Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01225/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | INEFICÁCIA DO ACTO DE NOTIFICAÇÃO PRECLUSÃO DO DIREITO AO RECURSO OU DO DIREITO DE ACÇÃO CONTEÚDO DO ACTO |
| Sumário: | I)- A conclusão a que chegou o acórdão , sobre a ineficácia do acto de notificação , embora certa , não deve ficar por aí , pois a Autora manifestou a sua pretensão de ver anulado o acto de adjudicação , por padecer de vícios de forma e por preterir prescrições legais e princípios gerais de direito administrativo . II)- A anulação do acto , por vício de falta de fundamentação , não deve apreciar-se , apenas , do que consta da notificação , mas do que consta do conteúdo do acto , isto é , o relatório final . III)- A ineficácia da notificação determina apenas a não preclusão do direito ao recurso ou do direito de acção e tendo este direito sido exercido , tempestivamente , apesar dos vícios da notificação , impõe-se apreciar os vícios que a A. imputa ao acto . IV)- Não constando do processo o Relatório final , contendo a fundamentação do acto em causa , impões-se a sua anulação , nos termos do artº 712º , 4 , do CPC , com vista à ampliação da matéria de facto , a fim de poder ser , então , conhecido o vício de falta de fundamentação . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A A. veio impugnar em sede de Contencioso Pré-Contratual , ao abrigo do artº 100 e segs. do CPTA , o acto de deliberação do Presidente do Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente ; S.A. , que , no âmbito de Consulta Prévia nº 010040/2005 , adjudicou a « Prestação de Serviços de Limpeza durante o ano de 2005 , no H.P.V.S.A. » à concorrente IBERLIM- -Sociedade de limpezas Industriais , S. A. . A fls. 72 e ss , foi proferido acórdão , no TAF de Lisboa , datado de 22-08- -05 , pelo qual foi decidido dar provimento à presente acção , declarando a ineficácia do acto de notificação da deliberação do Conselho de administração do HPV , S.A. . Inconformado com a sentença , o Hospital Pulido Valente , S.A. , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 91 e ss , com as respectivas conclusões , de fls. 95 a 96 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A recorrida , Conforlimpa , S.A. , veio , a fls. 114 e ss , apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 114 a 115 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos , constantes da douta sentença , de fls. 73 a 75 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO A conclusão a que chegou o acórdão sobre a ineficácia do acto de notificação está certa , mas não deve ficar por aí , pois a Autora manifestou a sua pretensão de ver o acto anulado ( deve o acto de adjudicação da «Prestação de Serviços de Limpeza , no HPVSA , para o ano de 2005 , ser anulado , por padecer de vícios de forma e por preterir prescrições legais e princípios gerais de direito administrativo – fls. 10 da petição ) . O douto acórdão refere que à Autora foi-lhe dada notícia de que o Conselho de administração , por despacho de 12-04-05 , havia deliberado adjudicar à concorrente IBERLIM , S.A. , a prestação de serviço de limpeza do HPVSA, para o ano 2005 . Constata-se , prossegue o acórdão mencionado , que o texto do relatório que foi enviado , à A., não contém a deliberação de adjudicação em causa , nem foi enviada à Autora a acta ou outro documento que reproduzisse tal deliberação . Não se sabe , por isso , se a deliberação de adjudicação se apropriou ou não do teor do Relatório Final que foi apresentado ao Conselho de Administração pela Comissão que o elaborou e , por conseguinte , qual o teor da fundamentação dessa deliberação , o que viola o disposto no artº 123º , 1 , al. d) , do CPA e , nessa medida , as exigências decorrentes do princípio da legalidade invocado pela Autora . Ora , a anulação do acto , pelo vício de falta de fundamentação , não deve apreciar-se , apenas , do que consta da notificação , mas do que consta do conteúdo do acto , isto é , o Relatório Final . Efectivamente , a ineficácia da notificação determina apenas a não preclusão do direito ao recurso ou do direito de acção . Tendo este direito sido exercido , tempestivamente , apesar dos vícios da notificação , impõe-se apreciar os vícios que a Autora imputa ao acto . E não constando do processo o relatório Final , contendo a fundamentação integral do acto em causa , impõe-se a sua anulação , nos termos do artº 712º , 4 , do CPC , da decisão recorrida , com vista à ampliação da matéria de facto , a fim de poder ser , então , conhecido o vício de falta de fundamentação . DECISÃO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em anular a decisão recorrida , com vista à ampliação da matéria de facto , nos termos supramencionados . Sem custas . Lisboa , 14-12-05 |