Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1284/08.1BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/27/2017 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. A NOTIFICAÇÃO RELEVANTE PARA EFEITOS DE OBSTAR À CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO É A RELATIVA AO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUTO. ARTº.158, DO C.P.P.T. REVERSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO DO IMPOSTO. ERRO SOBRE A IDENTIDADE DO POSSUIDOR, FRUIDOR OU PROPRIETÁRIO DOS BENS QUE SERVEM DE BASE À LIQUIDAÇÃO. ARTº.204, Nº.1, AL.B), DO C.P.P.T. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À A. FISCAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTº.22, Nº.3, DO C.C.A., NÃO OBSTA À INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA. |
| Sumário: | 1. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, nº.1, al.h), do C.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). 2. Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; B-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); C-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorre também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação. 3. Tanto à face do anterior C.P.T., como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda (natureza receptícia do acto tributário) é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei. 4. O artº.158, do C.P.P.T., refere-se à determinação do executado nos casos de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária cujo elemento definidor da incidência objectiva é constituído pela posse, fruição ou propriedade de determinados bens. Não se trata de situações de responsabilidade subsidiária, visto que a pessoa contra quem será revertida a execução é devedor originário do imposto, tratando-se antes de casos em que se detecta que a execução foi dirigida contra pessoa que não é responsável originário pelo pagamento do imposto. 5. Pela mesma razão de se tratar de uma responsabilidade originária e não subsidiária, o que releva para efeitos de afastar a caducidade do direito de liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação ou citação da pessoa contra quem reverte a execução e não a daquela contra quem foi originariamente dirigida a execução. 6. As situações previstas neste artº.158, do C.P.P.T., são casos em que, relativamente a impostos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens (v.g.contribuição autárquica), a execução é instaurada contra pessoa que não é o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens a que respeita o imposto, no período de tempo a que ele concretamente se reporta. Em qualquer dos casos, a execução é instaurada contra a pessoa que figura como sujeito passivo na liquidação, mas constata-se, no processo de execução fiscal, que essa dívida respeita a um período de tempo em que era possuidor, fruidor ou proprietário outra pessoa. 7. O erro sobre a identidade do possuidor, fruidor ou proprietário dos bens que servem de base à liquidação dos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária constitui um erro sobre os pressupostos de facto, constitutivo de vício de violação de lei, tendo a ver com a ilegalidade em concreto da liquidação. Porém, relativamente aos impostos que incidem sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, prevê-se uma excepção a esta regra, inserida no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T., norma em que se estabelece que pode ser fundamento de oposição à execução fiscal o facto de a pessoa que consta do título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram. É esta excepção que permite a possibilidade de reversão prevista no artº.158, do C.P.P.T. 8. Não obsta à questionada caducidade, e consequente inexigibilidade da dívida exequenda, a circunstância de o contribuinte não ter comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira a aquisição dos prédios aqui em questão, pois tal obrigação ou dever não lhe era (à data dos factos) imposto nas diversas alíneas do artº.14, nº.1, do C.C.A. (só com a redação introduzida neste normativo pela Lei 30-C/2000, de 29/12, é que foi aditada a al.i), na qual se passou a estabelecer a obrigação de o contribuinte apresentar declaração, para efeitos de actualização da matriz, no prazo de 90 dias contados da verificação de uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio), nem a omissão dessa obrigação (a existir) está legalmente prevista como causa impeditiva do decurso do prazo de caducidade. 9. Também não se vê que obste à questionada caducidade, e consequente inexigibilidade da dívida exequenda, a circunstância de o recorrido não ter solicitado junto do Serviço de Finanças a 2ª via da nota de cobrança (cfr.artº.22, nº.3, do C.C.A.), dado que a mesma solicitação não vale como notificação, apenas servindo para obviar ao cômputo de juros de mora e demais acréscimos legais, em caso de pagamento da dívida exequenda. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.194 a 203-verso do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição pelo recorrido, P..., intentada, visando execuções fiscais instauradas no 1º. Serviço de Finanças de ... para cobrança de dívidas de contribuição autárquica dos anos de 1993 a 1999. X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.227 a 238-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Tribunal a quo nos presentes autos em 11-09-2016, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal deduzida por P..., NIF ... contra o processo de execução fiscal n.º ..., que corre termos no Serviço de Finanças de ... 1 e foi instaurado originariamente contra M..., NIF ..., para cobrança de dívidas fiscais relativas a Contribuição Autárquica do ano de 1999, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 3.501,26 (três mil, quinhentos e um euros e vinte e seis cêntimos) e acrescido; 2-Como é consabido, a oposição à execução fiscal almeja a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos elencados na norma do artigo 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado, cfr. Acórdão do STA de 11-12-2013, proferido no âmbito do recurso n.º 01436/13, no sentido de que “A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”; 3-Por outro lado, a impugnação judicial tem por objecto, normalmente, um acto de liquidação de um qualquer tributo, ou um outro a que expressamente a lei atribua este meio processual de reacção, desde que eivado de um qualquer dos vícios que o afecte na sua validade, tendo em vista obter a sua invalidade (normalmente a sua anulação, embora também, por vezes, possa conduzir à declaração da sua nulidade, ou mesmo, eventualmente, da sua inexistência jurídica), cfr. artigos 95.º e seguintes da LGT e 97.º do CPPT; 4-Portanto, não se mostra legalmente acessível ao Oponente, em sede de oposição, vir discutir questões relativas à legalidade ou ilegalidade da liquidação de imposto, precisamente porque a lei consagra meios próprios de reacção para o efeito, maxime a impugnação judicial, tão pouco cabe ao Tribunal a quo dirimi-las em sede do presente mecanismo processual; 5-Na esteira do entendimento vertido, entre bastantes outros, no acórdão do STA de 20- 10-2010, proc. n.º 01089/09, segundo o qual “Em processo de oposição apenas pode ser discutida a falta de notificação ou a falta de notificação tempestiva (no prazo de caducidade) da liquidação dos tributos que constituem a dívida exequenda, na medida em que essas situações são susceptíveis de retirar eficácia ao acto notificado e impedir, desse modo, a exigibilidade da correspondente dívida. Já a discussão da caducidade do direito à liquidação em si, na medida em que constitui matéria que contende com a legalidade desse concreto acto de liquidação, não é permitida em sede de oposição por força do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT”; 6-O Tribunal a quo, ao fazer a apreciação do prazo de caducidade do tributo e das competentes obrigações acessórias, encontra-se a dirimir questões que se prendem com a eventual legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação, a qual, conforme já enunciamos, não se mostra susceptível de ser dirimida por recurso ao presente meio processual; 7-Até porque se encontra provado nos autos que o Oponente foi devidamente citado nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 158.º do CPPT, e também para “reclamar ou impugnar da liquidação relativa à identificada dívida (cfr. Artigos 70º e 99º e seguintes do CPPT) ou ainda deduzir oposição (cfr. Artigo 204º do CPPT)”, cfr. ofício de citação – reversão contra possuidores, a fls. 10 do PEF; 8-Isto é, como se lhe impunha, a administração tributária concedeu devidamente a possibilidade de o Oponente se vir insurgir contra a própria legalidade do acto tributário de liquidação; não tendo este deduzido o mecanismo judicial tendente a sindicar tal legalidade (a impugnação judicial). Sibi imputet, uma vez que lhe foi expressamente concedida tal faculdade; 9-De qualquer forma, é certo que o presente meio processual foi interposto pelo Oponente com os fundamentos que se encontram devidamente vertidos na respectiva petição inicial e que aqui damos integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, designadamente e para o que ora nos ocupa, invocando-se a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT; 10-Estabelecendo o n.º 1 do artigo 36.º do CPPT estabelece que os actos em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos relativamente a estes quando lhes sejam notificados, bem se compreende, na esteira da jurisprudência reiterada e sistemática dos Tribunais Superiores, que a falta de notificação da liquidação do tributo, no prazo de caducidade, constitua hoje abertamente fundamento expresso de oposição à execução fiscal, por força do preceituado na já abordada alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT; 11-No entanto, é certo que a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade constitui um fundamento válido de oposição, em função da respectiva inexigibilidade ao executado, não menos verdade é que tal juízo há-de sempre ser aferido em função da natureza do tributo que se encontra em cobrança, porquanto situações existem em que a falta de notificação de uma determinada liquidação em nada inflecte a inexigibilidade da obrigação liquidada; 12-E aqui, convém não negligenciarmos que os autos de execução fiscal foram instaurados para a cobrança coerciva de dívidas referentes a contribuição autárquica, factualidade que, com o devido respeito, se mostrava merecedora de maior dignidade na apreciação levada a cabo pela Sentença ora recorrida; 13-Como se encontra vertido no Acórdão do STA de 18-09-2008, proc. n.º 0300/08, “a falta de notificação de uma liquidação pode ser que em nada contenda com a (i)nexigibilidade da obrigação liquidada. Pode acontecer que a obrigação se encontre já vencida, e, portanto, seja exigível independentemente da notificação da sua liquidação. Na verdade, a notificação da liquidação só é devida, quando legalmente imposta – valendo a notificação como interpelação para pagamento da obrigação liquidada, e ficando o contribuinte constituído em mora a partir de tal notificação. Sendo certo que, independentemente de notificação-interpelação, há mora do devedor, se a obrigação tiver prazo certo – cf., v. g., a alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil. E, assim, se esse for o regime legal consagrado, a dívida de imposto pode tornar-se certa, líquida e exigível sem necessidade da respectiva notificação, logo após a sua liquidação”; 14-Ora, do regime jurídico consagrado nos artigos 22.º e 23.º do Código da Contribuição Autárquica se retira que não é exigido, dentro do prazo normal de liquidação e pagamento da contribuição autárquica, a notificação formal, mas o simples envio a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, da competente nota de cobrança; e, caso o contribuinte não receba a nota mencionada, deverá solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2.ª via dessa nota; 15-Ou seja, para a exigibilidade em processo de execução fiscal das liquidações de contribuição autárquica em causa, a lei não impõe a notificação dessas liquidações ao sujeito passivo, ora Oponente, cfr., a este respeito, o acórdão do STA de 20-10-2010, proc. n.º 01089/09, de cujo sumário, por manifestamente conclusivo para o que ora nos cuida, se pode retirar que “O acto de liquidação de Contribuição Autárquica e de Imposto Municipal sobre Imóveis efectuado dentro do prazo normal não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança aludido nos artigos 22.º e 23.º do CCA e nos artigos 119.º e 120.º do CIMI para tornar a dívida exigível”; 16-E, contrariamente ao postulado pela Sentença ora recorrida, não deve resultar devidamente comprovado nos presentes autos que se verificou qualquer alteração à matriz dos bens imóveis que estão na base do imposto que se pretende cobrar; trata-se, apenas e só, da efectivação do mecanismo da responsabilidade tributária previsto no n.º 2 do artigo 158.º do CPPT, com base no imposto que anteriormente havia sido apurado pela administração tributária; 17-Não estamos, in casum, perante a cobrança coerciva de qualquer imposto de contribuição autárquica resultante de uma eventual liquidação adicional ou efectuada fora do prazo normal; muito menos o mecanismo de reversão desencadeado nos presentes autos possui a virtualidade de estender os seus efeitos ao ponto de alterar qualquer um dos elementos fundamentais relativos à liquidação do imposto, mas apenas tem como escopo a exigibilidade do mesmo ao Oponente; 18-Nos presentes autos, pretende-se efectivamente cobrar um imposto liquidado pela administração tributária no prazo normal previsto no CCA e que, em virtude de alteração, em 19-10-2006, do titular inscrito na matriz predial, se concluiu ser devido pelo Oponente e nunca tal imposto foi liquidado em função de tal alteração matricial; 19-Sendo certo que, devendo o imposto ser pago em Abril e Setembro, não se encontrando o ora Oponente isento de tributação, (como bem sabia e cuja factualidade se mostrava susceptível de ser tida em consideração para efeitos da boa decisão da causa), não recebendo o mesmo aquelas notas de cobrança até ao fim do mês anterior ao pagamento, deveria solicitar a 2.ª via de tais notas; 20-Atente-se, ainda, a F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos, Código da C.A., Anotado e Comentado, Rei dos Livros, 2ª edição, pp. 120°, quando nos dizem que “no caso de não recebimento do aviso poderá solicitar à repartição de finanças, por escrito, uma 2ª via. Quer isto dizer que o facto de o contribuinte não receber o aviso o não dispensa de empregar as suas melhores diligências no sentido de procurar saber a suas melhores diligências no sentido de procurar saber a sua situação tributária, de forma a efectuar o seu pagamento dentro do prazo legal, evitando, assim, os juros de mora e demais acréscimos legais"; 21-E o legislador, ao implementar o regime jurídico em questão, garantiu adequadamente ao sujeito passivo o conhecimento do imposto devido em cada ano, nomeadamente através da disponibilização dessa informação quer às câmaras, quer aos serviços de finanças da área da situação dos prédios que pode ser consultada por aquele, nesses locais, enquanto interessado, cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º do CCA; 22-Sendo certo que, no caso em apreço, deve resultar provado que o Oponente jamais invocou a falta de liquidação ou a falta de recebimento das notas de cobrança de contribuição autárquica aludidas nos supra citados preceitos do Código da Contribuição Autárquica, ou que as dívidas exequendas tenham resultado das liquidações efectuadas fora do prazo normal ou de liquidações adicionais; 23-Mas também não se defenda que, não resultando provada a remessa das notas de cobrança, tal, por si só, origina a inexigibilidade da dívida de contribuição autárquica que ora se pretende cobrar; até porque, como se afirmou no recente acórdão do TCA Sul de 17-03-2016, proc. n.º 07420/14, “encontram-se estabelecidas duas vias para levar ao conhecimento do sujeito passivo o imposto devido, quer pela remessa do documento de cobrança pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, quer pela disponibilização para consulta dos seus elementos em dois locais diferentes. Ainda que a remessa do documento de cobrança não se verifique por qualquer falha do sistema de remessa dos serviços, ainda assim, sempre o sujeito passivo tem ao seu dispor, em dois locais diferentes, a consulta dos elementos constantes da nota de cobrança”; 24-Com efeito, garantido que se encontra o conhecimento do imposto devido pelo sujeito passivo por aquelas duas vias, e cabendo a este o ónus de solicitar uma 2.ª via caso não receba a 1.ª, em todas as situações de não recebimento do documento de cobrança, conclui-se que o imposto é exigível independentemente da remessa de tal documento; pois que, do n.º 3 do artigo 22.º do CCA deve resultar que a exigibilidade do imposto ora em cobrança se verifica independentemente da remessa do respectivo documento de cobrança, cabendo ao ora Oponente, em qualquer caso de não recebimento, providenciar pela obtenção de uma 2.º via de tal documento; 25-E aqui, ressalve-se, jamais o ora Oponente encetou quaisquer diligências, junto das autarquias locais ou da repartição de finanças, no sentido de solicitar uma 2.ª via das notas de cobrança do imposto que ora se cobra; 26-Pelo que, não resta à Fazenda Pública senão concluir, muito respeitosamente, que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora objecto de recurso, ao decidir como efectivamente o fez, menosprezou em absoluto o regime jurídico aplicável, bem como a jurisprudência sistemática dos Tribunais Superiores, tendo-se estribado numa errónea apreciação da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, violando o disposto nas supra mencionadas disposições legais; 27-TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE OS PRESENTES AUTOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! X O recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.239 a 243 dos autos), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:1-Sendo pleno proprietário do bem desde Dezembro de 1989, data do falecimento de sua mãe, usufrutuária até então, o Oponente é o sujeito passivo (e devedor originário) da Contribuição Autárquica referente ao ano de 1999; 2-Ainda que, erradamente, a título de Revertido, o Oponente apenas foi notificado da liquidação, em 8 de Junho de 2007; 3-Qualquer notificação feita a sua mãe, como anterior sujeito passivo na sua qualidade de proprietária ou usufrutuária, não releva para efeito de determinação e contagem do prazo de caducidade; 4-O prazo de caducidade era, à data dos factos geradores do imposto Contribuição Autárquica, de 5 anos; 5-Assim sendo, fácil é concluir que, à data em que o Oponente foi notificado, ainda que por reversão (que se considera como primeira e única liquidação do imposto), já tinha decorrido o referido prazo de caducidade; 6-Pelo que o imposto liquidado é clara e manifestamente inexigível; 7-Devendo, por consequência, ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª. Instância. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.250 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.197 a 200 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 1995.05.15, foi emitida a Certidão de Relaxe nº ..., constante de fls.22 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., em Lisboa, não satisfez até 1994.04.30, a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1993, no montante global de PTE 291.604$00, relativa aos prédios U-02171, U-05479, U-06018 e U-06019, todos da freguesia do ... (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos); 2-Em 1995.05.15, foi emitida a Certidão de Relaxe nº ..., constante de fls.23 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., em Lisboa, não satisfez até 1994.09.30, a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1993, no montante global de PTE 291.604$00, relativa aos prédios U-02171, U-05479, U-06018 e U-06019, todos da freguesia do ... (cfr.documento junto a fls.23 dos presentes autos); 3-Em 1996.06.17, foi emitida a Certidão de Relaxe nº ..., constante de fls.26 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., em Lisboa, não satisfez até 1995.09.30, a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1993, no montante global de PTE 344.623$00, relativa aos prédios U-02171, U-05479, U-06018 e U-06019, todos da freguesia do ... (cfr.documento junto a fls.26 dos presentes autos); 4-Em 1996.12.30, foi emitida a Certidão de Relaxe nº ..., constante de fls.29 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., em Lisboa, não satisfez até 1996.05.17, a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1995, no montante global de PTE 319.063$00, relativa aos prédios U-02171, U-05479, U-06018 e U-06019, todos da freguesia do ... (cfr.documento junto a fls.29 dos presentes autos); 5-Em 1996.12.30, foi emitida a Certidão de Relaxe nº ..., constante de fls.30 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., em Lisboa, não satisfez até 1996.09.30, a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1995, no montante global de PTE 319.063$00, relativa aos prédios U-02171, U-05479, U-06018 e U-06019, todos da freguesia do ... (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos); 6-Em 1997.12.31, foi emitida a Certidão de Relaxe nº ..., constante de fls.33 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., em Lisboa, não satisfez até 1997.04.30, a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1996, no montante global de PTE 319.063$00, relativa aos prédios U-02171, U-05479, U-06018 e U-06019, todos da freguesia do ... (cfr.documento junto a fls.33 dos presentes autos); 7-Em 1997.12.31, foi emitida a Certidão de Relaxe nº ..., constante de fls.34 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., em Lisboa, não satisfez até 1997.09.30, a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1996, no montante global de PTE 319.063$00, relativa aos prédios U-02171, U-05479, U-06018 e U-06019, todos da freguesia do ... (cfr.documento junto a fls.34 dos presentes autos); 8-Em 1998.11.26, foi emitida a Certidão de Relaxe nº ..., constante de fls.35 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., em Lisboa, não satisfez até 1998.04.30, a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1997, no montante global de PTE 319.063$00, relativa aos prédios U-02171, U-05479, U-06018 e U-06019, todos da freguesia do ... (cfr.documento junto a fls.35 dos presentes autos); 9-Em 1998.11.26, foi emitida a Certidão de Relaxe nº ..., constante de fls.36 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., em Lisboa, não satisfez até 1998.09.30, a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1997, no montante global de PTE 319.063$00, relativa aos prédios U-02171, U-05479, U-06018 e U-06019, todos da freguesia do ... (cfr.documento junto a fls.36 dos presentes autos); 10-Em 1999.12.28, foi emitida a Certidão de Relaxe nº ..., constante de fls.37 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., em Lisboa, não satisfez até 1999.09.30, a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1998, no montante global de PTE 319.063$00, relativa aos prédios U-02171, U-05479, U-06018 e U-06019, todos da freguesia do ... (cfr.documento junto a fls.37 dos presentes autos); 11-Em 1999.12.28, foi emitida a Certidão de Relaxe nº ..., constante de fls.38 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., em Lisboa, não satisfez até 1999.04.30, a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1998, no montante global de PTE 319.063$00, relativa aos prédios U-02171, U-05479, U-06018 e U-06019, todos da freguesia do ... (cfr.documento junto a fls.38 dos presentes autos); 12-Por despacho do Chefe de Finanças de 2005.02.15, foi declarado extinto o PEF nº ..., instaurado para cobrança coerciva da dívida de CA de 1993, por prescrição da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.24 dos presentes autos); 13-Por despacho do Chefe de Finanças de 2007.06.21, foi declarado extinto o PEF nº ..., instaurado para cobrança coerciva da dívida de CA de 1994, por prescrição da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.27 dos presentes autos); 14-Por despacho do Chefe de Finanças de 2007.06.26, foi declarado extinto o PEF nº ..., instaurado para cobrança coerciva da dívida de CA de 1995, por prescrição da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.31 dos presentes autos); 15-Por despachos do Chefe de Finanças de 2008.04.30 foi declarada a prescrição das dívidas de contribuição autárquica