Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02868/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:DECISÃO COM SUPORTE EM DISTINTOS FUNDAMENTOS
IMPOSTO SUCESSÓRIO POR AVENÇA
DIVIDENDOS
SOCIEDADE DE DIREITO ESPANHOL SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL EM PORTUGAL
RESIDÊNCIA
PROVA
ART.° 48.º DA LOE/08.
Sumário:1. Tendo, a decisão recorrida, feito ancorar a sua decisão em mais do que um fundamento, o recurso que tenha por objecto questionar o julgamento de apenas um deles está, necessariamente e à partida, votado ao insucesso;

2. O n.° 4, do art.° 48.°, da Lei n.° 67-A/2007DEZ31 exclui a responsabilidade do substituto nos casos em que, estando pago o imposto, se verifique, cumulativamente, a pendência de reclamação, recurso hierarquia ou impugnação judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente esta impugnação deduzida por «A......., S.A.», com os sinais dos autos e deduzida contra o acto de reclamação graciosa referente ao pagamento do ISSDA, à taxa de 5%, sobre dividendos no montante de € 50.000,00, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1. O tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, por errada aplicação da lei;

2. A retenção em causa nos autos foi correctamente efectuada, atentas as circunstâncias em que ocorreu; a impugnante não procedeu à entrega prévia, ou até mesmo simultânea que fosse, do documento comprovativo da residência noutro Estado membro – Espanha;

3. Tal documento foi apresentado três anos depois da prática do facto tributário;

4. A Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, no seu artº 48º, exclui claramente esta situação das que contempla como estando abrangidas pelo efeito retroactivo do diploma, (…) é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor do mesmo, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação de imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação;

5. Para que a impugnante pudesse beneficiar da alegada isenção, teria sempre que, tal como consta da reclamação graciosa impugnada (aqui dada por integralmente reproduzida) “ter na sua posse anteriormente ao pagamento dos dividendos provas de que a beneficiária reunia as condições previstas na directiva (…) a entidade pagadora dos rendimentos à data da sua colocação á disposição não era detentora da declaração exigida pelo disposto no nº 4 do artº 14º do CIRC, uma vez que esta declaração tem data de 2005 (…)”.

6. Não são igualmente devidos juros indemnizatórios pois que a Administração Tributária não cometeu nenhum erro, e se erro tivesse havido, nunca o mesmo lhe seria imputável, já que actuou em função dos dados que detinha (falta de prova de residente noutro estado membro).

7. Deve assim manter-se a liquidação impugnada nos seus precisos termos, não o tendo o tribunal a quo feito, violou o disposto no artº 14º, nº 4 do CIRC.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

- Contra-alegou a recorrida «A.......» pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

a) Foi retido e pago Imposto sucessório por avença, no montante de € 50.000, incidente sobre dividendos pagos em 2003, tendo sido intentada impugnação judicial com fundamento na exclusão tributária daquele imposto, por a beneficiária dos rendimentos ser uma empresa espanhola com enquadramento na directiva nº 90/435/ CEE, pese embora ao tempo do pagamento a entidade pagadora do rendimento não tivesse em seu poder o documento das autoridades fiscais espanholas atestando aquele enquadramento;

b) Quando intentada a impugnação foi junto o documento comprovativo da beneficiária dos rendimentos observar todos os requisitos de enquadramento na Directiva supra citada, o que aliás, já tinha sido feito no âmbito da Reclamação Graciosa que para o efeito se deduziu;

c) A sentença do Tribunal “a quo” concedeu total provimento à impugnação considerando que a impugnante reunia todos os pressupostos para beneficiar da isenção, como resultou dos factos provados, atento o disposto no n.º 4 do Artº 48º da Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro;

d) A Exma. Representante da Fazenda Pública vem interpor recurso daquela decisão alegando ter havido erro de julgamento por errada aplicação da lei, invocando como incorrectamente aplicada a parte final do já citado nº 4 do Artº 48º da Lei 67-A/2007;

e) Apura-se, todavia, que a errada interpretação do preceito em causa não é o expresso na douta sentença recorrida, mas antes na interpretação dada pela recorrente ao não atribuir o efeito cumulativo à partícula “e” contida na expressão “… e não esteja pendente de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação”;

f) Estando o imposto pago, como é o caso, o nº 4 do Artº 48º da Lei 67-A/2007 só tem aplicabilidade porque existe pendente impugnação, a que, ora, exige deliberação desse Venerando Tribunal.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 145 e 146, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no entendimento de que a sentença recorrido fez correcto julgamento da matéria de facto e criteriosa subsunção da mesma ao ordenamento jurídico aplicável.

*****

- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). No dia 25/07/2003 a sociedade “A....., S.A.” procedeu ao pagamento de dividendos respeitante ao exercício de 2002, no montante de € 1.000.000 (um milhão de euros).

B). O pagamento de tais dividendos foi efectuado por intermédio do Banco ..............., que foi informado que a totalidade das acções estavam detidas por uma sociedade espanhola (empresa-mãe), e que a mesma beneficiava da Convenção celebrada entre Portugal e a Espanha.

C). Aquela instituição bancária procedeu à retenção na fonte, a título de ISSDA, no valor de 50.000 euros, com referência aos dividendos distribuídos em 2003, o qual foi entregue ao Estado em 01/08/2003.

D). A sociedade “A......., S.L.” é detentora de 100% do capital social da sociedade “A........., S.A.”.

E). Em declaração datada de 30/06/2005 o Banco ......................... declarou que «na conta de registo individualizado nº 2................., titulada pela “A......, S.L.” estiveram registadas 250.000 acções nominativas de valor nominal de € 5,00 euros, representativas do capital social da “A......., S.A.” de forma ininterrupta desde 18/04/2000 a 25/02/2005.

F). Em 14/11/2005 as autoridades fiscais espanholas certificaram, para efeitos de aplicação da Directiva 90/435/CEE que a sociedade A......., S.L., que durante o ano de 2003, é residente em Espanha, estando sujeita e não isenta a imposto espanhol sobre as sociedades, e que assume a forma jurídica de sociedade Limitada.

G). Em 04/07/2005 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a retenção do montante de 50.000 euros, respeitante a imposto sobre as sucessões e doações por avença, incidente sobre dividendos referentes ao ano de 2002, e colocados à disposição em 04/07/2003.

H). A Administração Tributária indeferiu tal reclamação considerando que “Embora, no Código do Imposto Municipal da Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações, não exista qualquer norma quanto à aplicação do disposto na alínea b) do § 1.º do art. 128.º (…) entende-se que as normas fiscais deverão ser analisadas de uma forma integrada, pelo que não pode deixar de ter em conta na presente situação, o disposto no n.º 4 do art.º 14.º CIRC (…). Assim, para que a entidade pagadora pudesse dar cumprimento ao disposto no § 1.º, alínea b) do art.º 128.º do CMSISSD deveria ter na sua posse anteriormente ao pagamento dos dividendos provas de que a beneficiária reunia as condições previstas na directiva (…) a entidade pagadora dos rendimentos à data da sua colocação à disposição não era detentora da declaração exigida pelo disposto no n.º 4 do art.º 14.º do CIRC, uma vez que esta declaração tem data de 2005 (…)”.

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão a proferir, á luz das possíveis soluções de direito.

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- Em sede de julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que; “Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra”.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Nos presentes autos a recorrente “A........, S.A.», veio, a final, sindicar ao acto de autoliquidação, por retenção na fonte, referente a Imposto Sucessório por Avença, do ano de 2003, pretendendo a sua restituição, no valor de € 50.000,00 acrescido dos competentes juros indemnizatórios, ancorando-se, para o efeito, de que a posição da AT, ao indeferir-lhe reclamação graciosa deduzida, viola a lei, já que, e no essencial, considerou como indispensável à pretensão da recorrente, que fosse documentalmente demonstrado que a beneficiária dos pagamentos era uma sociedade estrangeira, no caso espanhola, e sem estabelecimento estável no nosso País, antes da colocação à sua disposição dos respectivos rendimentos o que, no caso, não sucedeu, já que tal prova apenas veio a ser feita em 2005; dito de outra forma, a recorrente considerou, como fundamento desta impugnação, que o entendimento da AT é violador da ordem jurídica já que, à data e no que se refere ao imposto em causa, a referida demonstração da residência do beneficiário dos rendimentos era uma mera formalidade “ad probationem”.

