Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1697/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/30/2000
Relator:J. Correia
Descritores:IRS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário: I)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões
suscitadas pelas partes, não têm de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja
possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença
e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como
expressamente se prevê no citado preceito legal
II- E existe a falada nulidade já que a questão de que se omitiu pronúncia não estava prejudicada pela
solução dada às outras, como decorre do artº 660º, nº 2 do CPC, impondo-se, por isso, a anulação da
sentença - cfr. artºs. 144º nº l e 2º al. f) do CPT e artºs. 668 nº l al. d) do CPC).
III- As categorias A e B do IRS respeitam aos rendimentos do trabalho, havendo-se optado pela criação
de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente, respectivamente, com regras
próprias em matéria de incidência, determinação da matéria colectável e liquidação, prevendo-se uma
dedução especial para os rendimentos da primeira destas categorias, sendo que no que à incidência
tange, se manteve a amplitude do conceito de rendimento do trabalho dependente, tal como resultava da
legislação que foi substituída, procedendo-se a uma formulação conceptual mais rigorosa do trabalho
independente, em face da dificuldade da delimitação de fronteira dessa categoria de rendimentos,
tendo-se elaborado uma lista de actividades susceptíveis de serem exercidas por conta própria, embora
diferente da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional.
IV- O IRS (cfr. o artº 1º do CIRS) é um imposto unitário e global na medida em que todos os
rendimentos de uma pessoa singular são tributados num único imposto e nele se faz a discriminação dos
rendimentos em nove categorias em virtude da necessidade de os autonomizar qualitativamente, dada a
heterogénea natureza das respectivas fontes ou proveniências.
V- Não ocorre ofensa ao princípio da igualdade invocada pelos recorrentes, porque a invocada
"discriminação" se aplica, de forma geral e abstracta, a todos os contribuintes que aufiram ou venham a
auferir rendimentos do trabalho dependente nas condições p. no CIRS , sendo o sistema de arrecadação
do imposto igual para todos eles, já que, em todos os casos, há retenção na fonte, ficando dependente da
declaração do contribuinte e o facto de, quanto aos trabalhadores independentes existirem deduções
diferentes, não retira as características de generalidade e abstracção, em nada afectando o princípio
constitucional da igualdade jurídica.
VI- E também não afecta o princípio da igualdade tributária, princípio geral do direito fiscal, pois o
princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei
a realização de distinções, mas antes proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias - desde logo diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente
subjectivas ou desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento
razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: