Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05713/01
Secção:Contencioso Administrtaivo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/04/2006
Relator:Elsa Esteves
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Não pode ser considerado como acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o mesmo, o acidente de viação sofrido pelo Recorrente, quando, em "zona de campanha", executava serviço de patrulhamento a uma estrada, e a viatura em que era transportado se virou, exclusivamente, por o seu condutor ter adormecido ao volante.
II- A qualificação como DFA insere-se no âmbito dos poderes vinculados da Administração, onde não há que falar em violação do princípio da igualdade, o qual só tem força autónoma invalidante no âmbito do exercício de poderes discricionários da Administração (onde a Administração possa escolher entre comportamentos alternativos a adoptar), pois, no domínio da actividade vinculada, confunde-se com o princípio da legalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
*
I- JOSÉ ....veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL (SEDN), de 2-07-2001, que indeferiu o seu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), ao abrigo do DL 43/76, de 20-01, pedindo a anulação do acto por vícios de violação de lei consubstanciados na violação dos arts 1º e 2º do DL 43/76, de 20-01, e 13º da CRP.
Na sua resposta, a entidade recorrida sustenta que o recurso não merece provimento, em síntese, por:
- O acidente sofrido pelo Recorrente em Moçambique, durante uma missão de patrulhamento, ter tido, «como causa concreta e eficiente, exclusivamente, o despiste da viatura em que o mesmo se fazia transportar, embora por virtude do adormecimento do condutor», pelo que «o acidente ficou a dever-se, exclusivamente, a uma causa externa e alheia à actividade operacional ou à acção do IN», em nada relevando para efeito do estabelecimento do indispensável nexo de causal, a perigosidade do local onde ocorreu o acidente ou a actividade do IN, por não ter sido a causa directa e idónea adequada à produção do acidente»;
- Não haver violação do princípio da igualdade.
Foi cumprido o disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente apresentou alegações (sem conclusões) em que sustenta, designadamente, que:
- O acidente que lhe determinou 30% de incapacidade reúne todos os requisitos para ser subsumido aos conceitos ínsitos nos artigos 1º e 2º do DL 43/76, devendo em consequência ser qualificado DFA;
- Tal acidente ocorreu em Macomia, Cabo Delgado, Moçambique - zona qualificada oficialmente, para efeitos de serviço, de 100% de campanha - no teatro de operações onde se verificavam acções de guerra, guerrilha e contra guerrilha e foi determinado no próprio decurso de actividade terrestre de natureza operacional e com perigo eminente de ataque do IN, pelo que se enquadra na previsão do nº 2 do art. 1º e n.º 2, "in fine", daquele diploma, ou, se assim se não entender, sempre se tem de entender que ocorreu em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, nos termos do nº 3 do mesmo art. 2º;
- O acidente só aconteceu nesse tempo, modo e lugar, por imposição do cumprimento do objectivo da operação e sempre com perigo de ataque do IN;
- O serviço de campanha é o aferidor padrão do risco elevado, superior ao normal próprio da actividade militar;
- O projecto de decisão final, que serve de suporte ao despacho ora recorrido, não teve em conta os conceitos vertidos no nº 2 do art. 2º do DL 43/76 e todo o circunstancialismo envolvente do acidente, designadamente que a razão do adormecimento do condutor da viatura em que o Recorrente seguia se deveu ao facto de o mesmo não ter dormido na noite anterior devido às circunstâncias de guerra vividas;
- O despacho recorrido violou os arts 1º e 2º do DL 43/76;
- As circunstâncias em que ocorreu o acidente são as mesmas que levaram "um outro militar ferido no mesmo acidente" a ser qualificado DFA, pelo que, para situações idênticas são tomadas decisões diferentes, violando-se a "paridade de tratamento", ferindo o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no art. 13º da CRP.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«O despacho em crise é plenamente válido e eficaz, uma vez que:
1. A qualificação como DFA não opera para todos aqueles que foram chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-províncias ultramarinas, mas apenas para aqueles que sofreram acidentes ou contraíram doenças em circunstâncias especialmente penosas e/ou traumatizantes, tendo como padrão a difícil situação global da designada "guerra colonial".
2. O facto de o legislador ter inserido no artigo 2° do diploma uma definição pormenorizada dos três conceitos mais passíveis de ser utilizados é revelador de que a intenção foi a de que o estatuto de DFA apenas se aplicasse a determinado conjunto de situações.
3. A lei exige, para a qualificação como DFA, que os acidentes sofridos pelos militares tenham ocorrido em circunstâncias subsumíveis a um dos conceitos previstos no n° 2 do artigo 1° do referido DL 43/76, nomeadamente, e no que interessa na situação vertente, os conceitos de "campanha" e "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha".
4. E, tal subsunção, não pode ser dissociada das causas do acidente, pois, para se aferir se o acidente se ficou ou não a dever aos factores previstos nos n°s 2 e/ou 3 do artigo 2°, é preciso fazer uma análise das circunstâncias concretas em que o mesmo se produziu, ponderando todos os factores - o circunstancialismo em que ocorreu o acidente, nomeadamente a perigosidade da zona e as suas causas concretas.
5. Com efeito, e conforme entendimento já expresso pelo ST A, "deve proceder-se à leitura do n.° 2 do artigo 2° do Dec-Lei n.° 43/76 tendo em atenção a intenção pelo legislador quanto ao n.° 3, ou seja, são subsumíveis ao acidente ocorrido em campanha os eventos determinados no decurso de qualquer actividade operacional, desde que conectados com a actividade directa ou indirecta do inimigo, a ameaça de ataque das forças inimigas ou decorrentes da perigosidade do mesmo, da missão ou da zona onde ocorreram. Sufragar-se o entendimento de que qualquer acidente ocorrido no decurso de actividade de natureza operacional é um acidente ocorrido em "campanha" equivale a esvaziar de conteúdo e utilidade a 1ª parte do n.° 2 do artigo 2.°" (...).
6. O acidente sofrido pelo recorrente não reúne as características necessárias para ser considerado como ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o mesmo, uma vez que ficou claramente demonstrado que se ficou a dever a um despiste da viatura em que seguia o recorrente, ainda que por adormecimento do seu condutor, não tendo sido causa idónea e adequada à sua produção qualquer actuação do IN.
7. O facto do acidente ter ocorrido numa zona de campanha de 100% revelou-se, na prática, totalmente indiferente para a produção do evento.
8. O STA tem entendido que não pode ser considerado como ocorrido em campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha um acidente, ainda que ocorrido em zona classificada como operacional,se o mesmo ocorreu em consequência da verificação de circunstâncias meramente ocasionais e fortuitas.
9. No que se refere à invocada violação do princípio da igualdade (art. 13.° da CRP), tal como se afirmou na resposta, é doutrina consagrada que "a regra da paridade de tratamento na actuação administrativa não pode ser entendida como um limite paralisante à possibilidade de mudança de critério ou à correcção de erro de apreciação anteriormente praticado", sem que isso consubstancie a violação do princípio da "paridade de tratamento".
10. Ainda no mesmo sentido, "verificada a conformidade legal dos pressupostos de facto e de direito do acto que se indefere, ... é irrelevante que, em outra situação, alegadamente idêntica, a autoridade administrativa tenha deferido o pedido.
11. Mas, independentemente de poder ser proferida uma decisão diferente, a verdade é que o caso ora em apreço não é idêntico ao então decidido, embora fundamentado no mesmo acidente, já que o ora recorrente não reunia, à data da qualificação do outro militar como deficiente das Forças Armadas, os requisitos legalmente exigíveis para que também pudesse ser qualificado DF A, nomeadamente a percentagem de desvalorização.
12. Nestes termos e conforme explanado, nunca o despacho agora posto em crise — indeferimento da qualificação do requerente como DFA - poderia ter decidido de forma diferente por não se encontrar preenchido o indispensável requisito de o acidente ter tido lugar numa das situações previstas no n.° 2 do artigo 1.° do citado Decreto-Lei n.° 43/76.
13. No processo do recorrente foi feita uma correcta apreciação da matéria de facto, bem como um adequado enquadramento jurídico.
14.Não estando o despacho em crise inquinado de erro nos pressupostos, nem sofrendo, portanto, do vício de violação de lei invocado».
O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso por:
- Concordar com a Autoridade Recorrida quanto à inexistência do nexo causal entre o acidente e os pressupostos de que a lei faz depender os requisitos fixados para a classificação de DFA;
- O facto de a administração já ter proferido despacho a reconhecer ao Recorrente que o acidente ocorreu em serviço de campanha, não condiciona a decisão de atribuição do estatuto de DFA da competência do MDN, por aquele acto ser meramente preparatório;
- Não poder falar-se na violação dos princípios que o Recorrente invoca, particularmente quanto ao da igualdade, por estarmos no domínio da actividade vinculada da Administração.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II- OS FACTOS
Com interesse para a apreciação e decisão do presente recurso, apura-se que:
a)- O Recorrente foi incorporado no serviço militar obrigatório, em 02-08-1966, tendo desembarcado em Moçambique em 2-05-1967, a fim cumprir uma comissão de serviço;
b)- Em 27-11-1967, durante uma ronda à EN nº 243, na zona de Macomia, Cabo Delgado, quando seguia na viatura MG-51-64, a referida viatura virou-se por o seu condutor ter adormecido ao volante, tendo o Recorrente, em consequência disso, facturado o úmero esquerdo junto à extremidade superior;
c)- O Recorrente foi assistido no Posto de Socorros da sua unidade e, posteriormente, evacuado para o Hospital Militar de Moeda, Hospital Militar de Nampula, Hospital Militar de Lourenço Marques e Hospital Militar Principal;
d)- Por despacho, de 01-05-1968, o Brigadeiro Comandante da Região Militar considerou o acidente sofrido pelo recorrente como ocorrido em serviço;
e)- Em consequência da lesão referida em b), o Recorrente, em 28-02-1969, foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção, do Hospital Militar Regional nº l QHI/HMR1), que o julgou incapaz de todo o serviço militar, atribuindo-lhe 18% de incapacidade por "sequelas de fractura luxução a cabeça do úmero esquerdo";
f))- A Comissão Permanente para Informações e Pareceres, da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através de parecer datado de 11-12-1970, considerou que a incapacidade de 18% tem relação com as lesões sofridas no acidente ocorrido em 17-11-1967;
g)- Na sequência de pedido de revisão de processo, o Recorrente foi a nova JHI/HMR2, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com o grau de incapacidade de 29,6%, por "sequelas de fractura do ombro esquerdo";
h)- A CPIP/DSS, através do parecer nº 647/81, de 31-12, considerou que a incapacidade de 29,6% tem relação com as lesões sofridas no acidente ocorrido em 17-11-1967;
i)- Em 26-01-1982, este parecer foi homologado, com o aditamento "em campanha", pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina (DSJD), no uso de subdelegação de poderes conferidos pelo General Ajudante-General do Exército;
j)- Por despacho da mesma data, foi indeferido o pedido do Recorrente de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), ao abrigo do DL 43/76, de 20-01, por o mesmo não possuir o grau mínimo de incapacidade exigível para o efeito;
k)- Na sequência de novo pedido de revisão de processo, o Recorrente foi presente, em 3-08-90, a uma JHI/HMR2, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 30% de incapacidade por "anquilose da articulação do ombro esquerdo com omoplata móvel";
l)- Por despacho, de 20-10-94, o Secretário de Estado da Defesa Nacional, no uso de competência delegada pelo Ministro da Defesa Nacional, não qualificou o Recorrente DFA com fundamento em que não preenchia o requisito exigido pelo nº 2 do art. 1º do DL 43/76, de 20-01;
m)- O Recorrente interpôs recurso contencioso desse despacho, o qual foi provido por acórdão do STA, de 01-03-01, proc. nº 37136, sendo o acto anulado com fundamento em vício de forma por violação do art.100º do CPA, sendo julgado improcedente o vício de violação do art. 18º da LOSTA e não tendo sido apreciado o invocado vício de violação de lei, por violação do arts 1º e 2º do DL 43/76, dando-se aqui por integralmente transcrita a passagem desse acórdão que consta de fls 12 relativamente àquele vício julgado improcedente;
n)- Em execução desse acórdão, depois do Recorrente ter sido ouvido nos termos dos arts 100º e 101º do CPA, em 2-06-2001, o Secretário de Estado da Defesa Nacional, no uso de competência delegada por despacho nº 20 928/00, de 02-10, do MDN (publicado no DR 241, II Série, de 18-10-2000), em 2-07-2001, exarou sobre o parecer do “Dejur”, a fls 10 a 21 que aqui se dão por transcritas, o seguinte despacho:
«Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi delegada (...) não qualifico o ex-Soldado NIM 0408966 -JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA, Deficiente das Forças Armadas, porquanto não reúne o requisito exigido, para o efeito, pelo nº 2 do artigo 1º do Decrelo-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro»;
o)- Um outro militar, ferido no mesmo acidente em que o Recorrente também foi ferido, foi qualificado como DFA ao abrigo do DL 43/76.

III- O DIREITO
Nos presentes autos está impugnado o despacho transcrito na al. n) do Ponto II, que indeferiu o pedido do Recorrente de qualificação como DFA, ao qual vêm imputados vícios de violação de lei por violação dos arts 1º e 2º do DL 43/76, de 20-01, e de violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP.
3.1- Sobre a invocada violação dos arts 1º e 2º do DL 43/76
O Recorrente sustenta, em síntese, que o acidente de que foi vítima ocorreu em Cabo Delgado, Moçambique - zona oficialmente qualificada, para efeitos de serviço, de 100% de campanha - no teatro de operações onde se verificavam acções de guerra, guerrilha e contra guerrilha e foi determinado no próprio decurso de actividade terrestre de natureza operacional e com perigo eminente de ataque do IN, pelo que se enquadra na previsão do nº 2 do art. 1º e nº 2, "in fine", do art. 2º daquele diploma, ou, se assim se não entender, sempre ocorreu em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, nos termos do nº 3 do mesmo art. 2º.
Contrariamente, a Autoridade Recorrida defende que o acidente sofrido pelo Recorrente não reúne as características necessárias para ser considerado como tendo ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o mesmo, uma vez que se ficou a dever a um despiste da viatura em que seguia o Recorrente, ainda que por adormecimento do seu condutor, não tendo sido causa idónea e adequada à sua produção qualquer actuação do IN ou ameaça de ataque das forças inimigas, nem o acidente se verificou no decurso de qualquer actividade directamente relacionada com uma actividade operacional que, pelas suas características, implicasse perigo em situação de contacto possível com o IN, sendo irrelevante que tenha ocorrido numa zona de campanha de 100%, por esse facto se ter revelado, na prática, totalmente indiferente para a produção do evento.
Vejamos de que lado está a razão.
Resulta do nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76 que é considerado DFA o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha.
O art. 2º do mesmo diploma preenche conceitos vagos contidos nessa definição, nos seguintes termos:
- Estabelecendo no nº 2 que «O “serviço de campanha ou campanha” tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contra guerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional»;
- Estabelecendo no nº 3 que «As “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de Campanha” têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contra guerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade».
Assim, para a qualificação como DFA, o acidente relevante é o causado por uma actuação directa ou indirecta do inimigo ou o verificado no decurso de uma actividade directamente relacionada com a actividade operacional que, pelas suas características, implicasse perigo e não o ocorrido em razão de circunstâncias ocasionais e fortuitas, caso em que o facto de se estar numa zona de campanha se revela na prática totalmente indiferente para a produção do evento em termos de causalidade adequada.
Sendo assim, para a qualificação como DFA, é necessário, em cada caso concreto, averiguar as circunstâncias em que o acidente ocorreu por forma a saber se pode considerar-se como tendo ocorrido “em serviço de campanha” ou “em circunstâncias directamente relacionadas com esse serviço”.
Relativamente aos acidentes de viação, a jurisprudência vem entendendo que, mesmo que ocorridos em “zona de campanha”, não são qualificáveis como acidentes “em serviço de campanha” ou “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”, os causados por deficiências do piso em que a viatura sinistrada circulava, por excesso de velocidade, por falta de visibilidade ou por qualquer outra razão que tenha originado o despiste da viatura em que o militar era transportado, por, nesses casos, a “zona de campanha”ser indiferente para a produção do evento (cfr. acs do STA de 7-7-83, proc. nº 17006, de 22-2-84, proc nº 13246, de 20-11-97, proc. nº 37141, de 11-12-97, proc. nº 39379, de 18-11-98, proc. nº 36964 e de 23-030-2000, proc. nº 45779; e acs do T.C.A. de 23-10-2003, proc. nº 6992/03, e de 9-02-2006, proc. 62/04).
No caso em apreço, está demonstrado que o acidente sofrido pelo Recorrente se ficou a dever, exclusivamente, ao facto do condutor da viatura onde o Recorrente era transportado ter adormecido.
Invoca o Recorrente que esse adormecimento ocorreu porque o militar condutor não dormiu na noite anterior por ter estado de serviço “devido às circunstâncias de guerra vividas”.
Ora, mesmo que se tivesse ficado provado que o condutor do veículo esteve de serviço na noite anterior, esse facto, só por si, seria irrelevante para a qualificação do acidente como em serviço de campanha, porquanto não foi alegado e demonstrado que esse adormecimento tivesse derivado de um cansaço acrescido provocado por qualquer actividade desenvolvida pelo inimigo, ou de possível contacto com o mesmo, na noite em que esteve de serviço, revelando-se como meramente conclusiva a referência feita a “circunstâncias de guerras vividas”.
Assim, em face da prova carreada para os autos, o acidente em que o Recorrente foi lesionado não pode ser atribuído a uma acção directa ou indirecta do inimigo nem tem qualquer relação com a potencialidade de ataque das forças inimigas, não se enquadrando, por isso, no nº 2 do art. 2º do DL 43/76.
E também não assiste razão ao Recorrente, contrariamente ao que defende, de que na hipótese de o acidente que sofreu não ser subsumível naquele preceito, o seria no nº 3 do mesmo art. 2º, por ter ocorrido em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha.
Na verdade, como consta do parecer em que o despacho recorrido se baseou, “as circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” «hão-de reportar-se e estar directamente relacionadas com uma actividade operacional, que decorra em ambiente perigoso e pela possibilidade de contacto com o inimigo, ou hão-de surgir de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade com ela directamente relacionada, que possa envolver perigosidade por si própria».
Ora, em face da factualidade apurada, o acidente em causa não se deveu nem ocorreu em circunstâncias directamente relacionadas com uma actividade operacional, mas na execução de um serviço de patrulhamento, por a viatura em que o Recorrente seguia se ter virado em consequência do seu condutor ter adormecido ao volante. Ou seja, não há nexo de causalidade adequada entre esse concreto acidente e quaisquer circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha.
E, sendo assim, a situação não é também subsumível ao nº 3 do art. 2º do DL 43/76.
Improcede, pois, o alegado vício de violação de lei por violação dos arts 1º e 2º desse diploma.

3.2- Sobre a alegada violação do princípio da igualdade
O Recorrente vem assacar ao acto impugando vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, alegando para o efeito que:
- Em 26-01-1982, o Director do Serviço de Justiça e Disciplina homologou, com o aditamento "em campanha", o parecer que considerou que a incapacidade de 29,6% do Recorrente tem relação com as lesões sofridas no acidente ocorrido em 17-11-1967, e, bem assim, que as circunstâncias em que ocorreu o acidente são as mesmas que levaram um outro ferido no mesmo acidente a ser qualificado DFA, pelo que a mudança da entidade competente para a qualificação de DFA não pode justificar interpretações complementares diversas, porquanto a lei é a mesma e a uniformização da interpretação e aplicação é relevante para efeitos da igualdade de tratamento.
Antes de uma apreciação propriamente dita daquele vício, importa dizer que aquele acto de 26-01-1982 foi considerado pelo STA, no acórdão a que se refere a al. m) do ponto II, como meramente preparatório da decisão final, “não se tendo subjectivado, por via dele, na esfera de interesses juridicamente tutelados do recorrente qualquer direito à qualificação como acidente em serviço de campanha e à sua qualificação como DFA”, não condicionando, pois, a decisão de qualificação como DFA, que é da competência do Ministro da defesa Nacional.
A existência desse acto não é susceptível, pois, de determinar qualquer ilegalidade no despacho impugnado ou de o condicionar nos seus termos.
Acontece, no entanto, que a qualificação como DFA se insere no âmbito dos poderes vinculados da Administração, onde não há que falar em violação do princípio da igualdade, o qual só tem força autónoma invalidante no âmbito do exercício de poderes discricionários da Administração.
Com efeito, constitui jurisprudência pacífica do STA, que os princípios da justiça e da igualdade funcionam como limites internos ao exercício da actividade discricionária (onde a Administração possa escolher entre comportamentos alternativos a adoptar), pois, no domínio da actividade vinculada, confunde-se com o princípio da legalidade que se traduz numa mera subsunção dos factos à previsão normativa (vide, entre outros, Acs do STA de 20-01-98, proc. nº 34.779 (Pleno), de 05-12-2002, proc. nº 1.130/02, de 22-04-2004, proc. nº1.200/03, de12-01-2006, proc. nº 879/05).
Portanto, tendo resultado da improcedência dos vícios de violação de lei por violação dos arts 1º e 2º do DL 43/76, que a Autoridade Recorrida fez correcta aplicação destas disposições legais ao acidente sofrido pelo Recorrente, a conclusão a que se teria de chegar sempre seria a de que o acto impugnado é que é legal, tendo os demais invocados pelo Recorrente enfermado de ilegalidade. Não havendo igualdade na ilegalidade, não existe violação daquele princípio.
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Pelo exposto, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 150 (cento e cinquenta) e 100 (cem) euros.

Lisboa, 4 de Maio de 2006

Relator (Elsa Esteves)
1º Adjunto (Coelho da Cunha)
2º Adjunto (Cristina Santos)