Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05594/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAS |
| Sumário: | Seja ou não o acto de processamento de vencimentos um acto administrativo, a reposição de quantias indevidamente recebidas pode ser exigida a todo o tempo e até ao termo do prazo prescricional de cinco anos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local , inconformado com a sentença do TAF de Almada de 27 de Maio de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada em representação de associados seus, na qual pedia a anulação dos despachos do Vereador da Câmara Municipal de Setúbal que determinaram, a reposição de quantias recebidas por aqueles associados, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : -I- “ Constitui jurisprudência do STA, que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem juridica , se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação. Tais actos são constitutivos de direitos, para os respectivos destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano, conforme prevê o art 141º do CPA. -II- A douta sentença recorrida dá por assente que os actos impugnados são actos administrativos. Dá também por assente que o art 141º do CPA e o art 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho têm campos de aplicação distintos. Na senda aliás, da jurisprudência do STA que entende que o regime de revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o art 40º do DL nº 155/92. Acresce que, a alteração de redacção que aquela disposição sofre, em nada interfere também com as conclusões precedentes, porquanto, se os actos de processamento são actos administrativos (como de resto, a douta sentença dá por assente), a revogação daquele tem de respeitar o prazo previsto no art 141º do CPA. Transcrevendo, com a devida vénia, o excerto do voto de vencido, do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Ac. do Pleno STA, Proc. 01212/06, (…) “Se o acto de processamento é, como a jurisprudência deste Pleno tem afirmado, um acto administrativo a sua revogação com fundamento na sua ilegalidade tem de respeitar o prazo previsto no art 141º do CPA. Sendo assim, independentemente do disposto no art 40º/1 do DL 155/92, é ilegal a reposição das quantias, ainda que ilegalmente processadas, se o acto de revogação excede aquele prazo”. Donde: -III- O MMo Juiz “a quo” na sua douta sentença, desrespeitou o art 141º do CPA, aplicável à matéria dos autos e, no limite, confundiu o regime da revogabilidade dos actos administrativos com o regime da prescrição de créditos, não obstante ter dado como assente que tais regimes, têm campo de aplicação distintos e, no caso presente , estávamos perante actos administrativos , consubstanciados nos processamentos dos vencimentos e outros abonos. (…)”. * O Recorrido Município de Setúbal contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada de 27 de Maio de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo Recorrente em representação de associados seus, na qual pedia a anulação dos despachos do Vereador da Câmara Municipal de Setúbal que determinaram, a reposição de quantias recebidas por aqueles associados. No essencial entendeu o Mmo Juiz a quo que é hoje manifesto que a obrigatoriedade de reposição de quantias indevidamente recebidas só prescreve ao fim de 5 anos, prescrição essa que não é embaraçada pelo regime revogatório ínsito ao artigo 141º do CPA, citando a propósito o Acórdão do STA de 5 de Junho de 2008, in Rec. nº 1212/06, que uniformizou a jurisprudência quanto a esta questão. Discorda deste entendimento o Recorrente invocando jurisprudência reiterada do STA segundo a qual cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação. Tais actos são constitutivos de direitos para os respectivos destinatários, só podendo ser revogados no prazo de um ano conforme prevê o artigo 141º do CPA. Vejamos a questão. A sentença a quo entendeu que os actos impugnados são actos administrativos. Entendeu igualmente que o artigo 141º do CPA e o artigo 40º do Decreto – Lei nº 155/92, de 28 de Julho, tem campos de aplicação distintos, na senda da jurisprudência do STA que entende que o regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que alude o artigo 40º do Decreto – Lei nº 155/92. Entende o ora Recorrente, em defesa da sua posição, que uma coisa é a definição da obrigação de reposição, outra coisa é um acto revogatório e, no seu entendimento, a prescrição prevista no nº 1 do artigo 40º do citado do Decreto – Lei nº 155/92 só começa a contar a partir do momento em que é definida a obrigação e, se essa definição se traduzir num acto revogatório, está sujeita às limitações temporais contidas no artigo 141º do CPA. As duvidas quanto á bondade dos argumentos esgrimidos relativamente à aplicabilidade ou não do artigo 141º do CPA desvanecem-se com a nova redacção introduzida ao artigo 40º do Decreto - Lei nº 155/92 , de 28 de Julho , pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, relativa ao Orçamento de Estado para 2005. Com efeito, na sua redacção original o normativo em causa dispunha: “ 1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos 5 anos após o seu recebimento. 2- O decurso do prazo a que se refere o numero anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.” Com a alteração introduzida pela Lei nº 55-B/2004 passou a ter a seguinte redacção: “ 1- (…). 2- (…). 3 – O disposto no número 1 não é prejudicado pelo estatuído no artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto – Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.” Este número 3 tem natureza interpretativa autêntica, expressamente invocada na referida lei, que assim fixa o sentido normativo do número 1, desde o inicio da sua vigência (artigo 13º nº 1 do Código Civil), “ retroagindo os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada “ – cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in CODIGO CIVIL ANOTADO, 4ª Ed. pag. 50 . E por conseguinte é hoje evidente que a obrigatoriedade de reposição de quantias indevidamente recebidas só prescreve ao fim de 5 anos, prescrição essa que não é prejudicada pelo regime revogatório ínsito ao artigo 141º do CPA. Por outras palavras, seja ou não o acto de processamento de vencimentos um acto administrativo, a reposição de quantias indevidamente recebidas pode ser exigida a todo o tempo e até ao termo do prazo prescricional de cinco anos. Aliás, o Acórdão do STA de 5 de Junho de 2008 in Rec. nº 01212/06, citado na sentença recorrida, uniformizou jurisprudência quanto a esta questão nos seguintes termos: “ O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40º nº 1 do Decreto – Lei nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do artigo 40º do Decreto – Lei nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro”. Porque assim entendeu a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, pelo que é de confirmar na íntegra, improcedendo deste modo todas as conclusões da alegação do Recorrente. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Sem Custas por isenção do Recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2010 António Vasconcelos Carlos Araújo Teresa de Sousa |