Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07371/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/19/2004 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO ÓNUS DA PROVA PATRIMÓNIO INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS ART.º13.º DO CPT |
| Sumário: | 1. No regime do art. 13º do CPT, que é também aplicável às contribuições ao CRSS, é ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução, cabe o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. 2. A culpa ou não culpa dos gerentes referida no art. 13º do CPT deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. P..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que lhe julgou parcialmente improcedente a oposição que correu termos sob o nº ...//96 na 1ª secção do 4º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, por apenso ao processo de execução ....8, da RF do 6º Bairro Fiscal de Lisboa. A execução foi inicialmente instaurada contra a sociedade C...., Centro de Gestão Automatizada, SA., para cobrança de dívida por contribuições e respectivos juros, incluindo também juros de mora, ao CRSS de Lisboa, no montante global de 17.590.324$00, dos meses de Dezembro de 1989, Março a Novembro de 1990, Janeiro a Março e Junho a Novembro de 1991. E a mesma execução foi revertida contra o recorrente que deduziu a presente oposição, a qual foi julgada improcedente quanto às dívidas relativas ao período de Julho a Novembro de 1991. 1.2. Alega e formula as seguintes Conclusões: a) Na qualidade de administrador da "C.... - Companhia de Gestão Automatizada, S.A.", reverteu contra o ora recorrente a execução fiscal n°....6, instaurada contra aquela sociedade por dívidas à Segurança Social relativas aos anos de 1989, 1990 e 1991; b) Na oposição que deduziu, invocou o recorrente a ilegitimidade e a prescrição da dívida previstas, respectivamente, no art. 286º, alíneas b) e d), do Código de Processo Tributário; c) Na sentença ora recorrida, julgou o Mmo. Juiz a quo parcialmente procedente a oposição e, assim, absolveu o ora recorrente da instância executiva quanto às contribuições em dívida anteriores a Julho de 1991, por, cabendo o ónus da prova à Fazenda Pública, nada ter sido provado quanto à culpa do recorrente; d) Já quanto ao período de Julho a Novembro de 1991, improcedeu a oposição por, na tese do Tribunal recorrido, não ter o recorrente logrado ilidir a presunção de culpa; e) O instituto da reversão tem uma natureza particularmente delicada, bem patente nas oscilações que o regime do ónus da prova tem sofrido; f) E se é difícil à Fazenda Pública fazer a prova da culpa, mais difícil é ao oponente fazer a prova negativa dessa factualidade; g) Os Tribunais Tributários têm vindo a alterar o seu entendimento da matéria de facto adequada e suficiente para afastar a culpa pela insuficiência do património da devedora originária para satisfazer os créditos sociais; h) A prová-lo tem o ora recorrente duas sentenças, de que junta cópia, proferidas pela 2ª Secção do 2° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e pela 2ª Secção do 4° Juízo do mesmo Tribunal, que julgaram procedentes as oposições por si deduzidas em execuções fiscais que contra si reverteram, para cobrança de dívidas de IVA relativas a 1991; i) A factualidade é a mesma, as testemunhas são, grosso modo, as mesmas, o resultado é diferente; j) A existência de decisões contraditórias entre si na apreciação dos mesmos factos introduz um inadmissível elemento de incerteza, e aleatoriedade na administração da justiça, que mina a confiança na mesma; k) Quanto à sentença recorrida, a verdade é que a prova produzida, ainda que não sendo farta ou não versando a matéria que o Mmo. Juiz a quo elegia como importante, aponta em sentido diametralmente oposto ao que teve a decisão; l) As testemunhas foram unânimes em enaltecer a gestão do ora recorrente, que qualificaram de dinâmica, zelosa e diligente; m) Foram referidos esforços desenvolvidos pelo ora recorrente na criação de novas oportunidades de negócio no Canadá e o sacrifício de capitais próprios para honrar compromissos da sociedade; n) Tal bastaria para que o Mmo. Juiz a quo tivesse dúvidas quanto a um eventual nexo de causalidade entre a actuação do ora recorrente e a não satisfação dos créditos fiscais, designadamente da dívida exequenda; o) Cabia-lhe, então, socorrer-se da faculdade que lhe confere o art. 40° do Código de Processo Tributário e ordenar as diligências que tivesse por convenientes para a descoberta da verdade material, princípio que norteia o processo judicial tributário, com particular razão de ser no caso das reversões; p) Só assim poderia ter decidido em consciência, num processo em que alguém responde por dívidas que não são suas, o que pode ter consequências gravíssimas na esfera patrimonial do revertido; q) O poder previsto no art. 40° do Código de Processo Tributário é um verdadeiro poder-dever, do qual o julgador não deve eximir-se; r) O principal argumento aduzido na sentença recorrida prende-se com a não apresentação da sociedade à falência ou à recuperação; s) Do próprio processo, constam indícios de resposta; t) O património social da C...., Lda. não tinha expressão significativa - o auto de penhora que contempla todos os bens sociais atribui-lhes o valor de 95.000$00 -, pelo que não tinha qualquer efeito útil a sua apresentação à falência; u) Por outro lado, uma das testemunhas referiu o desinteresse dos demais administradores nos destinos da sociedade, que se verificou a partir de certa altura. O ora recorrente não tinha, sequer, poderes para, sozinho, requerer a sujeição da sociedade a um processo de recuperação; v) A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 13° e 286°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Tributário, bem como do art. 40° do mesmo diploma, por via da omissão do exercício do poder-dever que aquele artigo lhe confere. Termina pedindo o provimento ao recurso, com a revogação da sentença recorrida na parte que julgou improcedente a oposição. Juntou os docs. de fls. 109 a 121. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso. 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: a) A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a contribuições em dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e respectivos juros, dos meses de Dezembro de 1989, Março a Novembro de 1990, Janeiro a Março e Junho a Novembro de 1991, no montante global de 17.590.324$00, conforme certidão cuja cópia consta de fls. 8 e 9 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. b) Tal execução (nº ....8, da RF do 6º BF de Lisboa), foi instaurada pela Fazenda Nacional contra «C.... - Centro de Gestão Automatizada, SA.,». c) Por despacho de 27/11/95, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis no património da primitiva executada, foi a execução mandada reverter contra o ora oponente, o qual veio a ser citado, para os seus termos, em 4/1/96. d) O oponente, em 28/3/89, foi nomeado administrador da devedora originária. e) No dia 24/1/96, deu entrada na RF do 6º BF de Lisboa a petição inicial correspondente aos presentes autos. 2.2. Em sede de fundamentação quanto aos factos julgados provados, a sentença exarou: «Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos.» 3.1. Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou improcedente a oposição quanto à parte da dívida reportada ao período decorrido de Julho a Novembro de 1991, por considerar que, sendo aplicável já o regime constante do art. 13º do CPT, aquela dita factualidade mostra que o oponente exercia a administração da sociedade originariamente devedora durante o dito período, mas, por outro lado, dela não resulta demonstrada a alegada inexistência de culpa, por parte do oponente, na insuficiência do património da originária devedora para fazer face ao pagamento da dívida exequenda, sendo certo que era sobre ele que impendia o ónus de tal prova. E quanto à alegada prescrição (nos termos do disposto na al. d) do art. 310º do CCivil) da dívida relativa aos juros de mora também pedidos na execução, a sentença julgou, igualmente, improcedente a oposição, com fundamento, quanto a esta parte, em que a execução foi instaurada antes de decorrido o prazo prescricional previsto no art. 14º do DL 103/80, de 9/5 e tal instauração interrompeu a prescrição, nos termos do art. 323º, nº 2 do CCivil, quer quanto ao devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários. 3.2. Discorda o recorrente sustentando que a sentença sofre de erro de julgamento por ter feito errada interpretação e aplicação dos arts. 13º e 286º, 1, b) do CPT, bem como do seu art. 40º, por via da omissão do exercício do poder dever que aquele artigo lhe confere. Sustenta que os tribunais Tributários têm vindo a alterar o seu entendimento da matéria de facto adequada e suficiente para afastar a culpa pela insuficiência do património da devedora originária para satisfazer os créditos sociais (e junta cópia de 2 sentenças dos TT de 1ª instância que julgaram procedentes oposições por si deduzidas a outras execuções fiscais relativas a dívidas de IVA de 1991 e, que alegadamente se trata da mesma factualidade). Mais sustenta que a prova produzida nos autos, ainda que não sendo farta ou não versando a matéria que o Tribunal a quo elegia como importante, aponta em sentido oposto ao da decisão, pois que as testemunhas foram unânimes em enaltecerem a gestão do recorrente, que qualificaram como dinâmica, zelosa e diligente, tendo referido os esforços por si desenvolvidos na criação de novas oportunidades de negócio no Canadá e o sacrifício de capitais próprios para honrar os compromissos da sociedade. E tal bastaria, a seu ver, para criar a dúvida quanto a um eventual nexo de causalidade entre a actuação do recorrente e a não satisfação dos créditos fiscais, designadamente da dívida exequenda, cabendo, então, ao Tribunal socorrer-se da faculdade do art. 40º do CPT e ordenar as diligências que entendesse necessárias para a descoberta da verdade. E como o principal argumento da sentença se prende com a não apresentação da sociedade à falência ou à recuperação, o recorrente sustenta, ainda, que os indícios da resposta a esta questão constam do próprio processo, já que o património social da CGA não tinha expressão significativa (o auto de penhora que contempla todos os bens sociais atribui a estes o valor de 95.000$00) pelo que não tinha qualquer efeito útil a sua apresentação à falência. Além disso, uma das testemunhas referiu até o desinteresse dos demais administradores nos destinos da sociedade, que se verificou a partir de certa altura e o recorrente não tinha sequer poderes para sozinho requerer a sujeição da sociedade a um processo de recuperação. A questão a decidir é, portanto, em face do que ficou dito, a de saber se o oponente logrou provar a sua ilegitimidade para a execução, à luz do regime que é aplicável, ou seja o do art. 13º do CPT. 4.1. Embora não questione directamente a matéria de facto especificada no Probatório da sentença, o recorrente contesta, contudo, quer a subsunção que dela fez a sentença às regras de direito aplicáveis, quer a suficiência de tal matéria de facto para a conclusão que a sentença retirou quanto ao nexo causal entre a actuação do recorrente e a não satisfação dos créditos sociais. Ora, o oponente não juntou prova documental mas arrolou 4 testemunhas, das quais, as 3 inquiridas afirmaram o seguinte: A testemunha R... (inquirição a fls. 35), que apresenta como razão de ciência as circunstâncias de trabalhar como técnico informático numa empresa que prestava serviços à CGA e, por isso, conhece bem o oponente, afirmou que «... conhecia o comportamento do administrador P..., que em seu entender sempre se caracterizou por um forte empenho em dinamizar e tornar operacional a empresa que administrava chegando inclusive a adiantar verbas da sua conta pessoal para pagamento de salários aos trabalhadores. Frisou ainda que apesar de todos os restantes administradores terem descurado as funções na empresa, o citado Dr. P..., continuou durante bastante tempo a insistir na viabilização da empresa que era do conhecimento geral, encontrar-se em situação economicamente difícil.» A testemunha Dr. V... (inquirição a fls. 59), que apresenta como razão de ciência o conhecimento pessoal do oponente, afirmou que «Tem conhecimento pessoal e directo de que o sr. P..., exerceu funções de administrador na empresa CGA ... com toda a competência, em seu entender, diligência, grande zelo e dedicação procurando sempre de forma muito activa aumentar o património da referida empresa. Desse facto resulta em sua opinião que não foi por culpa dele que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer os seus créditos fiscais e outros. Esta sua convicção fundamenta-se na colaboração que estabeleceu directamente com o oponente no sentido de criar novas oportunidades de negócios para a empresa, no Canadá onde o depoente se encontrava a frequentar um curso.» A testemunha Dr. J... (inquirição a fls. 74), que apresenta como razão de ciência o conhecimento do oponente na qualidade de administrador da CGA, afirmou que «... ele sempre exerceu as funções com muita dedicação, zelo, competência no sentido de preservar todos os bens da empresa, tendo como objectivo o desenvolvimento economico-financeiro». Na valoração desta prova testemunhal, não pode deixar de notar-se e atender-se ao teor bastante conclusivo dos próprios depoimentos. Teor conclusivo que, aliás, também se manifestara já na alegação (na PI da oposição) da factualidade correspondente, dado que o oponente alegara, nos arts. 5º e 6º da PI de oposição, o seguinte: «... nunca o oponente pode ser considerado responsável subsidiário, uma vez que exerceu sempre as suas funções de administrador com inexcedível diligência, zelo e dedicação, procurando contribuir de forma activa para o aumento do património da empresa CGA.. Com efeito, Ao longo dos anos em que se manteve na administração da sociedade, o aqui Oponente empregou todo o seu saber no sentido de preservar os bens da empresa, diligenciando em ordem ao desenvolvimento económico-financeiro da CGA.» 4.2. Embora o próprio recorrente aceite que a prova produzida não é «farta», sustenta, ainda assim, como acima se disse, que essa prova aponta em sentido oposto ao da decisão, pois que as testemunhas foram unânimes em enaltecerem a gestão do recorrente, que qualificaram como dinâmica, zelosa e diligente, tendo referido os esforços por si desenvolvidos na criação de novas oportunidades de negócio no Canadá e o sacrifício de capitais próprios para honrar os compromissos da sociedade. E tal bastaria, a seu ver, para criar a dúvida quanto a um eventual nexo de causalidade entre a actuação do recorrente e a não satisfação dos créditos fiscais, designadamente da dívida exequenda, cabendo, então, ao Tribunal socorrer-se da faculdade do art. 40º do CPT e ordenar as diligências que entendesse necessárias para a descoberta da verdade. 4.3. Mas, a nosso ver, o recorrente carece de razão. Como se disse, ele próprio aceita que a prova produzida não é «farta». Mas, também não se vê que outros factos possam ter-se como provados, dada a pouca objectividade dos depoimentos das testemunhas (o que importava saber era quais foram as actuações concretas que levaram a que as testemunhas caracterizassem a gestão do oponente como «dinâmica, zelosa e diligente»), sendo que as mesmas testemunha também não indicam ou revelam uma especial razão de ciência dos factos (as 2ª e 3ª testemunhas indicam apenas um conhecimento pessoal do oponente). Por outro lado, embora a 1ª testemunha afirme que o oponente chegou a adiantar verbas da sua conta pessoal para pagamento de salários aos trabalhadores e capitais próprios para honrar os compromissos da sociedade, também não concretiza as circunstâncias (montantes, data, etc.) que se impunha conhecer, para além de que nenhuns elementos documentais o oponente juntou quanto a esta factualidade. E o mesmo se diga quanto aos, também, alegados esforços desenvolvidos na criação de novas oportunidades de negócio no Canadá. Ou seja, as testemunhas não explicitam quais as alegadas dificuldades que a empresa já enfrentava, em que período ou períodos, que montantes foram adiantados pelo oponente, que intervenção teve este perante a situação da empresa. Trata-se, pois, de uma meras afirmações de teor conclusivo, que, como tal, se mostram irrelevante quanto à questão da culpa ou não culpa do oponente, quer na insuficiência posterior do património da executada sociedade, quer no não pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento terminou no período do exercício do cargo por parte do oponente. Na verdade, ficaram por concretizar quais as razões, porventura externas à empresa e alheias à actuação do oponente, de que terão resultado as dificuldades financeiras da sociedade, quais as medidas concretas que o oponente tomou para impedir que as dívidas continuassem a não ser pagas ao CRSS (lembre-se que a totalidade da dívida exequenda abrange o período total que vem, no caso da presente execução, desde Dezembro de 1989). E estes é que eram os factos concretos que, no caso, importava esclarecer, pois saber se o oponente teve ou não culpa na insuficiência do património é uma conclusão que terá que ser retirada dos factos concretos que importava alegar e provar e cuja prova assentaria, com maior propriedade, nos elementos escriturais da sociedade e não apenas nas declarações de testemunhas que nem sequer apontam razão de ciência que lhes confira especial grau de experiência e credibilidade acerca desta matéria (veja-se que, aliás, as testemunhas acabam, no fundo, por qualificar a gestão do oponente como sendo uma gestão dinâmica, zelosa e diligente, mas apenas como convicção pessoal sua). 4.4. Além disso, não se vê que o Tribunal pudesse, ao abrigo do art. 40º do CPT, substituir-se, pura e simplesmente, à parte na especificação do conteúdo conclusivo dos factos por si articulados na PI. É certo que no art. 40º do CPT, (correspondente ao actual art. 13º do CPPT) se consagra o princípio do inquisitório pleno no processo judicial tributário, sendo que o juiz não está jungido às provas que as partes apresentarem ou requererem, antes podendo realizar, oficiosamente, toda e qualquer diligência de prova. Mas como também salientam A.J.Sousa e J.S.Paixão (Nota 2 ao art. 40º do CPT, Comentado e Anotado), «isto não significa que possa investigar factos não alegados pelas partes e, muito menos, que deles se possa servir na decisão final», sendo plena esta restrição «em processo de impugnação judicial, em processo de oposição à execução ... dada a sua estrutura similar à do processo declaratório comum». Não se vê, portanto, que tenha ocorrido violação do disposto neste citado art. 40º do CPT. 4.5. Diga-se, finalmente, que os documentos ora juntos com as alegações (cópias de sentenças proferidas em outros dois processos de oposição) para além da questão que sempre se suscitaria da sua admissibilidade nesta fase processual, também sempre se mostrariam irrelevantes para a questão a decidir [além de não constar das cópias certificadas a indicação de trânsito em julgado, a sentença proferida na oposição a que se refere o doc. de fls. 110 a 115 respeita a período (Abril e Maio de 1991) anterior à entrada em vigor do CPT e na sentença de fls. 116 a 121 as testemunhas inquiridas foram outras – R..., I... e J... (só esta última foi inquirida nos presentes autos)]. Acolhe-se, portanto, o Probatório fixado na sentença. 5. Vejamos, então, se a sentença padece do também alegado erro de julgamento, por violação do disposto no art. 13º e 286º nº 1, b) do CPT. 5.1. A este respeito o recorrente sustenta que a prova produzida nos autos aponta em sentido oposto ao da decisão e que essa prova bastaria para criar a dúvida quanto a um eventual nexo de causalidade entre a actuação do recorrente e a não satisfação dos créditos fiscais, designadamente da dívida exequenda. Ora, apreciada que foi a questão da prova e da factualidade que está provada nos autos, não pode deixar de concluir-se pela sem razão do recorrente. Na verdade, era ao oponente que competia provar (e não apenas criar a dúvida) que não foi por culpa sua que o património da executada originária se tornou insu-ficiente para a satisfação dos créditos fiscais exequendos (estamos, no regime do art. 13º do CPT, perante uma presunção legal e não perante mera presunção natural ou judicial, pelo que não basta criar a dúvida). À face do regime deste art. 13° do CPT (à data em vigor), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada por dívidas de contribuições e impostos existia sempre que não se provasse que não foi por culpa sua que o património daquela se tornou insu-ficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Este regime do art. 13º do CPT é, após a entrada em vigor deste Código, aplicável às dívidas relativas a contribuições ao CRSS (cfr., entre muitos, ac. do STA, de 16/6/1999, in Ap. ao DR, de 19/6/2002, págs. 2489 a 2494) e, à face de tal regime de responsabilidade, passou a caber aos gerentes (e não já à Fazenda Pública) o ónus da prova daquela ausência de culpa pela violação das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles. Ou seja, é ao gerente (e não à Fazenda) que, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, cabe o ónus de provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos em execução. Esta culpa aqui em causa deve aferir-se, como se diz na sentença recorrida, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. E isto quer se entenda que responsabilidade tem natureza contratual ou extra-contratual (arts. 487º, nº 2 e 799º, nº 2 do CCivil) . É que o pressuposto de responsabilidade subsidiária que se pretende assacar ao oponente radica na ideia de que os poderes de que estava investido lhe permitiam uma actuação verdadeiramente determinante, em nome e por conta da sociedade, consubstanciada no exercício efectivo dos poderes de administração e representação exteriorizadores da própria vontade social. Donde que, em termos de causalidade adequada, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer como não adequada, em abstracto, à produção daquele resultado se tornava necessário, como a lei lhe impõe, que provasse que a insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais não derivou da sua actuação ou da inobservância culposa das disposições legais atinentes. 5.2. Ora, da matéria de facto que vem provada nada resulta quanto a esta circunstância, ou seja, não vêm provados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela culpa da oponente ou pela ausência dessa culpa, na verificada insuficiência do património social. Tal como se refere no ac. do TCA, de 14/1/03, rec. nº 6628/02, «Se na oposição que deduziu contra a execução que reverteu contra o gerente da sociedade originária devedora, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, este se limita a alegar, de forma genérica e pouco concretizada, diversas situações que, na sua perspectiva, demonstram que não teve culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade, ao invés de alegar factos concretos de que possa concluir-se que a sua actuação como representante da sociedade respeitou as disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores ou que a insuficiência do património social para o pagamento dos credores não resulta do incumprimento dessas disposições, não pode considerar-se que consiga ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai.» 5.3. O recorrente sustenta, ainda, que o principal argumento da sentença se prende com a não apresentação da sociedade à falência ou à recuperação mas, no caso, os indícios da resposta a esta questão constam do próprio processo, já que o património social da CGA não tinha expressão significativa (o auto de penhora que contempla todos os bens sociais atribui a estes o valor de 95.000$00) pelo que não tinha qualquer efeito útil a sua apresentação à falência. Além de que, uma das testemunhas referiu o desinteresse dos demais administradores nos destinos da sociedade, que se verificou a partir de certa altura e o recorrente não tinha sequer poderes para sozinho requerer a sujeição da sociedade a um processo de recuperação. Todavia, nem a sentença afirma que a única forma diligente para que os credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança dos seus créditos é a da apresentação da sociedade à falência ou à recuperação, nem o diminuto valor dos bens encontrados na data da penhora pode ter-se, só por si e sem mais, como causa justificativa da actuação, neste âmbito, do oponente. Diga-se, aliás, que concordamos com a jurisprudência que resulta do ac. do TCA, de 26/5/98, rec. 63398, citado na sentença, no sentido de que uma das formas diligentes (embora não a única) para que os credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança dos seus créditos (ainda que à custa do património social) será a de a devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas ou, se for caso disso, apresentar-se à recuperação. Como se refere no ac. do TT de 2ª Instância, de 12/11/91, os gerentes, uma vez nomeados e estando no exercício de funções, têm o dever de administrar a empresa de modo a que esta subsista e cresça, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e satisfazer as restantes prescrições legais, sempre de molde a evitar que o património social se não torne insuficiente para satisfação das dívidas da empresa; mas, se houver risco do património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, têm obrigação de pedir em juízo a convocação dos credores sociais para que estes e o Tribunal decidam o destino da empresa (cfr. arts. 171° a 177° do CCom., 17° a 25° do DL 49381, de 15/11/1969, 71° a 84° e 252° a 262° do CSC, 1140° do CPC e 1° do DL 177/86 de 2/7). Ou seja, perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os direitos dos credores (designadamente não deixando acumular situações insustentáveis) e, perante a subsistência dessas situações críticas, estão obrigados a apresentarem-se, nos prazos legais, à recuperação de empresa ou à falência, e a não privilegiar nenhum credor. Esta culpa aqui em apreciação não é a relacionada com o não pagamento de determinados créditos, mas, antes, a culpa pela inobservância de disposições gerais destinadas a evitar uma situação de insuficiência do património social para pagamento da generalidade das dívidas sociais. Trata-se, portanto, de uma culpa que se liga, em princípio, à ocorrência de um facto ilícito tipicamente culposo: se se provar a inobservância de alguma concreta disposição legal ou estatutária destinada à protecção dos credores sociais, deve considerar-se a respectiva conduta como culposa e se não se provar a existência de qualquer causa de exclusão da culpa. Por isso, como se escreve no ac. do STA, de 30/6/99, rec. 23609, a partir da constatação do não pagamento de uma dívida fiscal não se pode presumir ter ocorrido inobservância de qualquer disposição daqueles tipos. Mas cabendo, no caso, ao devedor - gerente revertido - o ónus da prova desta inobservância, a falta de prova a tal respeito tem de ser processualmente valorada a favor da Fazenda. 5.4. De todo o modo, no caso presente, o que se verifica é que ocorre, neste campo (ou seja, quanto à prova de factos concretos que permitam concluir pela culpa do oponente ou pela ausência dessa culpa, na verificada insuficiência do património social), uma situação de «non liquet» que importa resolver com apelo às regras relativas ao ónus da prova, quanto a esta matéria: a falta de prova de ausência dessa culpa, reverterá a favor da Fazenda Pública, caso se conclua, como conclui, que o oponente não logrou ilidir aquela falada presunção de culpa. A existência da referida presunção legal que onera o oponente com a prova do contrário do facto presumido, ou seja, com a prova de que não teve culpa na insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para satisfação dos créditos exequendos e a circunstância de o mesmo oponente não ter feito tal prova nos autos, conduzem, pois, no caso presente, a que o mesmo seja responsabilizado subsidiariamente pela dívida em questão. Legalmente decidiu, por isso, a sentença recorrida, não tendo ocorrido violação do disposto nos arts. 13° e 286º, nº 1, al. b) do CPT e improcedendo, por consequência, as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 ass: Joaquim Casimiro Gonçalves ass: José Ascensão Nunes Lopes ass: José Gomes Correia |