- A Mm.ª juiz recorrida, por seu turno, veio a julgar totalmente procedente esta impugnação no que concerne ao imposto retido, seja porque, tal como a recorrida invocou, a referida demonstração da residência, em Espanha, da sociedade beneficiária do pagamento dos rendimentos que gerou a referida retenção, é um mero requisito “ad probationem” ao benefício da isenção a que se arroga a recorrida, sendo que esta reunia todos os necessários e legais pressupostos a tal isenção (cfr. fls. 112, “in fine” e 113, dos autos) e, por outro, porque ainda que fosse caso de lançar mão, analogicamente, do estatuído no art.º 14.º/4 do CIRC, no caso, a solução sempre seria a mesma à luz do estatuído no art.º 48.º, da Lei n.º 67-A/2007DEZ31 (cfr. fls. 111 e 112, dos autos).

- Por outro lado e na sequência do referido no precedente §, a Mm.ª juiz recorrida veio, ainda, a condenar a recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, a favor da recorrida, ao abrigo da al. c), do n.º 1, do art.º 43.º, da LGT, a pagar, sobre o valor do imposto retido, desde 2006JUL04.

- Ora, como o atestam as conclusões do presente recurso, a recorrente apenas sindica a decisão recorrida, no que concerne à aplicação que fez da referida Lei n.º 67-A/2007DEZ31, por considerar que ao caso não era aplicável o n.º 4, do seu art.º 48.º, uma vez que o imposto foi pago e está pendente impugnação judicial, o que significa que, por esta simples circunstância, o recurso estava, necessariamente e à partida votado ao malogro, já que, mesmo na hipótese, que se admite como postulado de trabalho, de procedência do recurso, sempre a decisão recorrida se teria de manter na ordem jurídica por falta de ataque àquele outro fundamento, - o invocado como causa de pedir -, e consistente na circunstância da lei não exigir a apresentação da demonstração da residência da beneficiária em Espanha, com anterioridade ao pagamento dos rendimentos, como pressuposto do direito à isenção; E, como mera consequência do que se vem de dizer, forçoso se impõe concluir que a condenação ao pagamento de juros indemnizatórios se não pode deixar de manter, nos seus precisos termos, já que, não sendo afectado aquele referido segmento da decisão recorrida, o mesmo traz, necessariamente, implícito, o erro substancial imputável à AT e que é pressuposto (além do mais) ao direito a juros indemnizatórios.

- Refira-se, no entanto e numa perspectiva de mero esclarecimento, que não enquanto fundamento da decisão que se impõe tomar, que se propende, manifestamente, para entendimento divergente do sustentado pela recorrente no presente recurso, já que o segmento da norma do n.º 4, do art.º 48.º, da Lei n.º 67-A/2007 que ela pretende ter sido mal interpretada, tem, a nosso modo de ver um sentido diametralmente oposto ao que defende, quando refere, em 7.º das alegações de recurso, que ali se estatui que, tratando-se de uma situação anterior à entrada em vigor de tal diploma legal, o normativo apenas teria aplicação se, estando pago o imposto não estivesse pendente reclamação ou impugnação judicial.

- De facto o que a norma estatui é que, ela (art.º 48.º) não é aplicável se, estando pago o imposto, cumulativamente, não se encontrar pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação, o que significa que, não se verificando qualquer e apenas um destes pressupostos (pagamento do imposto e pendência de uma daquela formas processuais de reacção) sempre o referido normativo será aplicável, o que se compreende no sentido de apenas excluir da sua aplicação retroactiva, aquelas situações que, por falta reacção atempada, se tenham convertido em caso resolvido ou decidido.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TACSul, em negar provimento ao recurso, assim se conformando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.
09MAI05
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS