Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 539/21.4BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL LEI N.º 23/2010 DE 30 DE AGOSTO (UNIÃO DE FACTO) |
| Sumário: | 1. Os recursos jurisdicionais destinam-se ao reexame das questões apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, não podendo servir para introduzir matérias novas que não tenham sido oportunamente suscitadas nos articulados nem sejam de conhecimento oficioso: cfr. art. 3º n.º 3, art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 8º ambos do CPTA; 2. Em sede recursiva não podem ser conhecidas alegações relativas à ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais ou à aplicação do regime do art. 38.º do CPTA quando tais questões não integraram a causa de pedir nem foram objeto de pronúncia pelo tribunal a quo; 3. A ação administrativa de condenação à prática do ato devido, prevista no art. 37.º n.º 1 al. b) e art. 66.º e seguintes todos do CPTA, encontra-se sujeita aos prazos previstos no art. 58.º a art. 60.º do CPTA ex vi art. 69.º n.º 2 do mesmo diploma, quando esteja em causa a reação contra ato administrativo expresso; 4. Os vícios de violação de lei imputados a ato administrativo de indeferimento de pedido de atribuição de pensão de sobrevivência geram o desvalor da anulabilidade e não da nulidade, por não integrarem qualquer das situações excecionais previstas no art. 161.º do CPA: cfr. art. 161º a 164º do CPA; 5. A nulidade do ato administrativo assume natureza excecional, constituindo a anulabilidade a regra geral do regime invalidante dos atos administrativos: cfr. art. 161º a 164º do CPA; 6. A Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que alterou o regime jurídico da união de facto, não possui eficácia retroativa relativamente a situações definitivamente decididas antes da sua entrada em vigor: cfr. art. 12.º, n.º 2 do Código Civil. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** PES-1, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal - TAF de Almada, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, ação administrativa, a final, que seja a Entidade Demandada condenada a «reconhecer o direito da A. em receber as prestações por morte do seu companheiro na forma de pensão de sobrevivência, quer as vencidas quer as vincendas, desde a data do seu óbito, acrescidas de juros legais desde a citação até efetivo integral pagamento».I. RELATÓRIO: * O TAF de Almada, por decisão de 2023-12-06, julgou verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância.* Inconformada, a A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionou a procedência do presente recurso, para tanto concluindo: “… A. A ora recorrente alegou e, salvo melhor e douta opinião, demonstrou, que viveu maritalmente com PES-2 (…) durante vinte e seis anos, ininterruptamente, até à morte do mesmo, que ocorreu em 22/09/2001;B. A Recorrente é pensionista da ora Recorrida, desde há cerca de cinco anos, e tem sucessivamente requerido o reconhecimento do direito a obter a pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro desde logo por requerimento próprio, sendo certo que tal pretensão foi indeferida por estar em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que obrigava a A. a fazer prova, cumulativamente, que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos à data do seu falecimento, que essa pessoa não era casada, ou sendo-o que se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens e, por último que carecia de alimentos e que não era possível obtê-los das pessoas referidas nas al.s a) a d) do art. 2009.º do Código Civil, o que veio a fazer por ação cível, que veio a ser julgada improcedente, tendo, posteriormente, voltado a fazê-lo, ao abrigo da alteração da Lei, mais concretamente a Lei n.º 23/2010, através da qual passou a reconhecer-se ao membro sobrevivo da união de facto, independentemente da necessidade de alimentos, o direito à proteção social por morte do beneficiário; C. Nos termos e para os efeitos da al. e) do art. 3.º da citada Lei, as pessoas que vivam em união de facto, têm direito, entre outros benefícios, a “Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes de segurança social e da presente lei”, estabelecendo a al. a) do art. 6.º da mesma Lei, na versão do 2010, que “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas al.s e), f) e g) do art. 3º, independentemente da necessidade de alimentos”; D. A Lei 23/10 passou, assim, a reconhecer ao membro sobrevivo das uniões de facto o direito às prestações por morte do companheiro falecido, independentemente da necessidade de alimentos, e dentro do atual quadro legislativo, independentemente de a Recorrente necessitar ou não de alimentos (que, no caso concreto, até necessita), esta apenas teria de provar e demonstrar a existência da união de facto nos termos da Lei, para ter direito às prestações por morte, obrigação que a ora recorrente, indiscutivelmente, fez; E. A Douta Sentença que ora se recorre julgou a ação proposta pela aqui recorrente contra o recorrido totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o recorrido do pedido, por ter concluído, em suma, pela ocorrência da exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual, que determinou, a final, a absolvição da entidade demandada da instância (cf. art. 89º, n.ºs 1 e 4, al. k) do CPTA), tendo ficado, assim, prejudicado o conhecimento dos ademais argumentos e questões invocadas pela recorrente e, consequentemente, o conhecimento do mérito da causa; F. O presente Recurso versa, assim, tanto matéria de Direito, quanto matéria de inconstitucionalidade, como se explicará: G. A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, é aplicável, por força do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte do CC, às situações jurídicas de membro sobrevivo da União de Facto, dissolvida por morte, ainda que o óbito do beneficiário do regime da Segurança Social haja ocorrido em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em sede do Processo n.º 6261/12.TCLRS, LI-2, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em sede do Processo n.º 1086/08- 5TBALQL1-1 e o citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2013, proferido em sede de Revista n.º 773/10, n.º 4 T.V.P.R.T.PI.8), sendo estabelecida uma efetiva e equitativa equiparação do membro sobrevivo da União de Facto ao casamento dissolvido por morte de um dos cônjuges, razão pela qual a ora Recorrente avançou para a via judicial, para comprovar a União de Facto e a pertinência do direito às prestações sociais que lhe são devidas, sendo esta a instância competente para a apreciação das causas dos beneficiários pré-falecidos em data anterior à entrada em vigor do novo regime, quando a entidade Demandada não as reconheça; H. Entende a recorrente que estamos perante direitos, liberdades e garantias regulados nos art.s 17º e 18º da CRP que são "diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas", não sendo possível "diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais." (sic, o sublinhado nosso), e no caso dos presentes autos e com a Douta Sentença da qual ora se recorre, a recorrente vê, pois, coartado o conteúdo essencial do seu direito a obter uma prestação da segurança social, contrariando o disposto no art.º 37.º als. f), g), e i) do CPTA, pelo que quer o ato de indeferimento da Entidade Demandada, decidido anteriormente à propositura da presente ação, quer a Douta sentença da qual ora se recorre, estão, salvo melhor opinião, feridos de nulidade, nos termos do artº n.º 2 al. d) do CPA, sendo tal ato impugnável a todo o tempo, nos termos do artº 58º nº 1 do CPTA, sendo que, nos termos do artº 41º do mesmo Código, a correspondente ação administrativa pode igualmente ser proposta a todo o tempo; I. Por outro lado, mesmo que, por hipótese, assim não se entendesse, sempre a pretensão da aqui Recorrente deveria ter sido apreciada conhecendo-se, incidentalmente da ilegalidade/anulabilidade do ato em causa, nos termos do artº 38º do CPTA, que determina que “(…).”; no caso em concreto, a Recorrente não conseguirá fazer valer o seu Direito, constitucionalmente consagrado por outros meios processuais que não por via da presente ação, porque já esgotou a via administrativa propriamente dita, e andou mal a entidade demandada, aqui Requerida, ao indeferir o direito e pretensão da aqui Recorrente, ao arrepio da Lei aplicável, e o Tribunal a quo poderia e deveria, ainda que incidentalmente e oficiosamente reconhecer dessa ilegalidade/anulabilidade do ato em causa, ainda que tal não tivesse sido alegado pela aqui Recorrente; J. O que a Recorrente pretende é o reconhecimento do Direito a uma pensão, à qual tem, efetivamente, e salvo melhor opinião, Direito, e ao não lhe reconhecer esse Direito, o Tribunal a quo viola o acesso ao Direito da Recorrente e a sua tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º n.ºs 1 e 5 da CRP, violando igualmente o direito à segurança social, previsto no art. 63.º da CRP; K. Cremos que dúvidas não restam que o que está em causa são direitos, liberdades e garantias regulados nos art.ºs 17.º e 18.º da CRP, que são diretamente aplicáveis e que vinculam as entidades públicas e privadas, como já se referiu supra, e que, considerando que tais preceitos têm dignidade constitucional, os respetivos extensão e alcance não podem ser diminuídos; no caso dos autos, a Recorrente viu coartado o conteúdo essencial do seu direito a obter uma prestação da segurança social, pelo que, salvo melhor opinião, os seus direitos nesta matéria, que merecem proteção constitucional, estão a ser potos em causa; L. A Sentença proferida nos presentes autos, e da qual se recorre, está ferida, assim, e salvo melhor opinião, tanto de inconstitucionalidades e como de ilegalidades: no que toca às inconstitucionalidades, elas resultam da violação dos art.s 205.º, n.º 2 e implicitamente dos art.s 13.º, 17.º, 18.º, 20.º n.ºs 1 e 5, 36.º, 43.º, 63.º, 67.º da Constituição da República Portuguesa, e no que toca às ilegalidades, elas resultam da violação dos art.s 12, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil, dos art.s 2.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, art.s 37.º als. f), g), e i), 41.º e 58.º, n.º 1 do CPTA…”. * A entidade demandada, ora recorrida não contra-alegou.* O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-03-18. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO (dados como provados na decisão recorrida):III. FUNDAMENTAÇÃO: “…. 2.5.2. Compulsados os autos e com interesse para a apreciação da matéria de exceção, mostram-se provados os seguintes factos constantes dos autos, dos documentos juntos pelas partes e do processo administrativo (PA), cujo teor se dá por integralmente reproduzido: A) Em 19/11/2001, a A. requereu a atribuição de prestações por morte de PES-2 (…) (cf. fls. 4 a 5 do PA a fls. 91 a 110 dos autos); B) Em 30/01/2002, deu entrada no Tribunal da Comarca do Montijo – 3.º Juízo, ação de processo ordinário com o n.º de processo …/02, em que é A. PES-1 (..) e R. o Centro Nacional de Pensões (cf. fls. 15 do PA a fls. 91 a 110 dos autos); C) Em 15/05/2003, foi proferida sentença no processo n.º …/02, que correu termos no Tribunal Judicial do Montijo, que julgou a ação improcedente, não se reconhecendo à A. a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência por morte de PES-2 (…), resultando da mesma que «a A. não logrou fazer a prova dos demais requisitos como lhe competia, ou seja, que necessitava de alimentos e que os não pode obter dos familiares nos termos consignados nas al. a) e d) do art.º 2009º do C.C.» (cf. fls. 120 a 127 dos autos); D) A sentença referida na alínea anterior transitou em julgado em 07/06/2003 (cf. fls. 120 a 127 dos autos); E) Em 22/06/2004, os serviços da Entidade Demandada elaboraram o relatório n.º …/2004, do qual resulta que a ação n.º …/02, foi julgada improcedente por não provada e, em consequência, propõe o indeferimento com o seguinte fundamento «não estão preenchidos os requisitos do artº 3º do DR 1/94» (cf. fls. 1 do PA a fls. 91 a 110 dos autos); F) Em 09/07/2004, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de prestações por morte requerida pela A., com base no relatório n.º …/2004, que concluiu que não se encontravam preenchidos os requisitos do art. 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94 (cf. fls. 2 do PA a fls. 91 a 110 dos autos); G) Com data de 09/07/2004, a Entidade Demandada dirigiu à A. o ofício sob o assunto “Prestações por morte”, do qual consta o seguinte teor: (…) (cf. fls. 20 do PA a fls. 91 a 110 dos autos); H) Em data não concretamente apurada, mas antes de 2010, a A. tomou conhecimento do ato referido na al. E) supra (confissão artigos 18.º e 19.º da petição inicial; artigo 2.º e 6.º da contestação); I) Em 14/08/2014, a Ilustre Advogada PES-3, em representação da A., dirigiu à Entidade Demandada requerimento de prestações por morte de PES-2 (…) (cf. fls. 16 do PA de fls. 74 a 90 dos autos); J) O requerimento referido na alínea anterior foi acompanhado de declaração assinada pela A., datada de 22/02/2014; atestado da União das Freguesias de …, datado de 21/01/2014; cópias dos documentos de identificação da A. e de PES-2 (…); registo de nascimento e assento de óbito de PES-2 (…) (cf. fls. 2 a 15 dos autos); K) Em 16/08/2014, deu entrada no Centro Nacional de Pensões o requerimento de prestações por morte de PES-2 (…) apresentado pela A. (…), o qual se encontra assinado por Ilustre Advogada, com data de fevereiro de 2014 (cf. fls. 2 a 4 do PA de fls. 74 a 90 dos autos); L) Em 30/11/2015, a Entidade Demandada indeferiu o pedido de prestações por morte apresentado pela A., com fundamento no «art.º 48º do DL nº 322/90, de 18/10, por ter sido requerido fora de prazo», resultando do respetivo teor o seguinte: (…) (cf. fls. 1 do PA de fls. 74 a 90 dos autos); M) Em 17/09/2021, a A. apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. fls. 1 a 20 dos autos)...”. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art.s 205.º, n.º 2; art.s 13.º, 17.º, 18.º, 20.º n.ºs 1 e 5, 36.º, 43.º, 63.º, 67.º todas da Constituição da República Portuguesa - CRP, e art.s 12, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil – CC; art.s 2.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto; art.s 37.º al.s f), g), e i), 41.º e 58.º, n.º 1 do CPTA): Da análise conjugada da petição inicial, do requerimento recursivo da A. ora recorrente e da decisão recorrida, podemos surpreender com facilidade que, nas conclusões recursivas A) a L), sobretudo H), I), J), K) e L) são colocadas questões (v.g. alegada violação do conteúdo de um direito constitucionalmente assegurado, o que conduziria ao desvalor da nulidade e também do desrespeito, nomeadamente no disposto no artº 38º do CPTA) que, objetivamente, não foram apreciadas, nem decididas na decisão recorrida. E não foram questões apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, porque consubstanciam matéria que não foi trazida aos autos em tempo e sede própria - a dos articulados -, nem de questões que devam ser conhecidas ex officio, tratam-se, pois, de matérias novas. Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre: cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.”; cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 2014-11-05, processo nº 01508/12; Acórdão do STA de 2017-10-25, processo n.º 01409/16, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Donde, é imperativo legal não tomar conhecimento sobre as suscitadas questões novas nas conclusões acima melhor identificadas, assim se preservando a estrutura e a lealdade do processo: art. 3º n.º 3, art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 8º ambos do CPTA. Termos em que não se toma conhecimento das suscitadas questões novas. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. intempestividade da prática do ato processual): A decisão recorrida alicerçou-se no seguinte discurso fundamentador, o qual, pela sua clareza e assertividade, se transcreve: “… quanto à exceção de intempestividade da prática de ato processual, (…), nos termos em que foi configurada pela A., se reconduzir a uma ação de condenação à prática do ato devido, nos termos e para os efeitos previstos no art. 37.º, n.º 1, al. b) e 66.º e seguintes do CPTA, a saber o reconhecimento do direito da A. a receber as prestações por morte do seu companheiro na forma de pensão de sobrevivência, desde a data do seu falecimento. Por remissão do art. 69.º, n.º 2 do CPTA – porque está em causa um ato expresso relativo à pretensão da A. – e de harmonia com o previsto no n.º 1 do art. 58.º do CPTA, denota-se que a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo. Por seu turno, nos termos conjugados do art. 58.º, n.º 1, al. b) e 59.º do CPTA, os atos administrativos anuláveis devem ser impugnados no prazo de três meses a contar da sua notificação, suspendendo-se, porém, com a utilização de meios de impugnação administrativa. Aquele prazo conta-se, na redação aplicável ao caso dos autos, nos termos previstos no art. 279.º do Código Civil, ou seja, não se suspende em férias judiciais (art. 58.º, n.º 2 do CPTA, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 214-G/2014, de 04 de outubro). Com efeito, o DL n.º 214-G/2014, de 04 de outubro (com entrada em vigor em 01/12/2015, nos termos do respetivo art. 15.º, n.º 2) veio alterar o modo de contagem dos prazos para a propositura de ações, deixando, agora, de se remeter para o regime do CPC (com a consequente suspensão dos prazos durante as férias judiciais – art. 138.º, n.º 4 do CPC). No caso sub iudicio, a A. pretende que seja reconhecido o direito à pensão de sobrevivência por falecimento de PES-2 (…), em 22/09/2001, argumentando cumprir os pressupostos legalmente previstos para esse efeito. Ante o exposto, constata-se que não foram invocados vícios geradores da nulidade do ato de indeferimento (art. 161.º do CPA), mas apenas o vício de violação de lei, que determina a anulabilidade do ato (art. 163.º do CPA), pelo que se aplica, in casu, o prazo de 3 meses para intentar a presente ação de condenação à prática do ato devido (cf. Art. 58.º, n.º 1, al. b), por remissão do art. 69.º do CPA). Como o probatório elege, a A. alega ter vivido maritalmente com PES-2 (…) durante vinte e seis anos, até ao falecimento deste em 22/09/2001. Nesta sequência, requereu à Entidade Demandada o pagamento de prestações por morte, nesse mesmo ano, o que veio a ser indeferido em 09/07/2004, tendo, também, sido julgada improcedente a ação judicial intentada pela A. para reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, por sentença transitada em julgado em 07/06/2003 (cf. Al. A) a G) dos factos provados). Não obstante não resulte dos autos em que data a A. foi notificada do despacho de indeferimento do pedido de prestações por morte, datado de 09/07/2004, reconheceu na respetiva petição inicial que tal despacho ocorreu e, bem assim, que a ação por si intentada foi julgada improcedente. O que tudo teria ocorrido antes da alteração da Lei n.º 7/2001 pela Lei n.º 23/2010 (cf. Al. H) do probatório). Ora, com o ato de 09/07/2004 a pretensão da A. foi decidida, sem que a mesma tenha impugnado judicialmente tal ato, pelo que se estabilizou na ordem jurídica, mostrando-se, claramente, extemporânea a presente ação tendo em vista a condenação da Entidade Demandada a praticar o ato administrativo que defira aquela mesma pretensão. Nem se diga que assistia à A. o direito de voltar a requerer o direito às prestações por morte, ao abrigo das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010. É que, ainda que tal diploma não preveja qualquer disposição transitória, o certo é que apenas se aplicará aos casos que ainda não tenham sido decididos e, como tal, subsistam na data da sua entrada em vigor (v., inter alia, processo n.º 986/09.0TBAVR.C1, de 08/02/20112; art. 12.º, n.º 2, última parte do Código Civil). Donde, não é de conhecer da pretensão da A., por esta se mostrar manifestamente extemporânea em face do pedido por si formulado em 19/11/2001 e decidido em 09/07/2004 (cf. Al. A) e F) supra). Ainda que se considerasse o pedido apresentado em 14/08/2014 (cf. Al. I) a K) supra), forçoso seria chegar-se à mesma solução. Com efeito, o pedido foi, novamente, apresentado em 14/08/2014, pelo que, mesmo que se considerasse esta data, sempre teria a A. que intentar a ação no prazo de um ano, no caso de inércia da Administração, ou de 3 meses, perante o ato de indeferimento expresso, como foi, aliás, o caso (cf. Al. L) do probatório). Em qualquer caso, estes prazos há muito que decorreram, considerando que a presente ação foi intentada, apenas, em 17/09/2021 (cf. al. M) do probatório). Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, se conclui pela ocorrência da exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual, que determina, a final, a absolvição da Entidade Demandada da instância (cf. art. 89.º, n.ºs 1 e 4, alínea k) do CPTA). Fica prejudicado o conhecimento dos ademais argumentos e questões invocadas pelas partes e, consequentemente, o conhecimento do mérito da causa, aqui se incluindo a invocada caducidade do direito por terem sido ultrapassados os cinco anos previstos no art. 48.º do Decreto-Lei n.º 322/90…”. Correspondentemente, e como sobredito, o tribunal a quo, julgou verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância. O assim decidido pelo tribunal a quo alicerça-se em tese que se acompanha. Nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo é a pretensão material do interessado e não o ato de indeferimento que sobre ela recaia, pelo que a falta de formulação de pedido anulatório desse ato não obsta ao conhecimento da ação: cfr. 66.º n.º 2 do CPTA. No caso concreto, tratando-se como se trata de uma ação administrativa que visa a condenação à prática do ato devido (sendo o mesmo identificado como: aquele que conduza ao reconhecimento do direito da A. a receber as prestações por morte do seu companheiro na forma de pensão de sobrevivência, desde a data do seu falecimento), a aferição das regras do prazo para a propositura da presente ação resultará da identificação do vícios assacados: cfr. art. 120.º do Código de Procedimento Administrativo - CPA; art. 51.º; art. 58º, art. 59º e art. 60º ex vi art. 69º n.º 2 todos do CPTA. Aqui chegados e, como bem sublinhado na decisão recorrida: “… não foram invocados vícios geradores da nulidade do ato de indeferimento (art. 161.º do CPA), mas apenas o vício de violação de lei, que determina a anulabilidade do ato (art. 163.º do CPA)…”. Este tribunal de apelação apenas tem a acrescentar que os vícios de violação de lei são, em regra, geradores de desvalor da mera anulabilidade e não assumem relevância invalidante ao nível da nulidade, posto que a ilegalidade não atinja um grau particularmente intenso, designadamente por não implicar ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, ou a inexistência de poder administrativo ou outra situação taxativamente reconduzível ao regime do art. 161.º CPA, o que, como acima referido, não foi, em sede de articulados aduzido e, como tal, não apreciado nem decidido. Dito de outro modo, a nulidade assume caráter excecional e a anulabilidade tem carácter geral, ou seja, a regra no Direito Administrativo português é de que todo o ato administrativo inválido é anulável e só excecionalmente e nos casos legalmente previstos é que o ato inválido é nulo: cfr. art. 161º a art. 164º todos do CPA. Deste modo, na medida em que, por um lado, estamos perante um caso de indeferimento da pretensão (v.g. o ato datado de 2015-11-30) e, por outro lado, sendo-lhe assacado vicio (no essencial: vicio de violação de lei) que, a verificar-se, repete-se, se reconduziria à mera anulação do ato de indeferimento, há muito que se mostra ultrapassado o prazo legal de 3 (três) meses que a apelante tinha para exercitar judicialmente o seu direito de ação, ao intentar, como intentou a presente ação apenas em 2021-09-17: cfr. art. 58º, art. 59º e art. 60º ex vi art. 69º n.º 2 todos do CPTA; Acórdão TCAS, de 2025-04-30, tirado no processo n.º 798/22.5BEALM, disponível em www.dgsi.pt. O decurso de tal prazo legal sem o respetivo exercício determina a sua extinção, preclude tal direito de ação, pois é um prazo de caducidade do direito de ação: neste sentido Ac. do TCAN, de 2005-04-14, proferido no Processo n°01214/04 BEVIS, disponível em www.DGSI.pt. Mais, acresce que, a igual e a correta conclusão (ou seja, pela manifesta ultrapassagem do prazo legal para que a ação tivesse sido intentada) chegou o tribunal ao quo ao convocar, nos termos em que o fez, a possibilidade de contagem do prazo do início do conhecimento do ato de 2004-07-09, sublinhando ainda, e bem, que a Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto não prevê qualquer disposição transitória: cfr. art. 58º, art. 59º e art. 60º ex vi art. 69º n.º 2 todos do CPTA. Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do suscitado erro de julgamento de direito. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.IV. DECISÃO: Custas a cargo da recorrente. 03 de junho de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco – 1.ª adjunta) (Luís Freitas – 2.º adjunto) |