Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05313/01
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juizo Tributário
Data do Acordão:05/25/2004
Relator:Francisco Rothes
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
ART. 244.º DO CAC E ART. 255.º DO CPT
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:I - O facto de uma empresa pública auferir subsídios compensatórios do Estado, em razão do tarifário de cariz social próprio do transporte ferroviário, por si só, não evidencia a sua insuficiência económica.
II - No entanto, sendo facto público e notório que tal empresa é cronicamente deficitária e que a prossecução da sua actividade depende dos referidos subsídios e porque estão em causa diversos processos de execução fiscal instaurados contra ela, designadamente o presente, cujo valor total ascende a esc. 15.000.000.000$00, é de considerar que aquela empresa reúne as condições para beneficiar do apoio judiciário.
III - A oposição à execução fiscal visa, por regra, a extinção total ou parcial da dívida exequenda, mas, hoje, a jurisprudência maioritária admite também que nela se peça a suspensão da execução fiscal, invocando o executado, como causa de pedir desse pedido, a inexigibilidade temporária da dívida exequenda, a qual se subsume à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (antes, à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT).
IV - Casos em que se verifica a inexigibilidade temporária a justificar a suspensão da execução fiscal serão, v.g., ter sido suspensa por via administrativa a eficácia do acto de liquidação, terem as autoridades superiores da AT ordenado a suspensão do processo executivo e o serviço de finanças por onde corre termos o processo de execução fiscal não ter efectivado tal suspensão.
V - Ainda que a alegada falta ou demora na pronúncia das autoridades aduaneiras sobre o pedido de suspensão da liquidação formulado nos termos do art. 244.º do CAC, obviando à obtenção do efeito suspensivo da liquidação, pudesse constituir fundamento de oposição à execução em que está a ser cobrado o montante liquidado, permitindo-se ao executado através desse meio defender-se contra a execução da dívida cuja liquidação pretendeu suspender, nunca a mesma poderia ser julgada procedente se o pedido formulado foi, não a suspensão, mas a extinção da execução fiscal.
VI - No caso de ser deduzida impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da liquidação, a execução para cobrança coerciva do montante liquidado suspende-se até ao trânsito em julgado daquela impugnação, desde que seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr. art. 255.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data dos factos, e o art. 52.º da LGT).
VII - As empresas públicas, face aos fins de interesse público que prosseguem e face à capacidade económica que, normalmente, têm (assegurada através de receitas próprias ou de subsídios do Estado), gozam de um regime especial de execução: «remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação» (cfr. art. 298.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde o art. 216.º, n.º 1, do CPPT, com itálico nosso).
VIII - Assim, caso a empresa pública tenha deduzido impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda ou deduzido oposição à execução fiscal, a execução fiscal deve suspender-se de imediato, independentemente da prestação de garantia.
IX - O despacho do SEAF que, adoptando o entendimento dito em VI a VII, ordenou a suspensão das execuções fiscais instauradas contra uma empresa pública no âmbito de determinadas circunstâncias de facto, é vinculativo para o serviço de finanças por onde correm as execuções.
X - Isto, independentemente de saber se tal despacho é ou não legal, isto é, independentemente de saber se o SEAF, face à natureza da dívida, podia ordenar a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 255.º do CPT ou, pelo contrário, só tinha tal possibilidade ao abrigo do art. 244.º do CAC.
XI - O eventual desrespeito do serviço de finanças pela ordem do SEAF pode constituir causa de pedir do pedido de suspensão da execução fiscal, mas não do pedido de extinção desta.
XII - A suspensão nos termos do art. 255.º do CPT nunca pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal, pois não integra nenhuma das situações supra referidas em III e IV.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A empresa pública denominada “CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente ou ainda, abreviadamente, CP) deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF3ºBFL), sob o n.º 98/103657.2, para cobrança coerciva da quantia de esc. 169.807.451$00, proveniente de direitos aduaneiros, imposto especial sobre o consumo de tabaco, IVA e juros compensatórios.

1.2 Na petição inicial da oposição, a ora recorrente, alegou, em síntese:
– impugnou a liquidação e, simultaneamente, pediu a suspensão da cobrança das imposições liquidadas, ao abrigo do disposto no art. 244.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992; no entanto, a Alfândega de Aveiro ignorou o pedido de suspensão e remeteu o título executivo à repartição de finanças;
– as autoridades aduaneiras não exigiram o pagamento nem ao dono da mercadoria, nem a todos os intervenientes no transporte ferroviário da mesma, entre os quais se destaca a Transfesa (Espanha), que é a titular do contrato de transporte e dona dos vagões onde a mercadoria era transportada, mas apenas à Transfesa (Portugal) e à CP, a esta com o fundamento de que foi o transportador responsável pelo cumprimento das obrigações do regime aduaneiro do trânsito a que a mercadoria se encontrava sujeita (art. 203.º do CAC); no entanto, a CP fez prova, na impugnação judicial da liquidação que endereçou ao Tribunal Fiscal Aduaneiro, de que não foi o transportador e de que não teve culpa, nem a título de dolo nem de negligência, pela subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira, assim ilidindo a presunção de responsabilidade do art. 203.º do CAC;
– o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) decidiu, por despacho de 2 de Julho de 1998, suspender as execuções fiscais instauradas contra CP por dívidas aduaneiras no âmbito do «gigantesco desvio do tabaco transportado pela Transfesa» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. mas, apesar disso, «a Alfândega de Aveiro continuou a emitir títulos executivos, com destaque para o que desencadeou a presente execução»;
– sendo certo que o art. 286.º do Código de Processo Tributário (CPT) não tipifica a emissão de título executivo, sem prévia pronúncia sobre o requerimento formulado ao abrigo do art. 244.º do CAC, como fundamento de oposição, «este é o meio processual adequado para fazer frente a tal ilegalidade inerente à precipitada cobrança», deve entender-se que a violação deste preceito do CAC cabe na previsão da alínea h) do art. 286.º do CPT ou terá de concluir-se pela inconstitucionalidade material deste artigo do CPT, «por não consagrar meio processual que garanta o exercício do direito de recurso contencioso de acto lesivo de interesses legalmente protegidos».

Concluiu a petição inicial com o pedido de que «seja provida a presente oposição, anulando-se em consequência a presente execução».

Pediu também o apoio judiciário. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: no exercício da sua actividade de exploração, em regime industrial e de interesse público, da rede ferroviária nacional, que lhe é imposta por lei, não obtém receitas próprias que lhe permitam realizar cabalmente a sua actividade, sendo a exploração ferroviária «altamente deficitária», designadamente em virtude das tarifas sociais a que está obrigada, motivo por que, para a prossecução dos fins que legalmente lhe estão cometidos e para a sua própria subsistência, depende dos subsídios que o Estado lhe concede; goza, pois, da presunção de insuficiência económica prevista na alínea b) do art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.

1.3 O pedido de apoio judiciário foi indeferido, com os fundamentos que a Oponente não beneficiava da presunção de insuficiência económica do art. 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e que não foram alegados factos dos quais possa concluir-se por tal insuficiência, por decisão que veio a ser revogada por acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 16 de Maio de 2000, que ordenou a substituição da decisão «por despacho diligenciando o que se mostre adequado ao apuramento da real e actual situação económico-financeira de recorrente, designadamente pela notificação desta à apresentação dos documentos aptos a suportarem a conclusão de que carece de insuficiência económica» (cfr. o agravo em apenso).

1.4 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa proferiu sentença na qual começou por considerar que a alegada desconformidade da dívida exequenda com a legislação aduaneira é matéria que se refere à legalidade da liquidação, excluída do âmbito da oposição e constituindo antes fundamento de impugnação que, aliás, a Oponente instaurou.

Depois, quanto à alegada impossibilidade de a Administração tributária (AT) iniciar os procedimentos executivos sem que previamente estivesse decidido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, dando de barato que possa constituir fundamento de oposição, que a liquidação em causa é imediatamente exequível, independentemente de se preverem mecanismos de atribuição de efeito suspensivo, cuja pendência não influencia o processo executivo: só a decisão no sentido da suspensão da execução tem como efeito suspender o processo e já não o simples pedido nesse sentido. Por outro lado, quanto à invocada inexistência de tutela jurisdicional efectiva perante a inércia ou a demora da Administração para decidir o pedido de que execução seja suspensa, segundo o Juiz do Tribunal a quo, ela não se verifica, uma vez que «essa tutela existe através da possibilidade de recurso contencioso do despacho que decida o recurso hierárquico do indeferimento tácito», sendo que apenas poderá determinar «que os tribunais tenham de aceitar discutir de imediato a questão referente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo (porque é a isso que se refere a tutela efectiva), mas não retira o carácter de imediatamente exequível até eventual suspensão da liquidação)».

Finalmente, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa que a orientação determinada pelo SEAF não determina a impossibilidade da instauração da execução, mas apenas, o que é bem diferente, a suspensão da execução, nos termos do art. 255.º do CPT, na pendência da impugnação judicial, sem necessidade de prestação da garantia. Ora, «em local algum da execução foi decidido não haver lugar a essa suspensão (antes, pelo contrário, ela é expressamente anunciada no texto da citação conforme se vê de fls 16 [ Pensamos que se trata de lapso originado pelo facto de as primeiras 17 folhas do processo terem sido objecto de renumeração. A cópia do ofício remetido à Executada para citação encontra-se a fls. 14.] dos autos».

Concluiu o Juiz do Tribunal a quo que «[n]ão pode proceder, pois, o pedido da oponente para que se decida que a oposição não podia ter sido instaurada, extinguindo-se a instância executiva (se anule a execução, nos termos utilizados na petição inicial)», motivo por que julgou a oposição improcedente.

1.5 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa indeferiu novamente o pedido de apoio judiciário com a seguinte fundamentação: «(...) uma empresa que recebeu mais de 1,5 milhões de contos de indemnizações compensatórias, que investiu, em 20 meses, quase 30 milhões de contos na aquisição e reparação de material circulante, paga mais de 80.000 contos anuais de remuneração base aos membros do seu Conselho de Gerência e, como é do domínio público, não tem qualquer contencioso relativamente ao pagamento dos salários dos seus trabalhadores, manifestamente não pode ser considerada em situação de impossibilidade de arcar com as custas desta (e, ainda, de muitas outras) oposição.
Em termos de justiça relativa, aliás, e conformemente ao senso comum, conceder apoio judiciário em tal situação implicaria necessariamente grave injustiça num sistema de apoio judiciário em que aos cidadãos individuais se nega tal benefício com o fundamento em que auferem duas ou três centenas de contos mensais».

1.6 A Oponente recorreu da sentença e da decisão do apoio judiciário para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.7 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
I - A douta sentença recorrida não fez a melhor apreciação dos factos, como não logrou aplicar a mais correcta decisão do direito, quer quanto aos termos e fundamentos da oposição quer quanto ao pedido de apoio judiciário;
II - Como melhor se explana nas alegações, a actual (falta de) harmonização entre a legislação tributária nacional e o CAC resulta numa inexistência de tutela jurisdicional efectiva, é inevitável reconhecer que quando as autoridades aduaneiras não se pronunciem sobre o pedido de suspensão da liquidação, enviando certidão de dívida para execução, o contribuinte fica desarmado perante o insurgir da execução de uma dívida cuja liquidação pretendeu suspender;
III - O cidadão tem primeiramente de deixar esgotar o prazo de indeferimento tácito e só depois recorrer judicialmente desse acto, sendo que o recurso judicial nem sequer é processado como processo urgente (ao contrário do que sucedia ao abrigo da LPTA) e não tem efeito suspensivo, e ainda antes de recorrer judicialmente tem, na maior parte dos casos, de recorrer hierarquicamente;
IV - Mesmo que se aceite que o referido recurso judicial viesse a ser rapidamente decidido, a execução já estaria a correr contra o executado e muito provavelmente já haveria bens penhorados, inutilizando todo e qualquer efeito veiculado pelo art. 244º do CAC (o que se pretendia era suspender a eficácia do acto de liquidação);
V - Esta situação configura uma evidente violação da Constituição da República Portuguesa, mormente os seus arts. 2º e 268º, nº 4, que urge reparar, cabendo aos tribunais a tarefa de impedir a consumação de tal violação;
VI - Salvo melhor opinião, a oposição à execução é meio idóneo para, em último caso, reagir à execução promovida em desrespeito pela lei pois que se trata de ilegalidade da execução (por violação dos arts. 2º e 268º, nº 4 da CRP) e não de ilegalidade da liquidação;
VII - Se assim não se entender, a necessária conclusão é a da inconstitucionalidade material do art. 286º do CPT (hoje art. 204º do CPPT) por não consagrar meio processual que garanta o exercício do direito de recurso efectivo contra acto lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos;
VIII - Por outro lado, não pode aceitar-se que a douta sentença em apreço dê relevo a rasuras e palavras manuscritas num ofício dactilografado, acrescendo que as rasuras nem sequer vêm rubricadas e que o ofício de citação é contrariado no seu conteúdo por outros ofícios de citação do mesmo bairro fiscal;
IX - E se dúvidas subsistissem elas são claramente sanadas pelo novo despacho do Sr. SEAF, proferido em 11/07/00, que após reconhecer que o seu anterior despacho apenas havia sido aplicado num processo concreto de oposição, esclareceu que o alcance do primeiro despacho abrangia as restantes oposições;
X - Confirmando o alegado, os próprios serviços de finanças (3º Bairro) confirmam que só após a prolação do novo despacho procederam à suspensão das execuções;
XI - Também quanto ao pedido de apoio judiciário a douta sentença recorrida não fez a melhor justiça, desatentando na natureza específica da recorrente e desconsiderando os enormes prejuízos fiscais;
XII - A Inspecção-Geral de Finanças e a Binder & Co. não têm dúvidas que a recorrente depende em absoluto dos subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado para a sua sobrevivência;
XIII - Sendo que também o benefício do apoio judiciário assume a natureza de subsídio (para litigar), a douta sentença recorrida contraria os relatórios daquelas entidades, fruto de uma menos feliz apreciação dos factos, quer públicos, quer documentados nos autos.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e concedendo-se provimentos à oposição».

1.8 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.9 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, tendo o Procurador-Geral Adjunto emitido parecer do seguinte teor:

«O Recurso não merece provimento, nem quanto à parte decisória do pedido de apoio judiciário, nem quanto à apreciação do fundo da questão, porquanto os fundamentos invocados são improcedentes pelas razões devidamente expostas pela sentença do “Tribunal a quo”».

1.10 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.11 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes:
1.ª se a decisão do apoio judiciário enferma de erro de julgamento por não ter atentado na natureza da Oponente, nos seus enormes prejuízos fiscais e na sua absoluta dependência dos subsídios do Estado (cfr. conclusões XI a XII);
2.ª se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a instauração da execução fiscal antes de as autoridades aduaneiras se terem pronunciado sobre o pedido de suspensão da liquidação não constitui fundamento válido de oposição (cfr. conclusões II a V);
3.ª se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela não se ter concedido a devida relevância ao despacho do SEAF que ordenou a suspensão da execução fiscal e à suspensão finalmente ordenada, motivo por que deveria ter sido decretada a inutilidade superveniente da lide ou, se assim não se entendesse, a procedência da oposição com base na inexigibilidade da dívida exequenda (cfr. conclusões VI a X).


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 O Tribunal a quo efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos, que não nos merecem censura:
«
1. no 3º Bairro Fiscal de Lisboa foi instaurada contra a oponente a execução fiscal nº 3085-99/100012.7[ Trata-se, manifestamente, de lapso. O número indicado refere-se, não à execução fiscal, que tem o n.º 98/103657.2, mas ao que foi atribuído pela então denominada Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa à própria oposição.] para cobrança de 169.807.451$00 de Direitos Aduaneiros, IVA e Imposto sobre o Tabaco liquidados no processo de cobrança 'a posteriori' CF/CP/197/98 da Alfândega de Aveiro;
2. a oponente havia impugnado essa liquidação e requerido a atribuição de efeito suspensivo à mesma, encontrando-se ambos os processos pendentes;
3. noutro caso em tudo idêntico ao que originou a dívida exequenda, a oponente recorreu hierarquicamente do indeferimento tácito do pedido de atribuição de efeito suspensivo à liquidação, tendo sido, por despacho do SEAF de 5AG098, determinada a suspensão da execução;
4. tal despacho tem como fundamento a consideração que estando a oponente abrangida pelo disposto no artº 298 CPT (não efectivação de imediata penhora, efectuando-se antes diligências junto da administração para orçamentação e pagamento da dívida) a suspensão da execução em virtude da pendência de impugnação (artº 255 CPT) não está dependente da prestação de garantia;
5. embora proferido num processo concreto a orientação definida destinava-se a ser aplicável em todos os processo de idêntica natureza que corriam contra a oponente, conforme resultava dos termos da comunicação do mesmo aos serviços (fls 129) e veio a ser expressamente reconhecido por despacho do mesmo Secretário de Estado, de 11JUL2000.

Nada mais se provou com interesse para a discussão da causa».

2.2 DE DIREITO

2.2.1 DO APOIO JUDICIÁRIO

A Recorrente não se conforma com a decisão por que lhe foi indeferido o pedido de apoio judiciário.
Assente que ficou, por acórdão deste Tribunal Central Administrativo que decidiu o recurso interposto da primeira decisão que indeferiu o apoio judiciário (recurso que foi tramitado em separado e se encontra em apenso), que não é aplicável às pessoas colectivas a presunção de insuficiência económica prevista no art. 20.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro Nesse sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1999, em plenário para uniformização de jurisprudência, acórdão com o n.º 2/99, publicado no Diário da República n.º 59, I Série, de 11 de Março de 1999., resta agora verificar se, como sustenta a Recorrente e contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, foi feito errado julgamento por não se ter atentado na natureza específica da Recorrente e no facto de esta apenas subsistir à custa dos subsídios do Estado
A nosso ver, não é o facto de uma empresa pública receber subsídios compensatórios do Estado que, por si só, evidencia a sua insuficiência económica. Na verdade, não é de excluir que, apesar do recebimento desses subsídios, destinados a compensar a imposição, por motivos de ordem social, de preços mais baixos dos que se fixariam normalmente em mercado livre e a exploração de linhas deficitárias, a empresa pública tenha rendimentos que lhe proporcionem uma situação económica que lhe permita suportar sem quaisquer dificuldades os custos normais de uma causa judicial.
No entanto, é facto público e notório Que, portanto, dispensa alegação e prova, nos termos do disposto no art. 514.º, n.º 1, do CPC. que a Recorrente é cronicamente deficitária, que a exploração do caminho de ferro nos termos em que é exercida não é actividade rentável e que a prossecução da sua actividade depende dos subsídios que recebe do Estado. Assim, e porque estão em causa diversos processos de execução fiscal instaurados contra ela, designadamente o presente, cujo valor total ascende a esc. 15.000.000.000$00, é de considerar que a Recorrente reúne as condições para beneficiar do apoio judiciário.
Note-se ainda que os elementos juntos aos autos comprovam prejuízos fiscais elevados, que foram ignorados pela decisão recorrida, e que o montante dos investimentos feitos e das remunerações do conselho de administração, que a decisão recorrida levou em conta, não comprovam boa situação económica, apenas podendo, quando muito, servir para questionar os critérios de gestão. Ora, como se nos afigura pacífico, para efeitos de concessão do apoio judiciário apenas deve atentar-se na situação económica da Requerente, não havendo que formular qualquer juízo relativamente à bondade da gestão da mesma.
Face ao exposto, a decisão que indeferiu o pedido da apoio judiciário não pode manter-se, pelo que será revogada e substituída por outra que conceda à Recorrente aquele benefício na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas No sentido da concessão do apoio judiciário à Recorrente, vide o recente acórdão de 20 de Abril de 2004 deste Tribunal Central Administrativo, proferido no recurso com o n.º 4524/2000..

2.2.2 DA FALTA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIQUIDAÇÃO

A Recorrente insurge-se contra a sentença porque, contrariamente ao que nesta se considerou, entende que a falta ou a demora na apreciação do pedido de suspensão da execução formulado nos termos do art. 244.º do CAC O art. 244.º do CAC dispõe:
«A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada.
Todavia, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução dessa decisão sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.
Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à existência ou à constituição de uma garantia. Contudo, esta garantia pode não ser exigida quando possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social». constitui fundamento de oposição, subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data em que foi deduzida a oposição, ou, se assim não for, há que concluir pela inconstitucionalidade deste artigo por não garantir meio de tutela efectiva contra acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da Executada. Segundo a Recorrente, a execução fiscal não poderia ser instaurada enquanto não estivesse decidido o pedido de suspensão e, sendo-o, deverá admitir-se que o executado reaja contra essa ilegalidade através da oposição.
Vejamos:
Na falta de pagamento voluntário dentro dos prazos estabelecidos nas leis tributárias para a cobrança voluntária (ou no prazo de trinta dias, casos estas leis não estabeleçam outro prazo), o devedor da dívida tributária constitui-se em mora, pelo que a dívida começa a vencer juros de mora e pode passar-se à sua cobrança coerciva, com base no título executivo a extrair pelo serviço competente com base nos elementos ao seu dispor (cfr. arts. 78.º, 84.º, 85.º, 86.º, e 88.º do CPPT, que correspondem aos arts. 102.º, 104.º, 108.º, 109.º e 110.º, do CPT, ainda em vigor à data em que foi instaurada a execução O CPT vigorou desde 1 de Julho de 1991 (art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que o aprovou) até 31 de Dezembro de 1999 (arts. 2.º, n.º 1, e 4, do Decreto-Lei n.º n.º 433/98, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT).).
A cobrança coerciva das dívidas tributárias é feita através do processo de execução fiscal, regulado nos arts. 148.º e seguintes do CPPT (nos arts. 233.º e segs. do CPT, à data em que foi instaurada a execução).
A execução pressupõe a existência de um título que, por um lado, determina os limites da acção executiva (cfr. art. 45.º, n.º 1, do CPC O fim da execução fiscal é sempre a cobrança de quantia certa.), definindo o conteúdo da obrigação tributária, e, por outro lado, garante que o exequente tem direito à cobrança da quantia que pretende cobrar No Código de Processo das Contribuições e Impostos e no Código de Processo Tributário existiam mesmo disposições expressas, o art. 154.º e o art. 235.º, respectivamente, que diziam: «Para efeitos de cobrança coerciva, os conhecimentos e outros títulos de cobrança das contribuições e impostos, de taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a sentenças com trânsito em julgado» e «Para efeitos de cobrança coerciva, os títulos de cobrança das contribuições e impostos, de taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a decisão com trânsito em julgado», também respectivamente., o que passa pela necessidade de se estar perante uma dívida exigível A dívida tributária é, por natureza, certa é líquida, pois se refere sempre a uma quantia em dinheiro (cfr. art. 163.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, e art. 249.º, n.º 1, alínea d), do CPT)..
Assim, esgotados que estejam os prazos legais previstos para a cobrança voluntária da obrigação tributária, caso o contribuinte não efectue o pagamento, a respectiva dívida pode ser cobrada coercivamente em processo de execução fiscal.
A essa cobrança coerciva não obsta o facto de o contribuinte interpor reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda: é o geralmente designado princípio da “definitividade” do acto tributário (cfr. arts. 60.º do CPPT e 18.º do CPT. O facto de estar em discussão a legalidade da liquidação da dívida exequenda em nada contende com a exigibilidade da mesma.
É certo que a lei prevê a possibilidade de suspensão da execução até à decisão do pleito no caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou qualquer outro meio processual que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que seja constituída ou prestada garantia ou desde que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr. arts. 169.º, 195.º e 199.º do CPPT, e art. 52.º da Lei Geral Tributária (LGT); à data da instauração da execução fiscal, os arts. 255.º e 282.º, do CPT).
Prestada a garantia ou garantida a dívida por penhora, a suspensão manter-se-á até que a causa esteja decidida definitivamente, ou seja, por decisão insusceptível de impugnação administrativa ou contenciosa (cfr. art. 169.º, n.º 1, do CPPT e art. 255.º, n.º 1, do CPT).
No caso das dívidas de recursos próprios comunitários, como o são os direitos aduaneiros, prevê-se um regime especial de suspensão: o previsto no art. 244.º do CAC. Neste artigo, logo depois de referir que a interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução do acto de liquidação, ressalva-se: «Todavia, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução dessa decisão sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado».
Daí que no n.º 6 do art. 169.º do CPPT Na redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2003), que reproduziu, sem qualquer alteração, a redacção inicial. o legislador tenha feito consignar que o regime de suspensão da execução fiscal aí estabelecido não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.
É certo que no art. 255.º do CPT, ou em qualquer outra disposição deste código, não encontramos disposição paralela ao n.º 6 do art. 196.º do CPPT. No entanto, isso não significa que pudesse aplicar-se o regime da suspensão previsto no art. 255.º do CPT às execuções em que estivessem em cobrança dívidas de recursos próprios comunitários Neste sentido, o já referido acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Abril de 2004, proferido no recurso com o n.º 4524/2000. Isto, pelo menos desde a data da entrada em vigor do CAC, adoptado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, ou seja, desde 1 de Janeiro de 1994 (cfr. art. 253.º), por força do princípio consagrado no art. 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe: «As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos» e do art. 249.º do Tratado de Roma, adoptado pelo art. 2.º do Tratado de adesão de Portugal às Comunidades Europeias, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, que estabelece que as normas de regulamentos comunitários são obrigatórias em todos os seus elementos e são aplicáveis directamente em todos os Estados membros da União Europeia Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 9 ao art. 103.º, págs. 467 a 469, e nota 10 ao art. 169.º, págs. 788/789..
Assim, após a entrada em vigor do CAC, mesmo antes da entrada em vigor do CPPT, deve considerar-se que a forma de obtenção da suspensão da eficácia e, consequentemente, da suspensão da execução de actos tributários (e administrativos) em matéria aduaneira a que é aplicável o CAC, será a previsto no art. 244.º deste código, motivo por que «serão as autoridades aduaneiras, e não o órgão da execução fiscal, quem pode decidir sobre a suspensão da execução dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras» Idem, nota 10 ao art. 169.º e nota de rodapé com o n.º 1257, onde é referida jurisprudência naquele sentido., mesmo que já na fase de cobrança coerciva.
Como também salienta LOPES DE SOUSA, «A decisão sobre atribuição deste efeito suspensivo, seja ou não provocada por requerimento do interessado na sua obtenção, é controlável através de recurso contencioso (o que corresponde a um direito constitucionalmente garantido pelo art. 268.º, n.º 4, da C.R.P.), a que são aplicáveis as regras do direito interno português, conforme é determinado no art. 245.º do Código Aduaneiro Comunitário» Ibidem..
O que nos traz de novo à questão central deste recurso: se as autoridades aduaneiras não se pronunciarem sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou demorarem na apreciação do requerimento, como pode o interessado reagir contra a prossecução da execução fiscal ?
Note-se que nos referimos apenas à prossecução da execução fiscal, pois entendemos, com o Juiz do Tribunal a quo que a falta ou demora na apreciação do pedido de suspensão não obsta à instauração da execução.
Não pode, pois, pretender-se, como a Recorrente, que execução não deveria ser instaurada até que estivesse decidido tal pedido. Questão diferente é a de saber se a execução deve ou não prosseguir antes de decidido esse pedido.
Afigura-se-nos sustentável que a execução fiscal não deva prosseguir sem que as autoridades aduaneiras se tenham pronunciado sobre esse pedido. Na verdade, a não ser assim, como salienta a Recorrente, verificar-se-ia uma situação de falta de tutela judicial efectiva.
Poder-se-á objectar, como o fez o Juiz do Tribunal de 1.ª instância, reconhecendo a inexistência de tutela judicial efectiva, que essa situação «poderá levar a que os tribunais tenham de aceitar discutir de imediato a questão referente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo (porque é a isso que se refere a tutela judicial efectiva), mas não retira o carácter de imediatamente exequível até eventual suspensão da liquidação». Salvo o devido respeito, a tutela judicial efectiva só se conseguirá através de ambas as providências: imediata apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação do acto de liquidação da dívida exequenda e suspensão da acção executiva até que esse pedido esteja definitivamente decidido. Afinal, um regime idêntico ao das demais dívidas tributárias.
Assim, contrariamente ao que sustenta o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, entendemos que a falta ou a demora na apreciação pelas autoridades aduaneiras do pedido de suspensão poderá integrar fundamento de oposição à execução fiscal. No entanto, tal fundamento só poderá servir de causa de pedir ao pedido de suspensão da execução e nunca ao pedido de extinção da mesma.
Na verdade, embora a oposição à execução fiscal vise, em regra, a extinção total ou parcial da dívida exequenda, a jurisprudência maioritária admite hoje que na oposição se peça também a suspensão da execução fiscal, invocando o executado qualquer motivo de inexigibilidade temporária Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 45 ao art. 204.º, pág. 911. .
Mas, o que a Recorrente pediu ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa não foi a suspensão da execução; foi, isso sim, a “anulação da execução”, pedido que interpretamos, tal como o interpretou o Juiz do Tribunal a quo (e a sentença, nesse segmento, não vem posta em causa), como pedido de extinção da instância executiva.
Este pedido, como é manifesto e resulta do que vimos de dizer, não pode o tribunal julgá-lo procedente. O Tribunal a quo decidiu nesse sentido e, por isso, a decisão não merece censura.

2.2.3 DA REPERCUSSÃO DO DESPACHO DO SEAF NA OPOSIÇÃO

A Recorrente discorda ainda da sentença por nesta não se ter concedido relevância à suspensão da execução fiscal ordenada pelo SEAF.
A nosso ver, o despacho do SEAF, cuja legalidade não cumpre apreciar, não tem o alcance que a Recorrente lhe pretende conferir.
O que o SEAF disse, se bem interpretamos o seu despacho, não foi que a execução fiscal não podia ser instaurada contra a ora Recorrente. O que resulta daquele despacho é que a execução fiscal deveria ser suspensa ao abrigo do disposto no art. 255.º do CPT, independentemente da prestação de garantia, nos termos do disposto no art. 298.º, n.º 1, do CPT.
Vejamos:
Como ficou já dito, a instauração de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou qualquer outro meio processual que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como a dedução de oposição à execução fiscal, suspende a execução até à decisão do pleito, desde que seja constituída ou prestada garantia ou desde que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr. arts. 169.º, 195.º, 199.º e 212.º, do CPPT, e art. 52.º da LGT; à data da instauração da execução fiscal, os arts. 255.º, 282.º e 294.º, do CPT).
No que se refere às empresas públicas (e outras pessoas de direito público), face aos fins de interesse público que prosseguem e face à capacidade económica que, normalmente, têm (assegurada através de receitas próprias ou de subsídios do Estado), gozam de um regime especial de execução: «remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação» (cfr. art. 298.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde o art. 216.º, n.º 1, do CPPT, com itálico nosso).
Assim, caso a empresa pública tenha deduzido impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda ou deduzido oposição à execução fiscal, a execução fiscal deve suspender-se de imediato, independentemente da prestação de garantia.
Vimos já que, relativamente, às dívidas de recurso próprios comunitários o regime de suspensão não seria o do art. 255.º do CPT. No entanto, não cumpre aqui apreciar a legalidade do despacho do SEAF.
Cumpre, isso sim, é realçar que a suspensão nos termos do art. 255.º do CPT nunca poderá erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal. Na verdade, não estamos nesse caso perante uma situação como as que acima referimos, de inexigibilidade temporária susceptível de constituir causa de pedir no pedido de suspensão da execução fiscal; estamos, isso sim, perante uma situação verificada no âmbito do próprio processo executivo.
Se o serviço de finanças não suspender a execução fiscal nos termos do art. 255.º do CPT, o meio de reacção nunca será a oposição à execução fiscal, mas o requerimento formulado no próprio processo e de cuja decisão caberá recurso judicial, hoje denominado reclamação, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT.
Aliás, não há nos autos notícia de que o SF3.ºBFL não tenha dado cumprimento ao ordenado pelo despacho do SEAF. Tudo leva a crer, maxime o teor da carta remetida à Recorrente para citá-la para o processo de execução, onde se refere que a execução será suspensa nos termos do despacho do SEAF (cfr. fls. 14), que este terá sido suspenso.
Seja como for, esteja a execução fiscal suspensa ou não nos termos ordenados naquele despacho, certo é que nunca poderia decretar-se a extinção da execução fiscal, como pedido pela Oponente, com o fundamento que o processo de execução fiscal está ou devia estar suspenso. Pelo mesmo motivo, não faz sentido invocar a inutilidade superveniente da lide no presente processo de oposição.

2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - O facto de uma empresa pública auferir subsídios compensatórios do Estado, em razão do tarifário de cariz social próprio do transporte ferroviário, por si só, não evidencia a sua insuficiência económica.
II - No entanto, sendo facto público e notório que tal empresa é cronicamente deficitária e que a prossecução da sua actividade depende dos referidos subsídios e porque estão em causa diversos processos de execução fiscal instaurados contra ela, designadamente o presente, cujo valor total ascende a esc. 15.000.000.000$00, é de considerar que aquela empresa reúne as condições para beneficiar do apoio judiciário.
III - A oposição à execução fiscal visa, por regra, a extinção total ou parcial da dívida exequenda, mas, hoje, a jurisprudência maioritária admite também que nela se peça a suspensão da execução fiscal, invocando o executado, como causa de pedir desse pedido, a inexigibilidade temporária da dívida exequenda, a qual se subsume à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (antes, à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT).
IV - Casos em que se verifica a inexigibilidade temporária a justificar a suspensão da execução fiscal serão, v.g., ter sido suspensa por via administrativa a eficácia do acto de liquidação, terem as autoridades superiores da AT ordenado a suspensão do processo executivo e o serviço de finanças por onde corre termos o processo de execução fiscal não ter efectivado tal suspensão.
V - Ainda que a alegada falta ou demora na pronúncia das autoridades aduaneiras sobre o pedido de suspensão da liquidação formulado nos termos do art. 244.º do CAC, obviando à obtenção do efeito suspensivo da liquidação, pudesse constituir fundamento de oposição à execução em que está a ser cobrado o montante liquidado, permitindo-se ao executado através desse meio defender-se contra a execução da dívida cuja liquidação pretendeu suspender, nunca a mesma poderia ser julgada procedente se o pedido formulado foi, não a suspensão, mas a extinção da execução fiscal.
VI - No caso de ser deduzida impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da liquidação, a execução para cobrança coerciva do montante liquidado suspende-se até ao trânsito em julgado daquela impugnação, desde que seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr. art. 255.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data dos factos, e o art. 52.º da LGT).
VII - As empresas públicas, face aos fins de interesse público que prosseguem e face à capacidade económica que, normalmente, têm (assegurada através de receitas próprias ou de subsídios do Estado), gozam de um regime especial de execução: «remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação» (cfr. art. 298.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde o art. 216.º, n.º 1, do CPPT, com itálico nosso).
VIII - Assim, caso a empresa pública tenha deduzido impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda ou deduzido oposição à execução fiscal, a execução fiscal deve suspender-se de imediato, independentemente da prestação de garantia.
IX - O despacho do SEAF que, adoptando o entendimento dito em VI a VII, ordenou a suspensão das execuções fiscais instauradas contra uma empresa pública no âmbito de determinadas circunstâncias de facto, é vinculativo para o serviço de finanças por onde correm as execuções.
X - Isto, independentemente de saber se tal despacho é ou não legal, isto é, independentemente de saber se o SEAF, face à natureza da dívida, podia ordenar a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 255.º do CPT ou, pelo contrário, só tinha tal possibilidade ao abrigo do art. 244.º do CAC.
XI - O eventual desrespeito do serviço de finanças pela ordem do SEAF pode constituir causa de pedir do pedido de suspensão da execução fiscal, mas não do pedido de extinção desta.
XII - A suspensão nos termos do art. 255.º do CPT nunca pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal, pois não integra nenhuma das situações supra referidas em III e IV.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso e assim:
a) revogar a decisão do pedido do apoio judiciário;
b) deferir o pedido de apoio judiciário na modalidade de isenção total de preparos e do pagamento de custas;
c) manter a sentença recorrida (sem prejuízo de a execução fiscal, caso o SF3.ºBFL a tenha já suspendido nos termos do despacho do SEAF que ordenou a suspensão da execução fiscal independentemente da prestação de garantia, se dever manter suspensa até que se mostre decidida a impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda).

Custas, na parte em que decaiu, pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.


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Lisboa, 25 de Maio de 2004