Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1697/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IRS OMISSÃO DE PRONÚNCIA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não têm de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal II- E existe a falada nulidade já que a questão de que se omitiu pronúncia não estava prejudicada pela solução dada às outras, como decorre do artº 660º, nº 2 do CPC, impondo-se, por isso, a anulação da sentença - cfr. artºs. 144º nº l e 2º al. f) do CPT e artºs. 668 nº l al. d) do CPC). III- As categorias A e B do IRS respeitam aos rendimentos do trabalho, havendo-se optado pela criação de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente, respectivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria colectável e liquidação, prevendo-se uma dedução especial para os rendimentos da primeira destas categorias, sendo que no que à incidência tange, se manteve a amplitude do conceito de rendimento do trabalho dependente, tal como resultava da legislação que foi substituída, procedendo-se a uma formulação conceptual mais rigorosa do trabalho independente, em face da dificuldade da delimitação de fronteira dessa categoria de rendimentos, tendo-se elaborado uma lista de actividades susceptíveis de serem exercidas por conta própria, embora diferente da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional. IV- O IRS (cfr. o artº 1º do CIRS) é um imposto unitário e global na medida em que todos os rendimentos de uma pessoa singular são tributados num único imposto e nele se faz a discriminação dos rendimentos em nove categorias em virtude da necessidade de os autonomizar qualitativamente, dada a heterogénea natureza das respectivas fontes ou proveniências. V- Não ocorre ofensa ao princípio da igualdade invocada pelos recorrentes, porque a invocada "discriminação" se aplica, de forma geral e abstracta, a todos os contribuintes que aufiram ou venham a auferir rendimentos do trabalho dependente nas condições p. no CIRS , sendo o sistema de arrecadação do imposto igual para todos eles, já que, em todos os casos, há retenção na fonte, ficando dependente da declaração do contribuinte e o facto de, quanto aos trabalhadores independentes existirem deduções diferentes, não retira as características de generalidade e abstracção, em nada afectando o princípio constitucional da igualdade jurídica. VI- E também não afecta o princípio da igualdade tributária, princípio geral do direito fiscal, pois o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, mas antes proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias - desde logo diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas ou desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |