Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05687/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | CONCURSO PROVIMENTO ASSISTENTE CARREIRA HOSPITALAR |
| Sumário: | I -Conforme dispõe o nº 29.2 da Portaria nº 43/98, de 26.01, que aprovou o Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Hospitalar, e que regulamentou o concurso dos autos, "Cabe ao júri definir em acta, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes." II - A definição dos critérios a utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 28 da Portaria é da competência do júri do concurso, de acordo com o disposto no nº11, b) do mesmo diploma legal, onde se diz que "Compete ao júri: (...) b) definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº28". II - A definição dos critérios de avaliação e a fixação da grelha classificativa após o termo do prazo de apresentação das candidaturas - como aconteceu no caso dos autos - quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos curricula, põe em causa a transparência da actuação do júri e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros do júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar os princípios da igualdade,da transparência e da imparcialidade, previstos constitucionalmente no artº 266º, nº2 da CRP e que são concretizados no procedimento concursal pelos artºs 5º, nºs 1 e 2 do DL 204/98, de 11.07 e, concretamente no caso dos autos, pelos citados nºs 11-b) e 29.2 da Portaria nº 43/98, de 26.01. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo DULCÍNIA ..., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, datado de 31.05.01, que negou provimento ao seu recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São João, de 25.11.99, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de provimento de uma vaga de Assistente de Fisiatria/Medicina Física e de Reabilitação, da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de São João, aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº36, de 12.02.99. Foram indicados e citados os contra-interessados particulares. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “a) A fixação dos critérios da "avaliação curricular" e o estabelecimento da "grelha classificativa" dos candidatos tiveram lugar (como, de resto, a própria entidade recorrida expressamente reconhece no n° 11 da respectiva Resposta) já depois de terminado o prazo para a apresentação das candidaturas ao concurso, o que constitui "violação de lei", designadamente do disposto expressamente nos pontos n°s 11°, alínea b) , e 29.2 da Portaria n° 43/98, de 26 de Janeiro (Regulamento do Concurso) e no artigo 5°, n° 2, alínea b), do Decreto-lei n° 204/98, de 11 de Junho, aplicável ao concurso dos autos por força do disposto no artigo 3°, n° 2, deste mesmo diploma; b) Verifica-se a nulidade e ineficácia das Actas das reuniões do júri, por omissão de alguns elementos essenciais, designadamente a falta de indicação da "forma" e do "resultado" das respectivas votações e da "aprovação" das mesmas pelos respectivos membros, o que constitui violação do disposto no artigo 27°, n°s l e 2, respectivamente, do C.P.A.; c) A "audiência oral" dos candidatos teve lugar sem a observância da antecedência mínima, legalmente exigida, em relação à respectiva convocatória, o que constitui violação das disposições conjugadas do artigo 102°, n° l, in fine, do C.P.A. e do n° 31° da Portaria n° 43/98, de 26 de Janeiro (Regulamento do Concurso); d) Não foi elaborada a Acta relativa à "audiência oral" dos candidatos, o que constitui violação do disposto no artigo 102°, n° 4, do C.P.A. e no n° 31° da Portaria n° 43/98, de 26 de Janeiro (Regulamento do Concurso); e) Apenas aos candidatos que, na audiência oral, discordaram da respectiva classificação dada a conhecer pelo júri foi concedida a possibilidade de alegarem, por escrito, o que constitui violação dos princípios da "igualdade de condições" e da "igualdade de oportunidades", expressamente consignados no artigo 5°, n° l, do Decreto-lei n° 204/98, de 11 de Junho, aplicável ao concurso dos autos por força do disposto no artigo 3°, n° 2, do mesmo diploma; f) Não foi elaborada Acta da reunião do júri destinada à apreciação especificada das "alegações escritas" ou "Reclamação" (Acta n° 4) da aqui Alegante, a que se referem os artigos 100° e 102°, n° 4, in fine, do C.P.A. e o n° 31.1 da Portaria n° 43/98, de 26 de Janeiro (Regulamento do Concurso), o que constitui violação desses mesmos preceitos; g) A aceitar-se a posição assumida pela entidade recorrida (n° 3, parágrafo 4°, in fine, do Parecer da Secretaria Geral do Ministério da Saúde de 16/05/2001, sancionado pelo despacho recorrido e n° 24° da Resposta) de que o que se verificou no dia 09/07/99 "não foi qualquer audiência oral, mas apenas uma "informação oral" (sic) do projecto de lista de classificação final, uma vez que, relativamente aos candidatos que não concordaram com as classificações, lhes foi concedido o prazo de 10 dias para apresentarem as suas reclamações, isto é, para a audiência escrita" (sic) e uma vez que na Acta n° 4 se refere expressamente que "o júri fez a audiência oral" (sic), ter-se-ia de concluir que o despacho recorrido violou não apenas o artigo 100°, n° 2, do C.P.A., mas também do n° 31° da Portaria n° 43/98, de 26 de Janeiro (Regulamento do Concurso), que prevêem apenas a "audiência escrita" ou a "audiência oral", em alternativa, e não qualquer mera "informação oral" dos interessados; h) Ainda a aceitar-se a posição assumida pelo Recorrido na respectiva Resposta (n°s 21 a 23) de que houve apenas "informação oral" (e não "audiência oral") para os candidatos que concordaram com as classificações e "audiência escrita" "relativamente aos candidatos que não concordaram com as classificações" (sic), além da já invocada violação do princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os interessados (artigo 5°, n° l, do Decreto-lei n° 204/98, de 11 de Julho) , foi também violado o princípio da audiência prévia dos interessados no procedimento, a que se reportam os artigos 100° a 104° do C.P.A., já que a simples "informação oral" não é, obviamente, equiparável à "audiência oral" e menos ainda à "audiência escrita", a que se reportam tais preceitos legais, traduzindo-se assim, na prática, tal actuação do júri numa diminuição do direito de defesa concedido aos candidatos ao concurso em causa por aqueles mesmos preceitos legais e constituindo, portanto, preterição duma formalidade processual essencial, além de violação directa do artigo 100° do C.P.A. e do n° 31 da Portaria n° 43/98, de 26 de Janeiro (Regulamento do Concurso). i) Não consta do processo do concurso qualquer deliberação do júri, formal e expressa, de aprovação e de classificação final e ordenação dos candidatos, o que constitui violação do disposto quer no n° 32 da Portaria n° 43/98, de 26 de Janeiro (Regulamento do Concurso), quer no artigo 38°, n° 7, in fine, do Decreto-lei n° 204/98, de 11 de Julho, supletivamente aplicável ao concurso sub judice; j) Não foi respeitado pelo júri, na elaboração da "grelha classificativa" dos candidatos, o disposto no n° 29 do Regulamento do Concurso, quer ao atribuir às "exigências técnico-profissionais" valorização superior à prevista no n° 29.1, in fine, do mesmo diploma, violando assim este normativo legal, quer ao interpretar incorrectamente, ou seja, com desrespeito do disposto no artigo 9° do Código Civil, ou seja, o verdadeiro sentido, alcance ou conteúdo quer das "exigências particulares" ("experiência em reeducação pediátrica"), constantes do Aviso de abertura do concurso, quer da alínea b) do n° 28 do mesmo Regulamento, ao integrar em tal alínea elementos curriculares que nada têm a ver com a mesma, mas que respeitam antes a outras alíneas, o que constitui "erro nos pressupostos" (de direito), por indevida interpretação/aplicação da lei, equivalente à "violação de lei", ou seja, à violação desses mesmos preceitos legais. k) Não foram respeitados pelo júri os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade na apreciação do mérito - absoluto e relativo - da aqui Alegante, princípios esses expressamente consignados quer no artigo 266°, n° 2, da C.R.P., quer nos artigos 5° e 6°, respectivamente, do C.P.A., que assim foram violados; l) Por último, das pontuações atribuídas aos candidatos relativamente aos diversos itens ou "factores" de avaliação curricular, umas têm uma fundamentação muito vaga e imprecisa, outras não têm a apoiá-las qualquer menção qualitativa e mesmo qualquer referência comparativa dos candidatos entre si e, pior do que isso, outras nem sequer têm a sustentá-las qualquer fundamentação, violando assim o disposto, em matéria de fundamentação dos actos administrativos, nos artigos 268°, 3, da C.R.P., do artigo lº, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e dos artigos 124°, n° l, alínea a), 125º, nºs 1 e 2 , do C. P. A. , o que constitui "vício de forma", por falta de fundamentação, vício este que, tal como a violação de lei, importa a nulidade do respectivo acto.” A autoridade recorrida em sede de alegações remeteu para o constante da resposta ao recurso, no sentido da improcedência deste. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, as posições assumidas pelas parters e o constante do pa, mostram-se assentes os factos com interesse para a decisão: a) – por aviso publicado no DR, II Série, nº36, de 12.02.99, foi aberto concurso interno geral de provimento de uma vaga de Assistente de Fisiatria/Medicina Física e de Reabilitação, da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de São João; (fls. do pa); b) – o para apresentação das candidaturas era de 20 dias úteis a contar da data de publicação do aviso (fls. do pa); c) – a recorrente habilitou-se a tal concurso (fls. do pa); d) – na lista de classificação final dos candidatos de tal concurso a recorrente ficou posicionada em 4º lugar;(fls. do pa); e) – esta lista foi homologada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São João datada de 25.11.99; (fls. do pa); f) – a recorrente interpôs recurso hierárquico desta deliberação ao qual foi negado provimento por despacho da autoridade recorrida datado de 31.05.01, exarado sobre o Parecer nº 166/2001, do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (fls. do pa e docs. fls. 46 a 61 dos autos); g) – o júri do concurso referido em a) reuniu na data de 22.04.99, conforme consta da acta nº1 cujo teor é o seguinte: “No dia vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e nove reuniu no Hospital de S, João o Júri do Concurso de Provimento de um lugar de Assistente Hospitalar, conforme Aviso 3158/99 do D.R., 2a Série, N° 36 de 12/02/99 e ao qual presidiu a Drª Maria ...., Chefe de Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de S. João -Porto, sendo 1° Vogal o Dr. Joaquim ...., Assistente Graduado do Hospital de S. João - Porto e 2° Vogal o Dr. Nuno ..., Assistente Graduado do Hospital de S. João – Porto. O Júri reuniu para definir critérios a que irá obedecer na valorização dos factores enunciados nos n°s 28 e 29 da Secção VI da Portaria 43/98 de 26/01 .- Na alínea a) um total de 12 valores, serão distribuídos do seguinte modo, tendo em conta o exercício de funções no âmbito da Reeducação Pediátrica; a) diversidade de patologias até 2 valores, b) integração em equipas multidiciplinares até 2 valores, c) criação ou desenvolvimento da área de reabilitação pediátrica em Serviço de Medicina Física e de Reabilitação até 2 valores Tempo de exercício dos mesmos até 1,25 valores, e a participação em equipas de urgência até 0,25 valores. Apoio e enquadramento em Cuidados de Saúde Primários, 0,25 valores, e em Clinica Geral, 0,25 valores. Serão atribuídos 4 valores às condições especiais constantes do Aviso de Abertura, tendo em conta a Exigência Técnica Profissional: Experiência em Hospital com Pediatria Geral, até 1,5 valores; Com Neonatologia até 0,5 valores; Com Unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos até 0,5 valores; Com Neurologia Pediátrica até 0,5 valores. Experiência em área de Cinesiterapia Respiratória Pediátrica até 1 valor. Na alínea b) serão atribuídos até 3 valores, atendendo às informações constantes do currículo, à qualidade e méritos das acções desenvolvidas durante o período de Internato e seguinte, nomeadamente estágios e treinos em Serviços reconhecidos, bem como aos benefícios resultantes para a formação do próprio e do respectivo Serviço. Na alínea c) serão atribuídos 2 valores, Os valores a atribuir dependerão directamente da classificação obtida no final do Internato: entre 10 a 15 valores será atribuído 0,1 valores; entre 15 e 17,5 valores será atribuído 0,5 valores; entre 17,5 e 18,5 será atribuído 1 valor e entre 18,6 e 20 valores serão atribuídos 2 valores Na alínea d) serão atribuídos até 2 valores. Será atribuído até 1 valor pelos trabalhos publicados, cujo mérito será avaliado tendo em conta a importância da publicação e a qualidade do trabalho e até 1 valor pelos trabalhos comunicados sob a forma oral ou poster. Serão valorizados preferencialmente os trabalhos publicados e comunicados versando temas de Reeducação Na alínea e) a docência e a investigação serão valorizados até 0,5 valores, de acordo com as informações constantes do currículo e o mérito das acções desenvolvidas, sendo valorizadas as actividades docentes com 0,4 valores e a actividade de investigação com 0,1 valores. Na alínea f) será valorizada até 0,5 valores, tendo em conta o mérito de cada um dos factores de valorização: (Títulos até 0,25 valores e Sociedades Cientificas até 0,25 valores).” (fls. do pa); h) – a acta nº2 constante do pa apenso é do seguinte teor: “No dia dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove reuniu no Hospital de S, João o Júri do Concurso de Provimento de um lugar de Assistente Hospitalar, conforme Aviso 3158/99 do D.R., 2a Série, N° 36 de 12/02/99 e ao qual presidiu a Dra Maria ..., Chefe de Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de S. João - Porto, sendo 1° Vogal o Dr. Joaquim ..., Assistente Graduado do Hospital de S. João - Porto e 2° Vogal o Dr. Nuno ..., Assistente Graduado do Hospital de S. João - Porto.----------------------------------- O Júri reuniu a fim de decidir da admissibilidade dos candidatos e elaborar a correspondente lista. O Júri analisou os processos de candidatura dos cinco candidatos verificando que se encontravam completos, pelo que elaborou a lista definitiva dos candidatos admitidos que se junta. (…) Concurso de provimento para um lugar de Assistente de Fisiatria da carreira médica hospitalar do quadro do Hospital de S. João, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série n° 36 de 12/02/1999 CANDIDATOS ADMITIDOS LISTA DEFINITIVA Ana ... Dulcínia ... Lúcia ... Maria ... Maria... Porto e Hospital de S. João, 18 de Maio de 1999 (…).”; i) - a acta nº3 constante do pa apenso é do seguinte teor: “No dia trinta de Junho de mil novecentos e noventa e nove reuniu no Hospital de S, João o Júri do Concurso de Provimento de um lugar de Assistente Hospitalar, conforme Aviso 3158/99 do D.R., 2a Série, N° 36 de 12/02/99 e ao qual presidiu a Dr3 Maria ..., Chefe de Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de S. João - Porto, sendo 1° Vogal o Dr. Joaquim ...., Assistente Graduado do Hospital de S. João - Porto e 2° Vogal o Dr. Nuno ..., Assistente Graduado do Hospital de S. João - Porto.------------------------ O Júri reuniu para elaboração da Classificação final e respectiva fundamentação, que se anexa. O Júri optou pela audiência oral (…) LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS AO CONCURSO DE ASSISTENTE HOSPITALAR, CONFORME AVISO 3158/99 DO D.R., 2a SÉRIE, N° 36 DE 12/02/99. CANDIDATO NOTA FINAL Ma ... ..................................... 18,31 ANA......................................... 16,7 Ma... ......................................16,15 DULCINIA ... .........................15,68 LÚCIA ... 13,15 Porto e Hospital de S. João, 30 de Junho de 1999 (…)”; j) - a acta nº4 constante do pa apenso é do seguinte teor: “No dia nove de Julho de mil novecentos e noventa e nove reuniu no Hospital de S, João o Júri do Concurso de Provimento de um lugar de Assistente Hospitalar, conforme Aviso 3158/99 do D,R., 2a Série, N° 36 de 12/02/99 e ao qual presidiu a Drª Maria Teresa Coelho Almeida Toste, Chefe de Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de S. João - Porto, sendo 1° Vogal o Dr. Joaquim Manuel dos Santos Carregosa, Assistente Graduado do Hospital de S. João - Porto e 2° Vogal o Dr. Nuno António Sousa Fontes, Assistente Graduado do Hospital de S. João – Porto. O Júri fez a audiência oral e informou as candidatas da classificação obtida. A candidata Dra. Dulcínia ... não concordou com a classificação pelo que terá 10 dias para reclamar por escrito. A candidata Dra. Lúcia ... não compareceu à audiência na data e hora marcada.(…).; l) – a recorrente apresentou em 21.07.99 reclamação escrita do projecto de classificação final elaborado pelo júri do concurso (fls. do pa); m) - a acta nº5 constante do pa apenso é do seguinte teor: “No dia doze de Novembro de mil novecentos e noventa e nove reuniu no Hospital de S, João o Júri do Concurso de Provimento de um lugar de Assistente Hospitalar, conforme Aviso 3158/99 do D.R., 2a Série, N° 36 de 12/02/99 e ao qual presidiu a Dra Maria ..., Chefe de Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de S. João - Porto, sendo 1° Vogal o Dr. Joaquim ..., Assistente Graduado do Hospital de S. João - Porto e 2° Vogal o Dr. Nuno ..., Assistente Graduado do Hospital de S. João - Porto. O Júri reuniu para elaboração da resposta às alegações apresentadas pela candidata Dra. Dulcínia ..., conforme estabelecido no art° 100 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo. Em anexo a resposta às alegações apresentadas e que fazem parte integrante da presente Acta. (…) “RESPOSTA DO JÚRI DO CONCURSO PARA ASSISTENTE DE FISIATRIA/MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO, ÀS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA CANDIDATA DRA. DULCÍNIA ... EM SEDE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.” , cujo teor aqui se dá por reproduzido; n) – do pa não consta qualquer acta relativa à audiência oral dos candidatos ao concurso; o) - a acta nº6 constante do pa apenso é do seguinte teor: No dia vinte e dois de Novembro de mil novecentos e noventa e nove reuniu no Hospital de S, João o Júri do Concurso de Provimento de um lugar de Assistente Hospitalar, conforme Aviso 3158/99 do D.R., 2a Série, N° 36 de 12/02/99 e ao qual presidiu a Dra Maria ..., Chefe de Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de S. João - Porto, sendo 1° Vogal o Dr. Joaquim ..., Assistente Graduado do Hospital de S. João - Porto e 2° Vogal o Dr. Nuno..., Assistente Graduado do Hospital de S. João - Porto.------------------- O Júri reuniu para elaboração da Lista de Classificação Final do concurso supra citado, tendo em conta a resposta dada na Acta n° 5.------------------- (…) Em anexo a Lista de Classificação Final.- LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS AO CONCURSO DE ASSISTENTE HOSPITALAR, CONFORME AVISO 3158/99 DO D.R., 2a SÉRIE, N° 36 DE 12/02/99.
O DIREITO O objecto do presente recurso contencioso de anulação é o despacho datado de 31.05.01, proferido pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela ora recorrente da deliberação datada de 25.11.99, do Conselho de Administração do Hospital de S.João, pela qual foi homologada a lista de classificação final do concurso para preenchimento de uma vaga de Assistente de Fisiatria/Medicina Física da carreira médica hospitalar a que a mesma se habilitou, vindo a ficar classificada em 4º lugar. A recorrente, como se alcança da sua petição, alegações e respectivas conclusões, imputa ao acto recorrido várias ilegalidades, todas elas referidas nas conclusões das respectivas alegações, consistentes em vários vícios de violação de lei e de forma, determinantes da anulabilidade do acto impugnado, em caso de procedência dos mesmos. A autoridade recorrida, como decorre da sua resposta ao recurso, que reproduziu em sede de contra-alegações, defende a legalidade do acto impugnado. Atento o disposto no artº 57º n.ºs l e 2 da LPT A, importa apreciar prioritariamente os vícios alegados que mais estável ou eficaz tutela conferem aos interesses ofendidos e reclamados pela recorrente. Assim, e apreciando desde já o vício de violação de lei invocado pela recorrente na al. a) das conclusões das alegações de recurso, como decorre da matéria de facto apurada nos autos, a verificação de tal vício é patente, decorrendo a prova do mesmo dos elementos constantes do processo instrutor apenso, designadamente do conteúdo da acta n.° l. Com efeito, como resulta do constante desta acta nº1, na reunião do júri do concurso ocorrida na data de 22.04.99, este reuniu para definir os critérios a que iria obedecer na “valorização dos factores enunciados nos n°s 28 e 29 da Secção VI da Portaria 43/98 de 26/01”. Ora, nesta data - 22.04.99 - já eram conhecidos os candidatos opositores ao concurso, uma vez que o prazo para apresentação das respectivas candidaturas, sendo de 20 (vinte) dias utéis a contar da publicação do aviso de abertura do concurso, publicação que ocorreu no dia 12.02.99, havia expirado na data de 15.03.99. Assim, quando o júri se reuniu pela 1ª primeira vez e deliberou sobre os critérios de avaliação e fixou a grelha classificativa, estava já na posse de elementos que lhe permitiam conhecer os candidatos, não havendo garantias de que os critérios e sistema de valoração não tenha, sido adaptados ao curriculum de um determinado candidato. Deste modo, com esta actuação foi violado o princípio da imparcialidade a que a Administração está sujeita nos termos do disposto no artº. 266º nº 2 da CRP e art.º 6º do CPA, razão suficiente para que a deliberação do júri constante da acta nº l seja ilegal, inquinando de ilegalidade todo o posterior procedimento concursal. Conforme dispõe o nº 29.2 da Portaria nº 43/98, de 26.01, que aprovou o Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Hospitalar, e que regulamentou o concurso dos autos, “Cabe ao júri definir em acta, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes.” A definição dos critérios a utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 28 da Portaria é da competência do júri do concurso, de acordo com o disposto no nº11, b) do mesmo diploma legal, onde se diz que “Compete ao júri: (…) b) definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº28.” Estes normativos acabados de citar são consentâneos com o previsto no DL 204/98, de 11.06, diploma geral que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer. Ora, um desses princípios gerais aí previsto é o da divulgação atempada dos métodos de selecção, bem como dos critérios a utilizar na ponderação dos factores de selecção dos candidatos – artº 5º, nº2 –b) - , os quais devem ser fixados pelo júri do concurso em momento sempre anterior ao da apresentação das candidaturas e respectivas apreciações, por forma a não fazer perigar a imparcialidade de actuação do júri do concurso na apreciação e valorização das candidaturas. Com efeito, a definição dos critérios de avaliação e a fixação da grelha classificativa após o termo do prazo de apresentação das candidaturas - como aconteceu no caso dos autos - quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos curricula, põe em causa a transparência da actuação do júri e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros do júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar os princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade, previstos constitucionalmente no artº 266º, nº2 da CRP e que são concretizados no procedimento concursal pelos artºs 5º, nºs 1 e 2 do DL 204/98, de 11.07 e, concretamente no caso dos autos, pelos citados nºs 11-b) e 29.2 da Portaria nº 43/98, de 26.01. Como jurisprudencialmente se tem entendido “I- O princípio da imparcialidade, do mesmo passo que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas, quer proteger a confiança dos cidadãos na capacidade de a Administração tomar decisões justas. II - Assim, a transparência é uma dimensão fulcral e preventiva daquele princípio, a impor aos agentes administrativos que actuem por forma a projectarem para o exterior uma imagem de objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença. III - Anulado, por decisão administrativa, um certo concurso de provimento, a partir do aviso de abertura, pelo facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos das duas únicas candidatas, é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de novos critérios, pelo mesmo júri se, depois de aberto novo prazo de candidaturas, aquelas candidatas continuam a ser opositoras exclusivas ao mesmo concurso, apresentando os mesmos currículos. IV - Nestas circunstâncias, releva o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção parcial.” (cfr. Ac. STA de 01.06.04, in Rec. 189/04). Assim sendo, atentos os fundamentos invocados mostram-se procedentes as conclusões das alegações de recurso quanto ao alegado vício de violação de lei por violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação e da fixação da da grelha classificativa, violação do disposto no artº 5º, nºs 1 e 2 do DL 204/98, de 11.07 , e dos nºs 11-b) e 29.2 da Portaria nº 43/98, de 26.01, bem como do princípio da imparcialidade - artº6º do CPA e artº 266º, nº2 da CRP – o que por si só determina a procedência do presente recurso, devendo o acto recorrido ser anulado, bem como todo o procedimento concursal posterior à divulgação da abertura do concurso. No que respeita à invocação dos demais vícios imputados ao acto recorrido, acompanha-se na íntegra o parecer do Exmº Magistrado do MºPº, quando propõe que: “4. No que respeita à nulidade e ineficácia das actas das reuniões do júri, defende o recorrente que as actas são nulas, por omissão dos elementos essenciais, designadamente a falta de indicação da "forma" e do "resultado" das respectivas votações e da "aprovação" das mesmas pelos respectivos membros, o que constitui violação do art. 27 n.° l e 2 do CPA. O recorrido, como se alcança da sua resposta, defende a inexistência deste vício pois, de acordo com o n.° 14.1 do Regulamento do Concurso, apenas é necessária a discriminação do voto de cada um dos membros do júri quando não haja unanimidade pelo que se deve entender que todas as deliberações do júri foram tomadas por unanimidade e que as actas reflectem todos os elementos exigidos pelos art. 24 e 25 do CPA. Ora, vistas as posições em confronto e consultando o processo instrutor, verifica-se que as actas não reflectem os elementos essenciais atinentes à forma de votação, ao resultado e à respectiva aprovação e, como estava em causa a apreciação das qualidades dos concorrentes, as deliberações da acta n.° 3 e s.s., em obediência aos art. 24 n.° 2 e 2° n.° 7 do CPA, deviam ser tomadas por escrutínio secreto. Este elemento formal tão essencial não consta da acta e, como diz o brocardo, "quod non est in acta non est in mundo" o que vale dizer que a acta é silente quanto àqueles referidos elementos. Quanto às actas n.° l e 2 temos para nós que, não obstante não serem um modelo, elas não são nulas, pois, apesar de não estarem especificados aqueles elementos, delas se retira o objecto e o fim da reunião do júri e a forma das deliberações tomadas. Deste modo, concordando com o recorrente, temos para nós que, no que tange às actas n.° 3 e s.s., são patentes as assinaladas omissões e, por isso, de acordo com o art. 133 n.° l do CPA estas actas são nulas e nulos são todos os actos subsequentes. 5. No que respeita às nulidade e inexistência jurídica dos actos contidos nas conclusões d), f) e i) temos para nós que a Acta relativa à audiência oral ( conclusão d) é a acta n.° 4 e, por isso, temos para nós que o art. 31 da Portaria n.° 43/98 e art. 101 do CPA foi cumprido, embora grosseiramente, uma vez que a deliberação do júri existe, apesar de não estar expressa em acta, pois está implícita no resultado da reunião do júri que é, como se vê da referida acta, a intervenção oral dos concorrentes relativamente à classificação final e que consta das declarações anexas àquela acta. O direito à audiência escrita ficou assegurado relativamente à concorrente que discordou da elaborada lista de classificação que apresentou a sua reclamação como se alcança do instrutor. No que concerne à apreciação da reclamação da ora recorrente (conclusão f) patente se mostra que a posição do júri, embora exista, não foi reduzida a acta, como se alcança do instrutor, o que se reconduz à omissão de uma formalidade essencial na marcha do concurso. A falta dos elementos formais constantes dos n.° l e 2 do art.° 27 do CP A, em conjugação com o n.° 31.1 da Portaria citada, determinam a nulidade do acto do júri relativo à apreciação da reclamação apresentada pela ora recorrente nos termos do art. 133 n.° l do CPA. Quanto à nulidade que vem invocada na al. i) das conclusões verifica-se, em consulta ao processo instrutor, que tal acto consta do n.° 20 da posição assumida pelo júri em relação à resposta da ora recorrente mas, procedimentalmente falando, não foi reduzido a acta pelo que, pelas antecedentes razões, se encontra totalmente omitido e patente é o vício invocado pela recorrente. 6. Quanto aos vícios elencados sob as al. c), e) g) h) j) k) e 1) das conclusões verifica-se, atento o instrutor e a assinalada insuficiência das actas, que os mesmos, pelas razões invocadas pela recorrente, se mostram procedentes embora se reconheça que o seu conhecimento se mostra prejudicado em razão da evidente procedência dos vícios abordados sob os n.° 3, 4 e 5 deste parecer determinantes da anulação do concurso em causa. (…).” Nestes termos, atentos os fundamentos invocados, mostrando-se procedentes as referidas conclusões das alegações de recurso, o presente recurso merece provimento, devendo anular-se o concurso dos autos a partir do aviso da sua abertura. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso contencioso; b)- sem custas. LISBOA, 25.05.06 |