pelo DL n.° 59/99, de 2 de março, reclamou o pagamento dos créditos em dívida junto da dona da obra, não tendo visto satisfeita a sua pretensão por ter sido alegada a inexistência de créditos disponíveis para o efeito, por os mesmos terem sido cedidos pela sociedade empreiteira ao BCP, S.A. (BCP Factoring Millenium bcp) no âmbito de um contrato de factoring. Informa a A. que a sociedade empreiteira foi declarada insolvente no âmbito do processo n.° 784/06.2TYLSB. Defende ainda que, à data em que fez a interpelação da aqui Ré (dona da obra), esta ainda não tinha pago à sociedade empreiteira a totalidade dos créditos que esta detinha sobre aquela e que, portanto, deveria ter satisfeito o pedido de pagamento que a A. lhe apresentou. Diz ainda que os créditos que poderiam ter servido para o pagamento da A., não estavam abrangidos pelo aludido contrato de factoring. Na Contestação, a dona da obra veio defender-se, alegando, entre o mais, que, por força do contrato de factoring, o credor passou ser o fator e que os créditos reclamados pela A. se encontravam, todos eles, abrangidos pelo referido contrato de factoring, pelo que a sociedade empreiteira deixou de ser titular de quaisquer créditos sobre a dona da obra, que pudessem ser pagos à A. por força do artigo 267.° do RJEOP. Existindo controvérsia entre as partes sobre a questão de saber que créditos é que foram abrangidos pelo contrato de factoring, notificou-se a Ré para juntar o aludido contrato, tendo a mesma alegado que o não tinha. Notificou-se a sociedade BCP, S.A., para juntar cópia do contrato, tendo respondido que o não remetia por se tratar de matéria abrangida pelo segredo bancário. O contrato de factoring constitui uma operação bancária que está sujeita ao dever de segredo profissional dos que desempenham funções nas instituições de crédito, sendo a violação de tal segredo punida nos termos do código penal, para além de outras sanções a que haja lugar – art.° 78.°, n.° 1 e 2, art.° 84.° do RGICSF. Conclui-se, por isso, que a escusa deduzida quanto ao envio do contrato de factoring é legítima. No entanto e de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, parece-nos que se impõe o esclarecimento sobre se os créditos que a A. diz que existiam à data em que interpelou a dona da obra para pagar, estão ou não abrangidos pelo contrato de factoring, pelo que se torna necessário conhecer os termos em que o mesmo foi celebrado, o que passa pela sua junção aos autos. Assim e nos termos do art.° 519.°, n.° 3, al. c) e n.° 4, do CPC e do art.° 135.° do CPP, suscita-se perante o TCA Sul o incidente de dispensa do segredo bancário da sociedade BCP, S.A., no que se refere à remessa de cópia do contrato de factoring que celebrou com a B...– Empreiteiros, S.A. e a que se referem os documentos de fls. 123 e 124 dos autos. (…)”. Após a prolação do citado despacho, as partes foram notificadas para se pronunciar, encontrando-se, pois, assegurado o respeito pelo princípio do contraditório. Cumpre decidir. Na ação administrativa no âmbito da qual se insere o presente incidente de dispensa de sigilo bancário, constitui questão controvertida a titularidade dos créditos relativos à execução de uma empreitada de obras públicas. Essa empreitada tem como dono da obra a Estradas de Portugal, EPE, ora ré, como empreiteira a B..., S.A. e como subempreiteira, a ora autora, Construções Torrão de Sérgio Fernandes Torrão. Sustenta a autora em juízo que a empreiteira não lhe pagou certo quantitativo, correspondente a trabalhos realizados, tendo reclamado o pagamento dos créditos em dívida perante a dona da obra, nos termos do artº 267º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo D.L. nº 59/99, de 02/03. A dona da obra, Estradas de Portugal, EPE, defende-se em juízo alegando não ter créditos disponíveis, por os mesmos terem sido cedidos no âmbito de contrato de factoring celebrado entre a B..., S.A. e o BCP, S.A.. Mais alega a autora que a ré, dona de obra, à data em que fez a interpelação para pagamento, ainda não tinha pago à empreiteira a totalidade dos créditos que esta detinha sobre aquela e que os créditos em causa não estão abrangidos pelo aludido contrato de factoring. Ora, descrito os termos do litígio que opõe a autora, como subempreiteira e a ré, como dona da obra, decorre a essencialidade de conhecer o teor do contrato de factoring que foi celebrado entre a B..., S.A. e o BCP, S.A., designadamente, para esclarecer se os créditos relativos à empreitada de obras públicas em questão estão ou não abrangidos pelo contrato de factoring celebrado. Releva por isso, dilucidar que créditos é que estão abrangidos pelo contrato de factoring celebrado entre a empreiteira, B..., S.A. e a instituição bancária, o BCP, S.A.. A matéria em causa, tal como bem ajuizou o Tribunal a quo no despacho em que suscita o presente incidente, por ser relativa à celebração e ao teor de certo contrato de factoring, a qual constitui uma operação bancária, no âmbito das funções que cabem às instituições bancárias desenvolver, encontra-se sujeita ao dever de segredo profissional daqueles que desempenham funções nas instituições de crédito, pelo que, está interdita a disponibilização desse contrato. Estabelece o artº 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31/12, sucessivamente alterado e na sua redação vigente, sob epígrafe “Dever de segredo” que: “1 – Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a titulo permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. (…)”. Além disso, nos termos previstos no artº 84º do RGICSF, a violação desse dever de segredo encontra-se tipificada como um ilícito criminal, nos termos previstos e punidos no Código Penal. Donde, tal como entendeu o Tribunal a quo, é legítima a escusa do BCP, SA quanto ao envio de cópia do contrato de factoring, o que se verificou nos presentes autos. Aqui chegados, vejamos em que termos pode ocorrer a revelação dos factos ou elementos das relações do cliente com a instituição bancária. Encontram-se disciplinadas no artº 79º do RGICSF as situações de “Exceção ao dever de segredo”, isto é, as situações em que pode ser revelada informação coberta pelo dever de segredo. Por pertinente, transcreve-se tal preceito legal: “1 – Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos ou elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respetivas atribuições; d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressameme limte o dever de segredo. 3 – É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento: a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respetivas contas e respetivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respetiva abertura; b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respetivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior; c) O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respetiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.” (sublinhados nossos). Por sua vez, estabelece o artº 519º, nº 3, alínea c) e nº 4, do CPC e o artº 135º do CPP, que o Tribunal a quo pode suscitar perante o Tribunal de recurso competente o incidente de dispensa de sigilo invocado, no que se traduz o presente. Contudo, quando estejam em causa operações bancárias, no âmbito das funções que cabem às instituições bancárias desenvolver, como é o caso, por caber nas atribuições das instituições de crédito celebrar contratos de factoring, inserindo-se a celebração do contrato em causa no exercício normal da atividade bancária, existe regime especial que disciplina os termos e condições em que pode ser revelada a informação a coberto do dever de segredo. Segundo a alínea d), do nº 2 do artº 79º do RGICSF, só podem ser revelados factos e elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades judiciárias, onde se incluem os Tribunais Administrativos, mas apenas no âmbito de um processo penal, o que não configura a natureza do presente processo judicial, o qual constitui uma ação administrativa, prevista e regulada nos termos do CPTA. No mesmo sentido, aliás, aponta o nº 3 do citado artº 79º do RGICSF, apenas podendo ser transmitidos factos ou elementos cobertos pelo dever de segredo às entidades referidas na alínea d) do nº 2 do presente artigo, isto é, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal. Assim sendo, pode tal informação ser revelada mediante autorização do cliente, transmitida à instituição, in casu, da B..., S.A. ao BCP, S.A., nos termos do disposto no nº 1 do artº 79º do RGICSF. No demais, só pode se revelada tal informação coberta pelo dever de segredo às entidades referidas nas várias alíneas do seu nº 2, nelas não se prevendo as autoridades judiciárias administrativas. Tal informação coberta pelo dever de segredo só pode ser revelada às autoridades judiciárias no âmbito do processo penal, pelo que está vedada no âmbito da ação administrativa em que insere o presente incidente. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Estabelece o artº 519º, nº 3, alínea c) e nº 4, do CPC e o artº 135º do CPP, que o Tribunal a quo pode suscitar perante o Tribunal de recurso competente o incidente de dispensa de sigilo invocado. II. Quando estejam em causa operações bancárias, no âmbito das funções que cabem às instituições bancárias desenvolver, como é o caso, por caber nas atribuições das instituições de crédito celebrar contratos de factoring, existe regime especial que disciplina os termos e condições em que pode ser revelada a informação a coberto do dever de segredo. III. Segundo a alínea d), do nº 2 do artº 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31/12, só podem ser revelados factos e elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades judiciárias, onde se incluem os Tribunais Administrativos, mas apenas no âmbito de um processo penal, o que não configura o presente processo judicial, que constitui uma ação administrativa, prevista e regulada nos termos do CPTA. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir o incidente de dispensa do segredo bancário da sociedade BCP, SA, no que se refere à remessa de cópia do contrato de factoring que celebrou com a B..., S.A.. Sem custas.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |