Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1483/24.9BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:MARTA CAVALEIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso

Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A Fundação AA, melhor identificada nos autos, intentou processo cautelar contra a Agência Portuguesa do Ambiente, IP e as contrainteressadas BB e OO, S.A., pedindo o decretamento das seguintes providências cautelares:

«a. De embargo dos trabalhos de construção civil relativos à execução da operação urbanística (…), uma vez que estes se encontram a ser executados sem prévia comprovação da «existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito», como exigido pela NE 22 do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - …. e alínea a) do n.º 1 do artigo 73.°-E do PDM; bem como, o embargo dos trabalhos de construção civil que se encontram a ser executadas em Área de Instabilidade Potencial.

b. De intimação das contrainteressadas para se absterem de prosseguirem com os mencionados trabalhos sem que se encontre «comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito», como exigido pela NE 22 do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - … e alínea a) do n.º 1 do artigo 73.°-E do PDM; bem como, dos trabalhos de construção civil que se encontram a ser executadas em Área de Instabilidade Potencial.»

Por despacho de 19 de novembro de 2024, foi determinada a citação do Município de Alcobaça para os termos do processo, na qualidade de Requerido.

Por sentença proferida em 22 de março de 2025, no âmbito do incidente de habilitação de adquirente (Processo n.º 1483/24.9BELRA-A) a PP – Unipessoal, Lda. foi habilitada a intervir nos presentes autos, em substituição e assumindo a posição processual da Contrainteressada OO.

Em 6 de junho de 2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu sentença pela qual julgou «totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, recus[ou] o decretamento das providências cautelares requeridas pela Requerente».

Inconformada com a sentença, a Requerente Fundação AA interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
«

1. Com referência ao vertido no facto provado 4, o Tribunal a quo considerou como não provado que “a continuação dos trabalhos de construção em curso potencia a exposição ao risco de pessoas e bens, designadamente para a moradia da Requerente e das pessoas que a ocupam, bem como para as construções vizinhas”, uma vez “que em sentido contrário aponta o estudo geotécnico efetuado em sede de procedimento de licenciamento”.
2. Sucede que, o “estudo geotécnico” referido no facto provado 4, datado de 19.09.2003, intitula-se: “RELATÓRIO GEOTÉCNICO para a implantação de um conjunto de vivendas na … e sua implicação com o Plano de Defesa da Arriba”. Ou seja, este “estudo geotécnico” não teve como objeto a implantação e construção do “Conjunto habitacional e Muros (Condomínio) “/ “bloco habitacional” com “32” “fogos”, “8xT-3 e
24xT-2”, cuja execução se encontra titulada pelo “Alvará de Obras de Edificação n.º ……” (cf. facto provado 3).
3. Decorridos que se encontram cerca de 22 anos sobre a elaboração do referido “estudo” para “implantação” e construção de “um conjunto de vivendas” na … e não um “estudo” para “implantação” e construção de um “bloco habitacional” composto por 32 apartamentos, não é possível sustentar, tendo em conta que se trata de uma construção em área considerada de risco, que o referido estudo decorridos 22 anos garanta a estabilidade da arriba sub judice, como faz a sentença recorrida quando afirma “que em sentido contrário” – isto é, no sentido da estabilidade da arriba – “aponta o estudo geotécnico efetuado em sede de procedimento de licenciamento” para “um conjunto de vivendas”.
4. Acresce que, atualmente, e conforme consta dos factos provados 26 e 28, face ao preceituado na NE 22 do POCACE, a estabilidade da arriba para suportar a construção do bloco habitacional de 32 apartamentos, com cave, rés-do-chão e 1.º andar, apenas pode ser comprovada pela APA, IP e não por um “estudo” que data de setembro de 2003.
5. Esta é a única entidade que pode comprovar/certificar “a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida (....), o que não sucedeu.” (facto provado 26). 6. Face à ausência do “documento comprovativo da existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito nos termos previstos na NE 22 (norma específica 22) do Programa da Orla Costeira …. (….)” - facto 28 - não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado “que em sentido contrário” – no sentido da estabilidade da arriba – “aponta o estudo geotécnico efetuado em sede de procedimento de licenciamento” para “um conjunto de vivendas”.
7. A prova, entre outras, que a arriba onde se pretende construir é instável, veja-se o depoimento da testemunha da APA, IP, CC, acima transcrito, onde esta dirigente da APA, admitiu, que, “[01:13:42] Sim, é impossível a APA prever todos os movimentos que vão ocorrer naturalmente no litoral da arriba” e, “portanto, é impossível a APA prever todos os movimentos que vão ocorrer e quando. Pode ser amanhã, sendo que em 100 anos, é impossível prever. [01:14:06]
8. A sentença recorrida, ao considerar como não provado os factos C) e D), errou na apreciação da prova nestes autos produzida, incorrendo, assim, em erro de julgamento.
9. Assim, e de harmonia com a prova produzida nos autos, os factos não provados C) e D) deverão ser dados como provados e aditados ao probatório sob factos 34 e 35, por forma que deste fique a constar como provado que:
“FACTO 34 -“A continuação dos trabalhos de construção em curso potencia a exposição ao risco de pessoas e bens, designadamente para a moradia da Requerente e das pessoas que a ocupam, bem como para as construções vizinhas”

“FACTO 35 - “O prosseguimento dos trabalhos das Contrainteressadas provocará um agravamento da instabilidade da arriba costeira do aglomerado urbano da … onde se encontra implantada a moradia da Requerente, colocando-a numa situação de exposição ao risco designadamente de derrocada.”

10. Consequentemente, com os novos factos provados 34 e 35, impõe-se uma decisão diferente da ora recorrida, isto é, uma decisão que reconheça a existência do periculum in mora e decrete as providências cautelares requeridas.
11. Nos autos provou-se que - facto 25 -, “a área onde se pretende implantar o edifício das Contrainteressadas encontra-se sobreposta às Faixas de Salvaguarda para terra nível I e nível II previstas no Plano Diretor Municipal de Alcobaça – posição das partes (cf. artigo 82.º da oposição da Requerida APA e artigo 31.º da oposição do Requerido Município).” 12. Porém, o Tribunal a quo, inexplicavelmente, aquando da verificação ou não do periculum in mora, decidiu que este não se verifica atendendo ao facto “de não se ter provado nos autos os factos alegados a propósito da classificação do solo no local da obra das Contrainteressadas, nem no local onde se mostra implantada a moradia da Requerente (cf. pontos A e B dos factos não provados), pelo que também com este fundamento cai a argumentação da Requerente a propósito do periculum in mora.” (cf. fls. 31)
13. Ora, e conforme acima demonstrado, os fundamentos de facto – facto 25 -estão em oposição com a decisão, razão pela qual, e de harmonia com o preceituado n.º 1 alínea c) do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula.

Todavia e quando, assim, se não entenda, sempre diremos, ainda, o seguinte:

14. Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, a ora recorrente logrou provar que a sua moradia se encontra “atualmente, implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I” – facto não provado B - conforme planta de ordenamento do …. reproduzida no artigo 50.º da PI, retirada do site do Município de Alcobaça, e acima reproduzida.
15. Neste sentido, o depoimento da testemunha DD, o qual prestou depoimento com referência à planta reproduzida no citado artigo 50.º, do qual se retira o seguinte excerto: “TESTEMUNHA: [00:14:48] Aquilo é uma faixa de salvaguarda. Ali tem uma zona amarela, conforme estão as cores ali, tem uma zona menor rosa e uma roxa. A roxa até pega um pedacinho aqui da fundação. E essa zona roxa está na faixa de salvaguarda e litoral de Arriba, nível 1. (o depoimento desta testemunha encontra gravado no sistema de gravação áudio digital do SITAF a minutos 00:01:57 a 00:59:45 - parte II, cuja transcrição, no que ao presente recurso interessa, se encontra acima transcrita). 16. No sentido do depoimento desta testemunha, e do conteúdo e planta do PDM de Alcobaça reproduzida no artigo 50.º da petição inicial, do trabalho técnico junto com a petição inicial sob documento n.º 8, veja-se o documento n.º 18 junto com a oposição das contrainteressadas – elaborado pelo Município de Alcobaça -, de onde resulta, sem margem para dúvidas que a casa da ora recorrente, a primeira do lado esquerdo, se encontra abrangida pela “Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I” 17. Da prova produzida, resulta provado que “a moradia da requerente encontra-se, atualmente, implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, conforme planta de ordenamento do POCACE que seguidamente se reproduz (...)”, razão pela qual este facto, identificado na sentença como facto não provado B) deverá ser dado como provado e, consequentemente, aditado ao probatório sob facto 36 por forma que deste fique a constar como provado que:

“FACTO 36 - “A moradia da requerente encontra-se, atualmente, implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, conforme planta de ordenamento do …..”

18. Assim e de harmonia com o exposto, é forçoso concluir que, a sentença recorrida ao desconsiderar a prova produzida nos autos e acima indicada, decidindo pela inexistência do periculum in mora, incorreu em erro de julgamento e em erro de direito por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
19. Assim, e da harmonia com o facto provado 25 e o novo facto provado 36, impõe-se uma decisão diferente da ora recorrida, isto é, uma decisão que reconheça a existência do periculum in mora e decrete as providências cautelares requeridas.
20. As “características atuais de risco do solo” onde a moradia da recorrente se encontra implantada - Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I – estão descritas no Programa da Orla Costeira de ….. (POCACE).
21. Conforme resulta provado no facto 25, a recorrente logrou provar, também, quais as “características atuais de risco do solo” na “área onde se pretende implantar o edifício das Contrainteressadas encontra-se sobreposta às Faixas de Salvaguarda para terra nível I e nível II previstas no Plano Diretor Municipal de Alcobaça.”
22. «Os regimes de proteção, salvaguarda e gestão compatível com a utilização sustentável do território identificados no Modelo Territorial concretizam a estratégia de salvaguarda dos objetivos de interesse nacional com incidência na área de intervenção.» 23. “As Faixas de Salvaguarda visam assim a salvaguarda aos riscos costeiros enquanto objetivo indispensável à tutela de interesses públicos de nível nacional, tendo sido definidas atendendo às características físicas do litoral, ao grau de vulnerabilidade e ao horizonte temporal da exposição, apresentando as seguintes tipologias (…).»
24. Resulta do exposto que, as situações de perigosidade, a necessidade de prevenção de riscos e de assegurar a proteção de pessoas e bens estão devidamente identificadas e técnica e cientificamente fundamentadas nas normas do POCACE e nos estudos que as sustentam, acessíveis em https://.........., e para onde se remete.
25. Consequentemente, duvidas não pode haver que a recorrente provou qual a classificação do solo no local da obra e no local da sua moradia, razão pela qual, e de harmonia com as caraterísticas das Faixas de Salvaguarda para Terra (Nível I e II) devidamente explicitadas e fundamentadas no POCACE, a recorrente provou que o facto de a sua moradia se encontrar implantada em Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, bem como num dos “aglomerados costeiros com maior risco no que respeita à ocorrência de instabilidades com afetação da crista da arriba na área de intervenção do POC” (facto provado 33) –contribui “para o agravamento do risco e da afetação da segurança dos seus bens e das pessoas que ocupem a sua moradia.”. 26. A sentença apelida as “transcrições” que a recorrente faz do POCACE como “genéricas e abstratas”. As “transcrições” que a recorrente faz do POCACE não são, como não é o supratranscrito facto 33, “genéricas e abstratas”. São como referido a fls. 41 e 44 do acórdão do TCAS, Processo n.º 1002/23.4BELRA (cf. probatório facto 22) “factos materiais, concretos e precisos, relevantes para aferir da verificação do periculum in mora (...) devem ser provados por documentos.”
27. Quer a APA, IP, quer a CM de Alcobaça, recusam-se por omissão a exigir aos promotores que solicitem junto da APA, IP o “documento comprovativo da existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito nos termos previstos na NE 22 (norma específica 22) do Programa da Orla Costeira …. (….)” (facto 28).
28. A este propósito, o Município de Alcobaça e os promotores do empreendimento, e agora o Tribunal a quo, remetem para o “estudo geotécnico”, como o garante da estabilidade da arriba. Se é, assim, de facto, porque razão o referido documento não é solicitado e emitido?
29. A emissão do documento a certificar as condições de segurança arriba, isto é, de que a arriba é estável e segura para suportar a construção em causa, colocaria um ponto final aos presentes autos.
30. Ou será que, essas condições de segurança não são passiveis de ser confirmadas por inexistirem em virtude de se tratar de uma zona de risco e de movimentos de massa das vertentes? Tudo se resolveria se o documento fosse solicitado e emitido. A vexata quaestio deixaria de o ser.
31. Porém, e contrariamente, ao perfilhado pelo Tribunal e pelas entidades demandadas, temos o depoimento da testemunha da APA, CC, acima referido na precedente conclusão 7.ª.
32. Assim, e inversamente ao decidido, dúvidas não pode haver que a ora recorrente “logrou demonstrar” os factos de que a sentença recorrida fez depender a verificação do periculum in mora “concretamente que a sua moradia se encontra atualmente implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I”, facto que alegava contribuir para a pretensa exposição ao risco do seu prédio e agravamento da instabilidade da arriba nesse local”.
33. Não ficou, assim, como decidido, “por demostrar, portanto, um dos pressupostos nos quais assentava a sua alegação de que as características atuais de risco do solo onde a sua moradia se encontra implantada contribuiria para o agravamento do risco e da afetação da segurança dos seus bens e das pessoas que ocupem a sua moradia.” 34. Consequentemente, se a ausência de prova dos factos referidos na sentença determina a inexistência do periculum in mora, da prova desses factos resulta a prova periculum in mora, razão pela qual a decisão recorrida não poderá manter-se.
35. Assim e de harmonia com o exposto, é forçoso concluir que, o Tribunal a quo ao não considerar a prova produzida nos autos e acima indicada, decidindo pela inexistência do periculum in mora, incorreu em erro de julgamento e em erro de direito por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
36. Da conjugação dos factos provados 25, 26 e 28 resulta que: (a) “A área onde se pretende implantar o edifício das Contrainteressadas encontra-se sobreposta às Faixas de Salvaguarda para terra nível I e nível II previstas no Plano Diretor Municipal de Alcobaça”; (b) A APA, IP “não emitiu qualquer documento comprovativo da existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito nos termos previstos na NE 22 (norma específica 22) do Programa da Orla Costeira …..(….)”; (c)“que, nos regimes aprovados pelo …., inscritos no PDM de Alcobaça em 9.10.2019, a operação urbanística em causa é afetada pelo regime da Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba que prevê a necessidade de se comprovar a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, junto da entidade competente para o efeito (APA I.P.), o que não sucedeu.”; (d) Que a APA, IP, solicitou ao município de Alcobaça, “a clarificação dos procedimentos adotados e decisões tomadas que culminaram em novo prazo de validade da licença e atribuição do Alvará (obras de construção) n.º …..”
37. Desta factualidade resulta, sem margem que qualquer dúvida, que: (a) A construção do empreendimento das contrainteressadas não pode prosseguir enquanto a APA, IP, através de documento, a ser solicitado pelos titulares do alvará, comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida; Face ao incumprimento da NE 22 do POCACE – entrega do documento comprovativo das condições de segurança emitido pela APA, IP – não poderia Presidente da CM de Alcobaça ter atribuído um novo prazo de validade ao alvará n.º 327/04.
38. A ausência no procedimento que precedeu a atribuição de novo prazo ao alvará acima identificado, do “documento comprovativo da existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito nos termos previstos na NE 22 (norma específica 22) do Programa da Orla Costeira …. (…..)” integra, por si só, o periculum in mora.
39. A continuação dos trabalhos de construção civil do empreendimento em causa, em manifesta violação do prescrito da NE 22, não minimiza «a exposição ao risco» de pessoas e bens como pretendido com a aprovação do POCACE.
40. O não decretamento das providências cautelares requeridas permitirá a destruição completa das Faixas de Salvaguarda acima identificadas, que visam «a salvaguarda aos riscos costeiros enquanto objetivo indispensável à tutela de interesses públicos de nível nacional, tendo sido definidas atendendo às características físicas do litoral, ao grau de vulnerabilidade e ao horizonte temporal» (cfr. POCACE).
41. A não serem decretadas as providências cautelares requeridas a fim de serem certificadas as condições do local onde se pretende construir, se constituirá uma situação de facto consumada e irreversível com o prosseguimento dos trabalhos: agravamento da instabilidade da arriba costeira do aglomerado urbano da … onde se encontra implantada a moradia da recorrente, colocando-a numa situação de exposição ao risco designadamente, ao risco de derrocada, factos que, a suceder, serão irreversíveis.
42. A continuação dos trabalhos em curso sem comprovação das condições de segurança do local para a ocupação pretendida viola os objetivos estabelecidos pelo …., para a qual remetemos, e põe em causa a legalidade urbanística por incumprimento da NE 22.
43. O não decretamento das providências cautelares requeridas, e no caso de procedência da ação principal, será extremamente difícil a reconstituição da situação anterior, isto é, da situação pré-existente à data do início da execução dos trabalhos: a situação da arriba tal como agora se encontra e a preservação das faixas de salvaguarda. 44. A construção de 32 apartamentos, de cave, rés-do-chão e 1.º andar, sem certificação de que se encontram reunidas as condições de segurança do local, tornar-se-á num facto consumado.
45. «A não paralisação da construção determinará que se continue a edificar a construção, consumando a situação urbanística do local, em termos que permitem identificar a séria dificuldade de reconstituição da situação hipotética anterior, com efeitos desfavoráveis não apenas para os Recorridos, como, sobremaneira, para a defesa da tutela da legalidade urbanística, decorrente do dano que resulta da conclusão de uma obra de edificação indiciariamente ilegal e tal constituir um dano de difícil reparação.» (acórdão do TCAS, de 10.09.2020, proferido no processo n.º 1515/19.2BELSB).
46. Acresce que, como é notório e do conhecimento público, uma vez construídos e concluídos os quatro blocos de oito apartamentos cada, em caso de procedência da ação principal, não será possível, ou no mínimo extremamente difícil e inviável repor a situação anterior, uma vez que para isso necessário seria proceder à demolição do referido bloco de apartamentos o que seria extremamente oneroso para todos os envolvidos.
47. Onerosidade, que, como é do conhecimento público, inviabiliza as demolições ordenadas pelos tribunais administrativos devidos aos elevados valores económicos envolvidos, apenas se conseguindo executar as demolições de pequena monta, tais como barracões, telheiros, alpendres, pequenos armazéns, etc., e não edifícios de habitação coletiva como aquele que as contrainteressadas pretendem executar.
48. Desta impossibilidade, ou excessiva onerosidade em repor a situação conforme à legalidade, resultam prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos de gestão da orla costeira, da prevenção e diminuição de riscos para pessoas e bens que o POCACE prossegue, designadamente a NE 22 a que temos vindo a aludir, bem como para os interesses que a ora recorrente prossegue com a instauração da ação principal.
49. Face ao exposto, e num juízo de prognose póstuma, dúvidas não pode haver, que face à factualidade dada como provada e acima indicada, existe o risco de consumação de lesão dos interesses que a recorrente se propõe fazer valer em sede de ação principal, pois, a não serem decretadas as providências requeridas, de nada lhe adiantará, bem como, ao interesse público um eventual êxito da ação principal, uma vez que, atendendo ao tempo previsível de tramitação da ação principal, 4 ou 5 anos, esvaziar-se-á definitivamente a possibilidade de proceder, no plano dos factos, à reconstituição natural da situação conforme à legalidade, uma vez que daqui a 4 ou 5 anos o referido bloco de apartamentos estará construído, vendido e ocupado por terceiros de boa fé sem que a APA, IP tenha emitido documento das condições de segurança para o local.
50. Consequentemente, duvidas não há que se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, pelo que o Tribunal a quo, não obstante dar como provado a ausência do documento a que nos temos vindo a referir, não retirou consequências deste facto, razão pela qual, incorre em erro de julgamento por errada apreciação da prova, e em erro de direito por violação do preceituado na NE 22 do POCACE e do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

Assim, e de harmonia com todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, anulando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que ordene o decretamento das providências cautelares requeridas, assim se fazendo Justiça.»

A Entidade Demandada, Município de Alcobaça, apresentou contra-alegações sem formular conclusões, nas quais defende que o recurso «deverá ser julgado improcedente (…) e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida».

Notificada para o efeito, a Entidade Requerida Agência Portuguesa do Ambiente, IP não

apresentou contra-alegações.

As contrainteressadas BB e PP – Unipessoal, Lda. apresentaram contra-alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões: «

1) A impugnação que a Recorrente faz da matéria de facto constante da sentença recorrida é manifestamente improcedente, porquanto o Tribunal a quo julgou não provados os factos vertidos nos pontos C) e D) do probatório, tendo em conta os depoimentos das testemunhas inquiridas, de acordo com a motivação constante da sentença, que se encontra clara e fundamentada, e só de modo complementar por referência às conclusões do estudo geotécnico, a que se refere o ponto 4) da matéria de facto provada.
2) Os vícios que a Recorrente tenta assacar ao estudo geotécnico, efetuado em sede de procedimento de licenciamento, cujo ato de licenciamento data de 2004, e encontra-se plenamente conforme às normas jurídicas, são completamente irrelevantes para a impugnação da matéria de facto pela Recorrente e para a pretendida alteração da mesma.
3) A Recorrente não logrou provar que a parcela de terreno na qual as Contrainteressadas, ora Recorridas, pretendem edificar não está inserida em área de instabilidade potencial, não tendo a sentença recorrida incorrido em qualquer erro na fixação da matéria de facto quanto a este aspeto, e por isso, não lhe são aplicáveis as interdições resultantes das normas NE 21, NE 23 e NE 25 do …., mas sim o regime geral previsto na alínea a) da NE 22, que exceciona das interdições à construção e edificação, os direitos pré-existentes e juridicamente consolidados à data da sua entrada em vigor.
4) A Recorrente não logra demonstrar que o Tribunal a quo incorreu em erro na fixação da matéria de facto, e que os factos vertidos nos pontos C e D do probatório deverão ser dado como provados, ónus que lhe cabia por força do disposto no artigo 640.º do CPC ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
5) Atento o princípio da livre apreciação da prova e consistente fundamentação da sentença quanto ao julgamento da matéria de facto, que não foi colocado em crise pela Recorrente, não deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, mantendo-se como não provados os factos constantes dos pontos C e D do probatório, e impondo-se, igualmente, a manutenção da decisão que concluiu pela inexistência do periculum in mora, com o necessário indeferimento das providências cautelares requeridas. 6) No caso sub judice não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, que seja geradora da nulidade prevista pela alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e não se verifica qualquer erro de julgamento na subsunção dos factos à norma jurídica, uma vez que não ocorre qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo a sentença esclarecedora e clara quanto à não verificação do periculum in mora. 7) Ao invés do que a Recorrente alega não deverá ser aditado ao probatório o facto 36 porquanto o mesmo não resulta provado pelos depoimentos das testemunhas, designadamente da testemunha Rogério Bueno, não resulta do documento n.º 8 junto com o R.I. nem poderá ser provado com base na mera transcrição genérica de disposições do …., devendo manter-se a decisão sobre a matéria de facto inalterada. 8) decisão, nomeadamente a que consta dos pontos 25 a 27 da factualidade dada como assente, e que delimita, com precisão, a localização da área em causa para efeitos do …..
9) As alegadas caraterísticas de risco do solo e a hipotética hipótese de derrocada não podem ser demonstradas pela sua classificação ou através da transcrição das disposições constantes do …., que constituem definições legais, e não factos reais, atuais e concretos.
10) O mero facto de estar em causa um aglomerado costeiro que apresenta, em abstrato, um maior risco no que respeita à ocorrência de instabilidade, não significa, por si só, que as obras a realizar pelas ora Recorridas terão um efetivo impacto negativo no concreto local onde serão levadas a cabo, e menos ainda, o risco de derrocada.
11) A Recorrente não logrou alegar nem provar factos e situações concretas da vida, que permitam concluir pela constituição de uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, pelo que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento ou violação do preceituado no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, porquanto nos autos não se encontra verificado o periculum in mora necessário ao decretamento das providências requeridas.
12) Em face de todo o exposto, deverá manter-se integralmente a sentença recorrida, que não merece qualquer censura, concluindo-se pela não verificação do periculum in mora e pelo não decretamento das providências cautelares requeridas.

NESTES TERMOS,

E nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida.»

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto

no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu parecer.


Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.


* * *

II. Objeto do recurso – Questões a decidir

Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida incorre em (i) nulidade por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão (ii) erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto e (iii.) erro de julgamento de direito.


* * *

III. Fundamentação

III.1. Fundamentação de facto

O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto:

«Com relevo para a decisão da presente ação cautelar, considero indiciariamente provados os seguintes factos:

1) Por deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça, de 11 de Outubro de 2004, foi deferida a «licença para a operação urbanística que consta do Conjunto habitacional e Muros (Condomínio)» composto por 32 apartamentos, requerida por TT e BB «na qualidade de proprietárias do prédio situado em …, na localidade de …» – posição das partes, bem como doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

2) A deliberação a que se refere o ponto anterior tem o seguinte teor:

«PROC. N.º … – Da firma TT e Outra

Das requerentes (…) solicitando a aprovação dos projetos de especialidade bem como a emissão de alvará de licença para obras para proceder à edificação de um bloco habitacional, a situar no lugar da …, freguesia de Pataias.
Deliberação (nominal): Apreciado o assunto, a Câmara, por unanimidade deliberou aprovar os referidos projetos de especialidade e autorizar a emissão de licença de obras»

posição das partes, bem como doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

3) Em 13 de Outubro de 2004, foi emitido o Alvará de Obras de Edificação n.º ……, que «titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em …, da freguesia de Pataias» e de onde consta:

«As obras, aprovadas por deliberação de 11.10.2004, respeitam o disposto no PDM e apresentam as seguintes características: Área de construção: 6.519,00m2;
Volumetria: 12.135,50 m3; Cércea: 6,50m;

N.º de pisos acima da cota de soleira: 2;

N.º de pisos abaixo da cota de soleira: 1;

N.º de fogos: 32 8xT-3 e 24xT-2; Superfície habitável: 3.333,40m2:

N.º de divisões por fogo: 5 na fração T-3 e 4 nas frações T2; Utilização: Habitação coletiva.
PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA:

Início: 13-10-2004

Termo: 13-10-2006»

– posição das partes, bem como doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

4) No âmbito do processo de licenciamento referido nos pontos anteriores foi realizado um estudo geotécnico, do qual se extrai, para além do mais, que “atendendo às distâncias previstas de se manter entre o limite oeste da construção e o início da arriba (distância mínima entre o limite da construção e o início da arriba são 50 metros) e tendo em conta as observações realizadas, considera-se que a construção em causa não terá interferência com a estabilidade da arriba visto encontrar-se a uma distância considerável desta e tratar-se de uma estrutura de pequeno porte” – doc. n.º 2 junto com a oposição das Contrainteressadas, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

5) À data da obtenção da licença referida no ponto 1) e da emissão alvará de obras de edificação n.º ….., o terreno das Contrainteressadas onde se iria construir não se encontrava incluído em Zona de Proteção Integral prevista no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça/Mafra, encontrando-se inserido em espaço urbano – doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

6) Contra a deliberação de 11.10.2004, foi instaurada neste Tribunal, por um grupo de moradores da …, concretamente JJ, KK e LL, uma ação administrativa especial que correu termos como Proc. n.º 1061/04.9BELRA-A, a qual, por acórdão de 26.04.2007, foi julgada improcedente e confirmada a validade do ato impugnado – posição das partes, bem como doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

7) Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, o qual, por decisão de 19.05.2011, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão proferido pelo TAF de Leiria – posição das partes, bem como doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

8) Do acórdão do TCA Sul foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 04 de Dezembro de 2014, decidiu não admitir o recurso interposto – posição das partes, bem como doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

9) Em 18 de Dezembro de 2014 transitou em julgado a decisão judicial que confirmou a validade do ato administrativo licenciamento, isto é, da deliberação de 11.10.2004 da
Câmara Municipal de Alcobaça – posição das partes, bem como doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

10) Em 13 de Fevereiro de 2009 foi requerido, por MM e NN, proprietárias de moradias sitas na Rua de …., o decretamento de uma providência cautelar de suspensão de eficácia do ato consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça, de 11.10.2004, que seguiu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º 255/09.5BELRA e que, por sentença de 30.04.2009, foi indeferida – doc. n.º 9 junto com a oposição das Contrainteressadas, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

11) Tendo a correspondente ação principal sido intentada e corrido os seus termos sob o n.º 255/09.5BELRA-A, na qual as ali autoras vieram pedir a declaração de inexistência ou, pelo menos, de nulidade, da deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça de
11.10.2004 – doc. n.º 11 junto com a oposição das Contrainteressadas, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

12) Poucos anos depois, foi requerido, no presente Tribunal, o decretamento de mais uma providência cautelar para suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça de 11.10.2004, pela “SS”, que correu os seus termos sob o n.º 862/11.6BELRA-A e que, por sentença de 29.01.2016, foi indeferida
– doc. n.º 10 junto com a oposição das Contrainteressadas, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

13) Tendo a correspondente ação principal sido intentada e corrido os seus termos sob o n.º 862/11.6BELRA, na qual a ali autora veio pedir a declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça de 11.10.2004 – doc. n.º 11 junto com a oposição das Contrainteressadas, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

14) Em 04.01.2019 foi proferida sentença no âmbito dos processos n.º

255/09.5BELRA-A e n.º 862/11.6BELRA, pela qual foi julgada verificada a exceção de caso julgado – doc. n.º 11 junto com a oposição das contrainteressadas, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

15) Foi intentada por JJ, KK e LL uma ação administrativa especial contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Administração Interna, o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e o Município de Alcobaça, visando a declaração de nulidade ou a anulação de deliberações proferidas pela Câmara Municipal de Alcobaça e pela
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo no âmbito do procedimento de alteração do PDM de Alcobaça, que correu termos neste Tribunal como processo n.º 873/13.7BELRA e na qual foi proferida sentença em 14.01.2021 que julgou a ação improcedente – doc. n.º 12 junto com a oposição das contrainteressadas, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

16) Em 21.08.2015, as contrainteressadas solicitaram ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça a suspensão do alvará de obras de edificação n.º …… emitido em 13 de Outubro de 2004 – posição das partes, bem como doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

17) Por deliberação de 14.10.2015, a Câmara Municipal de Alcobaça deferiu o pedido referido no ponto anterior – posição das partes, bem como doc. n.º 5 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

18) Por despacho de 16.05.2023, proferido no requerimento n.º ….. apresentado em 08.04.2022 pelas contrainteressadas, o Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça determinou que o prazo de validade da licença titulada pelo alvará de obras de edificação n.º …… passou a ter o seu termo em 11.10.2024 – posição das partes, bem como docs. n.ºs 2/verso e 6 juntos com o requerimento inicial, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos;

19) Em 15.09.2023, JJ instaurou neste Tribunal um procedimento cautelar onde pediu que fosse decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça de 14.10.2015, bem como do despacho do respetivo Presidente datado de 16.05.2023, ação que corre termos como Proc. n.º 1002/23.4BELRA – posição das partes, bem como doc. n.º 1 junto com a oposição da Requerida APA, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

20) Por força da instauração do procedimento cautelar referido no ponto anterior, as contrainteressadas suspenderam os trabalhos então já em execução – posição das partes;

21) Até à presente data os trabalhos executados correspondem a início da execução dos muros do empreendimento, seus arruamentos e estacionamentos, bem como início da execução das escavações e fundações – depoimento das testemunhas EE, FF, GG, DD e HH, bem
como doc. n.º 7 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido;

22) Por sentença de 14.02.2024, o procedimento cautelar correspondente ao Proc. n.º 1002/23.4BELRA foi julgado improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o
TCA Sul – posição das partes, bem como doc. n.º 1 junto com a oposição da Requerida APA, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

23) A correspondente ação principal foi intentada no dia 10.11.2023 e corre atualmente termos como Processo n.º 1285/23.0BELRA – doc. n.º 14 junto com a oposição das contrainteressadas, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

24) JJ intentou ainda neste Tribunal processo cautelar contra a aqui Requerida APA, peticionando o decretamento de várias providências de intimação a abstenção de condutas que contendessem com linha de água que invoca que atravessa o terreno das contrainteressadas, a qual correu os seus termos como Proc. n.º 1140/23.3BELRA e no âmbito da qual foi proferida sentença em 26.02.2023, que julgou improcedente a ação – doc. n.º 15 junto com a oposição das contrainteressadas, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

25) A área onde se pretende implantar o edifício das contrainteressadas encontra-se sobreposta às Faixas de Salvaguarda para terra nível I e nível II previstas no Plano Diretor
Municipal de Alcobaça – posição das partes (cf. artigo 82.º da oposição da Requerida APA e artigo 31.º da oposição do Requerido Município);

26) Por ofício com a referência ….., a Agência Portuguesa do Ambiente comunicou à Câmara Municipal de Alcobaça o seguinte:

“(…) Assunto: Processo n.º ….. - Rua …., …, União de Freguesias de ….., Concelho de Alcobaça.
Em sequência das participações apresentadas nesta Agência e em face do reencaminhado pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), sobre o assunto referido em epígrafe, cumpre informar e solicitar o seguinte:

(…) Mais se verifica que o licenciamento levado a cabo com o Alvará de Obras de

Edificação n.º ….., emitido a 13.10.2004, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (sentença de 26.04.2007, que confirmou a validade do licenciamento), no Tribunal Central Administrativo do Sul (negou o provimento do recurso e confirmou o acórdão recorrido) e, por fim, no Supremo Tribunal Administrativo (que não admitiu a revisão da decisão) – conforme se extrai do v/ ofício n.º …, de 12.03.2015, dirigido ao Sr. Secretário de Estado do Ambiente, que o reencaminha para conhecimento desta Agência, através do ofício n.º …, de 27.03.2015.

De acordo com a participação reencaminhada pela IGAMAOT, essa Câmara Municipal conferiu, em 16-05-2023, novo termo ao prazo de validade da licença (11.10.2024). Ora, nos períodos compreendidos, primeiramente entre a emissão do Alvará (13.10.2004) e o trânsito em julgado da sentença (18.12.2014) e desse momento até ao despacho de 16.05.2023, houve alterações de facto e de direito significativas, desde logo, o fim de vigência do POOC Alcobaça – Mafra e a entrada em vigor do …., cujas normas, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionam a ocupação, uso e transformação do solo integrados no PDM de Alcobaça.
Neste particular, compete informar que, nos regimes aprovados pelo …., inscritos no PDM de Alcobaça em 9.10.2019, a operação urbanística em causa é afetada pelo regime da Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba que prevê a necessidade de se comprovar a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, junto da entidade competente para o efeito (APA I.P.), o que não sucedeu. Solicita-se, assim, a clarificação dos procedimentos adotados e decisões tomadas que culminaram em novo prazo de validade da licença e atribuição do Alvará (obras de construção) n.º …..

(…)”

– doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

27) Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, a Câmara de Municipal de Alcobaça remeteu à Requerida APA ofício datado de 26.10.2023,

“Contrariamente ao referido no V/ ofício, a Câmara Municipal de Alcobaça não emitiu novo prazo de validade da licença e atribuição do alvará (obras de construção) n.º ……, tão só se limitou a revalidar o referido alvará, emitido em 13.10.2004, considerando os períodos de suspensão do prazo, durante os quais o ato de licenciamento esteve suspenso.
No mais, refira-se que a Câmara Municipal não desconhece o regime aprovado pelo …., contudo, trata-se, no caso em apreço, de um direito pré-existente à data da sua entrada em vigor.
Sem prejuízo do supra exposto, e a título complementar, informa-se que se encontra pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, processo cautelar n.º 1002/23.4BELRA, tendo por objeto a discussão desta precisa matéria.
Termos em que, sem mais considerandos, se deverá aguardar a conclusão do referido processo cautelar, com a prolação da decisão judicial.
É o que cumpre, por ora, transmitir a propósito do assunto (…)”

– doc. n.º 2 junto com a oposição da Requerida APA, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

28) Até à presente data, a Requerida APA não emitiu qualquer documento comprovativo da existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito nos termos previstos na NE 22 (norma específica 22) do Programa da Orla Costeira …. (….)” – posição das partes (cf. artigo 89.º da oposição da Requerida APA), bem como doc. n.º 9 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

29) A Requerente é proprietária de uma casa de habitação sita na Praia da …, Lote …, freguesia de ….., Alcobaça – doc. n.º 11 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

30) A moradia da Requerente confina a poente com o terreno onde se encontra em construção o conjunto habitacional das contrainteressadas – doc. n.º 11 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento das testemunhas EE, FF, GG, DD e HH;

31) Entre a moradia da Requerente e o edifício em construção existe um muro que separa as propriedades e um arruamento interior de acesso às garagens do prédio das contrainteressadas – doc. n.º 7 junto com o requerimento inicial, para o qual se remete e se dá
aqui por integralmente reproduzido, bem como depoimento das testemunhas EE, FF, GG, DD e HH;

32) No dia 23.07.2024, a Requerente remeteu à Requerida APA, através de email rececionado por esta, um requerimento onde solicitou «nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 131.º e 132.º do DL n.º 80/2015 ( RJIGT), de 14 de maio, alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica da Agência Portuguesa de Ambiente, IP, NE 21, NE 22, NE 23 e NE 25 do …., e alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º-E do Regulamento do PDM Alcobaça, o embargo dos trabalhos de construção civil, acima identificados, que se encontram, como demonstrado, a ser executados em violação do POCACE e do PDM de
Alcobaça» – docs. n.ºs 12 a 14 juntos com o requerimento inicial, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos;

33) Em Março de 2018 foi elaborado o Relatório do Programa da Orla Costeira …., produzido pela equipa técnica do RR, Lda., e da QQ, Lda., para a Requerida APA no âmbito da elaboração do “Modelo de Ordenamento para a Orla Costeira ….”, do qual consta, para além do mais, que “a análise dos resultados sobre perigosidade em litoral de arriba permitiu concluir que (…) de acordo com a matriz de risco, …, …, ….., …. e …. são os aglomerados costeiros com maior risco no que respeita à ocorrência de instabilidades com afetação da crista da arriba na área de intervenção do POC” – doc. junto aos autos em 03.04.2025, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

34) O requerimento inicial referente aos presentes autos cautelares foi remetido a Tribunal, via SITAF, em 30.09.2024 – fls. 1 a 203 do suporte eletrónico dos autos;

35) A petição inicial referente à ação administrativa Proc. n.º 1483/24.9BELRA-A foi remetida a Tribunal, via SITAF, em 20.01.2025 – fls. 1 a 232 do suporte eletrónico dos autos do Proc. n.º 1483/24.9BELRA-A.


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Com interesse para a decisão da causa, considero não provados os seguintes factos:

A. Um dos oito blocos de apartamentos em construção pelas contrainteressadas encontra-se parcialmente inserido em área de instabilidade potencial;
B. A moradia da Requerente encontra-se atualmente implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I;

C. A continuação dos trabalhos de construção em curso potencia a exposição ao risco de pessoas e bens, designadamente para a moradia da Requerente e das pessoas que a ocupam, bem como para as construções vizinhas;

D. O prosseguimento dos trabalhos das contrainteressadas provocará um agravamento da instabilidade da arriba costeira do aglomerado urbano da … onde se encontra implantada a moradia da Requerente, colocando-a numa situação de exposição ao risco designadamente de derrocada.


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Motivação:

A fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa efetuou-se com base na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, bem como na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, concretamente os juntos pelas partes, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, os quais pela sua natureza e qualidade mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
Foi ainda considerada a prova testemunhal produzida nos autos para efeitos de prova de alguns dos factos elencados no probatório, desde logo o constante do ponto 21, matéria relativamente à qual foi conjugado o documento ali identificado (no qual é possível visualizar os trabalhos realizados) com os depoimentos das testemunhas EE (geógrafo, o qual coordenou a realização da análise a que se refere o doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial, a pedido de JJ, vizinho da Requerente), FF (engenheiro civil, amigo de GG, vizinha da Requerente), GG (arquiteta, vizinha da Requerente há cerca de 26 anos) e DD (arquiteto, vizinho da Requerente desde 1999).
As identificadas testemunhas prestaram depoimento coincidente, referindo que o estado atual da execução das obras corresponde, no essencial, ao que consta das fotografias que integram o doc. n.º 7 junto com o requerimento inicial, tendo sido iniciadas as escavações e fundações, o arruamento interno junto ao muro da Requerente e a construção da cave.
Em idêntico sentido foi também o depoimento de HH (filho da Contrainteressada BB), que referiu que já foram iniciadas as escavações e as fundações, estando as mesmas já executadas em cerca de 2/3.
Relativamente aos factos referidos nos pontos 30 e 31 dos factos provados, os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, DD e HH revelaram-se também coincidentes nesta matéria, confirmando que o prédio da Requerente confina com o terreno das contrainteressadas, sendo ainda possível identificar nas fotografias juntas como doc. n.º 7 com o requerimento inicial (com as quais as testemunhas foram confrontadas e tendo estas confirmado que retratam o local) que entre as propriedades existe um muro, mais existindo um arruamento interno de acesso às garagens do prédio das contrainteressadas entre esse muro e o edifício a construir.
Quanto ao demais, da prova testemunhal nada mais resultou com relevo para apuramento da factualidade relevante nesta sede, não tendo a mesma contribuído, nomeadamente, para prova dos factos que constam dos pontos A a D do probatório.
Com efeito, no que concerne à classificação do solo no local, conforme ponto A, não se provou nos autos que a construção das contrainteressadas se encontra parcialmente inserida em área de instabilidade potencial como alegado pela Requerente.
Para tanto não contribuiu o que a este propósito consta do doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial, nem o depoimento da testemunha II. Na verdade, apesar de este ter referido que coordenou a realização do trabalho em causa, mais resultou do seu depoimento que a sua intervenção na realização da análise em causa se resumiu precisamente a coordenação, tendo sido outra pessoa a concretizar o trabalho.
Mais referiu II que a análise foi efetuada com base, entre o mais, em observação direta do local, processos de georreferenciação e interpretação das plantas do licenciamento. Porém, não tendo sido esta testemunha a realizar o trabalho propriamente dito, o seu depoimento não basta para explicitar o modo como tal foi efetuado, nem para assegurar a correção dos dados utilizados e das conclusões alcançadas.
Ademais, carece o Tribunal de elementos para ter como certas e corretas as representações efetuadas nas plantas constantes daquele documento n.º 8, quer no que concerne à delimitação das zonas de proteção do POCACE, quer quanto à delimitação do próprio terreno das contrainteressadas, já que II não pode naturalmente assegurar o rigor do trabalho efetuado por outrem.
Aliás, cumpre salientar que se suscitam fundadas dúvidas quanto à representação que ali é feita da propriedade das contrainteressadas, na medida em que o depoimento da testemunha GG contradiz o referido por II, colocando em causa que os elementos do processo de licenciamento sejam fonte fidedigna dessa informação. Na verdade, de acordo com GG, as plantas disponíveis na Câmara Municipal nesta matéria não estão georreferenciadas pelas respetivas coordenadas, nem têm altimetrias ou cotações, pelo que não se consegue saber onde vão ser implantados os edifícios, não sendo o projeto claro quanto a este aspeto.
Desconhece-se, pois, com que dados concretos o doc. n.º 8 foi feito e, bem assim, em que termos e com que rigor foi efetuada a interpretação das plantas do licenciamento, já que, ao contrário do referido por II e segundo GG, tais plantas não têm sequer coordenadas e não são suscetíveis de esclarecer a implantação da construção.
Por tais motivos, não ficou o Tribunal convicto quanto ao rigor e veracidade das plantas de implantação que constam do doc. n.º 8 em análise e da representação que nelas é feita da propriedade das contrainteressadas e correspondente inserção nas classificações do ….., motivo pelo qual não ficou provado que a construção em crise se mostra abrangida, ainda que parcialmente, por área de instabilidade potencial.
Por outro lado, para prova da matéria referida nos pontos C e D não contribuiu igualmente o depoimento de II, na medida em que o por si declarado a este propósito tem a natureza de meras opiniões pessoais, apresentadas de modo absolutamente conclusivo e carecendo do valor de juízo técnico que é apenas próprio da prova pericial.
Motivos pelos quais o depoimento em causa é manifestamente insuficiente para que se possa concluir com o mínimo de convicção que a construção das contrainteressadas terá qualquer efeito na instabilidade da arriba costeira do aglomerado urbano da …, ou colocará em risco a moradia da Requerente e das construções vizinhas, questões que só poderiam ser dilucidadas através de peritos, não tendo naturalmente essa qualidade qualquer das testemunhas inquiridas – tudo isto sem esquecer que em sentido contrário aponta o estudo geotécnico efetuado em sede de procedimento de licenciamento (cf. ponto 4 do probatório).
Idênticas considerações valem para os depoimentos das testemunhas FF, GG, DD quanto às matérias referidas em A, C e D dos factos não provados, já que as respetivas declarações a propósito da inclusão do terreno das contrainteressadas em área de instabilidade potencial e a propósito dos riscos associados ao prosseguimento dos trabalhos carecem de qualquer valor técnico, limitando-se estas testemunhas a manifestar as suas opiniões e convicções quanto a essas matérias.
Por fim, quanto à matéria referida no ponto B, não foram trazidos aos autos elementos de prova que suportassem a classificação do solo onde se encontra a implantada a moradia da Requerente, sendo para o efeito manifestamente insuficiente que as testemunhas II, FF e GG o tenham declarado de modo absolutamente conclusivo e sem dados que o suportassem.»


* *


III.2. Fundamentação de direito

Nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão (alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil)

A Recorrente alega que se provou nos autos que “a área onde se pretende implantar o edifício das Contrainteressadas encontra-se sobreposta às Faixas de Salvaguarda para terra nível I e nível II previstas no Plano Diretor Municipal de Alcobaça” (facto 25.), porém o Tribunal a quo, inexplicavelmente, aquando da verificação do periculum in mora, decidiu que este não se verifica atendendo ao facto “de não se ter provado nos autos os factos alegados a propósito da classificação do solo no local da obra das Contrainteressadas, nem no local onde se mostra implantada a moradia da Requerente (cf. pontos A e B dos factos não provados), pelo que também com este fundamento cai a argumentação da Requerente a propósito do periculum in mora.” (cf. fls. 31), concluindo que, assim sendo, os fundamentos de facto (facto. 25.) estão em oposição com a decisão, razão pela qual, e de harmonia com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula.

Não tem razão a Recorrente.

Desde logo porque, mesmo a verificar-se a oposição que invoca, esta não configuraria uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão capaz de gerar a nulidade da sentença. Com efeito, a nulidade a que se refere a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil só ocorre quando a sentença padece de um vício lógico que afeta a sua estrutura: os seus fundamentos apontam num sentido decisório e a decisão vai noutro sentido. Dito de outro modo: quando o raciocínio expresso na fundamentação não conduz logicamente à decisão adotada, mas sim a uma decisão diferente.

O que a Recorrente alega não é que tenha ocorrido o referido erro de raciocínio, mas sim que o tribunal a quo errou ao considerar que não se provou “nos autos os factos alegados a propósito da classificação do solo no local da obra das Contrainteressadas”, quando, contraditoriamente, julgou provado, no facto 25., que “a área onde se pretende implantar o edifício das Contrainteressadas encontra-se sobreposta às Faixas de Salvaguarda para terra nível I e nível II previstas no Plano Diretor Municipal de Alcobaça”.

Ora, uma leitura atenta da sentença recorrida permite concluir que não se verifica a alegada contradição. Vejamos.

Na fundamentação de direito da sentença recorrida refere-se o seguinte:

«Pelo que, também por este motivo (ou seja, por não se ter provado que a moradia da Requerente se encontra atualmente implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, nem que um dos oito blocos de apartamentos em construção pelas contrainteressadas se encontra parcialmente inserido em área de instabilidade potencial), carece de sustentação o invocado pela Requerente a propósito do periculum in mora, caindo pela base a alegada contribuição dessa classificação dos solos para a maior perigosidade do local no que concerne à estabilidade dos solos.

[…]
A tal acresce ainda a circunstância de não se ter provado nos autos os factos alegados a propósito da classificação do solo no local da obra das contrainteressadas, nem no local onde se mostra implantada a moradia da Requerente (cf. pontos A e B dos factos não provados), pelo que também com este fundamento cai a argumentação da Requerente a propósito do periculum in mora.» (Sublinhados nossos).

Desta fundamentação decorre que quando o tribunal afirma não se ter provado nos autos os factos alegados a propósito da classificação do solo, no local da obra das contrainteressadas, está a referir-se à alegada, mas não provada, inserção dos oito blocos de apartamentos em construção pelas contrainteressadas parcialmente em área de instabilidade potencial (ponto A. da matéria de facto não provada), e não à, também alegada e provada, inserção em área «sobreposta às Faixas de Salvaguarda para terra nível I e nível II previstas no Plano Diretor Municipal de Alcobaça» (facto 25.).


Face ao exposto, não se verificando oposição entre os fundamentos e a decisão,

improcede a alegada nulidade da sentença recorrida.

Erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto

Factos C. e D. da matéria de facto não provada

A Recorrente alega que a sentença recorrida, ao considerar como não provado os factos C. e D., errou na apreciação da prova produzida nestes autos, incorrendo em erro de julgamento e que, de harmonia com a prova produzida, estes factos deverão ser dados como provados e aditados ao probatório sob factos 34 e 35, por forma que deste fique a constar como provado que:

“FACTO 34 -“A continuação dos trabalhos de construção em curso potencia a exposição ao risco de pessoas e bens, designadamente para a moradia da Requerente e das pessoas que a ocupam, bem como para as construções vizinhas”;

“FACTO 35 - “O prosseguimento dos trabalhos das Contrainteressadas provocará um agravamento da instabilidade da arriba costeira do aglomerado urbano da … onde se encontra implantada a moradia da Requerente, colocando-a numa situação de exposição ao risco designadamente de derrocada.”
Defende que o Tribunal considerou não provado o facto C. uma vez que “que em sentido contrário aponta o estudo geotécnico efetuado em sede de procedimento de licenciamento”, mas sucede que o “estudo geotécnico”, referido no facto provado 4, datado de 19.09.2003, não teve como objeto a implantação e construção do “Conjunto habitacional e Muros (Condomínio) “/ “bloco habitacional” com “32” “fogos”, “8xT-3 e 24xT-2”, cuja execução se encontra titulada pelo “Alvará de Obras de Edificação n.º ….” (cf. facto provado 3) e que decorridos que se encontram cerca de 22 anos sobre a sua elaboração não é possível sustentar, tendo em conta que se trata de uma construção em área considerada de risco, que o referido estudo garanta a estabilidade da arriba sub judice, como faz a sentença recorrida.

Defende, ainda, que atualmente, e conforme consta dos factos provados 26 e 28, face ao preceituado na NE 22 do …., a estabilidade da arriba para suportar a construção do bloco habitacional de 32 apartamentos, com cave, rés-do-chão e 1.º andar, apenas pode ser comprovada pela APA, IP e não por um “estudo” que data de setembro de 2003, e face à ausência do “documento comprovativo da existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito nos termos previstos na NE 22 (norma específica 22) do Programa da Orla Costeira …. (….)” - facto 28 - não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado “que em sentido contrário” – no sentido da estabilidade da arriba – “aponta o estudo geotécnico efetuado em sede de procedimento de licenciamento” para “um conjunto de vivendas”.

Refere, por fim, que para prova, entre outras, de que a arriba onde se pretende construir é instável, veja-se o depoimento da testemunha da APA, IP, CC, onde esta dirigente da APA, admitiu, que, “Sim, é impossível a APA prever todos os movimentos que vão ocorrer naturalmente no litoral da arriba” e, “portanto, é impossível a APA prever todos os movimentos que vão ocorrer e quando. Pode ser amanhã, sendo que em 100 anos, é impossível prever.” Cumpre decidir.

O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:

«C. A continuação dos trabalhos de construção em curso potencia a exposição ao risco de pessoas e bens, designadamente para a moradia da Requerente e das pessoas que a ocupam, bem como para as construções vizinhas;
D. O prosseguimento dos trabalhos das contrainteressadas provocará um agravamento da instabilidade da arriba costeira do aglomerado urbano da … onde se encontra implantada a moradia da Requerente, colocando-a numa situação de exposição ao risco designadamente de derrocada.»

Como resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto, entendeu o tribunal a quo que da prova testemunhal nada resultou com relevo para apuramento desta factualidade.
Concretizando, refere-se na decisão recorrida o seguinte:

“(…) para prova da matéria referida nos pontos C e D não contribuiu igualmente o depoimento de II, na medida em que o por si declarado a este propósito tem a natureza de meras opiniões pessoais, apresentadas de modo absolutamente conclusivo e carecendo do valor de juízo técnico que é apenas próprio da prova pericial.

Motivos pelos quais o depoimento em causa é manifestamente insuficiente para que se possa concluir com o mínimo de convicção que a construção das Contrainteressadas terá qualquer efeito na instabilidade da arriba costeira do aglomerado urbano da … , ou colocará em risco a moradia da Requerente e das construções vizinhas, questões que só poderiam ser dilucidadas através de peritos, não tendo naturalmente essa qualidade qualquer das testemunhas inquiridas – tudo isto sem esquecer que em sentido contrário aponta o estudo geotécnico efetuado em sede de procedimento de licenciamento (cf. ponto 4 do probatório).

Idênticas considerações valem para os depoimentos das testemunhas FF, GG, DD quanto às matérias referidas em A, C e D dos factos não provados, já que as respetivas declarações a propósito da inclusão do terreno das Contrainteressadas em área de instabilidade potencial e a propósito dos riscos associados ao prosseguimento dos trabalhos carecem de qualquer valor técnico, limitando-se estas testemunhas a manifestar as suas opiniões e convicções quanto a essas matérias.»

Do exposto decorre que o julgamento do tribunal a quo, quanto a não estarem provados os factos C. e D., assentou sobretudo na circunstância da prova testemunhal nada ter resultado com relevo para apuramento desta factualidade, aduzindo, ainda, que não deve esquecer-se que «em sentido contrário aponta o estudo geotécnico efetuado em sede de procedimento de licenciamento (cf. ponto 4 do probatório)».

A Recorrente fundamenta a impugnação da decisão sobre a prova dos referidos factos sobretudo na sua discordância quanto a este último fundamento apresentado pelo tribunal a quo, o que é insuficiente para abalar o juízo efetuado. Com efeito, não basta colocar em causa a relevância do «estudo geotécnico efetuado em sede de procedimento de licenciamento (cf. ponto 4 do probatório)», invocado na sentença como elemento de contraprova. Cabe salientar que o tribunal a quo, na ausência de qualquer outra prova, se limitou a chamar a atenção para a circunstância do estudo apontar no sentido contrário, não julgou, como refere a Recorrente, que o referido estudo garanta a estabilidade da arriba ou que prove “que em sentido contrário” se verifica a estabilidade da arriba.

Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, impunha-se à Recorrente que indicasse os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil), ou seja, que determinam que se julguem provados os factos C. e D.

O que a Recorrente fez, mas em moldes que não permitem contrariar a decisão recorrida. Com efeito, para prova dos pontos da matéria de facto impugnados a Recorrente limita-se a indicar o depoimento da testemunha CC, dirigente da APA, IP, alegando que esta admitiu, que, “é impossível a APA prever todos os movimentos que vão ocorrer naturalmente no litoral da arriba” e, “portanto, é impossível a APA prever todos os movimentos que vão ocorrer e quando.
Pode ser amanhã, sendo que pode ser daqui a 100 anos, é impossível prever.»

Neste depoimento a testemunha limita-se a admitir a impossibilidade da APA prever todos os movimentos que vão ocorrer naturalmente no litoral da arriba, nada referindo sobre o impacto da continuação dos trabalhos de construção em curso para pessoas e bens, designadamente para a moradia da Requerente e das pessoas que a ocupam, bem como para as construções vizinhas, nem sobre as consequências do prosseguimento dos trabalhos na estabilidade da arriba costeira do aglomerado urbano da … e no risco de derrocada da moradia da Requerente.

Face ao exposto, não tem este tribunal razões para censurar o julgamento efetuado pelo

tribunal a quo quanto a não estarem provados os factos C. e D.

Facto B. da matéria de facto não provada

A Recorrente alega que contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, a ora recorrente logrou provar que a sua moradia se encontra “atualmente, implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I” – facto não provado B - conforme planta de ordenamento do ….. reproduzida no artigo 50.º da PI, retirada do site do Município de Alcobaça, e que é neste sentido o depoimento da testemunha DD, o qual prestou depoimento com referência à planta reproduzida no citado artigo 50.º, do qual se retira o seguinte excerto: “Aquilo é uma faixa de salvaguarda. Ali tem uma zona amarela, conforme estão as cores ali, tem uma zona menor rosa e uma roxa. A roxa até pega um pedacinho aqui da fundação. E essa zona roxa está na faixa de salvaguarda e litoral de Arriba, nível 1».

Alega, ainda, que no sentido do depoimento desta testemunha, e do conteúdo e planta do PDM de Alcobaça reproduzida no artigo 50.º da petição inicial, do trabalho técnico junto com a petição inicial sob documento n.º 8, veja-se o documento n.º 18 junto com a oposição das contrainteressadas – elaborado pelo Município de Alcobaça -, de onde resulta, sem margem para dúvidas que a casa da ora recorrente, a primeira do lado esquerdo, se encontra abrangida pela “Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I”.

Conclui que da prova produzida resulta provado que “a moradia da requerente encontra-se, atualmente, implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I”, razão pela qual este facto, identificado na sentença como facto não provado B. deverá ser dado como provado e, consequentemente, aditado ao probatório sob facto 36 por forma que deste fique a constar como provado que:

“A moradia da requerente encontra-se, atualmente, implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, conforme planta de ordenamento do …..” Cumpre decidir.
O tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto: «B. A moradia da Requerente encontra-se atualmente implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I».

Como resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto, entendeu o tribunal a quo que da prova testemunhal nada resultou com relevo para apuramento desta factualidade. Concretizando, refere-se na decisão recorrida que «quanto à matéria referida no ponto B, não foram trazidos aos autos elementos de prova que suportassem a classificação do solo onde se encontra a implantada a moradia da Requerente, sendo para o efeito manifestamente insuficiente que as testemunhas II, FF e GG o tenham declarado de modo absolutamente conclusivo e sem dados que o suportassem».

Cumpre decidir.

A Recorrente pretende que o facto não provado B. seja considerado provado e, consequentemente, aditado ao probatório por forma que deste fique a constar como provado que: “A moradia da requerente encontra-se, atualmente, implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, conforme planta de ordenamento do POCACE.”

Defende que os seguintes meios probatórios impõem decisão sobre este ponto da matéria de facto diversa da recorrida:

- “planta de ordenamento do …. reproduzida no artigo 50.º da PI, retirada do site do Município de Alcobaça” conjugada com o depoimento da testemunha DD, o qual prestou depoimento por referência a essa planta, tendo referido o seguinte “Aquilo é uma faixa de salvaguarda. Ali tem uma zona amarela, conforme estão as cores ali, tem uma zona menor rosa e uma roxa. A roxa até pega um pedacinho aqui da fundação. E essa zona roxa está na faixa de salvaguarda e litoral de Arriba, nível 1»;

- “trabalho técnico junto com a petição inicial sob documento n.º 8”;

- “documento n.º 18 junto com a oposição das contrainteressadas – elaborado pelo Município de Alcobaça”.

Compulsados os autos, verifica-se que nenhum dos meios probatórios indicados pela Recorrente é adequado à prova, ainda que indiciária, do referido facto. Vejamos porquê.
A “planta de ordenamento do …. reproduzida no artigo 50.º da PI, retirada do site do Município de Alcobaça” é, na verdade, apenas uma impressão de uma imagem de um écran de computador, junto da qual foi inscrita uma legenda e aposta a indicação do “Local onde se está a edificar o empreendimento” e da “moradia da requerente”, remetendo-se, neste artigo 50.º do requerimento inicial, para o documento n.º 8, a que a Recorrente também faz referência. O depoimento da testemunha DD, prestado por referência ao que se encontra no artigo 50.º do requerimento inicial, traduz-se apenas na descrição do que aí se encontra exarado, não podendo ser considerado relevante para prova do facto em questão.

Também o documento n.º 8 não tem, como bem explicou o tribunal a quo (cfr. motivação da decisão sobre a matéria de facto), as características necessárias à prova da implantação de determinada área numa concreta faixa de salvaguarda “conforme planta de ordenamento do POCACE”, no caso de que a moradia da requerente se encontra, atualmente, implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I.

O mesmo se verificando quanto ao «documento n.º 18 junto com a oposição das contrainteressadas – elaborado pelo Município de Alcobaça”, uma vez que também neste caso carece o Tribunal de elementos para ter como certas e corretas quer as representações constantes deste documento no que concerne à delimitação das zonas de proteção do …, quer quanto à implantação da moradia da Requerente.

Face ao exposto, improcede, quanto ao facto não provado B., o alegado erro de julgamento.

A Recorrente alega, ainda, que a sentença apelida as "transcrições" que a recorrente faz do …. como "genéricas e abstratas", mas estas são, como o facto 33, " "factos materiais, concretos e precisos, relevantes para aferir da verificação do periculum in mora (...) devem ser provados por documentos." Com esta alegação a Recorrente parece pretender que se adite à decisão sobre a matéria de facto "transcrições" do …., mas não cumpriu os ónus que impendem sobre o impugnante da matéria de facto, previstos no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, não indicando, desde logo, quais os concretos factos a aditar, o que conduz, necessariamente, nesta parte, à rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, ainda «que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão - quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento» (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de outubro de 2021, Processo n.º 4750/18.7T8BRG.G1.S1. Cfr., ainda, em sentido idêntico, o Acórdão do mesmo tribunal de 30 de novembro de 2023, Processo n.º 556/21.4T8PNF.P1.S1).

Erro de julgamento de direito

Como estabelece o n.º 1 do artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a adoção de providências cautelares pode ser solicitada para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Consistindo a principal finalidade das providências cautelares assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, só se justifica a tutela cautelar se existir o perigo de se tornar inútil, no todo ou em parte, a apreciação, no processo principal, da relação controvertida. Assim, a providência cautelar só pode ser adotada se houver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado – impossibilidade de proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade – ou, se houver fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal – quer porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil quer por existirem prejuízos que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar, ou, pelo menos de reparar integralmente (n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ou seja, quando se verifique periculum in mora.
O tribunal a quo julgou não verificado o periculum in mora, em síntese, com a seguinte fundamentação:
«(…) olhando para a alegação que a Requerente, nesta parte, traz a juízo, constata-se a insuficiência da factualidade invocada no que concerne ao periculum in mora, carecendo o requerimento inicial de factos concretos que justifiquem a adoção das providências requeridas – sem prejuízo de mais se verificar que o (genericamente) alegado também não foi demonstrado nos presentes autos, conforme melhor se verá infra.
Com efeito, veja-se que, a propósito do periculum in mora, invoca a Requerente (cf. artigos 71.º a 108.º do requerimento inicial), em primeiro lugar, que o aglomerado costeiro da Praia da … se encontra classificado como um dos aglomerados costeiros de maior risco no que respeita à ocorrência de instabilidades com afetação da crista da arriba (circunstância que se encontra plasmada no Relatório do Programa da Orla Costeira …., produzido em Março de 2018, conforme ponto 33 do probatório).
E mais prossegue apresentando transcrições do POCACE nas quais se explicita a fundamentação para as soluções ali adotadas em vista da proteção da orla costeira e da prevenção de riscos.
Todavia, tais transcrições (genéricas e abstratas) nada nos dizem quanto ao concreto estado dos solos no local onde será implantada a edificação das contrainteressadas, ao que acresce que nada nos dizem igualmente quanto ao concreto impacto das obras em discussão na estabilidade da arriba a que a Requerente se refere.
Na verdade, o mero facto de estar em causa um aglomerado costeiro que apresenta, abstratamente, um maior risco no que respeita à ocorrência de instabilidades (sendo do conhecimento geral que, em menor ou maior grau, toda a costa portuguesa se encontra sujeita aos riscos inerentes à erosão e às alterações climáticas), não significa, por si só, que as obras a realizar pelas Contrainteressadas terão um efetivo impacto negativo no concreto local onde serão levadas a cabo.
E mais invocando a Requerente que o prosseguimento dos trabalhos provocará um agravamento da instabilidade da arriba costeira do aglomerado urbano da … (o que, em todo o caso, também não logrou provar nos autos – cf. pontos C e D dos factos não provados), impunha-se que a mesma concretizasse com maior detalhe as específicas características da arriba no local e o seu estado atual, bem como que melhor descrevesse as obras a realizar e concretizasse de que forma os trabalhos em causa poderão ameaçar a estabilidade dos solos na zona em apreço.
Não foram alegados nos autos, de resto, factos concretos nos quais se pudesse sustentar a conclusão de que existe um efetivo e real risco de derrocada, nada se dizendo no requerimento inicial quanto a essa matéria, limitando-se a Requerente a apresentar um juízo meramente genérico e conclusivo quanto ao pretenso impacto negativo da construção das contrainteressadas nos solos do local em que será implantada e quanto ao seu receio quanto à verificação de uma hipotética derrocada.
Do exposto decorre, pois, que se afigura a este Tribunal que a alegação da Requerente a propósito do periculum in mora corresponde a meros juízos conclusivos e abstratos, não vindo concretizadas as específicas repercussões da demora na resolução do processo principal intentado, por nada se dizer em que termos concretos os trabalhos de construção em apreço ameaçam a estabilidade dos solos no local da sua edificação, nem de que modo concreto a moradia da Requerente é afetada pela obra em curso. Aliás, diga-se ainda que, para além de a Requerente não alegar factos concretos que pudessem levar o Tribunal a concluir que existe instabilidade no local e que os trabalhos das contrainteressadas se encontram a agravar tal instabilidade, a verdade é que tais circunstâncias não são sequer suscetíveis de demonstração através de prova testemunhal, conforme já se teve oportunidade de explicitar supra, exigindo conhecimentos técnicos que, nem o Tribunal, nem as testemunhas detêm.
Portanto, analisada a alegação constante do requerimento inicial a propósito do periculum in mora, dali nada decorre de concreto quanto aos danos que a Requerente entende que pode vir a sofrer em virtude do prosseguimento dos trabalhos, não concretizando as concretas características do local da obra (e suas imediações), nem porque motivos e de que modo a construção das Contrainteressadas potencia o risco de instabilidade dos solos no local.
Do que se disse decorre, pois, que a verificação do periculum in mora exigia maior explicitação, por parte da Requerente, de factos concretos dos quais se retirassem os danos irreversíveis ou de difícil reparação que poderão ser provocados pela continuação dos trabalhos.
[…]

Mas cumpre ainda referir que, em todo o caso, a Requerente não logrou demonstrar vários outros factos alegados a propósito do periculum in mora, concretamente que a sua moradia se encontra atualmente implantada em solo classificado como Faixa de
Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I (cf. ponto B dos factos não provados), facto que alegava contribuir para a pretensa exposição ao risco do seu prédio e agravamento da instabilidade da arriba nesse local mas que, todavia, não se provou nos autos.
Ficou por demostrar, portanto, um dos pressupostos nos quais assentava a sua alegação de que as características atuais de risco do solo onde a sua moradia se encontra implantada contribuiria para o agravamento do risco e da afetação da segurança dos seus bens e das pessoas que ocupem a sua moradia.
De igual forma, assentando ainda a alegação da Requerente no facto de um dos oito blocos de apartamentos em construção pelas contrainteressadas se encontrar parcialmente inserido em área de instabilidade potencial (de acordo com o previsto no POCACE e no PDM de Alcobaça), o que contribuiria para uma maior exposição ao risco, mais se verifica que tal circunstância também não foi provada nos autos, não tendo sido trazido ao processos elementos de prova que permitissem sustentar essa classificação, conforme melhor se expôs em sede de motivação da fundamentação de facto. Pelo que, também por este motivo (ou seja, por não se ter provado que a moradia da Requerente se encontra atualmente implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, nem que um dos oito blocos de apartamentos em construção pelas contrainteressadas se encontra parcialmente inserido em área de instabilidade potencial), carece de sustentação o invocado pela Requerente a propósito do periculum in mora, caindo pela base a alegada contribuição dessa classificação dos solos para a maior perigosidade do local no que concerne à estabilidade dos solos.
Concluindo, do exposto decorre que, assentando a verificação do periculum in mora nos factos alegados pelas partes, uma alegação insuficiente e meramente conclusiva, como a que se verifica no caso em apreço, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito, o qual sempre dependeria do apuramento de factos concretos que justificassem a intervenção judicial cautelar e sendo certo que não se deram como provados os factos genericamente invocados a este propósito (cf. pontos C e D dos factos não provados).
A tal acresce ainda a circunstância de não se ter provado nos autos os factos alegados a propósito da classificação do solo no local da obra das contrainteressadas, nem no local onde se mostra implantada a moradia da Requerente (cf. pontos A e B dos factos não provados), pelo que também com este fundamento cai a argumentação da Requerente a propósito do periculum in mora

A Recorrente não se conforma com o assim decidido por entender que, contrariamente ao afirmado na sentença, alegou e provou factos concretos que permitem ao Tribunal fazer o juízo de prognose futura de forma dar como verificado o periculum in mora. Alega que os novos factos provados 34., 35. e 36. (factos C), D) e B) não provados), conjugados com os factos provados 25., 26. e 28., impõe uma decisão diferente da recorrida, isto é, uma decisão que reconheça a existência do periculum in mora e decrete as providências cautelares requeridas.

Alega, ainda, que:

- As situações de perigosidade, a necessidade de prevenção de riscos e de assegurar a proteção de pessoas e bens estão devidamente identificadas e técnica e cientificamente fundamentadas nas normas do …. e nos estudos que as sustentam. Consequentemente, duvidas não pode haver que a recorrente provou qual a classificação do solo no local da obra e no local da sua moradia, razão pela qual, e de harmonia com as caraterísticas das Faixas de Salvaguarda para Terra (Nível I e II) devidamente explicitadas e fundamentadas no …., a recorrente provou que o facto de a sua moradia se encontrar implantada em Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, bem como num dos “aglomerados costeiros com maior risco no que respeita à ocorrência de instabilidades com afetação da crista da arriba na área de intervenção do POC” (facto provado 33) –contribui “para o agravamento do risco e da afetação da segurança dos seus bens e das pessoas que ocupem a sua moradia.”;

- A ausência no procedimento que precedeu a atribuição de novo prazo ao alvará acima identificado, do “documento comprovativo da existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito nos termos previstos na NE 22 (norma específica 22) do Programa da Orla Costeira …. (….)” (facto 28.) integra, por si só, o periculum in mora. A continuação dos trabalhos de construção civil do empreendimento em causa, em manifesta violação do prescrito da NE 22, não minimiza «a exposição ao risco» de pessoas e bens como pretendido com a aprovação do ….;

- O não decretamento das providências cautelares requeridas permitirá a destruição completa das Faixas de Salvaguarda acima identificadas, que visam «a salvaguarda aos riscos costeiros enquanto objetivo indispensável à tutela de interesses públicos de nível nacional, tendo sido definidas atendendo às características físicas do litoral, ao grau de vulnerabilidade e ao horizonte temporal» (cfr. ….);

- A não serem decretadas as providências cautelares requeridas a fim de serem certificadas as condições do local onde se pretende construir, se constituirá uma situação de facto consumada e irreversível com o prosseguimento dos trabalhos: agravamento da instabilidade da arriba costeira do aglomerado urbano da … onde se encontra implantada a moradia da recorrente, colocando-a numa situação de exposição ao risco designadamente, ao risco de derrocada, factos que, a suceder, serão irreversíveis. O não decretamento das providências cautelares requeridas, e no caso de procedência da ação principal, será extremamente difícil a reconstituição da situação anterior, isto é, da situação pré-existente à data do início da execução dos trabalhos: a situação da arriba tal como agora se encontra e a preservação das faixas de salvaguarda;

- A construção de 32 apartamentos, de cave, rés-do-chão e 1.º andar, sem certificação de que se encontram reunidas as condições de segurança do local, tornar-se-á num facto consumado;

- «A não paralisação da construção determinará que se continue a edificar a construção, consumando a situação urbanística do local, em termos que permitem identificar a séria dificuldade de reconstituição da situação hipotética anterior, com efeitos desfavoráveis não apenas para os Recorridos, como, sobremaneira, para a defesa da tutela da legalidade urbanística, decorrente do dano que resulta da conclusão de uma obra de edificação indiciariamente ilegal e tal constituir um dano de difícil reparação.» Como é notório e do conhecimento público, uma vez construídos e concluídos os quatro blocos de oito apartamentos cada, em caso de procedência da ação principal, não será possível, ou no mínimo extremamente difícil e inviável repor a situação anterior, uma vez que para isso necessário seria proceder à demolição do referido bloco de apartamentos o que seria extremamente oneroso para todos os envolvidos. Onerosidade, que, como é do conhecimento público, inviabiliza as demolições ordenadas pelos tribunais administrativos devidos aos elevados valores económicos envolvidos;

- Desta impossibilidade, ou excessiva onerosidade em repor a situação conforme à legalidade, resultam prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos de gestão da orla costeira, da prevenção e diminuição de riscos para pessoas e bens que o …. prossegue, designadamente a NE 22, bem como para os interesses que a ora recorrente prossegue com a instauração da ação principal.
Conclui que dúvidas não pode haver, face à factualidade dada como provada, de que existe o risco de consumação de lesão dos interesses que a recorrente se propõe fazer valer em sede de ação principal, pois, a não serem decretadas as providências requeridas, de nada lhe adiantará, bem como, ao interesse público um eventual êxito da ação principal, uma vez que, atendendo ao tempo previsível de tramitação da ação principal, 4 ou 5 anos, esvaziar-se-á definitivamente a possibilidade de proceder, no plano dos factos, à reconstituição natural da situação conforme à legalidade, uma vez que daqui a 4 ou 5 anos o referido bloco de apartamentos estará construído, vendido e ocupado por terceiros de boa fé sem que a APA, IP tenha emitido documento das condições de segurança para o local.
Cumpre decidir.

Para que se dê por verificado o periculum in mora é necessário que se encontrem demonstrados factos que permitam concluir que a não serem decretadas as providências cautelares, no caso, se não for decretado o embargo dos trabalhos de construção civil relativos à execução da operação urbanística e intimadas as contrainteressadas para se absterem de prosseguirem com esses trabalhos, será impossível, se vier a ser julgada procedente a ação principal, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, ou seja, será impossível determinar a demolição da obra e a reposição do terreno nas condições em que se encontra ou que esta reintegração da legalidade, sendo possível, não será capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente prejuízos entretanto ocorridos.
Não relevam, pois, para a apreciação do periculum in mora as alegações da Recorrente relativas à legalidade urbanística, a prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos de gestão da orla costeira, da prevenção e diminuição de riscos para pessoas e bens que o …. prossegue, designadamente a NE 22, nem a alegada «ausência no procedimento que precedeu a atribuição de novo prazo ao alvará acima identificado, do “documento comprovativo da existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito nos termos previstos na NE 22 (norma específica 22) do Programa da Orla Costeira …. (…..)».
Por outro lado, as alegações da Recorrente, que sustentam a verificação do periculum in mora, assentam, sobretudo, em matéria de facto que não se encontra provada. Com efeito, não está, ainda que indiciariamente, demonstrado que: «Um dos oito blocos de apartamentos em construção pelas contrainteressadas encontra-se parcialmente inserido em área de instabilidade potencial»; «A moradia da Requerente encontra-se atualmente implantada em solo classificado como Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I»; «A continuação dos trabalhos de construção em curso potencia a exposição ao risco de pessoas e bens, designadamente para a moradia da Requerente e das pessoas que a ocupam, bem como para as construções vizinhas»; «O prosseguimento dos trabalhos das contrainteressadas provocará um agravamento da instabilidade da arriba costeira do aglomerado urbano da … onde se encontra implantada a moradia da Requerente, colocando-a numa situação de exposição ao risco designadamente de derrocada».
Na verdade, com relevância para aferir da verificação do periculum in mora, encontra-se apenas provado o seguinte:
- A área onde se pretende implantar o edifício das contrainteressadas encontra-se sobreposta às Faixas de Salvaguarda para terra nível I e nível II previstas no Plano Diretor Municipal de Alcobaça (facto 25);
- A Requerente é proprietária de uma casa de habitação sita na Praia da …, Lote …, freguesia de …., Alcobaça (facto 29);
- A moradia da Requerente confina a poente com o terreno onde se encontra em construção o conjunto habitacional das contrainteressadas (facto 30);
- Entre a moradia da Requerente e o edifício em construção existe um muro que separa as propriedades e um arruamento interior de acesso às garagens do prédio das contrainteressadas (facto 31);
- De acordo com o Relatório do Programa da Orla Costeira …., produzido, em março de 2018, no âmbito da elaboração do “Modelo de Ordenamento para a Orla Costeira ….”, “a análise dos resultados sobre perigosidade em litoral de arriba permitiu concluir que (…) de acordo com a matriz de risco, …., …., …., …… e … são os aglomerados costeiros com maior risco no que respeita à ocorrência de instabilidades com afetação da crista da arriba na área de intervenção do POC” (facto 33.).
Esta factualidade é, manifestamente, insuficiente para se julgar verificado o periculum in mora necessário ao decretamento das providências cautelares. Com efeito, apesar de estar demonstrado que área onde se pretende implantar o edifício das contrainteressadas se encontra, de acordo com o Programa da Orla Costeira de ….., em zonas e áreas de proteção de recursos e valores naturais, nada se demonstrou relativamente às condições da concreta área de intervenção que permitam ao tribunal considerar que se prosseguirem os trabalhos de construção será impossível, mais tarde, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, ou seja, será impossível determinar a demolição da obra e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ou que esta reintegração da legalidade não será capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente prejuízos entretanto ocorridos.
Face ao exposto, haverá que concluir que bem decidiu a sentença recorrida ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora, pelo que improcede o alegado erro de direito por violação do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

As custas são a cargo da Recorrente (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo

Civil).


* * *

IV. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa,19 de março de 2026


Marta Cavaleira (Relatora)

Lina Costa

Mara de Magalhães Silveira