Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2589/22.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:LEI DA TRANSPARÊNCIA; ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
EXCEÇÃO DE ACESSO PÚBLICO À INFORMAÇÃO; CONFIDENCIALIDADE
REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:I. Decorre dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência, aprovada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, e 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 835/2020, que o regime de exceção de acesso público à informação transmitida à ERC pode ser aplicado por iniciativa oficiosa desta entidade ou por iniciativa dos interessados.
II. Em ambos os casos estamos perante procedimentos singulares, aos quais é aplicável o regime de acesso à informação administrativa.
III. Não decorre das disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência, e 6.º, n.º 5, da LADA, que a confidencialidade abranja o próprio pedido ou a decisão que sobre o mesmo recaia, ficando salvaguardada tal confidencialidade se é condicionada a entrega dos elementos ao expurgo dos dados nominativos e relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
P... V... instaurou ação especial de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), na qual peticiona se julgue provada e procedente e em consequência seja esta entidade intimada a facultar ao requerente os documentos solicitados através do requerimento que constitui o Doc. 1 junto com o requerimento inicial.
Por sentença de 08/11/2022, o TAC de Lisboa decidiu extinguir a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de entrega de fotocópia ou cópia dos documentos que identifiquem critérios ou normas de orientação e, no mais, intimar a entidade requerida à entrega de fotocópia ou cópia dos documentos que contenham a eventual análise e decisão relativos a todos os pedidos de confidencialidade apresentados por empresas de comunicação social, desde 2017.
Inconformada, a ré ERC interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“DO ERRO NA APLICAÇÃO DA LADA À SITUAÇÃO OBJETO DOS AUTOS
A. A Sentença recorrida vem decidir que o Recorrido atua ao abrigo da LADA ao requerer o acesso aos documentos que integram o procedimento de confidencialidade. Contudo não podemos acompanhar esta posição.
B. Compulsado o requerimento apresentado pelo ora Recorrido e que dá origem aos presentes autos, verifica-se que este pretende aceder a requerimentos formulados ao abrigo do Regulamento n.º 835/2020, regulamento esse que foi aprovado na sequência da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.
C. A Lei da Transparência, no seu artigo 6.º, n.º 1, exige que seja transmitida à ERC informação sobre os seus principais meios de financiamento, os titulares por conta própria ou por conta de outrem e usufrutuários de participações no seu capital social, bem como a composição dos seus órgãos sociais, os mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial e a existência e descrição dos sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos.
D. A referida informação é de acesso público, “exceto nos casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio”, nos termos do n.º 1, do artigo 8.º, do Regulamento n.º 835/2020, o qual entende que “[a]tendendo à sensibilidade e ao caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados, as entidades poderão solicitar à ERC a aplicação do regime de exceção previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho”.
E. Ora, no caso concreto, discute-se a possibilidade de ser concedido ao Recorrido o acesso aos documentos que integram os processos de pedido de confidencialidade de informação, referidos no ponto anterior.
F. A Lei da Transparência, prevê um procedimento, contínuo, de fiscalização das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, sem momento inicial nem final, como o são todos aqueles de supervisão da atividade de determinadas entidades. Por isso, tanto a Lei da Transparência como os Regulamentos n.º 348/2016 e 835/2020, estabelecem obrigações contínuas de reporte das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.
G. No âmbito dos documentos que as entidades obrigatoriamente apresentam, pode ser excecionado o caráter público das referidas informações caso “a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio” (artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência)”.
H. Assim, a própria lei – que obriga a que as entidades que prosseguem atividades de comunicação social disponibilizem informação – admite que a ERC restrinja a sua disponibilização pública sem que exista um pedido, sem que exista um procedimento administrativo, ou seja, a forma como a Lei da Transparência configura a necessidade de apresentação da informação e a sua disponibilização pública, evidencia à sociedade que não existem dois procedimentos distintos – um de supervisão, no âmbito da qual a informação é entregue, e outro de atribuição de confidencialidade aos documentos entregues – mas sim apenas um (o de supervisão).
I. Portanto, a confidencialidade dos documentos é decidida no âmbito do procedimento de supervisão estabelecido na Lei da Transparência (e não num procedimento autónomo) que não constitui um procedimento concluído, mas sim um procedimento em curso, pelo que, estamos perante um pedido de acesso a documentação sujeito ao Código do Procedimento Administrativo e não à LADA.
J. Isto porque, o procedimento de supervisão estabelecido na Lei da Transparência, é um procedimento contínuo, nunca encerrado, e, por conseguinte, o acesso aos documentos entregues nesse âmbito é regido pelo regime estabelecido nos termos do CPA.
K. Assim sendo, a sentença recorrida, ao entender que o procedimento de classificação dos documentos como confidencial consubstancia um procedimento administrativo, interpreta e aplica incorretamente o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, uma vez que este preceito deve ser entendido como impondo que a decisão da ERC de excecionar a publicidade de determinados documentos entregues é parte do procedimento de supervisão estabelecido no referido diploma.
L. Consequentemente, ao entender que ao pedido de acesso aos documentos apresentado pelo Recorrido se aplica a LADA, por estar em causa um procedimento já terminado, a Sentença recorrida aplica incorretamente os artigos 83.º e 85.º, do CPA, e os artigos 1.º e 5.º, da LADA, cujos normativos devem ser interpretados no sentido de que, encontrando-se o procedimento em curso, o direito de acesso aos documentos é regido pelo CPA e não pela LADA.
M. Além do exposto, cumpre referir que o CPA prevê, nos seus artigos 82.º e seguintes, o acesso à informação procedimental que versa, exatamente, sobre os direitos dos interessados à informação num procedimento, enquanto o acesso aos arquivos e registos administrativos se encontra previsto na LADA, vigorando o princípio da administração aberta, nos termos do seu artigo 5.º.
N. Contudo, a Sentença recorrida veio decidir que o terceiro que aceda a um procedimento em curso age ao abrigo do direito de acesso à informação não procedimental quando o pedido de acesso não é feito por referência a um concreto procedimento e é motivado pela defesa de interesses partilhados pela comunidade jurídica, embora se encontre prevista no CPA a possibilidade de os terceiros acederem aos documentos que integram o processo.
O. Salvo o devido respeito, nas consultas de processos em curso por terceiros não fará sentido considerar que o mesmo age ao abrigo do direito à informação não procedimental, uma vez que, efetivamente, estamos perante uma informação sobre o procedimento em si, que se encontra prevista no artigo 85.º do CPA. Tal entendimento constitui uma interpretação extensiva, sem correspondência no texto da lei, que tem como único fito conceder o livre acesso aos documentos a terceiros, mediante a aplicação do regime da LADA.
P. Ao entender da referida forma, a Sentença recorrida interpreta e aplica incorretamente os artigos 83.º e 85.º, do CPA, e os artigos 1.º e 5.º, da LADA. Os referidos normativos devem ser interpretados no sentido de que, encontrando-se o procedimento em curso, o direito de acesso aos documentos é regido pelo CPA e não pela LADA, independentemente do fundamento invocado para a consulta.
DOS IMPACTOS DA INTIMAÇÃO EM TERCEIROS
Q. A Sentença Recorrida intima a Recorrida a entregar ao Requerente um conjunto diverso de documentos, apresentados por entidades privadas que atuam no setor da comunicação social.
R. Ora, e porque a Sentença recorrida não poderia ter sido prolatada sem que fossem ouvidos todos os afetados pela decisão – e que se constituem como parte legítima da presente ação (nos termos e para os efeitos dos artigos 10.º e 57.º, do CPTA) –, a mesma procede a uma errada interpretação e aplicação dessas normas. De facto, as mesmas devem ser interpretadas no sentido de que não pode ser tomada uma decisão que implique a entrega de documentos de terceiros, ainda que detidos pela Recorrente, sem que esses terceiros sejam ouvidos.
DO ERRO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO CONJUNTA DA LADA E DA LEI DA TRANSPARÊNCIA
S. Conforme já exposto, a informação exigida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência, é de acesso público, com exceção dos casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio, conforme regula o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 835/2020.
T. Quanto à possibilidade de ser concedido ao Recorrido o acesso aos documentos que integram os processos de pedido de confidencialidade de informação, a Sentença recorrida incorreu em manifesto erro de interpretação e aplicação dos Regulamentos n.º 348/2016 e 845/2020 ao entender que não pode a Recorrente negar o acesso solicitado aos documentos que digam respeito a procedimentos que culminaram em decisões de indeferimento.
U. Ora, no caso concreto, existe um conflito entre dois direitos constitucionalmente tutelados, designadamente, o direito de acesso à informação pública, consagrado pelo princípio da transparência e o direito à reserva da intimidade da vida privada das pessoas singulares e/ou o direito de livre iniciativa económica privada, cuja hierarquização não se encontra estabelecida.
V. Assim, há que garantir que “a recusa de acesso [rectius o diferimento do acesso] é necessária, adequada e proporcional para impedir ou pelo menos evitar a lesão de outros direitos garantidos pela CRP que entram em conflito com o direito à informação não procedimental” e é esta ponderação que a Lei da Transparência e o Regulamento n.º 835/2020 vêm estabelecer.
W. Os diplomas enunciados vêm prever um regime especial que garante o equilíbrio no exercício de ambos os direitos e que estabelece o Portal da Transparência como o meio idóneo e suficiente ao exercício do direito à transparência da atividade administrativa constitucionalmente previsto. Os referidos diplomas Neste termos, não se devem encarar como complementos à LADA na regulação do acesso aos documentos administrativo, uma vez que o regime especial que consta dos mesmos é suficiente para regular a matéria.
X. Assim, a Lei da Transparência pretende estabelecer um equilíbrio entre dois princípios fundamentais: a autonomia privada e a propriedade privada, que, aplicado ao presente caso, permite às entidades desenvolver a sua atividade sem ver os seus elementos internos divulgados publicamente; a garantia da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio.
Y. O segundo princípio obriga à compressão do primeiro no sentido de obrigar às entidades objeto de regulação que entreguem à ERC documentos que de outra forma não teriam de entregar. Desta forma, a Lei da Transparência tem a preocupação de criar um regime especial de proteção da confidencialidade desses elementos, que tem de ser mais reforçada do que a proteção da confidencialidade de documentos que são entregues à administração para que esta possa decidir um concreto requerimento de um regulado, uma vez que estamos no âmbito de um procedimento de supervisão que exige o acesso potencialmente total aos documentos privados de uma empresa.
Z. Assim, dúvidas não subsistem de que os documentos fornecidos ao abrigo da Lei da Transparência estão sujeitos a restrições de acesso e de que não é possível destrinçar os documentos entregues, do pedido – que nem sequer é necessário nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência – de confidencialidade dos mesmos.
AA. Em face do exposto, a Sentença recorrida, ao subordinar a aplicação da Lei da Transparência em face da LADA, interpreta e aplica incorretamente os respetivos artigos 1.º. De facto, os respetivos normativos devem ser interpretados e aplicados no sentido de que a Lei da Transparência é uma lei especial face à LADA.
BB. A conclusão supra enunciada é particularmente relevante quando o fundamento para aceder aos documentos é, tal como invocado pelo Requerente, a Transparência, visto que que a informação que é disponibilizada pela ERC no seu site – no caso, no site https://portaltransparencia.erc.pt/ - é toda aquela que pode ser disponibilizada na ponderação dos princípios e normas de transparência estabelecidos na Lei da Transparência, sendo que obrigar a divulgar mais informações do que aquelas que estão previstas nos n.º 1 e 2, do artigo 6.º, da Lei da Transparência, resulta numa compressão exacerbada dos direitos dos regulados.
CC. Em face do exposto, a Sentença recorrida, ao intimar a Recorrida a entregar mais informações do que aquelas que se encontram estabelecidas nos n.º 1 e 2, do artigo 6.º, da Lei da Transparência, interpreta e aplica incorretamente esses preceitos, que devem ser interpretados no sentido de que a informação publicitada no site da Recorrida – no caso, no site https://portaltransparencia.erc.pt/ - é toda aquela que pode ser disponibilizada na ponderação dos princípios e normas de transparência estabelecidos na Lei da Transparência sem violação dos direitos dos regulados.
DE OUTROS ERROS NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
i. Do erro na interpretação e aplicação do direito quanto à satisfação do pedido do Recorrido DD. A Sentença recorrida considerou, erradamente, que a ERC “não indica a exata localização na internet da referida informação” e declarou improcedente a alegada inutilidade superveniente da lide por satisfação do pedido do ora Recorrido.
EE. Contudo, a Recorrente disponibiliza, no Portal da Transparência, publicações periódicas no âmbito das quais dá conhecimento dos pedidos de confidencialidade que vai recebendo, bem como, as mais das vezes, das empresas requerentes, pelo que não deve ser exigido à Recorrente o exercício de procura, compilação e envio ao Requerente de tais informações, quando o mesmo as tem, de uma forma mais ou menos óbvia e facilitada, à sua disposição, nem é dever da ERC indicar qual o local específico onde se encontra a informação pretendida.
FF. Ainda que fosse esse o seu dever, o que se aceita, sem conceder, por mero exercício de patrocínio judiciário, no ponto 75 da sua resposta ao requerimento de intimação, a ERC referiu que disponibiliza no Portal da Transparência as referidas publicações e, ainda que fosse necessária a indicação exata do local onde consta a informação, o que se admite, sem conceder, por mero exercício de patrocínio judiciário, tal indicação exata foi efetuada pela Recorrente, no ponto 77 da resposta ao requerimento de intimação, designadamente:
a. “Pedidos de confidencialidade decididos pela ERC em maio” disponível em https://portaltransparencia.erc.pt/not%C3%ADcias/pedidos-de-confidencialidade-decididos-pela-erc-em-maio/);
b. “Conselho regulador delibera sobre pedidos de confidencialidade” (disponível em https://portaltransparencia.erc.pt/not%C3%ADcias/conselho-regulador-delibera-sobre-pedidos-de-confidencialidade/);
c. “Pedidos de confidencialidade decididos em março pela ERC” (disponível em https://portaltransparencia.erc.pt/not%C3%ADcias/pedidos-de-confidencialidade-decididos-pela-erc-em-mar%C3%A7o/); ou ainda
d. “ERC decidiu sobre 101 pedidos de confidencialidade entre 2019 e 2021” (disponível em https://portaltransparencia.erc.pt/not%C3%ADcias/erc-decidiu-sobre-101-pedidos-de-confidencialidade-entre-2019-e-2021/).
GG. Mas mais, o argumento aduzido pela Sentença recorrida é de tal forma insólito que ignora que o próprio Recorrido, no requerimento que apresentou, manifestou que conhecia o Portal da Transparência, sua localização e conteúdo.
HH. Em face do exposto, conclui-se que se encontra satisfeito o pedido do Recorrido, devendo o Tribunal considerar a inutilidade superveniente da lide. Ao entender de forma distinta, a sentença recorrida interpreta e aplica incorretamente o artigo 104.º, do CPTA, e o artigo 277.º, al. e), do CPC. De facto, nos termos dos referidos preceitos, tendo sido identificado o local onde poderia ser consultado pelo Recorrido a informação pretendida – se não antes, pelo menos na resposta à intimação –, a pretensão do Recorrido obteve satisfação plena, devendo ser determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
ii. Do exercício abusivo do direito de acesso à informação administrativa
II. A Sentença recorrida entende, erradamente, que a ERC alega um exercício abusivo do direito de acesso aos documentos administrativos por parte do Recorrido, embora não concretize em que medida esse exercício é abusivo.
JJ. Quanto a esta matéria, cumpre referir que a ERC não logrou provar o exercício abusivo do direito de acesso a documentos administrativos pelo Recorrido, uma vez que nem sequer lhe reconheceu a titularidade do referido direito – não podendo o Recorrido exercer de uma forma abusiva um direito do qual nem sequer é titular – e que não se encontra na fase de reconhecer o direito do Recorrido, quanto mais, na fase de provar o exercício abusivo do mesmo direito.
KK. Ainda que se considerasse que a ERC reconhece esse direito ao Recorrido e que se encontra na fase de alegar o seu exercício abusivo, a Sentença recorrida faz uma interpretação incorreta do artigo 15.º, n.º 3 da LADA, pois nunca deveria ser exigida à ERC a prova de factos concretos do exercício abusivo do direito de acesso à informação, uma vez que o mesmo é notório.
LL. A própria pretensão do Recorrido já se demonstra abusiva, uma vez que este solicita “cópia de todos os requerimentos, desde 2017 até à data (…), identificação das pessoas singulares ou coletivas (…) e acesso aos documentos administrativos com a análise e decisão quanto a cada um dos pedidos”, e que, tal como indicado, a ERC decidiu sobre 101 pedidos de confidencialidade entre 2019 e 2021, pelo que o universo de documentos a que é solicitado acesso nunca será inferior a 202 pedidos e respostas (ou seja, 404 documentos).
MM. Em face do exposto, a Sentença recorrida, ao entender que não se encontrava alegado nem demonstrado que o Recorrido faz um uso abusivo – face ao número de documentos requeridos – do direito de acesso aos documentos administrativos interpreta e aplica incorretamente o artigo 15.º, n.º 3, da LADA. Este preceito deve ser interpretado no sentido de que, estando em causa o pedido de acesso a um número de documentos não concretamente apurado, mas próximo de 404, existe um uso abusivo – face ao número de documentos requeridos – do direito de acesso aos documentos administrativos.
iii. Do erro na interpretação e aplicação quanto ao âmbito da confidencialidade
NN. A sentença recorrida entende que “[a] restrição de acesso diz expressa e diretamente respeito às informações e documentos a facultar à ERC, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, 5.º e 16.º, da Lei 78/2015. Assim, nem a ativa divulgação de informação nem a restrição de acesso abrangem, pelo menos diretamente, o requerimento referido no artigo 8.º do Regulamento 835/2020 ou no antecedente artigo 8.º do Regulamento 348/2016, a decisão referida na segunda parte do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 78/2015 ou os documentos preparatórios da mesma”.
OO. Ora, não pode a ERC acompanhar a referida posição, visto que, uma vez deferido um pedido de confidencialidade, as informações cuja não divulgação foi aceite não podem, por outra via, vir a público, assim como o processo administrativo relativo ao pedido, que – para além das informações reportadas – contém também os fundamentos que sustentam o pedido de confidencialidade que são passíveis de, de forma mais ou menos premente, direta ou indiretamente, revelar, de forma detalhada ou genérica, essas mesmas informações.
PP. Se tal informação se tornasse pública, sem mais, subverter-se-ia a exceção legalmente prevista, e tornar-se-ia totalmente inútil o deferimento do pedido de confidencialidade.
QQ. Acresce que, a decisão de não facultar tais documentos se torna ainda mais premente tendo em conta que o Recorrido sempre deixou bem claro que as informações requeridas seriam para efeitos noticiosos, tornando-se, desta forma, os dados públicos.
RR. Por aplicação da LADA, não sendo o Requerente titular dos dados que requer, e estando esses dados ao abrigo de um regime de confidencialidade sem que o Requerente esteja munido de qualquer autorização dos titulares dos dados para o acesso aos mesmos, o Requerente sempre teria de provar um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, nos termos do n.º 5, do artigo 6.º, da LADA, suficientemente relevante na ponderação dos interesses fundamentais em presença. De outro modo, o acesso aos documentos tornaria o pedido de deferimento da confidencialidade inútil.
SS. Em face do exposto, a Sentença recorrida, ao entender que a confidencialidade concedida aos elementos entregues pelos regulados nos termos da Lei da Transparência não é extensível ao requerimento de confidencialidade dos mesmos, interpreta e aplica incorretamente o artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência e o artigo 6.º, n.º 5, da LADA. Os referidos preceitos devem ser interpretados e aplicados no sentido de impor que a confidencialidade abrange a informação prestada pelos regulados, independentemente de a mesma constar de documento autónomo (no caso, o pedido de confidencialidade ou de restrição de acesso) ou do próprio elemento junto.
iv. Da tutela dos direitos fundamentais dos interessados
TT. A Sentença recorrida entendeu que, quanto à natureza do direito do Recorrido e respetivo regime aplicável, “à pretensão do requerente aplica-se a LADA [ef. artigo 4.º, n. 1, alinea c), da LADA, conjugado com o artigo 1." dos Estatutos da ERC]”. Contudo, tal como já exposto, ao acesso aos documentos administrativos solicitados deve ser aplicado o regime do CPA, uma vez que o Recorrente age ao abrigo do direito à informação administração procedimental.
UU. Ainda que se admitisse, sem conceder, por mera cautela de patrocínio, que aos pedidos formulados seria aplicável a LADA, a Sentença recorrida interpreta e aplica incorretamente o direito, uma vez que admite que os documentos em causa contêm dados confidenciais, de acesso restrito, bem como dados pessoais e segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa e que o Recorrido não tem autorização para aceder aos mesmos, contudo decide que “(…) a entidade requerida deve fundamentadamente [cf. artigo 15.º, n.º 1, da LADA] expurgar as informações que cabem nas restrições de acesso previstas no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, da LADA dos documentos a que o requerente pretende acede”.
VV. Ora, conforme já mencionado, a problemática de conflito de direitos em causa é solucionada em regime especial, nas disposições da Lei da Transparência e do Regulamento 835/2020, que atribuem a competência de solução destas problemáticas à ERC e contemplam o princípio da transparência, as respetivas exceções, bem como o Portal da Transparência, para dar cumprimento aos mesmos. Nestes termos, a aplicação da LADA traduzir-se-ia num extravasamento indevido das normas do regime especial aplicável.
WW. Isto porque, os diplomas referidos não contemplam a comunicação parcial da informação ou a expurgação dos dados sensíveis, pelo que, não deve a mesma solução ser equacionada no caso concreto, uma vez que já se encontra legalmente previsto um mecanismo de exercício do princípio da transparência em equilíbrio com os direitos dos titulares.
XX. Contudo, ainda que se considerasse aplicável a disposição do artigo 8.º, n.º 5, da LADA, o que se aceita, sem conceder, por mero exercício de patrocínio judiciário, entende a Recorrente que a norma não pode ser aplicada ao caso concreto, uma vez que só se poderá proceder ao expurgo da informação sensível e de acesso restrito e comunicar parcialmente ao Recorrido a informação solicitada “sempre que seja possível” e no presente caso não o é, visto que documentos requeridos pelo aqui Recorrido são compostos pelas informações objeto de confidencialidade ou por informações que direta ou indiretamente lhe façam referência, por dados pessoais e por informação que contém segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.
YY. A Sentença recorrida ao considerar que o Recorrido tem legitimidade para aceder aos documentos solicitados interpreta e aplica incorretamente os artigos 6.º, n.os 5 e 6, da LADA, e 8.º, n.º 3, do Estatuto do Jornalista. De facto, as referidas normas devem ser interpretadas no sentido de que uma pessoa, independentemente da sua profissão, apenas pode aceder a documentos que contêm dados confidenciais, de acesso restrito, bem como dados pessoais e segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, se estiver munido de autorização escrita do titular, ou se for titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, o que não sucede no caso dos presentes autos.
ZZ. Além disso, a Sentença recorrida, ao decidir que “(…) a entidade requerida deve fundamentadamente [cf. artigo 15.º, n.º 1, da LADA] expurgar as informações que cabem nas restrições de acesso previstas no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, da LADA dos documentos a que o requerente pretende acede”, interpreta e aplica incorretamente o artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência e o artigo 6.º, n.º 8, da LADA. Os referidos preceitos devem ser interpretados e aplicados no sentido de impor que, no presente caso, não é possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
DO ERRO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO NA PARTE DECISÓRIA
i. Do prazo para cumprimento da decisão
AAA. A Sentença recorrida incorre ainda em manifestos erros na parte decisória, ao intimar a Recorrente a, no prazo de 10 dias, conceder cópia dos documentos solicitados, bem sabendo – porque isso consta do processo – que tal intimação é impossível de cumprir, uma vez que o universo de documentos a que é solicitado acesso nunca será inferior a 202 pedidos e respostas (ou seja, 404 documentos), aos quais ainda terá de ser expurgada a informação considerada sensível.
BBB. Ora, embora o artigo 108.º, n.º 1, do CPTA estabeleça um prazo de 10 dias, essa disposição não significa, nem pode significar, uma derrogação do regime substantivo, segundo o qual, nos termos do artigo 15.º, n.º 4, da LADA, “em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses (…)”.
CCC. Nestes termos, o Tribunal recorrido bem sabia que, em face do volume da informação requerida, a Recorrente sempre teria, de acordo com a lei substantiva, a possibilidade de ver o prazo de concessão da informação prorrogada, algo que a sentença recorrida, erradamente, não prevê.
DDD. Em face do exposto, a Sentença recorrida interpreta e aplica incorretamente os artigos 108.º, n.º 1, do CPTA, e 15.º, n.º 4, da LADA. Os referidos preceitos devem ser interpretados e aplicados no sentido de que o prazo de 10 dias concedido para cumprimento da intimação deve poder ser prorrogado, pela Recorrente, até ao máximo de dois meses.
ii. Da competência para cumprir a intimação
EEE. Nos termos do artigo 8.º, do Regulamento n.º 835/2020, a competência para determinar o regime de exceção previsto no n.º 1, do artigo 6.º, da Lei da Transparência, cabe ao Conselho Regulador e não à Direção Executiva. Desta forma, também o pedido de consulta dos documentos cabe a esse Conselho e não à Direção Executiva.
FFF. Assim, carece de fundamento a intimação do Dr. S.. P...e do Dr. P... G... para diligenciar pelo cumprimento da intimação, devendo a mesma ser dirigida ao Conselho Regulador e não à Direção Executiva.”
O recorrido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
A. O que estão a ser pedidos são os requerimentos de confidencialidade feitos pelas entidades de comunicação social, bem como os documentos produzidos pela ERC e que permitam perceber que análise foi feita, qual a motivação da decisão. Nunca em momento algum foi pedido o acesso aos documentos relativamente aos quais é pedido sigilo.
B. Existe apenas um procedimento, mas é um procedimento em que as entidades pedem confidencialidade nos documentos entregues à ERC. Tudo o mais é obrigação declarativa, pura e dura.
C. Só existe uma razão para que o recorrente pretenda integrar o pedido feito pelo no CPA. E essa razão é integrar a situação no n.º 1 do artigo 85.º da CPA “os direitos reconhecidos nos artigos 82.º a 84.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.”
D. A recorrente pretende forçar a conclusão de que requerente P... V... (PAV) não provou um interesse legitimo, isto apesar da sua condição de jornalista.
E. Das alegações da ERC ficamos com a certeza de que direito à informação e pluralismo é apenas da porta para fora. Internamente a situação é bem diferente.
F. O que a sentença faz – e a recorrente parece não o reconhecer – é distinguir, e bem, três situações.
Situação A) procedimentos que culminem com o indeferimento do pedido de confidencialidade.
Nesta situação não há razão que justifique o não acesso ao pedido de confidencialidade e à respectiva decisão com os argumentos que a enformam.
Não se compreenderia que a ERC se furtasse a mostrar sequer os fundamentos usados para indeferir pedidos de confidencialidade?
G. Situação B) Procedimentos que resultam no deferimento, total ou parcial, do pedido de confidencialidade.
Neste caso e tendo em conta o princípio geral de que “A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso público…”
A própria LADA que resolve a questão e de uma forma compatível com a Lei da Transparência. O artigo 6.º n.º 8 da LADA prescreve “Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.”
H. Situação C) Quanto aos procedimentos em curso e não obstante não existir qualquer restrição ao acesso aos documentos, a protecção dos direitos de que pediu confidencialidade impõe que o acesso seja diferido até que a ERC tome uma decisão sobre o pedido de confidencialidade.
Esta solução encontra fundamento legal no artigo 6.º n.º 3 da LADA.
I. O requerente PAV não pediu acesso aos elementos que eventualmente venham a ser considerados confidenciais e é apenas sobre esses que a Lei da Transparência se pronuncia.
J. O que foi requerido foram os pedidos de confidencialidade e as decisões com a respectiva fundamentação e sobre estes elementos a mesma Lei da Transparência nada diz, caindo assim ao abrigo da LADA e esse enquadramento é feito e correctamente feito pelo Tribunal recorrido.
K. Diz a recorrente que o requerente pede já se encontra no site da ERC de uma forma “mais ou menos óbvia e facilitada, à sua disposição;”
Não é verdade.
L. Mais uma vez repetimos que o requerente pediu acesso aos pedidos de confidencialidade e às decisões e respectiva fundamentação sobre esses pedidos. Ora, como bem refere a sentença, a ERC nem sequer alega que o que foi pedido está no site, limitando-se a confundir ou a tentar confundir documentos entregues pelas entidades sujeitas à supervisão da ERC com pedidos de confidencialidade e decisões sobre esses pedidos.
M. Diz a recorrente que a confidencialidade abrange, quer as informações que as entidades têm obrigação de prestar, como também o pedido de confidencialidade e a decisão.
N. O recorrente faz uma interpretação extensiva dos artigos 3.º n.º 1, 5.º e 16.º, todos da Lei n.º 78/2015
O. Estes artigos em momento algum falam do requerimento onde os órgãos de comunicação social pedem a confidencialidade dos elementos transmitidos, nem da decisão sobre o pedido, fundamentos e, eventuais, documentos preparatórios.
P. Esta visão da recorrente a ter adesão por parte deste Tribunal, significa que boa parte da actividade da ERC não pode ser escrutinada, já que, relativamente a pedidos de concessão de confidencialidade nada pode ser visto, nem os documentos objecto de confidencialidade, o que se percebe e aceita, e nem os pedidos e nem as decisões e seus fundamentos.
Q. Diz a recorrente que o requerente não tem autorização escrita para acesso aos dados e nem é alegado que o requerente é titular de um “… interesse directo, pessoal, legitimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do principio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do principio da administração aberta, que justifique o acesso à informação” – 1 cf. artigo 6.º n.º 5 e 6 da LADA.
R. No entanto, não é a circunstância de estarmos perante dados nominativos e/ou perante segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa (artigo 6.º n.º 6 da LADA) que deve determinar a proibição imediata de o requerente aceder a esses documentos contendo esses dados.
S. O que deve ser a atitude da ERC é fazer é expurgar as informações relacionadas com as restrições de acesso previstas naquele n.º 5 e 6 do artigo 6.º da LADA, cumprindo-se o princípio da administração aberta, o acesso público da informação fornecida à ERC com os eventuais “constrangimentos” decorrentes do n.º 1 do artigo 5.º da Lei da Transparência e, bem assim, o artigo 5.º n.º 1 da LADA.
T. A recorrente reputa de abusivo o pedido do requerente.
U. A recorrente fez as contas. No período entre 2019 e 2021 a ERC decidiu 101 pedidos de confidencialidade. Extrapolou e chegou à conclusão que o volume de documentos solicitado pelo requerente é na ordem de 202 pedidos e igual número de respostas, num total, de 404 documentos.
V. No entanto, quando o requerente faz o pedido não sabe, nem podia saber, quantos documentos estão em causa com esse pedido.
W. Não obstante as obrigações legais e ao princípio da administração aberta, a recorrente nem se dignou responder ao pedido inicial do requerente, referindo, por exemplo a dificuldade em cumprir, fruto do volume de documentos.
X. A lei de acesso a documentos administrativos não estabelece o número de documentos a partir do qual o pedido é classificado como excessivo. Sinceramente e tendo em conta esta falta de orientação da lei no que toca ao que pode ser considerado excessivo, 404 documentos (se for esse número que é da lavra do recorrente) não nos parece um número excessivo. Se fizermos uma comparação com alguns processos judiciais, 404 documentos é nada.
Y. O volume de documentos não determina que, automaticamente, o pedido seja recusado
Z. O número de documentos não afasta o princípio da administração aberta.
AA. Diz a recorrente que o requerente não pode por outras vias atingir aquilo que se pretende proteger com a confidencialidade.
BB. O problema é que esta interpretação contraria a letra da lei. A restrição de acesso não abrange o requerimento referido no artigo 8.º do Regulamento 835/2020, a decisão referida na segunda parte do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 78/2015 ou os documentos preparatórios da mesma e são a estes documentos que o requerente pretende aceder”.
*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da decisão recorrida quanto:
- à aplicação da LADA à situação objeto dos autos;
- a não ouvir todos os afetados pela decisão;
- ao subordinar a aplicação da Lei da Transparência em face da LADA;
- ao não considerar que a recorrente disponibiliza as informações pretendidas no Portal da Transparência, implicando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
- ao entender que não se encontrava alegado nem demonstrado que o recorrido faz um uso abusivo do direito de acesso aos documentos administrativos;
- ao entender que a confidencialidade concedida aos elementos entregues pelos regulados nos termos da Lei da Transparência não é extensível ao requerimento de confidencialidade dos mesmos;
- ao decidir que a entidade requerida deve fundamentadamente expurgar as informações que cabem nas restrições de acesso previstas no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, da LADA;
- ao fixar o prazo de 10 dias para conceder cópia dos documentos solicitados;
- ao decidir intimar os membros da Direção Executiva e não o Conselho Regulador.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) Em 21/07/2022 o requerente remeteu para a entidade requerida, que recebeu, um requerimento, com o teor que consta do documento n.º 1, do requerimento, do qual consta o seguinte:
«(…) P... V..., portador da carteira profissional de jornalista e 1786 e do cartão de cidadão 8611818 (…)
Pelo exposto, pese embora se estranhar que a legislação que institui um Portal da Transparência nos Media abra a porta à falta de transparência (…) prevalece em todo o caso o direito de acesso aos documentos administrativos na posse da ERC, designadamente os requerimentos/pedidos de confidencialidade feitos pelas empresas de comunicação, bem como os documentos administrativos da ERC que constituem a análise dos referidos pedidos e as competentes decisões, eventualmente expurgadas das partes sob reserva, que necessariamente incluirão somente os dados (números) que deixem de estar expostos no Portal da Transparência.
Nesse sentido, venho requerer a V. Exa., ao abrigo do estatuído na Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), na sua mais recente versão (Lei nº 68/2021, de 26 de Agosto), o acesso a cópia digital ou analógica de todos os requerimentos – desde 2017 até à data – das empresas de comunicação social que, no âmbito do artigo 3º do Regulamento n.º 835/2020, de 2 de Outubro, ou anteriores, solicitando confidencialidade dos principais fluxos financeiros e identificação das pessoas singulares ou colectivas que representam mais de 10% dos rendimentos totais e mais de 10% do montante total de passivos no balanço e dos passivos contingentes.
De igual modo, se solicita que se conceda acesso os documentos administrativos da ERC que contenham a eventual análise e decisão para cada um dos referidos pedidos de confidencialidade.
Requer-se também, se existir, documentos administrativos da ERC que identifiquem critérios ou normas de orientação para que que haja deferimento ou indeferimento dos pedidos.
Antecipadamente grato por uma indicação da data e local de consulta (…)» [cf. documento n.º 1, da petição inicial, quanto à data de remessa do requerimento e quanto à receção do mesmo, consideram-se os factos provados por acordo, por em relação a estes inexistir divergência entre as partes – cf. artigo 48.º da resposta].
2) Em 28/07/2022 a entidade requerida publicou na sua página da internet a informação que consta do documento A, que se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual existe um link de acesso ao documento “Regime da Transparência dos Media — Prática Regulatória 2016-2021”, com o teor documento B, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…) 4.2.2 Definição de guidelines
Apreciados de modo agregado, e ponderados globalmente, os argumentos apresentados até à data pelos regulados para fundamentar a reserva da divulgação de parte dos dados comunicados, é possível definir linhas de orientação (guidelines) sobre a apreciação dos pedidos de confidencialidade, que constituam pontos de partida para a apreciação dos pedidos presentes e futuros, com o objetivo de contribuir para operacionalizar e uniformizar a elaboração das informações técnicas e apoiar o Conselho Regulador na decisão.
Assim, nos pontos seguintes sistematizam-se as linhas de orientação esboçadas na fase inicial de apreciação dos pedidos de confidencialidade. A exposição organiza-se em torno das áreas categoriais, acima elencadas, mais comummente solicitadas para reserva de informação. Deverá acentuar-se que se trata de linhas de orientação, e não de critérios fechados e rígidos, pelo que se assinala o seu caráter evolutivo, além de que não fica dispensada a apreciação caso a caso. (…)»
[cf. documentos A e B extraídos da internet recurso à hiperligação que consta da resposta e incorporados nos autos com; cf. artigo 412.º do CPC2013].
3) Em 26/08/2022 a entidade requerida remeteu ao requerente, que recebeu, uma mensagem de correio eletrónico, a coberto da qual enviou o documento com o teor de fls. 45, do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…) No que concerne à “transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social” releva a Lei n.º 78/2015, de 29 de Julho, que, também, alterou as Leis de Imprensa, da Televisão e da Rádio.
(…)
Tais órgãos ou pessoas (elencados exemplificativamente no n.º 1 do artigo 2.º) devem comunicar à ERC os elementos referidos nos artigos 3.º e 5.º, tal como o relatório anual a que se reporta o artigo 16.º, tudo sob pena das sanções contraordenacionais do artigo 17.º.
Chegados a este ponto, refere-se que a informação referida é, como regra, de acesso público e, para tal disponibilizada no site eletrónico da ERC e nas respetivas publicações periódicas, tudo nos termos do artigo 6.º da Lei 78/2005, que se vem citando.
Excecionalmente, a publicidade deixa de ocorrer “nos caso em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio” (publicidade).
Essa exceção é um conceito aberto a ser densificado casuisticamente, e discricionariamente, pela ERC.
Se a Entidade Reguladora entende entender não encerrar a informação, só o órgão de comunicação social que solicitar o sigilo tem legitimidade para questionar o deliberado.
Se a ERC cumpriu a regra da publicidade sem voz dissidente os elementos que lhe são fornecidos são públicos, de acesso livre, sem que esta Entidade tenha o encargo de os fornecer.
Do exposto resulta que se indefira o requerido por inutilidade, desrazoabilidade e não economia processual (artigos 3.º, 5.º e 8.º do CPA).
No entanto, caso, por lapso, algum elemento não estiver disponível nos sites acima referidos, o requerente, fundamentadamente, poderá solicitá-lo à ERC. (…)» [a receção do requerimento não é um facto controvertido entre as partes, pelo que, nesta parte, dá-se o facto provado por acordo].
4) Em 09/09/2022 a entidade requerida apresentou resposta na qual indica a hiperligação para o documento B referido em 2) [cf. fls. 23, do SITAF].”

*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se ocorrem erros de julgamento da sentença recorrida quanto:
- à aplicação da LADA à situação objeto dos autos;
- a não ouvir todos os afetados pela decisão;
- ao subordinar a aplicação da Lei da Transparência em face da LADA;
- ao não considerar que a recorrente disponibiliza as informações pretendidas no Portal da Transparência, implicando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
- ao entender que não se encontrava alegado nem demonstrado que o recorrido faz um uso abusivo do direito de acesso aos documentos administrativos;
- ao entender que a confidencialidade concedida aos elementos entregues pelos regulados nos termos da Lei da Transparência não é extensível ao requerimento de confidencialidade dos mesmos;
- ao decidir que a entidade requerida deve fundamentadamente expurgar as informações que cabem nas restrições de acesso previstas no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, da LADA;
- ao fixar o prazo de 10 dias para conceder cópia dos documentos solicitados;
- ao decidir intimar os membros da Direção Executiva e não o Conselho Regulador.

Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
Os especiais deveres de reporte das entidades do sector da comunicação social e o dever de divulgação ativa da informação por parte da ERC explica-se pela natureza do setor.
Com efeito, o sector da comunicação social é um dos pilares da democracia, cabendo à entidade requerida o papel de regulador independente, a quem está acometida a responsabilidade de zelar para que os agentes do referido sector concorram para os objetivos elencados no artigo 7.º dos Estatutos da ERC. Por outro lado, é também a especial natureza do sector da comunicação social que justifica que os agentes que nele operam estejam adstritos a especiais deveres de reporte de informação e transparência. Finalmente, é o papel de regulador independente da entidade requerida que, por obrigá-la ao profundo conhecimento do setor regulado, a coloca na melhor posição para acomodar as forças centrífugas e centrípetas emergentes da confluência do direito à informação não procedimental com os deveres especiais de reporte e transparência e com outros direitos e interesses que merecem tutela constitucional.
Francisco Paes Marques, Acesso à informação administrativa e proteção de dados, in Garantia de Direitos e Regulação: Perspetivas de Direito Administrativo, AAFDL Editora, página 262-263, ensina que «(…) cada entidade reguladora no exercício das suas competências sectoriais, tem de adotar decisões que implicam a consideração do binómio acesso à informação administrativa versus proteção de dados, e, frequentemente, proceder à resolução dos conflitos que a sua aplicação suscite. Assim é porque são dois princípios com dignidade constitucional cuja consideração assume um carácter transversa a toda a atividade administrativa, os quais, por via do respetivo âmbito, são suscetíveis de inúmeras vexes entrarem em rota de colisão.
A atividade reguladora, quer devido aos domínios setoriais que cobre, quer por força da natureza das relações que aí subjazem, constitui um terreno fértil para ocorrência de tais colisões. Por um lado, as entidades reguladoras sectoriais, sendo entidades administrativas, estão submetidas ao princípio da transparência administrativa ou administração aberta (…). Por outro lado, os domínios materiais que são objeto de regulação implicam o tratamento de dados pessoais em larga escala. (…) Os amplos poderes que estas entidades dispõem (poderes inspetivos, sancionatórios, de resolução de conflitos) convertem-nas em atores ou responsáveis pelo tratamento de dados com um estatuto especialmente qualificado. (…)»
A responsabilidade de divulgação ativa de informação que envolve um conjunto assinalável de dados que não são, em regra, do domínio público, tem que acarretar a responsabilidade de impedir que a referida divulgação comprometa outros interesses de grau de importância idêntico ao valor da transparência.
Trata-se assim de uma restrição de acesso que depende de procedimento, de iniciativa da ERC ou da iniciativa do titular da informação (cf. artigo 8º do Regulamento 835/2020 ou o antecedente artigo 8.º do Regulamento 348/2016), pretendendo o requerente aceder a documentos contidos nos referidos procedimentos, incluindo não só o requerimento inicia, mas também a decisão sobre o pedido de restrição de acesso e respetivos documentos preparatórios.
A restrição de acesso diz expressa e diretamente respeito às informações e documentos a facultar à ERC, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, 5.º e 16.º, da Lei 78/2015. Assim, nem a ativa divulgação de informação nem a restrição de acesso abrangem, pelo menos diretamente, o requerimento referido no artigo 8.º do Regulamento 835/2020 ou no antecedente artigo 8.º do Regulamento 348/2016, a decisão referida na segunda parte do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 78/2015 ou os documentos preparatórios da mesma.
São a esses documentos a que o requerente pretende aceder.
Não obstante a entidade requerida tem razão quando afirma que a restrição de acesso prevista no artigo 6.º, n.º 1, segunda parte, da Lei 78/2015, tem que abranger os documentos a que o requerente pretende aceder quando revelem a informação que foi subtraída do acesso público, sob pena de colocar em causa o desiderato do artigo 6.º, n.º 1, segunda parte, da Lei 78/2015.
Contudo, este argumento não legitima a recusa de acesso in totum, havendo que distinguir três situações distintas: procedimentos findos que culminaram com uma decisão de indeferimento do pedido de restrição do acesso público; procedimentos que culminaram com uma decisão de deferimento, total ou parcial, do pedido de restrição do acesso público e procedimentos em curso.
Com base nos artigos 1.º, n.º 4, alínea c), da LADA, 6.º, n.º 1, da Lei 78/2015 conjugados com as decisões da entidade requerida, não pode a entidade requerida negar o acesso solicitado pelo requerente aos documentos que digam respeito a procedimentos que culminaram em decisões de indeferimento dos pedidos de restrição de acesso.
Se a própria informação é pública nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei 78/2015, os documentos solicitados pelo requerente não envolvem o risco de divulgação de dados sujeitos a restrição de acesso. Assim, por exemplo, se através da divulgação da informação prevista no artigo 6.º, n.º 2, da Lei 78/2015, é público o nome da pessoa singular ou coletiva que contribuiu para mais de 10% dos rendimentos de uma das entidades abrangida pelo artigo 2.º da Lei 78/2015, a entidade requerida não pode invocar a confidencialidade para recusar o acesso pretendido pelo requerente, uma vez que é informação acessível ao público.
A restrição de acesso invocada pela entidade requerida, decorrente das decisões que, ao abrigo do artigo 6.º da Lei 78/2015, determinem a exceção à regra do acesso público, só é aplicável aos procedimentos que culminaram com o deferimento do pedido e apenas e na medida em que os documentos a que o requerente pretende aceder [requerimento inicial, documentos preparatórios da decisão e decisão] revelem direta ou indiretamente as informações subtraídas do acesso público.
Efetivamente, as disposições da Lei 78/2015 não derrogam a aplicação do artigo 6.º, n.º 8, da LADA, que consagra o seguinte: «Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.». Esta disposição existe em nome da proporcionalidade na compreensão do direito à informação não procedimental, só sendo legítima na estrita medida em que seja necessária para proteger outros interesses/direitos com tutela constitucional.
Do exposto resulta que com base nos artigos 1.º, n.º 4, alínea c), da LADA, 6.º, n.º 1, da Lei 78/2015, conjugados com o artigo 8.º do Regulamento 835/2020 ou com antecedente artigo 8.º do Regulamento 348/2016, nos procedimentos que culminaram em decisões de deferimento, total ou parcial, a entidade requerida, em face do disposto no artigo 6.º, n.º 8, da LADA, não pode simplesmente negar o acesso solicitado pelo requerente. Quanto aos referidos procedimentos deve a entidade requerida expurgar os documentos de todos os elementos que revelem direta ou indiretamente as informações, que, por decisão da entidade requerida, foram subtraídas do acesso público.
Em relação aos procedimentos em curso – isto é, àqueles em que entidade requerida ainda não decidiu se a tutela dos direitos fundamentais dos interessados justifica a exceção à regra de acesso público – inexiste a restrição de acesso prevista na segunda do n.º 1 do artigo 6.º da LADA, por a mesma depender de decisão da entidade requerida.
Exatamente porque a entidade requerida ainda não realizou a ponderação exigida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei 78/2015, não é possível a aplicação do artigo 6.º, n.º 8, da LADA, na medida em que não se sabe se existe informação a expurgar ao abrigo da referida norma.
Não obstante, a ausência de decisão não pode conduzir a uma situação em que os interesses/direitos do requerente da restrição de acesso sejam colocados em causa sem que o mecanismo legal de proteção tenha ainda operado.
Importa notar que atenta a natureza da informação a fornecer à ERC ao abrigo do artigo 5.º da Lei 78/2015, designadamente ao abrigo do n.º 3, a sua divulgação pública pode colocar em causa o direito à reserva da intimidade da vida privada das pessoas singulares e/ou o direito de livre iniciativa económica privada [artigos 26.º e 61.º da CRP], isto é, trata-se de uma situação em que a recusa de acesso [rectius o diferimento do acesso] é necessária, adequada e proporcional para impedir ou pelo menos evitar a lesão de outros direitos garantidos pela CRP que entram em conflito com o direito à informação não procedimental.
É certo a ERC pode concluir, que ao cabo e ao resto, o conflito era meramente aparentemente ou que deve ser resolvido em favor do direito de acesso, porém tais circunstâncias só acentuam a necessidade e adequação da restrição de acesso até à decisão.
Trata-se, assim, de uma hipótese em que a entidade requerida deve diferir o acesso “até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar”, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da LADA.
Caso desde a elaboração do documento haja decorrido um ano sem que o pedido tenha sido decidido, não pode a entidade requerida recusar o acesso com base na conjugação dos artigos 1.º, n.º 4, alínea c), da LADA, 6.º, n.º 1, da Lei 78/2015, porém poderá fazê-lo ao abrigo de outras restrições de acesso admitidas pela LADA, como se passa a explicar, a propósito da análise do 3.º argumento da entidade requerida.
O 3.º argumento reporta-se às restrições de acesso previstas nos artigos 6.º, n.ºs 5 e 6, da LADA, as quais se referem, respetivamente, à proteção de dados pessoais de pessoas singulares ou à proteção de segredos comerciais, industriais ou informações relativas à vida interna de uma empresa.
Estas restrições de acesso operam mesmo quando a entidade requerida tenha deferido o pedido formulado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei 78/2015, e do artigo 8.º do Regulamento 835/2020 ou do antecedente artigo 8.º do Regulamento 348/2016.
De facto, o juízo ponderativo do artigo 6.º, n.º 2, da Lei 78/2015 foca-se nas informações/documentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º, pelo artigo 5.º e pelo artigo 16.º da Lei 78/2015 e não no teor dos documentos que integram os procedimentos previstos no artigo 8.º do Regulamento 835/2020 ou no antecedente artigo 8.º do Regulamento 348/2016, a que o requerente pretende aceder.
Quer-se com isto dizer que os “interesses fundamentais dos interessados” que justificam a restrição de acesso ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, da Lei 78/2015, podem não ser inteiramente coincidentes com os interesses/direitos protegidos pelo artigo 6.º, n.º 5 e 6, da LADA. Sendo certo que que as citadas previsões normativas da LADA pressupõem que os dados vertidos nos documentos a que o requerente pretende aceder não sejam de acesso público, pelo que não pode a entidade requerida sustentar a denegação, total ou parcial, de acesso nos termos do artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, da LADA, quando os dados são do domínio público nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei 78/2015.
A previsão normativa do artigo 6.º, n.º 5, da LADA, diz respeito a “documentos nominativos”, isto é, aqueles que contêm «(…) dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.».
O conceito de “dados pessoais” consta do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 nos seguintes termos: «informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular».
Ora, o requerente pretende aceder a dados que podem ser considerados dados pessoais quando não sejam do domínio público. Por exemplo, o nome das “pessoas individuais (…) que tenham, por qualquer meio individualmente contribuído em, pelo menos, mais de 10% para os rendimentos apurados nas constas de cada uma das entidades ou que sejam titulares de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência relevante sobre a empresa (…)”.
Por seu turno, o artigo 6.º, n.º 6, da LADA, diz respeito a “(…) documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.”.
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no parecer n.º 284/2008, de 12/11/2008 [disponível no endereço da internet https://www.cada.pt/files/pareceres/2008/284.pdf] explica o seguinte sobre esta restrição de acesso:
os segredos deixam de o ser (não estando daí em diante protegidos) quando são conhecidos fora da empresa a que se referem e de outros (como a Administração) que os conhecendo devam manter segredo em relação aos mesmos, ou quando perdem o seu valor económico.
c) A norma que protege o segredo, tem como finalidade impedir que o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos constitua uma maneira de colher, junto da Administração, indicações estratégicas respeitantes a interesses fundamentais respeitantes a terceiros, distorcendo dessa forma as regras do mercado.
As entidades que se relacionam com a Administração, exercendo atividades materialmente administrativas, são, em algumas situações, forçadas (por lei ou imposição da Administração) a revelar informação reservada. É em relação a esta informação (…) que pode ser reivindicada a aplicação da restrição de acesso ora em apreciação.
A revelação voluntária dessa informação a uma entidade sujeita ao princípio da administração aberta implica que a mesma não deve ser tida como secreta, uma vez que não se verifica a vontade de a manter secreta.
(…)
e) O segredo sobre a vida interna que uma empresa pode manter está, à partida, condicionado por circunstâncias como a de estar cotada em bolsa (ou não), a de ser uma empresa pública, uma empresa privada ou uma entidade no exercício de atividade materialmente administrativa. Tendo em conta essas circunstâncias, cada empresa pode reivindicar um espaço de reserva, delimitado, nomeadamente, por obrigações de transparência e de divulgação de informação. Estes segredos têm a ver com a forma como cada empresa, internamente, organiza, executa e planifica a sua atividade. Trata-se da vida privada das empresas.
São segredos sobre a vida interna das empresas, por exemplo, a situação contributiva face à segurança social e o fisco (a menos que, por lei, tenha que ser revelada), a escrituração comercial e a planificação de reestruturações internas. Os segredos da vida interna das empresas, em regra, não são apropriáveis e não têm um valor de mercado. Não são passíveis de replicação, mas o seu conhecimento por terceiros pode acarretar prejuízos. (…)» [sublinhados nossos].
Ora, saber quem são os principais credores ou os principais clientes das entidades abrangida pelo artigo 2.º da Lei 78/2015 obrigadas a ter contabilidade organizada (artigo 5.º, n.º 3, da Lei 78/2015) pode permitir aceder à estratégia comercial ou à estratégia de gestão da referida entidade e, nessa medida, revelar informações pertinentes à vida interna das empresas.
Do exposto resulta que a entidade requerida deve fundamentadamente [cf. artigo 15.º, n.º 1, da LADA] expurgar as informações que cabem nas restrições de acesso previstas no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, da LADA dos documentos a que o requerente pretende aceder.
Efetivamente, para que o requerente pudesse aceder a tais informações teria que estar munido de autorização concedida pelos titulares dos dados, o que não é o caso, ou ter alegado, o que não fez, factos concretos que habilitassem a entidade requerida e o tribunal a proceder à ponderação exigida pelo artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, da LADA.
Não basta a mera invocação da qualidade de jornalista. Com efeito, não obstante o disposto no artigo 22.º, alínea b), da Lei de Imprensa, e no artigo 8.º n.ºs 1 e 2, do Estatuto do Jornalista, o n.º 3, desta última norma, dispõe o seguinte “O direito de acesso às fontes de informação não abrange os (…) documentos (…) protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica (…)».
Do exposto resulta que, em síntese, o seguinte:
a) a instância deverá ser extinta com fundamento em inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de entrega de fotocópia ou cópia dos documentos que identifiquem critérios ou normas de orientação para que haja deferimento ou indeferimento dos pedidos apresentados por empresas de comunicação social, desde 2017, solicitando confidencialidade dos principais fluxos financeiros, da identificação das pessoas singular ou coletivas que representem mais de 10% dos rendimentos totais e/ou mais de 10% do montante total de passivos no balanço e dos passivos contingentes;
b) quanto ao pedido de entrega de fotocópia ou cópia dos requerimentos, dos documentos que contenham a eventual análise e da decisão relativos a todos os pedidos apresentados por empresas de comunicação social, desde 2017, solicitando confidencialidade dos principais fluxos financeiros, da identificação das pessoas singular ou coletivas que representem mais de 10% dos rendimentos totais e/ou mais de 10% do montante total de passivos no balanço e dos passivos contingentes a entidade requerida dever ser intimada nos seguintes termos:
i) quanto aos procedimentos findos [ie sobre as quais não há a decisão prevista no artigo 6.º, n.º 1, segunda parte, da Lei 78/2015]: entregar os documentos solicitados pelo requerente expurgados das informações abrangidas pelas decisões de restrição de acesso público, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, segunda parte, da Lei 78/2018, bem como expurgados dos dados pessoais, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, da LADA, e dos dados que revelem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, da LADA, comunicando ao requerente o motivo do expurgo;
ii) quanto aos procedimentos em curso [ie sobre as quais não há a decisão prevista no artigo 6.º, n.º 1, segunda parte, da Lei 78/2015]: diferir a entrega dos documentos “até à tomada de decisão” ou “ao arquivamento do processo” desde que sobre a elaboração do documento não tenha decorrido um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da LADA ou caso desde a elaboração do documento haja decorrido um ano entregar ao requerente os documentos solicitados expurgados dos dados pessoais, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, da LADA, e dos dados que revelem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, da LADA, comunicando ao requerente o motivo do expurgo
Considerando a extensão do pedido de acesso, é adequado fixar para cumprimento da intimação o prazo máximo de 10 dias [cf. artigo 108.º, n.º 1, do CPTA], contados nos termos do artigo 87.º do CPA2015.
Os responsáveis pelo cumprimento da presente decisão são os membros da direção executiva da entidade requerida [cf. artigo 32.º dos Estatutos da ERC], isto é, o presidente e vice-presidente do conselho regulador e o diretor executivo [cf. artigo 33.º dos Estatutos da ERC]. Ocorre vacatura do lugar de vice-presidente [https://www.erc.pt/pt/a-erc/direcao-executiva/], sendo titular do cargo de presidente o Dr. S.. P...e o Dr. P... G... [Deliberação (extrato) n.º 102/2019].
Vejamos então.
O princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração haverá de ser encontrado desde logo na nossa lei fundamental.
Assim, consagra o artigo 268.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta, erigindo como direito dos administrados o de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como terem acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Por aqui se vê que temos constitucionalmente consagrados dois direitos de acesso à informação distintos: o direito à informação procedimental, n.º 1 do referido preceito, e o direito à informação não procedimental, n.º 2 do referido preceito.
Pressupondo naturalmente o primeiro que exista um procedimento administrativo em curso, o que não ocorre no segundo.
Nas palavras de Raquel Carvalho, “o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de proteção de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da ação administrativa” (O direito à informação administrativa procedimental, Porto, 1999, págs. 160 e 161).
Concretizando tais direitos e o apontado princípio da administração aberta, o artigo 17.º, n.º 1, do CPA, prevê que todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. Já o n.º 2 prevê, quanto ao direito de acesso à informação não procedimental, que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei própria.
Este propósito é presentemente concretizado através da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (LADA).
Dita o artigo 2.º, n.º 1, deste diploma legal, que o acesso à informação administrativa está sujeito, entre o mais, ao princípio da proporcionalidade.
O artigo 5.º, n.º 1, da LADA, reforça o assinalado princípio da administração aberta, prevendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
Por outro lado, o artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência, aprovada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, prevê que a informação transmitida à ERC, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1 (a relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos difundidos), 5.º (principais fluxos financeiros para a gestão das entidades abrangidas pela presente lei) e 16.º (relatório com informação verídica, completa, objetiva e atual sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas), é, por princípio, de acesso público.
Contudo, conforme consta do referido normativo, a ERC pode entender que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio de acesso público.
Sendo que, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 835/2020, em função da sensibilidade e do caráter sigiloso de alguns dos dados solicitados, podem ser os interessados a solicitar à ERC a aplicação do aludido regime de exceção.
Como se vê, este regime de exceção pode ser aplicado por iniciativa oficiosa da ERC ou por iniciativa dos interessados.
E em ambos os casos estamos perante procedimentos singulares, carecendo de sustento a afirmação da recorrente de se tratarem de procedimentos de supervisão em curso, não concluídos, os quais quedariam fora do âmbito de aplicação da LADA.
Numa e na outra situação, o que está em causa é a atribuição de confidencialidade à informação, seja o procedimento espoletado pela própria ERC ou através de pedido da entidade sujeita ao dever de transmissão.
Inexistindo, pois, razão para excluir estes procedimentos do âmbito de aplicação da LADA.
Entendimento diverso obstaria ao princípio da administração aberta, constitucionalmente consagrado, conforme já se assinalou.
Razão alguma existe, pois, para que se interprete o artigo 6.º, n.º 1, da Lei da transparência, e bem assim os artigos 83.º e 85.º, do CPA, e os artigos 1.º e 5.º, da LADA, no sentido do procedimento de excecionar a publicidade de determinados documentos entregues se encontrar à margem de qualquer escrutínio, e em particular do regime de acesso à informação administrativa.

Invoca também a recorrente que estão em causa documentos apresentados por entidades privadas, que devem ter intervenção nos autos, enquanto contrainteressadas, nos termos do artigo 57.º do CPTA.
Está em causa o acesso aos pedidos de confidencialidade e às decisões e respetiva fundamentação sobre os mesmos exarada pela ERC.
Tratam-se de pedidos dirigidos por entidades privadas à entidade reguladora, visando obstar à regra geral de acesso público à informação, prevista no artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência.
Sendo certo que o acesso a tais elementos será precedido do expurgo dos dados pessoais e dos dados que revelem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa.
Como tal, razão alguma subsiste para que sejam demandados enquanto contrainteressadas aquelas entidades privadas, posto que não se vislumbra prejuízo na intimação ou legítimo interesse na sua recusa.

Prossegue a recorrente sustentando que a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de interpretação e aplicação dos Regulamentos n.º 348/2016 e 845/2020, assim como ao não entender que a Lei da Transparência é uma lei especial face à LADA.
A sustentação jurídica apresentada pela recorrente não diverge da já anteriormente rebatida.
A circunstância do artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência, enunciar que a informação transmitida à ERC é de acesso público, com a apontada exceção.
E o respetivo n.º 2 ao prever que a ERC disponibiliza a informação através do seu sítio eletrónico oficial, mais não faz do que impor-lhe tal ónus de divulgação.
Sem mais.
E nada daí permite extrapolar que as decisões da ERC de excecionar a publicidade de determinados documentos entregues, repise-se, se encontrem à margem de qualquer escrutínio, e em particular do regime de acesso à informação administrativa.

Invoca ainda a recorrente que se encontra satisfeito o pedido do recorrido, devendo o Tribunal considerar a inutilidade superveniente da lide, pois foi identificado o local onde poderia ser consultado pelo mesmo a informação pretendida, que assim obteve satisfação plena da sua pretensão.
Não se alcança o sustento desta invocação.
Visa o recorrido o acesso aos pedidos de confidencialidade e às decisões e respetiva fundamentação sobre os mesmos exarada pela ERC.
A tais elementos manifestamente não teve acesso até ao presente.
Como tal, improcede o invocado.

Igualmente carece de sustento a invocação de erro por se entender que a ERC alega um exercício abusivo do direito de acesso aos documentos administrativos por parte do recorrido, sem concretizar em que medida esse exercício é abusivo.
Diz a recorrente que nem sequer reconhece ao recorrido a titularidade do referido direito, que por isso não poderia ser exercido de forma abusiva. Mas ainda que reconhecesse o direito ao recorrido, o exercício abusivo do direito de acesso à informação não careceria de prova, por ser notório.
Novamente não se alcança o sustento desta invocação.
Consta dos autos que, no período entre 2019 e 2021, a ERC decidiu 101 pedidos de confidencialidade, extrapolando, como assinala o recorrido, para chegar à conclusão que o volume de documentos solicitado será na ordem de 202 pedidos e igual número de respostas, num total de 404 documentos.
Não se vê como se alvitra encontrarmo-nos perante um caso de exercício abusivo do direito de acesso à informação.
Desde logo porque o recorrido, como o próprio sublinha, à partida desconhecia o universo de pedidos a que pediu para ter acesso.
Por outro lado, está em causa uma pesquisa necessariamente contextualizada, cingindo-se aos pedidos de confidencialidade, com a necessária limitação temporal.
Os pedidos formulados pelo recorrido não implicam a criação ou adaptação de documentos, sendo certo que a entidade recorrente nada concretiza quanto a este excesso, nem o mesmo se afigura notório quanto ao acesso a cerca de 404 documentos.

Vê ainda a recorrente erro na decisão recorrida na interpretação e aplicação do âmbito da confidencialidade.
Defendendo que o artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência, e o artigo 6.º, n.º 5, da LADA, devem ser interpretados e aplicados no sentido de impor que a confidencialidade abrange a informação prestada pelos regulados, independentemente de a mesma constar de documento autónomo (no caso, o pedido de confidencialidade ou de restrição de acesso) ou do próprio elemento junto.
A decisão recorrida foi no sentido de, quanto aos documentos inseridos em procedimentos findos, intimar a recorrente a entregar os documentos solicitados expurgados das informações abrangidas pelas decisões de restrição de acesso público, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, segunda parte, da Lei da Transparência, bem como expurgados dos dados pessoais, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, da LADA, e dos dados que revelem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, da LADA, e comunicar ao requerente o motivo do expurgo.
Novamente incorre a recorrente em extrapolações face à letra da lei, posto que não se retira dos normativos aplicáveis a confidencialidade do próprio pedido ou da decisão que sobre o mesmo recaia.
Sendo que no apontado segmento decisório se condiciona a entrega dos elementos ao expurgo dos dados nominativos e relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.
Improcede, uma vez mais, o invocado.

A seguir, volta a repisar a recorrente a defesa do afastamento da aplicação da LADA, que já aqui por mais de uma vez se abordou e rejeitou.
Mais sustentando que no presente caso não é possível o expurgo da informação sensível e de acesso restrito e comunicar parcialmente ao recorrido a informação solicitada.
Falha é na explicação de tal impossibilidade, posto que não se concretiza porque motivo é inviável tal comunicação parcial da informação.
Sendo a decisão no sentido do acesso com expurgo dos aludidos elementos, carece de sustento a total recusa de acesso aos documentos visados.
Implicando decisão contrária coarctar qualquer margem de escrutínio da atividade da entidade reguladora nestas avaliações dos pedidos de confidencialidade, o que evidentemente não é de aceitar.
Assim, manifestamente improcede a invocação de incorreta interpretação e aplicação dos artigos 6.º, n.º 5 e n.º 6, da LADA, e 8.º, n.º 3, do Estatuto do Jornalista.

Invoca ainda a recorrente verificar-se erro no prazo para cumprimento da decisão, que se impôs ser de dez dias.
Sucede que o prazo de 10 dias é o prazo máximo previsto na lei para o caso da presente intimação, cf. artigo 108.º, n.º 1, do CPTA.
Pelo que não podia o Tribunal a quo estabelecer prazo superior, tal como não o pode fazer o Tribunal ad quem.
Sem prejuízo de, considerando o universo de documentos a que é solicitado acesso, a necessidade de expurgo da informação considerada sensível, e o disposto no artigo 15.º, n.º 4, da LADA, a recorrente poder vir a solicitar a prorrogação do aludido prazo de 10 dias.

Vem ainda disputado o decidido quanto à competência para cumprir a intimação.
Atento o disposto no artigo 8.º do Regulamento n.º 835/2020, verifica-se que efetivamente a competência para determinar o regime de exceção previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Transparência, pertence ao Conselho Regulador e não à Direção Executiva, e nesta medida àquele órgão deve ser dirigido o pedido de consulta dos documentos.
O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade reguladora da aqui recorrente, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que criou a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Como tal, a intimação deverá ser dirigida à Presidente deste Conselho Regulador e não à Direção Executiva.

Em suma, será de conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida quanto aos visados na intimação, que será dirigida à Presidente do Conselho Regulador da entidade recorrente, no mais se mantendo aquela decisão.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida quanto aos visados na intimação, dirigindo a mesma à Presidente do Conselho Regulador da entidade recorrente, no mais se mantendo aquela decisão.

Lisboa, 24 de abril de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Marcelo Mendonça)

(Ricardo Ferreira Leite)