Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07876/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/06/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA – RENOVAÇÃO
Sumário:1. De acordo com o disposto no artº 3° DL 70/2008, de 15/4, que aprovou o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista, "a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, bem como o cumprimento dos respectivos deveres profissionais, nos termos do Estatuto do Jornalista e do presente decreto-lei", sendo-lhe atribuída, entre outras, a competência para "[...] a) atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas» correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social" [cfr. artº 4°, alínea a) do citado DL],
2. A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação dos jornalistas e de certificação do seu nome profissional, constituindo título de habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere, além de constituir também condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista [cfr. artº 5°, n°s l e 2 DL 70/2008, de 15/4].
3. O Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista não contém uma definição do conteúdo funcional da actividade de jornalista. O mesmo consta do artº 1° n° l do Estatuto de Jornalista [aprovado pela Lei 1/99, 13/1, e posteriormente alterado pela Lei 64/2007, de 6/11], que define como tal "...aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão".
4. Por contraposição, o n° 2 do preceito em causa considera que "'não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial".
5. O exercício da actividade jornalística encontra-se balizado positivamente pelo conteúdo das funções exercidas, constante do n° l do artigo 1° do Estatuto, mas também negativamente, por reporte à natureza da publicação onde tais funções são exercidas.
6. No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo 4° do DL n° 70/2008, a CCPJ tem obrigatoriamente de lançar mão da definição de jornalista constante do artigo 1° do Estatuto do Jornalista, seja na sua vertente positiva, seja na sua vertente negativa, pois só assim ficará habilitada a atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas.
7. Para o fazer, tem necessariamente de proceder à caracterização da publicação onde o requerente exerce as funções que o n° l do artigo 1° do Estatuto do Jornalista define como sendo o conteúdo funcional da profissão de jornalista.
8. A Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n° 2/99, de 13/1, ao definir o conceito de imprensa [cfr. artigo 9°, n°s l e 2 da Lei de Imprensa] e ao proceder no artigo 10° à classificação das reproduções impressas referidas no artigo 9°, apenas as distingue em função da periodicidade [periódicas e não periódicas], da origem [portuguesas e estrangeiras], do conteúdo ou perspectiva de abordagem [doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada] e, finalmente, no tocante à distribuição aos respectivos destinatários [de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro], não incluindo nessa classificação nenhuma referência ao carácter predominantemente promocional ou não da publicação.
9. Não existe contradição em considerar que uma publicação periódica de natureza informativa possa ter, ao mesmo tempo, carácter predominantemente promocional, desde que tal resulte suficientemente do respectivo conteúdo, nomeadamente quando aquelas visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
10. Tal é o caso da publicação "Dica da Semana", propriedade da sociedade "LIDL e Companhia, SA", onde a recorrida presta serviço, que dedica apenas 7% do seu conteúdo a notícias/entrevistas, correspondendo o restante a publicidade aos produtos Lidl [73%], a publicidade a terceiros anunciantes [8%], a concursos e receitas [7%], e a programação televisiva e astrológica [5%].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Ao Recorrido não pode ser revalidada a carteira profissional de jornalista uma vez que este desempenha actividade que, nos termos do art. 1.°, n.° 2 do Estatuto do Jornalista, não pode ser considerada actividade jornalística já que é exercida ao serviço de uma publicação predominantemente comercial.
2. O Recorrido não demonstrou ter realizado qualquer trabalho jornalístico nos dois anos imediatamente anteriores à renovação o que é pressuposto para a revalidação da sua carteira profissional (art. 8.°, n.° 2, alínea b) e art. 7.°, n.° l, alínea b), do DL 70/2008 de 15 de Abril).
3. A actividade desenvolvida pelo Recorrido é outra coisa que não jornalismo já que é exercida numa publicação quase exclusivamente publicitária.
4. A Constituição da República Portuguesa consagra no art.38.° n.°4 os princípios da independência dos órgãos de comunicação social perante o poder económico, bem como o princípio da especialidade da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, que, a nosso ver, não ficam salvaguardados numa publicação como a "A...".
5. O Estatuto Editorial da publicação contraria em absoluto aquela que é a actividade predominantemente desenvolvida e que é a actividade publicitária.
6. Nos termos do art. 3°, n° 2 do Estatuto, a actividade desenvolvida pelo Recorrido é incompatível com o exercício do jornalismo uma vez que, atendendo à absoluta desconformidade com o Estatuto Editorial da publicação, através da notoriedade institucional conferida aos jornalistas, são divulgados produtos Lidl.
7. Renovar a carteira profissional de jornalista do Recorrido para o biénio de 2010/2011, seria uma aplicação errada da lei e configuraria a prática de um acto ilegal, e igualmente um perigoso desvio aos princípios de liberdade e independência que regem a actividade jornalística.
8. Na decisão de renovação da carteira profissional de jornalista do Recorrido sempre teria a CCPJ competência para aquilatar do exercício efectivo da profissão de jornalista e recusar a renovação da carteira profissional por não se ter por verificado o exercício da actividade jornalística.
9. O direito de liberdade de expressão e informação, estabelecido no art. 37.° da CRP, não pode ser entendido de forma a permitir que o título de jornalista possa ser, indiscriminadamente atribuído.
10. A profissão de jornalista implica a sujeição a certos direitos e deveres que não se compadecem com uma interpretação extensiva do referido preceito constitucional.
11. Existem limites constitucionais e legais ao exercício do jornalismo que não podem ser descurados sob pena de preterição de valores colectivos fundamentais como o interesse público e a ordem democrática.
12. A própria CRP estabelece no art. 47.°, n.° l um limite quando estipula que "Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo (...)."
13. Por outro lado, diz-nos o art. 3.° da Lei da Imprensa que "A. liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação (...) e a defender o interesse público e a ordem democrática."
14. Dispõe, ainda, o n.° 2 do art. 1.° do Estatuto do Jornalista que “Não constitui actividade jornalística o exercido de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial."
15. Os valores de independência, isenção, liberdade, rigor e objectividade no exercício do jornalismo não podem ser preteridos, cabendo à CCPJ, através da acreditação dos jornalistas, garantir que os mesmos são respeitados.
16. A actuação do Recorrido é susceptível de desencadear responsabilidade disciplinar por violação do dever previsto no art. 14.°, n.° 2, aliena 1) do Estatuto do Jornalista.
17. Ao desempenhar as suas funções exclusivamente ao serviço da publicação "A...", o Recorrido exerce uma actividade que é incompatível com a profissão de jornalista, estando, por isso, legalmente vedado à CCPJ a renovação da carteira profissional de jornalista daquele.
18. Revalidar a carteira profissional de jornalista do Recorrido, enquanto colaborador da "A...", significaria colocar em crise os deveres dos jornalistas de rigor, isenção, independência e integridade profissional (art. 14.°, n.° l, alíneas a) e c)).
19. Tal facto foi invocado pela Recorrente, não tendo sido objecto de qualquer pronúncia pelo Tribunal, pelo que a douta sentença padece do vício de nulidade nos termos do art. 668.°, n.° l, alínea d) do Código de Processo Civil.

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O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

1. Decidiu bem o Tribunal a quo ao julgar procedente por provada a presente acção e, consequentemente, condenar a Recorrente a renovar a carteira de jornalista do ora Recorrido.
2. A Sentença recorrida não está viciada por qualquer nulidade por falta de pronuncia uma vez que basta uma leitura atenta da Sentença recorrida para que se conclua, sem margem para dúvidas, que o Tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre as questões suscitadas pela ora Recorrente.
3. Contrariamente ao que é alegado pela Recorrente, também não é verdade que a publicação "A..." seja "predominantemente promocional", nos termos e para os efeitos do art. 1.°, n.° 2 do Estatuto do Jornalista. Como o Tribunal a quo sublinhou, este entendimento da Recorrente baseia-se numa interpretação falaciosa do referido artigo do Estatuto do Jornalista.
4. Atendendo aos cânones interpretativos estabelecidos no art. 9.° do Código Civil, o referido art. 1°, n.° 2 do Estatuto do Jornalista deve ser interpretado de forma sistemática, levando em linha de conta o art. 9.°, n.° 1 e 2 da Lei da Imprensa, que delimita o conceito de imprensa.
5. Pelo que o art. 1.°, n.° 2 do Estatuto do Jornalista deve ser interpretado no sentido de rejeitar apenas às publicações excluídas pelo art, 9.°, n.° 2 da Lei da Imprensa.
6. Com efeito, nos termos do art. 9.°, n.° 1 da Lei de Imprensa, o conceito de imprensa abrange todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, apenas ficando excluídas, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, "os boletins de imprensa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficias e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais".
7. A publicação "A..." não se enquadra em nenhuma das publicações excluídas. Veja-se que o Tribunal a quo considerou provado que a publicação "A..." constitui o projecto editorial da LIDL, tem como directora a Dra. B...e encontra-se registada junto da ERC desde 19 de Julho de 2002, como publicação periódica semanal, de informação geral e âmbito nacional. A Recorrente não tem, com o devido respeito, competência para alterar esta classificação.
8. A "A..." assume-se, de acordo com o seu Estatuto Editorial, como veículo de informação pluralista sobre os principais temas da actualidade, e a sua elaboração envolve a realização de tarefas tipicamente jornalísticas que só podem ser desempenhadas, por natureza, por quem é jornalista.
9. Bastará folhear a "A..." para verificar que a mesma contém semanalmente uma entrevista a uma personalidade da actualidade, várias secções culturais, entre as quais literatura, teatro e cinema, onde se divulga e promove as novidades nestas áreas, pelo que é possível concluir que esta publicação não visa predominantemente a divulgação da empresa LIDL ou dos seus produtos.
10. A vertente promocional da publicação "A..." para além de não ser preponderante assemelha-se à de outras publicações jornalísticas. Até porque, sublinhe-se, sendo permitida a existência de conteúdos de natureza promocional, nem a Lei de Imprensa, nem qualquer outro normativo legal, estabelece qualquer limite quantitativo à percentagem de publicidade considerada "admissível".
11. Por outro lado, e contrariamente ao que é alegado pela Recorrente, a "A..." goza de elevada autonomia em relação à empresa sua proprietária, o que é patente a diversos níveis.
12. Também não é verdade que o Recorrido não tenha demonstrado que realiza trabalhos jornalísticos. Inexistindo quaisquer dúvidas de que a "A..." é, efectivamente, uma publicação jornalística periódica, basta atender às actividades que, em concreto, são levadas a cabo pelo Recorrido para que se possa concluir, indubitavelmente, pela sua natureza jornalística.
13. É a própria Recorrente que reconhece que na publicação "A..."existem noticias, reportagens e outros artigos. Ora, é inquestionável que as funções de pesquisa, recolha de informações relevantes, selecção de personalidades, preparação de texto e imagem, selecção de filmes, livros e peças de teatro que merecem destaque, somente podem, e devem, ser desempenhadas por jornalistas devidamente habilitados para o exercício da profissão, tal como estabelecido pelo art. 1.°, n.° 1 do Estatuto do Jornalista.
14. Na verdade, e como decidiu o Tribunal a quo, a interpretação feita pela Recorrente das normas que regulam a atribuição da carteira de jornalista tinha por efeito a possibilidade da existência de actividade jornalística na publicação "A..." à margem da lei de imprensa e dos direitos e deveres dos jornalistas o que contraria o disposto na lei e na CRP.
15. Razão também pela qual é essencial que os artigos publicados na "A..." sejam preparados e redigidos por profissionais adstritos aos deveres que regem a profissão de jornalista,
16. Por fim, a pretensão da Recorrente em aplicar ao Recorrido o regime das incompatibilidades da profissão de jornalista e uma sanção disciplinar é, no mínimo, surpreendente. Na verdade, ou bem defende a Recorrente que o Recorrido é jornalista e, nesse caso, são-lhe aplicáveis as regras estatutárias da profissão de jornalista, ou bem que considera que não é e, nesse caso, não pode
pretender que o Recorrente cumpra os deveres que regulam a profissão de jornalista...
17. Pelo que, e uma vez mais, improcedem os argumentos aduzidos pela Recorrente, não se vislumbrando fundamento para a não renovação do título profissional do Recorrido.

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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

*

Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

(…)














DO DIREITO



a) omissão de pronúncia;


Vem suscitada a omissão de pronúncia suscitada nos itens 18 e 19 das conclusões nos seguintes termo: - “(..) Revalidar a carteira profissional de jornalista do Recorrido, enquanto colaborador da "A...", significaria colocar em crise os deveres dos jornalistas de rigor, isenção, independência e integridade profissional (art. 14.°, n.° l, alíneas a) e c)). - Tal facto foi invocado pela Recorrente, não tendo sido objecto de qualquer pronúncia pelo Tribunal, pelo que a douta sentença padece do vício de nulidade nos termos do art. 668.°, n.° l, alínea d) do Código de Processo Civil. (..)”.
Nos termos do disposto no artº 668º nº 1 d) 1ª parte CPC, aplicável ex vi artº 1º CPTA, o Tribunal incorre em omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, aqui incluída a matéria de conhecimento oficioso.
Cumpre ter presente que “(..) não existe omissão de pronúncia mas um error in judicando, se o Tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado; aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão (..)” (1).
No que respeita à causa de nulidade especificada na alínea d) do elenco taxativo do artº 668º nº 1 do CPC em conjugação, quanto ao respectivo conteúdo, com o disposto no artº 660º nº 2 do mesmo Código, cumpre salientar que o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (2).
Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (3)
Cabe salientar igualmente que questões e considerações, “(..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)” (4).

*

Em face do citado enquadramento, no caso presente não assiste razão ao Recorrente na medida em que do teor do acórdão não resulta o vício assacado de omissão de pronúncia pelo que não incorre na referida nulidade ex vi artº 668º nº 1 alínea d) CPC na exacta medida em que a matéria referida no item 19 não tem a natureza jurídica de questão.



b) carteira profissional; caracterização da publicação;

As questões trazidas a juízo nas demais conclusões já foram apreciadas neste TCA no recurso nº 7923/11 (Rui Pereira) datado de 15.09.2011, tendo-se no mesmo sumariado, como segue:
“(..)
1. De acordo com o disposto no artº 3° DL 70/2008, de 15/4, que aprovou o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista, "a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, bem como o cumprimento dos respectivos deveres profissionais, nos termos do Estatuto do Jornalista e do presente decreto-lei", sendo-lhe atribuída, entre outras, a competência para "[...] a) atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas» correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social" [cfr. artº 4°, alínea a) do citado DL],
2. A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação dos jornalistas e de certificação do seu nome profissional, constituindo título de habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere, além de constituir também condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista [cfr. artº 5°, n°s l e 2 DL 70/2008, de 15/4].
3. O Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista não contém uma definição do conteúdo funcional da actividade de jornalista. O mesmo consta do artº 1° n° l do Estatuto de Jornalista [aprovado pela Lei 1/99, 13/1, e posteriormente alterado pela Lei 64/2007, de 6/11], que define como tal "...aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão".
4. Por contraposição, o n° 2 do preceito em causa considera que "'não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial".
5. O exercício da actividade jornalística encontra-se balizado positivamente pelo conteúdo das funções exercidas, constante do n° l do artigo 1° do Estatuto, mas também negativamente, por reporte à natureza da publicação onde tais funções são exercidas.
6. No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo 4° do DL n° 70/2008, a CCPJ tem obrigatoriamente de lançar mão da definição de jornalista constante do artigo 1° do Estatuto do Jornalista, seja na sua vertente positiva, seja na sua vertente negativa, pois só assim ficará habilitada a atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas.
7. Para o fazer, tem necessariamente de proceder à caracterização da publicação onde o requerente exerce as funções que o n° l do artigo 1° do Estatuto do Jornalista define como sendo o conteúdo funcional da profissão de jornalista.
8. A Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n° 2/99, de 13/1, ao definir o conceito de imprensa [cfr. artigo 9°, n°s l e 2 da Lei de Imprensa] e ao proceder no artigo 10° à classificação das reproduções impressas referidas no artigo 9°, apenas as distingue em função da periodicidade [periódicas e não periódicas], da origem [portuguesas e estrangeiras], do conteúdo ou perspectiva de abordagem [doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada] e, finalmente, no tocante à distribuição aos respectivos destinatários [de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro], não incluindo nessa classificação nenhuma referência ao carácter predominantemente promocional ou não da publicação.
9. Não existe contradição em considerar que uma publicação periódica de natureza informativa possa ter, ao mesmo tempo, carácter predominantemente promocional, desde que tal resulte suficientemente do respectivo conteúdo, nomeadamente quando aquelas visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
10. Tal é o caso da publicação "A...", propriedade da sociedade "LIDL e Companhia, SA", onde a recorrida presta serviço, que dedica apenas 7% do seu conteúdo a notícias/entrevistas, correspondendo o restante a publicidade aos produtos Lidl [73%], a publicidade a terceiros anunciantes [8%], a concursos e receitas [7%], e a programação televisiva e astrológica [5%]. (..)”.

Na medida em que o presente colectivo de juízes se integra na mesma corrente de entendimento, remete-se para a fundamentação de direito nele desenvolvida, juntando-se cópia integral do citado acórdão (artº 713º nº 5, 2ª parte, CPC, ex vi artº 140º CPTA).




***



Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias.

Lisboa, 06.OUT.2011


(Cristina dos Santos)

António Vasconcelos)

(Paulo Gouveia)





1- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, págs. 220 a 223.
2- Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142.
3- Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54.
4- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, pág. 143.