dos anos de 1996, 1997 e 1998 e extintos os processos de execução fiscal nºs. ..., ... e ... (cfr.documentos juntos a fls.68, 71 e 74 dos presentes autos); 16-Por despacho do Chefe de Finanças Adjunto, por delegação, de 2007.05.25, foi ordenada a preparação do processo para reversão contra o opoente, P..., com o n.i.f. ..., nos termos do artº.158, nº.2, do CPPT, visto que legítimo proprietário dos imóveis que originaram a dívida exequenda de contribuição autárquica nos anos de 1993 a 1999 (cfr.documento junto a fls.4 do processo de execução apenso); 17-Por carta registada com aviso de receção assinado em 2007.06.08, foi enviado ao opoente ofício Reversão Contra Possuidores - Citação, constante de fls.10 do processo de execução apenso e que aqui se dá como integralmente reproduzido (cfr.documentos juntos a fls.10 e 11 do processo de execução apenso); 18-Por despacho de 2008.12.02, do Chefe de Finanças foi ordenada a prossecução dos autos de oposição apenas quanto ao Imposto (CA) referente a 1999 (cfr. documento junto a fls.65 dos presentes autos); 19-O PEF nº. ..., instaurado no 1º. Serviço de Finanças de ..., tem por base: a)Certidão de dívida nº ..., emitida em 2002.04.10, que atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., é devedora de € 1.750,63 de CA do ano de 1999, com pagamento voluntário até 2000.05.12; mais atesta que são devidos juros de mora a partir de 2000.05.13 (cfr.documento junto a fls.1 do PEF apenso); b) Certidão de dívida nº …, emitida em 2002.04.10, atesta que M..., residente na Rua ..., nº 8, 2º Dto., é devedora de € 1.750,63 de CA do ano de 1999, com pagamento voluntário até 2000.09.30; mais atesta que são devidos juros de mora a partir de 2000.10.01 (cfr.documento junto a fls.2 do PEF apenso); 20-Por escritura pública de doação outorgada no 2º Cartório Notarial de … em 31 de Julho de 1989, constante a fls.129 a 133 do processo e que aqui se dá como integralmente reproduzida, M... doou ao seu único filho P..., com reserva de usufruto vitalício: a) Prédio urbano sito na Avenida ..., lote 25, no lugar e freguesia do ... (…), inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o número dois mil cento e setenta e cinco (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., Segunda Seção, sob o número dois mil seiscentos e trinta e quatro do Livro B- oito (…); b) Parcela de terreno para construção com a área de mil novecentos e dezasseis metros quadrados, designada por lote vinte e três, sita na Avenida ..., no lugar antes denominado ..., no ..., omisso na matriz mas já pedida a sua inscrição em vinte e seis de Julho corrente, como consta do duplicado do pedido de inscrição apresentado na Repartição de Finanças de ..., que exibiu (…); c) Parcela de terreno para construção, com a área de mil novecentos e setenta e dois metros quadrados, designada por lote vinte e quatro, sita na sobredita Avenida ..., também omissa na matriz mas já pedida a sua inscrição naquele dia vinte e seis de Julho, como consta de outro duplicado de pedido de inscrição que exibiu (…); 21-Por escritura pública de doação com reserva de usufruto, outorgada em 1989.09.11, no Edifício da ..., na Avenida de ..., em Lisboa, perante o Ajudante Principal do 9º Cartório Notarial de …, constante a fls.134 a 137 do processo e que aqui se dá como integralmente reproduzida, M... doou, reservando para si o respetivo usufruto, a seu filho, P..., o prédio urbano sito na Avenida ..., número cento e cinquenta e dois, no lugar e freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., Segunda Seção, sob o número três mil seiscentos e sessenta e sete (…), omisso na matriz da dita freguesia, tendo no entanto sido pedida a sua inscrição, conforme duplicado de declaração apresentada na 1ª Repartição de Finanças de ..., em 26 de Julho deste ano, que exibiram; 22-Em 1993.01.14, no 2º Cartório Notarial de …, foi outorgada escritura pública de habilitação, constante a fls.122 a 125 do processo e que aqui se dá como integralmente reproduzida, em que J..., M... e E... declararam terem pleno conhecimento de que no dia cinco de Dezembro de mil novecentos e oitenta e nove faleceu M..., no estado de casada com J...; que a falecida deixou testamento pelo qual instituiu herdeiro de todos os bens de que à data da morte pudesse dispor seu filho P... e que como herdeiros sucederam- lhe, seu referido marido J... e um único filho, o referido P... e que não há outras pessoas que segundo a Lei e o mencionado testamento possam concorrer na sucessão à herança da falecida M.... X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado nos autos com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efetuou- se com base nos documentos e informações constantes do processo…”.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou, em síntese, procedente a oposição deduzida pelo recorrido, devido a inexigibilidade da dívida exequenda, mais declarando a extinção do processo de execução fiscal identificado no nº.19 do probatório.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que não se mostra legalmente acessível ao oponente/recorrido, em sede de oposição, vir discutir questões relativas à legalidade ou ilegalidade da liquidação de imposto, precisamente porque a lei consagra meios próprios de reacção para o efeito, “maxime” a impugnação judicial, e tão pouco cabendo ao Tribunal “a quo” dirimi-las em sede do presente mecanismo processual. Que a A. Fiscal concedeu ao oponente/recorrido a possibilidade de se insurgir contra a própria legalidade do acto tributário de liquidação, não tendo este deduzido o mecanismo judicial tendente a sindicar tal legalidade, a dita impugnação judicial. Que para a exigibilidade em processo de execução fiscal das liquidações de contribuição autárquica em causa nos autos, a lei não impõe a notificação dessas liquidações ao sujeito passivo. Que jamais o ora oponente/recorrido encetou quaisquer diligências, junto das autarquias locais ou da repartição de finanças, no sentido de solicitar uma 2.ª via das notas de cobrança do imposto que ora se cobra. Que não resta à Fazenda Pública senão concluir que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” e ora objecto de recurso, ao decidir como efectivamente o fez, menosprezou em absoluto o regime jurídico aplicável ao caso concreto (cfr.conclusões 1 a 26 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, um erro de julgamento de direito da sentença objecto da presente apelação. Analisemos se a sentença recorrida sofre de tal pecha. Comecemos pela abordagem da falta de notificação da liquidação enquanto fundamento de oposição a execução fiscal. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, nº.1, al.h), do C.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário. Em resumo, o regime processual da defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: 1-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; 2-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº. 45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); 3-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorre também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/9/2011, rec.473/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7016/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8736/15; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.489 e seg.). Tanto à face do anterior C.P.T., como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei. No que respeita à Contribuição Autárquica, qualifica-se este como imposto de natureza periódica, pelo que o prazo de caducidade tem o seu termo inicial no final do ano a que se refere o facto tributário (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. edição, 2007, pág.259 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.407). No caso vertente, de acordo com a matéria de facto provada (cfr.nºs.18 e 19 do probatório), as liquidações que constituem a actual dívida exequenda são relativas a C. Autárquica do ano de 1999, pelo que o termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação foi o dia 1/1/2000 (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.T.; artº.279, al.b), do C.Civil). Mais se retira do probatório que o opoente e ora recorrido foi citado no âmbito do processo de execução fiscal nº…., o qual corre termos no 1º. Serviço de Finanças de ..., ao abrigo do artº.158, nº.2, do CPPT, visto que legítimo proprietário dos imóveis que originaram a dívida exequenda de contribuição autárquica no ano de 1999 (cfr.nºs.16 e 17 do probatório). O citado artº.158, do C.P.P.T., refere-se à determinação do executado nos casos de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária cujo elemento definidor da incidência objectiva é constituído pela posse, fruição ou propriedade de determinados bens. Não se trata de situações de responsabilidade subsidiária, visto que a pessoa contra quem será revertida a execução, é devedor originário do imposto, tratando-se antes de casos em que se detecta que a execução foi dirigida contra pessoa que não é responsável originário pelo pagamento do imposto. No entanto, a denominação de reversão dada a estes casos justifica-se, pois trata-se de situações em que uma execução que começa contra uma determinada pessoa passa a correr contra outra. Não se tratando de situações de responsabilidade subsidiária a reversão da execução prevista na norma não está condicionada aos requisitos consagrados no artº.23, da L.G.T., designadamente, a prévia excussão do património da pessoa contra quem inicialmente foi dirigida a execução, nem à sua prévia audição. Por outro lado, pela mesma razão de se tratar de uma responsabilidade originária e não subsidiária, o que releva para efeitos de afastar a caducidade do direito de liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação ou citação da pessoa contra quem reverte a execução e não a daquela contra quem foi originariamente dirigida a execução (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.101 e seg.). As situações previstas neste artº.158, do C.P.P.T., são casos em que, relativamente a impostos sobre a propriedade cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens (v.g.contribuição autárquica), a execução é instaurada contra pessoa que não é o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens a que respeita o imposto, no período de tempo a que ele concretamente se reporta. Em qualquer dos casos, a execução é instaurada contra a pessoa que figura como sujeito passivo na liquidação, mas constata-se, no processo de execução fiscal, que essa dívida respeita a um período de tempo em que era possuidor, fruidor ou proprietário outra pessoa. O erro sobre a identidade do possuidor, fruidor ou proprietário dos bens que servem de base à liquidação dos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária constitui um erro sobre os pressupostos de facto, constitutivo de vício de violação de lei, tendo a ver com a ilegalidade em concreto da liquidação. Porém, relativamente aos impostos que incidem sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, prevê-se uma excepção a esta regra, inserida no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T., norma em que se estabelece que pode ser fundamento de oposição à execução fiscal o facto de a pessoa que consta do título executivo não ter sido, durante o período a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram. É esta excepção que permite a possibilidade de reversão prevista no artº.158, do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.102 e seg.). A razão de ser desta excepção parece estar na falta de verificação, pela Fazenda Pública, dos pressupostos fácticos do acto de liquidação, relativamente a tributos deste tipo e na constatação da existência de um erro que lhe é imputável. Recorde-se que incumbe à A. Fiscal o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à liquidação (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.). Revertendo ao caso dos autos, do probatório resulta que o opoente/recorrido era proprietário dos imóveis que originaram a liquidação que constitui a dívida exequenda desde 1989, por nesse ano lhe terem sido doados, com reserva de usufruto e por óbito da usufrutuária em Dezembro do mesmo ano (cfr.nºs.20 a 22 do probatório). É certo que, no caso, tendo a A. Fiscal instaurado a execução fiscal contra a anterior proprietária, veio a revertê-la contra o opoente/recorrido, ao abrigo do disposto no artº.158, nº.2, do C.P.P.T., conforme já salientado supra. Porém, tendo o opoente/recorrido conhecimento das liquidações que consubstanciam a dívida exequenda apenas quando foi citado para a execução fiscal em 8/06/2007, estava, então, decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que a anterior proprietária, já falecida, não foi, naturalmente, notificada. Não se vê que obste à questionada caducidade, e consequente inexigibilidade da dívida exequenda, a circunstância de o mesmo contribuinte não ter comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira a aquisição dos prédios aqui em questão, pois tal obrigação ou dever não lhe era (à data dos factos) imposto nas diversas alíneas do artº.14, nº.1, do C.C.A. (só com a redação introduzida neste normativo pela Lei 30-C/2000, de 29/12, é que foi aditada a al.i), na qual se passou a estabelecer a obrigação de o contribuinte apresentar declaração, para efeitos de actualização da matriz, no prazo de 90 dias contados da verificação de uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio), nem a omissão dessa obrigação (a existir) está legalmente prevista como causa impeditiva do decurso do prazo de caducidade, sendo que, ao invés, a lei impunha à Fazenda Pública o dever de proceder, oficiosamente, à actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários e possuidores, sempre que tivesse conhecimento de uma transmissão para efeitos de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações (cfr.artº.14, nº.3, al.c), do C.C.A.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/5/2012, rec.911/11). Por último, também não se vê que obste à questionada caducidade, e consequente inexigibilidade da dívida exequenda, a circunstância de o recorrido não ter solicitado junto do Serviço de Finanças a 2ª via da nota de cobrança (cfr.artº.22, nº.3, do C.C.A.), dado que a mesma solicitação não vale como notificação, apenas servindo para obviar ao cômputo de juros de mora e demais acréscimos legais, em caso de pagamento da dívida exequenda (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/5/2012, rec.911/11; Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos, Código da Contribuição Autárquica, Anotado e Comentado, 2ª. Edição, Rei dos Livros, pág.147). Rematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica. DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 27 de Abril de 2017 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |